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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1007

8.5.2026

RECOMENDAÇÃO (UE) 2026/1007 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2026

sobre o apoio ao desenvolvimento de comunidades de energia e a maximização do potencial do autoconsumo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A presente recomendação abrange os autoconsumidores de energia renovável, na aceção do artigo 2.o, ponto 14), da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e os clientes ativos, na aceção do artigo 2.o, ponto 8), da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que participam na autoprodução e autoconsumo de energia renovável (a seguir designados por «autoconsumo»), nomeadamente através da partilha de energia, na aceção do artigo 2.o, ponto 10-A), da Diretiva (UE) 2019/944. A presente recomendação abrange igualmente as comunidades de energia renovável, na aceção do artigo 2.o, ponto 16), da Diretiva (UE) 2018/2001, e as comunidades de cidadãos para a energia, na aceção do artigo 2.o, ponto 11), da Diretiva (UE) 2019/944, que se dedicam à autoprodução de energia renovável e a outros tipos de serviços relacionados com a energia.

(2)

Nos termos do artigo 15.o-A da Diretiva (UE) 2019/944, os Estados-Membros devem estabelecer o direito de partilhar energia que assegure, nomeadamente, que «todos os agregados familiares, pequenas e médias empresas e organismos públicos, bem como, se um Estado-Membro assim o decidir, outras categorias de clientes finais, tenham o direito de participar na partilha de energia na qualidade de clientes ativos». A aplicação coerente deste direito é fundamental para promover a criação de novos modelos empresariais, estimular o investimento local e melhorar a flexibilidade do sistema.

(3)

O REPowerEU (3) salienta o potencial das comunidades de energia e do autoconsumo para ajudar a fazer face à instabilidade e nível elevado dos preços da energia, instando os Estados-Membros a acelerarem a transposição do pacote Energias Limpas para Todos os Europeus. A Estratégia da UE para a Energia Solar (4) reconhece especificamente o elevado potencial das comunidades de energia e do autoconsumo para acelerar a implantação da energia solar. Esta estratégia apresentou uma ambição política partilhada de, até 2025, criar pelo menos uma comunidade de energia baseada em energias renováveis em cada município com uma população superior a 10 000 habitantes. A Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), relativa à eficiência energética, solicita às autoridades locais dos municípios com uma população superior a 45 000 habitantes que avaliem, nos planos locais de aquecimento e arrefecimento, o papel desempenhado pelas comunidades de energia.

(4)

O quadro da UE salienta a equidade e a inclusividade. Tanto o Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), como a Recomendação (UE) 2023/2407 da Comissão (7) reconhecem o potencial das comunidades de energia e dos regimes de autoconsumo, como a partilha de energia, para contribuir para a proteção dos agregados familiares [«famílias»] vulneráveis e dos agregados familiares em situação de pobreza energética. Por conseguinte, os Estados-Membros devem incentivar a inclusã o de pessoas, incluindo agregados familiares vulneráveis, agregados familiares em situação de pobreza energética e agregados familiares com pessoas com deficiência, em comunidades de energia e projetos de energias renováveis.

(5)

A existência de quadros facilitadores bem concebidos para as comunidades de energia, o autoconsumo individual e a partilha de energia pode contribuir para a realização do princípio 20 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que estabelece que todas as pessoas têm o direito de aceder a serviços essenciais de boa qualidade, incluindo a energia.

(6)

O Plano de Ação para Energia a Preços Acessíveis (8), apresentado pela Comissão em 26 de fevereiro de 2025, estabelece o objetivo de tornar a energia acessível em termos de preços, acelerar a implantação das energias renováveis e reduzir a dependência da União em relação aos combustíveis fósseis e às importações de energia. Contribui igualmente para a realização dos objetivos enunciados no Pacto da Indústria Limpa (9) reforçando o investimento local, a competitividade e a justiça social através de quadros simplificados, previsíveis e transparentes. Para alcançar estes objetivos, o pacote Energia para os Cidadãos (10) visa aumentar ainda mais a participação dos cidadãos e das comunidades na transição energética e capacitá-los para produzir, armazenar, consumir, partilhar ou vender a sua própria energia renovável, com vista a alcançar um acesso estável a preços de energia acessíveis.

(7)

Pelo facto de estarem dependentes da participação e, muitas vezes, do trabalho voluntário do público, as comunidades de energia veem-se confrontadas com uma série de condicionalismos em termos de capacidade técnica, tempo e financiamento, o que afeta o ciclo de desenvolvimento dos projetos, bem como a via de acesso aos mercados da energia. As comunidades de energia têm uma enorme dificuldade em conseguir mobilizar financiamento nas fases iniciais do desenvolvimento dos projetos, gerir procedimentos administrativos complexos, investir em infraestruturas técnicas ou realizar operações de mercado (11).

