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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/786

31.3.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/786 DO CONSELHO

de 30 de março de 2026

que altera o Regulamento (UE) 2026/249 que fixa, para 2026, 2027 e 2028, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2026/249 do Conselho (1) fixa, para 2026, 2027 e 2028, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. É conveniente alterar essas possibilidades de pesca, incluindo determinadas medidas a elas associadas no plano funcional, a fim de ter em conta os pareceres científicos publicados, bem como os resultados das consultas com países terceiros e das reuniões das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).

(2)

Em 2025, a União e o Reino Unido realizaram consultas bilaterais sobre a fixação de um grande número de totais admissíveis de capturas (TAC) para 2026, incluindo certas medidas funcionalmente ligadas a esses TAC, para as unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2) («Acordo de Comércio e Cooperação»). Essas consultas foram realizadas nos termos do artigo 498.o, n.o 2, (4) e (6), do Acordo de Comércio e Cooperação. O resultado dessas consultas foi documentado na ata escrita assinada pelos chefes das delegações em 10 de dezembro de 2025. Como documentado nessa ata escrita, os chefes das delegações acordaram em recomendar às respetivas autoridades que as medidas corretivas para o bacalhau (Gadus morhua), a arinca (Melanogrammus aeglefinus) e o badejo (Merlangius merlangus) no mar Céltico e no mar da Irlanda e para o linguado e a solha (Solea solea) no canal da Mancha começassem a ser aplicadas, em princípio, até 1 de junho de 2026, tanto pela União como pelo Reino Unido, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas, uma vez que as unidades populacionais em causa são geridas conjuntamente. O início da aplicação dessas medidas corretivas ficará sujeito à condição de tanto a União como o Reino Unido terem notificado a conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a adoção dessas medidas corretivas. O Reino Unido informou os serviços da Comissão de que espera concluir os seus procedimentos internos para incorporar no direito do Reino Unido as medidas corretivas acordadas para o bacalhau e o badejo no mar da Irlanda e para o linguado e a solha no canal da Mancha até 1 de setembro de 2026. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores da União em relação aos operadores do Reino Unido, a aplicação dessas medidas deverá ser diferida até 1 de setembro de 2026, na pendência da conclusão dos procedimentos internos pertinentes pelo Reino Unido.

(3)

Entre 6 e 11 de março de 2026, realizaram-se consultas bilaterais entre a União e o Reino Unido, sobre o nível do TAC para a galeota (Ammodytes spp.) e capturas acessórias associadas nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4 do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e nas águas da União da divisão CIEM 3a. A União participou nessas consultas com base nas suas posições aprovadas pelo Conselho em 3 de março de 2026. O resultado dessas consultas foi documentado na ata escrita que foi assinada em 13 de março de 2026. É conveniente, por conseguinte, fixar o TAC em questão ao nível acordado com o Reino Unido.

(4)

O Regulamento (UE) 2026/249 fixou quotas provisórias da União para a sarda (Scomber scombrus) no Atlântico Nordeste para o primeiro semestre de 2026, na ausência de uma decisão sobre o TAC para essa unidade populacional nas consultas com os Estados costeiros e pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC). O Reino Unido, a Noruega, a Islândia e as Ilhas Faroé chegaram a acordo sobre um TAC para sarda para 2026 a um nível diferente do preconizado pelo CIEM. Ainda não foi alcançado um acordo entre a União e o Reino Unido, a Noruega, a Islândia e as Ilhas Faroé sobre um TAC para a sarda para 2026. Dada a sazonalidade dessa pescaria e a necessidade de promover condições de concorrência equitativas para os operadores da União em relação aos operadores de países terceiros, as quotas da União para essa unidade populacional deverão ser fixadas para todo o ano de 2026 e em conformidade com a abordagem aplicada desde 2021 no que respeita à parte conjunta da União e do Reino Unido nesse TAC. Essa abordagem baseia-se numa parte conjunta União Europeia-Reino Unido de 49,29 % do TAC para a sarda, após a aplicação das transferências de quotas resultantes da aplicação do quadro B do anexo 36 do Acordo de Comércio e Cooperação.

(5)

Entre novembro de 2025 e fevereiro de 2026, realizaram-se consultas bilaterais entre a União e a Noruega sobre o acesso às respetivas águas para a pesca do arenque (Clupea harengus) e do verdinho (Micromesistius poutassou) no Atlântico Nordeste. A União participou nessas consultas com base nas suas posições aprovadas pelo Conselho em 17 de outubro de 2025. O resultado dessas consultas foi documentado numa ata aprovada, que foi assinada em 27 de fevereiro de 2026. Esses níveis de acesso deverão, por conseguinte, ser fixados nos níveis acordados com a Noruega.

(6)

Na sequência da fixação de um TAC de referência para o bacalhau no Ártico Nordeste para 2026, a quota definitiva da União para o bacalhau nas águas de Svalbard e nas águas internacionais da subzona CIEM 1 e da divisão CIEM 2b para 2026 deverá ser fixada com base nesse TAC de referência para 2026 e na quota-parte histórica da União para bacalhau no Ártico Nordeste. Essa quota da União deverá ser atribuída aos Estados-Membros em conformidade com a Decisão 87/277/CEE do Conselho (3), com as adaptações necessárias decorrentes da saída do Reino Unido da União, conforme estabelecido no quadro E do anexo 36 do Acordo de Comércio e Cooperação.

