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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/786 |
31.3.2026 |
REGULAMENTO (UE) 2026/786 DO CONSELHO
de 30 de março de 2026
que altera o Regulamento (UE) 2026/249 que fixa, para 2026, 2027 e 2028, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2026/249 do Conselho (1) fixa, para 2026, 2027 e 2028, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. É conveniente alterar essas possibilidades de pesca, incluindo determinadas medidas a elas associadas no plano funcional, a fim de ter em conta os pareceres científicos publicados, bem como os resultados das consultas com países terceiros e das reuniões das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP). |
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(2) |
Em 2025, a União e o Reino Unido realizaram consultas bilaterais sobre a fixação de um grande número de totais admissíveis de capturas (TAC) para 2026, incluindo certas medidas funcionalmente ligadas a esses TAC, para as unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2) («Acordo de Comércio e Cooperação»). Essas consultas foram realizadas nos termos do artigo 498.o, n.o 2, (4) e (6), do Acordo de Comércio e Cooperação. O resultado dessas consultas foi documentado na ata escrita assinada pelos chefes das delegações em 10 de dezembro de 2025. Como documentado nessa ata escrita, os chefes das delegações acordaram em recomendar às respetivas autoridades que as medidas corretivas para o bacalhau (Gadus morhua), a arinca (Melanogrammus aeglefinus) e o badejo (Merlangius merlangus) no mar Céltico e no mar da Irlanda e para o linguado e a solha (Solea solea) no canal da Mancha começassem a ser aplicadas, em princípio, até 1 de junho de 2026, tanto pela União como pelo Reino Unido, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas, uma vez que as unidades populacionais em causa são geridas conjuntamente. O início da aplicação dessas medidas corretivas ficará sujeito à condição de tanto a União como o Reino Unido terem notificado a conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a adoção dessas medidas corretivas. O Reino Unido informou os serviços da Comissão de que espera concluir os seus procedimentos internos para incorporar no direito do Reino Unido as medidas corretivas acordadas para o bacalhau e o badejo no mar da Irlanda e para o linguado e a solha no canal da Mancha até 1 de setembro de 2026. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores da União em relação aos operadores do Reino Unido, a aplicação dessas medidas deverá ser diferida até 1 de setembro de 2026, na pendência da conclusão dos procedimentos internos pertinentes pelo Reino Unido. |
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(3) |
Entre 6 e 11 de março de 2026, realizaram-se consultas bilaterais entre a União e o Reino Unido, sobre o nível do TAC para a galeota (Ammodytes spp.) e capturas acessórias associadas nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4 do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e nas águas da União da divisão CIEM 3a. A União participou nessas consultas com base nas suas posições aprovadas pelo Conselho em 3 de março de 2026. O resultado dessas consultas foi documentado na ata escrita que foi assinada em 13 de março de 2026. É conveniente, por conseguinte, fixar o TAC em questão ao nível acordado com o Reino Unido. |
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(4) |
O Regulamento (UE) 2026/249 fixou quotas provisórias da União para a sarda (Scomber scombrus) no Atlântico Nordeste para o primeiro semestre de 2026, na ausência de uma decisão sobre o TAC para essa unidade populacional nas consultas com os Estados costeiros e pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC). O Reino Unido, a Noruega, a Islândia e as Ilhas Faroé chegaram a acordo sobre um TAC para sarda para 2026 a um nível diferente do preconizado pelo CIEM. Ainda não foi alcançado um acordo entre a União e o Reino Unido, a Noruega, a Islândia e as Ilhas Faroé sobre um TAC para a sarda para 2026. Dada a sazonalidade dessa pescaria e a necessidade de promover condições de concorrência equitativas para os operadores da União em relação aos operadores de países terceiros, as quotas da União para essa unidade populacional deverão ser fixadas para todo o ano de 2026 e em conformidade com a abordagem aplicada desde 2021 no que respeita à parte conjunta da União e do Reino Unido nesse TAC. Essa abordagem baseia-se numa parte conjunta União Europeia-Reino Unido de 49,29 % do TAC para a sarda, após a aplicação das transferências de quotas resultantes da aplicação do quadro B do anexo 36 do Acordo de Comércio e Cooperação. |