(8)

Para ajudar a superar estes condicionalismos e facilitar o desenvolvimento equitativo em toda a União, importa criar as condições necessárias à emergência, à diversificação e ao crescimento de comunidades de energia, assegurando quadros claros e coerentes, uma sensibilização geral e um tratamento equitativo, minimizando os obstáculos regulamentares e administrativos em todos os mercados e setores energéticos pertinentes, e fornecendo orientações sobre os aspetos técnicos e financeiros, bem como um acesso facilitado ao financiamento. O apoio ao reforço das capacidades poderá impulsionar ainda mais a profissionalização e a autonomia das comunidades de energia, sendo os instrumentos técnicos para a sua conceção fundamentais para a adoção das comunidades de energia, em geral. O apoio às autoridades locais e, em especial, às estruturas secundárias ou a federações de comunidades de energia pode ser um meio eficaz para acelerar o seu desenvolvimento e a sua capacidade de participar em projetos mais inovadores em termos sociais e tecnológicos e que façam uma utilização mais intensiva dos recursos.

(9)

O autoconsumo de energia renovável tem de fazer face aos seus próprios obstáculos distintos no que respeita ao financiamento, ao licenciamento, ao acesso à rede e à complexidade administrativa. Estes obstáculos afetam de forma desproporcionada os agregados familiares com baixos rendimentos e os pequenos consumidores. Para assegurar a inclusividade, são essenciais os seguintes elementos: simplificação; integração de pontos de contacto únicos para o licenciamento e balcões únicos; apoio financeiro específico; e financiamento por terceiros ou estratégias de financiamento coletivo, como a locação financeira, os contratos de desempenho energético ou os regimes de investimento comunitário. Uma abordagem coerente no que respeita às comunidades de energia e à partilha de energia em toda a União contribuirá para a partilha de boas práticas e a implantação de modelos empresariais inovadores além-fronteiras. Os princípios comuns para as definições, a remuneração, a integração na rede e a proteção dos consumidores contribuem para essa abordagem coerente.

(10)

Um tratamento proporcionado e não discriminatório, assim como uma assistência adaptada no que se refere aos procedimentos e pedidos de ligação à rede facilitam o acesso às redes por parte das instalações de produção a partir de fontes de energia renováveis.

(11)

A partilha de energia, quando associada à resposta da procura, à transferência de carga ou ao armazenamento de energia, pode permitir realizar economias de custos tanto para os consumidores como para os sistemas energéticos. Tal requer o acesso aos dados de contagem e de consumo, bem como a interoperabilidade dos dados.

(12)

Em consonância com a agenda da Comissão em matéria de simplificação e melhoria da regulamentação, a presente recomendação visa fornecer aos Estados-Membros orientações práticas para assegurar uma aplicação coerente, proporcionada e acessível aos cidadãos da legislação da União no que respeita às comunidades de energia e aos regimes de autoconsumo, incluindo a partilha de energia.

(13)

Os Estados-Membros devem simplificar os seus procedimentos administrativos para a criação, o funcionamento e o desenvolvimento de comunidades de energia, bem como os requisitos aplicáveis ao autoconsumo e à comunicação de informações. A aplicação deve basear-se em estruturas e ferramentas digitais existentes, assegurando a coerência, a eficiência em termos de custos e encargos administrativos mínimos para os comercializadores, os consumidores e as autoridades nacionais.

(14)

A fim de apoiar os Estados-Membros na aplicação da presente recomendação, a Comissão tenciona adotar uma série de medidas para promover um maior desenvolvimento e adoção das comunidades de energia na União, bem como para apoiar a aplicação da legislação da União. Estas medidas constam do plano de ação anexo à presente recomendação,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se aos Estados-Membros que adotem as seguintes medidas:

1.

Quando tratarem de pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, ponto 8), da Diretiva (UE) 2019/944, assegurar a coerência entre os conceitos de «clientes ativos» e de «autoconsumidores de energia renovável» (12) em termos de direitos e responsabilidades relevantes para o autoconsumo individual de energia renovável (13) e para a partilha de energia (14) e estabelecer, nas respetivas definições, uma diferenciação face aos «operadores comerciais», assegurando simultaneamente a acessibilidade para todos os cidadãos, incluindo os inquilinos, os residentes de prédios de apartamentos e os agregados familiares vulneráveis e as pessoas em situação de pobreza energética, como as mulheres e outros grupos em risco de discriminação que são afetados de forma desproporcionada.

2.

Estabelecer uma distinção clara entre os conceitos de «comunidades de energia renovável» (15) e «comunidades de cidadãos para a energia» (16) em termos de estrutura de afiliação, de requisitos de governação e de finalidade, e destacar as vantagens e benefícios específicos das diferentes formas de comunidades de energia, a fim de assegurar a coerência entre elas e a clareza da sua finalidade.

