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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/848

16.4.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/848 DA COMISSÃO

de 10 de abril de 2026

que altera os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a circulação entre Estados-Membros de remessas de cães, gatos e furões e outros carnívoros e para a entrada na União de remessas de cães, gatos e furões

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 146.o, n.o 2, o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (3) estabelece modelos de certificados, sob a forma de certificados sanitários, certificados sanitários/oficiais e declarações para, entre outros fins, a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres. Nessas remessas, englobam-se as que incluem cães, gatos, furões e outros carnívoros abrangidos pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos Delegados (UE) 2020/688 (4) e (UE) 2020/692 (5) da Comissão, respetivamente, no que diz respeito à circulação na União de remessas de cães, gatos, furões e outros carnívoros e à entrada na União, bem como à circulação e ao manuseamento após a entrada de remessas de cães, gatos e furões.

(2)

Os capítulos 61 (modelo «CANIS-FELIS-FERRETS-INTRA») e 63 (modelo «OTHCARN-INTRA») do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 estabelecem modelos de certificados sanitários para a circulação entre Estados-Membros de remessas de cães, gatos e furões e de outros carnívoros. O Regulamento Delegado (UE) 2026/133 da Comissão (6) alterou os artigos 53.o, 55.o, 58.o e 65.o e o anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 no que diz respeito às regras aplicáveis à circulação na União de cães, gatos, furões e de outros carnívoros. Essas alterações devem refletir-se nos modelos de certificados sanitários estabelecidos nos capítulos 61 e 63 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403.

(3)

O capítulo 38 (modelo «CANIS-FELIS-FERRETS») do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 estabelece um modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de cães, gatos e furões. O Regulamento Delegado (UE) 2026/135 da Comissão (7) alterou os artigos 74.o e 76.o e o anexo XXI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de cães, gatos e furões. Essas alterações devem refletir-se no modelo de certificado sanitário estabelecido no capítulo 38 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403.

(4)

Por razões de clareza e coerência das regras da União, os modelos de certificados estabelecidos nos capítulos 61 e 63 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 e o modelo de certificado estabelecido no capítulo 38 do anexo II desse regulamento de execução devem ser atualizados, incluindo no que se refere a referências, notas e elementos estruturais, e substituídos na sua totalidade pelos modelos de certificados estabelecidos nos anexos do presente regulamento.

(5)

Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(6)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio no que se refere à entrada na União de remessas de cães, gatos e furões devido às alterações introduzidas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 pelo presente regulamento, a utilização de certificados emitidos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/403, tal como aplicável antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, deve continuar a ser autorizada durante um período de transição, sob reserva de determinadas condições.

(7)

Uma vez que ambos os Regulamentos Delegados (UE) 2026/133 e (UE) 2026/135 são aplicáveis a partir de 22 de abril de 2026, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência e ser igualmente aplicável a partir dessa data.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2.   O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período de transição até 17 de janeiro de 2027, a utilização de certificados sanitários emitidos em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, capítulo 38, do Regulamento de Execução (UE) 2021/403, conforme aplicável antes das alterações introduzidas nesse regulamento de execução pelo presente regulamento, continua a ser autorizada para a entrada na União de remessas de cães, gatos e furões, desde que esses certificados tenham sido emitidos o mais tardar em 17 de outubro de 2026.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável partir de 22 de abril de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/403/oj).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/688/oj).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/692/oj).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2026/133 da Comissão, de 20 de janeiro de 2026, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 no que diz respeito às regras aplicáveis à circulação na União de cães, gatos, furões e outros carnívoros detidos (JO L, 2026/133, 27.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/133/oj).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2026/135 da Comissão, de 20 de janeiro de 2026, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de cães, gatos e furões (JO L, 2026/135, 13.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/135/oj).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado do seguinte modo:

1)

