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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/722

27.3.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/722 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2026

que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2024/3172 no respeitante à criação e à utilização do ponto de acesso único da EBA pelas instituições que não sejam instituições de pequena dimensão e não complexas para as suas divulgações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 434.o-A, quinto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2025/1496 da Comissão (2) alterou o artigo 520.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 a fim de adiar a data de aplicação dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de 1 de janeiro de 2026 para 1 de janeiro de 2027. Por conseguinte, é necessário prorrogar a aplicação das disposições transitórias do Regulamento de Execução (UE) 2024/3172 da Comissão (3) e adiar por mais um ano a revogação do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão (4).

(2)

O Regulamento (UE) 2024/1623 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) substituiu, nomeadamente, o artigo 434.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, introduzindo a centralização da divulgação pública de informações por parte de instituições que não sejam de pequena dimensão e não complexas no sítio Web da Autoridade Bancária Europeia (EBA) (ponto de acesso único). Essa alteração reflete-se no Regulamento (UE) 2024/3172, introduzindo um conjunto mínimo de regras para assegurar a interoperabilidade dos formatos de divulgação com o funcionamento adequado do ponto de acesso único para a publicação das divulgações.

(3)

A fim de assegurar que a EBA pode divulgar as informações no seu ponto de acesso único, deverão ser estabelecidos formatos de divulgação uniformes e específicos. Esses formatos uniformes de divulgação aplicam-se também no que respeita à apresentação à EBA da certidão escrita que deve ser incluída nas divulgações de uma instituição nos termos do artigo 431.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(4)

A fim de assegurar que o ponto de acesso único da EBA permite a comparabilidade, a transparência e a acessibilidade das divulgações em causa, os formatos uniformes de divulgação devem assegurar que as informações nele contidas sejam legíveis por pessoas e por máquina.

(5)

A fim de assegurar que o ponto de acesso único da EBA é adequado à sua finalidade e, por conseguinte, assegurar que os dados apresentados cumprem os formatos de dados adequados, o ponto de acesso único da EBA deve poder efetuar validações técnicas. Se o resultado dessas validações resultar numa rejeição, as instituições devem ser automaticamente informadas da rejeição e da sua fundamentação, para que possam voltar a apresentar as informações sem demora injustificada.

(6)

Uma vez que as instituições podem necessitar de mais tempo para apresentar as informações exigidas em conformidade com os novos formatos de divulgação, devem ser autorizadas, nomeadamente nas divulgações com uma data de referência em 2025, a utilizar meios alternativos de divulgação.

(7)

A EBA desenvolveu ferramentas informáticas para a centralização da divulgação de informações pelas instituições de crédito, com exceção das instituições de pequena dimensão e não complexas. Para as instituições de pequena dimensão e não complexas, as ferramentas informáticas pertinentes ainda estão a ser concebidas, dada a importância de as tornar proporcionadas. Esta abordagem em duas fases deve assegurar que os encargos administrativos relacionados com o cumprimento das obrigações de divulgação são reduzidos para as instituições de pequena dimensão e não complexas.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2024/3172 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado pela EBA à Comissão.

(10)

A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de execução em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2024/3172

O Regulamento de Execução (UE) 2024/3172 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Até 31 de dezembro de 2026, as instituições devem emitir as divulgações em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão.»

2)

Após o artigo 24.o, são inseridos os seguintes artigos 24.o-A, 24.°-B, 24.°-C e 24.°-D:

«Artigo 24.o-A

Formatos de intercâmbio de dados e informações que acompanham as comunicações ao ponto de acesso único da EBA para as divulgações das instituições

1.   As instituições que não sejam instituições de pequena dimensão e não complexas devem apresentar à EBA as informações a divulgar nos termos da parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 tanto em formato PDF como em formato XBRL-csv.

