|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2026/877 |
21.4.2026 |
REGULAMENTO (UE) 2026/877 DA COMISSÃO
de 16 de abril de 2026
relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 19/65/CEE do Conselho, de 2 de março de 1965, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (1), nomeadamente o artigo 1.o,
Após publicação de um projeto do presente regulamento,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento n.o 19/65/CEE confere à Comissão competência para aplicar, por meio de um regulamento, o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia e práticas concertadas conexas abrangidas pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, sempre que em tais acordos ou práticas participem apenas duas empresas. |
|
(2) |
Nos termos do Regulamento n.o 19/65/CEE, a Comissão adotou, em especial, o Regulamento (UE) n.o 316/2014 da Comissão (2). O Regulamento (UE) n.o 316/2014 da Comissão define as categorias de acordos de transferência de tecnologia que a Comissão considerou que preenchem, normalmente, as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. Tendo em conta a experiência globalmente positiva no que respeita à aplicação do Regulamento (UE) n.o 316/2014 da Comissão, cuja vigência termina em 30 de abril de 2026, e os resultados da avaliação do mesmo, é adequado adotar um novo regulamento de isenção por categoria. |
|
(3) |
O presente regulamento deve assegurar uma proteção eficaz da concorrência e garantir uma segurança jurídica adequada às empresas. A prossecução destes objetivos deve ter em conta a necessidade de simplificar tanto quanto possível a supervisão administrativa e o quadro legislativo. |
|
(4) |
Os acordos de transferência de tecnologia dizem respeito à concessão de licenças de direitos de tecnologia. Tais acordos contribuirão normalmente para melhorar a eficiência económica e promover a concorrência, dado que podem reduzir a duplicação em matéria de investigação e desenvolvimento, incentivar novas ações de investigação e desenvolvimento, promover a inovação, facilitar a difusão de tecnologia e fomentar a concorrência no mercado dos produtos. |
|
(5) |
A probabilidade de esses efeitos, em termos de uma eficiência e concorrência acrescidas, compensarem os eventuais efeitos anticoncorrenciais resultantes de restrições contidas nos acordos de transferência de tecnologia depende do grau de poder de mercado das empresas em causa e, por conseguinte, do grau em que essas empresas se defrontam com a concorrência de empresas proprietárias de tecnologias substitutivas ou de empresas fabricantes de produtos substitutos. |
|
(6) |
O presente regulamento deve aplicar-se apenas aos acordos de transferência de tecnologia entre um licenciante e um licenciado. Deve abranger este tipo de acordos, mesmo se o acordo estabelecer condições relativas a mais de um nível comercial, por exemplo, se o licenciado for obrigado a instituir um sistema de distribuição específico e forem enumeradas as obrigações que o licenciado pode ou deve impor aos revendedores dos produtos produzidos ao abrigo da licença. No entanto, essas condições e obrigações devem respeitar as regras de concorrência aplicáveis aos acordos de fornecimento e distribuição, estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/720 da Comissão (3) e explicadas nas Orientações da Comissão relativas às restrições verticais (4). Os acordos de fornecimento e distribuição celebrados entre um licenciado e os compradores dos seus produtos contratuais não devem ser isentos ao abrigo do presente regulamento. |
|
(7) |
O presente regulamento deve apenas ser aplicável a acordos em que o licenciante autoriza o licenciado e/ou um ou mais dos seus subcontratantes a explorar os direitos de tecnologia licenciados, eventualmente após investigação e desenvolvimento adicionais pelo licenciado e/ou os seus subcontratantes, para efeitos de produção de bens ou serviços. Não deve ser aplicável à concessão de licenças no contexto dos acordos no domínio da investigação e desenvolvimento abrangidos pelo Regulamento (UE) 2023/1066 da Comissão (5) nem à concessão de licenças no contexto de acordos de especialização abrangidos pelo Regulamento (UE) 2023/1067 da Comissão (6). Também não deve ser aplicável aos acordos cujo objetivo principal seja a mera revenda ou distribuição de programas informáticos, quer através de canais físicos quer através de canais digitais, uma vez que tais acordos não dizem respeito à concessão de licenças de tecnologia tendo em vista a produção, assemelhando-se mais a acordos de distribuição. |