O capítulo 61 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 61

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO E MODELO DE DECLARAÇÃO PARA A CIRCULAÇÃO ENTRE ESTADOS-MEMBROS DE CÃES, GATOS E FURÕES (MODELO “CANIS-FELIS-FERRETS-INTRA”)

Parte I:   Descrição da remessa

UNIÃO EUROPEIA

INTRA


I.1

Expedidor

 

I.2

Referência IMSOC

CÓDIGO QR

 

Nome

 

I.2a

Referência local

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

I.5

Destinatário

 

I.6

Operador que efetua operações de agrupamento independentemente de um estabelecimento

 

Nome

 

 

Nome

N.o de registo

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Transportador

 

Navio

Avião

 

Nome

N.o de registo/de autorização

 

Endereço

 

 

Comboio

Veículo rodoviário

 

País

Código ISO do país

I.17

Documentos de acompanhamento

 

Identificação

Outro

 

Tipo

Código

 

Documento

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

Condições de transporte

Ambiente

De refrigeração

De congelação


I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo


I.20

Certificado como/para

Continuação da detenção

Abate

Estabelecimento confinado

Produtos germinais

Equídeo registado

Circo itinerante/número com animais

Exposição

Evento ou atividade perto das fronteiras

Libertação na natureza

Centro de expedição

Zona de afinação/centro de depuração

Estabelecimento de aquicultura ornamental

Transformação posterior

Fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos dos solos

Uso técnico

Estabelecimento de quarentena ou similar

Produtos destinados ao consumo humano

Polinização

Animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano

Outro


I.21

☐ Para trânsito através de um país terceiro

 

País terceiro

Código ISO do país

 

Ponto de saída

Código do PCF

 

Ponto de entrada

Código do PCF


I.22

☐ Para trânsito através de Estados-Membros

I.23

☐ Para exportação

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

País terceiro

Código ISO do país

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

Ponto de saída

Código do PCF

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

 

 


I.24

Duração prevista do transporte

I.25

Diário de viagem

☐ sim

☐ não

I.26

Número total de embalagens

I.27

Quantidade total

I.28

Peso líquido total/peso bruto total (kg)

I.29

Espaço total previsto para a remessa


I.30

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

Região de origem

 

Entreposto frigorífico

 

Marca de identificação

Tipo de embalagem

 

Peso líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

Matadouro

 

Tipo de tratamento

 

Natureza da mercadoria

Número de embalagens

 

N.o de lote

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data de colheita/produção

 

Instalação de fabrico

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Teste

 

Parte II:   Certificação

UNIÃO EUROPEIA

Modelo de certificado CANIS-FELIS-FERRETS-INTRA

 

II. Informações sanitárias

II.a.

Referência do certificado

II.b.

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

Os cães, gatos e furões (1) da remessa descrita na parte I satisfazem os seguintes requisitos:

II.1.1.

Estão identificados individualmente:

(2) quer

[através de um transpônder injetável implantado em conformidade com o artigo 70.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão e que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 70.o-A do mesmo regulamento delegado;]

(2) e/quer

[por uma tatuagem claramente legível aplicada antes de 3 de julho de 2011.]

II.1.2.

São acompanhados individualmente por um documento de identificação, conforme previsto no artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, que documenta e certifica a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 53.o, alíneas c) e d), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão.

II.1.3.

Foram submetidos a um exame clínico ou a uma inspeção clínica em … (inserir data dd/mm/aaaa), nas últimas 48 horas antes da partida da remessa e não apresentaram sintomas ou sinais clínicos de doenças.

(2) quer

[II.1.4.

São provenientes de estabelecimentos registados ou aprovados ou de uma zona não sujeitos a restrições que afetem as espécies de animais a transportar e estabelecidas devido à ocorrência de doenças listadas para essas espécies ou de doenças sujeitas a medidas de emergência relevantes para essas espécies, e não estiveram em contacto com animais detidos pertencentes a uma espécie listada de estatuto sanitário inferior durante um período adequado.]

(2) quer

[II.1.4.

