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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1022

1.7.2026

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2026/1022 DA COMISSÃO

de 30 de junho de 2026

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que diz respeito às definições, às declarações aduaneiras e aos elementos de dados relacionados com o direito aduaneiro temporário de 3 EUR sobre as vendas à distância de mercadorias importadas numa remessa com um valor intrínseco não superior a 150 EUR

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 7.o, alínea a), o artigo 131.o, alíneas a), b) e c), o artigo 160.o e o artigo 175.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 143.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (2) prevê a apresentação de uma declaração aduaneira de introdução em livre prática que contenha o conjunto de dados específico e reduzido referido no anexo B desse regulamento delegado («declaração H7») relativamente a uma remessa que beneficie de uma franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (3). O Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho (4) altera o Regulamento (CE) n.o 1186/2009, mediante a supressão dos artigos 23.o e 24.o com efeito a partir de 1 de julho de 2026. Consequentemente, as mercadorias com um valor intrínseco não superior a 150 EUR por remessa estão agora sujeitas a direitos aduaneiros e as autoridades aduaneiras devem cobrar direitos aduaneiros sobre as mercadorias dessa remessa, independentemente do seu valor declarado.

(2)

O Regulamento (UE) 2026/382 introduz um direito aduaneiro temporário de 3 EUR por adição em remessas cujo valor intrínseco não exceda um total de 150 EUR, sempre que a importação das mercadorias esteja isenta de IVA em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, alínea c-A), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (5), ou as mercadorias se encontrem numa remessa postal na aceção do artigo 1.o, ponto 24, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 («direito aduaneiro de 3 EUR»). Por conseguinte, é necessário atualizar as regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 relativas à utilização da declaração H7, a fim de assegurar que apenas as mercadorias sujeitas ao direito aduaneiro de 3 EUR podem ser declaradas nessa declaração.

(3)

A fim de assegurar a correta aplicação do direito aduaneiro de 3 EUR, é necessário alterar a definição de «mercadorias em remessa postal» prevista no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a fim de clarificar a que mercadorias se aplica o direito aduaneiro de 3 EUR, e rever o âmbito da declaração H7.

(4)

É necessário estabelecer uma definição formal de «adição» no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a fim de garantir que, quando as mercadorias são declaradas como adições separadas, o direito aduaneiro de 3 EUR se aplica a cada uma das adições. O mesmo acontece quando duas ou mais adições idênticas são declaradas em linhas separadas numa declaração, embora seja permitido agrupar essas adições idênticas e declará-las numa única linha.

(5)

A declaração H7 diz respeito apenas a mercadorias em remessas cujo valor intrínseco não exceda um total de 150 EUR, vendidas no âmbito de vendas à distância de bens importados, na aceção do artigo 14.o, n.o 4, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE. Uma vez que essa definição abrange apenas os bens importados para um cliente na União, não é necessário excluir explicitamente do âmbito de aplicação do artigo 143.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 os bens cuja importação está isenta de IVA em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE (o chamado regime aduaneiro 42), que diz respeito às importações entre empresas.

(6)

No entanto, o direito aduaneiro de 3 EUR aplica-se independentemente de as mercadorias serem declaradas nos sistemas de declaração H1, H6 ou H7. Por conseguinte, a aplicação dessas declarações às mercadorias vendidas à distância mantém-se inalterada.

(7)

A alteração da definição de «mercadorias em remessa postal» pelo presente regulamento exige alterações correspondentes, substituindo esta expressão por «mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal» no que diz respeito às declarações sumárias de entrada («DSE»), à declaração aduaneira a que se refere o artigo 144.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e aos atos considerados declarações aduaneiras em conformidade com o artigo 141.o do mesmo regulamento delegado.

(8)

A fim de limitar as implicações da aplicação da facilitação prevista no artigo 148.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, as mercadorias numa remessa de valor intrínseco não superior a 150 EUR, vendidas no âmbito de vendas à distância de mercadorias importadas, que sejam devolvidas após a sua introdução em livre prática, devem ser excluídas da elegibilidade para anulação das declarações aduaneiras em causa.

(9)

O anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 estabelece os requisitos comuns em matéria de dados para as declarações aduaneiras, incluindo as declarações H1, H6 e H7.

(10)

A responsabilidade pelo pagamento correto do direito aduaneiro de 3 EUR à chegada à UE deve caber, em primeiro lugar, ao declarante, ou seja, às plataformas e aos vendedores, ou ao transportador ou agente que declara as mercadorias às autoridades aduaneiras. Apenas a título residual, outras pessoas — incluindo o consumidor — podem declarar os bens. Por esse motivo, os conceitos de sujeito passivo devedor do IVA na importação, nos termos da Diretiva 2006/112/CE, e de devedor da dívida aduaneira, nos termos do artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, deverão ser mais alinhados no caso de vendas à distância de bens numa remessa com um valor intrínseco não superior a 150 EUR. Por conseguinte, é necessário alterar o declarante para efeitos das declarações H1, H6 e H7 no anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. São igualmente necessárias alterações correspondentes aos nomes das colunas da DSE nesse anexo, a fim de as alinhar com as alterações na definição de «mercadorias em remessa postal».

