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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/913

5.5.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/913 DA COMISSÃO

de 4 de maio de 2026

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido adípico originário da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 14 de março de 2025, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de ácido adípico originário da República Popular da China («país em causa» ou «China»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 28 de janeiro de 2025 pela Lanxess Deutschland GmbH e a Radici Chimica S.p.A («autores da denúncia»). A denúncia foi apresentada pela indústria de ácido adípico da União, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/1041 (3) («regulamento relativo ao registo»), a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa.

1.3.   Medidas provisórias

(4)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 16 de outubro de 2025, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos propostos e dados sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis.

(5)

Foram recebidas observações de dois produtores-exportadores incluídos na amostra, a Tangshan Zhonghao Chemical Co., Ltd, Tangshan, China («Zhonghao») e a Chongqing Huafon Chemical Co., Ltd, Chongqing, China («Huafon»), que assinalaram um erro material no cálculo do valor normal. Estas observações foram analisadas e aceites. A Comissão detetou ainda um erro no cálculo do valor de referência do vapor. A Comissão recalculou as margens de dumping em conformidade.

(6)

Outra das observações formuladas pela Zhonghao não dizia respeito à exatidão dos cálculos, mas sim ao método utilizado para calcular o valor de referência da água. Como tal, esta observação foi tida em conta após a divulgação das medidas provisórias e é analisada no considerando 55 do presente regulamento.

(7)

Em 13 de novembro de 2025, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2025/2287 (4) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de ácido adípico originário da China.

1.4.   Procedimento subsequente

(8)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), os autores da denúncia, a Allnex Italy s.r.l («Allnex») e a COIM S.p.A. Chimica Organica («COIM»), dois utilizadores de ácido adípico, e os produtores chineses incluídos na amostra Zhonghao e Huafon apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias, no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento provisório.

(9)

Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. Realizou-se uma audição com a Allnex.

(10)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as conclusões finais. Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado.

(11)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de ácido adípico originário da China («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(12)

Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição. Não foi solicitada qualquer audição após a divulgação final.

1.5.   Alegações relativas ao início do processo

(13)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 7 a 11 do regulamento provisório.

1.6.   Amostragem

(14)

Na ausência de quaisquer observações relativas à amostragem de produtores da União, de importadores independentes e de produtores-exportadores, confirma-se o teor dos considerandos 12 a 17 do regulamento provisório.

1.7.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(15)

Na ausência de quaisquer observações relativas às respostas ao questionário e às visitas de verificação, confirma-se o teor dos considerandos 18 a 21 do regulamento provisório.

1.8.   Período de inquérito e período considerado

(16)

Como referido na secção 1.7 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(17)

Como estabelecido na secção 2 do regulamento provisório, o produto objeto de inquérito é o ácido adípico, também conhecido como ácido hexanodioico, classificado no Serviço de Resumos de Química («CAS») com o número 124-04-9, atualmente classificado no código NC 2917 12 00 («produto objeto de inquérito»).

(18)

O produto em causa é o ácido adípico originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC 2917 12 00 (código TARIC 2917 12 00 10) («produto em causa»).

(19)

Na ausência de quaisquer observações sobre o produto similar e a definição do produto, confirma-se o teor dos considerandos 26 a 28 do regulamento provisório.

3.   DUMPING

3.1.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(20)

Na ausência de observações sobre a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 29 a 36 do regulamento provisório.

3.2.   Valor normal

3.2.1.   Existência de distorções importantes

(21)

Na ausência de quaisquer observações sobre existência de distorções importantes, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 37 a 81 do regulamento provisório.

3.2.2.   País representativo

(22)

Na ausência de quaisquer observações relativas à seleção do país representativo, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 82 a 94 do regulamento provisório.

3.2.3.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(23)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, as partes interessadas formularam alegações sobre os valores de referência adequados do ciclo-hexano bruto, do vapor, da água e da mão de obra. Além disso, a Comissão detetou e corrigiu posteriormente um erro material no cálculo do valor de referência do gás.

3.2.3.1.   Valor de referência do subproduto ciclo-hexano bruto

(24)

Na fase provisória, a Comissão determinou que havia dois tipos do subproduto ciclo-hexano: puro e bruto. O ciclo-hexano puro tem, geralmente, uma pureza de 99 % (até 99,9 %), que corresponde ao grau de pureza necessário para a produção de ácido adípico. A designação «bruto» foi dada pela Comissão ao ciclo-hexano com uma pureza inferior a 99 % (e que não se presta a uma utilização direta na produção de ácido adípico), para o distinguir do ciclo-hexano refinado puro.

(25)

Os autores da denúncia alegaram que o valor de referência que a Comissão utilizara para o ciclo-hexano bruto estava incorreto, porque 1) o ciclo-hexano bruto não tinha um preço de mercado externo definido e, de um modo geral, não era comercializado como produto de base e, 2) a metodologia aplicada pela Comissão assentara erradamente nos preços/custos chineses que, desde o início, se considerara serem objeto de demasiadas distorções para poderem servir de base ao cálculo do valor normal, dando origem à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, no presente inquérito.

(26)

A Comissão não concordou com estas afirmações. No decurso do inquérito, as empresas incluídas na amostra apresentaram elementos de prova, verificados pela Comissão, que atestam terem vendido volumes consideráveis de ciclo-hexano bruto a empresas independentes durante o período de inquérito. Confirmou-se, assim, que o ciclo-hexano com um grau de pureza inferior a 99 % foi vendido enquanto tal durante o período de inquérito.