São provenientes de estabelecimentos registados ou aprovados ou de uma zona sujeitos a restrições que afetam as espécies de animais a transportar e que foram estabelecidas para ……………… (4), mas foram concedidas derrogações das restrições de circulação, e:

(2)

[cumprem os requisitos estabelecidos no ……………..…... (5);]]

(2)

[e, em particular, …………………………...……..….. (6).]]

(2) (3) [II.1.5.

São provenientes de estabelecimentos registados ou aprovados em que, segundo as informações oficiais, a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa e em que, tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador, não ocorreu uma mortalidade anormal com causa indeterminada.]

II.2.

Os animais descritos na parte I satisfazem os seguintes requisitos:

(2) quer

[II.2.1.

Os animais tinham pelo menos 12 semanas de idade na altura da vacinação antirrábica, tendo decorrido pelo menos 21 dias desde a data de conclusão da vacinação antirrábica primária realizada em conformidade com os requisitos de validade estabelecidos no anexo VII, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, e qualquer revacinação subsequente foi realizada dentro do período de validade da vacinação anterior.]

(2) quer

[II.2.1.

Os animais destinam-se a transporte direto, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, para o estabelecimento confinado indicado na casa I.12.]

(2) quer

[II.2.1.

Os animais têm menos de 12 semanas de idade e não receberam vacinação antirrábica, ou têm entre 12 e 16 semanas de idade e receberam uma vacinação antirrábica primária completa, em conformidade com os requisitos de validade estabelecidos no anexo VII, parte I, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, durante menos de 21 dias antes da data de partida da remessa, e o Estado-Membro de destino informou o público, em conformidade com o artigo 57.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, de que autoriza a circulação desses animais para o seu território, e:

(2) quer

[são acompanhados por uma declaração do operador ou do detentor do animal de companhia(7), anexada ao presente certificado sanitário, afirmando que, desde o nascimento até à hora da partida da remessa, os animais não estiveram em contacto com animais terrestres detidos de que se suspeite estarem infetados pelo vírus da raiva ou com animais selvagens de espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da raiva.]

(2) quer

[a fêmea de quem ainda dependem é a mãe e, a partir do documento de identificação individual dessa fêmea, é possível comprovar que esta recebeu, antes do nascimento das crias, uma vacina antirrábica que cumpria os requisitos de validade estabelecidos no anexo VII, parte I, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;]

(2) quer

[II.2.2.

Os cães, devido ao seu destino previsto (8) indicado na casa I.9, ou na casa I.10 em caso de regionalização:

(2) quer

[foram tratados contra Echinococcus multilocularis em conformidade com o anexo VII, parte 2, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.]

(2) quer

[não foram tratados contra (9) Echinococcus multilocularis.]]

(2) quer

[II.2.2.

Os animais destinam-se a transporte direto, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, para o estabelecimento confinado indicado na casa I.12.]

(3) [II.3.

Foram tomadas medidas para transportar a remessa em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

II.4.

O presente certificado sanitário é válido durante 10 dias a contar da data de emissão. Em caso de transporte de animais por via navegável/mar, o período de validade do certificado pode ser prorrogado pela duração da viagem por via navegável/mar.

(3)

Atestado de bem-estar animal

No momento da inspeção, os animais abrangidos pelo presente certificado sanitário estavam aptos para serem transportados em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho na viagem cujo início estava previsto para … (inserir data).

Notas:

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar um estabelecimento de expedição registado, um abrigo para cães, gatos e furões aprovado, um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento ou uma casa particular [no caso de circulação de cães, gatos ou furões que não a circulação sem caráter comercial, realizada em conformidade com o artigo 55.o e, se aplicável, o artigo 56.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688].

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar um estabelecimento de destino registado, um abrigo para cães, gatos e furões aprovado, um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento, uma casa particular [no caso de circulação de cães, gatos ou furões que não a circulação sem caráter comercial, realizada em conformidade com o artigo 55.o e, se aplicável, o artigo 56.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688] ou um estabelecimento confinado.