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(5) |
Entre novembro de 2025 e fevereiro de 2026, realizaram-se consultas bilaterais entre a União e a Noruega sobre o acesso às respetivas águas para a pesca do arenque (Clupea harengus) e do verdinho (Micromesistius poutassou) no Atlântico Nordeste. A União participou nessas consultas com base nas suas posições aprovadas pelo Conselho em 17 de outubro de 2025. O resultado dessas consultas foi documentado numa ata aprovada, que foi assinada em 27 de fevereiro de 2026. Esses níveis de acesso deverão, por conseguinte, ser fixados nos níveis acordados com a Noruega. |
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(6) |
Na sequência da fixação de um TAC de referência para o bacalhau no Ártico Nordeste para 2026, a quota definitiva da União para o bacalhau nas águas de Svalbard e nas águas internacionais da subzona CIEM 1 e da divisão CIEM 2b para 2026 deverá ser fixada com base nesse TAC de referência para 2026 e na quota-parte histórica da União para bacalhau no Ártico Nordeste. Essa quota da União deverá ser atribuída aos Estados-Membros em conformidade com a Decisão 87/277/CEE do Conselho (3), com as adaptações necessárias decorrentes da saída do Reino Unido da União, conforme estabelecido no quadro E do anexo 36 do Acordo de Comércio e Cooperação. |
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(7) |
Os limites do esforço de pesca aplicáveis aos navios de pesca da União que pescam atum-rabilho (Thunnus thynnus) na área da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), a leste de 45°W, bem como os limites máximos de capturas e capacidade para as explorações de atum-rabilho da União nessa área, baseiam-se nas informações facultadas nos planos anuais a que se referem os artigos 11.o, 13.o e 15.o do Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Os Estados-Membros devem transmitir esses planos à Comissão até 31 de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2053. Em seguida, a Comissão compila esses planos, que constituem a base para o estabelecimento de um plano anual da União que é transmitido ao Secretariado da CICTA para discussão e aprovação por esta organização, como previsto no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2053. Em 5 de março de 2026, a CICTA aprovou o plano anual da União para 2026. Assim, importa alterar os limites do esforço de pesca da União e os limites máximos de capturas e capacidade de cultura da União para 2026 em conformidade com esse plano. |
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(8) |
Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2023/2053, os Estados-Membros podem solicitar a transferência de um ano para o ano seguinte de uma percentagem máxima de 5 % da sua quota anual de atum-rabilho na área da Convenção CICTA, a leste de 45°W. Certos Estados-Membros incluíram nos seus planos anuais de pesca apresentados à Comissão pedidos de transição da sua quota anual de atum-rabilho na área da Convenção CICTA, a leste de 45°W, de 2025 para 2026. Com base nesses pedidos, a Comissão incluiu um pedido de transição da quota da União para essa unidade populacional de 2025 para 2026 no plano anual da União para 2026. Na sequência da aprovação do plano anual da União, as quotas desses Estados-Membros para o atum-rabilho na área da Convenção CICTA, a leste de 45°W, para 2026 deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
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(9) |
Em conformidade com os artigos 8.o-A, 17.o-B e 18.o-B do Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), as quotas anuais de atum-patudo (Thunnus obesus) na área da Convenção CICTA, atum-voador (Thunnus alalunga) na área da Convenção CICTA, ambos a norte de 5°N e a sul de 5°N, e espadarte (Xiphias gladius) na área da Convenção CICTA, a norte de 5°N e a sul de 5°N, foram transferidas de 2024 para 2026, em conformidade com as recomendações pertinentes da CICTA. Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade as quotas dos Estados-Membros em causa para essas unidades populacionais para 2026. |
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(10) |
Na sua 14.a reunião anual em 2026, a Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) adotou limites de captura para o carapau-chileno (Trachurus murphyi) para 2026 e manteve a pesca exploratória das marlongas (Dissostichus spp.). Além disso, a SPRFMO manteve medidas associadas no plano funcional relativas à pesca exploratória das marlongas. Essas medidas deverão, por conseguinte, ser transpostas para o direito da União. |