3.

Aquando da transposição e aplicação das disposições do artigo 15.o-A introduzido pela Diretiva (UE) 2024/1711 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), estabelecer um quadro propício à ação conjunta de clientes ativos que seja coerente com os direitos dos autoconsumidores individuais de energia renovável previstos no artigo 21.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e dos clientes ativos previstos no artigo 15.o da Diretiva (UE) 2019/944.

4.

Transpor integralmente a legislação da UE em matéria de comunidades de energia e de autoconsumo (18) e implementar quadros facilitadores que contribuam para um maior desenvolvimento das comunidades de energia nos setores do aquecimento e arrefecimento, da eletricidade e da renovação de edifícios, dando assim às comunidades de energia a possibilidade de contribuírem para a consecução das metas globais da União nos domínios da renovação e das energias renováveis.

Governação e monitorização

5.

Desenvolver uma estratégia nacional para as comunidades de energia e o autoconsumo, incluindo uma avaliação do seu potencial contributo para a consecução dos objetivos energéticos da UE até 2030 e 2040 com base numa avaliação do potencial e dos obstáculos, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 6, e o artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001, e comunicar os progressos realizados através dos relatórios integrados de progresso sobre os planos nacionais em matéria de energia e de clima.

6.

Designar uma autoridade ou um organismo competente para avaliar e monitorizar periodicamente o potencial e o impacto dos benefícios financeiros, sociais e ambientais das comunidades de energia e do autoconsumo e a eliminação de obstáculos em termos de características geográficas e demográficas, bem como metas ou objetivos políticos mais vastos para o desenvolvimento das comunidades de energia e do autoconsumo, eventualmente em coordenação com a Comissão Europeia, incluindo no que diz respeito aos dados recolhidos junto das partes interessadas pertinentes e ao levantamento realizado nos termos do artigo 15.o-B da Diretiva (UE) 2018/2001.

7.

Implementar registos nacionais exaustivos e atualizados de comunidades de energia que possam ser utilizados para acompanhar o cumprimento, os dados dos projetos e as características organizacionais, sem impor taxas nem requisitos administrativos desproporcionados relativos a atividades energéticas específicas.

8.

Implicar os consumidores, incluindo os agregados familiares em situação de pobreza energética, os inquilinos e as pessoas que vivem em habitação social, os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil, as empresas, as autoridades locais, as comunidades de energia e/ou os seus representantes na aplicação da presente recomendação, através de consultas periódicas e de um diálogo estruturado.

Licenciamento e integração dos sistemas

9.

Eliminar os procedimentos de concessão de licenças para instalações solares fotovoltaicas e de armazenamento de pequena dimensão, introduzir medidas relativas a bombas de calor, veículos elétricos e pontos de carregamento de veículos elétricos e simplificar as respetivas ligações à rede, impondo prazos específicos e razoáveis para informar os clientes finais e as comunidades de energia e eliminando os requisitos administrativos e os obstáculos regulamentares (19) para baterias recarregáveis e painéis solares fotovoltaicos de varanda com uma capacidade máxima de 800 W.

10.

Assegurar a implementação de procedimentos de ligação à rede atempados, transparentes, proporcionados e simples, em conformidade com a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas (UE) 2018/2001, (UE) 2019/944 e (UE) 2024/1788 no que diz respeito à aceleração dos processos de concessão de licenças (20), permitindo que o depósito da garantia financeira seja recuperado ou o respetivo montante reduzido se os critérios de maturidade forem cumpridos, estabelecendo prazos específicos para informar as comunidades de energia e os clientes finais sobre os procedimentos, os custos e as aprovações, prestando assistência ou fornecendo orientações específicas para os pedidos e flexibilizando os requisitos administrativos e técnicos sempre que possível, aplicando simultaneamente um tratamento não discriminatório e proporcionado, em conformidade com o quadro aplicável da União.

11.

Assegurar que, nos seus planos de desenvolvimento das redes, os operadores das redes tenham em conta o crescimento e o impacto esperados do autoconsumo e das operações das comunidades de energia, a fim de permitir a realização de investimentos antecipatórios.

12.

Se a capacidade da rede for insuficiente e sempre que tecnicamente possível, assegurar que as comunidades de energia e os clientes finais que participam em regimes de partilha de energia possam celebrar acordos de ligação flexíveis à rede com os operadores das redes quando explorarem instalações de armazenamento ou atingirem níveis elevados de autoconsumo local, em conformidade com o artigo 6.o-A da Diretiva (UE) 2019/944.

13.

Permitir que as comunidades de cidadãos para a energia assegurem a gestão de redes de distribuição fechadas, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, e o artigo 38.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/944, e que as comunidades de energia renovável desenvolvam e explorem redes de aquecimento e arrefecimento renováveis na sua área de exploração.

