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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/815

8.4.2026

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/815 DA COMISSÃO

de 1 de abril de 2026

que aprova derrogações às condições de elegibilidade dos produtos de defesa para assistência financeira à Ucrânia nos termos do Regulamento (UE) 2026/467 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2026/467 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2026, que dá execução a uma cooperação reforçada relativa à criação do Empréstimo de Apoio à Ucrânia para 2026 e 2027 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2026/467, a Ucrânia deve preparar um programa para cada atividade, despesa ou medida relacionada com um produto de defesa ou outro produto para fins de defesa relativamente à qual tencione receber assistência destinada a apoiar as suas capacidades industriais de defesa, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do mesmo regulamento.

(2)

Esse programa deve conter uma descrição do produto de defesa ou do outro produto para fins de defesa e informações relativas ao cumprimento das condições de elegibilidade estabelecidas no artigo 13.o do referido regulamento.

(3)

O artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2026/467 estabelece derrogações às condições de elegibilidade dos produtos de defesa para assistência financeira à Ucrânia. A Comissão deve aprovar essas derrogações por meio de atos de execução, tendo em conta o aconselhamento, os conhecimentos especializados e o apoio do Grupo de Peritos sobre as Capacidades Industriais de Defesa da Ucrânia, e na pendência de um parecer favorável emitido pelo Comité a que se refere o artigo 27.o do referido regulamento.

(4)

Em 12 de março de 2026, a Ucrânia apresentou um primeiro programa à Comissão (com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED (2)) relativo às atividades, despesas ou medidas relacionadas com produtos de defesa ou outros produtos para fins de defesa relativamente às quais a Ucrânia tenciona solicitar assistência, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2026/467 («programa para produtos»).

(5)

No programa para produtos, a Ucrânia pediu para beneficiar da derrogação prevista no artigo 13.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2026/467, no que diz respeito ao custo dos componentes dos produtos de que a Ucrânia necessita urgentemente para fazer face à guerra de agressão da Rússia, originários do exterior da União, de Estados da EFTA membros do EEE ou da Ucrânia, conforme estabelecido no artigo 13.o, n.o 4, alínea g), do referido regulamento.

(6)

A fim de fundamentar o seu pedido, a Ucrânia forneceu informações para demonstrar que não existe qualquer produto equivalente que responda à sua necessidade urgente e que cumpra as condições previstas no artigo 13.o, n.o 4, alínea g), ou que esteja disponível à escala exigida e cujo prazo de conclusão da entrega seja compatível com a urgência da situação e as necessidades operacionais imediatas da Ucrânia.

(7)

Em 16 de março de 2026, a Comissão consultou o Grupo de Peritos sobre as Capacidades Industriais de Defesa da Ucrânia, criado com base no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2026/467, sobre a derrogação solicitada pela Ucrânia e recebeu o seu aconselhamento na mesma data.

(8)

Tendo em conta que a análise do pedido e o aconselhamento do grupo de peritos demonstraram que estão preenchidas as condições para a derrogação prevista no artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2026/467, a derrogação solicitada pela Ucrânia em 12 de março de 2026 deve ser aprovada.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2026/467,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão aprova a utilização da derrogação em conformidade com o artigo 13.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2026/467, conforme solicitada pela Ucrânia no respetivo programa para produtos recebido pela Comissão em 12 de março de 2026.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L, 2026/467, 26.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/467/oj.

(2)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/444/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/815/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)