(11)

A fim de melhorar os controlos dos bens vendidos no âmbito de vendas à distância de bens importados, devem ser introduzidas novas definições e requisitos em matéria de identificadores dos produtos. Para minimizar a necessidade de ajustamentos informáticos nos Estados-Membros, é conveniente incluir os requisitos no elemento de dados «Documento de suporte» no anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

(12)

A aplicação do presente regulamento deve ser diferida, a fim de ser alinhada com a data de aplicação do Regulamento (UE) 2026/382.

(13)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 24 e 25 passam a ter a seguinte redação:

«24)

“Mercadorias em remessa postal”, as mercadorias contidas numa remessa de valor intrínseco não superior a 150 EUR, vendidas no âmbito de vendas à distância de bens importados, na aceção do artigo 14.o, n.o 4, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE, excluindo os bens cuja importação esteja isenta de IVA nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea c-A), dessa diretiva, e os bens que beneficiem de medidas preferenciais, incluindo as previstas em acordos de união aduaneira;

25)

“Operador postal”, um operador estabelecido num Estado-Membro e designado por este para prestar serviços internacionais regidos pela Convenção Postal Universal, adotada em 10 de julho de 1984, sob a égide da Organização das Nações Unidas, responsável pelo transporte de envios de correspondência e mercadorias contidas numa encomenda ou embalagem postal;»;

b)

São aditados os seguintes pontos:

«57)

“Identificador do produto”, um código alfanumérico único atribuído a um modelo, lote ou artigo específico, a qualquer nível de embalagem, que assegura a sua identificação e rastreabilidade precisas e inequívocas em todas as fases da cadeia de abastecimento, desde a colocação à venda, incluindo a venda em linha ou à distância, até à venda e ao fornecimento, bem como às atividades pós-comercialização;

58)

“Identificador do produto do comerciante”, um identificador do produto atribuído por um vendedor, mercado ou plataforma em linha;

59)

“Identificador do produto do fabricante não normalizado”, um identificador do produto atribuído por um fabricante, produtor ou fornecedor de produtos e que não se baseia em normas internacionalmente reconhecidas;

60)

“Identificador do produto do fabricante normalizado”, um identificador do produto atribuído por um fabricante, produtor ou fornecedor de produtos e que se baseia em normas internacionalmente reconhecidas;

61)

“Adição”, uma ou mais mercadorias de uma remessa que partilham a mesma classificação pautal, designação e origem, se forem fornecidas em conformidade com os requisitos em matéria de dados aplicáveis à declaração aduaneira pertinente ou aos dados a fornecer ou a disponibilizar às autoridades aduaneiras.».

2)

No título III, capítulo 3, secção 1, é suprimido o título da subsecção 1.

3)

No artigo 104.o, é suprimido o n.o 2.

4)

No artigo 106.o, é suprimido o n.o 4.

5)

O artigo 113.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Quando o operador postal não colocar os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada de mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal à disposição de um transportador que seja obrigado a apresentar os restantes elementos da declaração através do sistema referido no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o operador postal de destino, se as mercadorias forem expedidas para a União, ou o operador postal do Estado-Membro da primeira entrada, se as mercadorias transitarem através da União, deve fornecer esses elementos à primeira estância aduaneira de entrada, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 6, do Código.»

;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Quando o operador postal do país terceiro não colocar os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada de mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal à disposição de um transportador que seja obrigado a apresentar os restantes elementos da declaração através do sistema referido no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o operador postal do país terceiro no país de expedição, se as mercadorias forem transbordadas através da União, deve fornecer esses elementos à primeira estância aduaneira de entrada, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 6, do Código.»

6)

No artigo 138.o, é suprimida a alínea f).

7)

No artigo 140.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal ou mercadorias incluídas em remessas expresso cujo valor não exceda 1 000 EUR e que não sejam passíveis de direitos de exportação;».

8)

O artigo 141.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 3;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal cujo valor não exceda 1 000 EUR que não sejam passíveis de direitos de exportação são consideradas como declaradas para exportação pela sua saída do território aduaneiro da União.»

.

9)

No artigo 142.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Mercadorias relativamente às quais seja solicitado o reembolso de direitos ou outras imposições, salvo se esse pedido estiver relacionado com a anulação da declaração aduaneira de introdução em livre prática de mercadorias que beneficiem de uma franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009;».