Abordagem normalizada da partilha de energia

14.

Prever a possibilidade de partilha de energia na mesma zona de ofertas ou numa zona geográfica mais limitada e incentivar as entidades reguladoras nacionais a avaliarem o potencial de flexibilidade da partilha local de energia, em consonância com a topologia da rede, e a utilizarem estas informações aquando da aplicação de taxas de rede que reflitam os custos.

15.

Assegurar que os clientes finais envolvidos na partilha de energia e as comunidades de energia não fiquem sujeitas a procedimentos, requisitos ou obrigações dos comercializadores que sejam desproporcionados e discriminatórios, em conformidade com os artigos 15.o e 16.o da Diretiva (UE) 2019/944 e com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

16.

Criar as condições necessárias para facilitar às entidades reguladoras nacionais as tarefas de supervisão da eliminação das taxas autónomas cobradas pelos comercializadores que sejam fixas e excedam os custos diretos incorridos devido à partilha de energia.

17.

Designar uma autoridade nacional competente para fornecer informações sobre a partilha de energia, incluindo um serviço de assistência, uma lista de organizadores operacionais dos regimes de partilha de energia, modelos voluntários de contratos e informações técnicas, jurídicas, económicas e práticas.

18.

Assegurar que as autoridades competentes implementem processos de registo digitais, simples e transparentes no que respeita aos acordos de partilha de energia e que, quando o número de clientes finais envolvidos na partilha de energia for superior a um determinado limiar, seja obrigatório designá-la como partilha interna de energia, para ajudar a simplificar o processo de comunicação e de registo.

19.

Adotar uma abordagem interoperável, segura e normalizada da gestão e do intercâmbio de dados a fim de operacionalizar a partilha de energia.

20.

Assegurar que os dados de contagem pertinentes sejam disponibilizados em tempo quase real (21) , pelo menos num prazo tão curto quanto o período de liquidação de desvios, tal como definido no artigo 2.o, ponto 15), do Regulamento Mercado da Energia (22) , e que as ferramentas informáticas necessárias sejam colocadas à disposição de todas as partes interessadas, incluindo os clientes finais, os comercializadores e, se for caso disso, os organizadores dos regimes de partilha de energia e as comunidades de energia, nomeadamente para apoiar os serviços de partilha de energia e os serviços de flexibilidade.

21.

Garantir que os coeficientes fixos de partilha de energia (23) possam ser revistos periodicamente, sejam disponibilizados aos clientes finais e facilitem a transição gradual de coeficientes fixos para coeficientes variáveis de partilha de energia, a fim de otimizar o valor tanto para o sistema energético, como para os participantes na partilha de energia.

22.

Permitir que as entidades reguladoras nacionais implementem ambientes de testagem da regulamentação para testar a atribuição e a contagem em diferentes contadores e diferentes locais, os métodos de atribuição, a conceção das tarifas, a responsabilidade em matéria de compensação, o intercâmbio de dados e a liquidação, e a proteção dos consumidores e a fiscalidade.

Remuneração para maximizar o valor do autoconsumo

23.

Acelerar a implantação de contadores inteligentes num prazo razoável e criar sistemas interoperáveis de intercâmbio de dados que permitam uma medição rigorosa, a faturação e a otimização do autoconsumo.

24.

Assegurar que a eletricidade excedentária que não seja autoconsumida a jusante do contador nem partilhada possa ser recompensada equitativamente segundo os sinais do mercado, refletindo o seu valor tanto para os consumidores como para o sistema.

25.

Na conceção de regimes de apoio operacional à eletricidade de produção própria injetada na rede, ponderar a possibilidade de introduzir prémios de mercado que incentivem a otimização do autoconsumo, nomeadamente através da partilha de energia.

Acesso aos mercados da energia relevantes

26.

Implementar regimes de licenciamento flexíveis que permitam às comunidades de energia, em cooperação com um agente de mercado responsável pela liquidação de desvios, na aceção do artigo 2.o, ponto 14), do Regulamento (UE) 2019/943, fornecer energia ou prestar serviços de flexibilidade aos clientes finais.

27.

Promover a cooperação com comercializadores e agregadores, na aceção do artigo 2.o, ponto 19), da Diretiva (UE) 2019/944, a fim de facilitar o comércio de energia ou a flexibilidade em nome das comunidades de energia ou dos clientes finais que celebrem contratos de aquisição de energia, regimes de comercialização entre pares ou contratos de serviços de flexibilidade, assegurando simultaneamente a aplicação de cláusulas de salvaguarda que protejam as comunidades de energia, os clientes ativos e os autoconsumidores de energia renovável contra abusos por parte de intervenientes no mercado mais poderosos.

28.

