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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1022 |
1.7.2026 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2026/1022 DA COMISSÃO
de 30 de junho de 2026
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que diz respeito às definições, às declarações aduaneiras e aos elementos de dados relacionados com o direito aduaneiro temporário de 3 EUR sobre as vendas à distância de mercadorias importadas numa remessa com um valor intrínseco não superior a 150 EUR
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 7.o, alínea a), o artigo 131.o, alíneas a), b) e c), o artigo 160.o e o artigo 175.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 143.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (2) prevê a apresentação de uma declaração aduaneira de introdução em livre prática que contenha o conjunto de dados específico e reduzido referido no anexo B desse regulamento delegado («declaração H7») relativamente a uma remessa que beneficie de uma franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (3). O Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho (4) altera o Regulamento (CE) n.o 1186/2009, mediante a supressão dos artigos 23.o e 24.o com efeito a partir de 1 de julho de 2026. Consequentemente, as mercadorias com um valor intrínseco não superior a 150 EUR por remessa estão agora sujeitas a direitos aduaneiros e as autoridades aduaneiras devem cobrar direitos aduaneiros sobre as mercadorias dessa remessa, independentemente do seu valor declarado. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2026/382 introduz um direito aduaneiro temporário de 3 EUR por adição em remessas cujo valor intrínseco não exceda um total de 150 EUR, sempre que a importação das mercadorias esteja isenta de IVA em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, alínea c-A), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (5), ou as mercadorias se encontrem numa remessa postal na aceção do artigo 1.o, ponto 24, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 («direito aduaneiro de 3 EUR»). Por conseguinte, é necessário atualizar as regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 relativas à utilização da declaração H7, a fim de assegurar que apenas as mercadorias sujeitas ao direito aduaneiro de 3 EUR podem ser declaradas nessa declaração. |
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(3) |
A fim de assegurar a correta aplicação do direito aduaneiro de 3 EUR, é necessário alterar a definição de «mercadorias em remessa postal» prevista no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a fim de clarificar a que mercadorias se aplica o direito aduaneiro de 3 EUR, e rever o âmbito da declaração H7. |
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(4) |
É necessário estabelecer uma definição formal de «adição» no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a fim de garantir que, quando as mercadorias são declaradas como adições separadas, o direito aduaneiro de 3 EUR se aplica a cada uma das adições. O mesmo acontece quando duas ou mais adições idênticas são declaradas em linhas separadas numa declaração, embora seja permitido agrupar essas adições idênticas e declará-las numa única linha. |
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(5) |
A declaração H7 diz respeito apenas a mercadorias em remessas cujo valor intrínseco não exceda um total de 150 EUR, vendidas no âmbito de vendas à distância de bens importados, na aceção do artigo 14.o, n.o 4, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE. Uma vez que essa definição abrange apenas os bens importados para um cliente na União, não é necessário excluir explicitamente do âmbito de aplicação do artigo 143.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 os bens cuja importação está isenta de IVA em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE (o chamado regime aduaneiro 42), que diz respeito às importações entre empresas. |
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(6) |
No entanto, o direito aduaneiro de 3 EUR aplica-se independentemente de as mercadorias serem declaradas nos sistemas de declaração H1, H6 ou H7. Por conseguinte, a aplicação dessas declarações às mercadorias vendidas à distância mantém-se inalterada. |
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(7) |
A alteração da definição de «mercadorias em remessa postal» pelo presente regulamento exige alterações correspondentes, substituindo esta expressão por «mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal» no que diz respeito às declarações sumárias de entrada («DSE»), à declaração aduaneira a que se refere o artigo 144.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e aos atos considerados declarações aduaneiras em conformidade com o artigo 141.o do mesmo regulamento delegado. |
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(8) |
A fim de limitar as implicações da aplicação da facilitação prevista no artigo 148.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, as mercadorias numa remessa de valor intrínseco não superior a 150 EUR, vendidas no âmbito de vendas à distância de mercadorias importadas, que sejam devolvidas após a sua introdução em livre prática, devem ser excluídas da elegibilidade para anulação das declarações aduaneiras em causa. |
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(9) |
O anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 estabelece os requisitos comuns em matéria de dados para as declarações aduaneiras, incluindo as declarações H1, H6 e H7. |
