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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/833 |
10.4.2026 |
DECISÃO (UE) 2026/833 DO CONSELHO
de 30 de março de 2026
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Especializado da Participação em Programas da União criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito às alterações ao seu Protocolo I
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 165.o, n.o 4, e o artigo 166.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Programa da União para a Educação e Formação, a Juventude e o Desporto («Programa Erasmus+») foi criado pelo Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
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(2) |
O artigo 19.o do Regulamento (UE) 2021/817 estabelece as condições específicas sob as quais países terceiros podem participar no Programa Erasmus+. Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/817, as condições específicas são fixadas num acordo internacional entre a União e o Reino Unido. |
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(3) |
O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2) («Acordo de Comércio e Cooperação»), foi celebrado através da Decisão (UE) 2021/689 do Conselho (3) e entrou em vigor em 1 de maio de 2021. |
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(4) |
Nos termos do artigo 710.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Comité Especializado da Participação em Programas da União instituído pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea s), do Acordo de Comércio e Cooperação («Comité Especializado») pode alterar o Protocolo I desse acordo sobre Programas e atividades em que o Reino Unido participa («Protocolo I»), nomeadamente aditando-lhe novos programas ou atividades nas quais o Reino Unido venha a participar e para as quais o Reino Unido venha a contribuir. |
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(5) |
O Protocolo I e as suas alterações fazem parte integrante do Acordo de Comércio e Cooperação. |
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(6) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União, no âmbito do Comité Especializado, no que diz respeito à alteração do Protocolo I, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Especializado da Participação em Programas da União, criado pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea s), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Comité Especializado»), consta do projeto de decisão do Comité Especializado que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2026.
Pelo Conselho
A Presidente
M. PANAYIOTOU
(1) Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/817/oj).
(2) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj.
(3) Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/689/oj).
PROJETO
DECISÃO N.o 1/2026 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DA UNIÃO INSTITUÍDO PELO ARTIGO 8.o, N.o 1, ALÍNEA S), DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,
de …
que altera o Protocolo I do Acordo de Comércio e Cooperação
O COMITÉ ESPECIALIZADO DA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DA UNIÃO,
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) («Acordo de Comércio e Cooperação»), nomeadamente o artigo 710.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
CONSIDERANDO os objetivos, valores e fortes laços comuns das Partes no domínio da educação, formação, juventude e desporto, e o facto de a participação do Reino Unido no programa Erasmus+ trazer benefícios a ambas as Partes nesse domínio,
REAFIRMANDO o entendimento das Partes de que as condições específicas dessa participação, incluindo as condições financeiras mutuamente acordadas, devem assegurar um equilíbrio justo no que respeita às contribuições e aos benefícios para o Reino Unido,
RECONHECENDO que, em conformidade com esse entendimento, as Partes consideraram adequado ajustar a chave de repartição para o Programa Erasmus+ no quadro financeiro plurianual para 2021-2027 ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação,
RECONHECENDO que a participação do Reino Unido em qualquer programa pertinente que suceda ao Programa Erasmus+ no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual deverá ocorrer em condições mutuamente acordadas de forma a refletir um equilíbrio justo, e basear-se na experiência adquirida com a participação em 2027,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Protocolo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027.
Feito em …, em
Pelo Comité Especializado da Participação em Programas da União
Os Copresidentes
(1) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10. ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj.
ANEXO
O Protocolo I do Acordo de Comércio e Cooperação é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:
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3) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 6.o-A Condições específicas de participação do Reino Unido no programa Erasmus+ A participação do Reino Unido no programa Erasmus+ está subordinada à notificação de uma autoridade nacional, à designação de uma agência nacional e à designação de um organismo de auditoria independente, em conformidade com os artigos 26.o, 27.o, 28.o e 29.o do Regulamento (UE) 2021/817. A participação do Reino Unido no programa Erasmus+ está sujeita à aceitação ou aceitação condicional, pela Comissão Europeia, da avaliação de conformidade ex ante da agência nacional, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/817. Artigo 6.o-B Condições financeiras para a participação do Reino Unido no programa Erasmus+: 1) Em derrogação do artigo 714.o, n.o 7, do Acordo de Comércio e Cooperação, a chave de repartição a aplicar em 2027 para efeitos do cálculo da contribuição operacional para a participação no Programa Erasmus+, a que se refere o artigo 1.o, n.o 1-A, do presente protocolo, corresponde a 70 % da chave de repartição definida no artigo 714.o, n.o 6, do Acordo de Comércio e Cooperação. 2) No que respeita ao programa Erasmus+, referido no artigo 1.o, n.o 1-A, do presente protocolo, as referências à “chave de repartição do ano N” no artigo 714.o, n.o 8, do Acordo de Comércio e Cooperação devem ser entendidas como referências a “70 % da chave de repartição do ano N”. Artigo 6.o-C Reexame da participação do Reino Unido no programa Erasmus+ 1. Dez meses após o início da participação do Reino Unido no Programa Erasmus+ a que se refere o artigo 1.o, n.o 1-A, do presente protocolo, o Comité Especializado da Participação em Programas da União procede a um reexame da sua execução com base nos dados disponíveis relativos à participação de entidades do Reino Unido em ações em regime de gestão indireta e direta ao abrigo do Programa Erasmus+, incluindo em que medida os fundos foram atribuídos com êxito. 2. Na sequência de um pedido de qualquer das Partes, o Comité Especializado da Participação em Programas da União debate as alterações ou propostas de alteração que afetem as condições da participação do Reino Unido no Programa Erasmus+ e, se necessário, pode propor medidas adequadas no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação. 3. Cada Parte recolhe, conserva e comunica à outra Parte informações ou dados que sejam razoáveis para proceder ao dito reexame. Artigo 6.o-D Cooperação estatística Quaisquer dados estatísticos sobre o Reino Unido para efeitos da sua participação no Programa Erasmus+, em especial dados sobre a população do Reino Unido, são fornecidos pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) logo que os intercâmbios pertinentes de dados estatísticos e informações conexas sejam incluídos no âmbito de aplicação do acordo de cooperação estatística entre a autoridade estatística do Reino Unido e o Eurostat a que se refere o artigo 730.o do Acordo de Comércio e Cooperação. Até as condições atualizadas serem aplicáveis, quaisquer dados estatísticos sobre o Reino Unido para efeitos da sua participação no Programa Erasmus+ são estabelecidos com base nos dados fornecidos pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE).» |
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4) |
O artigo 7.o passa a ser o artigo 11.o, com a seguinte redação: «Artigo 7.o Reciprocidade Para efeitos do presente artigo, entende-se por “entidade da União” qualquer tipo de entidade, quer se trate de uma pessoa singular, de uma pessoa coletiva ou de outro tipo de entidade, que resida ou esteja estabelecida na União. As entidades elegíveis da União podem participar em programas do Reino Unido equivalentes aos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), do presente protocolo, em conformidade com o direito e as regras do Reino Unido.». |
(*1) Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2021 que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (OJ L 189, 28.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/817/oj).»;»
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/833/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)