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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/848 |
16.4.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/848 DA COMISSÃO
de 10 de abril de 2026
que altera os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a circulação entre Estados-Membros de remessas de cães, gatos e furões e outros carnívoros e para a entrada na União de remessas de cães, gatos e furões
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 146.o, n.o 2, o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (3) estabelece modelos de certificados, sob a forma de certificados sanitários, certificados sanitários/oficiais e declarações para, entre outros fins, a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres. Nessas remessas, englobam-se as que incluem cães, gatos, furões e outros carnívoros abrangidos pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos Delegados (UE) 2020/688 (4) e (UE) 2020/692 (5) da Comissão, respetivamente, no que diz respeito à circulação na União de remessas de cães, gatos, furões e outros carnívoros e à entrada na União, bem como à circulação e ao manuseamento após a entrada de remessas de cães, gatos e furões. |
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(2) |
Os capítulos 61 (modelo «CANIS-FELIS-FERRETS-INTRA») e 63 (modelo «OTHCARN-INTRA») do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 estabelecem modelos de certificados sanitários para a circulação entre Estados-Membros de remessas de cães, gatos e furões e de outros carnívoros. O Regulamento Delegado (UE) 2026/133 da Comissão (6) alterou os artigos 53.o, 55.o, 58.o e 65.o e o anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 no que diz respeito às regras aplicáveis à circulação na União de cães, gatos, furões e de outros carnívoros. Essas alterações devem refletir-se nos modelos de certificados sanitários estabelecidos nos capítulos 61 e 63 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403. |
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(3) |
O capítulo 38 (modelo «CANIS-FELIS-FERRETS») do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 estabelece um modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de cães, gatos e furões. O Regulamento Delegado (UE) 2026/135 da Comissão (7) alterou os artigos 74.o e 76.o e o anexo XXI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de cães, gatos e furões. Essas alterações devem refletir-se no modelo de certificado sanitário estabelecido no capítulo 38 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403. |
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(4) |
Por razões de clareza e coerência das regras da União, os modelos de certificados estabelecidos nos capítulos 61 e 63 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 e o modelo de certificado estabelecido no capítulo 38 do anexo II desse regulamento de execução devem ser atualizados, incluindo no que se refere a referências, notas e elementos estruturais, e substituídos na sua totalidade pelos modelos de certificados estabelecidos nos anexos do presente regulamento. |
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(5) |
Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
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(6) |
A fim de evitar qualquer perturbação do comércio no que se refere à entrada na União de remessas de cães, gatos e furões devido às alterações introduzidas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 pelo presente regulamento, a utilização de certificados emitidos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/403, tal como aplicável antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, deve continuar a ser autorizada durante um período de transição, sob reserva de determinadas condições. |
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(7) |
Uma vez que ambos os Regulamentos Delegados (UE) 2026/133 e (UE) 2026/135 são aplicáveis a partir de 22 de abril de 2026, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência e ser igualmente aplicável a partir dessa data. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
2. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
Durante um período de transição até 17 de janeiro de 2027, a utilização de certificados sanitários emitidos em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, capítulo 38, do Regulamento de Execução (UE) 2021/403, conforme aplicável antes das alterações introduzidas nesse regulamento de execução pelo presente regulamento, continua a ser autorizada para a entrada na União de remessas de cães, gatos e furões, desde que esses certificados tenham sido emitidos o mais tardar em 17 de outubro de 2026.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável partir de 22 de abril de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/403/oj).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/688/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/692/oj).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2026/133 da Comissão, de 20 de janeiro de 2026, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 no que diz respeito às regras aplicáveis à circulação na União de cães, gatos, furões e outros carnívoros detidos (JO L, 2026/133, 27.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/133/oj).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2026/135 da Comissão, de 20 de janeiro de 2026, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de cães, gatos e furões (JO L, 2026/135, 13.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/135/oj).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O capítulo 61 passa a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO 61 MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO E MODELO DE DECLARAÇÃO PARA A CIRCULAÇÃO ENTRE ESTADOS-MEMBROS DE CÃES, GATOS E FURÕES (MODELO “CANIS-FELIS-FERRETS-INTRA”) Parte I: Descrição da remessa
Parte II: Certificação
Modelo da declaração referida no certificado sanitário, ao qual deve ser anexada, nos termos do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), ou artigo 56.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 Eu, abaixo assinado, … (1) [operador ou detentor de animais de companhia responsável pela circulação de cães, gatos ou furões que não a circulação sem caráter comercial conforme previsto no artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688] declara que, desde o nascimento até à hora da partida da remessa, os animais não estiveram em contacto com animais terrestres detidos de que se suspeite estarem infetados pelo vírus da raiva ou com animais selvagens de espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da raiva.