(7)

Os limites do esforço de pesca aplicáveis aos navios de pesca da União que pescam atum-rabilho (Thunnus thynnus) na área da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), a leste de 45°W, bem como os limites máximos de capturas e capacidade para as explorações de atum-rabilho da União nessa área, baseiam-se nas informações facultadas nos planos anuais a que se referem os artigos 11.o, 13.o e 15.o do Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Os Estados-Membros devem transmitir esses planos à Comissão até 31 de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2053. Em seguida, a Comissão compila esses planos, que constituem a base para o estabelecimento de um plano anual da União que é transmitido ao Secretariado da CICTA para discussão e aprovação por esta organização, como previsto no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2053. Em 5 de março de 2026, a CICTA aprovou o plano anual da União para 2026. Assim, importa alterar os limites do esforço de pesca da União e os limites máximos de capturas e capacidade de cultura da União para 2026 em conformidade com esse plano.

(8)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2023/2053, os Estados-Membros podem solicitar a transferência de um ano para o ano seguinte de uma percentagem máxima de 5 % da sua quota anual de atum-rabilho na área da Convenção CICTA, a leste de 45°W. Certos Estados-Membros incluíram nos seus planos anuais de pesca apresentados à Comissão pedidos de transição da sua quota anual de atum-rabilho na área da Convenção CICTA, a leste de 45°W, de 2025 para 2026. Com base nesses pedidos, a Comissão incluiu um pedido de transição da quota da União para essa unidade populacional de 2025 para 2026 no plano anual da União para 2026. Na sequência da aprovação do plano anual da União, as quotas desses Estados-Membros para o atum-rabilho na área da Convenção CICTA, a leste de 45°W, para 2026 deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(9)

Em conformidade com os artigos 8.o-A, 17.o-B e 18.o-B do Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), as quotas anuais de atum-patudo (Thunnus obesus) na área da Convenção CICTA, atum-voador (Thunnus alalunga) na área da Convenção CICTA, ambos a norte de 5°N e a sul de 5°N, e espadarte (Xiphias gladius) na área da Convenção CICTA, a norte de 5°N e a sul de 5°N, foram transferidas de 2024 para 2026, em conformidade com as recomendações pertinentes da CICTA. Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade as quotas dos Estados-Membros em causa para essas unidades populacionais para 2026.

(10)

Na sua 14.a reunião anual em 2026, a Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) adotou limites de captura para o carapau-chileno (Trachurus murphyi) para 2026 e manteve a pesca exploratória das marlongas (Dissostichus spp.). Além disso, a SPRFMO manteve medidas associadas no plano funcional relativas à pesca exploratória das marlongas. Essas medidas deverão, por conseguinte, ser transpostas para o direito da União.

(11)

Na pendência dos resultados da 10.a sessão da Comissão das Pescas do Pacífico Norte (NPFC), as possibilidades de pesca de cavala-do-japão (Scomber japonicus) na zona da Convenção NPFC para o período compreendido entre 1 de junho de 2026 e 31 de maio de 2027 deverão ser assinaladas como «a fixar», a fim de permitir que a pesca de cavala-do-japão tenha início a partir de 1 de junho de 2026, para os navios de pesca da União que disponham de uma autorização de pesca em conformidade com os artigos 20.o, 21.o e 22.o do Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(12)

Os dois grupos de períodos de defeso aplicáveis aos cercadores com rede de cerco com retenida da União na área da Convenção da Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2026/249, durante os quais esses navios estão proibidos de pescar atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo ou gaiado (Katsuwonus pelamis), deverão ser alterados em conformidade com as medidas adotadas pela IATTC. O primeiro grupo de períodos de defeso deverá ser alterado de modo a aplicar-se em toda a área da Convenção IATTC, enquanto o segundo grupo de períodos de defeso deverá continuar a aplicar-se apenas numa zona específica. Além disso, as prorrogações dos períodos de defeso para os cercadores com rede de cerco com retenida da União, com base nas suas capturas de atum-patudo na área da Convenção IATTC no ano anterior, deverão aplicar-se apenas ao primeiro grupo de períodos de defeso e, por conseguinte, deixar de se aplicar ao segundo grupo de períodos de defeso.

(13)

Em 20 de janeiro de 2021, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2021/56 (7) que transpõe para o direito da União determinadas medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção IATTC. O artigo 8.o do mesmo regulamento estabelece medidas para os tubarões-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus). O artigo 40.o do Regulamento (UE) 2026/249 sobrepõe-se ao Regulamento (UE) 2021/56 sobre essa matéria e impõe requisitos que já são abrangidos pelo direito da União. Por conseguinte, importa suprimir o artigo 40.o do Regulamento (UE) 2026/249.

(14)

O Regulamento (UE) 2026/249 fixou um TAC para o linguado nas divisões CIEM 8c, 8d e 8e, nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) para 2026 e 2027. Segundo o CIEM, existem três espécies principais de linguado capturadas nessa zona: o linguado-legítimo (Solea solea), o linguado-branco (Solea senegalensis) e o linguado-da-areia (Pegusa lascaris). O nome científico referido no TAC é «Solea spp.», que não abrange o linguado-da-areia. No entanto, o linguado-da-areia era anteriormente considerado como pertencendo ao género Solea. A fim de proporcionar segurança jurídica, o nome científico referido no TAC deverá ser substituído por «Solea spp. e Pegusa lascaris», a fim de abranger também o linguado-da-areia.

