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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1027

11.5.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1027 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2026

que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de março de 2014, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 277/2014 (2), que estabelece pela primeira vez uma derrogação, até 23 de março de 2017, do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia. Essa derrogação foi prorrogada através dos Regulamentos de Execução (UE) 2017/2383 (3) e (UE) 2022/511 da Comissão (4). A sua mais recente prorrogação foi efetuada através do Regulamento de Execução (UE) 2023/974 da Comissão (5).

(2)

Em 29 de outubro de 2025, a Comissão recebeu da Eslovénia um pedido para prorrogar a derrogação concedida pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/974. A Eslovénia apresentou um plano de gestão revisto, adotado em 26 de março de 2026 (6) e um relatório sobre o acompanhamento e a aplicação do plano de gestão, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2023/974, justificando a prorrogação da derrogação, de acordo com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(3)

Na sua 80.a sessão plenária, realizada em novembro de 2025, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) (8) apreciou o pedido de prorrogação da derrogação e o relatório sobre a aplicação e concluiu que o plano de gestão atualizado é abrangente e aborda a maior parte das observações que anteriormente formulara. À luz das novas informações comunicadas pela Eslovénia, o CCTEP concluiu que as condições para a derrogação continuam a estar cumpridas.

(4)

A derrogação solicitada pela Eslovénia cumpre as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(5)

Existem, designadamente, condicionalismos geográficos específicos, visto que as águas territoriais da Eslovénia não atingem, em ponto algum, a profundidade de 50 metros. Por conseguinte, na ausência de uma derrogação, os arrastões que pescam com redes «volantina» só poderiam operar para além das 3 milhas marítimas da costa, onde os pesqueiros são significativamente limitados por uma zona consagrada às rotas marítimas comerciais.

(6)

Além disso, o plano de gestão esloveno garante que não haverá futuros aumentos do esforço de pesca.

(7)

O pedido incide em atividades de pesca já autorizadas pela Eslovénia e diz respeito a 11 navios já autorizados a pescar pela Eslovénia e indicados numa lista comunicada à Comissão.

(8)

Esses navios têm um registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos.

(9)

As atividades de pesca em causa cumprem os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, uma vez que a pesca não é exercida sobre pradarias de ervas marinhas, em particular de Posidonia oceanica ou outras fanerogâmicas marinhas.

(10)

Quanto à exigência de respeitar as malhagens mínimas, a derrogação solicitada cumpre o estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, conforme substituído pelo artigo 8.o, n.o 1, e na parte B, secção 1, do anexo IX do Regulamento (UE) 2019/1241, uma vez que no armamento das redes «volantina» não são utilizadas malhas quadradas de menos de 40 mm.

(11)

A pescaria de arrasto com redes «volantina», um tipo de pescaria mista, não pode ser efetuada com outras artes — exceto com a arte «tartana», mais pesada, que poderia contudo implicar um maior contacto com o fundo do mar e maiores capturas de espécies demersais — e não interfere com artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes ou redes rebocadas similares.

(12)

Os arrastões que pescam com redes «volantina» são regulamentados por forma a garantir a redução ao mínimo das capturas de espécies constantes da parte A do anexo IX do Regulamento (UE) 2019/1241; o CCTEP assinalou que as capturas declaradas destas espécies continuam a ser significativas. Contudo, concluiu que, dada a pequena dimensão da pescaria com redes «volantina», estas capturas perfazem um volume total de algumas dezenas de toneladas, o que representa apenas uma pequena quantidade do total das capturas destas espécies no mar Adriático Norte.

(13)

Os arrastões que pescam com redes «volantina» não dirigem a sua pesca aos cefalópodes. O CCTEP concluiu que, embora a proporção de capturas de cefalópodes nesta pescaria seja relativamente elevada, com base no último relatório sobre a aplicação do plano, representa uma pequena fração do total das capturas destas espécies no mar Adriático Norte, constituindo simultaneamente uma fonte de rendimento importante para a frota de pesca eslovena.

(14)

O plano de gestão esloveno inclui medidas para a fiscalização das atividades de pesca, conforme determinam o artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e os artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (9).

(15)

Por conseguinte, é conveniente autorizar a prorrogação da derrogação pedida.

(16)

O período de vigência da derrogação deverá ser limitado, a fim de permitir adotar rapidamente medidas corretivas de gestão caso o relatório à Comissão aponte para um mau estado de conservação das unidades populacionais exploradas, oferecendo simultaneamente margem para melhorar as bases científicas por forma a aperfeiçoar o plano de gestão.

(17)

Uma vez que a derrogação concedida pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/974 caducou em 27 de março de 2026, para assegurar a continuidade jurídica o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos desde 28 de março de 2026. Por motivos de segurança jurídica, a entrada em vigor do presente regulamento reveste caráter de urgência.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica nas águas territoriais da Eslovénia, independentemente da profundidade, entre 1,5 e 3 milhas marítimas a partir da costa, aos arrastões que pescam com redes «volantina» e satisfazem todas as condições seguintes:

a)

O seu número de registo consta do plano de gestão adotado pela Eslovénia em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006;

b)

Possuem um registo de pesca de mais de cinco anos na pescaria e não implicam qualquer futuro aumento do esforço de pesca previsto;

c)

Possuem uma autorização de pesca e operam ao abrigo do plano de gestão adotado pela Eslovénia em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

Artigo 2.o

Plano de fiscalização e relatórios

No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Eslovénia deve apresentar à Comissão um relatório elaborado em conformidade com o plano de fiscalização estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 28 de março de 2026 a 27 de março de 2029.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 409 de 30.12.2006, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1967/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 277/2014 da Comissão, de 19 de março de 2014, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia (JO L 82 de 20.3.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/277/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2383 da Comissão, de 19 de dezembro de 2017, que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia (JO L 340 de 20.12.2017, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2383/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2022/511 da Comissão, de 30 de março de 2022, que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia (JO L 103 de 31.3.2022, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/511/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2023/974 da Comissão, de 16 de maio de 2023, que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia (JO L 132 de 17.5.2023, p. 74, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/974/oj).

(6)  Decisão n.o 34200-2/2026/6 de 26 de março de 2026.

(7)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1241/oj).

(8)   Scientific, Technical and Economic Committee for Fisheries (STECF) — 80th Plenary report (STECF-PLEN-25-03) [não traduzido para português]. Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo 2025, (https://stecf.ec.europa.eu/document/download/0ad54569-90a8-4b1d-8a23-8bd648296112_en).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1027/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)