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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/772 |
30.3.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/772 DA COMISSÃO
de 26 de março de 2026
que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas aos Estados Unidos e ao Reino Unido nas listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, e de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios só podem ser autorizadas a entrar na União se os países terceiros ou territórios em causa estiverem listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, têm de cumprir para poderem entrar na União. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Essas listas e determinadas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do referido regulamento de execução. |
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(4) |
Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, e de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça. |
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(5) |
Em 20 de março de 2026, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de quatro novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira nos estados de Michigan, Marilândia e Pensilvânia, confirmados entre 13 de março de 2026 e 17 de março de 2026 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(6) |
Na sequência da ocorrência desses focos recentes de GAAP, a autoridade veterinária dos Estados Unidos notificou o estabelecimento de zonas submetidas a restrições de, pelo menos, 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e a aplicação de uma política de abate sanitário para controlar a presença da GAAP e limitar a propagação dessa doença. |
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(7) |
Os Estados Unidos apresentaram à Comissão informações adicionais sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que foram tomadas para prevenir a continuação da propagação da GAAP na sequência desses focos de GAAP recentes. |
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(8) |
As informações fornecidas pelos Estados Unidos foram avaliadas pela Comissão. Atendendo à situação zoossanitária nas áreas sujeitas a restrições estabelecidas pela autoridade veterinária dos Estados Unidos, é adequado suspender a entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, e de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça provenientes das áreas afetadas pelos novos focos nesse país terceiro, a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União, tendo em conta as datas em que os focos foram confirmados. Por conseguinte, as entradas relativas aos Estados Unidos nos quadros constantes da parte 1, secção B, e da parte 2 do anexo V, e no quadro constante da parte 1, secção B, do anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem ser alteradas em conformidade. |
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(9) |
Além disso, os Estados Unidos e o Reino Unido apresentaram à Comissão informações atualizadas sobre a situação epidemiológica nos seus respetivos territórios, no que diz respeito a focos anteriores de GAAP, que deu origem à suspensão da entrada na União de remessas de aves de capoeira e de produtos germinais de aves de capoeira, bem como de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça, tal como estabelecido no quadro constante da parte 1, secção B, do anexo V e no quadro constante da parte 1, secção B, do anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. |
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(10) |
Em especial, em 24 de março de 2026, o Reino Unido apresentou informações atualizadas sobre a situação zoossanitária e sobre as medidas que tomou em relação a sete focos de GAAP em aves de capoeira no condado de Suffolk, na Inglaterra, e nos concelhos de Midlothian e Scottish Borders, na Escócia, confirmados entre 18 de dezembro de 2025 e 30 de janeiro de 2026 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(11) |
Em 17 de março de 2026, os Estados Unidos apresentaram informações atualizadas sobre a situação zoossanitária e sobre as medidas que tomaram em relação a três focos de GAAP em aves de capoeira no estado de Indiana, confirmados entre 17 de novembro de 2025 e 28 de novembro de 2025 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(12) |
Os Estados Unidos e o Reino Unido informaram a Comissão de que, na sequência desses focos anteriores de GAAP, aplicaram uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença e também cumpriram o requisito de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetados. |
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(13) |
A Comissão avaliou as informações apresentadas pelos Estados Unidos e pelo Reino Unido a este respeito e considera que estes forneceram garantias adequadas de que a situação zoossanitária que tinha dado origem à suspensão da entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, bem como de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça provenientes das zonas afetadas, tal como estabelecido no quadro constante da parte 1, secção B, do anexo V e no quadro constante da parte 1, secção B, do anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, deixou de representar uma ameaça para a saúde animal ou pública na União e que, consequentemente, a entrada na União dessas remessas provenientes das zonas afetadas dos Estados Unidos e do Reino Unido, a partir das quais a entrada na União tinha sido suspensa, deve ser reautorizada. Por conseguinte, as entradas relativas aos Estados Unidos e ao Reino Unido nos quadros dos referidos anexos devem ser alteradas em conformidade. |
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(14) |
Atendendo aos novos focos de GAAP nos Estados Unidos e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio com os Estados Unidos e com o Reino Unido, as alterações a introduzir nos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
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(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/692/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/404/oj).
ANEXO
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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2) |
Na parte 1 do anexo XIV, a secção B é alterada do seguinte modo:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/772/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)