Casa I.30

:

“Número de identificação”: Indicar o código alfanumérico de cada animal da remessa.

Parte II:

(1)

A remessa pode ser constituída por um ou mais animais.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Não aplicável no caso de circulação de cães, gatos ou furões que não a circulação sem caráter comercial, realizada em conformidade com o artigo 55.o e, se aplicável, o artigo 56.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

(4)

Inserir o nome da(s) doença(s) listada(s) relevante(s).

(5)

Inserir a referência específica ao(s) artigo(s), título e número do(s) ato(s) jurídico(s) pertinente(s) adotado(s) pela Comissão que estabelece(m) esses requisitos.

(6)

Inserir o(s) atestado(s) específico(s) previsto(s) e exigido(s) pelo(s) ato(s) jurídico(s) pertinente(s) adotado(s) pela Comissão, tal como referido no artigo 126.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(7)

A declaração referida no ponto II.2.1 a anexar ao certificado sanitário é estabelecida no anexo I, capítulo 61, do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (a seguir ao modelo de certificado sanitário).

(8)

Estados-Membros ou respetivas zonas enumerados no anexo XIX do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão.

(9)

Os tratamentos contra Echinococcus multilocularis, se administrados após a data de assinatura do presente certificado sanitário, devem ser efetuados e documentados em conformidade com o artigo 53.o, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Cargo e título

 

Nome da unidade de controlo local

 

Código da unidade de controlo local

 

Data

 

 

 

Carimbo

 

Assinatura

 

Modelo da declaração referida no certificado sanitário, ao qual deve ser anexada, nos termos do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), ou artigo 56.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688

Eu, abaixo assinado,

 (1)

[operador ou detentor de animais de companhia responsável pela circulação de cães, gatos ou furões que não a circulação sem caráter comercial conforme previsto no artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688]

declara que, desde o nascimento até à hora da partida da remessa, os animais não estiveram em contacto com animais terrestres detidos de que se suspeite estarem infetados pelo vírus da raiva ou com animais selvagens de espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da raiva.

Transpondedor/tatuagem (2)

Número do passaporte/certificado sanitário (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(2)  Suprimir se não for aplicável.

(1)  A preencher em maiúsculas.»."

2)

O capítulo 63 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 63

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A CIRCULAÇÃO ENTRE ESTADOS-MEMBROS DE OUTROS CARNÍVOROS (MODELO “OTHCARN-INTRA”)

Parte I:   Descrição da remessa

UNIÃO EUROPEIA

INTRA


I.1

Expedidor

 

I.2

Referência IMSOC

CÓDIGO QR

 

Nome

 

I.2a

Referência local

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

I.5

Destinatário

 

I.6

Operador que efetua operações de agrupamento independentemente de um estabelecimento

 

Nome

 

 

Nome

N.o de registo

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Transportador

 

Navio

Avião

 

Nome

N.o de registo/de autorização

 

Endereço

 

 

Comboio

Veículo rodoviário

 

País

Código ISO do país

I.17

Documentos de acompanhamento

 

Identificação

Outro

 

Tipo

Código

 

Documento

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

Condições de transporte

Ambiente

De refrigeração

De congelação


I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo


I.20

Certificado como/para

Continuação da detenção

Abate

Estabelecimento confinado

Produtos germinais

Equídeo registado

Circo itinerante/número com animais

Exposição

Evento ou atividade perto das fronteiras

Libertação na natureza

Centro de expedição

Zona de afinação/centro de depuração

Estabelecimento de aquicultura ornamental

Transformação posterior

Fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos dos solos

Uso técnico

Estabelecimento de quarentena ou similar

Produtos destinados ao consumo humano

Polinização

Animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano

Outro


I.21

☐ Para trânsito através de um país terceiro

 

País terceiro

Código ISO do país

 

Ponto de saída

Código do PCF

 