(27)

O inquérito permitiu ainda confirmar que o ciclo-hexano com um grau de pureza inferior a 99 % pode, de qualquer forma, ser utilizado de diferentes formas. Pode ser utilizado enquanto tal em processos químicos em que o grau de pureza mais elevado não é essencial, por exemplo, como solvente, decapante, compostos de mistura para correntes de hidrocarbonetos (em cuja utilização pode ter um grau de pureza de apenas 90 %) (5), ou pode ser novamente destilado para atingir um grau de pureza mais elevado. O grau de pureza inferior e a eventual necessidade de uma nova destilação repercute-se no menor valor de mercado do ciclo-hexano bruto, quando comparado com o ciclo-hexano puro.

(28)

Como referido pelos autores da denúncia, não existe um valor de referência (internacional) definido para este subproduto, devido sobretudo às variações a nível da composição e do grau de pureza. Como tal, na fase provisória, a Comissão recorreu ao rácio entre o preço do ciclo-hexano bruto e o preço do ciclo-hexano puro praticados pelas empresas e aplicou-o ao valor de referência do ciclo-hexano puro para determinar um valor de referência para o ciclo-hexano bruto (considerando 107 do regulamento provisório).

(29)

A redação do regulamento provisório levou os autores da denúncia a questionar se a Comissão utilizara o custo ou o preço do ciclo-hexano para estabelecer este valor de referência. A Comissão confirma que o valor de referência assentou efetivamente na diferença de preços, ou seja, o rácio entre o preço de venda do ciclo-hexano puro e o preço de venda do ciclo-hexano bruto de cada empresa incluída na amostra.

(30)

Nas suas observações, os autores da denúncia argumentaram que a Comissão não deveria ter utilizado os preços das empresas chinesas para determinar este valor de referência, já que, tendo determinado que os custos e os preços no mercado interno da China eram objeto de distorções, o inquérito se baseou no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Por conseguinte, no entender dos autores da denúncia, não se pode considerar que o rácio entre dois preços falseados de uma empresa chinesa produtora de ácido adípico constitua uma metodologia de ajustamento legítima.

(31)

A Comissão considerou, todavia, que o rácio entre os preços do ciclo-hexano puro e do ciclo-hexano bruto não estava sujeito à distorção geral que afeta a economia da China. Esta mesma metodologia é utilizada nos inquéritos realizados nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, por exemplo, no caso dos consumíveis e dos encargos gerais, em que constitui prática habitual da Comissão expressar esses elementos em percentagem do custo das matérias-primas com base nos custos suportados pelas empresas chinesas e, posteriormente, aplicá-los aos custos sem distorções.

(32)

Mais alegaram os autores da denúncia que, em seu entender, a metodologia utilizada para determinar o valor de referência do ciclo-hexano bruto estava errada e, como tal, a Comissão deveria encontrar um método diferente para determinar esse valor de referência ou ignorar completamente este subproduto. Contudo, os autores da denúncia não apresentaram qualquer alternativa para esse valor de referência por considerarem que o produto não tinha valor comercial externo. Além do mais, atendendo a que, como referido no considerando 26, o inquérito confirmou que o ciclo-hexano bruto tinha valor comercial e era efetivamente vendido a partes independentes, não é possível ignorar este subproduto.

(33)

Tendo em conta que: i) o ciclo-hexano bruto é um produto comercializável vendido a clientes independentes pelas duas empresas chinesas incluídas na amostra e, por conseguinte, tem um valor comprovado; ii) nem os autores da denúncia nem qualquer outra parte apresentaram uma metodologia alternativa para determinar o valor de referência do ciclo-hexano bruto, a Comissão rejeitou as alegações dos autores da denúncia.

(34)

Na sequência da divulgação final, os autores da denúncia repetiram as suas alegações sobre o alegado valor de referência incorreto utilizado no caso do ciclo-hexano bruto. Os autores da denúncia reiteraram, principalmente, que o ciclo-hexano bruto não tem um preço de mercado externo definido e que a metodologia aplicada pela Comissão assentara em preços e custos chineses falseados.

(35)

A Comissão observou que estas alegações se limitavam a repetir os argumentos formulados na fase provisória, aos quais se deu resposta nos considerandos 25 a 33 do regulamento provisório. Os autores da denúncia não aduziram novos elementos de prova, não apresentaram outros elementos que corroborassem as suas alegações nem se pronunciaram sobre as conclusões enunciadas pela Comissão na fase provisória e na divulgação final.

(36)

Concretamente, os autores da denúncia não contestaram a conclusão da Comissão de que as duas empresas chinesas incluídas na amostra venderam volumes substanciais de ciclo-hexano bruto a clientes independentes durante o período de inquérito, o que demonstra que o produto tem valor comercial, nem, tão-pouco, apresentaram uma metodologia alternativa para determinar um valor de referência para o subproduto ciclo-hexano bruto.

(37)

Acresce ainda que os autores da denúncia não refutaram a argumentação da Comissão de que era adequado utilizar como metodologia o rácio entre os preços do ciclo-hexano bruto e do ciclo-hexano puro. Em especial, os autores da denúncia não conseguiram demonstrar que este rácio seria substancialmente afetado pelas distorções identificadas no contexto do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(38)

Na ausência de novos argumentos ou elementos de prova e atendendo a que os autores da denúncia não reagiram à argumentação formulada pela Comissão nos considerandos 25 a 33 do regulamento provisório, a Comissão confirmou as suas conclusões.

(39)

Consequentemente, as alegações dos autores da denúncia foram rejeitadas.

3.2.3.2.   Vapor

(40)

A Zhonghao alegou que, no caso da sua empresa, o valor de referência utilizado para o vapor era incorreto, porque o valor de referência se baseava na utilização de gás natural para produzir vapor, ao passo que a Zhonghao utilizava carvão. Na sequência da divulgação provisória, a empresa apresentou elementos de prova verificáveis em apoio da sua alegação. A empresa apresentou, nomeadamente, informações sobre o tipo de carvão utilizado, o seu poder calorífico, a taxa de utilização, o tipo de processo de produção utilizado para produzir o vapor e elementos que atestam as suas especificações técnicas, entre as quais as temperaturas e a pressão do calor, e um conjunto de outros dados verificáveis. A Comissão aceitou esta alegação e utilizou as informações prestadas para recalcular o valor de referência do vapor. O valor de referência resultante aplicável à Zhonghao foi de [250-300] RMB por tonelada de vapor. As margens de dumping foram recalculadas tendo em conta este novo valor de referência.