|
(8) |
O presente regulamento não deve ser aplicável aos acordos para a criação de agrupamentos de tecnologias, ou seja, acordos destinados a agrupar tecnologias com o objetivo de as licenciar aos participantes no agrupamento ou a terceiros, nem aos acordos em que as tecnologias agrupadas são licenciadas a esses terceiros. Também não deve ser aplicável aos acordos através dos quais potenciais licenciados de tecnologia acordem em negociar conjuntamente os termos dos acordos de transferência de tecnologia (grupos de negociação de licenças). |
|
(9) |
Para efeitos da aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, mediante regulamento, não é necessário definir quais os acordos de transferência de tecnologia suscetíveis de serem abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado. Na apreciação individual dos acordos à luz do artigo 101.o, n.o 1, devem ser tidos em conta diversos fatores, nomeadamente a estrutura e a dinâmica dos mercados da tecnologia e do produto relevantes. |
|
(10) |
O benefício da isenção por categoria estabelecida pelo presente regulamento deve circunscrever-se aos acordos em relação aos quais se pode considerar, com um grau de certeza suficiente, que preenchem as condições do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. Para atingir os benefícios e objetivos da transferência de tecnologia, o presente regulamento não deve abranger apenas a transferência de tecnologia como tal, mas também as outras disposições previstas nos acordos de transferência de tecnologia se, e na medida em que, essas disposições estiverem diretamente relacionadas com a produção ou a venda dos produtos contratuais. |
|
(11) |
Em relação aos acordos de transferência de tecnologia entre concorrentes, pode presumir-se, quando a quota agregada detida pelas partes nos mercados relevantes não excede 20 % e os acordos não contêm certos tipos de restrições anticoncorrenciais graves, que estes conduzem em geral a uma melhoria da produção ou da distribuição e asseguram aos consumidores uma parte equitativa dos benefícios daí resultantes. |
|
(12) |
Em relação aos acordos de transferência de tecnologia entre não concorrentes, pode presumir-se, quando a quota individual detida por cada uma das partes nos mercados relevantes não excede 30 % e os acordos não contêm certos tipos de restrições anticoncorrenciais graves, que estes conduzem em geral a uma melhoria da produção ou da distribuição e asseguram aos consumidores uma parte equitativa dos benefícios daí resultantes. |
|
(13) |
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, as quotas de mercado nos mercados da tecnologia relevantes são calculadas em função da presença dos direitos de tecnologia licenciados nos mercados dos produtos e nos mercados geográficos relevantes em que os produtos contratuais são vendidos, designadamente com base nos dados relativos às vendas dos produtos contratuais produzidos pelo licenciante e os seus licenciados combinados. Por conseguinte, para a aplicação do presente regulamento, deve considerar-se que as tecnologias que ainda não geraram vendas de produtos contratuais detêm uma quota de mercado igual a zero. |
|
(14) |
As disposições do presente regulamento relativas à aplicação dos limiares de quota de mercado não devem afetar o cálculo das quotas de mercado para a apreciação de acordos que não sejam abrangidos pela isenção por categoria prevista neste regulamento. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação do artigo 102.o do Tratado. |
|
(15) |
Se a quota de mercado detida ultrapassar o limiar aplicável num ou em vários mercados do produto e da tecnologia, o acordo não poderá beneficiar da isenção por categoria nesses mercados relevantes. |
|
(16) |