Assegurar que o valor mínimo de licitação, a duração dos contratos, os modelos de acesso ao mercado e os requisitos de pré-qualificação dos mercados locais de serviços energéticos permitem que os ativos agregados de menor dimensão geridos por comunidades de energia ou grupos de partilha de energia participem diretamente ou através de um agregador, bem como criar ambientes de testagem da regulamentação para testar e adaptar esses elementos da configuração do mercado num ambiente controlado.

Acesso a financiamento público e privado

29.

Prestar apoio ao investimento em sistemas integrados, incluindo instalações solares fotovoltaicas ou de armazenamento ou sistemas de aquecimento e de arrefecimento renováveis de pequena dimensão, nomeadamente no âmbito de programas de renovação de edifícios sobretudo de comunidades vulneráveis.

30.

Refletir sobre a viabilidade de aplicar isenções ou taxas reduzidas de IVA a determinados sistemas de aquecimento altamente eficientes e limpos, bem como a painéis solares, em conformidade com a Diretiva 2006/112/CE (Diretiva IVA) (24), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2022/542 do Conselho (25) relativa às taxas do imposto sobre o valor acrescentado.

31.

Utilizar na íntegra os fundos de coesão existentes e outros fundos pertinentes da União disponíveis no período de programação 2021-2027, bem como outros instrumentos de financiamento, para prestar apoio financeiro às comunidades de energia e aos regimes de autoconsumo tanto em zonas urbanas como em zonas rurais e regiões carboníferas em transição ou noutras regiões especialmente afetadas pela transição para uma economia descarbonizada.

32.

Identificar os setores em que existem défices de financiamento relativamente às diferentes fases do ciclo de vida e criar programas e instrumentos de financiamento específicos para as comunidades de energia, especialmente o financiamento de arranque na fase de (pré)-desenvolvimento.

33.

Assegurar que os instrumentos e os programas gerais de financiamento para projetos de energias renováveis e de eficiência energética sejam acompanhados de quadros específicos que facilitem a acessibilidade para as comunidades de energia (26), em especial através de federações de comunidades de energia.

Sensibilização e apoio ao reforço das capacidades

34.

Promover a inclusão de temas relacionados com as comunidades de energia e a partilha de energia nos currículos escolares e de formação, incluindo em programas de formação profissional, especialmente através da cooperação com universidades, institutos técnicos e de formação profissional e programas de aprendizagem apoiados pelo programa Erasmus+, pelo Pacto para as Competências e as suas parcerias de competências em grande escala no domínio das energias renováveis e pelo Fundo Social Europeu Mais.

35.

Apoiar iniciativas e ações de participação dos jovens e do público em geral nas quais participem representantes das comunidades rurais e remotas, a fim sensibilizar, promover mudanças comportamentais e fomentar a participação dos cidadãos nas comunidades de energia, no autoconsumo e na partilha de energia.

36.

Comunicar de forma clara e com antecedência suficiente as futuras alterações das estruturas tarifárias e dos mecanismos de remuneração, que sejam acompanhadas de períodos de transição e de orientações para os consumidores sobre os respetivos impactos e oportunidades.

37.

Criar estruturas de balcão único ou aproveitar as existentes, ou criar mecanismos semelhantes, a fim de oferecer uma interface única em linha e, se possível, física, para as comunidades de energia e os consumidores, com aconselhamento técnico, jurídico, administrativo, económico e financeiro, instruções, orientações e materiais, como modelos, abrangentes e de fácil utilização, com a opção da apresentação de pedidos e do acompanhamento da evolução das autorizações, licenças e regimes de apoio.

38.

Fornecer orientações, oportunidades de partilha de conhecimentos, orientações técnicas e formação em gestão de projetos às autoridades locais, a fim de aumentar o seu apoio e participação em projetos de partilha de energia e de comunidades de energia em que estejam envolvidos agregados familiares em situação de pobreza energética, bem como no desenvolvimento de projetos com uma grande exigência de infraestruturas, como o aquecimento e arrefecimento de base comunitária.

39.

Promover federações e estruturas secundárias das comunidades de energia e apoiar o reforço das capacidades para que possam prestar serviços relacionados com energia, bem como facilitar o acesso a financiamento e a serviços de assistência técnica para as comunidades de energia locais.

Cooperação regional e transfronteiriça

40.

Promover a participação transfronteiriça nas comunidades de cidadãos para a energia e nas comunidades de energia renovável, bem como procurar oportunidades de criação de comunidades de energia transfronteiriças, em especial nas regiões fronteiriças, e eliminar os obstáculos jurídicos ou administrativos que impedem o investimento conjunto, a utilização partilhada da rede ou a partilha transfronteiriça de energia.

41.

Ponderar a integração das comunidades de energia em estratégias macrorregionais existentes e em planos de ação pertinentes, com o apoio dos instrumentos da política de coesão e de fundos da União.

Inclusão social

42.