(41)

Na sequência da divulgação final, a Zhonghao apresentou novas observações sobre o valor de referência do carvão no cálculo do custo do vapor. A empresa acolheu com satisfação o facto de a Comissão aceitar o carvão como input de calor correto, mas alegou que o valor de referência utilizado continuava a não ser adequado, visto que, alegadamente, assentava em dados sobre as importações que não distinguiam os diferentes tipos de carvão.

(42)

A Zhonghao argumentou que o valor de referência, assente nas estatísticas das importações classificadas no código SH 2701 12 , incluía tanto o carvão de coque como o carvão térmico e, como tal, sobrestimava o preço do carvão que de facto utilizava e que, conforme alegou, era exclusivamente carvão térmico.

(43)

A Comissão observa, em primeiro lugar, que a alegação relativa à especificidade do valor de referência do carvão utilizado pela empresa foi apresentada numa fase muito tardia do inquérito. A empresa não levantou esta questão após a primeira ou segunda nota relativa aos fatores de produção, nem após a divulgação provisória, apesar de o elemento metodológico em causa ter sido divulgado à empresa nestas diferentes fases do inquérito. Ainda assim, a Comissão analisou os argumentos, mas concluiu que estes não justificavam a revisão da metodologia.

(44)

A Comissão recordou que, não havendo preços fiáveis no mercado interno devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções. Neste contexto, as estatísticas de importação provenientes de um país representativo adequado constituem uma fonte adequada, pois refletem os custos de produção e de venda correspondentes nesse país.

(45)

A Comissão observou ainda que se considerara adequado utilizar dados relativos ao código SH 2701 12 , que foi selecionado como sendo o nível mais pormenorizado prontamente disponível em conjuntos de dados fiáveis. O facto de estes dados poderem incluir diferentes subcategorias de produtos não torna, por si só, este valor de referência inadequado, sobretudo quando não estão acessíveis dados mais pormenorizados e permanentemente disponíveis.

(46)

Acresce que a Zhonghao não demonstrou que a inclusão de diferentes tipos de carvão na categoria do SH selecionada causaria uma distorção importante do valor de referência nas circunstâncias específicas em apreço. A argumentação da empresa assenta nas diferenças de ordem geral que existem entre os preços do carvão de coque e do carvão térmico a nível mundial, mas não demonstra que os dados de importação especificamente utilizados pela Comissão não são representativos do tipo de carvão utilizado na produção de vapor.

(47)

Quanto à alternativa proposta, a saber, os dados da Folha Rosa do Banco Mundial (6), a Comissão considerou que não constituíam um valor de referência mais adequado. Embora apresentem tendências indicativas dos preços internacionais, esses dados não têm por base as operações de importação num país representativo e podem não refletir as características específicas de um produto, o seu poder calorífico ou as condições de mercado aplicáveis ao input utilizado pela empresa.

(48)

Por outro lado, utilizar a média de determinadas séries de preços internacionais, como sugerido pela Zhonghao, introduziria um nível suplementar de pressupostos e ajustamentos e reduziria, assim, a fiabilidade e a transparência do valor de referência em relação à utilização das estatísticas de importação reais.

(49)

Na sequência do pedido de informação adicional sobre os preços de aquisição do carvão, a empresa apresentou um documento comprovativo de que adquirira nove tipos diferentes de carvão durante o PI. Todavia, dada a diversidade dos tipos de carvão declarados e a ausência de informações suficientemente pormenorizadas ou passíveis de verificação que os permitissem diferenciar, a Comissão não pôde determinar valores de referência por tipo. Na falta dessas informações e não tendo sido apresentados elementos de prova que demonstrassem que a utilização de um valor de referência médio causaria uma distorção importante, a Comissão entendeu que seria adequado basear-se no valor de referência inicialmente determinado.

(50)

Na ausência de elementos de prova suficientemente fundamentados que demonstrem que o valor de referência utilizado pela Comissão não é adequado ou que a alternativa proposta seria mais fiável e representativa, a Comissão rejeitou a alegação.

3.2.3.3.   Água

(51)

A Huafon reiterou a alegação já formulada no considerando 101 do regulamento provisório de que o valor de referência da água era excessivamente elevado, porquanto a empresa fora afetada pela seca extrema no Brasil durante o período de inquérito e pela privatização da companhia das águas utilizada pela Comissão, a saber, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo («SABESP»). A Comissão não contesta que algumas regiões do Brasil sofreram secas nos últimos anos, nem o facto de a SABESP ter sido privatizada em julho de 2024. Contudo, mais uma vez, a Huafon não apresentou elementos de prova de que estes fatores deram azo a um aumento das tarifas da água ao ponto de se considerar que estes preços não seriam razoáveis para efeitos da sua utilização como valor de referência nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(52)

Os artigos citados pela Huafon nas suas observações não mostram que a seca ou a privatização provocaram um aumento dos preços. O artigo relativo à ocorrência de secas e de incêndios florestais (7) explica as suas repercussões para as populações que vivem no Amazonas, sobretudo as mulheres, bem como o impacto na produção agrícola e pecuária. O artigo não faz qualquer referência a aumentos dos preços, nem a Huafon apresentou outros elementos quantitativos que atestassem os aumentos dos preços e tornassem o valor de referência irrazoável.

