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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1034

18.5.2026

DECISÃO (UE) 2026/1034 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2026

relativa à coerência dos objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho revisto apresentado pela Estónia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho com os objetivos de desempenho a nível da União para o quarto período de referência do sistema de desempenho e regime de tarifação do céu único europeu

[notificada com o número C(2026) 2553]

(Apenas faz fé o texto em língua estónia)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/2803 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativo à implementação do Céu Único Europeu (2), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (3), nomeadamente o artigo 15.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

CONSIDERAÇÕES DE CARÁTER GERAL

(1)

Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, os Estados-Membros devem estabelecer planos, a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo («FAB»), que incluam objetivos de desempenho para cada período de referência do sistema de desempenho e regime de tarifação para os serviços de navegação aérea e as funções da rede. Esses planos devem incluir objetivos de desempenho locais coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o período de referência em causa.

(2)

Em 12 de junho de 2024, a Comissão definiu objetivos de desempenho a nível da União para o quarto período de referência («PR4», 2025-2029). Esses objetivos de desempenho a nível da União foram estabelecidos pela Decisão de Execução (UE) 2024/1688 da Comissão (4).

(3)

Em 1 de outubro de 2024, a Estónia apresentou à Comissão um projeto de plano de desempenho para o PR4. Após a verificação da exaustividade desse projeto de plano de desempenho pela Comissão, a Estónia apresentou um projeto de plano de desempenho atualizado («projeto de plano de desempenho») em 15 de novembro de 2024.

(4)

A Comissão considerou que os objetivos de desempenho da relação custo-eficiência definidos pela Estónia no projeto de plano de desempenho para a sua zona de tarifação de rota não cumprem os critérios de avaliação estabelecidos no ponto 1.4 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão e, por conseguinte, não são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4.

(5)

Por conseguinte, em 16 de maio de 2025, a Comissão notificou a Estónia das suas conclusões relativamente à incoerência dos objetivos de desempenho a que se refere o considerando 4 através da Decisão de Execução (UE) 2025/1040 da Comissão (5). Nessa decisão, a Comissão emitiu recomendações à Estónia com vista a assegurar a coerência dos objetivos de desempenho do Estado-Membro com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4.

(6)

Em 18 de agosto de 2025, a Estónia apresentou para avaliação pela Comissão um projeto de plano de desempenho revisto para o PR4. Na sequência da verificação da exaustividade desse plano, a Estónia apresentou uma versão atualizada do projeto de plano de desempenho revisto («projeto de plano de desempenho revisto») em 6 de outubro de 2025.

(7)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão avaliou a coerência dos objetivos de desempenho locais incluídos no projeto de plano de desempenho revisto da Estónia com base nos critérios de avaliação estabelecidos no ponto 1 do anexo IV do mesmo regulamento, e tendo em conta as circunstâncias locais quando pertinente.

(8)

A Comissão complementou a sua avaliação do projeto de plano de desempenho revisto com uma análise dos elementos especificados no ponto 2 do anexo IV do referido Regulamento de Execução. No entanto, a repartição de custos entre os serviços de rota e de terminal a que se refere o ponto 2.1, alínea d), subalínea vii), do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 é objeto de uma revisão separada pela Comissão, com base em informações adicionais apresentadas pela Estónia em dezembro de 2025. Por conseguinte, a Comissão não retirou quaisquer conclusões, nesta fase, no que respeita à conformidade dessa metodologia de repartição de custos com o artigo 15.o, n.o 2, alíneas e) e f), do Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e com o artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

(9)

O Órgão de Análise do Desempenho («PRB»), que assiste a Comissão na aplicação dos sistemas de desempenho e dos regimes de tarifação nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/2803, apresentou à Comissão o seu parecer sobre a coerência dos objetivos de desempenho previstos no projeto de plano de desempenho revisto da Estónia com os objetivos de desempenho a nível da União. As conclusões apresentadas na presente decisão têm em conta a avaliação técnica pormenorizada constante do parecer do PRB (7).

AVALIAÇÃO DA COMISSÃO

Avaliação dos objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho da segurança

(10)

Quanto ao domínio essencial de desempenho da segurança, a coerência dos objetivos incluídos no projeto de plano de desempenho revisto foi avaliada nos termos do ponto 1.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

(11)

Os objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho da segurança propostos pela Estónia em relação à eficácia da gestão da segurança, subdivididos por objetivo de gestão da segurança e expressos em níveis de execução, são os seguintes:

Estónia

Objetivos relativos à eficácia da gestão da segurança, expressos em níveis de execução, do nível A ao nível D da AESA

Prestador de serviços de navegação aérea

Objetivo de gestão da segurança

2025

2026

2027

2028

2029

EANS

Política e objetivos de segurança

C

C

C

C

C

Gestão dos riscos para a segurança

D

D

D

D

D

Garantia de segurança

C

C

C

C

C

Promoção da segurança

C

C

C

C

C

Cultura de segurança

C

C

C

C

C

(12)

A Comissão observa que os objetivos de desempenho em matéria de segurança propostos pela Estónia para o prestador de serviços de navegação aérea «EANS» coincidem com os objetivos de desempenho a nível da União para cada ano do PR4.

