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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/876

22.4.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/876 DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2026

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acetamipride, aclonifena, deltametrina, oxatiapiprolina e fosfonatos de potássio no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») para as substâncias ativas acetamipride, aclonifena, deltametrina, oxatiapiprolina e fosfonatos de potássio.

(2)

No que se refere ao acetamipride, foi apresentado um pedido solicitando uma alteração dos LMR existentes para o mel e outros produtos apícolas, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. No que se refere à aclonifena, foi apresentado um pedido semelhante para o anis. No que se refere à deltametrina, foi apresentado um pedido semelhante para cerejas. No que se refere à oxatiapiprolina, foi apresentado um pedido semelhante para couves-de-bruxelas, couves-de-folhas, agriões-de-água e «plantas aromáticas e flores comestíveis (exceto manjericão e flores comestíveis)». No que se refere aos fosfonatos de potássio, foi apresentado um pedido semelhante para damascos e cerejas.

(3)

Em conformidade com os artigos 8.o e 9.° do Regulamento (CE) n.o 396/2005, todos esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros em causa, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. A Comissão remeteu os pedidos, os relatórios de avaliação e os dossiês de apoio à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(4)

A Autoridade analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, quando relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público.

(5)

No que se refere a estes pedidos, a Autoridade concluiu que os dados eram adequados para derivar ou confirmar as propostas de LMR para os produtos em avaliação.

(6)

Considera-se, por conseguinte, adequado fixar os LMR solicitados para o acetamipride, a aclonifena, a deltametrina, a oxatiapiprolina e os fosfonatos de potássio nos níveis recomendados pela Autoridade.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj.

(2)  «Modification of the existing maximum residue level for acetamiprid in honey», EFSA Journal, vol. 23, n.o 3, artigo e9300, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9300;

«Modification of the existing maximum residue level for aclonifen in anise/aniseed», EFSA Journal, vol. 23, n.o 7, artigo e9514, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9514;

«Modification of the existing maximum residue level for deltamethrin in cherries», EFSA Journal, vol. 23, n.o 3, artigo e9314, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9314;

«Modification of the existing maximum residue levels for oxathiapiprolin in various crops», EFSA Journal, vol. 23, n.o 2, artigo e9273, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9273;

«Modification of the existing maximum residue levels for potassium phosphonates in apricots and cherries», EFSA Journal, vol. 23, n.o 2, artigo e9232, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9232.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, as colunas relativas ao acetamipride, à aclonifena, à deltametrina, à oxatiapiprolina e aos fosfonatos de potássio passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Acetamipride (R)

Aclonifena

Deltametrina (cis-deltametrina) (L)

Oxatiapiprolina

Ácido fosfónico e seus sais, expresso em ácido fosfónico (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,01 (*1)

 

 

 

0110000

Citrinos

0,9

 

0,02

0,05

100

0110010

Toranjas

 

 

 

 

(+)

0110020

Laranjas

 

 

 

 

(+)

0110030

Limões

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,07

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

1000

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

400

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

400

0120040

Castanhas

 

 

 

 

1000

0120050

Cocos

 

 

 

 

400

0120060

Avelãs

 

 

 

 

1000

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

400

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

 

400

0120090

Pinhões

 

 

 

 

400

0120100

Pistácios

 

 

 

 

1000

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

1000

0120990

Outros (2)

 

 

 

 

400

0130000

Frutos de pomóideas

 

 

 

0,01 (*1)

70

0130010

Maçãs

0,07(+)

 

0,2

 

(+)

0130020

Peras

0,07(+)

 

0,09

 

(+)

0130030

Marmelos

0,15(+)

 

0,1

 

 

0130040

Nêsperas

0,3

 

0,1

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

0,8

 

0,1

 

 

0130990

Outros (2)

0,8

 

0,1

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

 

0,01 (*1)

 

0140010

Damascos

0,08(+)

 

0,15

 

60

0140020

Cerejas (doces)