(15)

O Regulamento (UE) 2026/249 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(16)

A fim de manter os períodos de comunicação para os TAC alterados pelo presente regulamento, uma vez que esses TAC são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026, os TAC alterados deverão aplicar-se retroativamente a partir dessa data. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que os TAC em causa são mantidos ou aumentados.

(17)

Dada a necessidade urgente de evitar interrupções das atividades de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2026/249

O Regulamento (UE) 2026/249 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 11.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As capturas efetuadas nas pescarias comerciais no âmbito das possibilidades de pesca referidas no n.o 1 devem ser declaradas por Espanha e por França (BSS/8AB).».

2)

O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Das 00h00 de 6 de agosto de 2026 às 24h00 de 8 de outubro de 2026 ou das 00h00 de 9 de novembro de 2026 às 24h00 de 11 de janeiro de 2027 na área da Convenção IATTC; e»

;

b)

No n.o 6, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os períodos de defeso referidos no n.o 1, alínea a), são prorrogados para os cercadores com rede de cerco com retenida da União, com base nas suas capturas de atum-patudo na área da Convenção IATTC no ano anterior, do seguinte modo:»

;

c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   As prorrogações dos períodos de defeso referidas no n.o 6 são aplicáveis do seguinte modo:

a)

Para o período de defeso com início às 00h00 de 6 de agosto de 2026, os dias suplementares são adicionados no início do período de defeso; e

b)

Para o período de defeso com início às 00h00 de 9 de novembro de 2026, os dias suplementares são adicionados depois do fim do período de defeso.».

3)

É suprimido o artigo 40.o.

4)

O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

O artigo 19.o, n.os 1, 2, 4, 5 e 6, é aplicável de 1 de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;»

;

b)

No n.o 2, são inseridas as seguintes alíneas:

«d-A)

O artigo 19.o, n.o 3.o é aplicável de 1 de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

d-B)

O artigo 20.o é aplicável de 1 de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026;»

;

c)

No n.o 2, é suprimida a alínea k); e

d)

No n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os artigos 9.o a 14.o, 16.o a 23.o, 29.o, 41.o, 46.o, 47.o, 49.o, 51.o, 52.o e 59.o continuam a aplicar-se a partir do dia após as datas de cessação da aplicação fixadas no referido número até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para 2027.».

5)

As partes A e B do anexo I A e os anexos I B, I D, I H, I M e VI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2026.

Pelo Conselho

A Presidente

M. PANAYIOTOU


(1)  Regulamento (UE) 2026/249 do Conselho, de 26 de janeiro de 2026, que fixa, para 2026, 2027 e 2028, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2025/202 (JO L, 2026/249, 30.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/249/oj).

(2)  Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj).

(3)  Decisão 87/277/CEE do Conselho, de 18 de maio de 1987, relativa à repartição das possibilidades de captura de bacalhau na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos na divisão 3 M tal como definida pela Convenção NAFO (JO L 135 de 23.5.1987, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/277/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (JO L 238 de 27.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2053/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2107/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2403/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2021/56 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2021, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 24 de 26.1.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/56/oj).


ANEXO

Alterações aos anexos do Regulamento (UE) 2026/249

1)

O anexo I A é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, o quadro 23 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 23

Espécie:

Linguados

Zona:

8c, 8d, 8e, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Solea spp. e Pegusa lascaris

(SOO/8CDE34)

Ano

Em cada um dos anos de 2026 e 2027

 

Espanha

185

 

TAC de precaução

Portugal

307

 

União

492

 (1)

TAC

492

 (1)

b)

Na parte B, o quadro 1 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 1

Espécie:

Galeota e capturas acessórias associadas

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União da divisão 3a

Ammodytes spp.

SAN/2A3A4. (2)

Dinamarca

93 759 .

 (2)  (3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96, salvo indicação em contrário na nota de rodapé 3.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, salvo indicação em contrário na nota de rodapé 3.

Alemanha

143

 (2)  (3)

Suécia

3 443

 (2)  (3)

União

97 345

 (2)  (3)

Reino Unido

3 218

 

TAC

100 563

 

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas:

Zona: águas da União das zonas de gestão da galeota

 

1r

2r

3r

4

5r

6

7r

 

(SAN/234_1R)

 ()

(SAN/234_2R)

 ()

(SAN/234_3R)

(SAN/234_4)

(SAN/234_5R)

(SAN/234_6)

 ()

(SAN/234_7R)

Dinamarca

88 993

4 662

0

0

0

104

0

Alemanha

136

7

0

0

0

0

0

Suécia

3 268

171

0

0

0

4

0

União

92 397

4 840

0

0

0

108

0

Reino Unido

3 054

160

0

0

0

4

0

Total

95 451

5 000

0

0

0

112

0

()  É aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»;

c)

Na parte B, os quadros 10 e 11 são substituídos pelos seguintes quadros correspondentes:

«Quadro 10

Espécie:

Arenque (4)

Zona:

3a

Clupea harengus

(HER/03A.)

Dinamarca

7 344

 (4)  (5)  (6)

TAC analítico

Alemanha

117

 (4)  (5)  (6)

Suécia

7 682

 (4)  (5)  (6)

União

15 143

 (4)  (5)  (6)

Noruega

Sem efeito

 

TAC

328 566

 


Quadro 11

Espécie:

Arenque (7)

Zona:

águas da União, águas do Reino Unido e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53°30'N

Clupea harengus

(HER/4AB.)