Definir de modo adequado os conceitos de «controlo efetivo» [«efetivamente controlada»], «autonomia» e «benefícios ambientais, económicos e sociais», tal como mencionados na definição de «comunidade de energia renovável» constante do artigo 2.o, ponto 16), da Diretiva (UE) 2018/2001 e na definição de «comunidades de cidadãos para a energia» constante do artigo 2.o, ponto 11), da Diretiva (UE) 2019/944, a fim de assegurar que o conceito é utilizado pelo público e para ele, aligeirar os procedimentos administrativos aquando da constituição de uma comunidade de energia e reforçar a confiança no conceito.

43.

Promover modelos de financiamento coletivo e por terceiros para a partilha de energia, nomeadamente através de comunidades de energia, a fim de tornar o autoconsumo acessível para os inquilinos, os agregados familiares com baixos rendimentos e os agregados familiares vulneráveis.

44.

Promover modelos de participação de fácil acesso, incluindo opções sem custos iniciais, apoio técnico, financeiro e administrativo específico para inquilinos e pessoas que residem em habitação social em situação de pobreza energética e para pessoas com deficiência (27), bem como canais de inscrição e de apoio não digitais acessíveis.

45.

Incluir critérios de seleção proporcionados e inclusivos que permitam às comunidades de energia apresentar ofertas, bem como critérios de elegibilidade e avaliação social em leilões públicos de energias renováveis, nos regimes de apoio e na contração pública ou em concessões para a implantação de fontes de energia renováveis.

46.

Avaliar os impactos distributivos de forma a assegurar que os custos e os benefícios das comunidades de energia e dos regimes de partilha de energia sejam repartidos de forma equitativa e não prejudiquem os consumidores que optam por não participar.

47.

Assegurar que as informações destinadas ao público sejam igualmente acessíveis às pessoas com deficiência, em conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (28).

Digitalização e inovação

48.

Assegurar que as comunidades de energia e os clientes finais tenham acesso aos dados pertinentes do sistema energético e do consumo, em conformidade com os requisitos aplicáveis da União em matéria de proteção de dados e de interoperabilidade, especialmente os previstos no artigo 24.o da Diretiva (UE) 2019/944.

49.

Promover o desenvolvimento e a utilização de plataformas digitais de fonte aberta, ferramentas de software acessíveis (29) e adequadas e interfaces normalizadas que permitam assegurar a partilha de energia, a previsão da procura e a prestação de serviços de flexibilidade por parte dos clientes finais e das comunidades de energia, bem como prestar apoio ao planeamento de uma comunidade de energia, garantindo simultaneamente a cibersegurança e a proteção de dados.

50.

Incentivar a realização de parcerias para a inovação e a cooperação entre o setor público e o setor privado, que testem soluções digitais, baseadas na IA, e soluções de redes inteligentes no seio das comunidades de energia e dos grupos de partilha de energia no âmbito de ambientes de testagem da regulamentação ou de projetos-piloto que permitam a aprendizagem com base na experiência.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2026.

Pela Comissão

Dan JØRGENSEN

Membro da Comissão


(1)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj).

(2)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/944/oj).

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano REPowerEU [COM(2022) 230 final].

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia da UE para a energia solar, COM(2022) 221 final.

(5)  Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de setembro de 2023 relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2023/1791/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/955/oj).

(7)  Recomendação (UE) 2023/2407 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, sobre a pobreza energética (JO L, 2023/2407, 23.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2023/2407/oj).

(8)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano de Ação para Energia a Preços Acessíveis — Tirar partido do verdadeiro valor da União da Energia para garantir energia a preços acessíveis, eficiente e limpa para todos os europeus, COM(2025) 79 final, Bruxelas, 26.2.2025.

(9)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Pacto da Indústria Limpa: um roteiro comum para a descarbonização e a competitividade [COM(2025) 85 final].

(10)  COM/2026/115 final.

(11)  Ver recomendações n.os 9 e 10 do Painel de cidadãos europeu sobre eficiência energética, Painel sobre Eficiência Energética — Plataforma de participação dos cidadãos.

(12)  Conforme a definição constante da Diretiva (UE) 2018/2001.

(13)  Em conformidade com o artigo 21.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

(14)  Em conformidade com o 15.o-A da Diretiva (UE) 2019/944.

(15)  Conforme a definição constante do artigo 2.o, ponto 16), da Diretiva (UE) 2018/2001.

(16)  Conforme a definição constante do artigo 2.o, ponto 11), da Diretiva (UE) 2019/944.

(17)  Diretiva (UE) 2024/1711 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera as Diretivas (UE) 2018/2001 e (UE) 2019/944 no que diz respeito à melhoria da configuração do mercado da eletricidade da União (JO L, 2024/1711, 26.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1711/oj).

