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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/892 |
24.4.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/892 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2026
que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que se refere à classificação da substância lidocaína no que respeita ao seu limite máximo de resíduos nos alimentos de origem animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009, a Comissão deve definir, por meio de um regulamento, os limites máximos de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de géneros alimentícios ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais. |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal. |
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(3) |
A substância lidocaína está incluída no referido regulamento enquanto substância permitida para bovinos, suínos e equídeos. |
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(4) |
Em 9 de fevereiro de 2024, a empresa Scanvet Animal Health A/S apresentou à Agência Europeia de Medicamentos («Agência»), em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, um pedido para a alteração das atuais condições de utilização relativas à substância lidocaína em suínos estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 470/2009 (Regulamento LMR). |
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(5) |
Em 15 de maio de 2025, a Agência, com base no parecer do Comité dos Medicamentos Veterinários, recomendou inclusão de uma «classificação provisória “LMR não exigido”» para a substância lidocaína respeitante a suínos, com restrições quanto à via de administração e ao intervalo de tempo até ao abate. |
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(6) |
Em 5 de junho de 2025, a Comissão solicitou à Agência que reconsiderasse o seu parecer de 15 de maio de 2025, uma vez que a «classificação provisória “LMR não exigido”» não está prevista no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 470/2009. |
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(7) |
Em 4 de dezembro de 2025, com base no parecer (3) do Comité dos Medicamentos Veterinários, a Agência recomendou a alteração das condições existentes para a utilização da substância lidocaína em suínos, a fim de permitir também a administração por injeção no escroto, nos testículos e no cordão espermático em leitões até aos 7 dias de idade. |
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(8) |
Tendo em conta o parecer da Agência, a Comissão considera adequado alterar a entrada relativa à substância lidocaína em suínos no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010. |
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(9) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/470/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/37(1)/oj).
(3) Parecer do Comité dos Medicamentos Veterinários, de 4 de dezembro de 2025, sobre o estabelecimento de limites máximos de resíduos (EMA/CVMP/330013/2025), https://www.ema.europa.eu/en/documents/mrl-opinion/opinion-cvmp-establishment-maximum-residue-limits-lidocaine-emea-v-mrl-003649-modf-0004_en.pdf.
ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância «lidocaína» passa a ter a seguinte redação:
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Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
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«Lidocaína |
NÃO SE APLICA |
Equídeos |
LMR não exigido |
NÃO SE APLICA |
Exclusivamente para anestesia local/regional. |
Anestésico local» |
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Suínos |
LMR não exigido |
NÃO SE APLICA |
Exclusivamente para uso cutâneo e epilesional em leitões até aos 7 dias de idade. |
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Exclusivamente para injeção no escroto, nos testículos e no cordão espermático em leitões até aos 7 dias de idade. |
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Lidocaína |
Bovinos |
150 μg/kg 200 μg/kg 1 μg/kg 200 μg/kg 30 μg/kg |
Músculo Tecido adiposo Fígado Rim Leite |
NÃO SE APLICA |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/892/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)