Ponto de entrada

Código do PCF


I.22

☐ Para trânsito através de Estados-Membros

I.23

☐ Para exportação

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

País terceiro

Código ISO do país

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

Ponto de saída

Código do PCF

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

 

 


I.24

Duração prevista do transporte

I.25

Diário de viagem

☐ sim

☐ não

I.26

Número total de embalagens

I.27

Quantidade total

I.28

Peso líquido total/peso bruto total (kg)

I.29

Espaço total previsto para a remessa


I.30

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

Região de origem

 

Entreposto frigorífico

 

Marca de identificação

Tipo de embalagem

 

Peso líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

Matadouro

 

Tipo de tratamento

 

Natureza da mercadoria

Número de embalagens

 

N.o de lote

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data de colheita/produção

 

Instalação de fabrico

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Teste

 

Parte II:   Certificação

UNIÃO EUROPEIA

Modelo de certificado OTHCARN-INTRA

 

II. Informações sanitárias

II.a.

Referência do certificado

II.b.

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

Os outros carnívoros (1) (2) da remessa descrita na parte I satisfazem os seguintes requisitos:

II.1.1.

Estão identificados:

(3) quer

[individualmente;]

(3) e/quer

[como um grupo de animais da mesma espécie, mantidos juntos durante a circulação até ao seu destino previsto;]

II.1.2.

Foram submetidos a um exame clínico ou a uma inspeção clínica em … (inserir data dd/mm/aaaa), nas últimas 48 horas antes da partida e não apresentaram sintomas ou sinais clínicos de doenças.

II.1.3.

São provenientes de um estabelecimento registado ou aprovado em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de partida e em que, tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador, não ocorreu uma mortalidade anormal com causa indeterminada.

(3) quer

[II.1.4.

São provenientes de um estabelecimento registado ou aprovado ou de uma zona não sujeitos a restrições que afetem as espécies de animais a transportar e estabelecidas devido à ocorrência de doenças listadas para essas espécies ou de doenças sujeitas a medidas de emergência relevantes para essas espécies, e não estiveram em contacto com animais detidos pertencentes a uma espécie listada de estatuto sanitário inferior durante um período adequado.]

(3) quer

[II.1.4.

São provenientes de um estabelecimento registado ou aprovado ou de uma zona sujeitos a restrições que afetam as espécies de animais a transportar e que foram estabelecidas para ……………… (4), mas foram concedidas derrogações das restrições de circulação, e:

(3)

[cumprem os requisitos estabelecidos no ………………... (5);]]

(3)

[e, em particular, ………………………………...….. (6).]]

(3) quer

[II.1.5.

Receberam uma vacinação antirrábica primária completa, tendo decorrido pelo menos 21 dias desde a data de conclusão da vacinação antirrábica primária realizada em conformidade com os requisitos de validade estabelecidos no anexo VII, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, e qualquer revacinação subsequente foi realizada dentro do período de validade da vacinação anterior.]

(3) quer

[II.1.6.

[Destinam-se a transporte direto, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, para:

(3) quer

[o estabelecimento confinado indicado na casa I.12;]

(3) quer

[o estabelecimento indicado na casa I.12, onde estes animais são mantidos como animais destinados à produção de peles com pelo, tal como definidos no anexo I, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão.]]

(3) [II.1.7.

Os canídeos, que não cães, devido ao seu destino previsto (7) indicado na casa I.10, ou na casa I.11 em caso de regionalização:

(3) quer

[foram tratados contra Echinococcus multilocularis em conformidade com o anexo VII, parte 2, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688:

Identificação

Tratamento anti-Echinococcus multilocularis

Veterinário que administrou o tratamento

Nome e fabricante do medicamento

Data [dd/mm/aaaa] e hora [00:00] do tratamento

Nome em maiúsculas, carimbo e assinatura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.]]

(3) quer

[não foram tratados contra (8) Echinococcus multilocularis.]]