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(11) |
Na pendência dos resultados da 10.a sessão da Comissão das Pescas do Pacífico Norte (NPFC), as possibilidades de pesca de cavala-do-japão (Scomber japonicus) na zona da Convenção NPFC para o período compreendido entre 1 de junho de 2026 e 31 de maio de 2027 deverão ser assinaladas como «a fixar», a fim de permitir que a pesca de cavala-do-japão tenha início a partir de 1 de junho de 2026, para os navios de pesca da União que disponham de uma autorização de pesca em conformidade com os artigos 20.o, 21.o e 22.o do Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
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(12) |
Os dois grupos de períodos de defeso aplicáveis aos cercadores com rede de cerco com retenida da União na área da Convenção da Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2026/249, durante os quais esses navios estão proibidos de pescar atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo ou gaiado (Katsuwonus pelamis), deverão ser alterados em conformidade com as medidas adotadas pela IATTC. O primeiro grupo de períodos de defeso deverá ser alterado de modo a aplicar-se em toda a área da Convenção IATTC, enquanto o segundo grupo de períodos de defeso deverá continuar a aplicar-se apenas numa zona específica. Além disso, as prorrogações dos períodos de defeso para os cercadores com rede de cerco com retenida da União, com base nas suas capturas de atum-patudo na área da Convenção IATTC no ano anterior, deverão aplicar-se apenas ao primeiro grupo de períodos de defeso e, por conseguinte, deixar de se aplicar ao segundo grupo de períodos de defeso. |
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(13) |
Em 20 de janeiro de 2021, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2021/56 (7) que transpõe para o direito da União determinadas medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção IATTC. O artigo 8.o do mesmo regulamento estabelece medidas para os tubarões-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus). O artigo 40.o do Regulamento (UE) 2026/249 sobrepõe-se ao Regulamento (UE) 2021/56 sobre essa matéria e impõe requisitos que já são abrangidos pelo direito da União. Por conseguinte, importa suprimir o artigo 40.o do Regulamento (UE) 2026/249. |
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(14) |
O Regulamento (UE) 2026/249 fixou um TAC para o linguado nas divisões CIEM 8c, 8d e 8e, nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) para 2026 e 2027. Segundo o CIEM, existem três espécies principais de linguado capturadas nessa zona: o linguado-legítimo (Solea solea), o linguado-branco (Solea senegalensis) e o linguado-da-areia (Pegusa lascaris). O nome científico referido no TAC é «Solea spp.», que não abrange o linguado-da-areia. No entanto, o linguado-da-areia era anteriormente considerado como pertencendo ao género Solea. A fim de proporcionar segurança jurídica, o nome científico referido no TAC deverá ser substituído por «Solea spp. e Pegusa lascaris», a fim de abranger também o linguado-da-areia. |
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(15) |
O Regulamento (UE) 2026/249 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(16) |
A fim de manter os períodos de comunicação para os TAC alterados pelo presente regulamento, uma vez que esses TAC são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026, os TAC alterados deverão aplicar-se retroativamente a partir dessa data. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que os TAC em causa são mantidos ou aumentados. |
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(17) |
Dada a necessidade urgente de evitar interrupções das atividades de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) 2026/249
O Regulamento (UE) 2026/249 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 11.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. As capturas efetuadas nas pescarias comerciais no âmbito das possibilidades de pesca referidas no n.o 1 devem ser declaradas por Espanha e por França (BSS/8AB).». |
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2) |
O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
É suprimido o artigo 40.o. |
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4) |
O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
As partes A e B do anexo I A e os anexos I B, I D, I H, I M e VI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2026.