0,8

 

0,15

 

80

0140030

Pêssegos

0,08

 

0,15

 

60

0140040

Ameixas

0,04

 

0,1

 

8

0140990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

8

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

0,08

 

0,2

0,7

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

100

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

150

0152000

b)

morangos

0,5

 

0,2

0,01 (*1)

70

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

0,08

 

 

0153010

Amoras silvestres

0,6

 

 

0,5

200

0153020

Bagas de Rubus caesius

2

 

 

0,01 (*1)

80

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0,6

 

 

0,5

200

0153990

Outros (2)

2

 

 

0,01 (*1)

80

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

0,6

 

 

0154010

Mirtilos

0,7

 

 

0,5

150

0154020

Airelas

0,7

 

 

0,01 (*1)

1,5 (*1)

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,01 (*1)

 

 

0,5

150

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,7

 

 

0,5

150

0154050

Bagas de roseira-brava

2

 

 

0,5

1,5 (*1)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

2

 

 

0,01 (*1)

1,5 (*1)

0154070

Azarolas

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

50

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,5

 

 

0,01 (*1)

60

0154990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

1,5 (*1)

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

0,01 (*1)

 

0161010

Tâmaras

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0161020

Figos

0,03

 

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0161030

Azeitonas de mesa

0,9

 

1

 

80

0161040

Cunquates

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

3(+)

0161050

Carambolas

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0161060

Dióspiros/Caquis

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

50

0161070

Jamelões

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0161990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

 

150

0162020

Líchias

 

 

 

 

1,5 (*1)(+)

0162030

Maracujás

 

 

 

 

20(+)

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

 

1,5 (*1)(+)

0162050

Cainitos

 

 

 

 

1,5 (*1)(+)

0162060

Caquis americanos

 

 

 

 

1,5 (*1)(+)

0162990

Outros (2)

 

 

 

 

1,5 (*1)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

0,01 (*1)

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

0,01 (*1)

0,07

50

0163020

Bananas

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1,5 (*1)

0163030

Mangas

 

 

0,05

0,01 (*1)

1,5 (*1)

0163040

Papaias

 

 

0,2

0,01 (*1)

3(+)

0163050

Romãs

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

70

0163060

Anonas

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1,5 (*1)(+)

0163070

Goiabas

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1,5 (*1)(+)

0163080

Ananases

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

20(+)

0163090

Fruta-pão

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1,5 (*1)(+)

0163100

Duriangos

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1,5 (*1)(+)

0163110

Corações-da-índia

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1,5 (*1)(+)

0163990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1,5 (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0211000

a)

batatas

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

150(+)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

(+)

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

(+)

0212040

Ararutas

 

 

 

 

(+)

0212990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0,02

 

 

0213010

Beterrabas

 

0,01 (*1)

 

 

1,5 (*1)

0213020

Cenouras

 

0,08

 

 

1,5 (*1)

0213030

Aipos-rábanos

 

0,3

 

 

6

0213040

Rábanos-rústicos

 

0,07

 

 

150

0213050

Tupinambos

 

0,1

 

 

1,5 (*1)(+)

0213060

Pastinagas

 

0,1

 

 

6(+)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0,01 (*1)

 

 

4(+)

0213080

Rabanetes

 

0,01 (*1)

 

 

40

0213090

Salsifis

 

0,01 (*1)

 

 

1,5 (*1)(+)

0213100

Rutabagas

 

0,01 (*1)

 

 

1,5 (*1)(+)

0213110

Nabos

 

0,01 (*1)

 

 

1,5 (*1)(+)

0213990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

 

 

1,5 (*1)

0220000

Bolbos

 

 

 

 

 

0220010

Alhos

0,02

0,02 (*1)

0,06

0,04

20

0220020

Cebolas

0,02

0,02 (*1)

0,06

0,04

40

0220030

Chalotas

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,06

0,04

20

0220040

Cebolinhas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,3

2

10

0220990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,04

10

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

0,06

0,01 (*1)