(3) quer

[destinam-se a transporte direto, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, para:

(3) quer

[o estabelecimento confinado indicado na casa I.12.]]]

(3) quer

[o estabelecimento indicado na casa I.12, onde estes animais são mantidos como animais destinados à produção de peles com pelo, tal como definidos no anexo I, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.]]]

II.2.

Foram tomadas medidas para transportar a remessa em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

II.3.

O presente certificado sanitário é válido durante 10 dias a contar da data de emissão. Em caso de transporte de animais por via navegável/mar, o período de validade do certificado pode ser prorrogado pela duração da viagem por via navegável/mar.

Atestado de bem-estar animal

No momento da inspeção, os animais abrangidos pelo presente certificado sanitário estavam aptos para serem transportados em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho na viagem cujo início estava previsto para … (inserir data).

Notas:

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar um estabelecimento de expedição registado ou aprovado.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar um estabelecimento de destino registado ou aprovado.

Casa I.30

:

“Número de identificação”: indicar a identificação de cada animal da remessa.

Parte II:

(1)

A remessa pode ser constituída por um ou mais animais.

(2)

“Outros carnívoros”: os animais de espécies pertencentes à ordem Carnivora, com exceção de cães, gatos e furões, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 32, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Inserir o nome da(s) doença(s).

(5)

Inserir a referência específica ao(s) artigo(s), título e número do(s) ato(s) jurídico(s) pertinente(s) adotado(s) pela Comissão que estabelece(m) esses requisitos.

(6)

Inserir o(s) atestado(s) específico(s) previsto(s) e exigido(s) pelo(s) ato(s) jurídico(s) pertinente(s) adotado(s) pela Comissão, tal como referido no artigo 126.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(7)

Estados-Membros ou respetivas zonas enumerados no anexo XIX do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão.

(8)

O quadro referido no ponto II.1.7 deve ser utilizado para documentar os pormenores do tratamento contra Echinococcus multilocularis, em conformidade com o anexo VII, parte 2, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, se administrado após a data em que o certificado sanitário foi assinado e antes da entrada prevista em Estados-Membros ou respetivas zonas enumeradas no anexo XIX do Regulamento de Execução (UE) 2021/620.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Cargo e título

 

Nome da unidade de controlo local

 

Código da unidade de controlo local

 

Data

 

 

 

Carimbo

 

Assinatura»

 


(1)  A preencher em maiúsculas.».


ANEXO II

No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403, o capítulo 38 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 38

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CÃES, GATOS E FURÕES (MODELO “CANIS-FELIS-FERRETS”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

CÓDIGO QR

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 


I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo


I.20

Certificado como/para

 

Continuação da detenção

 

 

 

 

 

Estabelecimento confinado

 

 

 

 

Estabelecimento de quarentena

 

 

 

 

 

Outro

 

I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Natureza da mercadoria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Teste

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado CANIS-FELIS-FERRETS

 

II. Informações sanitárias

II.a.

Referência do certificado

II.b.

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais da remessa descrita na parte I:

II.1.

são provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, com o código ....... (1) que, na data de emissão do presente certificado sanitário, está autorizada para a entrada na União de cães, gatos e furões e consta do quadro do anexo VIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

(2) quer [II.2.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualquer outro estabelecimento;]

(2) (3) quer [II.2.

foram submetidos a uma única operação de agrupamento no país ou território, ou respetiva zona, de origem, a qual não durou mais de 6 dias, num estabelecimento que preenche os seguintes requisitos:

a)

foi aprovado para realizar operações de agrupamento de cães, gatos e furões pela autoridade competente no país terceiro ou território, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão;

b)

tem um número de aprovação único atribuído pela autoridade competente do país terceiro ou território;

c)

está listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição para a União, com as informações definidas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

d)

cumpre os requisitos de conservação de registos previstos no artigo 73.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;]

(2) (3) quer [II.2.