(18)  Diretiva (UE) 2019/944, nomeadamente o artigo 2.o, pontos 8), 10-A) e 11), e os artigos 15.o, 15.o-A e 16.o; Diretiva (UE) 2018/2001, nomeadamente o artigo 2.o, ponto 16), e os artigos 21.o e 22.o.

(19)  Ver igualmente a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas (UE) 2018/2001, (UE) 2019/944 e (UE) 2024/1788 no que diz respeito à aceleração dos processos de concessão de licenças [COM(2025) 1007 final].

(20)  COM(2025) 1007 final.

(21)  Tal como definido no artigo 2.o, ponto 26), da Diretiva (UE) 2019/944.

(22)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/943/oj).

(23)  Aquando do lançamento de uma iniciativa de partilha de energia, deve ser adotada uma fórmula especial que determine o modo como a produção partilhada será contabilizada para efeitos das faturas de energia dos participantes nessa iniciativa. Trata-se do chamado coeficiente de partilha ou chave de partilha.

(24)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).

(25)  Diretiva (UE) 2022/542 do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 107 de 6.4.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/542/oj).

(26)  Por exemplo, mediante a inclusão de financiamento de pequena dimensão, de ações de sensibilização ou do apoio à apresentação de candidaturas.

(27)  Em conformidade com os requisitos de acessibilidade constantes do anexo I da Diretiva (UE) 2019/882.

(28)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/882/oj).

(29)  Em conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882, as interfaces destinadas ao público devem ser acessíveis às pessoas com deficiência.


ANEXO

Plano de Ação para as Comunidades de Energia

Com a sua Comunicação sobre o Pacote Energia para os Cidadãos [COM(2026)115], a Comissão estabelece o objetivo de aumentar a capacidade instalada de energias renováveis das comunidades de energia até 90 GW. A fim de eliminar os obstáculos técnicos e financeiros para as comunidades de energia e apoiar os Estados-Membros na aplicação da presente recomendação, este plano de ação aborda cinco domínios:

1.

Quadros facilitadores eficazes;

2.

Acesso a financiamento;

3.

Sensibilização e reforço das capacidades;

4.

Inclusão social e participação do público;

5.

Inovação digital e integração dos sistemas.

A fim de acompanhar os progressos realizados no âmbito deste plano de ação, proceder ao intercâmbio de boas práticas e reforçar as parcerias entre as autoridades públicas, as comunidades e a indústria, a Comissão tem a intenção de:

desenvolver um conjunto de indicadores à escala da UE para acompanhar a evolução e o impacto das comunidades de energia no âmbito da Plataforma de Aconselhamento sobre Energia Cidadã (CEAH), e

organizar em 2028 um diálogo sobre energia cidadã com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e as redes de partes interessadas.

1.   Quadros facilitadores eficazes

Para fazer face à incerteza regulamentar decorrente de uma transposição incompleta ou tardia das diretivas da UE que definem as comunidades de energia renovável e as comunidades de cidadãos para a energia, a Comissão tem a intenção de:

Avaliar a necessidade de uma maior simplificação e de um maior alinhamento das definições da UE.

Continuar a dialogar com os Estados-Membros, os reguladores nacionais da energia, os operadores de redes de distribuição e as organizações representativas das comunidades de energia sobre a aplicação da legislação e da recomendação da UE relativas às comunidades de energia e ao autoconsumo, no contexto do Fórum dos Cidadãos para a Energia e da mesa-redonda regulamentar sobre a política energética para os consumidores, que têm lugar anualmente.

Acompanhar os obstáculos, as boas práticas e os quadros facilitadores existentes a nível nacional no âmbito da CEAH e de outras iniciativas.

Investigar alegações de práticas comerciais desleais no que respeita às comunidades de energia ou à partilha de energia.

2.   Acesso a financiamento

Para melhorar o acesso das comunidades de energia a um financiamento fiável e a preços acessíveis, sensibilizar os intermediários financeiros e as autoridades de gestão para as garantias e fundos da UE disponíveis para apoiar as comunidades de energia, bem como para continuar a prestar apoio na fase inicial sob a forma de subvenções no âmbito do Mecanismo para as Comunidades de Energia, a Comissão tem a intenção de:

Sensibilizar os intermediários financeiros e as comunidades de energia para a utilização de garantias InvestEU para obterem empréstimos a preços acessíveis, em cooperação com o Fundo Europeu de Investimento, através da Plataforma «Green Gateway» (ferramenta de assistência, comunicação eletrónica, webinário), a fim de maximizar a sua adoção (2026).

Publicar um conjunto de instrumentos de financiamento destinados às comunidades de energia, através da CEAH, a fim de informar o público em geral e as comunidades sobre os possíveis modelos e opções de financiamento e promover o recurso a serviços de flexibilidade e de partilha de energia orientados para a comunidade e integrados no mercado (2026).

