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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/772

30.3.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/772 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2026

que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas aos Estados Unidos e ao Reino Unido nas listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, e de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios só podem ser autorizadas a entrar na União se os países terceiros ou territórios em causa estiverem listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, têm de cumprir para poderem entrar na União.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Essas listas e determinadas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do referido regulamento de execução.

(4)

Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, e de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça.

(5)

Em 20 de março de 2026, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de quatro novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira nos estados de Michigan, Marilândia e Pensilvânia, confirmados entre 13 de março de 2026 e 17 de março de 2026 por análise laboratorial (RT-PCR).

(6)

Na sequência da ocorrência desses focos recentes de GAAP, a autoridade veterinária dos Estados Unidos notificou o estabelecimento de zonas submetidas a restrições de, pelo menos, 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e a aplicação de uma política de abate sanitário para controlar a presença da GAAP e limitar a propagação dessa doença.

(7)

Os Estados Unidos apresentaram à Comissão informações adicionais sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que foram tomadas para prevenir a continuação da propagação da GAAP na sequência desses focos de GAAP recentes.

(8)

As informações fornecidas pelos Estados Unidos foram avaliadas pela Comissão. Atendendo à situação zoossanitária nas áreas sujeitas a restrições estabelecidas pela autoridade veterinária dos Estados Unidos, é adequado suspender a entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, e de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça provenientes das áreas afetadas pelos novos focos nesse país terceiro, a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União, tendo em conta as datas em que os focos foram confirmados. Por conseguinte, as entradas relativas aos Estados Unidos nos quadros constantes da parte 1, secção B, e da parte 2 do anexo V, e no quadro constante da parte 1, secção B, do anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem ser alteradas em conformidade.

(9)

Além disso, os Estados Unidos e o Reino Unido apresentaram à Comissão informações atualizadas sobre a situação epidemiológica nos seus respetivos territórios, no que diz respeito a focos anteriores de GAAP, que deu origem à suspensão da entrada na União de remessas de aves de capoeira e de produtos germinais de aves de capoeira, bem como de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça, tal como estabelecido no quadro constante da parte 1, secção B, do anexo V e no quadro constante da parte 1, secção B, do anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(10)

Em especial, em 24 de março de 2026, o Reino Unido apresentou informações atualizadas sobre a situação zoossanitária e sobre as medidas que tomou em relação a sete focos de GAAP em aves de capoeira no condado de Suffolk, na Inglaterra, e nos concelhos de Midlothian e Scottish Borders, na Escócia, confirmados entre 18 de dezembro de 2025 e 30 de janeiro de 2026 por análise laboratorial (RT-PCR).

(11)

Em 17 de março de 2026, os Estados Unidos apresentaram informações atualizadas sobre a situação zoossanitária e sobre as medidas que tomaram em relação a três focos de GAAP em aves de capoeira no estado de Indiana, confirmados entre 17 de novembro de 2025 e 28 de novembro de 2025 por análise laboratorial (RT-PCR).

(12)

Os Estados Unidos e o Reino Unido informaram a Comissão de que, na sequência desses focos anteriores de GAAP, aplicaram uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença e também cumpriram o requisito de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetados.

(13)

A Comissão avaliou as informações apresentadas pelos Estados Unidos e pelo Reino Unido a este respeito e considera que estes forneceram garantias adequadas de que a situação zoossanitária que tinha dado origem à suspensão da entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, bem como de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça provenientes das zonas afetadas, tal como estabelecido no quadro constante da parte 1, secção B, do anexo V e no quadro constante da parte 1, secção B, do anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, deixou de representar uma ameaça para a saúde animal ou pública na União e que, consequentemente, a entrada na União dessas remessas provenientes das zonas afetadas dos Estados Unidos e do Reino Unido, a partir das quais a entrada na União tinha sido suspensa, deve ser reautorizada. Por conseguinte, as entradas relativas aos Estados Unidos e ao Reino Unido nos quadros dos referidos anexos devem ser alteradas em conformidade.

(14)

Atendendo aos novos focos de GAAP nos Estados Unidos e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio com os Estados Unidos e com o Reino Unido, as alterações a introduzir nos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/692/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/404/oj).


