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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/822

15.4.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/822 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2026

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de madeira contraplacada de resinosas originária da República Federativa do Brasil

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 6 de março de 2025, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de madeira contraplacada de resinosas originária da República Federativa do Brasil («país em causa» ou «Brasil»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 20 de janeiro de 2025 pelo Softwood Plywood Consortium («autor da denúncia»), em nome da indústria da União de madeira contraplacada de resinosas («produto em causa»), em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2025/922 (3) («regulamento relativo ao registo»), a Comissão sujeitou a registo as importações de madeira contraplacada de resinosas originária do Brasil.

1.3.   Medidas provisórias

(4)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 7 de outubro de 2025, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos propostos e dados sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis.

(5)

Em 4 de novembro de 2025, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2025/2219 (4) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de madeira contraplacada de resinosas originária do Brasil.

(6)

Como referido nos considerandos 225 e 226 do regulamento provisório, na fase de divulgação prévia, a Comissão recebeu observações do produtor-exportador Indústria de Compensados Guararapes Ltda («Guararapes») e corrigiu a sua margem de dumping em conformidade.

1.4.   Procedimento subsequente

(7)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), as seguintes partes interessadas apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias, no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento provisório:

ABIMCI (Associação Brasileira da Indústria de Madeira Processada Mecanicamente);

PTIA (Plywood Trade Interest Alliance), um agrupamento informal de importadores e utilizadores da União;

produtores-exportadores:

Itamarati Indústria de Compensados Ltda,

Indústria de Compensados Sudati Ltda,

Conply Indústria de Compensados Ltda;

Softwood Plywood Consortium («autor da denúncia»).

(8)

Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. Realizaram-se audições com o autor da denúncia e com a ABIMCI, em conjunto com o produtor-exportador incluído na amostra, a Guararapes.

(9)

A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões finais. Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado.

(10)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa originário do Brasil («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(11)

As seguintes partes interessadas apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões definitivas:

ABIMCI (Associação Brasileira da Indústria de Madeira Processada Mecanicamente);

PTIA (Plywood Trade Interest Alliance), um agrupamento informal de importadores e utilizadores da União;

produtores-exportadores:

Indústria de Compensados Sudati Ltda,

Nereu Rodrigues & Cia Ltda;

Softwood Plywood Consortium («autor da denúncia»).

1.5.   Alegações relativas ao início do processo

(12)

Na sequência da publicação do regulamento provisório e da divulgação final, a PTIA reiterou a sua alegação quanto ao tratamento confidencial de determinados indicadores de prejuízo na denúncia, afirmando que, no regulamento provisório, a Comissão não analisara se existiam motivos válidos que justificassem o tratamento confidencial desses dados consolidados.

(13)

A Comissão considerou que existiam motivos válidos para conceder o tratamento confidencial, já que as partes interessadas, entre as quais as empresas que pertencem à organização autora da denúncia, poderiam inferir os dados específicos do grupo de empresas até mesmo dos dados agregados. Os intervalos e índices que foram facultados permitiram que outras partes interessadas exercessem os seus direitos de defesa e compreendessem de forma adequada a evolução dos indicadores de prejuízo em que se baseou a denúncia. A Comissão considerou, assim, que estavam reunidas as condições enunciadas no artigo 19.o do regulamento de base.

(14)

A Comissão confirmou, assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 6 a 31 do regulamento provisório.

1.6.   Amostragem

(15)

Na sequência da divulgação provisória, o produtor-exportador não incluído na amostra Itamarati Indústria de Compensados Ltda contactou a Comissão e solicitou a retificação da firma da empresa constante do anexo do regulamento provisório.

(16)

A empresa indicara a sua firma no exercício de amostragem, mas traduzira-a também para inglês, e fora esta tradução que se considerara como firma da empresa no anexo.

(17)

Em 5 de dezembro de 2025 (5), foi publicada uma retificação no Jornal Oficial da União Europeia para corrigir este erro material.

1.7.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(18)

Na fase definitiva do inquérito, foram realizadas novas visitas de verificação, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

Importadores

Robert Neudeck (Germersheim, Alemanha)

Utilizadores

Euroline (Leszno, Polónia)

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de inquérito

(19)

No considerando 48 do regulamento provisório, o produto objeto de inquérito é definido como contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu), cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas, mesmo revestido ou revestido na superfície («madeira contraplacada de resinosas»), atualmente classificado no código NC 4412 39 00 («produto objeto de inquérito»).

2.2.   Alegações relativas à definição do produto

(20)

Na sequência do regulamento provisório, a PTIA reiterou a sua alegação de que a madeira contraplacada de pinheiro e a madeira contraplacada de abeto são produtos diferentes que não podem ser abrangidos por uma única definição do produto. Neste contexto, a PTIA argumentou que, no regulamento provisório, a Comissão não explicara por que motivo o teor de resina elevado era uma característica importante para a avaliação da permutabilidade dos produtos, enquanto outros fatores, como o módulo de elasticidade, a resistência à compressão e o módulo de rutura, não o eram. A PTIA remeteu para o processo relativo ao contraplacado de madeira de folhosas, no qual a Comissão concluiu que as diversas espécies da família de «madeiras de folhosas», na aceção botânica do termo, não podiam ser agrupadas na mesma definição do produto.