0,1

0,4

70

0231020

Pimentos

0,09(+)

0,02 (*1)

0,15

0,2

70

0231030

Beringelas

0,2

0,01 (*1)

0,4

0,4

70

0231040

Quiabos

0,2

0,01 (*1)

0,15

0,2

1,5 (*1)(+)

0231990

Outros (2)

0,2

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,2

70

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0,01 (*1)

0,2

0,2

80

0232010

Pepinos

0,05(+)

 

 

 

 

0232020

Cornichões

0,6

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas

0,05(+)

 

 

 

 

0232990

Outros (2)

0,3

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0,01 (*1)

 

0,2

60(+)

0233010

Melões

0,08

 

0,01 (*1)

 

(+)

0233020

Abóboras

0,08

 

0,2

 

(+)

0233030

Melancias

0,08

 

0,01 (*1)

 

(+)

0233990

Outros (2)

0,2

 

0,01 (*1)

 

(+)

0234000

d)

milho-doce

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,02

0,01 (*1)

1,5 (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,2

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1,5 (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0,01 (*1)

 

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0,1

1,5

50

0241010

Brócolos

0,06

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

0,06

 

 

 

 

0241990

Outros (2)

0,4

 

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0,01 (*1)

 

2

0242010

Couves-de-bruxelas

0,05

 

 

0,015

 

0242020

Couves-de-repolho

0,03

 

 

0,7

 

0242990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0243000

c)

couves de folha

0,01 (*1)

 

 

 

20

0243010

Couves-chinesas

 

 

0,2

9

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

0,15

0,04(+)

 

0243990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0244000

d)

couves-rábano

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

5

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0,01 (*1)

 

5

200

0251010

Alfaces-de-cordeiro

1,5

 

2

 

 

0251020

Alfaces

0,01 (*1)

 

0,4

 

 

0251030

Escarolas

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

3

 

2

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

3

 

2

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

1,5

 

2

 

 

0251070

Mostarda-castanha

0,9

 

2

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

3

 

2

 

 

0251990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

15

200

0252010

Espinafres

0,01 (*1)

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

0,6

 

 

 

 

0252030

Acelgas

0,01 (*1)

 

 

 

 

0252990

Outros (2)

0,6

 

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*1)

0,01 (*1)

2

40

1,5 (*1)(+)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*1)

0,01 (*1)

2

1,5

90(+)

0255000

e)

endívias

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

150

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

3

0,8

 

 

300

0256010

Cerefólios

 

 

2

1,5

 

0256020

Cebolinhos

 

 

1,5

1,5

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

1,5

1,5

 

0256040

Salsa

 

 

1,5

1,5

 

0256050

Salva

 

 

1,5

1,5

 

0256060

Alecrim

 

 

1,5

1,5

 

0256070

Tomilho

 

 

1,5

1,5

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

1,5

10

 

0256090

Louro

 

 

1,5

1,5

 

0256100

Estragão

 

 

1,5

1,5

 

0256990

Outros (2)

 

 

1,5

1,5

 

0260000

Leguminosas frescas

 

 

0,2

 

1,5 (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

0,6

0,08

 

0,01 (*1)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

0,3

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

(+)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,6

0,08

 

1

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,3

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0260050

Lentilhas

0,01 (*1)

0,02

 

0,01 (*1)

(+)

0260990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

 

 

 

0270010

Espargos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

2

1,5 (*1)

0270020

Cardos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1,5 (*1)(+)

0270030

Aipos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,3

0,01 (*1)

1,5 (*1)(+)

0270040

Funchos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,3

0,01 (*1)

1,5(+)

0270050

Alcachofras

0,7

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

150

0270060

Alhos-franceses

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,3

2

10

0270070

Ruibarbos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,3

0,01 (*1)

1,5 (*1)

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1,5 (*1)(+)

0270090

Palmitos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1,5 (*1)(+)

0270990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1,5 (*1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