Pelo Conselho
A Presidente
M. PANAYIOTOU
(1) Regulamento (UE) 2026/249 do Conselho, de 26 de janeiro de 2026, que fixa, para 2026, 2027 e 2028, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2025/202 (JO L, 2026/249, 30.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/249/oj).
(2) Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj).
(3) Decisão 87/277/CEE do Conselho, de 18 de maio de 1987, relativa à repartição das possibilidades de captura de bacalhau na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos na divisão 3 M tal como definida pela Convenção NAFO (JO L 135 de 23.5.1987, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/277/oj).
(4) Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (JO L 238 de 27.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2053/oj).
(5) Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2107/oj).
(6) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2403/oj).
(7) Regulamento (UE) 2021/56 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2021, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 24 de 26.1.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/56/oj).
ANEXO
Alterações aos anexos do Regulamento (UE) 2026/249
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1) |
O anexo I A é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo I B é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo I D é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo I H passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I H ÁREA DA CONVENÇÃO DA SPRFMO Quadro 1
Quadro 2
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5) |
O anexo I M passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I M ZONA DA CONVENÇÃO NPFC Quadro 1
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6) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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(1) Nos limites destas quotas, não podem ser pescadas quantidades de linguado-legítimo (Solea solea) superiores às indicadas em seguida (SOL/8CDE34):
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190»; |
(2) As capturas nas diferentes zonas de gestão da galeota a seguir indicadas devem ser declaradas separadamente.
(3) Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo (OT1/*2A3A4X). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.
(3) É aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»;
(4) Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(5) Só podem ser pescadas na divisão 3a as seguintes quantidades das unidades populacionais de arenque HER/03A. (HER/*03A.) e HER/03A-BC (HER/*03A-BC):
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Dinamarca |
554 |
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Alemanha |
8 |
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Suécia |
407 |
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União |
969 |
(6) Condição especial: no máximo, 50 % desta quantidade pode ser pescada nas águas do Reino Unido da subzona 4 (HER/*4-UK), e 50 % pode ser pescada nas águas da União da divisão 4b (HER/*4B-EU).
(7) Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(8) As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser pescada, nas águas da União na divisão 4b (HER/*04B-C), uma quantidade superior à abaixo indicada:
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2 700 |
(9) Condição especial: no limite desta quota, não pode ser pescada, nas águas norueguesas e nas águas da União na divisão 3a (HER/*03A), uma quantidade superior a 250 toneladas.
(10) Condição especial: no limite de acesso global de toneladas a fixar para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 0 %
(11) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas 8c, 9, 10 e águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(12) Condição especial: das quotas da União em águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9 e 10, e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:
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0 |
(13) Pode ser pescada nas águas da União das zonas 4, 6a a norte de 56°30'N, zonas 6b e 7 a oeste de 12°W (WHB/*46AB7-EU).
(14) Condição especial: da quota norueguesa, as seguintes quantidades podem ser pescadas nas águas da União das zonas 4, 6a a norte de 56°30'N, zonas 6b e 7 a oeste de 12°W:
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50 000 |
(15) Condição especial: das quotas da União em águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9 e 10, e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:
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0»; |
(16) Condição especial: nos limites dessas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
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3a (MAC/*03A.) |
Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 3a, 4b, 4c (MAC/*3A4BC) |
4b (MAC/*04B.) |
4c (MAC/*04C.) |
Águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12 e 14 (MAC/*2AX14) |
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Bélgica |
0 |
0 |
0 |
0 |
131 |
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Dinamarca |
0 |
4 130 |
0 |
0 |
7 165 |
|
Alemanha |
0 |
0 |
0 |
0 |
136 |
|
França |
0 |
490 |
0 |
0 |
411 |
|
Países Baixos |
0 |
490 |
0 |
0 |
414 |
|
Suécia |
0 |
0 |
390 |
10 |
1 311 |
|
União |
0 |
5 110 |
390 |
10 |
9 568 |
(17) Nos limites das quotas supramencionadas, e com o acordo do Estado costeiro pertinente, não podem também ser pescadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:
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Águas norueguesas das divisões 2a e 4a (MAC/*02A4AN-) |
Águas faroenses (MAC/* FRO1) |
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Bélgica |
a fixar |
a fixar |
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Dinamarca |
a fixar |
a fixar |
|
Alemanha |
a fixar |
a fixar |
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França |
a fixar |
a fixar |
|
Países Baixos |
a fixar |
a fixar |
|
Suécia |
a fixar |
a fixar |
|
União |
a fixar |
a fixar |
(18) Condição especial: a seguinte quantidade pode ser pescada nas águas norueguesas das divisões 2a e 4a (MAC/*2A4AN):
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242 |
As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.