ANEXO

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, a secção B é alterada do seguinte modo:

i)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.445 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.445

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

18.12.2025

19.3.2026»

ii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.449 e GB-2.450 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.449

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

22.12.2025

19.3.2026

GB-2.450

N, P1

 

24.12.2025

19.3.2026»

iii)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.459 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.459

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

11.1.2026

19.3.2026»

iv)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.461 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.461

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

15.1.2026

18.3.2026»

v)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.464 e GB-2.465 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.464

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

24.1.2026

19.3.2026

GB-2.465

N, P1

 

30.1.2026

20.3.2026»

vi)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.1142 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.1142

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

17.11.2025

25.3.2026»

vii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.1161 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.1161

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

21.11.2025

25.3.2026»

viii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.1172 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.1172

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

28.11.2025

25.3.2026»

ix)

na entrada relativa aos Estados Unidos, após a linha referente à zona US-2.1331, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas US-2.1332 a US-2.1335:

«US

Estados Unidos

US-2.1332

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

12.3.2026

 

US-2.1333

N, P1

 

13.3.2026

 

US-2.1334

N, P1

 

13.3.2026

 

US-2.1335

N, P1

 

17.3.2026»

 

b)

Na parte 2, na entrada relativa aos Estados Unidos, após a descrição referente à zona US-2.1331, são aditadas as seguintes descrições referentes às zonas US-2.1332 a US-2.1335:

«Estados Unidos

US-2.1332

State of Michigan

Kent 01

Kent County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 85.3092733°W 42.9462896°N)

US-2.1333

State of Michigan

Kent 02

Kent County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 85.3169823°W 42.9525204°N)

US-2.1334

State of Maryland

Cecil 05

Cecil County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 75.7930405°W 39.4839319°N)

US-2.1335

State of Pennsylvania

Lancaster 71

Lancaster County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 76.4576612°W 40.1574134°N)»

2)

Na parte 1 do anexo XIV, a secção B é alterada do seguinte modo:

a)

Na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.445 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.445

POU, RAT

N, P1

 

18.12.2025

19.3.2026

GBM

P1

 

18.12.2025

19.3.2026»

b)

Na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.449 e GB-2.450 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.449

POU, RAT

N, P1

 

22.12.2025

19.3.2026

GBM

P1

 

22.12.2025

19.3.2026

GB-2.450

POU, RAT

N, P1

 

24.12.2025

19.3.2026

GBM

P1

 

24.12.2025

19.3.2026»

c)

Na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.459 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.459

POU, RAT

N, P1

 

11.1.2026

19.3.2026

GBM

P1

 

11.1.2026

19.3.2026»

d)

Na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.461 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.461

POU, RAT

N, P1

 

15.1.2026

18.3.2026

GBM

P1

 

15.1.2026

18.3.2026»

e)

Na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.464 e GB-2.465 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.464

POU, RAT

N, P1

 

24.1.2026

19.3.2026

GBM

P1

 

24.1.2026

19.3.2026

GB-2.465

POU, RAT

N, P1

 

30.1.2026

20.3.2026

GBM

P1

 

30.1.2026

20.3.2026»

f)

Na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.1142 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.1142

POU, RAT

N, P1

 

17.11.2025

25.3.2026

GBM

P1

 

17.11.2025

25.3.2026»

g)

Na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.1161 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.1161

POU, RAT

N, P1

 

21.11.2025

25.3.2026

GBM

P1

 

21.11.2025

25.3.2026»

h)

Na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.1172 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.1172

POU, RAT

N, P1

 

28.11.2025

25.3.2026

GBM

P1

 

28.11.2025

25.3.2026»

i)

Na entrada relativa aos Estados Unidos, após a linha referente à zona US-2.1331, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas US-2.1332 a US-2.1335:

«US

Estados Unidos

US-2.1332

POU, RAT

N, P1

 

12.3.2026

 

GBM

P1

 

12.3.2026

 

US-2.1333

POU, RAT

N, P1

 

13.3.2026

 

GBM

P1

 

13.3.2026

 

US-2.1334

POU, RAT

N, P1

 

13.3.2026

 

GBM

P1

 

13.3.2026

 

US-2.1335

POU, RAT

N, P1

 

17.3.2026

 

GBM

P1

 

17.3.2026»

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/772/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)