(53)

O artigo citado referente a um aumento dos preços na sequência da privatização da SABESP (8) foi publicado em abril de 2023, ou seja, antes da privatização e sem qualquer relação com esse evento. Com efeito, a SABESP costuma aumentar o preço da água todos os anos com base na inflação, no fator de eficiência, no índice de qualidade, na revisão tarifária e no ajuste compensatório, como referido nesse artigo. Quanto aos efeitos dos preços na privatização, a Secretária do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo declarou que não só era provável que a privatização viesse reduzir as tarifas da água, mas também que o governo estadual aplicaria um limite máximo para que o custo para a população não aumentasse (9). O artigo citado pela Huafon, que refere um eventual aumento de 200 % das tarifas da água no futuro, data de dezembro de 2024 e não tem qualquer pertinência para o período de inquérito em que se baseia o valor de referência. Com efeito, afigura-se que o primeiro aumento dos preços (o aumento anual regular para ter em conta a inflação) desde a privatização da SABESP só se verificou em 1 de janeiro de 2026, ou seja, depois do período de inquérito (10).

(54)

Pelos motivos acima expostos, foram rejeitadas as alegações da Huafon sobre o valor de referência da água.

(55)

A Zhonghao alegou que o valor de referência da água utilizado pela Comissão incluía um imposto de 6,9030 %. A Zhonghao argumentou que se deveria deduzir este imposto do valor de referência, dado que, no seu caso, o custo da água fora declarado sem imposto. Porém, as taxas de PIS/Cofins a que a Zhonghao se referia eram impostos efetivamente pagos pelas companhias das águas, que não estavam sujeitos a reembolsos. O preço a pagar pela água no Brasil era, por conseguinte, o preço com este imposto incluído.

(56)

Atendendo ao que precede, a Comissão rejeitou a alegação da Zhonghao.

3.2.3.4.   Mão de obra

(57)

A Huafon reiterou a alegação formulada no considerando 99 do regulamento provisório de que o valor de referência da mão de obra utilizado pela Comissão não era coerente nem razoável ou fiável, porque assentava em várias bases de dados e em dados estatísticos nacionais de 2023. Segundo a empresa, a Comissão deveria ter utilizado as informações relativas a 2024 extraídas da base de dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em vez das estatísticas do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) referentes a 2023, atualizadas com o índice de preços no produtor, calculando ao mesmo tempo a média de horas de trabalho a partir dos dados da OIT. A Huafon argumentou que seria mais coerente utilizar apenas uma única base de dados como fonte dos salários e das horas de trabalho e remeteu, neste contexto, para um inquérito anterior da Comissão em que se fez esta afirmação.

(58)

Porém, no inquérito a que a Huafon se refere (relativo a determinados ésteres de alquilfosfato), recorreu-se exatamente à mesma metodologia que foi aplicada no presente inquérito e noutros inquéritos (11): os dados do IBGE relativos aos salários, atualizados com um índice de preços, juntamente com os dados sobre as horas de trabalho extraídos da OIT. No processo relativo aos ésteres de alquilfosfato, explicou-se que era mais fiável utilizar os dados do IBGE, apesar de estarem ultrapassados e terem de ser atualizados com um índice de preços, em conjugação com dados da OIT, do que recorrer apenas aos dados da OIT (12). A OIT não assegurava o nível de pormenor do IBGE, porque agregava os dados de toda a indústria transformadora, independentemente da dimensão e do subgrupo de atividade das empresas; por esse motivo, considerou-se que o IBGE era uma fonte de dados mais fiável para determinar o custo sem distorções da mão de obra. No presente inquérito, a utilização dos dados do IBGE obedeceu a uma lógica semelhante: a base de dados da OIT agrega os dados de toda a indústria química, ao passo que os dados do IBGE dizem especificamente respeito aos produtos químicos orgânicos, nos quais se inclui o ácido adípico. Acresce que o conjunto de dados da OIT não incluía elementos como o facto de os trabalhadores brasileiros receberem treze meses de salário por ano de trabalho ou ajustamentos sociais completos.

(59)

Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou a alegação.

3.2.3.5.   Gás

(60)

Após a divulgação provisória, a Comissão detetou dois erros materiais no cálculo do valor de referência do gás. Uma vez corrigidos estes erros, o valor de referência resultante foi de 4,25 CNY por m3 de gás. As margens de dumping foram recalculadas tendo em conta este novo valor de referência.

3.3.   Preço de exportação

(61)

Na ausência de quaisquer observações sobre o preço de exportação, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 130 a 132 do regulamento provisório.

3.4.   Comparação

(62)

A Huafon reiterou a alegação formulada na fase provisória e analisada na secção 3.5.1 do regulamento provisório de que, para assegurar uma comparação equitativa, os custos de distribuição deveriam ser deduzidos dos VAG do produtor representativo. No entender da Huafon, o proémio do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base impõe inequivocamente à autoridade responsável pelo inquérito, ou seja, à Comissão, a obrigação de assegurar uma comparação equitativa. Segundo a Huafon, incumbia assim à Comissão demonstrar que os VAG não incluíam os custos de distribuição.

(63)

A Comissão observou que, embora o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base exija, de facto, que a Comissão efetue uma comparação equitativa, o ónus da prova relativamente aos ajustamentos que devem ser efetuados para que se proceda a essa comparação equitativa cabe às partes que os pretendem invocar. A Huafon reconheceu este facto nas suas observações. Por conseguinte, continua a incumbir à parte que solicita um ajustamento dos VAG para ter em conta os custos de distribuição a obrigação de demonstrar que a Comissão incluiu esses custos nos VAG utilizados para calcular o valor normal.

(64)

Segundo a Huafon, a rubrica receitas (despesas) operacionais indicada nas demonstrações financeiras da Rhodia Brasil inclui «geralmente» esses custos de distribuição. Contudo, a Huafon não apresentou elementos de prova de que os VAG utilizados pela Comissão incluíam efetivamente os custos de distribuição, e de que estes custos não dizem respeito ao estádio à saída da fábrica. Acresce que a Huafon não demonstrou que os custos utilizados pela Comissão dariam azo a um montante de VAG que não seria «razoável» nesse estádio de comercialização, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, não foi necessário proceder a ajustamentos para calcular o valor normal no estádio à saída da fábrica a partir do preço a jusante. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

3.5.   Margens de dumping

(65)

Como referido nos considerandos 40 a 60, na sequência das alegações formuladas pelas partes interessadas, a Comissão reviu as margens de dumping.

