|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2026/1032 |
18.5.2026 |
DECISÃO (UE) 2026/1032 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2026
relativa à coerência dos objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho revisto apresentado pela Grécia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho com os objetivos de desempenho a nível da União para o quarto período de referência do sistema de desempenho e regime de tarifação do céu único europeu
[notificada com o número C(2026) 2556]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/2803 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativo à implementação do Céu Único Europeu (2), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (3), nomeadamente o artigo 15.o, n.os 1 e 2,
Considerando o seguinte:
CONSIDERAÇÕES DE CARÁTER GERAL
|
(1) |
Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, os Estados-Membros devem estabelecer planos, a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo («FAB»), que incluam objetivos de desempenho para cada período de referência do sistema de desempenho e regime de tarifação para os serviços de navegação aérea e as funções da rede. Esses planos devem incluir objetivos de desempenho locais coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o período de referência em causa. |
|
(2) |
Em 12 de junho de 2024, a Comissão definiu objetivos de desempenho a nível da União para o quarto período de referência («PR4», 2025-2029). Esses objetivos de desempenho a nível da União foram estabelecidos pela Decisão de Execução (UE) 2024/1688 da Comissão (4). |
|
(3) |
Em 1 de outubro de 2024, a Grécia apresentou à Comissão um projeto de plano de desempenho para o PR4. Após a verificação da exaustividade desse projeto de plano de desempenho pela Comissão, a Grécia apresentou um projeto de plano de desempenho atualizado («projeto de plano de desempenho») em 15 de novembro de 2024. |
|
(4) |
A Comissão considerou que os objetivos de capacidade definidos pela Grécia no projeto de plano de desempenho não cumprem os critérios de avaliação estabelecidos no ponto 1.3 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão e que os objetivos da relação custo-eficiência para a zona de tarifação de rota da Grécia não cumprem os critérios de avaliação estabelecidos no ponto 1.4 do anexo IV do mesmo regulamento de execução. Por conseguinte, a Comissão concluiu que os objetivos de desempenho em matéria de capacidade e de relação custo-eficiência definidos no projeto de plano de desempenho não são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4 e, em 16 de maio de 2025, notificou a Grécia desse facto através da Decisão de Execução (UE) 2025/1040 da Comissão (5). Nessa decisão, a Comissão emitiu recomendações à Grécia com vista a assegurar a coerência dos objetivos de desempenho do Estado-Membro com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4. |
|
(5) |
Em 7 de agosto de 2025, a Grécia apresentou para avaliação pela Comissão um projeto de plano de desempenho revisto para o PR4. Na sequência da verificação da exaustividade desse plano, a Grécia apresentou uma versão atualizada do projeto de plano de desempenho revisto («projeto de plano de desempenho revisto») em 3 de outubro de 2025. |
|
(6) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão avaliou a coerência dos objetivos de desempenho locais incluídos no projeto de plano de desempenho revisto com base nos critérios de avaliação estabelecidos no ponto 1 do anexo IV do mesmo regulamento, e tendo em conta as circunstâncias locais quando pertinente. |
|
(7) |
A Comissão complementou a sua avaliação do projeto de plano de desempenho revisto com uma análise dos elementos especificados no ponto 2 do anexo IV do referido Regulamento de Execução. No entanto, a repartição de custos entre os serviços de rota e de terminal a que se refere o ponto 2.1, alínea d), subalínea vii), do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 é objeto de uma revisão separada pela Comissão, com base em informações adicionais apresentadas pela Grécia em dezembro de 2025. Por conseguinte, a Comissão não retirou quaisquer conclusões, nesta fase, no que respeita à conformidade dessa metodologia de repartição de custos com o artigo 15.o, n.o 2, alíneas e) e f), do Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e com o artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. |
|
(8) |
O Órgão de Análise do Desempenho («PRB»), que assiste a Comissão na aplicação dos sistemas de desempenho e dos regimes de tarifação nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/2803, apresentou à Comissão o seu parecer sobre a coerência dos objetivos de desempenho previstos no projeto de plano de desempenho revisto da Grécia com os objetivos de desempenho a nível da União. As conclusões apresentadas na presente decisão têm em conta a avaliação técnica pormenorizada constante do parecer do PRB (7). |
AVALIAÇÃO DA COMISSÃO
Avaliação dos objetivos de segurança
|
(9) |
Quanto ao domínio essencial de desempenho da segurança, a coerência dos objetivos incluídos no projeto de plano de desempenho revisto foi avaliada nos termos do ponto 1.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. |
|
(10) |