Dinamarca

38 730

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

25 421

 

França

15 874

 

Países Baixos

37 108

 

Suécia

2 731

 

União

119 864

 

Noruega

91 013

 (8)  (9)

Reino Unido

59 156

 

TAC

328 566

 

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas a sul de 62°N (HER/*4N-S62)

União

2 700 »;

d)

Na parte B, quadro 40, o texto da nota de rodapé 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2)

Condição especial: até 10 % desta quota pode ser transferida para a divisão CIEM 3a (Skagerrak e Kattegat).»;

e)

Na parte B, os quadros 58 e 59 são substituídos pelos seguintes quadros correspondentes:

«Quadro 58

Espécie:

Verdinho

Zona:

águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14

Micromesistius poutassou

(WHB/1X14)

Dinamarca

38 983

 (10)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

15 157

 (10)

Espanha

33 049

 (10)  (11)

França

27 129

 (10)

Irlanda

30 188

 (10)

Países Baixos

47 537

 (10)

Portugal

3 070

 (10)  (11)

Suécia

9 643

 (10)

União

204 756

 (10)  (12)

Noruega

47 905

 (13)  (14)

Ilhas Faroé

Sem efeito

 

Reino Unido

Sem efeito

 

TAC

851 344

 


Quadro 59

Espécie:

Verdinho

Zona:

8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Micromesistius poutassou

(WHB/8C3411)

Espanha

26 242

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Portugal

6 561

 

União

32 803

 (15)

TAC

851 344

 

f)

Na parte B, quadro 98, o texto da nota de rodapé 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescados na divisão 7d (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas no direito da União e do Reino Unido respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis), raia-pregada (Leucoraja fullonica), raia-zimbreira (Raja microocellata) e raia-curva (Raja undulata).»;

g)

Na parte B, os quadros 103, 104 e 105 são substituídos pelos seguintes quadros correspondentes:

«Quadro 103

Espécie:

Sarda

Zona:

3a; águas do Reino Unido e águas da União das divisões 2a, 3b, 3c; 3d e 4; águas norueguesas das divisões 2a, 4a

Scomber scombrus

(MAC/2A34-N.)

Bélgica

218

 (16)  (17)

TAC analítico

Dinamarca

11 941

 (16)  (17)  (19)

Alemanha

227

 (16)  (17)

França

685

 (16)  (17)

Países Baixos

690

 (16)  (17)

Suécia

2 185

 (16)  (17)  (18)

União

15 946

 (16)  (17)

TAC

299 010

 

 


Quadro 104

Espécie:

Sarda

Zona:

6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12 e 14

Scomber scombrus

(MAC/2CX14-)

Alemanha

5 612

 (20)

TAC analítico

Espanha

6

 (20)

Estónia

47

 (20)

França

3 742

 (20)

Irlanda

18 705

 (20)

Letónia

34

 (20)

Lituânia

34

 (20)

Países Baixos

8 184

 (20)

Polónia

395

 (20)

União

36 759

 (20)

Noruega

0

 (20)  (21)  (22)

Ilhas Faroé

0

 (23)

Reino Unido

Sem efeito

 (20)

TAC

299 010

 

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

Águas do Reino Unido da divisão 4a. Nos períodos de 1 de janeiro a 14 de fevereiro e de 1 de agosto a 31 de dezembro

(MAC/*4A-UK)

Águas norueguesas da divisão 2a

(MAC/*2AN-)

Águas faroenses

(MAC/*FRO2)

Alemanha

5 612

a fixar

a fixar

Espanha

6

a fixar

a fixar

Estónia

47

a fixar

a fixar

França

3 742

a fixar

a fixar

Irlanda

18 705

a fixar

a fixar

Letónia

34

a fixar

a fixar

Lituânia

34

a fixar

a fixar

Países Baixos

8 184

a fixar

a fixar

Polónia

395

a fixar

a fixar

União

36 759

a fixar

a fixar

Reino Unido

Sem efeito

Sem efeito

Sem efeito


Quadro 105

Espécie:

Sarda

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Scomber scombrus

(MAC/8C3411)

Espanha

11 256

 (24)

TAC analítico

França

75

 (24)

Portugal

2 326

 (24)

União

13 657

 

TAC

299 010

 

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

8b (MAC/*08B.)

Espanha

945

França

6

Portugal

195».

2)

O anexo I B é alterado do seguinte modo:

a)

O quadro 1 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 1

Espécie:

Arenque

Zona:

águas do Reino Unido, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1 e 2

Clupea harengus

(HER/1/2-)

Bélgica

11

 

TAC analítico

Dinamarca

10 675

 

Alemanha

1 869

 

Espanha

35

 

França

461

 

Irlanda

2 763

 

Países Baixos

3 820

 

Polónia

540

 

Portugal

35

 

Finlândia

165

 

Suécia

3 956

 

União

24 330

 

Reino Unido

Sem efeito

 

 

TAC

533 914

 

 

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas a norte de 62°N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

Bélgica

6

Dinamarca

5 922

Alemanha

1 037

Espanha

20

França

256

Irlanda

1 533

Países Baixos

2 120

Polónia

300

Portugal

20

Finlândia

92

Suécia

2 194

União

13 500

2, 5b a norte de 62°N (águas faroenses) (HER/*25B-F)

Bélgica

0

Dinamarca

0

Alemanha

0

Espanha

0

França

0

Irlanda

0

Países Baixos

0

Polónia

0

Portugal

0

Finlândia

0

Suécia

0»;

b)

Os quadros 3 e 4 são substituídos pelos seguintes quadros correspondentes:

«Quadro 3

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Zona:

águas gronelandesas das subzonas 2, 5, 12 e 14

Gadus morhua

(COD/GL251214)

Alemanha

2 050

 (25)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

2 050

 (25)

TAC

Sem efeito

 


Quadro 4

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Zona:

águas de Svalbard; águas internacionais das zonas 1 e 2b

Gadus morhua

(COD/1/2B.)