2.   As instituições devem apresentar um relatório PDF único e abrangente, legível por pessoas e por máquina, que deve conter as seguintes informações:

a)

Todas as informações quantitativas e qualitativas a divulgar nos termos da parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das informações referidas no artigo 450.o;

b)

Quaisquer informações qualitativas que devam acompanhar as informações quantitativas, tal como exigido pelos modelos de divulgação relevantes;

c)

Quaisquer outras informações suplementares necessárias para cumprir os requisitos de divulgação a que se refere o artigo 431.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

A declaração escrita e os principais elementos das políticas formais da instituição necessários para cumprir os requisitos de divulgação a que se refere o artigo 431.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

Quaisquer informações relevantes sobre pontos de dados omitidos, de acordo com as orientações e instruções relevantes da EBA.

3.   As instituições a que se refere o n.o 1 apresentam em separado um relatório único em formato PDF, legível por pessoas e por máquina, com as informações a que se refere o artigo 450.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   As instituições a que se refere o n.o 1 apresentam em separado, no formato XBRL-csv, as informações quantitativas referidas em cada módulo quantitativo, tal como definido pelas soluções informáticas publicadas no sítio Web da EBA.

5.   A apresentação dos relatórios em formato PDF e dos documentos XBRL-csv pertinentes, bem como quaisquer novas apresentações subsequentes, deve estar em conformidade com a convenção relativa à denominação e com as instruções práticas especificadas pela EBA nas regras de apresentação publicadas no seu sítio Web.

6.   Caso as instituições tenham de voltar a apresentar qualquer uma das informações a que se referem os n.os 1 a 5, devem voltar a apresentar o módulo completo que inclui essas informações.

Artigo 24.o-B

Validações técnicas e rejeições de informações apresentadas ao ponto de acesso único da EBA para as divulgações das instituições

1.   No momento da apresentação, o ponto de acesso único da EBA para as divulgações das instituições verifica automaticamente se as informações apresentadas por instituições que não sejam de pequena dimensão e não complexas cumprem o disposto no artigo 24.o-A e rejeita todas as informações que não sejam conformes.

2.   Em caso de rejeição automática como referido no n.o 1, o ponto de acesso único da EBA para a divulgação de informações pelas instituições notifica as instituições em causa, que voltam a apresentar as informações exigidas de forma correta e sem demora injustificada.

Artigo 24.o-C

Publicação através do ponto de acesso único da EBA para as divulgações das instituições

1.   Após a apresentação pelas instituições que não sejam instituições de pequena dimensão e não complexas das informações exigidas, a EBA publica no seu sítio Web, sem demora injustificada, os ficheiros recebidos no ponto de acesso único da EBA para as divulgações das instituições. Em circunstâncias excecionais de atrasos devidos a questões técnicas importantes, a EBA publica as informações assim que as questões técnicas forem resolvidas, explicando o atraso na publicação.

2.   O ponto de acesso único da EBA para a divulgação de informações pelas instituições envia uma notificação eletrónica automática às instituições que não sejam de pequena dimensão e não complexas, informando essas instituições de que as informações são públicas, após a publicação das suas informações no sítio Web da EBA.

Artigo 24.o-D

Disposições transitórias relativas à utilização do ponto de acesso único da EBA para as divulgações das instituições

Para as divulgações com datas de referência em 30 de junho de 2025, 30 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, caso não seja tecnicamente possível apresentar sem demora as informações ao ponto de acesso único da EBA para as divulgações das instituições, as instituições divulgam as informações exigidas no seu sítio Web ou, na ausência de um sítio Web, em qualquer outro local adequado, com subsequente apresentação à EBA, na sequência da resolução das dificuldades técnicas.»

3)

No artigo 27.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O Regulamento de Execução (UE) 2021/637 deixa de se aplicar a partir de 1 de janeiro de 2025, com exceção do artigo 15.o e dos anexos XXIX e XXX. O artigo 15.o e os anexos XXIX e XXX do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2026 apenas para efeitos do artigo 16.o do presente regulamento.

2.   O Regulamento de Execução (UE) 2021/637 é revogado com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2026.»

.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2025/1496 da Comissão, de 12 de junho de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data de aplicação dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado (JO L, 2025/1496, 19.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1496/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2024/3172 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, desse regulamento e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão (JO L, 2024/3172, 31.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3172/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão (JO L 136 de 21.4.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/637/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2024/1623 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo do montante total das posições em risco (JO L, 2024/1623, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1623/oj).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/722/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)