(21)

Mais reiterou a PTIA que a madeira contraplacada de pinheiro e a madeira contraplacada de abeto produzidas na UE respeitam as exigências estruturais, ao passo que a madeira contraplacada de pinheiro proveniente do Brasil corresponde, em geral, a painéis de qualidade inferior que são sobretudo utilizados em aplicações não estruturais. A PTIA solicitou que se realizasse uma análise por segmento de mercado, já que, em seu entender, o pinheiro e o abeto não são permutáveis.

(22)

A Comissão verificou que as características suplementares indicadas pela PTIA não se traduziam em diferentes utilizações ou canais de distribuição. Ademais, a madeira contraplaca de pinheiro importada do Brasil estava certificada para utilização estrutural e nem toda a madeira contraplacada de resinosas europeia está certificada para utilização estrutural. A madeira é um produto natural e as suas características variam muito, mesmo em madeiras da mesma espécie.

(23)

A Comissão verificou que, no caso da utilização estrutural, os utilizadores têm de estar na posse de uma certificação, ao passo que nem os vendedores nem os importadores investem numa certificação se a utilização não for estrutural. Contudo, por si só, a certificação não altera as características. Mesmo sem considerar a certificação como critério diferenciador, os números de controlo do produto utilizados pela Comissão durante o inquérito permitiram distinguir suficientemente as diferentes qualidades.

(24)

Como tal, esta situação não é comparável à do processo relativo ao contraplacado de madeira de folhosas no que respeita à distinção nele mencionada.

(25)

Na sequência da divulgação final, a PTIA voltou a alegar que a madeira contraplacada de pinheiro e a madeira contraplacada de abeto são produtos distintos e que o facto de a madeira contraplacada estar ou não certificada para utilização estrutural afetava a qualidade e a aplicação dos painéis. A PTIA voltou a solicitar que se realizasse uma análise por segmento de mercado, a fim de distinguir a madeira de pinheiro da madeira de abeto.

(26)

A PTIA não apresentou nenhum facto ou argumento novo suscetível de alterar as anteriores conclusões da Comissão.

(27)

A Comissão rejeitou este argumento e confirmou a conclusão enunciada no considerando 62 do regulamento provisório.

3.   DUMPING

3.1.   Valor normal

(28)

Não se receberam quaisquer observações sobre o cálculo do valor normal. A Comissão confirmou, assim, as conclusões provisórias enunciadas nos considerandos 63 a 78 do regulamento provisório.

3.2.   Preço de exportação

(29)

Nas observações que apresentou na sequência da divulgação provisória, o autor da denúncia solicitou que, relativamente ao produtor-exportador brasileiro Nereu Rodrigues & Cia Ltda («Nereu»), para além do ajustamento já efetuado nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, a Comissão calculasse o preço de exportação com base no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base nos casos em que as vendas foram realizadas através da sua empresa comercial coligada no Brasil ao primeiro cliente independente na União.

(30)

O autor da denúncia argumentou que as vendas da empresa comercial coligada para a União não eram fiáveis devido ao vínculo entre o exportador e a empresa comercial.

(31)

A Comissão rejeitou esta alegação, dado ter concluído, como explicado nos considerandos 84 a 87 do regulamento provisório, que o comerciante em questão exercia funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

(32)

Por conseguinte, a Comissão procedeu ao ajustamento do preço de exportação das vendas realizadas através do comerciante coligado nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, e não pode efetuar um ajustamento do preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base para ter em conta os mesmos custos e funções da empresa comercial.

(33)

A vendas subsequentes realizadas pelo comerciante brasileiro coligado ao primeiro cliente independente e importador independente na União foram consideradas fiáveis. Não existem elementos de prova de uma associação ou de um acordo de compensação entre a empresa comercial coligada e o importador independente. O preço de exportação é, assim, o preço efetivamente pago pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com os devidos ajustamentos nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, como explicado anteriormente.

(34)

O artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base não se aplica às situações em que exista um preço de exportação fiável baseado numa venda ao primeiro cliente independente na União.

(35)

Consequentemente, rejeitou-se o pedido do autor da denúncia no sentido de aplicar o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base às exportações da Nereu realizadas através da respetiva empresa comercial brasileira coligada.

(36)

Na sequência da divulgação final, o autor da denúncia voltou a solicitar que a Comissão ajustasse o preço de exportação entre o comerciante brasileiro coligado e o primeiro cliente independente na União com base na relação entre o produtor-exportador Nereu e o seu comerciante coligado.

(37)

A Comissão rejeitou a afirmação do autor da denúncia de que, inevitavelmente, o preço de exportação acordado entre o comerciante coligado e o primeiro cliente independente não seria fiável devido à relação entre o produtor-exportador e o seu comerciante coligado. A Comissão considerou que não havia qualquer motivo para rejeitar este preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base e calcular um preço de exportação entre o comerciante e o primeiro cliente independente ao nível da fronteira da União.

(38)

O autor da denúncia argumentou mais uma vez que, ao calcular um preço de exportação ao nível da fronteira da União, se deveria deduzir uma margem de lucro razoável do preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base e depois novamente nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base a fim de assegurar uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal.

(39)

A Comissão voltou a rejeitar este argumento, pois considerou que o preço de exportação entre o comerciante coligado no Brasil e o importador independente era fiável e, como tal, não era necessário proceder a qualquer ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

(40)

A Comissão confirmou, assim, as conclusões provisórias enunciadas nos considerandos 79 e 80 do regulamento provisório.

3.3.   Comparação

(41)

Nas observações que apresentou sobre a divulgação provisória, o autor da denúncia solicitou que a Comissão tivesse em conta uma margem de lucro mais elevada ao calcular o ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base para ter em conta as vendas da Nereu realizadas através da sua empresa comercial coligada.