1,5 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0,05

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0,01 (*1)

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0,01 (*1)

 

(+)

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1,5 (*1)(+)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,15

 

 

0,01 (*1)

 

0300010

Feijões

 

0,08

0,01 (*1)

 

3

0300020

Lentilhas

 

0,08

1

 

3(+)

0300030

Ervilhas

 

0,08

1

 

4(+)

0300040

Tremoços

 

0,01 (*1)

1

 

3(+)

0300990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

3(+)

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

0,01 (*1)

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

(+)

0401010

Sementes de linho

0,06

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0401020

Amendoins

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

3(+)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,3

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

200(+)

0401040

Sementes de sésamo

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0401050

Sementes de girassol

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0401060

Sementes de colza

0,4

0,01 (*1)

0,2

 

1,5 (*1)(+)

0401070

Sementes de soja

0,01

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0401080

Sementes de mostarda

0,15

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0401090

Sementes de algodão

0,7

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0401100

Sementes de abóbora

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0401110

Sementes de cártamo

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0401120

Sementes de borragem

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,06

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0401140

Sementes de cânhamo

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0401150

Sementes de rícino

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0401990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0,01 (*1)

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

3

 

0,6

 

80

0402020

Sementes de palmeira

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0402030

Frutos de palmeiras

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0402040

Frutos de mafumeira

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0402990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)

0500000

CEREAIS

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0500010

Cevada

0,05

 

2

 

80(+)

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,01 (*1)

 

2

 

2

0500030

Milho

0,01 (*1)

 

2

 

1,5 (*1)(+)

0500040

Milho-miúdo

0,01 (*1)

 

2

 

1,5 (*1)(+)

0500050

Aveia

0,05

 

2

 

80(+)

0500060

Arroz

0,01 (*1)

 

1

 

3

0500070

Centeio

0,01 (*1)

 

2

 

80

0500080

Sorgo

0,01 (*1)

 

2

 

1,5 (*1)(+)

0500090

Trigo

0,1

 

1

 

80

0500990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05 (*1)

 

 

 

 

0610000

Chás

 

0,05 (*1)

5

0,05 (*1)

20 (*1)

0620000

Grãos de café

 

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

20 (*1)(+)

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 

 

0631000

a)

flores

 

0,08

9

0,05 (*1)

20 (*1)(+)

0631010

Camomila

 

 

 

 

(+)

0631020

Hibisco

 

 

 

 

(+)

0631030

Rosa

 

 

 

 

(+)

0631040

Jasmim

 

 

 

 

(+)

0631050

Tília

 

 

 

 

(+)

0631990

Outros (2)

 

 

 

 

(+)

0632000

b)

folhas e plantas

 

0,08

9

0,05 (*1)

1500

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

0,05 (*1)

0,3

 

20 (*1)(+)

0633010

Valeriana

 

 

 

0,05 (*1)

(+)

0633020

Ginseng

 

 

 

0,15

(+)

0633990

Outros (2)

 

 

 

0,05 (*1)

(+)

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

20 (*1)(+)

0640000

Grãos de cacau

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

20 (*1)(+)

0650000

Alfarrobas

 

0,05 (*1)

0,7

0,05 (*1)

20 (*1)(+)

0700000

LÚPULOS

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

8

1500

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05 (*1)

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

300

0810010

Anis

 

0,03

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

0,01 (*1)

 

 

 

0810030

Aipo

 

0,01 (*1)

 

 

 

0810040

Coentro

 

0,01 (*1)

 

 

 

0810050

Cominho

 

0,01 (*1)

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

0,01 (*1)

 

 

 

0810070

Funcho

 

0,03

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0,01 (*1)

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

0,01 (*1)

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

 

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

300

0820010

Pimenta-da-jamaica

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0820030

Alcaravia

0,05 (*1)

0,03

 

 

 

0820040

Cardamomo

0,1

0,01 (*1)

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0,1

0,01 (*1)

 

 

 