Os objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho da segurança propostos pela Grécia em relação à eficácia da gestão da segurança, subdivididos por objetivo de gestão da segurança e expressos em níveis de execução, são os seguintes:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(11) |
A Comissão observa que os objetivos de desempenho em matéria de segurança propostos pela Grécia para o prestador de serviços de navegação aérea «HASP» coincidem com os objetivos de segurança a nível da União para cada ano civil de 2025 a 2029, exceto quanto ao objetivo de «gestão dos riscos para a segurança», em relação ao qual se prevê que o objetivo a nível da União seja alcançado no ano de 2029. |
|
(12) |
A Comissão regista que o projeto de plano de desempenho revisto estabelece medidas para a HASP com vista à consecução dos objetivos de segurança locais, tais como a reestruturação organizacional, a promoção de uma cultura de segurança, o aumento dos cursos de formação em segurança, a melhoria do regime de avaliação de competências dos peritos em segurança, o ensaio de procedimentos de emergência e a revisão dos critérios de risco. |
|
(13) |
Com base nas conclusões apresentadas nos considerandos 10, 11 e 12, os objetivos de desempenho locais em matéria de segurança incluídos no projeto de plano de desempenho revisto devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União. |
Avaliação dos objetivos ambientais e revisão das medidas para a sua consecução
|
(14) |
Quanto ao domínio essencial de desempenho do ambiente, a coerência dos objetivos incluídos no projeto de plano de desempenho revisto relativamente à eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real foi avaliada com base no critério estipulado no ponto 1.2 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Por conseguinte, os objetivos ambientais propostos pela Grécia foram comparados com os valores de referência da eficiência de voo horizontal em rota estabelecidos no plano de melhoria da rede europeia de rotas («ERNIP»), elaborado nos termos do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão (8) e disponível no momento da adoção dos objetivos de desempenho a nível da União para o PR4, ou seja, em 2 de julho de 2024. |
|
(15) |
Os objetivos de desempenho do ambiente propostos pela Grécia para o PR4 e os valores de referência nacionais correspondentes para o PR4 com base no ERNIP, expressos em eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real, são os seguintes:
|
|
(16) |
A Comissão observa que os objetivos ambientais propostos pela Grécia coincidem com os valores de referência nacionais correspondentes para cada ano do PR4. Assim, os objetivos incluídos no projeto de plano de desempenho revisto devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho do ambiente. |
|
(17) |
Em conformidade com o ponto 2.1, alínea a), do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão complementou a sua avaliação do projeto de plano de desempenho revisto da Grécia com uma revisão das medidas para a consecução dos objetivos ambientais incluídos nesse plano. |
|
(18) |
A Comissão regista que a Grécia apresentou, no projeto de plano de desempenho revisto, medidas para a consecução dos objetivos ambientais locais, que incluem a aquisição de um novo sistema para a gestão de tráfego aéreo («ATM») e a implementação de um espaço aéreo transfronteiriço de rotas livres com os países vizinhos. |
|
(19) |
A Comissão considerou, na Decisão de Execução (UE) 2025/1040, que a Grécia deveria melhorar as medidas para a consecução dos seus objetivos ambientais para o PR4, nomeadamente comprometendo-se a aplicar todas as medidas operacionais previstas no ERNIP e acelerando a implementação do espaço aéreo transfronteiriço de rotas livres. |
|
(20) |
A Comissão observa que, no seu projeto de plano de desempenho revisto, a Grécia se comprometeu a aplicar mais duas medidas operacionais previstas no ERNIP em comparação com o projeto de plano de desempenho apresentado em 2024. Essas medidas operacionais dizem respeito ao reforço do espaço aéreo transfronteiriço de rotas livres com os países vizinhos. A Comissão saúda este compromisso adicional assumido pela Grécia no projeto de plano de desempenho revisto, mas reitera igualmente a opinião que expressou na Decisão de Execução (UE) 2025/1040 de que a Grécia deve comprometer-se a aplicar a totalidade das medidas operacionais previstas no ERNIP. A Comissão convida a Grécia a ter em conta esta observação no contexto da adoção do seu plano de desempenho final, em conformidade com o artigo 16.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. |
Avaliação dos objetivos de capacidade e revisão das medidas para a sua consecução
|
(21) |
A Comissão concluiu, na Decisão de Execução (UE) 2025/1040, que os objetivos de desempenho da capacidade em rota incluídos no projeto de plano de desempenho da Grécia apresentado em 2024 eram incoerentes com os objetivos de desempenho a nível da União. A Grécia propôs objetivos revistos de capacidade em rota no seu projeto de plano de desempenho revisto. |
|
(22) |
Os objetivos revistos de capacidade em rota propostos pela Grécia para o PR4, expressos em minutos de atraso da gestão do fluxo de tráfego aéreo («ATFM») por voo, bem como os valores de referência correspondentes estabelecidos no plano de operações da rede, são os seguintes:
|
|
(23) |
