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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/761 |
31.3.2026 |
DECISÃO (PESC) 2026/761 DO CONSELHO
de 30 de março de 2026
relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz destinada a apoiar as Forças Armadas do Benim
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) tendo em vista o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações empreendidas pela União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em especial, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP deve ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência como as ações destinadas a reforçar as capacidades dos Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa. |
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(2) |
As regiões setentrionais dos países costeiros no Golfo da Guiné, a saber, o Gana, a Costa do Marfim, o Benim e o Togo, têm enfrentado uma deterioração das condições de segurança relacionada com a crise que afeta o Sael central. |
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(3) |
Neste contexto da crise que afeta o Sael central, no âmbito de uma abordagem integrada, o reforço das forças de defesa e de segurança do Benim é reconhecido como um objetivo fundamental da União para apoiar os esforços de estabilização nesse país. |
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(4) |
Em 7 de outubro de 2025, a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança recebeu um pedido do Benim no sentido de que a União prestasse assistência às Forças Armadas do Benim na aquisição de equipamento essencial adicional e de formação, a fim de reforçar as capacidades operacionais e de formação das unidades militares projetadas no Norte do Benim no âmbito da Operação Mirador, de modo a apoiar os seus esforços para conter a expansão da ameaça que representam os grupos armados não estatais provenientes do Burquina Fasso e do Níger, e neutralizar e reduzir as oportunidades de esses grupos armados cometerem ataques terroristas. |
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(5) |
As medidas de assistência devem ser executadas tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, em especial o cumprimento do disposto na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (2), e em consonância com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP. |
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(6) |
O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o direito internacional, em especial o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração
1. É criada uma medida de assistência em benefício do Benim («beneficiário»), a financiar no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»).
2. Os objetivos da medida de assistência são os seguintes:
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a) |
Reforçar a cooperação entre a União e o Benim em matéria de segurança e defesa; |
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b) |
Reforçar as capacidades militares e de defesa das Forças Armadas do Benim; |
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c) |
Reforçar as capacidades das Forças Armadas do Benim tendo em vista proteger a integridade territorial e a soberania do Benim e a sua população civil contra agressões internas e externas, e contribuir para a paz e a estabilidade na região. |
3. Para alcançar os objetivos estabelecidos no n.o 2, a medida de assistência financia os seguintes tipos de equipamento não concebido para aplicação de força letal:
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a) |
Equipamento de proteção individual, redes para camuflagem, rádios e detetores de metais; |
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b) |
Equipamento especializado necessário para a recolha e análise de informações de interesse militar; |
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c) |
Aeronaves monomotor para formação e um simulador genérico de vários modelos de aeronaves, bem como formação ao nível de instrutor para pilotos e pessoal de manutenção. |
A medida de assistência financia igualmente fornecimentos e serviços conexos, incluindo formação associada ao equipamento fornecido, sempre que necessário.
4. A duração da medida de assistência é de 30 meses a contar da data da adoção da presente decisão.
Artigo 2.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 10 000 000 EUR.
2. Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e em consonância com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.
Artigo 3.o
Acordos com o beneficiário
1. O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este último cumpra os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar:
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a) |
O cumprimento, por parte das unidades apoiadas no âmbito da medida de assistência, do direito internacional aplicável, em especial o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário; |
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b) |
A utilização correta e eficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins para que foram fornecidos; |
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c) |
A manutenção suficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida; |
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d) |
Que quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência não sejam perdidos nem cedidos a pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos. |
3. Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar que o beneficiário incumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.
Artigo 4.o
Execução
1. O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e em consonância com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP e com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.
2. A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, da presente decisão é assegurada pelo Défense Conseil International (Grupo DCI).
Artigo 5.o
Acompanhamento, controlo e avaliação
1. O alto representante acompanha o cumprimento, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas no artigo 3.o. Esse acompanhamento destina-se a sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 3.o, e a contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, por parte das unidades apoiadas no âmbito da medida de assistência.
2. O controlo pós-expedição do equipamento e dos produtos é organizado do seguinte modo:
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a) |
Verificação da entrega, através da qual os certificados de entrega MEAP devem ser assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade; |
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b) |
Comunicação de informações sobre o inventário, através qual o beneficiário presta anualmente informações sobre o inventário dos bens designados, até que essa comunicação deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança (CPS); |
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c) |
Visitas ao local, no âmbito das quais o beneficiário deve, a pedido, conceder acesso ao alto representante e aos auditores do MEAP para a realização de controlos no local e auditorias no quadro do MEAP. |
3. Após a conclusão da medida de assistência, o alto representante efetua uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 6.o
Apresentação de relatórios
Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa periodicamente o Comité do Mecanismo, criado pela Decisão (PESC) 2021/509, sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.
Artigo 7.o
Suspensão e cessação
1. O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.
2. O CPS também pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2026.
Pelo Conselho
A Presidente
M. PANAYIOTOU
(1) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/509/oj).
(2) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99, ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2008/944/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/761/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)