10)

O artigo 143.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 143.o-A

Declaração de introdução em livre prática de mercadorias em remessas de valor intrínseco não superior a 150 EUR vendidas em vendas à distância

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

As mercadorias contidas numa remessa de valor intrínseco não superior a 150 EUR, vendidas no âmbito de vendas à distância de bens importados, na aceção do artigo 14.o, n.o 4, ponto 2), da Diretiva 2006/112/CE, podem ser declaradas para introdução em livre prática com base no conjunto de dados específico referido na coluna H7 do anexo B do presente regulamento, desde que as mercadorias incluídas nessa remessa não estejam sujeitas a proibições e restrições.»

.

11)

O artigo 144.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 144.o

Declaração aduaneira para mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

Um operador postal pode apresentar uma declaração aduaneira de introdução em livre prática que contenha o conjunto reduzido de dados referido na coluna H6 do anexo B no que respeita às mercadorias transportadas sob a sua responsabilidade quando estas mercadorias preencham as seguintes condições:

a)

O seu valor intrínseco não excede 1 000 EUR;

b)

Não estão sujeitas a proibições e restrições.»

.

12)

No artigo 148.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«O presente número não se aplica às vendas à distância de bens importados, na aceção do artigo 14.o, n.o 4, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE, numa remessa de valor intrínseco não superior a 150 EUR.».

13)

O anexo B é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2026.

3.   Em derrogação do n.o 2, o ponto 2, alíneas a) e b), do anexo é aplicável a partir de 1 de novembro de 2026. No entanto, os operadores podem fornecer voluntariamente os dados previstos no ponto 2, alíneas a) e b), do anexo a partir de 1 de julho de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1186/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 no que diz respeito à eliminação da franquia aduaneira com base em limiares (JO L, 2026/382, 18.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/382/oj).

(5)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).


ANEXO

O anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

1)

O título I é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo 2, secção 1, as linhas relativas às colunas F40, F41, F42, F43, F44, F45, H1, H6 e H7 passam a ter a seguinte redação:

«F40

Declaração sumária de entrada — Mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal — Conjunto de dados parcial — Informações sobre o documento de transporte rodoviário master

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código»

«F41

Declaração sumária de entrada — Mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal — Conjunto de dados parcial — Informações sobre o documento de transporte ferroviário master

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código»

«F42

Declaração sumária de entrada — Mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal — Conjunto parcial de dados — Carta de porte aéreo master com informações necessárias relativas à carta de porte aéreo postal apresentada em conformidade com os prazos aplicáveis para o modo de transporte em causa

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código»

«F43

Declaração sumária de entrada — Mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal — Conjunto de dados parcial — Conjunto mínimo de dados apresentado antes do carregamento em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, e em conformidade com o artigo 113.o, n.o 2

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código»

«F44

Declaração sumária de entrada — Mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal — Conjunto de dados parcial — Número de identificação do recipiente apresentado antes do carregamento em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, e em conformidade com o artigo 113.o, n.o 2

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código»

«F45

Declaração sumária de entrada — Mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal — Conjunto de dados parcial — Apenas Conhecimento de embarque master

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código»

«H1

Declaração de introdução em livre prática e regime especial — Utilização específica — Declaração de regime de destino especial

Declaração de introdução em livre prática Artigo 5.o, ponto 12, artigos 162.o e 201.° do Código

Declaração de regime de destino especial: Artigo 5.o, ponto 12, artigos 162.o, 210.° e 254.° do Código»

«H6

Declaração aduaneira para introdução em livre prática de mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal

Artigo 5.o, ponto 12, artigos 162.o e 201.° do Código»

«H7

Declaração aduaneira de introdução em livre prática de mercadorias em remessas de valor intrínseco não superior a 150 EUR

Artigo 5.o, ponto 12, artigos 162.o e 201.° do Código»;

b)

O capítulo 3 é alterado do seguinte modo:

i)

na secção 11, o quadro «Quadro dos requisitos em matéria de dados — Importação» é alterado do seguinte modo:

1)

Na linha relativa ao E.D. N.o 12 10 000 000 (Diferimento de pagamento), na coluna H7, é suprimido «[54]».

2)

Na linha relativa ao E.D. N.o 14 03 038 000 (Método de pagamento), na coluna H7, é suprimido «[54]».

3)

Na linha relativa ao E.D. N.o 14 03 039 000 (Tipo de imposição), na coluna H7, é aditado «B».

4)

Na linha relativa ao E.D. N.o 14 03 040 000 (Base tributável), na coluna H7, é aditado «B».

5)

Na linha relativa ao E.D. N.o 14 03 040 006 (Quantidade), na coluna H7, é aditado «B».

