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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1027 |
11.5.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1027 DA COMISSÃO
de 8 de maio de 2026
que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 19 de março de 2014, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 277/2014 (2), que estabelece pela primeira vez uma derrogação, até 23 de março de 2017, do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia. Essa derrogação foi prorrogada através dos Regulamentos de Execução (UE) 2017/2383 (3) e (UE) 2022/511 da Comissão (4). A sua mais recente prorrogação foi efetuada através do Regulamento de Execução (UE) 2023/974 da Comissão (5). |
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(2) |
Em 29 de outubro de 2025, a Comissão recebeu da Eslovénia um pedido para prorrogar a derrogação concedida pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/974. A Eslovénia apresentou um plano de gestão revisto, adotado em 26 de março de 2026 (6) e um relatório sobre o acompanhamento e a aplicação do plano de gestão, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2023/974, justificando a prorrogação da derrogação, de acordo com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
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(3) |
Na sua 80.a sessão plenária, realizada em novembro de 2025, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) (8) apreciou o pedido de prorrogação da derrogação e o relatório sobre a aplicação e concluiu que o plano de gestão atualizado é abrangente e aborda a maior parte das observações que anteriormente formulara. À luz das novas informações comunicadas pela Eslovénia, o CCTEP concluiu que as condições para a derrogação continuam a estar cumpridas. |
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(4) |
A derrogação solicitada pela Eslovénia cumpre as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(5) |
Existem, designadamente, condicionalismos geográficos específicos, visto que as águas territoriais da Eslovénia não atingem, em ponto algum, a profundidade de 50 metros. Por conseguinte, na ausência de uma derrogação, os arrastões que pescam com redes «volantina» só poderiam operar para além das 3 milhas marítimas da costa, onde os pesqueiros são significativamente limitados por uma zona consagrada às rotas marítimas comerciais. |
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(6) |
Além disso, o plano de gestão esloveno garante que não haverá futuros aumentos do esforço de pesca. |
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(7) |
O pedido incide em atividades de pesca já autorizadas pela Eslovénia e diz respeito a 11 navios já autorizados a pescar pela Eslovénia e indicados numa lista comunicada à Comissão. |
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(8) |
Esses navios têm um registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos. |
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(9) |
As atividades de pesca em causa cumprem os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, uma vez que a pesca não é exercida sobre pradarias de ervas marinhas, em particular de Posidonia oceanica ou outras fanerogâmicas marinhas. |
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(10) |
Quanto à exigência de respeitar as malhagens mínimas, a derrogação solicitada cumpre o estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, conforme substituído pelo artigo 8.o, n.o 1, e na parte B, secção 1, do anexo IX do Regulamento (UE) 2019/1241, uma vez que no armamento das redes «volantina» não são utilizadas malhas quadradas de menos de 40 mm. |
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(11) |
A pescaria de arrasto com redes «volantina», um tipo de pescaria mista, não pode ser efetuada com outras artes — exceto com a arte «tartana», mais pesada, que poderia contudo implicar um maior contacto com o fundo do mar e maiores capturas de espécies demersais — e não interfere com artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes ou redes rebocadas similares. |
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(12) |
Os arrastões que pescam com redes «volantina» são regulamentados por forma a garantir a redução ao mínimo das capturas de espécies constantes da parte A do anexo IX do Regulamento (UE) 2019/1241; o CCTEP assinalou que as capturas declaradas destas espécies continuam a ser significativas. Contudo, concluiu que, dada a pequena dimensão da pescaria com redes «volantina», estas capturas perfazem um volume total de algumas dezenas de toneladas, o que representa apenas uma pequena quantidade do total das capturas destas espécies no mar Adriático Norte. |
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(13) |
Os arrastões que pescam com redes «volantina» não dirigem a sua pesca aos cefalópodes. O CCTEP concluiu que, embora a proporção de capturas de cefalópodes nesta pescaria seja relativamente elevada, com base no último relatório sobre a aplicação do plano, representa uma pequena fração do total das capturas destas espécies no mar Adriático Norte, constituindo simultaneamente uma fonte de rendimento importante para a frota de pesca eslovena. |
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(14) |
O plano de gestão esloveno inclui medidas para a fiscalização das atividades de pesca, conforme determinam o artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e os artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (9). |
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(15) |
Por conseguinte, é conveniente autorizar a prorrogação da derrogação pedida. |
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(16) |
O período de vigência da derrogação deverá ser limitado, a fim de permitir adotar rapidamente medidas corretivas de gestão caso o relatório à Comissão aponte para um mau estado de conservação das unidades populacionais exploradas, oferecendo simultaneamente margem para melhorar as bases científicas por forma a aperfeiçoar o plano de gestão. |
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(17) |
Uma vez que a derrogação concedida pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/974 caducou em 27 de março de 2026, para assegurar a continuidade jurídica o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos desde 28 de março de 2026. Por motivos de segurança jurídica, a entrada em vigor do presente regulamento reveste caráter de urgência. |
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(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Derrogação
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica nas águas territoriais da Eslovénia, independentemente da profundidade, entre 1,5 e 3 milhas marítimas a partir da costa, aos arrastões que pescam com redes «volantina» e satisfazem todas as condições seguintes:
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a) |
O seu número de registo consta do plano de gestão adotado pela Eslovénia em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006; |
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b) |
Possuem um registo de pesca de mais de cinco anos na pescaria e não implicam qualquer futuro aumento do esforço de pesca previsto; |
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c) |
Possuem uma autorização de pesca e operam ao abrigo do plano de gestão adotado pela Eslovénia em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
Artigo 2.o
Plano de fiscalização e relatórios
No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Eslovénia deve apresentar à Comissão um relatório elaborado em conformidade com o plano de fiscalização estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 28 de março de 2026 a 27 de março de 2029.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 409 de 30.12.2006, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1967/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 277/2014 da Comissão, de 19 de março de 2014, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia (JO L 82 de 20.3.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/277/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/2383 da Comissão, de 19 de dezembro de 2017, que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia (JO L 340 de 20.12.2017, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2383/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2022/511 da Comissão, de 30 de março de 2022, que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia (JO L 103 de 31.3.2022, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/511/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2023/974 da Comissão, de 16 de maio de 2023, que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia (JO L 132 de 17.5.2023, p. 74, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/974/oj).
(6) Decisão n.o 34200-2/2026/6 de 26 de março de 2026.
(7) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1241/oj).
(8) Scientific, Technical and Economic Committee for Fisheries (STECF) — 80th Plenary report (STECF-PLEN-25-03) [não traduzido para português]. Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo 2025, (https://stecf.ec.europa.eu/document/download/0ad54569-90a8-4b1d-8a23-8bd648296112_en).
(9) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1027/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)