|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2026/871 |
28.7.2026 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2026/871 DA COMISSÃO
de 21 de abril de 2026
que completa o Regulamento (UE) 2024/3005 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam os elementos dos produtos de notação ASG a divulgar ao público e aos utilizadores de notações ASG, aos elementos objeto de notação e aos emitentes de elementos objeto de notação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/3005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativo à transparência e integridade das atividades de notação ambiental, social e de governação (ASG), e que altera os Regulamentos (UE) 2019/2088 e (UE) 2023/2859 (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4, terceiro parágrafo, e o artigo 24.o, n.o 3, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Uma vez que os prestadores de serviços de notação ambiental, social e de governação (ASG) podem disponibilizar diversos produtos de notação ASG, é importante que forneçam informações suficientes sobre cada um destes produtos ao público, aos utilizadores de notações ASG, aos elementos objeto de notação e aos emitentes de elementos objeto de notação. É necessário estabelecer requisitos mínimos sobre o que deve ser divulgado em relação a cada produto, a fim de assegurar a transparência, permitir o dever de diligência e facilitar a comparação cruzada com outros produtos de notação ASG. Tal deverá proporcionar uma melhor compreensão das características desses produtos e permitir que o público, os utilizadores de notações ASG, os elementos objeto de notação e os emitentes de elementos objeto de notação identifiquem os produtos que melhor satisfazem as suas necessidades. |
|
(2) |
Em especial, a fim de promover a transparência, é importante que o prestador de serviços de notação ASG disponibilize no seu sítio Web, ao nível de cada produto, elementos exaustivos quanto às metodologias, modelos e principais pressupostos de notação que apoiam as suas atividades. Para o efeito, e de modo a facilitar a comparação entre produtos de notação ASG, os prestadores deverão divulgar ao público as informações em causa no mesmo ativo sequencial constante do anexo. |
|
(3) |
As divulgações de informações a disponibilizar aos utilizadores de notações ASG, aos elementos objeto de notação e aos emitentes de elementos objeto de notação são complementares das destinadas ao público. Por conseguinte, é adequado consolidar num único regulamento as habilitações previstas no artigo 23.o, n.o 4, e no artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/3005. |
|
(4) |
Uma vez que o presente regulamento especifica os elementos estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) 2024/3005, que é aplicável a partir de 2 de julho de 2026, é adequado adiar a respetiva data de aplicação até essa data. |
|
(5) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela ESMA. |
|
(6) |
A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Especificação dos elementos a divulgar
Os prestadores de serviços de notação ASG devem assegurar que as informações a divulgar nos termos do anexo III, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/3005 incluem os elementos especificados no presente regulamento delegado.
Artigo 2.o
Apresentação das informações
1. Os prestadores de serviços de notação ambiental, social e de governação (ASG) devem assegurar que as informações a divulgar nos termos do anexo III, ponto 1, do Regulamento (UE) 2024/3005 são apresentadas em conformidade com a ordem estabelecida no anexo do presente regulamento delegado.
2. Ao cumprirem o requisito a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de notação ASG podem fazer referência às informações pertinentes disponibilizadas no seu sítio Web, nomeadamente através de hiperligações ou de outros meios tecnológicos adequados.