A coerência dos objetivos revistos de capacidade da Grécia foi avaliada com base no critério estipulado no ponto 1.3 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Por conseguinte, os objetivos de capacidade propostos pela Grécia foram comparados com os valores de referência pertinentes estabelecidos no plano de operações da rede, elaborado nos termos do artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/123 e disponível no momento da adoção dos objetivos de desempenho a nível da União para o PR4, ou seja, em 2 de julho de 2024. |
|
(24) |
A Comissão observa que os objetivos revistos de capacidade propostos pela Grécia coincidem com os valores de referência nacionais correspondentes para cada ano civil do PR4. |
|
(25) |
Em conformidade com o ponto 2.1, alínea a), do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão complementou a sua avaliação do projeto de plano de desempenho revisto da Grécia com uma revisão das medidas para a consecução dos objetivos de capacidade incluídos nesse plano. |
|
(26) |
A Grécia apresentou, no projeto de plano de desempenho revisto, medidas para a consecução dos objetivos de capacidade, em especial a implantação de um novo sistema ATM e o recrutamento e a formação de novos controladores de tráfego aéreo («ATCO»). A Comissão regista que a Grécia explicou no seu projeto de plano de desempenho revisto que nele incluiu todas as medidas pertinentes para a consecução dos seus objetivos de capacidade para o PR4. No entanto, no seu parecer sobre a avaliação do projeto de plano de desempenho revisto da Grécia, o PRB teve dúvidas quanto ao facto de essas medidas apresentadas pela Grécia serem suficientes para permitir que os objetivos de desempenho da capacidade sejam efetivamente alcançados. Por conseguinte, o PRB indicou que acompanhará de perto a consecução dos objetivos de capacidade e a aplicação atempada e adequada pela Grécia das medidas de reforço da capacidade previstas para o PR4. |
|
(27) |
A Comissão regista que a Grécia estabeleceu, no projeto de plano de desempenho revisto, um indicador-chave de desempenho («ICD») adicional e objetivos de desempenho adicionais conexos no domínio essencial de desempenho da capacidade, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão. Esse ICD adicional diz respeito ao cumprimento atempado das etapas de realização de determinados novos investimentos em ativos fixos que são essenciais para o reforço da capacidade do espaço aéreo. A Grécia criou igualmente um regime de incentivos de natureza financeira, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do referido regulamento de execução, a fim de apoiar a consecução dos objetivos de desempenho da capacidade adicionais referidos no presente considerando. |
|
(28) |
No que se refere ao considerando 27, a Comissão considera positivos os objetivos de desempenho da capacidade adicionais e o respetivo regime de incentivos financeiros estabelecidos pela Grécia no projeto de plano de desempenho revisto. Entende que os incentivos financeiros estabelecidos para o prestador de serviços de navegação aérea a este respeito são justificados e proporcionados, tendo em conta a importância crítica de executar de forma atempada e ordenada os investimentos relacionados com a capacidade estabelecidos no projeto de plano de desempenho revisto. |
|
(29) |
De um modo geral, com base nas conclusões apresentadas nos considerandos 22 a 28, a Comissão considera que a Grécia deu resposta adequada às recomendações estabelecidas no artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2025/1040 no que diz respeito à revisão dos seus objetivos de desempenho da capacidade em rota. Por conseguinte, a Comissão conclui que os objetivos de capacidade revistos incluídos no projeto de plano de desempenho revisto da Grécia e referidos no considerando 22 devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4. |
|
(30) |
No entanto, à luz das observações do PRB referidas no considerando 26, bem como da não realização dos investimentos previstos no plano de desempenho da Grécia para o PR3, tal como referido no considerando 87 da Decisão de Execução (UE) 2025/1040 da Comissão, considera que a Grécia deve adotar medidas adicionais para a consecução dos seus objetivos de capacidade em rota para o PR4. Além disso, a Comissão insta a Grécia a acelerar a aplicação de todas as medidas de reforço da capacidade já estabelecidas no projeto de plano de desempenho revisto e a acompanhar de perto e regularmente a aplicação atempada dessas medidas. A Comissão considera que a Grécia deve combater, através deste processo de acompanhamento, quaisquer riscos de atrasos na aplicação das medidas de reforço da capacidade estabelecidas no projeto de plano de desempenho revisto. Revisão dos objetivos de capacidade para os serviços de navegação aérea de terminal |
|
(31) |
Nos termos do ponto 2.1, alínea b), do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão analisou os objetivos de desempenho da capacidade para os serviços de navegação aérea de terminal estabelecidos em relação aos aeroportos no projeto de plano de desempenho revisto da Grécia a que se refere o artigo 1.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Execução. Constatou-se que esses objetivos não suscitam preocupações. Avaliação dos objetivos da relação custo-eficiência |
|
(32) |