Alemanha

1 507

 (26)  (27)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

3 897

 (26)  (27)

França

643

 (26)  (27)

Polónia

709

 (26)  (27)

Portugal

822

 (26)  (27)

Outros

84

 (26)  (27)  (28)

União

7 662

 (26)  (27)

TAC

Sem efeito

 

c)

O quadro 6 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 6

Espécie:

Lagartixas

Zona:

águas gronelandesas das subzonas 2, 5, 12 e 14

Macrourus spp.

(GRV/GL251214)

União

60

 (29)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito

 (30)

d)

O quadro 9 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 9

Espécie:

Capelim

Zona:

águas gronelandesas das subzonas 2, 5, 12 e 14

Mallotus villosus

(CAP/GL251214)

Ano

2026

 

2027

 

 

Dinamarca

4 751

 (32)

0

 (33)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

207

 (32)

0

 (33)

Suécia

341

 (32)

0

 (33)

Todos os Estados-Membros

246

 (31)  (32)

0

 (31)  (33)

União

5 545

 (32)

0

 (33)

Noruega

0

 (32)

0

 (33)

TAC

Sem efeito

 (32)

Sem efeito

 (33)

e)

O quadro 13 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 13

Espécie:

Camarão-ártico

Zona:

águas gronelandesas das subzonas 2, 5, 12 e 14

Pandalus borealis

(PRA/GL251214)

Dinamarca

800

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»;

França

800

 

União

1 600

 

Noruega

1 500

 

Ilhas Faroé

a fixar

 

TAC

Sem efeito

 

f)

O quadro 21 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 21

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Zona:

águas gronelandesas das subzonas 2, 5, 12 e 14

Reinhardtius hippoglossoides

(GHL/GL251214)

Alemanha

4 125

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

4 125

 (34)

Noruega

650

 

Ilhas Faroé

a fixar

 

TAC

Sem efeito

 

g)

Os quadros 24 e 25 são substituídos pelos seguintes quadros correspondentes:

«Quadro 24

Espécie:

Peixes-vermelhos (pelágicos)

Zona:

águas gronelandesas nas subzonas 12 e 14 e na divisão NAFO 1F

Sebastes spp.

(RED/1214N1G)

Alemanha

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0

 

União

0

 

Noruega

0

 

Ilhas Faroé

0

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 25

Espécie:

Peixes-vermelhos (demersais)

Zona:

águas gronelandesas das subzonas 2, 5, 12 e 14

Sebastes spp.

(RED/GL251214)

Alemanha

1 194

 (35)  (36)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

6

 (35)  (36)

União

1 200

 (35)  (36)

Noruega

900

 (35)  (36)

TAC

Sem efeito

 

h)

O quadro 30 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 30

Espécie:

Capturas acessórias (37)

Zona:

águas gronelandesas

 

(B-C/GRL)

União

300

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito

 

3)

O anexo I D é alterado do seguinte modo:

a)

Os quadros 7 e 8são substituídos pelos seguintes quadros correspondentes:

«Quadro 7

Espécie:

Atum-voador do Norte

Zona:

Área da Convenção CICTA a norte de 5°N, exceto o Mediterrâneo

Thunnus alalunga

(ALB/ICAN05NXM)

Irlanda

4 959,40

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

27 953,00

 

França

8 791,67

 

Portugal

3 065,81

 

União

44 769,88

 (38)  (39)

Reino Unido

552,80

 (40)

TAC

47 251,00

 


Quadro 8

Espécie:

Atum-voador do Sul

Zona:

Área da Convenção CICTA a sul de 5°N

Thunnus alalunga

(ALB/ICAS05N)

Espanha

1 087,65

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»;

França

357,44

 

Portugal

761,16

 

União

2 206,25

 

TAC

28 000,00

 

b)

O quadro 11 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 11

Espécie:

Atum patudo

Zona:

Área da Convenção CICTA

Thunnus obesus

(BET/ICCAT)

Espanha

8 420,35

 (41)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

3 576,59

 (41)

Portugal

2 921,48

 (41)

União

14 918,42

 (41)

TAC

73 000,00

 (41)

c)

O quadro 12(1) é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 12(1)

Espécie:

Atum-rabilho

Zona:

Área da Convenção CICTA a leste de 45°W

Thunnus thynnus

(BFT/ICAE45W)

Chipre

230,82

 (45)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Grécia

429,03

 

Espanha

8 324,62

 (43)  (45)

França

8 080,19

 (43)  (44)  (45)

Croácia

1 298,29

 (47)

Itália

6 483,06

 (45)  (46)

Malta

518,15

 (45)

Portugal

782,78

 

Outros

92,83

 (42)

União

26 239,77

 (43)  (44)  (45)  (46)  (47)

TAC

48 403,00

 (42)

d)

Os quadros 14 e 15 são substituídos pelos seguintes quadros correspondentes:

«Quadro 14

Espécie:

Espadarte

Zona:

Área da Convenção CICTA a norte de 5°N, exceto o Mediterrâneo

Xiphias gladius

(SWO/ICAN05NXM)

Espanha

6 720,29

 (49)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

1 108,20

 (49)

Outros

162,84

 (48)  (49)

União

7 991,33

 

TAC

14 769,00

 


Quadro 15

Espécie:

Espadarte

Zona:

Área da Convenção CICTA a sul de 5°N

Xiphias gladius

(SWO/ICAS05N)

Espanha

4 984,34

 (50)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

317,86

 (50)

União

5 302,20

 

TAC

10 000,00

 

4)

O anexo I H passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I H

ÁREA DA CONVENÇÃO DA SPRFMO

Quadro 1

Espécie:

Marlongas

Dissostichus spp.