0820070

Baunilha

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0820080

Tamarindos

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0820990

Outros (2)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

20 (*1)(+)

0830010

Canela

 

 

 

 

(+)

0830990

Outros (2)

 

 

 

 

(+)

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,5

0,05 (*1)

20 (*1)(+)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,5

0,05 (*1)

20 (*1)(+)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,5

0,05 (*1)

20 (*1)(+)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

20 (*1)(+)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

(+)

0850020

Alcaparras

 

 

 

 

(+)

0850990

Outros (2)

 

 

 

 

(+)

0860000

Especiarias - estigmas

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

20 (*1)(+)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

(+)

0860990

Outros (2)

 

 

 

 

(+)

0870000

Especiarias - arilos

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

20 (*1)(+)

0870010

Macis

 

 

 

 

(+)

0870990

Outros (2)

 

 

 

 

(+)

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)(+)

0900030

Raízes de chicória

 

 

0,04

 

70

0900990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

 

1,5 (*1)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

 

1010000

Produtos de

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

0,5

 

0,03

 

0,5

1011020

Tecido adiposo

0,3

 

0,5

 

1,5

1011030

Fígado

1

 

0,03 (*1)

 

0,5

1011040

Rim

1

 

0,03 (*1)

 

4

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1

 

0,5

 

4

1011990

Outros (2)

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0,5

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,5

 

0,03

 

0,6

1012020

Tecido adiposo

0,3

 

0,5

 

2

1012030

Fígado

0,03

 

0,03 (*1)

 

0,9

1012040

Rim

1

 

0,03 (*1)

 

7

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

 

0,5

 

7

1012990

Outros (2)

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0,6

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,5

 

0,03

 

0,6

1013020

Tecido adiposo

0,3

 

0,5

 

2

1013030

Fígado

1

 

0,03 (*1)

 

0,9

1013040

Rim

1

 

0,03 (*1)

 

7

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1

 

0,5

 

7

1013990

Outros (2)

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0,6

1014000

d) caprinos

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,5

 

0,03

 

0,6

1014020

Tecido adiposo

0,3

 

0,5

 

2

1014030

Fígado

1

 

0,03 (*1)

 

0,9

1014040

Rim

1

 

0,03 (*1)

 

7

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1

 

0,5

 

7

1014990

Outros (2)

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0,6

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

0,5

 

0,03

 

0,6

1015020

Tecido adiposo

0,3

 

0,5

 

2

1015030

Fígado

1

 

0,03 (*1)

 

0,9

1015040

Rim

1

 

0,03 (*1)

 

7

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1

 

0,5

 

7

1015990

Outros (2)

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0,6

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

 

 

0,5

1016010

Músculo

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

1016020

Tecido adiposo

0,02 (*1)

 

0,1

 

 

1016030

Fígado

0,1 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

1016040

Rim

0,1 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

1016990

Outros (2)

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

0,5

 

0,03

 

0,6

1017020

Tecido adiposo

0,3

 

0,5

 

2

1017030

Fígado

1

 

0,03 (*1)

 

0,9

1017040

Rim

1

 

0,03 (*1)

 

7

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1

 

0,5

 

7

1017990

Outros (2)

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0,6

1020000

Leite

0,2

0,01 (*1)

0,05

0,01 (*1)

0,4

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,5

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

1

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

100

1050000

Anfíbios e répteis

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,5 (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,5 (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,5 (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

 

(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(+)

Combinação pesticida-produto para a qual existe uma nota de rodapé. A lista de notas de rodapé é apresentada a seguir.

Acetamipride (R)

(R)

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Acetamipride — código 1000000 exceto 1040000 : soma de acetamipride e N-desmetil-acetamipride (IM-2-1), expressa em acetamipride.

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de fevereiro de 2027, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130010  Maçãs

0130020  Peras

0130030  Marmelos

0140010  Damascos

0231020  Pimentos

0232010  Pepinos

0232030  Aboborinhas

Deltametrina (cis-deltametrina) (L)

(L)

Lipossolúvel

Oxatiapiprolina

Aplica-se o seguinte LMR às folhas de rabanete: 1,5 mg/kg.