Não se pode presumir que, acima desses limiares de quota de mercado, os acordos de transferência de tecnologia são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado. Por exemplo, os acordos de licença exclusiva entre empresas não concorrentes não são, muitas vezes, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1. Também não se pode presumir que, acima desses limiares de quota de mercado, os acordos de transferência de tecnologia abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, não satisfazem as condições de isenção estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3. No entanto, também não se pode presumir que desses acordos resultam normalmente benefícios objetivos cuja natureza e dimensão permitirão compensar as desvantagens causadas à concorrência. |
|
(17) |
O presente regulamento não deve isentar os acordos de transferência de tecnologia que contenham restrições que não sejam indispensáveis à melhoria da produção ou da distribuição. Em especial, os acordos de transferência de tecnologia que contenham determinadas restrições anticoncorrenciais graves, tais como a fixação de preços aplicados a terceiros, devem ser excluídos do benefício da isenção por categoria estabelecida pelo presente regulamento, independentemente da quota de mercado das empresas em causa. Se um acordo incluir quaisquer restrições graves desse tipo, o acordo no seu conjunto deve ser excluído do benefício da isenção por categoria. |
|
(18) |
A fim de salvaguardar os incentivos à inovação e a aplicação adequada dos direitos de propriedade intelectual, algumas restrições devem ser excluídas do benefício da isenção por categoria. Devem ser excluídas, nomeadamente, certas obrigações de retrocessão e as cláusulas de não contestação. Quando essas restrições forem incluídas num acordo de transferência de tecnologia, só a restrição em causa deve ser excluída do benefício da isenção por categoria. |
|
(19) |
Os limiares de quota de mercado, a não isenção dos acordos de transferência de tecnologia que contenham restrições anticoncorrenciais graves e as restrições excluídas previstas no presente regulamento deverão normalmente assegurar que os acordos aos quais seja aplicada a isenção por categoria não permitem que as empresas neles participantes eliminem a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos em questão. |
|
(20) |
O presente regulamento deve indicar situações típicas em que se pode considerar adequado retirar o benefício da isenção prevista neste regulamento, nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (7). |
|
(21) |
A fim de reforçar a supervisão de redes paralelas de acordos de transferência de tecnologia que tenham efeitos restritivos idênticos e que abranjam mais de 50 % de um determinado mercado, a Comissão pode, mediante regulamento, declarar o presente regulamento inaplicável aos acordos de transferência de tecnologia que contenham restrições específicas relativas ao mercado em causa, restabelecendo desta forma a plena aplicação do artigo 101.o do Tratado em relação a esses acordos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
a) |
«Acordo», um acordo, uma decisão de uma associação de empresas ou uma prática concertada; |
|
b) |
«Direitos de tecnologia», o saber-fazer e os direitos enumerados a seguir ou uma combinação dos mesmos, incluindo os pedidos ou pedidos de registo desses direitos:
|
|
c) |
«Acordo de transferência de tecnologia»,
|
|
d) |
«Acordo recíproco», um acordo de transferência de tecnologia pelo qual duas empresas se concedem mutuamente, no mesmo contrato ou em contratos distintos, uma licença de direitos de tecnologia, quando essas licenças disserem respeito a tecnologias concorrentes ou puderem ser utilizadas para a produção de produtos concorrentes; |
|
e) |
«Acordo não recíproco», um acordo de transferência de tecnologia pelo qual uma empresa concede a outra uma licença de direitos de tecnologia, ou pelo qual duas empresas se concedem mutuamente licenças desse tipo, mas essas licenças não dizem respeito a tecnologias concorrentes e não podem ser utilizadas para a produção de produtos concorrentes; |
|
f) |
«Produto», bens ou serviços, incluindo quer os bens e serviços intermédios, quer finais; |
|
g) |
«Produto contratual», um produto produzido, direta ou indiretamente, com base nos direitos de tecnologia licenciados; |
|
h) |
«Direitos de propriedade intelectual», os direitos de propriedade industrial, nomeadamente patentes e marcas registadas, direitos de autor e direitos conexos; |