Zona:

Área da Convenção da SPRFMO, blocos de investigação A e B (51)

(TOT/SPR-AB)

TAC

162

 (52)  (53)  (54)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Quadro 2

Espécie:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Área da Convenção da SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

25 114,78

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96».

Países Baixos

27 221,84

 

Lituânia

17 475,51

 

Polónia

30 047,86

 

União

99 860,00

 

TAC

Sem efeito

 

5)

O anexo I M passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I M

ZONA DA CONVENÇÃO NPFC

Quadro 1

Espécie:

Cavala-do-japão

Scomber japonicus

Zona:

Zona da Convenção NPFC

União

a fixar

 (55)  (57)  (58)  (59)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Partes contratantes na NPFC, incluindo a União

a fixar

 (55)  (56)  (57)  (58)

TAC

Sem efeito

 

6)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«4.

Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo.

 

Número de navios de pesca (1)

 

Grécia (2)

Espanha

França

Croácia

Itália

Chipre (3)

Malta (4)

Portugal

Cercadores com rede de cerco com retenida (5)

0

7

22

18

21

1

2

0

Palangreiros

0

36

23

0

40

13

70

0

Navios de pesca com canas (isco)

0

64

8

0

0

0

0

0

Linha de mão

0

1

47

40

0

0

0

0

Arrastões

0

0

57

0

0

0

0

0

Pequena pesca

48

707

0

0

151

0

210

76

Outras embarcações da pesca artesanal (6)

73

0

149

0

0

0

0

0

5.

Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

Número máximo de armadilhas

Estado-Membro

Número de armadilhas

Espanha

6

Itália

2

Portugal

2

6.

Número máximo de explorações autorizadas e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Número máximo de explorações autorizadas e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem

 

Número de explorações

Capturas (em toneladas)

Grécia

0

0

Espanha

8

10 550,0

Croácia

4

2 947,0

Itália

6

5 197,9

Chipre

0

0

Malta

5

8 786,0

Portugal

2

626,0 ».


(1)  Nos limites destas quotas, não podem ser pescadas quantidades de linguado-legítimo (Solea solea) superiores às indicadas em seguida (SOL/8CDE34):

 

190»;

(2)  As capturas nas diferentes zonas de gestão da galeota a seguir indicadas devem ser declaradas separadamente.

(3)  Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo (OT1/*2A3A4X). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(3)  É aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»;

(4)  Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(5)  Só podem ser pescadas na divisão 3a as seguintes quantidades das unidades populacionais de arenque HER/03A. (HER/*03A.) e HER/03A-BC (HER/*03A-BC):

Dinamarca

554

Alemanha

8

Suécia

407

União

969

(6)  Condição especial: no máximo, 50 % desta quantidade pode ser pescada nas águas do Reino Unido da subzona 4 (HER/*4-UK), e 50 % pode ser pescada nas águas da União da divisão 4b (HER/*4B-EU).

(7)  Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(8)  As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser pescada, nas águas da União na divisão 4b (HER/*04B-C), uma quantidade superior à abaixo indicada:

 

2 700

(9)  Condição especial: no limite desta quota, não pode ser pescada, nas águas norueguesas e nas águas da União na divisão 3a (HER/*03A), uma quantidade superior a 250 toneladas.

(10)  Condição especial: no limite de acesso global de toneladas a fixar para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 0 %

(11)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas 8c, 9, 10 e águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(12)  Condição especial: das quotas da União em águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9 e 10, e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

0

(13)  Pode ser pescada nas águas da União das zonas 4, 6a a norte de 56°30'N, zonas 6b e 7 a oeste de 12°W (WHB/*46AB7-EU).

(14)  Condição especial: da quota norueguesa, as seguintes quantidades podem ser pescadas nas águas da União das zonas 4, 6a a norte de 56°30'N, zonas 6b e 7 a oeste de 12°W:

50 000

(15)  Condição especial: das quotas da União em águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9 e 10, e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

0»;

(16)  Condição especial: nos limites dessas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

3a

(MAC/*03A.)

Águas do Reino Unido

e águas da União das divisões 3a, 4b, 4c (MAC/*3A4BC)

4b

(MAC/*04B.)

4c

(MAC/*04C.)

Águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12 e 14

(MAC/*2AX14)

Bélgica

0

0

0

0

131

Dinamarca

0

4 130

0

0

7 165

Alemanha

0

0

0

0

136

França

0

490

0

0

411

Países Baixos

0

490

0

0

414

Suécia

0

0

390

10

1 311

União

0

5 110

390

10

9 568

(17)  Nos limites das quotas supramencionadas, e com o acordo do Estado costeiro pertinente, não podem também ser pescadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

Águas norueguesas das divisões 2a e 4a

(MAC/*02A4AN-)

Águas faroenses

(MAC/* FRO1)

Bélgica

a fixar

a fixar

Dinamarca

a fixar

a fixar

Alemanha

a fixar

a fixar

França

a fixar

a fixar

Países Baixos

a fixar

a fixar

Suécia

a fixar

a fixar

União

a fixar

a fixar

(18)  Condição especial: a seguinte quantidade pode ser pescada nas águas norueguesas das divisões 2a e 4a (MAC/*2A4AN):

 

242

As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

(19)  No limite desta quota, as seguintes quantidades são transferidas pela Dinamarca para serem pescadas nas águas do Reino Unido e águas da União das zonas 6, 7, 8d; águas da União das divisões 8a, 8b e 8e; águas internacionais das subzonas 12 e 14; e águas do Reino Unido e águas internacionais das divisões 2a e 5b (MAC/*2A14):

Alemanha

179

Espanha

0

Estónia

1

França

119

Irlanda

596

Letónia

1

Lituânia

1

Países Baixos

261

Polónia

13

(20)  Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser disponibilizadas para trocas a pescar pela Espanha, por França e por Portugal nas zonas 8c, 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (MAC/*8C910).

(21)  Podem ser pescadas nas divisões 2a, 6a a norte de 56°30'N, 4a, 7d, 7e, 7f e 7h (MAC/*AX7H).

(22)  A Noruega pode pescar a quantidade abaixo indicada, a título de limite de acesso, a norte de 56°30'N (MAC/*N5630). As quantidades não contabilizadas ao abrigo da nota de rodapé 2 são imputadas ao limite de capturas estabelecido pela Noruega.

a fixar

(23)  Esta quantidade será deduzida do limite de capturas das Ilhas Faroé (quota de acesso). Só pode ser pescada na divisão 6a a norte de 56°30′N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões 2a, 4a a norte de 59°N (MAC/*24N59).

(24)  Condição especial: as quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros podem ser pescadas nas divisões 8a, 8b e 8d (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca a pescar nas divisões 8a, 8b e 8d não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

(25)  De 1 de março a 31 de maio, não podem ser pescadas na “zona de gestão Kleine Bank” delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

65°00'N

38°00'W

2

65°00'N

35°15'W

3

64°00'N

35°15'W

4

64°00'N

38°00'W

(26)  A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzberg e Ilha dos Ursos e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(27)  As capturas acessórias de arinca podem representar até 14 % por lanço na zona de Spitzberg e Ilha dos Ursos. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.

(28)  Exceto Alemanha, Espanha, França, Polónia e Portugal. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (COD/1/2B_AMS).»;

(29)  Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/GL251214) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/GL251214). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(30)  A quantidade indicada abaixo é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/GL251214) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/GL251214). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

 

40»;

(31)  A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia só podem aceder à quota “Todos os Estados-Membros” após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota “Todos os Estados-Membros”. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (CAP/GL251214_AMS).

(32)  Esta quota é aplicável a partir de 15 de outubro de 2025 até 15 de abril de 2026.

(33)  Esta quota é aplicável a partir de 15 de outubro de 2026 até 15 de abril de 2027.»;

(34)  A pescar por, no máximo, seis navios em simultâneo.»;

(35)  O cantarilho demersal só pode ser pescado a norte e a oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

59°15'N

44°00'W

2

59°30'N

42°45'W

3

62°00'N

42°00'W

4

60°00'N

40°30'W

5

62°00'N

40°00'W

6

62°40'N

40°15'W

7

63°09'N

39°40'W

8

63°30'N

37°15'W

9

64°20'N

35°00'W

10

65°15'N

32°30'W

11

65°15'N

29°50'W

(36)  As capturas de cantarilho-dourado (Sebastes norvegicus) (REG/* GL251214) e de cantarilho-de-fundura (Sebastes mentella) (REB/*GL251214) devem ser declaradas separadamente.»;

(37)  As capturas acessórias de lagartixas (Macrourus spp.) devem ser comunicadas em conformidade com os quadros de possibilidades de pesca seguintes: lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas 2, 5, 12 e 14 (GRV/GL251214) e lagartixas nas águas gronelandesas da subárea NAFO 1 (GRV/N1GRN.)».

(38)  O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte é fixado em: 1 241.

(39)  Condição especial: No limite desta quota, não podem ser pescadas, nas águas do Reino Unido, quantidades superiores às abaixo indicadas (ALB/*ICAN05NXM-UK):

Irlanda

62,03

Espanha

349,65

França

109,97

Portugal

38,35

União

560,00

(40)  Condição especial: No limite desta quota, não podem ser pescadas, nas águas da União, quantidades superiores às abaixo indicadas (ALB/*ICAN05NXM-EU):

 

560,00

(41)  As capturas de atum-patudo por cercadores com rede de cerco com retenida (BET/*ICCATPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (BET/*ICCATLL) são declaradas separadamente. A partir de junho, quando as capturas atingirem 80 % da quota, os Estados-Membros são obrigados a transmitir semanalmente as capturas desses navios de pesca.»;

(42)  Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BFT/ICAE45W_AMS).

(43)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o ponto 1 do anexo VI, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*E45W8301):

Espanha

1 254,15

França

582,63

União

1 836,78

(44)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o ponto 1 do anexo VI, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*E45W641):

França

100,00

União

100,00

(45)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o ponto 2 do anexo VI, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*E45W8302):

Espanha

166,49

França

323,21  (*1)

Itália

129,66

Chipre

4,62

Malta

10,36

União

634,34

(*1)  Das quais 50 % só podem ser pescadas no golfo do Leão.