(42)

A Comissão rejeitou este pedido. A margem de lucro utilizada para o ajustamento teve por base o lucro sobre a importação e a revenda de madeira contraplacada de resinosas dos dois importadores independentes que foram objeto de verificação. Nenhuma outra margem de lucro verificada de um importador de madeira contraplacada de resinosas estava disponível ou foi disponibilizada pelo autor da denúncia.

(43)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o autor da denúncia voltou a solicitar que a Comissão utilizasse uma margem de lucro mais elevada para efeitos do ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base e rejeitasse o lucro médio (verificado) realizado pelos dois importadores independentes nas suas vendas de madeira contraplacada de resinosas importada.

(44)

O autor da denúncia solicitou que a Comissão considerasse irrazoável este lucro verificado e o substituísse por um lucro teórico «superior ao lucro padrão de 6 %». O autor da denúncia invocou vários precedentes para este pedido, entre os quais o processo T-190/08, CHEMK e KF/Conselho (6).

(45)

O autor da denúncia afirmou que, no n.o 30 desse acórdão, o Tribunal Geral conferiu à Comissão a opção de «se basear numa margem de lucro real dos importadores independentes colaborantes ou utilizar uma margem de lucro teórica, sendo a única obrigação a de que a referida margem seja razoável».

(46)

A Comissão observou que, na verdade, o acórdão dispõe no n.o 30 que «há que interpretar o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base como conferindo às instituições a opção entre a utilização da margem de lucro real do importador coligado ou a utilização de uma margem de lucro nocional de importadores não coligados, impondo-lhes como única obrigação que a referida margem seja razoável».

(47)

A Comissão verificou os dois importadores independentes e concluiu que o lucro realizado na importação e na revenda da madeira contraplacada de resinosas se situou a um nível razoável, em conformidade com o acórdão supramencionado.

(48)

O autor da denúncia remeteu ainda para o lucro global dos dois importadores que foram verificados e afirmou que a diferença entre o lucro global destas empresas e o lucro apurado na suas importações e revendas de madeira contraplacada de resinosas suscitava sérias dúvidas quanto à fiabilidade dos dados utilizados pela Comissão para efeitos do ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base.

(49)

Aquando da verificação dos dois importadores, a Comissão controlou e verificou o lucro das empresas no seu conjunto e o lucro que estas realizaram na importação e na revenda de madeira contraplacada de resinosas, e considerou satisfatórios tanto os dados verificados como os motivos da diferença.

(50)

Nas suas observações à divulgação final, os dois importadores que foram verificados afirmaram que as suas margens de lucro globais incluíam outros produtos que geram lucros distintos, sem qualquer relação com o produto em causa. Para estas empresas, a madeira contraplacada de resinosas proveniente do Brasil é um produto de base, que não gera uma margem elevada. O lucro que obtêm provém da quantidade e não do preço.

(51)

À luz do que precede, a alegação do autor da denúncia foi novamente rejeitada, não tendo sido efetuada qualquer alteração ao lucro anteriormente utilizado para calcular o ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base.

(52)

A Comissão confirmou, assim, as conclusões provisórias enunciadas nos considerandos 81 a 87 do regulamento provisório.

3.4.   Margens de dumping

(53)

Não tendo sido aceites quaisquer alegações sobre o cálculo da margem de dumping, confirmam-se as conclusões enunciadas no considerando 94 do regulamento provisório.

(54)

Nas observações que apresentou na sequência da divulgação provisória, o autor da denúncia solicitou que a Comissão divulgasse a metodologia utilizada para estabelecer o preço na fronteira da União («preço CIF») nos casos em que o preço de exportação não se encontrava a este nível.

(55)

A Comissão confirmou que, sempre que os preços de exportação são preços à saída da fábrica («preços no estádio à saída da fábrica») ou franco a bordo («FOB»), os produtores-exportadores têm de calcular o preço de exportação ao nível da fronteira da União, recorrendo aos dados dos seus próprios preços de exportação ao nível CIF ou a cotações confirmadas de serviços de trânsito de frete relativas aos custos até à fronteira da União.

(56)

Foi este o método utilizado no presente inquérito sempre que o preço de exportação não se encontrava ao nível da fronteira da União. Tal como solicitado pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, as informações específicas das empresas não foram divulgadas.

(57)

Nas suas observações à divulgação final, o autor da denúncia solicitou informações adicionais sobre o tipo de custos adicionados ao preço de exportação para calcular o valor CIF.

(58)

A Comissão confirmou que os custos adicionados a um preço de exportação no estádio à saída da fábrica são os custos de transporte até ao porto de exportação, os custos de movimentação e carregamento, frete marítimo e seguro até ao porto de entrada na União. No caso de um preço de exportação FOB, são geralmente adicionados custos de frete marítimo e de seguro até ao porto de entrada na União.

(59)

O autor da denúncia voltou a solicitar esta informação para cada produtor-exportador incluído na amostra. A Comissão confirmou que não podia divulgar o ajustamento efetuado para calcular o valor CIF de cada produtor-exportador incluído na amostra, mesmo sob a forma de intervalos, porque essa divulgação revelaria os custos suportados por cada produtor-exportador incluído na amostra, bem como as condições de entrega e os acordos comerciais de cada produtor-exportador.