(66)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Chongqing Huafon Chemical Co., Ltd

29,1  %

Tangshan Zhonghao Chemical Co., Ltd

42,3  %

Outras empresas colaborantes

31,5  %

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

42,3  %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(67)

Na ausência de quaisquer observações sobre a indústria da União, a produção da União e a determinação do mercado pertinente da União, confirma-se o teor dos considerandos 147 a 154 do regulamento provisório.

4.2.   Consumo da União

(68)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo da União, confirma-se o teor dos considerandos 155 a 159 do regulamento provisório.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da China

(69)

Na ausência de quaisquer observações sobre as importações provenientes do país em causa, confirma-se o teor dos considerandos 160 a 162 do regulamento provisório.

4.3.2.   Preços das importações provenientes da China e subcotação dos preços

(70)

Na ausência de quaisquer observações sobre a contenção dos preços e a subcotação dos preços pelas importações provenientes da China, confirma-se o teor dos considerandos 163 a 169 do regulamento provisório.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(71)

Na ausência de quaisquer observações sobre as observações de caráter geral relativas à análise do prejuízo, confirma-se o teor dos considerandos 170 a 174 do regulamento provisório.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(72)

A COIM reiterou a alegação apresentada no início do inquérito e já analisada no considerando 177 do regulamento provisório de que a indústria da União não tinha capacidade de produção suficiente para satisfazer a procura total de ácido adípico da União. A COIM argumentou que, no considerando 177 do regulamento provisório, a Comissão indicara que a capacidade de produção global diminuíra cerca de 100 000 toneladas em 2022, sem especificar a que produtor da União se devera esta diminuição. Dado que um dos produtores da União, a BASF, anunciara publicamente uma redução análoga da sua produção de ácido adípico em fevereiro de 2023, a COIM manifestou dúvidas quanto à exatidão da estimativa da capacidade, que, já em 2022, revelava uma diminuição. Mais argumentou a COIM que, na sua análise da fraca probabilidade de uma escassez do aprovisionamento, a Comissão não tivera em conta uma evolução fundamental, a saber, o encerramento previsto das instalações de produção da BASF em Ludwigshafen a partir do final de 2025, que constituía uma perda substancial e permanente em termos de capacidade de produção da União.

(73)

A Comissão recordou que a capacidade da indústria da União foi estabelecida com base nos dados agregados extraídos das respostas aos questionários dadas pelos produtores da União incluídos na amostra e por outros produtores da União, entre os quais a BASF. A informação de acesso público a que a COIM se refere não contradiz os dados apresentados no regulamento provisório, em especial a tendência geral e a amplitude da deterioração da capacidade de produção durante o período considerado.

(74)

No que se refere ao encerramento das instalações de produção da BASF em Ludwigshafen no final de 2025, convém notar que, como este período não está abrangido pelo período de inquérito, a Comissão não dispõe de informações verificadas relativas à evolução dos indicadores macroeconómicos, entre os quais o consumo da União. Não obstante, segundo informações de acesso público (13), o encerramento declarado em 2025 não afeta apenas a produção de ácido adípico, mas também a dos seus produtos a jusante, nomeadamente a ciclododecanona (CDon) e a ciclopentanona (CPon). Atendendo a que, na sua maioria, a produção da BASF [entre 60 % e 70 %] durante o período considerado se destinou a utilização/ vendas cativas, podemos presumir que, na sequência do encerramento das instalações de produção, a procura da União diminuiu na mesma proporção. Partindo do princípio de que a redução do consumo da União foi equivalente à utilização cativa/ às vendas cativas declaradas pela BASF em 2024, presume-se que os restantes produtores da União possam ainda suprir o consumo total estimado da União. Mesmo na hipótese de o consumo da União se manter inalterado, a restante indústria da União teria, ainda assim, capacidade para suprir a maior parte do consumo estimado da União. Neste contexto, a Comissão observou que a COIM não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que o encerramento da unidade de produção da BASF resultaria numa escassez do aprovisionamento. Além do mais, como se mostrou na secção 5.2.1 do regulamento provisório, existem também fontes alternativas de ácido adípico noutros países terceiros, como o Brasil, a Coreia do Sul e os EUA. Por último, tendo em conta o nível moderado dos direitos, bem como as capacidades não utilizadas disponíveis na China, prevê-se que as importações na União provenientes da China prossigam após a instituição dos direitos. Atendendo ao que precede, a Comissão manteve as conclusões sobre a capacidade de produção da indústria da União no período considerado enunciadas nos considerandos 175 a 178 do regulamento provisório. No que se refere ao período posterior a 2025, a Comissão considerou que os elementos de prova constantes do dossiê não corroboram a alegação de uma escassez do aprovisionamento, mesmo no quadro da estimativa mais elevada do consumo da União.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(75)

Na ausência de quaisquer observações sobre o volume de vendas e a parte de mercado, confirma-se o teor dos considerandos 179 a 183 do regulamento provisório.

4.4.2.3.   Crescimento

(76)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao crescimento, confirma-se o teor do considerando 184 do regulamento provisório.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(77)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao emprego e à produtividade, confirma-se o teor dos considerandos 185 a 187 do regulamento provisório.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(78)

Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor dos considerandos 188 e 189 do regulamento provisório.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(79)

Na ausência de quaisquer observações sobre os preços e o custo unitário da indústria da União, confirma-se o teor dos considerandos 190 a 193 do regulamento provisório.