Criar um grupo de trabalho sobre as comunidades de energia no âmbito da rede de autoridades de gestão e de energia, na sequência de uma avaliação inicial das necessidades dos membros e de um consenso quanto à sua criação, a fim de reforçar a utilização dos fundos de coesão (2026).

Refinanciar o Mecanismo para as Comunidades de Energia para o período posterior a 2027 a fim de conceder financiamento de arranque a mais de 140 comunidades de energia com vista ao desenvolvimento de planos de negócio na fase de pré-desenvolvimento (2027).

3.   Sensibilização e reforço das capacidades

O acesso a conhecimentos sobre energia, a competências económicas e empresariais, a competências técnicas e jurídicas e ao reforço de capacidades é essencial para o crescimento, a expansão e a profissionalização das comunidades de energia. Por conseguinte, a Comissão tem a intenção de:

Informar os cidadãos, as autoridades locais e outras pessoas, como os agricultores e os proprietários de pequenas empresas, sobre os seus direitos e oportunidades de criar ou apoiar comunidades de energia, através do Pacto de Autarcas e de uma campanha de comunicação específica sobre os direitos dos consumidores (2026).

Prestar assistência técnica, através da CEAH, às comunidades de energia, tendo em vista o desenvolvimento de projetos de armazenamento, de eficiência energética e de energias renováveis (2026).

Mobilizar financiamento do subprograma «Transição para as energias limpas» do programa LIFE para ajudar as comunidades de energia a crescerem, a se profissionalizarem e a expandirem os seus projetos e serviços no domínio das energias renováveis, em especial graças a atividades de aprendizagem interpares e de estruturas secundárias (2026).

4.   Inclusão social e participação do público

As comunidades de energia podem contribuir para mobilizar o público, incluir e proteger os agregados familiares vulneráveis, e reduzir o número de agregados familiares afetados pela pobreza energética, a qual lesa igualmente de forma desproporcionada as mulheres e outros grupos em risco de discriminação. Para explorar este potencial, a Comissão tem a intenção de:

Prestar assistência técnica às autoridades locais para ajudar os agregados familiares vulneráveis e os agregados familiares afetados pela pobreza energética a participarem nas comunidades de energia através da Plataforma de Aconselhamento sobre Pobreza Energética (EPAH) (2026).

Criar uma «comunidade de práticas» no âmbito da Plataforma dos Adquirentes Públicos para promover a introdução de critérios de inclusão social nos contratos públicos e nos contratos de concessão (2026).

Publicar um guia de aplicação sobre a participação dos cidadãos, através da CEAH e da EPAH, com vista a ajudar os dirigentes políticos a identificar e a apoiar comunidades de energia socialmente inclusivas e dirigidas pelos próprios cidadãos (2026).

Apoiar oportunidades de aprendizagem interpares mediante formação no local entre regiões de carvão, de turfa e de xisto betuminoso sobre comunidades de energia, no âmbito da iniciativa Regiões Carboníferas em Transição e de outras plataformas pertinentes (2027).

Publicar um contrato-tipo normalizado para a cooperação entre os promotores de projetos de energias renováveis e as comunidades de energia (2027).

5.   Inovação digital e integração dos sistemas

Ao explorarem o potencial das tecnologias digitais, dos espaços de dados, do armazenamento, da integração dos sistemas e das soluções de redes inteligentes, as comunidades de energia podem passar a fazer parte integrante do sistema energético moderno e contribuir para reduzir as faturas de energia. Por conseguinte, a Comissão tem a intenção de:

Mobilizar financiamento do subprograma «Transição para as energias limpas» do programa LIFE para apoiar os municípios e os parceiros locais, como as comunidades de energia, na implantação de soluções inteligentes (como baterias de bairro, infraestruturas de carregamento de veículos elétricos, sistemas de gestão da energia, etc.) que ajudem a otimizar a partilha de energia local e a promover a flexibilidade (2026).

Promover a integração das comunidades de energia no planeamento energético a nível local junto dos signatários do Pacto de Autarcas e através de diálogos locais sobre energia cidadã organizados no âmbito da CEAH (2026).

Disponibilizar financiamento do Horizonte Europa para apoiar as microrredes de base comunitária e as redes locais de aquecimento renovável no âmbito da Missão Cidades (2026-2027). Disponibilizar 12 milhões de EUR de financiamento a título do Horizonte Europa para apoiar o desenvolvimento de algoritmos de previsão baseados na IA a fim de otimizar o valor da partilha de energia para o sistema e para as comunidades (2026).

Explorar a forma como os mercados locais de energia à escala da rede de distribuição poderiam ser integrados no mercado grossista de forma normalizada, a fim de assegurar que os sistemas de energia distribuídos de pequena dimensão possam funcionar de forma eficiente e garantam uma flexibilidade modulável (2027).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2026/1007/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)