Artigo 3.o
Divulgação de informações sobre produtos de notação
1. Como parte das informações referidas no anexo III, ponto 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2024/3005, os prestadores de serviços de notação ASG devem divulgar, ao nível de cada produto de notação ASG:
|
a) |
Uma descrição dos riscos abrangidos, caso a notação ASG esteja a avaliar riscos; |
|
b) |
Uma descrição dos impactos abrangidos, caso a notação ASG esteja a avaliar impactos; |
|
c) |
Informações sobre a forma como a materialidade do risco e do impacto é tida em conta de acordo com o princípio da dupla materialidade, se aplicável; |
|
d) |
Uma descrição das dimensões da materialidade, caso a notação ASG se baseie nessas dimensões. |
2. Como parte das informações referidas no anexo III, ponto 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2024/3005, os prestadores de serviços de notação ASG devem divulgar, ao nível de cada produto de notação ASG:
|
a) |
Uma descrição dos tópicos abrangidos pelos fatores A, S ou G e dos fatores agregados, se aplicável; |
|
b) |
Uma descrição das questões específicas abrangidas pela notação ASG. |
3. Como parte das informações referidas no anexo III, ponto 1, alíneas o) e p), do Regulamento (UE) 2024/3005, os prestadores de serviços de notação ASG devem, ao nível de cada produto de notação ASG, se aplicável:
|
a) |
Divulgar uma indicação sobre se a notação ASG tem em conta as metas e os objetivos do Acordo de Paris e que outros acordos internacionais são tidos em conta, indicando informações básicas de identificação dos acordos internacionais, juntamente com uma explicação da sua relevância para a notação ASG; |
|
b) |
Especificar se a notação ASG avalia o alinhamento dos compromissos com os objetivos dos acordos internacionais a que se refere a alínea a). |
Artigo 4.o
Divulgação geral de informações metodológicas
1. Como parte das informações referidas no anexo III, ponto 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/3005, os prestadores de serviços de notação ASG devem:
|
a) |
Divulgar o título da metodologia de notação utilizada; |
|
b) |
Descrever os tipos de elementos objeto de notação aos quais se aplica a metodologia referida na alínea a); |
|
c) |
Divulgar o horizonte temporal durante o qual a notação ASG é considerada válida, se aplicável; |
|
d) |
Divulgar uma lista e uma panorâmica dos modelos de apoio pertinentes e dos principais pressupostos de notação, se aplicável; |
|
e) |
Fornecer informações sobre as medidas e os procedimentos destinados a assegurar a qualidade e a fiabilidade dos dados utilizados; |
|
f) |
Descrever o sistema de classificação das categorias de notação utilizado, indicando:
|
|
g) |
Divulgar a data da atualização mais recente da metodologia e uma descrição das alterações introduzidas em relação à versão anterior. |
2. Como parte das informações referidas no anexo III, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/3005, os prestadores de serviços devem indicar:
|
a) |
O nome do organismo emissor da classificação do ramo de atividade utilizada; |
|
b) |
O nome e a versão da classificação do ramo de atividade utilizada; |
|
c) |
Uma eventual ligação acessível ao público para a documentação oficial do sistema de classificação do ramo de atividade. |
3. Como parte das informações referidas no anexo III, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2024/3005, os prestadores de serviços de notação ASG devem descrever o processo de contacto com os elementos objeto de notação ou emitentes de elementos objeto de notação, incluindo a forma como o contributo desse processo é tido em conta.
4. Como parte das informações referidas no anexo III, ponto 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2024/3005, os prestadores de serviços de notação ASG devem descrever o processo de identificação das provas científicas pertinentes, se aplicável.
Artigo 5.o
Limitações das fontes de dados, metodologias e informações
Como parte das informações referidas no anexo III, ponto 1, alíneas m) e q), do Regulamento (UE) 2024/3005, os prestadores de serviços de notação ASG devem explicar as eventuais limitações quanto à:
|
a) |
Disponibilidade ou coerência dos dados utilizados no processo de notação; |
|
b) |
Exaustividade, atualidade e exatidão das informações; |
|
c) |
Utilização de pressupostos, valores de referência aproximados e estimativas de dados. |
Artigo 6.o
Divulgação de informações organizacionais
1. Como parte das informações referidas no anexo III, ponto 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2024/3005, os prestadores de serviços de notação ASG devem divulgar um gráfico que ilustre as relações de propriedade com eventuais empresas-mãe ou filiais. Esse quadro deve indicar, se aplicável, se alguma dessas entidades exerce qualquer das atividades enumeradas no artigo 16.o, n.o 1, ou outros serviços a que se refere o artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2024/3005.