4.4.3.2.   Custo da mão de obra

(80)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao custo da mão de obra, confirma-se o teor dos considerandos 194 e 195 do regulamento provisório.

4.4.3.3.   Existências

(81)

Na ausência de quaisquer observações sobre as existências, confirma-se o teor dos considerandos 196 e 197 do regulamento provisório.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(82)

Na ausência de quaisquer observações sobre os indicadores financeiros, confirma-se o teor dos considerandos 198 a 203 do regulamento provisório.

4.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(83)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à conclusão sobre o prejuízo, confirma-se o teor dos considerandos 204 a 207 do regulamento provisório.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(84)

Na ausência de quaisquer observações sobre os efeitos das importações objeto de dumping, confirma-se o teor dos considerandos 208 a 212 do regulamento provisório.

5.2.   Importações provenientes de países terceiros

(85)

Na ausência de quaisquer observações sobre as importações provenientes de países terceiros, confirma-se o teor dos considerandos 213 a 216 do regulamento provisório.

5.3.   Resultados das exportações da indústria da União

(86)

Na ausência de quaisquer observações sobre os resultados das exportações da indústria da União, confirma-se o teor dos considerandos 217 a 219 do regulamento provisório.

5.4.   Aumento dos custos das matérias-primas e dos preços da energia

(87)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao aumento dos custos, confirma-se o teor dos considerandos 220 a 222 do regulamento provisório.

5.5.   Consumo

(88)

Na ausência de quaisquer observações sobre o nexo de causalidade, confirma-se o teor dos considerandos 223 a 230 do regulamento provisório.

5.6.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(89)

Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor dos considerandos 231 a 233 do regulamento provisório.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(90)

Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor dos considerandos 234 a 236 do regulamento provisório.

6.1.   Margem de subcotação dos custos

(91)

Na ausência de quaisquer observações sobre a margem de subcotação dos custos, confirma-se o teor dos considerandos 237 a 245 do regulamento provisório.

6.2.   Análise da margem adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União

(92)

Na ausência de quaisquer observações sobre o exame da margem adequada para eliminar o prejuízo, confirma-se o teor dos considerandos 246 e 247 do regulamento provisório.

6.3.   Conclusão sobre o nível das medidas

(93)

Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping definitivos devem ser fixados como indicado a seguir, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Chongqing Huafon Chemical Co., Ltd

29,1  %

Tangshan Zhonghao Chemical Co., Ltd

42,3  %

Outras empresas colaborantes

31,5  %

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

42,3  %

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(94)

Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor do considerando 249 do regulamento provisório.

7.1.   Interesse da indústria da União

(95)

Na ausência de quaisquer observações sobre o interesse da indústria da União, confirma-se o teor dos considerandos 250 a 254 do regulamento provisório.

7.2.   Interesse dos importadores independentes e dos comerciantes

(96)

Na ausência de quaisquer observações sobre o interesse dos importadores independentes, confirma-se o teor dos considerandos 255 a 261 do regulamento provisório.

7.3.   Interesse dos utilizadores, consumidores e fornecedores

(97)

A COIM argumentou que, ao apreciar o interesse da União, a Comissão não analisara a questão da crescente concentração da indústria da União. A COIM argumentou que as recentes evoluções tinham diminuído o número de produtores da União e, logo, as fontes de aprovisionamento num mercado já extremamente concentrado. Neste contexto, a COIM remeteu para o encerramento, em 2025, das instalações de produção da BASF em Ludwigshafen, a concretização da operação de aquisição, pela BASF, das últimas participações detidas pela DOMO Chemicals na sua empresa comum, a Alsachimie JV, e a aquisição da Radici pela empresa de participações privadas Lone Star. Decorre do que precede que o número de produtores da União diminuiu em 2025, passando de quatro no período de inquérito, para três após esse período.

(98)

A COIM afirmou ainda que a conclusão enunciada pela Comissão no considerando 267 do regulamento provisório de que os utilizadores são, em média, rentáveis e continuariam a sê-lo mesmo com direitos ao nível mais elevado, podendo, por conseguinte, absorver o aumento dos preços, não fora suficientemente explicada nem fundamentada. A COIM argumentou, em especial, que a Comissão não tivera em conta as desvantagens concorrenciais dos utilizadores da União em relação aos produtores de países terceiros. A este respeito, a COIM reiterou as suas alegações sobre as repercussões negativas dos direitos na competitividade dos utilizadores no mercado dos produtos a jusante, como mencionado no considerando 264 do regulamento provisório.

(99)

Quanto à concentração no mercado da União, a Comissão considerou que esta argumentação era desprovida de fundamento, pois não havia quaisquer elementos de prova que sustentassem a alegação de que a redução de quatro para três produtores da União teria afetado negativamente os interesses dos utilizadores, para além da diminuição da capacidade disponível já analisada na secção 4.4.2.1. Neste contexto, a Comissão considerou que, por si só, a redução de quatro para três produtores da União não constituía uma indicação com base na qual se poderia determinar que a instituição dos direitos não era do interesse da União.

(100)

Pelo contrário, a Comissão considerou que estas alterações são uma consequência das dificuldades económicas que a indústria da União enfrentava devido à concorrência desleal das importações objeto de dumping provenientes da China. As reorganizações e aquisições em curso refletem os esforços envidados pela indústria da União para se adaptar e permanecer competitiva, sendo, por isso, indicadoras da sua resiliência.