|
i) |
«Saber-fazer», um conjunto de informações práticas, decorrentes da experiência e de ensaios, que é:
|
|
j) |
«Mercado do produto relevante», o mercado para os produtos contratuais e seus substitutos, ou seja, todos os produtos considerados pelos compradores como permutáveis ou substituíveis em relação aos produtos contratuais, devido às suas características, aos seus preços e à utilização pretendida; |
|
k) |
«Mercado da tecnologia relevante», o mercado para os direitos de tecnologia licenciados e seus substitutos, ou seja, todos os direitos de tecnologia considerados pelo licenciado permutáveis ou substituíveis, devido às características dos direitos de tecnologia, às royalties a pagar no que respeita a esses direitos e à utilização pretendida; |
|
l) |
«Mercado geográfico relevante», a área na qual as empresas em causa estão envolvidas na oferta ou procura de produtos ou na concessão de licenças de direitos de tecnologia, em que as condições da concorrência são suficientemente homogéneas, e que pode distinguir-se de áreas vizinhas, devido ao facto de as condições de concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas; |
|
m) |
«Mercado relevante», a combinação entre o mercado da tecnologia ou do produto relevante e o mercado geográfico relevante; |
|
n) |
«Empresas concorrentes», empresas que concorrem no mercado relevante, ou seja:
|
|
o) |
«Sistema de distribuição seletiva», um sistema de distribuição em que o licenciante se compromete a licenciar a produção dos produtos contratuais, tanto direta como indiretamente, apenas a licenciados selecionados com base em critérios especificados, comprometendo-se esses licenciados a não vender tais produtos a distribuidores não autorizados no território reservado pelo licenciante para aplicação desse sistema; |
|
p) |
«Licença exclusiva», uma licença nos termos da qual o próprio licenciante não está autorizado a produzir com base nos direitos da tecnologia licenciados, nem a licenciar os direitos de tecnologia licenciados a terceiros, em geral ou para uma determinada utilização ou num determinado território; |
|
q) |
«Território exclusivo», um determinado território em que apenas uma empresa está autorizada a produzir os produtos contratuais, mas em que é, apesar disso, possível autorizar que outro licenciado fabrique os produtos contratuais nesse território apenas para um determinado cliente, quando a segunda licença foi concedida para criar uma fonte alternativa de abastecimento para esse cliente; |
|
r) |
«Grupo exclusivo de clientes», um grupo de clientes ao qual apenas uma das partes no acordo de transferência de tecnologia está autorizada a vender de forma ativa os produtos contratuais produzidos com a tecnologia licenciada; |
|
s) |
«Vendas ativas», vendas em que os clientes são ativamente visados através de visitas, cartas, mensagens de correio eletrónico, chamadas telefónicas ou outros meios de comunicação direta ou através de publicidade e promoção direcionadas, fora de linha ou em linha, por exemplo através de meios de comunicação impressos ou digitais, incluindo meios de comunicação em linha, serviços de comparação de preços ou publicidade em motores de pesquisa dirigida a clientes de territórios específicos ou grupos de clientes específicos, explorando um sítio Web com um domínio de topo correspondente a territórios específicos ou oferecendo num sítio Web línguas que são comummente usadas em determinados territórios, quando essas línguas são diferentes das habitualmente utilizadas no território em que o comprador está estabelecido; |
|
t) |
«Vendas passivas», vendas efetuadas em resposta a pedidos espontâneos de clientes individuais, incluindo a entrega de bens ou serviços ao cliente, sem que a venda tenha sido iniciada através de publicidade dirigida ativamente ao cliente, grupo de clientes ou território específico, e incluindo vendas resultantes da participação em procedimentos de adjudicação de contratos públicos ou da resposta a convites privados à apresentação de propostas. |
2. Para efeitos do presente regulamento, as expressões «empresa», «licenciante» e «licenciado» devem incluir as suas respetivas empresas ligadas.