0243020  Couves-de-folhas

Ácido fosfónico e seus sais, expresso em ácido fosfónico (R)

(R)

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Ácido fosfónico e seus sais, expressos em ácido fosfónico — código 1000000 , exceto 1040000 : Ácido fosfónico

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 9 de outubro de 2026, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110010  Toranjas

0110020  Laranjas

0130010  Maçãs

0130020  Peras

0163080  Ananases

0233000 c) cucurbitáceas de pele não comestível

0233010  Melões

0233020  Abóboras

0233030  Melancias

0233990  Outros (2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados de monitorização. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 9 de outubro de 2029, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0161010  Tâmaras

0161020  Figos

0161040  Cunquates

0161050  Carambolas

0161070  Jamelões

0162020  Líchias

0162030  Maracujás

0162040  Figos-da-índia/Figos-de-cato

0162050  Cainitos

0162060  Caquis americanos

0163040  Papaias

0163060  Anonas

0163070  Goiabas

0163090  Fruta-pão

0163100  Duriangos

0163110  Corações-da-índia

0212010  Mandiocas

0212030  Inhames

0212040  Ararutas

0213050  Tupinambos

0213060  Pastinagas

0213070  Salsa-de-raiz-grossa

0213090  Salsifis

0213100  Rutabagas

0213110  Nabos

0231040  Quiabos

0253000  c) folhas de videira e espécies similares

0254000  d) agriões-de-água

0260020  Feijões (sem vagem)

0260050  Lentilhas

0270020  Cardos

0270030  Aipos

0270040  Funchos

0270080  Rebentos de bambu

0270090  Palmitos

0280990  Musgos e líquenes

0290000  Algas e organismos procariotas

0300020  Lentilhas

0300040  Tremoços

0300990  Outros (2)

0401000  Sementes de oleaginosas

0401010  Sementes de linho

0401020  Amendoins

0401030  Sementes de papoila/dormideira

0401040  Sementes de sésamo

0401050  Sementes de girassol

0401060  Sementes de colza

0401070  Sementes de soja

0401080  Sementes de mostarda

0401090  Sementes de algodão

0401100  Sementes de abóbora

0401110  Sementes de cártamo

0401120  Sementes de borragem

0401130  Sementes de gergelim-bastardo

0401140  Sementes de cânhamo

0401150  Sementes de rícino

0401990  Outros (2)

0402020  Sementes de palmeira

0402030  Frutos de palmeiras

0402040  Frutos de mafumeira

0500010  Cevada

0500030  Milho

0500040  Milho-miúdo

0500050  Aveia

0500080  Sorgo

0620000  Grãos de café

0631000  a) flores

0631010  Camomila

0631020  Hibisco

0631030  Rosa

0631040  Jasmim

0631050  Tília

0631990  Outros (2)

0633000  c) raízes

0633010  Valeriana

0633020  Ginsengue

0633990  Outros (2)

0639000 d) quaisquer outras partes da planta

0640000  Grãos de cacau

0650000  Alfarrobas

0830000  Especiarias — casca

0830010  Canela

0830990  Outros (2)

0840010  Alcaçuz

0840030  Açafrão-da-índia/Curcuma

0840990  Outros (2)

0850000  Especiarias — botões/rebentos florais

0850010  Cravinho

0850020  Alcaparras

0850990  Outros (2)

0860000  Especiarias — estigmas

0860010  Açafrão

0860990  Outros (2)

0870000  Especiarias — arilos

0870010  Macis

0870990  Outros (2)

0900010  Beterraba-sacarina (raízes)

0900020  Canas-de-açúcar

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos de transformação. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 9 de outubro de 2026, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0211000  a) batatas

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e dados de monitorização. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 9 de outubro de 2026, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300030  Ervilhas»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/876/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)