A Comissão concluiu, na Decisão de Execução (UE) 2025/1040, que os objetivos propostos em matéria de custo-eficiência em rota incluídos no projeto de plano de desempenho da Grécia apresentado em 2024 eram incoerentes com os objetivos de desempenho a nível da União. A Grécia propôs objetivos revistos em matéria de custo-eficiência em rota no seu projeto de plano de desempenho revisto. |
|
(33) |
O quadro que se segue mostra os objetivos de desempenho revistos da relação custo-eficiência propostos pela Grécia no projeto de plano de desempenho revisto.
|
|
(34) |
A Comissão observa que a Grécia reviu os seus objetivos locais da relação custo-eficiência para cada ano do PR4, o que resulta, em comparação com o projeto de plano de desempenho apresentado em 2024, numa redução do custo unitário determinado («DUC») para cada ano do PR4. Ademais, a Grécia atualizou igualmente os valores de referência do DUC para os anos de 2019 e 2024. A Comissão regista que a revisão pela Grécia do seu valor de referência para 2019 dá resposta à conclusão expressa pela Comissão no considerando 92 da Decisão de Execução (UE) 2025/1040 relativa aos ajustamentos injustificados desse valor de referência que foram identificados. Por conseguinte, a Comissão considera que o valor de referência revisto para 2019 estabelecido no projeto de plano de desempenho revisto está corretamente calculado e devidamente justificado. |
|
(35) |
A redução do DUC referida no considerando 34 resulta principalmente dos pressupostos de tráfego atualizados para o PR4 aplicados pela Grécia em conformidade com as previsões de tráfego de base do Eurocontrol STATFOR de fevereiro de 2025. Os números de unidades de serviços de rota previstos no projeto de plano de desempenho revisto para cada ano do PR4 são apresentados no quadro seguinte.
|
|
(36) |
Os custos determinados revistos da Grécia para o PR4, expressos em termos reais, a preços de 2022 («EUR2022»), são apresentados no quadro seguinte.
|
|
(37) |
A Comissão avaliou a coerência dos objetivos revistos da relação custo-eficiência propostos pela Grécia com base nos critérios estabelecidos no ponto 1.4, alíneas a), b) e c), do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. |
|
(38) |
Quanto ao critério estipulado no ponto 1.4, alínea a), do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que a tendência do DUC em rota ao nível da zona de tarifação de +1,6 % durante o PR4 fica aquém da tendência da União de –1,2 % no mesmo período. |
|
(39) |
Quanto ao critério estipulado no ponto 1.4, alínea b), do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que o desempenho da tendência do DUC em rota de longo prazo ao nível da zona de tarifação no terceiro período de referência e no PR4 de –1,2 % supera a tendência da União de longo prazo de –1,0 % no mesmo período. |
|
(40) |
Quanto ao critério estipulado no ponto 1.4, alínea c), do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que o valor de referência do DUC da Grécia ao nível da zona de tarifação de 22,28 EUR, em EUR2022, é 45,0 % inferior ao valor de referência médio de 40,54 EUR, em EUR2022, do grupo de comparação relevante, estabelecido no artigo 7.o, alínea c), da Decisão de Execução (UE) 2024/1688. |
|
(41) |
Conforme referido nos considerandos 39 e 40, é evidente que a tendência do DUC de longo prazo da Grécia supera a tendência correspondente a nível da União e que o valor de referência da Grécia para 2024 é significativamente inferior ao valor de referência médio do grupo de comparação relevante. Por conseguinte, a Comissão considera que o desvio em relação à tendência do DUC a nível da União para o PR4, referido no considerando 38, não impede a coerência dos objetivos de desempenho da relação custo-eficiência da Grécia com os objetivos de desempenho correspondentes a nível da União. |
|
(42) |
Com base nas conclusões apresentadas nos considerandos 33 a 41, a Comissão considera que a Grécia deu resposta adequada às recomendações estabelecidas no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2025/1040 no que diz respeito à revisão dos seus objetivos de desempenho locais em matéria de relação custo-eficiência. Por conseguinte, a Comissão conclui que os objetivos revistos da relação custo-eficiência incluídos no projeto de plano de desempenho revisto da Grécia devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4. |
Revisão dos objetivos da relação custo-eficiência para os serviços de navegação aérea de terminal
|
(43) |
Nos termos do ponto 2.1, alínea c), do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão analisou os objetivos de desempenho da relação custo-eficiência para os serviços de navegação aérea de terminal estabelecidos no projeto de plano de desempenho revisto da Grécia em relação aos aeroportos referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Execução. Constatou-se que esses objetivos não suscitam preocupações. |
CONCLUSÕES
|
(44) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que os objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho revisto da Grécia são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho revisto apresentado pela Grécia para o quarto período de referência («PR4»), enumerados no anexo da presente decisão, são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4 estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2024/1688.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Helénica.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2026.