foram expedidos de um abrigo de animais que preenche os seguintes requisitos:

a)

foi aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

b)

tem um número de aprovação único atribuído pela autoridade competente do país terceiro ou território;

c)

está listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, com as informações definidas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;]

II.3.

estão identificados individualmente através de um transpônder injetável implantado que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 70.o-A, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 (6);

II.4.

foram submetidos a uma inspeção clínica realizada, com resultados negativos, por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, nas últimas 48 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, para deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para espécie, e doenças emergentes;

(2) quer [II.5.

destinam-se a entrada direta no Estado-Membro de destino para serem isolados num

(2) quer

[estabelecimento confinado;]]

(2) quer

[estabelecimento de quarentena aprovado;]]

(2) quer [II.5.

tinham pelo menos 12 semanas de idade na data da vacinação antirrábica, e decorreram pelo menos 21 dias desde a data de conclusão da vacinação antirrábica primária (5) realizada em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e qualquer revacinação subsequente foi realizada dentro do período de validade da vacinação anterior (6); e

(2) quer

[são provenientes de e, em caso de trânsito, prevê-se que transitem por um país terceiro ou território ou respetivas zonas, enumerados no quadro constante do anexo VIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, e para os quais não sejam exigidas condições específicas referidas na coluna 5 desse quadro, e os pormenores da vacinação antirrábica pertinente estão indicados nas colunas 1 a 7 do quadro seguinte;]]

(2) quer

[são provenientes de ou prevê-se que transitem por um país terceiro ou território ou respetivas zonas, enumerados no quadro constante do anexo VIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, e para os quais sejam exigidas condições específicas referidas na coluna 5 desse quadro, e:

a)

os pormenores da vacinação antirrábica pertinente estão indicados nas colunas 1 a 7 do quadro seguinte;

b)

foi realizado um teste de titulação de anticorpos da raiva (7), sem demora injustificada após a colheita de amostras, a partir de uma amostra de sangue colhida pelo veterinário autorizado pela autoridade competente pelo menos 30 dias após a data da vacinação primária, ou no âmbito de uma série atual válida de vacinação, e pelo menos 90 dias antes da data de emissão do presente certificado sanitário, e os resultados indicaram um título de anticorpos igual ou superior a 0,5 UI/ml (8) e

c)

qualquer revacinação subsequente foi realizada dentro do período de validade da vacinação anterior, e a data de amostragem para testar a resposta imunitária está indicada na coluna 8 do quadro seguinte:]]

Transpônder

Data de vacinação [dd/mm/aaaa]

Nome e fabricante da vacina

Número do lote

Validade da vacinação

Data da colheita do sangue [dd/mm/aaaa]

Código alfanumérico do animal

Data de aplicação ou de leitura (9) [dd/mm/aaaa]

De

[dd/mm/aaaa]

Até

[dd/mm/aaaa]

1

2

3

4

5

6

7

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(2) quer [II.6.

incluem cães destinados a um Estado-Membro ou respetiva zona enumerado no anexo XIX do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão e esses cães foram tratados contra a infestação por Echinococcus multilocularis, e os pormenores desse tratamento administrado pelo veterinário, em conformidade com o anexo XXI, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 (10) (11), estão indicados no quadro seguinte:

Código alfanumérico do transpônder do cão

Tratamento anti-Echinococcus multilocularis

Veterinário que administrou o tratamento

Nome e fabricante do medicamento

Data [dd/mm/aaaa] e hora do tratamento [00:00]

Nome em maiúsculas, carimbo e assinatura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(2) quer [II.6.

incluem cães que não foram tratados contra a infestação por Echinococcus multilocularis.]

(2) quer [II.6.

incluem cães que se destinam a entrada direta no Estado-Membro de destino para serem isolados num

(1) quer

[estabelecimento confinado.]]

(1) quer

[estabelecimento de quarentena aprovado.]]

