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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/732

24.3.2026

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/732 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2026

relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a febre aftosa na Grécia

[notificada com o número C(2026) 2029]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A febre aftosa é uma doença infecciosa viral que afeta os mamíferos das ordens dos artiodáctilos e dos proboscídeos e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação na União de remessas desses animais e produtos deles derivados e nas exportações para países terceiros. Em caso de foco de febre aftosa em animais das espécies listadas, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos onde sejam mantidos animais das espécies listadas, tal como identificadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2).

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (3) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882. Em especial, os artigos 21.o e 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a febre aftosa, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção e uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.

(3)

A Grécia informou a Comissão da situação atual da febre aftosa no seu território, na sequência de um foco dessa doença em estabelecimentos onde são mantidos animais das espécies listadas na unidade regional de Lesbos, na Grécia. Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, a Grécia estabeleceu zonas submetidas a restrições, que incluem zonas de proteção e de vigilância, em que são aplicadas as medidas de controlo de doenças estabelecidas no referido regulamento delegado, a fim de impedir a continuação da propagação daquela doença.

(4)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar rapidamente ao nível da União as zonas submetidas a restrições no que se refere à febre aftosa na Grécia, que incluem zonas de proteção e de vigilância, e uma outra zona submetida a restrições, em colaboração com esse Estado-Membro.

(5)

A dimensão das zonas de proteção e de vigilância, e da outra zona submetida a restrições, e a duração das medidas a aplicar nessas zonas, tal como estabelecido em conformidade com os anexos X e XI do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, têm de basear-se na situação epidemiológica no que diz respeito à febre aftosa nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da febre aftosa no Estado-Membro em causa, bem como no nível de risco de continuação de propagação da doença.

(6)

Tendo em conta a situação epidemiológica atual na Grécia e o risco de a infeção pelo vírus da febre aftosa poder ser propagada através de animais com infeção subclínica das espécies listadas, é necessário proibir a circulação desses animais a partir de qualquer local no interior da outra zona submetida a restrições, para um destino situado fora dos perímetros externos dessa zona submetida a restrições até uma data especificada.

(7)

Por conseguinte, as áreas identificadas como zonas de proteção e de vigilância e a outra zona submetida a restrições na Grécia devem ser estabelecidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização.

(8)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que diz respeito à propagação da febre aftosa e a necessidade de impedir a propagação da doença do estabelecimento afetado na Grécia para outras partes desse Estado-Membro ou para outros Estados-Membros ou para países terceiros, é importante que as medidas estabelecidas na presente decisão de execução se apliquem o mais rapidamente possível. A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Grécia deve estabelecer zonas submetidas a restrições, que incluam zonas de proteção e de vigilância, e uma outra zona submetida a restrições, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, onde as medidas a aplicar nessas zonas em conformidade com esse regulamento delegado sejam aplicadas, pelo menos, até às datas indicadas no anexo da presente decisão.

Essas zonas de proteção e zonas de vigilância, bem como a outra zona submetida a restrições, devem englobar, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo.

Artigo 2.o

A Grécia deve assegurar que é proibida a circulação de animais das espécies listadas relativamente à febre aftosa, tal como estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, a partir da outra zona submetida a restrições estabelecida no anexo da presente decisão para um destino situado fora do perímetro externo dessa zona submetida a restrições até às datas indicadas nesse anexo.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2026.

Pela Comissão

Olivér VÁRHELYI

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).


ANEXO

Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor do foco confirmado

Estado-Membro

Número de referência ADIS do foco

Áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância, parte das zonas submetidas a restrições, a que se refere o artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Grécia

GR-FMD-2026-00001

Zona de proteção:

Those parts of Greece, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on ETRS89 coordinates Lat. 39.323973, Long. 26,273587.

15.5.2026

Zona de vigilância:

Those parts of Greece, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on ETRS89 coordinates Lat. 39.323973, Long. 26.273587, excluding the areas contained in the protection zone.

15.5.2026

Outra zona submetida a restrições

Estado-Membro

Área definida como outra zona submetida a restrições, parte da zona submetida a restrições, a que se refere o artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Grécia

The remaining territory of the Lesvos regional unit.

15.5.2026


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/732/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)