Pela Comissão
Apostolos TZITZIKOSTAS
Membro da Comissão
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/549/oj.
(2) JO L, 2024/2803, 11.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2803/oj.
(3) JO L 56 de 25.2.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/317/oj.
(4) Decisão de Execução (UE) 2024/1688 da Comissão, de 12 de junho de 2024, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o quarto período de referência com início em 1 de janeiro de 2025 e fim em 31 de dezembro de 2029 (JO L, 2024/1688, 17.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1688/oj).
(5) Decisão de Execução (UE) 2025/1040 da Comissão, de 16 de maio de 2025, sobre a incoerência de determinados objetivos de desempenho incluídos nos projetos de planos nacionais e nos planos de desempenho relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo apresentados pela Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Estónia, França, Grécia, Irlanda, Letónia, Luxemburgo e Países Baixos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho com os objetivos de desempenho a nível da União para o quarto período de referência do sistema de desempenho e regime de tarifação do céu único europeu (JO L, 2025/1040, 23.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1040/oj).
(6) Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/550/oj).
(7) Parecer n.o 1-2026 do PRB sobre a avaliação dos projetos de planos de desempenho revistos para o quarto período de referência (PR4), 28 de janeiro de 2026.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (JO L 28 de 31.1.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/123/oj).
ANEXO
Objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho revisto apresentado pela Grécia, considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o quarto período de referência
DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA SEGURANÇA
Eficácia da gestão da segurança
|
Grécia |
Objetivos relativos à eficácia da gestão da segurança, expressos em níveis de execução, do nível A ao nível D da AESA |
|||||
|
Prestador de serviços de navegação aérea em causa |
Objetivo de gestão da segurança |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
|
HASP |
Política e objetivos de segurança |
C |
C |
C |
C |
C |
|
Gestão dos riscos para a segurança |
C |
C |
C |
C |
D |
|
|
Garantia de segurança |
C |
C |
C |
C |
C |
|
|
Promoção da segurança |
C |
C |
C |
C |
C |
|
|
Cultura de segurança |
C |
C |
C |
C |
C |
|
DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DO AMBIENTE
Eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real
|
Grécia |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
|
Objetivos no domínio essencial de desempenho do ambiente, expressos como eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real |
2,11 % |
2,08 % |
2,03 % |
1,97 % |
1,93 % |
DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA CAPACIDADE
Atraso ATFM médio em rota, expresso em minutos por voo
|
Grécia |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
|
Objetivos no domínio essencial de desempenho da capacidade, expressos em minutos de atraso ATFM por voo |
0,34 |
0,25 |
0,19 |
0,16 |
0,16 |
DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA RELAÇÃO CUSTO-EFICIÊNCIA
Custo unitário determinado para os serviços de navegação aérea de rota
|
Zona de tarifação de rota da Grécia |
Valor de referência de 2019 |
Valor de referência de 2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
|
Objetivos revistos da relação custo-eficiência, expressos como custo unitário determinado em rota (em termos reais, a preços de 2022) |
26,93 EUR |
22,28 EUR |
22,99 EUR |
22,10 EUR |
21,57 EUR |
23,38 EUR |
24,14 EUR |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1032/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)