(19) No limite desta quota, as seguintes quantidades são transferidas pela Dinamarca para serem pescadas nas águas do Reino Unido e águas da União das zonas 6, 7, 8d; águas da União das divisões 8a, 8b e 8e; águas internacionais das subzonas 12 e 14; e águas do Reino Unido e águas internacionais das divisões 2a e 5b (MAC/*2A14):
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Alemanha |
179 |
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Espanha |
0 |
|
Estónia |
1 |
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França |
119 |
|
Irlanda |
596 |
|
Letónia |
1 |
|
Lituânia |
1 |
|
Países Baixos |
261 |
|
Polónia |
13 |
(20) Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser disponibilizadas para trocas a pescar pela Espanha, por França e por Portugal nas zonas 8c, 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (MAC/*8C910).
(21) Podem ser pescadas nas divisões 2a, 6a a norte de 56°30'N, 4a, 7d, 7e, 7f e 7h (MAC/*AX7H).
(22) A Noruega pode pescar a quantidade abaixo indicada, a título de limite de acesso, a norte de 56°30'N (MAC/*N5630). As quantidades não contabilizadas ao abrigo da nota de rodapé 2 são imputadas ao limite de capturas estabelecido pela Noruega.
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a fixar |
(23) Esta quantidade será deduzida do limite de capturas das Ilhas Faroé (quota de acesso). Só pode ser pescada na divisão 6a a norte de 56°30′N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões 2a, 4a a norte de 59°N (MAC/*24N59).
(24) Condição especial: as quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros podem ser pescadas nas divisões 8a, 8b e 8d (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca a pescar nas divisões 8a, 8b e 8d não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.
(25) De 1 de março a 31 de maio, não podem ser pescadas na “zona de gestão Kleine Bank” delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:
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Ponto |
Latitude |
Longitude |
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1 |
65°00'N |
38°00'W |
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2 |
65°00'N |
35°15'W |
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3 |
64°00'N |
35°15'W |
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4 |
64°00'N |
38°00'W |
(26) A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzberg e Ilha dos Ursos e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.
(27) As capturas acessórias de arinca podem representar até 14 % por lanço na zona de Spitzberg e Ilha dos Ursos. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.
(28) Exceto Alemanha, Espanha, França, Polónia e Portugal. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (COD/1/2B_AMS).»;
(29) Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/GL251214) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/GL251214). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.
(30) A quantidade indicada abaixo é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/GL251214) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/GL251214). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.
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40»; |
(31) A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia só podem aceder à quota “Todos os Estados-Membros” após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota “Todos os Estados-Membros”. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (CAP/GL251214_AMS).
(32) Esta quota é aplicável a partir de 15 de outubro de 2025 até 15 de abril de 2026.