(13)

A Comissão regista que o projeto de plano de desempenho revisto estabelece medidas para a EANS com vista à consecução dos objetivos de segurança locais, tais como a incorporação de conhecimentos especializados em matéria de fatores humanos na organização e o investimento em sistemas que possam garantir análises de dados mais avançadas para a monitorização das tendências de segurança.

(14)

Com base nas conclusões apresentadas nos considerandos 11, 12 e 13, os objetivos de desempenho locais em matéria de segurança incluídos no projeto de plano de desempenho revisto devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União.

Avaliação dos objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho do ambiente

(15)

Quanto ao domínio essencial de desempenho do ambiente, a coerência dos objetivos incluídos no projeto de plano de desempenho revisto relativamente à eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real foi avaliada com base no critério estipulado no ponto 1.2 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Por conseguinte, os objetivos ambientais propostos pela Estónia foram comparados com os valores de referência da eficiência de voo horizontal em rota estabelecidos no plano de melhoria da rede europeia de rotas («ERNIP»), elaborado nos termos do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão (8) e disponível no momento da adoção dos objetivos de desempenho a nível da União para o PR4, ou seja, em 2 de julho de 2024.

(16)

Os objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho do ambiente propostos pela Estónia e os valores de referência nacionais correspondentes para o PR4 com base no ERNIP, expressos em eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real, são os seguintes:

Estónia

2025

2026

2027

2028

2029

Objetivos no domínio essencial de desempenho do ambiente, expressos como eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real

6,54  %

6,53  %

6,52  %

6,51  %

6,50  %

Valores de referência

6,54  %

6,53  %

6,52  %

6,51  %

6,50  %

(17)

A Comissão observa que os objetivos ambientais propostos pela Estónia coincidem com os valores de referência nacionais correspondentes para cada ano do PR4.

(18)

A Comissão regista que a Estónia implementou um espaço aéreo transfronteiriço de rotas livres juntamente com a Letónia, a Finlândia, a Suécia, a Dinamarca e a Noruega, o que constitui uma medida fundamental para a consecução dos objetivos de desempenho do ambiente locais.

(19)

Com base nas constatações estabelecidas nos considerandos 16, 17 e 18, os objetivos incluídos no projeto de plano de desempenho revisto devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho do ambiente.

Avaliação dos objetivos de capacidade

(20)

Quando ao domínio essencial de desempenho da capacidade, a coerência dos objetivos incluídos no projeto de plano de desempenho revisto relativamente ao atraso médio da gestão do fluxo de tráfego aéreo («ATFM») em rota por voo foi avaliada com base no critério estipulado no ponto 1.3 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Por conseguinte, os objetivos de capacidade propostos pela Estónia foram comparados com os valores de referência pertinentes estabelecidos no plano de operações da rede, elaborado nos termos do artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/123 e disponível no momento da adoção dos objetivos de desempenho a nível da União para o PR4, ou seja, em 2 de julho de 2024.

(21)

Os objetivos de capacidade em rota propostos pela Estónia para o PR4, expressos em minutos de atraso ATFM por voo, bem como os valores de referência correspondentes estabelecidos no plano de operações da rede, são os seguintes:

Estónia

2025

2026

2027

2028

2029

Objetivos no domínio essencial de desempenho da capacidade, expressos em minutos de atraso ATFM por voo

0,06

0,04

0,03

0,02

0,02

Valores de referência

0,06

0,04

0,03

0,02

0,02

(22)

A Comissão observa que os objetivos de capacidade propostos pela Estónia coincidem com os valores de referência nacionais correspondentes para cada ano do PR4. No projeto de plano de desempenho revisto, a Estónia explica que, tendo em conta o desempenho historicamente positivo da EANS no domínio essencial de desempenho da capacidade e a redução significativa do tráfego devido à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, não são necessárias medidas adicionais para a consecução dos objetivos de capacidade no PR4. A Comissão regista que a Estónia tenciona manter um número semelhante de controladores de tráfego aéreo («ATCO») a trabalhar no centro de controlo regional de Taline («ACC») durante o PR4, em comparação com o PR3, o que proporciona flexibilidade para fazer face a potenciais mudanças súbitas nos fluxos de tráfego.

(23)

Com base nas constatações estabelecidas nos considerandos 21 e 22, os objetivos incluídos no projeto de plano de desempenho revisto devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da capacidade.