Entende-se por «empresas ligadas»:
|
a) |
As empresas em que uma das partes no acordo de transferência de tecnologia disponha, direta ou indiretamente, de um ou mais dos seguintes direitos ou poderes:
|
|
b) |
As empresas que direta ou indiretamente disponham, relativamente a uma das partes no acordo de transferência de tecnologia, de um ou mais dos direitos ou poderes enumerados na alínea a); |
|
c) |
As empresas nas quais uma empresa referida na alínea b) disponha, direta ou indiretamente, de um ou mais dos direitos ou poderes enumerados na alínea a); |
|
d) |
As empresas nas quais uma das partes no acordo de transferência de tecnologia, juntamente com uma ou mais das empresas referidas nas alíneas a), b) ou c), ou nas quais duas ou mais destas últimas empresas disponham conjuntamente de um ou mais dos direitos ou poderes enumerados na alínea a); |
|
e) |
As empresas em que um ou mais dos direitos ou poderes enumerados na alínea a) sejam detidos em conjunto:
|
Artigo 2.o
Isenção
1. Nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado e nas condições previstas no presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável aos acordos de transferência de tecnologia.
2. A isenção prevista no n.o 1 aplica-se na medida em que os acordos de transferência de tecnologia contenham restrições da concorrência que se enquadrem no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado. A isenção é aplicável enquanto os direitos de tecnologia licenciados não se tiverem extinguido, não tiverem chegado ao seu termo ou não tiverem sido declarados inválidos ou, no caso do saber-fazer, enquanto este permanecer secreto. No entanto, se o saber-fazer se tornar do conhecimento público em virtude de uma ação do licenciado, a isenção é aplicável durante o período de vigência do acordo.
3. A isenção prevista no n.o 1 é também aplicável às disposições constantes dos acordos de transferência de tecnologia relativas à compra de produtos pelo licenciado ou à concessão de licenças ou cessão de outros direitos de propriedade intelectual ou de saber-fazer ao licenciado, se, e na medida em que, essas disposições estiverem diretamente relacionadas com a produção ou a venda dos produtos contratuais.
Artigo 3.o
Limiares de quota de mercado
1. Quando as empresas partes no acordo forem empresas concorrentes, a isenção prevista no artigo 2.o é aplicável na condição de a quota de mercado agregada das partes não exceder 20 % em qualquer mercado relevante.
2. Quando as empresas partes no acordo não forem empresas concorrentes, a isenção prevista no artigo 2.o é aplicável na condição de a quota de mercado de cada uma das partes não exceder 30 % em qualquer mercado relevante.
Artigo 4.o
Restrições graves
1. Quando as empresas partes no acordo forem empresas concorrentes, a isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável aos acordos que, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjugação com outros fatores que sejam controlados pelas partes, tenham por objeto alguma das seguintes restrições:
|
a) |
A restrição da capacidade de uma parte para determinar os seus preços aquando da venda de produtos a terceiros; |
|
b) |
A limitação da produção, exceto as limitações da produção dos produtos contratuais impostas ao licenciado num acordo não recíproco ou impostas a apenas um dos licenciados num acordo recíproco; |
|
c) |
A repartição de mercados ou de clientes, salvo:
|
|
d) |
A restrição da capacidade do licenciado para explorar os seus próprios direitos de tecnologia ou a restrição da capacidade de qualquer uma das partes no acordo para realizar atividades de investigação e desenvolvimento, exceto se esta última restrição for indispensável para impedir a divulgação a terceiros do saber-fazer licenciado. |
2. Quando as empresas partes no acordo forem empresas não concorrentes, a isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável aos acordos que, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjugação com outros fatores que sejam controlados pelas partes, tenham por objeto:
|
a) |
A restrição da capacidade de uma parte para determinar os seus preços aquando da venda de produtos a terceiros, sem prejuízo da possibilidade de impor um preço de venda máximo ou de recomendar um preço de venda, desde que tal não corresponda a um preço de venda fixo ou mínimo na sequência de pressões exercidas ou de incentivos oferecidos por alguma das partes; |
|
b) |
A restrição do território no qual, ou dos clientes aos quais, o licenciado pode vender passivamente os produtos contratuais, exceto:
|
|
c) |
A restrição das vendas ativas ou passivas aos utilizadores finais realizadas por um licenciado que seja membro de um sistema de distribuição seletiva e que opere a nível retalhista, sem prejuízo da possibilidade de um membro do sistema ser proibido de operar a partir de um local de estabelecimento não autorizado. |
3. Quando as empresas partes no acordo não forem empresas concorrentes no momento da sua celebração mas tiverem passado a sê-lo depois disso, aplica-se o n.o 2 e não o n.o 1 durante todo o período de vigência do acordo, salvo se este tiver sido subsequentemente alterado nalgum aspeto material. Tal alteração inclui a celebração de um novo acordo de transferência de tecnologia entre as partes no que respeita a direitos de tecnologia concorrentes.