(1) A preencher em maiúsculas.»." |
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2) |
O capítulo 63 passa a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO 63 MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A CIRCULAÇÃO ENTRE ESTADOS-MEMBROS DE OUTROS CARNÍVOROS (MODELO “OTHCARN-INTRA”) Parte I: Descrição da remessa
Parte II: Certificação
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(1) A preencher em maiúsculas.».
ANEXO II
No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403, o capítulo 38 passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO 38
MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CÃES, GATOS E FURÕES (MODELO “CANIS-FELIS-FERRETS”)
Parte I: Descrição da remessa
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PAÍS |
Certificado sanitário para a UE |
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I.1 |
Expedidor/Exportador |
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I.2 |
Referência do certificado |
I.2a |
Referência IMSOC |
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Nome |
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CÓDIGO QR |
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Endereço |
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I.3 |
Autoridade central competente |
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País |
Código ISO do país |
I.4 |
Autoridade local competente |
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I.5 |
Destinatário/Importador |
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I.6 |
Operador responsável pela remessa |
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Nome |
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Nome |
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Endereço |
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Endereço |
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País |
Código ISO do país |
|
País |
Código ISO do país |
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I.7 |
País de origem |
Código ISO do país |
I.9 |
País de destino |
Código ISO do país |
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I.8 |
Região de origem |
Código |
I.10 |
Região de destino |
Código |
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I.11 |
Local de expedição |
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I.12 |
Local de destino |
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Nome |
N.o de registo/de aprovação |
|
Nome |
N.o de registo/de aprovação |
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|
Endereço |
|
|
Endereço |
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|
País |
Código ISO do país |
|
País |
Código ISO do país |
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I.13 |
Local de carregamento |
I.14 |
Data e hora da partida |
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I.15 |
Meio de transporte |
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I.16 |
Posto de controlo fronteiriço de entrada |
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☐ Avião |
☐ Navio |
I.17 |
Documentos de acompanhamento |
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|
|
☐ Comboio |
☐ Veículo rodoviário |
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Tipo |
Código |
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Identificação |
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País |
Código ISO do país |
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|
Referência dos documentos comerciais |
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I.18 |
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I.19 |
Número do contentor/Número do selo |
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|
N.o do contentor |
N.o do selo |
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I.20 |
Certificado como/para |
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|
☐ Continuação da detenção |
|
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|
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☐ Estabelecimento confinado |
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☐ Estabelecimento de quarentena |
|
|
|
|
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|
☐ Outro |
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|
|
I.21 |
☐ Para trânsito |
I.22 |
☐ Para o mercado interno |
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|
País terceiro |
Código ISO do país |
I.23 |
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I.24 |
Número total de embalagens |
I.25 |
Quantidade total |
I.26 |
Peso líquido total/peso bruto total (kg) |
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I.27 |
Descrição da remessa |
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Código NC |
Espécie |
Subespécie/Categoria |
Sexo |
Sistema de identificação |
Número de identificação |
Idade |
Quantidade |
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Natureza da mercadoria |
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Teste |
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Parte II: Certificação
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PAÍS |
Modelo de certificado CANIS-FELIS-FERRETS |
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II. Informações sanitárias |
II.a. |
Referência do certificado |
II.b. |
Referência IMSOC |
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Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais da remessa descrita na parte I:
Notas: O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de cães, gatos e furões, inclusivamente quando se destinem a um estabelecimento confinado ou a um estabelecimento de quarentena aprovado e quando a União não é o destino final dos animais, e à entrada na União para fins não comerciais de cães, gatos e furões detidos em casas particulares como animais de companhia quando essa circulação não puder ser efetuada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 245.o, n.o 2, ou no artigo 246.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão. Parte I:
Parte II:
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Veterinário oficial |
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Nome (em maiúsculas) |
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Data |
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Cargo e título |
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Carimbo |
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Assinatura» |
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/848/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)