Avaliação dos objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho do custo-eficiência

(24)

A Comissão concluiu, na Decisão de Execução (UE) 2025/1040, que os objetivos propostos em matéria de custo-eficiência em rota incluídos no projeto de plano de desempenho da Estónia apresentado em 2024 eram incoerentes com os objetivos de desempenho a nível da União. A Estónia propôs objetivos revistos em matéria de custo-eficiência em rota no seu projeto de plano de desempenho revisto.

(25)

O quadro que se segue mostra os objetivos de desempenho revistos da relação custo-eficiência propostos pela Estónia no projeto de plano de desempenho revisto.

Zona de tarifação de rota da Estónia

Valor de referência de 2019

Valor de referência de 2024

2025

2026

2027

2028

2029

Objetivos revistos da relação custo-eficiência, expressos como custo unitário determinado em rota (em termos reais, a preços de 2022)

38,12  EUR

49,55  EUR

46,29  EUR

46,99  EUR

48,00  EUR

48,10  EUR

48,18  EUR

(26)

A Comissão observa que a Estónia reviu os seus objetivos locais da relação custo-eficiência para cada ano do PR4, o que resulta, em comparação com o projeto de plano de desempenho apresentado em 2024, numa redução do custo unitário determinado («DUC») para cada ano do PR4. Além disso, a Estónia atualizou igualmente o valor de referência do DUC para 2024, a fim de refletir os custos reais incorridos nesse ano.

(27)

A redução do DUC referida no considerando 26 resulta tanto da revisão em baixa dos custos determinados, como dos pressupostos de tráfego atualizados para o PR4 aplicados pela Estónia em conformidade com as previsões de tráfego de base do Eurocontrol STATFOR de fevereiro de 2025. Os números de unidades de serviços de rota previstos no projeto de plano de desempenho revisto para cada ano do PR4 são apresentados no quadro seguinte.

Zona de tarifação de rota da Estónia

2025

2026

2027

2028

2029

Previsão de tráfego atualizada (incluída no projeto de plano de desempenho revisto), expressa em milhares de unidades de serviço de rota

612

626

636

649

658

(28)

Os custos determinados revistos da Estónia para o PR4, expressos em termos reais, a preços de 2022 («EUR2022»), são apresentados no quadro seguinte.

Zona de tarifação de rota da Estónia

2025

2026

2027

2028

2029

Custos determinados revistos em termos reais, a preços de 2022 (incluídos no projeto de plano de desempenho revisto)

28  M EUR

29  M EUR

31  M EUR

31  M EUR

32  M EUR

(29)

A Comissão avaliou a coerência dos objetivos revistos da relação custo-eficiência propostos pela Estónia com base nos critérios estabelecidos no ponto 1.4, alíneas a), b) e c), do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

(30)

Quanto ao critério estipulado no ponto 1.4, alínea a), do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que a tendência do DUC em rota ao nível da zona de tarifação de –0,6 % durante o PR4 fica aquém da tendência da União de –1,2 % no mesmo período.

(31)

Quanto ao critério estipulado no ponto 1.4, alínea b), do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que o desempenho da tendência do DUC ao nível da zona de tarifação no terceiro período de referência («PR3») e no PR4 de +2,6 % fica aquém da tendência da União de longo prazo de –1,0 % no mesmo período.

(32)

A Comissão regista, no entanto, que em consequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a Estónia perdeu uma parte significativa dos sobrevoos que costumava servir. Durante o PR4, essa redução do tráfego continua a ter um impacto considerável no desempenho em matéria da relação custo-eficiência do prestador de serviços de navegação aérea da Estónia e tem, em especial, um efeito negativo na tendência do DUC de longo prazo da Estónia calculada durante o PR3 e o PR4 combinados.

(33)

Por conseguinte, afigura-se necessário e adequado examinar, para efeitos do critério de avaliação referido no considerando 31, se a Estónia cumpriria a tendência do DUC de longo prazo a nível da União na ausência das circunstâncias a que se refere o considerando 32.

(34)

Para o efeito, a Comissão recalculou a tendência do DUC de longo prazo da Estónia durante o PR3 e o PR4 à luz da perda estrutural de tráfego prevista para a Estónia em consequência da guerra na Ucrânia, medida em unidades de serviço de rota. Esse novo cálculo resulta numa tendência ajustada do DUC de longo prazo para a Estónia de –4,0 %, que supera a tendência do DUC de longo prazo a nível da União de –1,0 %. Assim, conclui-se que a Estónia cumpre o critério de avaliação referido no considerando 31 após ter em conta o efeito da redução significativa do tráfego resultante da guerra na Ucrânia.