(101)

No que se refere à análise da situação dos utilizadores e do mercado a jusante, como explicado nos considerandos 262 e 263 do regulamento provisório, a Comissão teve em conta todas as informações apresentadas pelos utilizadores que permitiram apreciar em pormenor as repercussões das medidas. A análise de sete respostas ao questionário (que representam cerca de 91 % do volume de importação do produto em causa dos utilizadores colaborantes), incluindo a resposta da COIM, mostra que, em média, os utilizadores continuarão a registar lucros nos produtos que contêm ácido adípico, mesmo que o preço do ácido adípico aumente com os direitos residuais (e partindo do princípio de que os utilizadores continuarão a comprar à RPC volumes idênticos aos declarados no período de inquérito). Existe uma grande diversidade de produtos que contêm ácido adípico e as repercussões das medidas podem variar de um produto para outro. Contudo, para determinar se o interesse da União exige uma intervenção, há que apreciar os vários interesses no seu conjunto, inclusive os da indústria da União e os dos utilizadores ou importadores. Como se expende no considerando 269 do regulamento provisório, se bem que os utilizadores possam ser confrontados com um aumento dos seus custos, sobretudo se continuarem a abastecer-se de ácido adípico proveniente da China, as medidas não são suscetíveis de os tornar deficitários, ao passo que a não instituição de medidas eliminaria, quase seguramente, a indústria da União do mercado, o que daria azo a uma dependência das importações provenientes da China que não é claramente do interesse da União. As alegações da COIM foram, portanto, rejeitadas.

(102)

Tendo em conta o que precede e na ausência de quaisquer outras alegações, confirma-se o teor dos considerandos 262 a 269.

7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(103)

Tendo em conta o que precede, a Comissão manteve a conclusão enunciada no considerando 270 do regulamento provisório de que não existiam razões imperiosas que demonstrassem que não seria do interesse da União instituir medidas sobre as importações de ácido adípico originário da República Popular da China.

7.5.   Pedido de isenção ao abrigo do regime de destino especial

(104)

A Allnex solicitou uma isenção ao abrigo do regime de destino especial, nos termos do artigo 254.o do Código Aduaneiro da União (14), para efeitos da utilização do ácido adípico na produção de resinas de poliéster para revestimento em pó.

(105)

Segundo a Allnex, não existe um substituto viável para o ácido adípico na produção de resinas de poliéster para revestimento em pó e os direitos causariam um prejuízo desproporcionado aos produtores a jusante, que são, sobretudo, pequenas e médias empresas. A Allnex argumentou que, de acordo com informações sobre o mercado, estavam em curso muitos novos inquéritos anti-dumping relativos a outros produtos químicos de base, cujo efeito combinado debilitaria a sua rendibilidade. A Allnex explicou ainda que a proteção dos produtores de resinas de poliéster para revestimento em pó seria consentânea com as políticas de sustentabilidade da UE, pois este produto é um elemento fundamental dos acabamentos de superfície respeitadores do ambiente graças ao seu baixo teor de COV, à sua eficiência energética e ao facto de os excessos de pulverização poderem ser capturados e reutilizados. Por último, a Allnex afirmou que a concessão da isenção ao abrigo do regime de destino especial às resinas de poliéster para revestimento em pó não comprometeria a eficácia dos direitos, porque este produto representa uma parte diminuta da procura total de ácido adípico na União.

(106)

A Comissão analisou a informação e os elementos de prova apresentados pela Allnex e concluiu que esta empresa não necessita de uma qualidade ou de um tipo especial de ácido adípico para produzir resinas de poliéster para revestimento em pó e poderá continuar a adquiri-lo a qualquer produtor da União ou a qualquer outro país terceiro. Por outras palavras, não existem elementos de prova que indiquem que a Allnex só poderia adquirir ácido adípico proveniente da China ou de um fornecedor específico. Para mais, com base na análise das respostas ao questionário e nas observações formuladas por ocasião da audição, a Comissão determinou que os direitos instituídos sobre o ácido adípico teriam um impacto reduzido na rendibilidade da Allnex. Neste contexto, convém esclarecer que as conclusões do presente (e de qualquer outro) inquérito anti-dumping se devem basear nos elementos de prova disponíveis (e passíveis de verificação) constantes do dossiê. A Comissão considerou, assim, que o alegado impacto de eventuais inquéritos futuros e dos objetivos estratégicos mais vastos da União era meramente hipotético e carecia de elementos de prova que o fundamentassem. Como tal, estas considerações não puderam ser tidas em conta na análise do impacto dos direitos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido de isenção ao abrigo do regime de destino especial apresentado por esta empresa.

(107)

Na sequência da divulgação final, a Allnex reiterou o seu pedido de isenção ao abrigo do regime de destino especial com base nos argumentos já enunciados no considerando 105. Mais afirmou a Allnex que a sua proposta alternativa de um sistema de contingentes não fora analisada pela Comissão.

(108)

No que diz respeito ao pedido de isenção ao abrigo do regime de destino especial, a Comissão considera que não foram aduzidos novos argumentos que refutassem as principais conclusões da sua análise, enunciadas no considerando 106, com base nas quais esta alegação foi rejeitada. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua posição. Relativamente à proposta de um sistema de contingentes, como referido no considerando 103, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas que demonstrassem que não seria do interesse da União instituir direitos anti-dumping sobre as importações de ácido adípico originário da República Popular da China. Neste contexto, a Comissão examinou igualmente a situação dos utilizadores e dos importadores, como descrito em pormenor na secção 7.3 do regulamento provisório, a qual não justifica a modulação dos direitos sob a forma de um contingente. A alegação foi, pois, rejeitada.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Medidas definitivas

(109)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade, ao nível das medidas e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

(110)

Assim, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping (em %)

Margem de subcotação dos custos (%)

Direito anti-dumping definitivo (%)

Chongqing Huafon Chemical Co., Ltd

29,1  %

47,1  %

29,1  %

Tangshan Zhonghao Chemical Co., Ltd

42,3  %

48,7  %

42,3  %

Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo

31,5  %

47,4  %

31,5  %

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

42,3  %

48,7  %

42,3  %

(111)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto objeto de inquérito originário do país em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras importações originárias da República Popular da China».

(112)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (15) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração da firma.

(113)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. A aplicação de direitos anti-dumping individuais está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. Até à apresentação dessa fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras importações originárias da República Popular da China».