(33) Esta quota é aplicável a partir de 15 de outubro de 2026 até 15 de abril de 2027.»;
(34) A pescar por, no máximo, seis navios em simultâneo.»;
(35) O cantarilho demersal só pode ser pescado a norte e a oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas:
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Ponto |
Latitude |
Longitude |
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1 |
59°15'N |
44°00'W |
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2 |
59°30'N |
42°45'W |
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3 |
62°00'N |
42°00'W |
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4 |
60°00'N |
40°30'W |
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5 |
62°00'N |
40°00'W |
|
6 |
62°40'N |
40°15'W |
|
7 |
63°09'N |
39°40'W |
|
8 |
63°30'N |
37°15'W |
|
9 |
64°20'N |
35°00'W |
|
10 |
65°15'N |
32°30'W |
|
11 |
65°15'N |
29°50'W |
(36) As capturas de cantarilho-dourado (Sebastes norvegicus) (REG/* GL251214) e de cantarilho-de-fundura (Sebastes mentella) (REB/*GL251214) devem ser declaradas separadamente.»;
(37) As capturas acessórias de lagartixas (Macrourus spp.) devem ser comunicadas em conformidade com os quadros de possibilidades de pesca seguintes: lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas 2, 5, 12 e 14 (GRV/GL251214) e lagartixas nas águas gronelandesas da subárea NAFO 1 (GRV/N1GRN.)».
(38) O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte é fixado em: 1 241.
(39) Condição especial: No limite desta quota, não podem ser pescadas, nas águas do Reino Unido, quantidades superiores às abaixo indicadas (ALB/*ICAN05NXM-UK):
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Irlanda |
62,03 |
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Espanha |
349,65 |
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França |
109,97 |
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Portugal |
38,35 |
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União |
560,00 |
(40) Condição especial: No limite desta quota, não podem ser pescadas, nas águas da União, quantidades superiores às abaixo indicadas (ALB/*ICAN05NXM-EU):
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|
560,00 |
(41) As capturas de atum-patudo por cercadores com rede de cerco com retenida (BET/*ICCATPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (BET/*ICCATLL) são declaradas separadamente. A partir de junho, quando as capturas atingirem 80 % da quota, os Estados-Membros são obrigados a transmitir semanalmente as capturas desses navios de pesca.»;
(42) Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BFT/ICAE45W_AMS).
(43) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o ponto 1 do anexo VI, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*E45W8301):
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Espanha |
1 254,15 |
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França |
582,63 |
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União |
1 836,78 |
(44) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o ponto 1 do anexo VI, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*E45W641):
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França |
100,00 |
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União |
100,00 |
(45) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o ponto 2 do anexo VI, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*E45W8302):
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Espanha |
166,49 |
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França |
323,21 (*1) |
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Itália |
129,66 |
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Chipre |
4,62 |
|
Malta |
10,36 |
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União |
634,34 |
(*1) Das quais 50 % só podem ser pescadas no golfo do Leão.
(46) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o ponto 3 do anexo VI, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*E45W643):
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Itália |
129,66 |
|
União |
129,66 |
(47) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o ponto 3 do anexo VI, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*E45W8303F):
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Croácia |
1 168,46 |
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União |
1 168,46 »; |
(48) Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/ICAN05NXM_AMS).
(49) Condição especial: pode ser pescada na área da Convenção CICTA, a sul de 5°N (SWO/*ICAS05N), até 2,39 % desta quantidade. As capturas a imputar à condição especial desta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/*ICAS05N_AMS).
(50) Condição especial: pode ser pescada na área da Convenção CICTA, a norte de 5°N (SWO/*ICAN05N), até 3,51 % desta quantidade.».