(35)

Quanto ao critério estipulado no ponto 1.4, alínea c), do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que o valor de referência do DUC da Estónia ao nível da zona de tarifação de 49,55 EUR, em EUR2022, é 5,6 % inferior ao valor de referência médio de 52,48 EUR, em EUR2022, do grupo de comparação relevante, estabelecido no artigo 7.o, alínea d), da Decisão de Execução (UE) 2024/1688.

(36)

Conforme referido no considerando 35, é evidente que o valor de referência do DUC da Estónia para 2024 é inferior ao valor de referência médio do grupo de comparação relevante. Além disso, como se pode verificar nos considerandos 32, 33 e 34, quando se exclui o impacto negativo das alterações do tráfego resultantes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a Estónia acompanha a tendência do DUC de longo prazo a nível da União para o PR4. Por conseguinte, a Comissão considera que o desvio em relação à tendência do DUC a nível da União para o PR4, referido no considerando 30, não impede a coerência dos objetivos de desempenho da relação custo-eficiência da Estónia com os objetivos de desempenho correspondentes a nível da União.

(37)

Com base nas conclusões apresentadas nos considerandos 25 a 36, a Comissão considera que a Estónia deu resposta adequada às recomendações estabelecidas no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2025/1040 no que diz respeito à revisão dos seus objetivos de desempenho locais em matéria de relação custo-eficiência. Por conseguinte, a Comissão conclui que os objetivos revistos da relação custo-eficiência incluídos no projeto de plano de desempenho revisto da Estónia devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4.

CONCLUSÕES

(38)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que os objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho revisto da Estónia são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho apresentado pela Estónia para o quarto período de referência («PR4»), enumerados no anexo da presente decisão, são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4 estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2024/1688.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Estónia.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2026.

Pela Comissão

Apostolos TZITZIKOSTAS

Membro da Comissão


(1)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/549/oj.

(2)   JO L, 2024/2803, 11.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2803/oj.

(3)   JO L 56 de 25.2.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/317/oj.

(4)  Decisão de Execução (UE) 2024/1688 da Comissão, de 12 de junho de 2024, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o quarto período de referência com início em 1 de janeiro de 2025 e fim em 31 de dezembro de 2029 (JO L, 2024/1688, 17.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1688/oj).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2025/1040 da Comissão, de 16 de maio de 2025, sobre a incoerência de determinados objetivos de desempenho incluídos nos projetos de planos nacionais e nos planos de desempenho relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo apresentados pela Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Estónia, França, Grécia, Irlanda, Letónia, Luxemburgo e Países Baixos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho com os objetivos de desempenho a nível da União para o quarto período de referência do sistema de desempenho e regime de tarifação do céu único europeu (JO L, 2025/1040, 23.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1040/oj).

(6)  Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/550/oj).

(7)  Parecer n.o 1-2026 do PRB sobre a avaliação dos projetos de planos de desempenho revistos para o quarto período de referência (PR4), 28 de janeiro de 2026.

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (JO L 28 de 31.1.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/123/oj).


ANEXO

Objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho revisto apresentado pela Estónia, nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o quarto período de referência

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA SEGURANÇA

Eficácia da gestão da segurança

Estónia

Objetivos relativos à eficácia da gestão da segurança, expressos em níveis de execução, do nível A ao nível D da AESA

Prestador de serviços de navegação aérea em causa

Objetivo de gestão da segurança

2025

2026

2027

2028

2029

EANS

Política e objetivos de segurança

C

C

C

C

C

Gestão dos riscos para a segurança

D

D

D

D

D

Garantia de segurança

C

C

C

C

C

Promoção da segurança

C

C

C

C

C

Cultura de segurança

C

C

C

C

C

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DO AMBIENTE

Eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real

Estónia

2025

2026

2027

2028

2029

Objetivos no domínio essencial de desempenho do ambiente, expressos como eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real

6,54  %

6,53  %

6,52  %

6,51  %

6,50  %

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA CAPACIDADE

Atraso ATFM médio em rota, expresso em minutos por voo

Estónia

2025

2026

2027

2028

2029

Objetivos no domínio essencial de desempenho da capacidade, expressos em minutos de atraso ATFM por voo

0,06

0,04

0,03

0,02

0,02

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA RELAÇÃO CUSTO-EFICIÊNCIA

Custo unitário determinado para os serviços de navegação aérea de rota

Zona de tarifação de rota da Estónia

Valor de referência de 2019

Valor de referência de 2024

2025

2026

2027

2028

2029

Objetivos revistos da relação custo-eficiência, expressos como custo unitário determinado em rota (em termos reais, a preços de 2022)

38,12 EUR

49,55 EUR

46,29 EUR

46,99 EUR

48,00 EUR

48,10 EUR

48,18 EUR


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1034/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)