(60)

A alteração do preço CIF do produtor-exportador Indústria de Compensados Guararapes Ltda entre a pré-divulgação e a aplicação dos direitos provisórios foi explicada nos considerandos 225 e 226 do regulamento provisório. Não se considerou que uma nova divulgação fosse necessária para que o autor da denúncia pudesse exercer os seus direitos de defesa.

(61)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes. Como referido no considerando 89 do regulamento provisório, verificou-se que o produtor-exportador Nereu Rodrigues & Cia Ltda não praticara dumping.

Empresa

Margem de dumping definitiva (%)

Indústria de Compensados Sudati Ltda

Conply Indústria de Compensados Ltda

Indústria de Compensados Guararapes Ltda

5,4

Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo

5,4

Todas as outras importações originárias do Brasil

5,4

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(62)

Na ausência de quaisquer observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 95 e 96 do regulamento provisório.

4.2.   Consumo da União

(63)

Na ausência de quaisquer observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 97 a 99 do regulamento provisório.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

(64)

Na ausência de quaisquer observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 100 a 110 do regulamento provisório.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(65)

Na sequência do regulamento provisório, a ABIMCI e a PTIA reiteraram as suas alegações, contestando a utilização de 2021 como ponto de referência (ano-base) para a análise do prejuízo, argumentando que, nesse ano e em 2022, as indústrias estavam a recuperar após a COVID-19 e, como tal, o ano em causa não era representativo para efeitos da análise do prejuízo. Este argumento relativo à denúncia e ao início do inquérito fora já apresentado anteriormente pelas partes, como indicado no considerando 30 do regulamento provisório. Após a divulgação final, a PTIA reiterou a alegação.

(66)

Segundo as suas alegações, 2021 fora um ano de recuperação após a queda dramática da procura em 2020 devido à COVID-19, pelo que, ao utilizar 2021 como ano-base, se corria o risco de sobrevalorizar determinadas tendências que teriam noutros fatores uma justificação mais plausível.

(67)

As partes alegaram ainda que a conclusão da Comissão, enunciada no considerando 31 do regulamento provisório, de que o período considerado para efeitos da avaliação do prejuízo estava em conformidade com a prática estabelecida não prevalecia sobre a obrigação legal de basear a determinação do prejuízo num exame objetivo. As partes argumentaram que, ao basear a margem de prejuízo nos dados de 2017 relativos à rendibilidade, a Comissão reconhecera que os indicadores anteriores a 2021 poderiam dar uma imagem mais precisa e representativa da indústria em condições normais.

(68)

A Comissão esclareceu que, no considerando 31 do regulamento provisório, não referira que a sua prática de considerar um período de três anos civis mais o período de inquérito para efeitos da análise do prejuízo importante prevalecia sobre a obrigação legal de proceder a um exame objetivo.

(69)

Pelo contrário, a obtenção de dados relativos a todo esse período garantiu que os acontecimentos de um único ano não fossem, por si só, determinantes para a análise do prejuízo. Como tal, a fim de determinar o prejuízo no período de inquérito, a Comissão efetuou não só uma análise do período considerado, do início ao fim, como examinou também as evoluções ocorridas em cada ano, que culminariam nas alterações verificadas entre 2023 e o período de inquérito.

(70)

Nenhuma das partes alegou que a situação do mercado em 2023 ou no período de inquérito foi influenciada pela pandemia de COVID-19. Era importante analisar as tendências verificadas durante o período considerado e de 2023 ao período de inquérito.

(71)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou o argumento de que os dados obtidos referentes ao período considerado em conformidade com a sua prática habitual não permitiam um exame objetivo do prejuízo.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(72)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, a ABIMCI argumentou que a redução da utilização da capacidade se podia explicar, em parte, pela decisão da indústria da União de aumentar a sua capacidade de produção em 2022.

(73)

Como se pode ver no quadro 4 do regulamento provisório, a capacidade de produção da indústria da União aumentou apenas de 1 106 000 m3 em 2021 para 1 110 000 m3 em 2022 e para 1 113 000 m3 em 2023, e manteve-se estável no período de inquérito. Por conseguinte, durante o período considerado, o aumento foi de apenas 0,63 %.

(74)

Em comparação, nesse período, a utilização da capacidade diminuiu 24 %.

(75)

Como tal, a Comissão rejeitou o argumento de que o aumento da capacidade registado em 2022 e em qualquer outro ano do período considerado teve uma influência significativa na diminuição da utilização da capacidade.

(76)

A Comissão confirmou, assim, a conclusão enunciada no considerando 119 do regulamento provisório.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(77)

Na ausência de quaisquer observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 120 a 122 do regulamento provisório.

4.4.2.3.   Crescimento

(78)

Na ausência de quaisquer observações, confirmam-se as conclusões enunciadas no considerando 123 do regulamento provisório.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(79)

Na ausência de quaisquer observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 124 a 126 do regulamento provisório.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(80)

Na ausência de quaisquer observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 127 e 128 do regulamento provisório.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(81)

Na ausência de quaisquer observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 129 a 131 do regulamento provisório.

4.4.3.2.   Custo da mão de obra

(82)

Na ausência de quaisquer observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 132 a 133 do regulamento provisório.

4.4.3.3.   Existências

(83)

Na ausência de quaisquer observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 134 e 135 do regulamento provisório.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(84)

Na ausência de quaisquer observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 136 a 141 do regulamento provisório.

4.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(85)

Na sequência do regulamento provisório, a ABIMCI discordou da conclusão da Comissão de que a indústria da União sofrera prejuízo, argumentando que a indústria da União podia vender toda a sua produção.