2. Como parte das informações referidas no anexo III, ponto 1, alínea l), do Regulamento (UE) 2024/3005, os prestadores de serviços de notação ASG devem divulgar:
|
a) |
A forma como os critérios que aplicam para estabelecer as taxas asseguram que essas taxas são justas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias, tal como exigido pelo artigo 27.o do Regulamento (UE) 2024/3005; |
|
b) |
Se o prestador de serviços de notação ASG opera um modelo utilizador-pagador, um modelo emitente-pagador, uma combinação desses modelos ou qualquer outro modelo; |
|
c) |
Uma descrição do modelo de negócio pertinente e a proporção das receitas anuais totais derivadas de cada modelo; |
|
d) |
O impacto das taxas cobradas por serviços que não sejam atividades de notação ASG na determinação das taxas aplicáveis às notações ASG, juntamente com uma descrição desses outros serviços, se aplicável. |
3. Como parte das informações referidas no anexo III, ponto 1, alínea n), do Regulamento (UE) 2024/3005, os prestadores de serviços de notação ASG devem indicar os domínios das suas atividades, serviços ou estrutura organizativa dos quais possam resultar os principais riscos de conflitos de interesses.
Artigo 7.o
Divulgação específica de informações metodológicas
1. Como parte das informações referidas no anexo III, ponto 2, alíneas b) e i), do Regulamento (UE) 2024/3005, os prestadores de serviços de notação ASG devem especificar os métodos utilizados para recolher os dados que não sejam públicos.
2. Como parte das informações referidas no anexo III, ponto 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2024/3005, os prestadores de serviços de notação ASG devem descrever as eventuais deficiências relacionadas com a utilização de sistemas ou modelos estatísticos ou algorítmicos preestabelecidos nas medidas ASG.
Artigo 8.o
Revisão dos dados e das metodologias
1. Como parte das informações referidas no anexo III, ponto 2, alínea a), subalínea v), do Regulamento (UE) 2024/3005, os prestadores de serviços de notação ASG devem explicar os seguintes elementos:
|
a) |
O processo e a frequência de revisão das metodologias; |
|
b) |
As condições para determinar a necessidade de rever uma metodologia; |
|
c) |
O procedimento de consulta das partes interessadas durante o processo de revisão, se aplicável; |
|
d) |
O processo de avaliação do potencial impacto da revisão das metodologias nas notações ASG produzidas de acordo com a metodologia pertinente; |
|
e) |
Os critérios para determinar o que constitui uma alteração substancial de uma metodologia. |
2. Como parte das informações referidas no anexo III, ponto 2, alínea a), subalínea vii), do Regulamento (UE) 2024/3005, os prestadores de serviços de notação ASG devem especificar o número da versão da metodologia.
3. Como parte das informações referidas no anexo III, ponto 2, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2024/3005, os prestadores de serviços de notação ASG devem explicar as medidas tomadas para assegurar a exatidão e a coerência do processo de revisão de dados.
Artigo 9.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 2 de julho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L, 2024/3005, 12.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3005/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).
ANEXO
Ordem de apresentação dos elementos a divulgar nos termos do anexo III, ponto 1, do Regulamento (UE) 2024/3005
|
|
Anexo III, ponto 1, do Regulamento (UE) 2024/3005 |
Presente Regulamento Delegado |
|
Divulgação de informações sobre produtos de notação |
Alínea f) |
Artigo 3.o, n.o 1 |
|
Alínea g) |
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
|
Alínea h) |
n.d. |
|
|
Alínea i) |
n.d. |
|
|
Alínea j) |
n.d. |
|
|
Alínea o) |
Artigo 3.o, n.o 3 |
|
|
Alínea p) |
Artigo 3.o, n.o 3 |
|
|
Divulgação geral de informações metodológicas |
Alínea a) |
Artigo 4.o, n.o 1 |
|
Alínea b) |
Artigo 4.o, n.o 2 |
|
|
Alínea c) |
Artigo 4.o, n.o 3 |
|
|
Alínea e) |
Artigo 4.o, n.o 4 |
|
|
Alínea k) |
n.d. |
|
|
Limitações das fontes de dados, metodologias e informações |
Alínea m) |
Artigo 5.o |
|
Alínea q) |
Artigo 5.o |
|
|
Divulgação de informações organizacionais |
Alínea d) |
Artigo 6.o, n.o 1 |
|
Alínea l) |
Artigo 6.o, n.o 2 |
|
|
Alínea n) |
Artigo 6.o, n.o 3 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/871/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)