Artigo 5.o
Restrições excluídas
1. A isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável às seguintes obrigações incluídas em acordos de transferência de tecnologia:
|
a) |
Qualquer obrigação direta ou indireta imposta ao licenciado de conceder uma licença exclusiva ou de ceder direitos, no todo ou em parte, ao licenciante ou a um terceiro designado por este último, em relação a melhoramentos por ele introduzidos na tecnologia licenciada ou a novas aplicações da mesma por ele desenvolvidas; |
|
b) |
Qualquer obrigação direta ou indireta imposta a uma parte de não impugnar a validade dos direitos de propriedade intelectual de que a outra parte seja titular na União, sem prejuízo da possibilidade, no caso de uma licença exclusiva, de rescindir o acordo de transferência de tecnologia se o licenciado impugnar a validade de algum dos direitos de tecnologia licenciados. |
2. Quando as empresas partes no acordo não forem empresas concorrentes, a isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável a qualquer obrigação direta ou indireta que limite a capacidade do licenciado para explorar os seus próprios direitos de tecnologia ou que limite a capacidade de qualquer uma das partes no acordo para realizar atividades de investigação e desenvolvimento, exceto se esta última restrição for indispensável para impedir a divulgação a terceiros do saber-fazer licenciado.
Artigo 6.o
Retirada em casos individuais
1. A Comissão pode retirar o benefício previsto no presente regulamento, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, se verificar, num determinado caso, que um acordo de transferência de tecnologia a que é aplicável a isenção prevista no artigo 2.o do presente regulamento produz, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, nomeadamente nos casos em que:
|
a) |
O acesso das tecnologias de terceiros ao mercado é restringido, por exemplo através do efeito cumulativo de redes paralelas de acordos restritivos semelhantes que proíbam os licenciados de recorrerem às tecnologias de terceiros; |
|
b) |
O acesso ao mercado de potenciais licenciados é restringido, por exemplo, através do efeito cumulativo de redes paralelas de acordos restritivos semelhantes que proíbam os licenciantes de licenciar a outros licenciados ou porque o único titular da tecnologia que licencia os direitos de tecnologia relevantes celebra uma licença exclusiva com um licenciado já ativo no mercado do produto com base em direitos de tecnologia substituíveis. |
2. Sempre que, num caso específico, um acordo de transferência de tecnologia a que é aplicável a isenção prevista no artigo 2.o do presente regulamento produza efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado no território de um Estado-Membro ou numa parte deste com todas as características de um mercado geográfico distinto, a autoridade responsável pela concorrência desse Estado-Membro pode retirar o benefício previsto neste regulamento, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em relação a esse território, nas mesmas circunstâncias que as estabelecidas no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 7.o
Não aplicação do presente regulamento
1. Nos termos do artigo 1.o-A do Regulamento n.o 19/65/CEE do Conselho, a Comissão pode declarar, por meio de um regulamento, sempre que redes paralelas de acordos de transferência de tecnologia semelhantes abranjam mais de 50 % de um mercado relevante, que o presente regulamento não é aplicável aos acordos de transferência de tecnologia que contenham restrições específicas que digam respeito a esse mercado.