(86)

A Comissão observou que a capacidade da indústria da União para vender o seu volume de produção total não era um indicador que excluísse o prejuízo, já que o volume de produção sofrera uma diminuição durante o período considerado em resposta à pressão exercida pelas importações a baixos preços no mercado. A diminuição da utilização da capacidade e dos lucros mostra que a indústria da União sofreu prejuízo. Mesmo apesar dos lucros elevados obtidos em 2022 graças à procura excecionalmente elevada registada nesse ano, a queda assinalável dos lucros entre 2023 e o período de inquérito mostra que a indústria da União deixou de conseguir vender a sua produção com um lucro razoável durante o período de inquérito.

(87)

Como tal, a Comissão confirmou a conclusão enunciada no considerando 145 do regulamento provisório de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(88)

Na sequência do regulamento provisório, a ABIMCI discordou da conclusão da Comissão de que havia um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações de madeira contraplacada de resinosas provenientes do Brasil. Segundo a ABIMCI, as importações provenientes do Brasil durante o período de inquérito foram mais baixas do que em 2022 e o aumento extraordinário dos volumes de importação registado em 2022 devera-se à procura elevada.

(89)

Mais argumentou a ABIMCI que, se se considerasse 2019 como ponto de partida, os preços das importações provenientes do Brasil tinham aumentado, em média, e tinham sido substancialmente mais elevados no período de inquérito do que em 2020.

(90)

A ABIMCI alegou ainda que as importações provenientes do Brasil tinham apenas acompanhado a tendência do consumo.

(91)

Na sequência do regulamento provisório, a PTIA afirmou que não existia qualquer nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações de madeira de resinosas provenientes do Brasil, dado que os volumes de importação registaram níveis historicamente baixos em 2021 e que, a partir daí, mais não houve que uma recuperação.

(92)

A Comissão concluiu que a ligeira redução dos volumes das importações objeto de dumping provenientes do Brasil verificada entre 2022 e o período de inquérito não indiciava a inexistência de um nexo de causalidade. Como a própria ABIMCI afirmou, em 2021 e 2022 houve uma grande procura no mercado da União. Como tal, a Comissão considerou que o facto de as importações objeto de dumping provenientes do Brasil terem aumentado consideravelmente a sua parte de mercado num ano marcado por uma diminuição da procura - 2023 - e de terem mantido esta parte de mercado elevada no período de inquérito, apenas com uma ligeira diminuição, era mais revelador da existência de um nexo de causalidade. Devido a esta parte de mercado elevada, aliada a preços de importação baixos e cada vez menores, as importações objeto de dumping provenientes do Brasil exerceram uma pressão assinável sobre os preços da indústria da União, que não conseguiu aumentar os seus preços em consonância com o aumento dos custos.

(93)

A Comissão concluiu que a comparação isolada dos preços de todas as importações brasileiras entre 2019 ou 2020 e o período de inquérito não era um indicador da inexistência de um nexo de causalidade, pois não tinha em conta outros fatores, como o custo de produção nesses anos em comparação com o período de inquérito. Acresce ainda que a análise da Comissão dizia respeito à evolução das importações objeto de dumping provenientes do Brasil e não à totalidade das importações provenientes do Brasil a que a ABIMCI se refere.

(94)

A Comissão concluiu que o volume das importações objeto de dumping provenientes do Brasil aumentou bastante mais do que o consumo da União em 2022. Por outro lado, o volume destas importações diminuiu menos do que o consumo em 2023, o que levou a um aumento significativo da parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes do Brasil em 2023, parte de mercado essa que também se manteve no período de inquérito.

(95)

A Comissão concluiu que o argumento da PTIA de que as importações brasileiras se limitaram a recuperar de um nível historicamente baixo em 2021 não tem em conta o aumento significativo da parte de mercado das importações brasileiras objeto de dumping em 2023 e a manutenção deste nível elevado, apenas com uma ligeira diminuição, no período de inquérito.

(96)

A Comissão concluiu que a parte de mercado elevada detida pelas importações brasileiras objeto de dumping no período de inquérito, aliada a preços de dumping em baixa, fez com que estas importações exercessem uma pressão assinalável sobre os preços da indústria da União, a qual, em resultado, sofreu uma diminuição da rendibilidade no período de inquérito.

(97)

Na sequência da divulgação provisória, a PTIA reiterou observações que foram já objeto de resposta nos considerandos 88 a 92, sem aduzir nenhum novo elemento. Como tal, a Comissão rejeitou as observações formuladas pela ABIMCI e pela PTIA e confirmou a conclusão enunciada no considerando 154 do regulamento provisório de que as importações objeto de dumping de madeira contraplacada de resinosas provenientes do Brasil causaram um prejuízo importante à indústria da União, em termos de preço e de volume.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes do Brasil que não foram objeto de dumping

(98)

Na ausência de quaisquer observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 156 e 158 do regulamento provisório.

5.2.2.   Importações provenientes de países terceiros

(99)

Na ausência de quaisquer observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 159 a 165 do regulamento provisório.

5.2.3.   Resultados das exportações da indústria da União

(100)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 166 a 168 do regulamento provisório.

5.2.4.   Consumo

(101)

Na ausência de quaisquer observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 169 e 170 do regulamento provisório.

5.2.5.   Aumento do custo de produção

(102)

Na ausência de quaisquer observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 171 a 180 do regulamento provisório.