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(10) |
A responsabilidade pelo pagamento correto do direito aduaneiro de 3 EUR à chegada à UE deve caber, em primeiro lugar, ao declarante, ou seja, às plataformas e aos vendedores, ou ao transportador ou agente que declara as mercadorias às autoridades aduaneiras. Apenas a título residual, outras pessoas — incluindo o consumidor — podem declarar os bens. Por esse motivo, os conceitos de sujeito passivo devedor do IVA na importação, nos termos da Diretiva 2006/112/CE, e de devedor da dívida aduaneira, nos termos do artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, deverão ser mais alinhados no caso de vendas à distância de bens numa remessa com um valor intrínseco não superior a 150 EUR. Por conseguinte, é necessário alterar o declarante para efeitos das declarações H1, H6 e H7 no anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. São igualmente necessárias alterações correspondentes aos nomes das colunas da DSE nesse anexo, a fim de as alinhar com as alterações na definição de «mercadorias em remessa postal». |
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(11) |
A fim de melhorar os controlos dos bens vendidos no âmbito de vendas à distância de bens importados, devem ser introduzidas novas definições e requisitos em matéria de identificadores dos produtos. Para minimizar a necessidade de ajustamentos informáticos nos Estados-Membros, é conveniente incluir os requisitos no elemento de dados «Documento de suporte» no anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. |
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(12) |
A aplicação do presente regulamento deve ser diferida, a fim de ser alinhada com a data de aplicação do Regulamento (UE) 2026/382. |
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(13) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No título III, capítulo 3, secção 1, é suprimido o título da subsecção 1. |
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3) |
No artigo 104.o, é suprimido o n.o 2. |
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4) |
No artigo 106.o, é suprimido o n.o 4. |
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5) |
O artigo 113.o-A é alterado do seguinte modo:
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6) |
No artigo 138.o, é suprimida a alínea f). |
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7) |
No artigo 140.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
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8) |
O artigo 141.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
No artigo 142.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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10) |
O artigo 143.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 143.o-A Declaração de introdução em livre prática de mercadorias em remessas de valor intrínseco não superior a 150 EUR vendidas em vendas à distância (Artigo 6.o, n.o 2, do Código) As mercadorias contidas numa remessa de valor intrínseco não superior a 150 EUR, vendidas no âmbito de vendas à distância de bens importados, na aceção do artigo 14.o, n.o 4, ponto 2), da Diretiva 2006/112/CE, podem ser declaradas para introdução em livre prática com base no conjunto de dados específico referido na coluna H7 do anexo B do presente regulamento, desde que as mercadorias incluídas nessa remessa não estejam sujeitas a proibições e restrições.» |
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11) |
O artigo 144.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 144.o Declaração aduaneira para mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal (Artigo 6.o, n.o 2, do Código) Um operador postal pode apresentar uma declaração aduaneira de introdução em livre prática que contenha o conjunto reduzido de dados referido na coluna H6 do anexo B no que respeita às mercadorias transportadas sob a sua responsabilidade quando estas mercadorias preencham as seguintes condições:
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12) |
No artigo 148.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo: «O presente número não se aplica às vendas à distância de bens importados, na aceção do artigo 14.o, n.o 4, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE, numa remessa de valor intrínseco não superior a 150 EUR.». |
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13) |
O anexo B é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2026.
3. Em derrogação do n.o 2, o ponto 2, alíneas a) e b), do anexo é aplicável a partir de 1 de novembro de 2026. No entanto, os operadores podem fornecer voluntariamente os dados previstos no ponto 2, alíneas a) e b), do anexo a partir de 1 de julho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj).
(3) Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1186/oj).
(4) Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 no que diz respeito à eliminação da franquia aduaneira com base em limiares (JO L, 2026/382, 18.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/382/oj).
(5) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).
ANEXO
O anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O título I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O título II (Notas relativas aos requisitos em matéria de dados) é alterado do seguinte modo:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/1022/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)