(2) (3) [II.7.

foram carregados para expedição para a União em … (inserir data dd/mm/aaaa) (4) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território e construído de forma a:

(a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

(b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

(c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais.]

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de cães, gatos e furões, inclusivamente quando se destinem a um estabelecimento confinado ou a um estabelecimento de quarentena aprovado e quando a União não é o destino final dos animais, e à entrada na União para fins não comerciais de cães, gatos e furões detidos em casas particulares como animais de companhia quando essa circulação não puder ser efetuada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 245.o, n.o 2, ou no artigo 246.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.20

:

“Certificado como/para”: indicar:

“Continuação da detenção” se os cães, gatos ou furões circularem em conformidade com a parte II, título 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

“Estabelecimento confinado”, tal como definido no artigo 4.o, ponto 48, do Regulamento (UE) 2016/429;

“Estabelecimento de quarentena aprovado”, tal como definido no artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão;

“Outros” quando cães (Canis lupus familiaris), gatos (Felis silvestris catus) ou furões (Mustela putorius furo) detidos em casas particulares como animais de companhia circulam para fins não comerciais e essa circulação não pode ser efetuada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 245.o, n.o 2, ou no artigo 246.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/429.

Parte II:

(1)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo VIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Não aplicável à circulação para fins não comerciais de cães, gatos e furões detidos em casas particulares como animais de companhia, sempre que essa circulação não possa ser efetuada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 245.o, n.o 2, ou no artigo 246.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/429.

(4)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(5)

Qualquer revacinação deve ser considerada vacinação primária se não tiver sido realizada dentro do período de validade de uma vacinação anterior.

(6)

Deve ser anexada ao certificado sanitário uma cópia autenticada dos dados de identificação e de vacinação dos animais em causa.

(7)

O teste de titulação de anticorpos da raiva referido no ponto II.5:

(a)

deve ser realizado por um laboratório designado em conformidade com o anexo XXI, ponto 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(b)

não deve ser renovado no caso de animais que, tendo sido submetidos a esse teste com resultados satisfatórios, foram revacinados contra a raiva dentro do período de validade de uma vacinação anterior.

Deve ser anexada ao certificado sanitário uma cópia autenticada do relatório oficial elaborado pelo laboratório designado com o resultado do teste de titulação de anticorpos da raiva.

(8)

Ao certificar este resultado, o veterinário oficial confirma que verificou, na medida das suas possibilidades e, quando necessário, através de contactos com o laboratório indicado no relatório, a autenticidade do relatório laboratorial sobre os resultados do teste de titulação de anticorpos referido no ponto II.5.

(9)

Em conjunção com a nota (6), a marcação dos animais em causa através da implantação de um transpônder deve ser verificada antes de serem inseridos quaisquer dados no presente certificado sanitário e deve preceder sempre qualquer vacinação ou, quando aplicável, qualquer teste realizados nos animais.

(10)

O tratamento contra a infestação por Echinococcus multilocularis referido no ponto II.6 deve:

(a)

ser administrado por um veterinário dentro de um prazo não superior a 120 horas e não inferior a 24 horas antes da hora prevista de entrada dos cães num dos Estados-Membros ou respetivas zonas enumerados no anexo XIX do Regulamento de Execução (UE) 2021/620;

(b)

consistir num medicamento autorizado que contenha uma dose adequada de praziquantel ou de substâncias farmacologicamente ativas que, estremes ou combinadas, reduzam comprovadamente a carga das formas intestinais adultas e imaturas do parasita Echinococcus multilocularis na espécie hospedeira em questão.

(11)

O quadro referido no ponto II.6 deve ser utilizado para documentar os pormenores de um tratamento suplementar se administrado após a data em que o certificado sanitário foi assinado e antes da entrada prevista num dos Estados-Membros ou respetivas zonas enumerados no anexo XIX do Regulamento de Execução (UE) 2021/620.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

 

 

Data

 

Cargo e título

 

Carimbo

 

Assinatura»

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/848/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)