(103)

Na sequência da divulgação final, a PTIA afirmou que o custo de produção mais elevado reduzira consideravelmente a rendibilidade da indústria da União, sobretudo porque esta não conseguira repercutir o aumento dos custos nos seus clientes. A PTIA observou que assim o demonstrava o facto de os preços das importações serem inferiores aos preços de venda e aos custos da União no período considerado.

(104)

A Comissão concluiu que a incapacidade da indústria da União de repercutir o aumento dos custos de produção nos seus clientes coincidiu com o aumento assinalável da parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes do Brasil em 2023 e a concomitante queda acentuada dos preços de importação. Como referido no considerando 173 do regulamento provisório, em condições normais de mercado, a indústria da União teria conseguido aumentar os seus preços de venda para ter em conta, pelo menos, parte do aumento do custo das matérias-primas e repercutir esses custos nos seus clientes.

(105)

Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

5.2.6.   Aumento dos custos de venda

(106)

Na ausência de quaisquer observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 181 e 182 do regulamento provisório.

5.2.7.   Melhores condições de venda

(107)

Na ausência de quaisquer observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 183 e 184 do regulamento provisório.

5.2.8.   Perda de clientes devido aos aumentos dos preços em 2022

(108)

Na sequência do regulamento provisório, a ABIMCI alegou que, em 2022, os produtores da União incluídos na amostra aumentaram 39 % os seus preços de venda na UE, ao passo que os seus custos unitários de produção aumentaram 22 %. A ABIMCI argumentou que era provável que este aumento substancial dos preços, que fora além do necessário para manter as margens de lucro, tivesse influenciado os padrões de compra dos clientes.

(109)

Este argumento não foi corroborado por quaisquer elementos de prova de que os clientes tenham deixado de comprar aos produtores da União após 2022 devido ao aumento dos preços nesse ano. Além disso, como se mostrou no considerando 107 do regulamento provisório, os preços das importações objeto de dumping provenientes do Brasil também registaram um aumento substancial de 31 %, o que indica que a procura elevada em 2022 permitiu que todos os vendedores aumentassem consideravelmente os seus preços.

(110)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou este argumento da ABIMCI.

5.2.9.   Investimentos

(111)

Na sequência do regulamento provisório, a ABIMCI afirmou que os investimentos que a indústria da União realizou em 2023 podem ter contribuído para a descida da rendibilidade observada no período de inquérito e explicar igualmente os menores níveis de investimento e a diminuição do cash flow durante o período de inquérito.

(112)

Em 2021, 2022 e no período de inquérito, os investimentos da indústria da União ascenderam, em média, a 4 507 149 EUR. Se bem que os investimentos realizados em 2023 (9 092 561 EUR) representem o dobro do montante e possam implicar amortizações ligeiramente mais elevadas em 2023 e no período de inquérito, o montante suplementar a amortizar não assume uma dimensão suscetível de explicar a perda substancial de cash flow e de rendibilidade.

(113)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou este argumento.

5.2.10.   Outros fatores

(114)

Na sequência da divulgação final, a PTIA argumentou que a Comissão não analisara os fatores suplementares a que a PTIA se referira nas suas observações anteriores e que eram suscetíveis de quebrar ou atenuar o nexo de causalidade.

(115)

A PTIA alegou, em primeiro lugar, que a existência de um contingente isento de direitos de 448 500 m3, que incentiva a importação de madeira contraplacada de coníferas na União, implicava que o prejuízo atualmente sofrido pela indústria da União fora autoinfligido, pois o contingente fora estabelecido na sequência de uma consulta prévia à indústria da União.

(116)

Antes de mais, a Comissão observou que o produto em causa podia ser importado na União ao abrigo de um contingente isento de direitos (7) de 448 500 m3 e, uma vez este esgotado, estava sujeito a um direito aduaneiro convencional de 7 %. Os volumes de importação provenientes do Brasil na União esgotaram o contingente isento de direitos em cada ano do período considerado. A existência desse contingente não impede de modo algum que a Comissão proceda a uma análise do prejuízo no âmbito do presente inquérito, em conformidade com o regulamento de base.

(117)

Acresce que o facto de a indústria da União ser consultada antes de estabelecer um contingente não transforma a determinação do contingente numa ação tomada pela indústria da União. Como o estabelecimento de um contingente não é uma decisão da indústria da União, a Comissão rejeitou o argumento de que este poderia constituir uma situação de prejuízo autoinfligido pela indústria da União.

(118)

Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(119)

Em segundo lugar, a PTIA argumentou que a indústria da União enfrentava a pressão concorrencial exercida por outros produtos de madeira, como a madeira lamelada cruzada colada (CLT) e a madeira microlaminada (LVL), que poderiam ter contribuído para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. A CLT e a LVL são produtos com características distintas das da madeira contraplacada de resinosas e não são objeto do presente inquérito.

(120)

A PTIA não demonstrou de que forma a importação destes produtos atenuaria o nexo de causalidade genuíno e substancial entre o dumping e o prejuízo apurado no presente inquérito. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(121)

Em terceiro lugar, a PTIA argumentou que os resultados da indústria da União foram afetados pelo preço e a disponibilidade dos toros de madeira, a principal matéria-prima. A Comissão já analisou a questão do aumento do preço da matéria-prima nos considerandos 172 e 173 do regulamento provisório.

(122)

Quanto à disponibilidade de toros, a PTIA referiu algumas dificuldades temporárias no aprovisionamento da matéria-prima por parte de um autor da denúncia, o que não é indicativo de um problema sistémico da indústria. A alegação foi, assim, rejeitada.