(114)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(115)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(116)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping aplicável a todas as outras importações originárias da República Popular da China deve aplicar-se não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

(117)

Os produtores-exportadores que não exportaram o produto em causa para a União no período de inquérito devem poder solicitar à Comissão que os sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições. O novo produtor-exportador teria de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União durante o PI; ii) não está coligado com qualquer produtor-exportador que o tenha exportado; e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto.

8.2.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(118)

Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios, instituídos pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, até aos níveis estabelecidos no presente regulamento.

8.3.   Cobrança retroativa

(119)

Conforme referido na secção 1.2, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto objeto de inquérito.

(120)

Na fase definitiva do inquérito, avaliaram-se os dados recolhidos no âmbito do registo. A Comissão analisou se estavam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base para a cobrança retroativa dos direitos definitivos.

(121)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, entre outras condições para a cobrança retroativa dos direitos, há que estabelecer a existência de um novo aumento substancial das importações, para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito. Contudo, a análise da Comissão não revelou um novo aumento substancial das importações para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito. Para efeitos desta análise, a Comissão comparou os volumes médios mensais das importações do produto em causa no período compreendido entre o mês seguinte ao início do presente inquérito e o último mês completo anterior à instituição das medidas provisórias (ou seja, de abril a outubro de 2025) com os volumes médios das importações no período homólogo do PI (ou seja, de abril a outubro de 2024). A comparação revelou uma diminuição dos volumes de importação, que passaram de 9 621 toneladas/mês, em média, para 7 774 toneladas/mês, em média. Ao comparar os volumes médios mensais das importações no período de abril a outubro de 2025 com a média mensal global das importações durante todo o PI, observaram-se tendências semelhantes, nomeadamente uma diminuição dos volumes médios das importações, que passaram de 8 590 toneladas/mês no PI para 7 774 toneladas/mês.

(122)

A Comissão concluiu, assim, que não estava preenchida uma das condições legais necessárias para a cobrança retroativa do direito definitivo no período de registo.

9.   DISPOSIÇÃO FINAL

(123)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(124)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido adípico, atualmente classificado no código NC 2917 12 00 (código TARIC 2917 12 00 10), originário da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir indicadas é a seguinte:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

Chongqing Huafon Chemical Co., Ltd

29,1  %

89ZW

Tangshan Zhonghao Chemical Co., Ltd

42,3  %

89ZX

Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo

31,5  %

Ver anexo

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

42,3  %

8999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume na unidade utilizada) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras importações originárias da República Popular da China.

4.   Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2025/2287. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, para acrescentar novos produtores-exportadores da RPC e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1.1.2024 a 31.12.2024);

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que poderia ter colaborado no inquérito inicial; e

c)

Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa para a União.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de ácido adípico originário da República Popular da China (JO C, C/2025/1608, 14.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1608/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2025/1041 da Comissão, de 27 de maio de 2025, que sujeita a registo as importações de ácido adípico originário da República Popular da China (JO L, 2025/1041, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1041/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2025/2287 da Comissão, de 12 de novembro de 2025, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido adípico originário da República Popular da China (JO L, 2025/2287, 13.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2287/oj).

(5)  Ver, por exemplo, https://www.univarsolutions.com/cyclohexane-2008000; https://www.dcceew.gov.au/environment/protection/npi/substances/fact-sheets/cyclohexane. O tipo de empresas que compram o ciclo-hexano bruto às empresas chinesas incluídas na amostra mostra que estes são, de facto, os segmentos da indústria interessados no ciclo-hexano com um grau de pureza inferior.

(6)   https://openknowledge.worldbank.org/server/api/core/bitstreams/c579e19c-83a7-4d94-abda-77e4810b4ea4/content.

(7)   https://reliefweb.int/report/brazil/acaps-thematic-report-brazil-impact-drought-brazilian-amazon-and-2025-outlook-28-january-2025.

(8)   https://www.metropoles.com/sao-paulo/conta-de-agua-da-sabesp-vai-subir-956-a-partir-de-maio-em-sp?utm.

(9)   https://exame.com/brasil/tarifa-de-agua-sera-mais-barata-com-privatizacao-da-sabesp-e-tera-um-teto-diz-secretaria/.

(10)   https://clickpetroleoegas.com.br/sabesp-privatizada-tera-aumento-na-conta-de-agua-em-2026-mhbb01/.

(11)  Ver, por exemplo, o Regulamento de Execução (UE) 2023/1404 da Comissão, de 3 de julho de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de barris de aço inoxidável recarregáveis originários da República Popular da China (JO L 169 de 4.7.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1404/oj).

(12)  Ver os considerandos 309 a 312 do Regulamento de Execução (UE) 2024/1064 da Comissão, de 9 de abril de 2024, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados ésteres de alquilfosfato originários da República Popular da China (JO L, 2024/1064, 10.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1064/oj), e secção 3.4.2 do Regulamento de Execução (UE) 2024/2415 da Comissão, de 12 de setembro de 2024, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados ésteres de alquilfosfato originários da República Popular da China (JO L, 2024/2415, 13.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2415/oj).

(13)  Os artigos de imprensa da BASF constam do dossiê com o número de registo t25.012092.

(14)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: https://data.eruopa.eu/eli/reg/2013/952/oj).

(15)  Endereço de correio eletrónico: TRADE-TDI-NAME-CHANGE-REQUESTS@ec.europa.eu; Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi/Wetstraat 170, 1049 Bruxelas, Bélgica.

(16)  Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).


ANEXO

Produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra

Firma

Código adicional TARIC

China Pingmei Shenma Energy Chemical Group International Trading Co., Ltd.

89ZY

Hengli Petrochemical (Dalian) Chemical Co., Ltd.

8Z00

Shandong Hualu-Hengsheng Chemical Co., Ltd.

8Z01


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/913/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)