2. Qualquer regulamento adotado nos termos do n.o 1 só pode ser aplicável decorridos seis meses após a sua adoção.
Artigo 8.o
Aplicação dos limiares das quotas de mercado
Para efeitos de aplicação dos limiares de quota de mercado previstos no artigo 3.o, são aplicáveis as seguintes regras:
|
a) |
A quota de mercado é calculada com base nos dados relativos ao valor das vendas no mercado; se tais dados não estiverem disponíveis, podem ser utilizadas estimativas com base noutras informações fiáveis relativas ao mercado, incluindo o volume das vendas no mercado, a fim de determinar a quota de mercado da empresa em causa; |
|
b) |
A quota de mercado é calculada com base nos dados relativos ao ano civil anterior; se o ano civil anterior não for representativo da posição das partes no(s) mercado(s) relevante(s), a quota de mercado será calculada como uma média das quotas de mercado das partes nos três anos civis anteriores; |
|
c) |
A quota de mercado das empresas referidas no artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea e), é repartida por igual entre cada uma das empresas que tenham os direitos ou poderes enumerados no artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a); |
|
d) |
A quota de mercado da parte ativa num mercado da tecnologia relevante é calculada em função da presença dos direitos de tecnologia dessa parte no(s) mercado(s) relevante(s) [designadamente, o(s) mercado(s) do(s) produto(s) e o(s) mercado(s) geográfico(s)] em que os produtos contratuais são vendidos, ou seja, com base nas vendas combinadas dessa parte e dos respetivos licenciados dos produtos que incorporam os direitos de tecnologia licenciados dessa parte; |
|
e) |
Se a quota de mercado referida no artigo 3.o, n.os 1 ou 2, não for inicialmente superior a 20 % ou 30 %, respetivamente, mas vier posteriormente a ultrapassar estes níveis, a isenção prevista no artigo 2.o continua a ser aplicável durante o período de três anos civis consecutivos depois do ano em que o limiar de 20 % ou 30 % foi excedido pela primeira vez. |
Artigo 9.o
Relação com outros regulamentos de isenção por categoria
O presente regulamento não é aplicável aos acordos de licenciamento no domínio da investigação e desenvolvimento que sejam abrangidos pelo Regulamento (UE) 2023/1066 ou aos acordos de especialização que sejam abrangidos pelo Regulamento (UE) 2023/1067.
Artigo 10.o
Período transitório
A proibição estabelecida no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável, durante o período compreendido entre 1 de maio de 2026 e 30 de abril de 2027, aos acordos já em vigor em 30 de abril de 2026 que não preencham as condições de isenção estabelecidas no presente regulamento, mas que, em 30 de abril de 2026, preencham as condições de isenção estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 316/2014.
Artigo 11.o
Período de validade
O presente regulamento entra em vigor em 1 de maio de 2026.
O seu período de vigência termina em 30 de abril de 2038.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO 36 de 6.3.1965, p. 533/65, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1965/19/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 316/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia (JO L 93 de 28.3.2014, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/316/oj).
(3) Regulamento (UE) 2022/720 da Comissão, de 10 de maio de 2022, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 134 de 11.5.2022, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/720/oj).
(4) Comunicação da Comissão — Orientações relativas às restrições verticais (JO C 248 de 30.6.2022, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2023/1066 da Comissão, de 1 de junho de 2023, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (JO L 143 de 2.6.2023, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1066/oj).
(6) Regulamento (UE) 2023/1067 da Comissão, de 1 de junho de 2023, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização (JO L 143 de 2.6.2023, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1067/oj).
(7) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.° do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/877/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)