(46)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o ponto 3 do anexo VI, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*E45W643):

Itália

129,66

União

129,66

(47)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o ponto 3 do anexo VI, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*E45W8303F):

Croácia

1 168,46

União

1 168,46 »;

(48)  Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/ICAN05NXM_AMS).

(49)  Condição especial: pode ser pescada na área da Convenção CICTA, a sul de 5°N (SWO/*ICAS05N), até 2,39 % desta quantidade. As capturas a imputar à condição especial desta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/*ICAS05N_AMS).

(50)  Condição especial: pode ser pescada na área da Convenção CICTA, a norte de 5°N (SWO/*ICAN05N), até 3,51 % desta quantidade.».

(51)  Bloco de investigação A:

NW:

50°30′S, 136°E

NE:

50°30′S, 140°30′E

SE:

54°50′S, 140°30′E

SW:

54°50’S, 136°E

Bloco de investigação B:

NW:

52°45′S, 140°30′E

NE:

52°45′S, 145°30′E

SE:

54°50′S, 145°30′E

SW:

54°50’S, 140°30’E

(52)  Este TAC anual destina-se apenas à pescaria exploratória tal como definida no artigo 4.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/975 do Parlamento Europeu e do Conselho*. A pesca é limitada a profundidades compreendidas entre os 600 m e os 2 500 m. A pesca é limitada a uma viagem com a duração máxima de 60 dias consecutivos, que pode ser realizada em qualquer momento entre 1 de maio e 15 de novembro. Todas as atividades de pesca cessam imediatamente em caso de morte de:

a)

Um espécime de qualquer uma das seguintes espécies: albatroz-viageiro (Diomedea exulans), albatroz-de-cabeça-cinzenta (Thalassarche chrysostoma), albatroz-de-sobrancelha (Thalassarche melanophris), pardela-cinza (Procellaria cinerea), freira-de-penas-lisas (Pterodroma mollis); ou

b)

Três espécimes de qualquer uma das seguintes espécies: albatroz-tisnado (Phoebetria palpebrata), pardelão-do-antártico (Macronectes giganteus) e pardelão-do-norte (Macronectes halli).

Além disso, a pesca é limitada a um número máximo de 5 000 anzóis por lanço, com um máximo de 100 lanços. Os palangres devem ser colocados a uma distância mínima de 3 milhas marítimas entre si e não devem ser colocados em locais onde tenham estado palangres no ano civil anterior. A pesca é suspensa quando o TAC é atingido ou se tiverem sido lançados e recolhidos 100 lanços durante a viagem, conforme o que ocorrer primeiro.

*

Regulamento (UE) 2018/975 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) (JO L 179 de 16.7.2018, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/975/oj).

(53)  Das quais 129 toneladas, no máximo, podem ser pescadas no bloco de investigação A. À medida que o limite de capturas para o bloco de investigação A se for aproximando, devem ser colocadas linhas mais curtas para garantir que o limite de captura não é excedido. As capturas de marlonga no bloco de investigação A devem ser comunicadas separadamente (TOT/SPR-A).

(54)  Das quais 33 toneladas, no máximo, podem ser pescadas no bloco de investigação B. À medida que o limite de capturas para o bloco de investigação B se for aproximando, devem ser colocadas linhas mais curtas para garantir que o limite de captura não é excedido. As capturas de marlonga no bloco de investigação B devem ser comunicadas separadamente (TOT/SPR-B).

(55)  Só pode ser pescada de 1 de junho de 2026 a 31 de maio de 2027.

(56)  Condição especial: no âmbito deste limite de capturas, os navios seguintes não podem pescar quantidades superiores às indicadas:

Arrastões (*2)

(MAS/NPFC-TR)

Cercadores com rede de cerco com retenida (*2)

(MAS/NPFC-PS)

a fixar

a fixar

(*2)  As partes contratantes na NPFC, incluindo a Comissão, no que se refere à União, encerram as pescarias sujeitas a estes limites de captura no prazo de dois dias a contar da data de emissão da notificação do secretário executivo da NPFC que indica que a utilização desses limites de captura atingiu 95 %.

(57)  Um único arrastão que arvore pavilhão de um Estado-Membro está autorizado a pescar cavala-do-japão em qualquer momento. Tal aplica-se sem prejuízo da atribuição de futuras possibilidades de pesca pela União na zona da Convenção NPFC, em especial ao Estado-Membro autorizado a pescar no período compreendido entre 1 de junho de 2026 e 31 de maio de 2027.

(58)  Os navios de pesca da União de arqueação bruta superior a 10 000 toneladas não são autorizados a pescar cavala-do-japão.

(59)  As capturas efetuadas no âmbito desta quota devem ser declaradas separadamente (MAS/NPFC-EU).».

(1)  Os números deste quadro podem ser ainda aumentados, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

(2)  Um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte pode ser substituído por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e três outros navios artesanais.

(3)  Um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte pode ser substituído por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e um máximo de três palangreiros.

(4)  Um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte pode ser substituído por um máximo de 10 palangreiros.

(5)  Os números individuais de cercadores com rede de cerco com retenida neste quadro resultam de transferências entre Estados-Membros e não constituem direitos históricos para o futuro.

(6)  Navios polivalentes, utilizando equipamentos multi-engrenagens (palangres, linha de mão, corrico).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/786/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)