6)

Na linha relativa ao E.D. N.o 14 03 040 014 (Montante), na coluna H7, é aditado «B».

7)

Na linha relativa ao E.D. N.o 14 03 040 041 (Taxa da imposição), na coluna H7, é aditado «B».

8)

Na linha relativa ao E.D. N.o 14 03 040 043 (Montante da imposição), na coluna H7, é aditado «B».

9)

Na linha relativa ao E.D. N.o 14 16 000 000 (Montante total dos direitos e imposições), na coluna H7, é aditado «B»;

ii)

na secção 13, o quadro «Notas» é alterado do seguinte modo:

1)

Na linha relativa à nota número [34], o texto da coluna relativa à Descrição da nota passa a ter a seguinte redação:

«A não utilizar em caso de mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal ou transporte por instalações fixas.».

2)

Na linha relativa à nota número [37], o texto da coluna relativa à Descrição da nota passa a ter a seguinte redação:

«A não utilizar em caso de mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal ou transporte por instalações fixas ou ferroviário.».

3)

Na linha relativa à nota número [54], o texto da coluna relativa à Descrição da nota passa a ter a seguinte redação:

«Não utilizado».

4)

Na linha relativa à nota número [57], o texto da coluna relativa à Descrição da nota passa a ter a seguinte redação:

«Estas informações não são exigidas nos casos de mercadorias múltiplas embaladas em conjunto e de mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal.».

2)

O título II (Notas relativas aos requisitos em matéria de dados) é alterado do seguinte modo:

a)

Nas notas relativas ao elemento de dados «12 03 000 000 Documento de suporte», são aditados os seguintes parágrafos:

«Colunas H1 e H6 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O identificador do produto do comerciante, o identificador do produto do fabricante não normalizado e, se existir para a adição, o identificador do produto do fabricante normalizado, na aceção do artigo 1.o, pontos 58, 59 e 60, respetivamente, do presente regulamento, devem ser fornecidos para cada adição relativa a bens vendidos no âmbito de vendas à distância de bens importados, na aceção do artigo 14.o, n.o 4, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE.

Coluna H7 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O identificador do produto do comerciante, o identificador do produto do fabricante não normalizado e, se existir para a adição, o identificador do produto do fabricante normalizado, na aceção do artigo 1.o, pontos 58, 59 e 60, respetivamente, do presente regulamento, devem ser fornecidos para cada adição relativa a bens vendidos no âmbito de vendas à distância de bens importados, na aceção do artigo 14.o, n.o 4, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE.»;

b)

Nas notas relativas ao elemento de dados «12 03 001 000 Número de referência», é aditado o seguinte parágrafo antes do parágrafo «Coluna I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados»:

«Colunas H1, H6 e H7 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Introduzir os dados específicos exigidos como “Documento de suporte” relativo às declarações abrangidas por esta coluna.»;

c)

Nas notas relativas ao elemento de dados «13 05 000 000 Declarante», o texto passa a ter a seguinte redação:

«Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados, com exceção da coluna H7:

Este elemento de dados é utilizado para fornecer informações pertinentes sobre o declarante.

Colunas H1, H6 e H7 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Este elemento de dados é utilizado para fornecer informações pertinentes sobre o declarante, no caso de mercadorias em remessas cujo valor intrínseco não exceda um total de 150 EUR, em vendas à distância de bens importados, na aceção do artigo 14.o, n.o 4, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE.

O declarante deve ser um dos seguintes:

a)

A pessoa que utiliza o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE ou o seu representante indireto;

b)

A pessoa que utiliza o regime especial previsto no título XII, capítulo 7, da Diretiva 2006/112/CE ou o seu representante indireto;

c)

O representante indireto do importador, caso não se aplique a alínea a) ou b);

d)

Caso não se aplique a alínea a), b) ou c), qualquer outra pessoa que possa fornecer todas as informações necessárias à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas e que possa apresentar ou mandar apresentar as mercadorias à alfândega.»;

d)

Nas notas relativas ao elemento de dados 18 05 000 000 (Designação das mercadorias),

a)

a frase «Colunas B1, B2, H1 a H5, H8 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados» passa a ter a seguinte redação:

«Colunas B1, B2, H1 a H8 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados»;

b)

a frase «Colunas D3, G4, G5, H6 e H7 do quadro dos requisitos em matéria de dados» passa a ter a seguinte redação:

«Colunas D3, G4 e G5 do quadro dos requisitos em matéria de dados»;

e)

Nas notas relativas ao elemento de dados 18 10 000 000 (Tipo de mercadorias), a frase «Utilizando o código pertinente da União, indicar o tipo de mercadorias na remessa postal.» passa a ter a seguinte redação:

«Utilizando o código pertinente da União, indicar o tipo de mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal.»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/1022/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)