(123)

Por último, a PTIA fez referência a algumas situações específicas dos produtores da União, alegando que resultaram no prejuízo autoinfligido da indústria da União. A PTIA não apresentou quaisquer elementos de prova concretos que fundamentassem o nexo entre estas situações e a deterioração dos resultados da indústria da União no segmento da madeira contraplacada de resinosas. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(124)

A Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 185 a 190 do regulamento provisório.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

6.1.   Margem de prejuízo

(125)

Após a divulgação provisória, a ABIMCI manifestou a sua apreensão pelo facto de a Comissão se basear no artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base para determinar o preço indicativo dos produtores da União. A ABIMCI argumentou que o Acordo anti-dumping da OMC («AAD») não continha quaisquer disposições relativas à inclusão de futuros custos de conformidade ambiental no ajustamento do preço não prejudicial.

(126)

O artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base constitui o quadro jurídico nos termos do qual a Comissão estabelece o preço indicativo da indústria da União.

(127)

A ABIMCI pediu ainda esclarecimentos sobre os custos futuros específicos tidos em conta ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2-D do regulamento de base e quis saber se os custos relacionados com o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia («CELE») estavam incluídos, dado que os produtores de setores expostos à concorrência internacional tinham direito a receber licenças de emissão substanciais a título gratuito e era pouco provável que tivessem de suportar os custos adicionais relacionados com o CELE até 2030.

(128)

A Comissão esclareceu que os custos relacionados com o CELE não foram tidos em conta na determinação do preço não prejudicial. Em vez disso, foram tidos em conta ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2-D outros custos futuros não relacionados com o CELE que se previa viessem a ser suportados pelos produtores da União.

(129)

Na ausência de outras observações, confirma-se o teor do considerando 200 do regulamento provisório.

6.2.   Conclusão sobre o nível das medidas

(130)

Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping definitivos devem ser os seguintes, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

Indústria de Compensados Sudati Ltda

Conply Indústria de Compensados Ltda

Indústria de Compensados Guararapes Ltda

5,4

Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo

5,4

Todas as outras importações originárias do Brasil

5,4

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da indústria da União

(131)

Na ausência de observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 203 a 205 do regulamento provisório.

7.2.   Interesse dos importadores independentes

(132)

Na ausência de observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 206 a 208 do regulamento provisório.

7.3.   Interesse dos utilizadores, consumidores e fornecedores

(133)

Na ausência de observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 209 a 212 do regulamento provisório.

7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(134)

Na ausência de observações, a Comissão confirmou a conclusão enunciada no considerando 213 do regulamento provisório.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Medidas definitivas

(135)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade, ao nível das medidas e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

(136)

Atendendo ao que precede, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping (em %)

Margem de prejuízo (em %)

Direito anti-dumping definitivo (%)

Indústria de Compensados Sudati Ltda

Conply Indústria de Compensados Ltda

Indústria de Compensados Guararapes Ltda

5,4

94,0

5,4

Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo

5,4

94,0

5,4

Todas as outras importações originárias do Brasil

5,4

94,0

5,4

(137)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (8) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma.

(138)

As estatísticas relativas à madeira contraplacada de resinosas são frequentemente expressas em metros cúbicos. Na Nomenclatura Combinada estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2025/1926 da Comissão (9) que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (10) relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum o código NC 4412 39 00 não especifica uma tal unidade suplementar para a madeira contraplacada de resinosas.

(139)

Por conseguinte, é necessário prever que não só o peso, em quilogramas ou toneladas, mas também o volume em metros cúbicos correspondentes às importações do produto em causa sejam inscritos na declaração de introdução em livre prática.

8.2.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(140)

Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios, instituídos pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, até aos níveis estabelecidos no presente regulamento.

8.3.   Cobrança retroativa

(141)

A Comissão sujeitou a registo as importações do produto objeto de inquérito.

(142)

Na fase definitiva do inquérito, avaliaram-se os dados recolhidos no âmbito do registo. A Comissão analisou se estavam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base para a cobrança retroativa dos direitos definitivos.

(143)

A análise realizada pela Comissão para efeitos do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base não revelou um novo aumento substancial das importações de madeira contraplacada de resinosas provenientes do Brasil para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito.

(144)

Para efeitos desta análise, a Comissão comparou os volumes médios mensais das importações do produto em causa durante o período de inquérito com os volumes médios mensais das importações durante o período compreendido entre o mês seguinte ao início do presente inquérito e o mês em que foram instituídas as medidas provisórias, inclusive (abril de 2025 a novembro de 2025).

(145)

Ao comparar os volumes médios mensais das importações do produto em causa durante o período compreendido entre o mês seguinte ao início do presente inquérito e o mês em que foram instituídas as medidas provisórias, inclusive (abril de 2025 a novembro de 2025), com os volumes médios mensais das importações no período correspondente do período de inquérito (abril de 2024 a novembro de 2024) observou-se que os volumes de importação diminuíram 6 %:

Quadro

Importações de madeira contraplacada de resinosas provenientes do Brasil

Período

Importações médias mensais, em toneladas

Período de inquérito (janeiro de 2024 a dezembro de 2024)

399 509

Período de inquérito (abril de 2024 a novembro de 2024)

255 733

Período posterior ao período de inquérito (abril de 2025 a novembro de 2025)

239 779

Fonte:

base de dados Surveillance 3.