(51) Bloco de investigação A:
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NW: |
50°30′S, 136°E |
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NE: |
50°30′S, 140°30′E |
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SE: |
54°50′S, 140°30′E |
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SW: |
54°50’S, 136°E |
Bloco de investigação B:
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NW: |
52°45′S, 140°30′E |
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NE: |
52°45′S, 145°30′E |
|
SE: |
54°50′S, 145°30′E |
|
SW: |
54°50’S, 140°30’E |
(52) Este TAC anual destina-se apenas à pescaria exploratória tal como definida no artigo 4.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/975 do Parlamento Europeu e do Conselho*. A pesca é limitada a profundidades compreendidas entre os 600 m e os 2 500 m. A pesca é limitada a uma viagem com a duração máxima de 60 dias consecutivos, que pode ser realizada em qualquer momento entre 1 de maio e 15 de novembro. Todas as atividades de pesca cessam imediatamente em caso de morte de:
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a) |
Um espécime de qualquer uma das seguintes espécies: albatroz-viageiro (Diomedea exulans), albatroz-de-cabeça-cinzenta (Thalassarche chrysostoma), albatroz-de-sobrancelha (Thalassarche melanophris), pardela-cinza (Procellaria cinerea), freira-de-penas-lisas (Pterodroma mollis); ou |
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b) |
Três espécimes de qualquer uma das seguintes espécies: albatroz-tisnado (Phoebetria palpebrata), pardelão-do-antártico (Macronectes giganteus) e pardelão-do-norte (Macronectes halli). |
Além disso, a pesca é limitada a um número máximo de 5 000 anzóis por lanço, com um máximo de 100 lanços. Os palangres devem ser colocados a uma distância mínima de 3 milhas marítimas entre si e não devem ser colocados em locais onde tenham estado palangres no ano civil anterior. A pesca é suspensa quando o TAC é atingido ou se tiverem sido lançados e recolhidos 100 lanços durante a viagem, conforme o que ocorrer primeiro.
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* |
Regulamento (UE) 2018/975 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) (JO L 179 de 16.7.2018, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/975/oj). |
(53) Das quais 129 toneladas, no máximo, podem ser pescadas no bloco de investigação A. À medida que o limite de capturas para o bloco de investigação A se for aproximando, devem ser colocadas linhas mais curtas para garantir que o limite de captura não é excedido. As capturas de marlonga no bloco de investigação A devem ser comunicadas separadamente (TOT/SPR-A).
(54) Das quais 33 toneladas, no máximo, podem ser pescadas no bloco de investigação B. À medida que o limite de capturas para o bloco de investigação B se for aproximando, devem ser colocadas linhas mais curtas para garantir que o limite de captura não é excedido. As capturas de marlonga no bloco de investigação B devem ser comunicadas separadamente (TOT/SPR-B).
(55) Só pode ser pescada de 1 de junho de 2026 a 31 de maio de 2027.
(56) Condição especial: no âmbito deste limite de capturas, os navios seguintes não podem pescar quantidades superiores às indicadas:
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Arrastões (*2) (MAS/NPFC-TR) |
Cercadores com rede de cerco com retenida (*2) (MAS/NPFC-PS) |
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a fixar |
a fixar |
(*2) As partes contratantes na NPFC, incluindo a Comissão, no que se refere à União, encerram as pescarias sujeitas a estes limites de captura no prazo de dois dias a contar da data de emissão da notificação do secretário executivo da NPFC que indica que a utilização desses limites de captura atingiu 95 %.
(57) Um único arrastão que arvore pavilhão de um Estado-Membro está autorizado a pescar cavala-do-japão em qualquer momento. Tal aplica-se sem prejuízo da atribuição de futuras possibilidades de pesca pela União na zona da Convenção NPFC, em especial ao Estado-Membro autorizado a pescar no período compreendido entre 1 de junho de 2026 e 31 de maio de 2027.
(58) Os navios de pesca da União de arqueação bruta superior a 10 000 toneladas não são autorizados a pescar cavala-do-japão.
(59) As capturas efetuadas no âmbito desta quota devem ser declaradas separadamente (MAS/NPFC-EU).».
(1) Os números deste quadro podem ser ainda aumentados, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.
(2) Um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte pode ser substituído por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e três outros navios artesanais.
(3) Um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte pode ser substituído por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e um máximo de três palangreiros.
(4) Um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte pode ser substituído por um máximo de 10 palangreiros.
(5) Os números individuais de cercadores com rede de cerco com retenida neste quadro resultam de transferências entre Estados-Membros e não constituem direitos históricos para o futuro.
(6) Navios polivalentes, utilizando equipamentos multi-engrenagens (palangres, linha de mão, corrico).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/786/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)