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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/908

3.7.2026

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2026/908 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2026

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 no que se refere aos requisitos aplicáveis aos atestados privados dos produtos compostos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e à inclusão de determinados produtos à base de cereais, produtos hortícolas preparados ou conservados, frutas, frutos de casca rija, molhos, condimentos, temperos e produtos de confeitaria na lista de produtos compostos isentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 48.o, alínea h), e o artigo 77.o, n.o 1, alínea k),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão (2) estabelece a lista de produtos compostos com estabilidade de conservação que estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

(2)

O artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão (3) estabelece determinados requisitos no que se refere ao atestado privado a apresentar pelos operadores das empresas do setor alimentar para remessas de produtos compostos com estabilidade de conservação que entram na União a partir de países terceiros ou regiões desses países. Uma vez que o artigo 1.o, ponto 5), do Regulamento Delegado (UE) 2025/637 da Comissão (4) alterou o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292, introduzindo uma derrogação ao atestado privado para a entrada na União de produtos compostos que não contenham qualquer produto transformado de origem animal, com exceção de cápsulas de gelatina não derivada de ossos de ruminantes, é necessário alterar o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/630, a fim de o alinhar com o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292.

(3)

Uma vez que os produtos compostos com estabilidade de conservação com os códigos 1904 10 , 1904 20 , 2001 , 2004 , 2005 , 2008 19 , 2008 99 , 2103 e 2106 da Nomenclatura Combinada, na forma de determinados produtos à base de cereais, tais como pipocas, palitos de milho e milho expandido, chips e crisps de batata próprias para alimentação nesse estado, produtos hortícolas preparados ou conservados, frutas, frutos de casca rija e outras partes comestíveis de plantas que contenham mel como único ingrediente de origem animal, molhos contendo extratos de ostras ou de peixe, molhos e preparações para os mesmos, condimentos e temperos que contenham mel como único ingrediente de origem animal, bem como rebuçados, pastilhas elásticas e produtos semelhantes que contenham agentes edulcorantes sintéticos em vez de açúcar, representam um baixo risco para a saúde humana e animal, estes produtos devem também ser isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2021/630 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os produtos compostos com estabilidade de conservação referidos no n.o 1, alínea a), devem cumprir os requisitos aplicáveis aos atestados privados estabelecidos no artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292.»

.

2)

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/630/oj).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano (JO L 304 de 24.11.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2292/oj).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2025/637 da Comissão, de 29 de janeiro de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 no que se refere aos requisitos para a entrada na União de determinados produtos lácteos, determinados aditivos alimentares derivados de animais, tripas de colagénio, carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos compostos que contenham cápsulas de gelatina (JO L, 2025/637, 29.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/637/oj).


ANEXO

«

ANEXO

Lista de produtos compostos isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços (artigo 3.o)

A presente lista enuncia os produtos compostos, em conformidade com a nomenclatura combinada (NC) utilizada na União, que não têm de ser sujeitos aos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

Notas relacionadas com o quadro:

Coluna (1) — Código NC

Esta coluna indica o código da Nomenclatura Combinada. A NC, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), baseia-se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado — SH), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas, e aprovado pela Decisão 87/369/CEE do Conselho (2). A NC reproduz as posições e subposições do SH com seis algarismos. O sétimo e oitavo algarismos identificam outras subposições da NC.

Quando for utilizado um código de quatro, seis ou oito algarismos, que não esteja assinalado com “ex”, e salvo indicação em contrário, todos os produtos compostos precedidos ou abrangidos por estes quatro, seis ou oito algarismos não têm de ser sujeitos aos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

Quando apenas certos produtos compostos abrangidos por um código de quatro, seis ou oito algarismos contenham produtos de origem animal e não exista uma subdivisão específica na NC ao abrigo desse código, o código é marcado com “ex”. Por exemplo, relativamente a “ex 2001 90 65 ”, não são exigidos controlos nos postos de controlo fronteiriços para os produtos indicados na coluna (2).

Coluna (2) — Explicações

Esta coluna contém informações pormenorizadas sobre os produtos compostos abrangidos pela isenção dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

Códigos NC

Explicações

(1)

(2)

1704 , ex 1806

Produtos de confeitaria (incluindo doçaria) e chocolate branco que não contenham cacau e produtos de confeitaria (incluindo doçaria), chocolate e outras preparações alimentícias, pastas para barrar e preparações para fazer bebidas que contenham cacau, que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

ex 1902 19 , ex 1902 30 , ex 1902 40

Massas alimentícias, aletria e cuscuz que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

ex 1904 10 , ex 1904 20 , ex 1904 90

Alimentos preparados obtidos por expansão ou por torrefação de cereais ou de produtos à base de cereais, preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a) (p. ex., cereais para pequeno-almoço, Müsli, granola, pipocas, palitos de milho e milho expandido).

Produtos à base de arroz e outros cereais que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

ex 1905 10 , ex 1905 20 , ex 1905 31 , ex 1905 32 , ex 1905 40 , ex 1905 90

Pão, bolos, produtos preparados de pastelaria, biscoitos (incluindo crackers), waffles e wafers, tostas, pão torrado, bem como chips e crisps que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

ex 2001 , ex 2004 , ex 2005 , ex 2008 19 , ex 2008 99 , ex 1604

Azeitonas recheadas com peixe, chips e crisps de batata próprias para alimentação nesse estado, bem como produtos hortícolas preparados ou conservados, frutas, frutos de casca rija e outras partes comestíveis de plantas que contenham mel como único ingrediente de origem animal que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

ex 2103

Miso que contenha uma pequena quantidade de caldo de peixe e molho de soja que contenha uma pequena quantidade de caldo de peixe, molhos que contenham extratos de ostra ou de peixe, bem como molhos e preparações para os mesmos, condimentos e temperos que contenham mel como único ingrediente de origem animal que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

ex 2104

Caldos e substâncias aromáticas, embalados tendo em vista o consumidor final, que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

ex 2106

Suplementos alimentares embalados tendo em vista o consumidor final, bem como rebuçados, pastilhas elásticas e produtos semelhantes que contenham agentes edulcorantes sintéticos em vez de açúcar, que contenham produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina ou quitosano) que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

ex 2208 70

Licores que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

».

(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).

(2)  Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/369/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/908/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)