(146)

Consequentemente, a Comissão concluiu que não estavam reunidas as condições para a cobrança retroativa.

9.   DISPOSIÇÃO FINAL

(147)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(148)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu), cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas, mesmo revestido ou revestido na superfície («madeira contraplacada de resinosas»), atualmente classificado no código NC 4412 39 00 , originário do Brasil.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir indicadas é a seguinte:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

Código adicional TARIC

Indústria de Compensados Sudati Ltda

Conply Indústria de Compensados Ltda

Indústria de Compensados Guararapes Ltda

5,4

89XQ

Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo

5,4

Ver anexo

Todas as outras importações originárias do Brasil

5,4

8999

3.   Os direitos anti-dumping não são aplicáveis ao produtor-exportador brasileiro Nereu Rodrigues & Cia Ltda (código adicional TARIC 89XR).

4.   Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa ao produto a que se refere o n.o 1, independentemente da sua origem, o volume em metros cúbicos dos produtos importados é indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito.

5.   Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão os metros cúbicos importados ao abrigo do código NC 4412 39 00 .

6.   Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2025/2219 que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de madeira contraplacada de resinosas originária da República Federativa do Brasil. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)   JO C, C/2025/1490, 6.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1490/oj.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2025/922 da Comissão, de 20 de maio de 2025, que sujeita a registo as importações de contraplacado de madeira de resinosas originário do Brasil (JO L, 2025/922, 21.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/922/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2025/2219 da Comissão, de 3 de novembro de 2025, que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de madeira contraplacada de resinosas originária da República Federativa do Brasil (JO L, 2025/2219, 4.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2219/oj).

(5)   JO L, 2025/90996, 5.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2219/corrigendum/2025-12-05/oj.

(6)  Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2011, CHEMK e KF contra Conselho, T-190/08, ECLI:EU:T:2011:618, n.o 30.

(7)  Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 (JO L 5 de 8.1.2000, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/32/oj).

(8)  Endereço de correio eletrónico: TRADE-TDI-NAME-CHANGE-REQUESTS@ec.europa.eu; Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio e Segurança Económica, Direção G, Rue de la Loi/Wetstraat 170, 1040 Bruxelles/Brussels, BELGIQUE/BELGIË.

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2025/1926 da Comissão, de 22 de setembro de 2025, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L, 2025/1926, 31.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1926/oj).

(10)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).


ANEXO

Produtores-exportadores do Brasil que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra

Firma

Código adicional TARIC

Agil Madeiras Eireli

89XS

Agrosepac Serrados Ltda

89XT

Argenta Bonotto & Cia Ltda

89XU

Brasnile Industrial Ltda

89XV

Celplac Indústria e Comércio Ldta

89XW

Comércio De Madeiras Brandes Ltda

89XX

Compensa Industry And Trade Plywood Ltda

89XY

Compensados Drabecki Ltda

89XZ

Compensados e Laminados Lavrasul S/A

89YA

Compensados Fiveply Ltda

89YB

Compensados Fuck Ltda

89YC

Compensados Laselva Ltda

89YD

Compensados Nm Ltda

89YE

Compensados Novo Milênio Ltda

89YF

Compensados Relvaplac Ltda

89YG

Compensados Scharan Ltda

89YH

Dalgallo Compensados e Portas Ltda

89YI

Dallo Madeiras Ltda

89YJ

Fabricio Antonio Moreira Neto Eireli

89YK

Faganello Indústria e Comércio De Compensados Ltda

89YL

Formato Compensados Ltda

89YM

Fv De Araujo

89YN

G13 Madeiras Ltda

89YO

Guaraetá Compensados Ltda

89YP

Industrial Arbhores Compensados Eireli

89YQ

Industrial Madeireira S.A

89YR

Itamarati Indústria de Compensados Ltda

89YS

J8 Compensados Ltda

89YT

Laminadora Centenário Ltda

89YU

Lfr Carli & Cia Ltda

89YV

M7 Indústria e Comércio de Compensados e Laminados Ltda

89YW

Madebil Madereira Bituruna Ltda

89YX

Madeiras Eulide

89YZ

Madeireira Belo Horizonte Ltda

89ZA

Madeireira Ek Ltda

89ZB

Madeireira Rio Claro Ltda

89ZC

Madeireira Rochembach Ltda

89ZD

Marini Indústria de Compensados Ltda

89ZE

Mgs Indústria de Compensados Ltda

89ZF

Multi Ply Wood do Brasil SA

89ZG

Newply Madeiras Eireli

89ZH

Nobre Painéis Ltda

89ZI

Palmasola S/A Madeiras e Agricultura

89ZJ

Pinustan Indústria e Comércio de Madeiras Ltda

89ZK

Placa Comércio de Madeiras e Compensados Ltda

89ZL

Miraluz Indústria e Comércio de Madeiras Ltda

89ZM

Randa Portas, Molduras e Compensados Ltda

89ZN

Repinho Reflorestadora Madeiras e Compensados Ltda

89ZO

Rionile Madeiras Ltda

89ZP

Rodochapas Administradora de Bens Ltda

89ZQ

Senbra Indústria e Comércio de Madeiras Ltda

89ZR

Somapar Sociedade Madeireira Paranaense Ltda

89ZS

Tableros Indústria e Comércio de Painéis Ltda

89ZT

Top Pisos Indústria de Artefatos de Madeiras Ltda

89ZU

VW Indústria e Comércio de Madeiras

89ZV


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ISSN 1977-0774 (electronic edition)