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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/718

23.3.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/718 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2026

que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de sustentabilidade ambiental para os procedimentos de contratação pública que envolvam determinadas tecnologias neutras em carbono

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2024/1735 estabelece medidas destinadas a aumentar a capacidade de fabrico da União de tecnologias neutras em carbono e dos seus componentes essenciais, incluindo o incentivo à procura de tecnologias neutras em carbono sustentáveis do ponto de vista ambiental e resilientes através da contratação pública.

(2)

O Regulamento (UE) 2024/1735 exige que a Comissão especifique requisitos mínimos obrigatórios em matéria de sustentabilidade ambiental para os procedimentos de contratação pública abrangidos pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2014/23/UE (2), 2014/24/UE (3) ou 2014/25/UE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, sempre que os contratos tenham como objeto as tecnologias neutras em carbono enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a k), do Regulamento (UE) 2024/1735, bem como para os contratos de empreitada e as concessões de obras que incluam essas tecnologias neutras em carbono.

(3)

O Regulamento (UE) 2024/1735 exige que a Comissão especifique os referidos requisitos mínimos obrigatórios por meio de um ato de execução a adotar até 30 de março de 2025. Devido ao âmbito de aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2024/1735 em matéria de contratação pública, tanto em termos das tecnologias neutras em carbono abrangidas como dos potenciais requisitos mínimos em matéria de sustentabilidade ambiental a ter em conta, foi necessário proceder a um levantamento e a uma análise exaustivos, pelo que o prazo não pôde ser cumprido.

(4)

O presente regulamento deve abranger os requisitos mínimos em matéria de sustentabilidade ambiental relacionados com determinadas tecnologias neutras em carbono, a saber as tecnologias eólicas terrestres e as tecnologias eólicas marítimas, tendo em conta que as regras estabelecidas em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2024/1735 devem aplicar-se à contratação de tecnologias neutras em carbono, exceto se essa contratação for utilizada para executar projetos adjudicados no contexto de leilões de energias renováveis abrangidos pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/1735.

(5)

Por razões de simplicidade e facilidade de aplicação, esses requisitos mínimos devem basear-se em metodologias e métodos de medição da União ou reconhecidos pela União que sejam aplicáveis às tecnologias neutras em carbono e abranjam as dimensões ambientais pertinentes. Atualmente, essas metodologias e métodos de medição não existem para um número significativo de tecnologias neutras em carbono. Estão a ser preparadas várias metodologias que poderão ser utilizadas neste contexto numa fase posterior. Este facto limita o âmbito das tecnologias neutras em carbono para as quais o presente regulamento deve estabelecer requisitos mínimos em matéria de sustentabilidade ambiental.

(6)

Além disso, uma vez que os requisitos em matéria de sustentabilidade ambiental aplicáveis à contratação pública de bombas de calor já estão estabelecidos no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), no Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão (6) e no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o presente regulamento não deve abranger as bombas de calor.

(7)

Do mesmo modo, serão estabelecidos critérios de adjudicação relacionados com a sustentabilidade ambiental para a contratação pública de baterias ou produtos que contenham baterias, em conformidade com o artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Por conseguinte, o presente regulamento não deve abranger as baterias.

(8)

No que diz respeito aos produtos fotovoltaicos, estão em preparação potenciais medidas de execução ao abrigo da Diretiva 2009/125/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e do Regulamento (UE) 2017/1369, o que implicaria disposições obrigatórias em matéria de contratação pública semelhantes às das bombas de calor.

(9)

Embora apenas uma pequena parte da implantação de tecnologia eólica seja formalmente realizada através da contratação pública, as entidades adjudicantes irão, em alguns mercados, celebrar contratos públicos para a aquisição de turbinas eólicas. É o que acontece quando estão sujeitas à Diretiva 2014/25/UE e quando o mercado não está diretamente exposto à concorrência, pelo que a exceção do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE não é aplicável.

(10)

Embora 80 a 95 % da massa total de uma turbina eólica possa ser reciclada, uma vez que é composta principalmente por aço e ferro, alguns componentes suscitam dificuldades. É o caso das pás, que representam cerca de 15 % da massa de uma turbina eólica. As pás contêm geralmente materiais compósitos complexos — uma combinação de fibras reforçadas e uma matriz de polímeros. Por conseguinte, as pás são o componente das turbinas eólicas que apresenta os maiores desafios ao aumento da reciclabilidade (10). Estima-se que os resíduos compostos provenientes de pás eólicas desativadas atinjam cerca de 400 000 toneladas até 2040 (11).

(11)

Ao mesmo tempo, as empresas e os centros de investigação estão a desenvolver técnicas de reciclagem e a analisar a composição dos materiais e os processos de desativação das turbinas com vista a aumentar a reciclabilidade, ou seja, o potencial de reciclagem no momento da produção, das pás das turbinas eólicas. A fim de apoiar a plena circularidade das turbinas eólicas, é conveniente incluir um requisito mínimo para a reciclabilidade das pás. Esse requisito mínimo promoverá a procura de pás recicláveis e incentivará a investigação e o desenvolvimento nesse domínio. Tendo em conta a atual fase de desenvolvimento tecnológico, afigura-se adequado estabelecer um mínimo ambicioso, mas realista, de 70 %.

(12)

A norma europeia EN 45555:2019 estabelece métodos relativos à reciclabilidade dos produtos relacionados com o consumo de energia, pelo que deve ser utilizada para avaliar a reciclabilidade das pás eólicas.

(13)

Uma vez que a norma EN 45555:2019 exige tecnologias de ponta, ajustamentos adequados no que diz respeito ao nível de maturidade tecnológica exigido apoiarão o desenvolvimento de tecnologias novas e inovadoras de reciclagem de pás eólicas. A definição dos níveis de maturidade tecnológica consta da Decisão C(2014) 4995 da Comissão (12). De acordo com esta definição, um nível de maturidade tecnológica seis (6), que implica que a tecnologia foi demonstrada num ambiente relevante, pode ser considerado adequado para apoiar tecnologias inovadoras de reciclagem de pás.

(14)

Embora a norma EN 45555:2019 exija que as tecnologias de reciclagem de pás sejam economicamente viáveis no momento atual, pode ser necessária flexibilidade para as zonas geográficas com indústrias de reciclagem de pás ainda incipientes. Por conseguinte, as autoridades adjudicantes podem adaptar este requisito, por exemplo, aceitando tecnologias suscetíveis de se tornarem economicamente viáveis na área geográfica pertinente durante o período de vida útil das turbinas eólicas.

(15)

As diferentes vias de reciclagem das pás, como a separação química, a separação térmica ou a trituração mecânica, podem variar significativamente quanto ao grau de preservação dos materiais. Para calcular a taxa de reciclabilidade, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem, por conseguinte, exigir uma avaliação da qualidade da preservação dos materiais no processo de reciclagem.

(16)

Uma vez que a aplicação do presente regulamento exigirá que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes introduzam alterações significativas nos seus procedimentos, a fim de dar tempo às autoridades adjudicantes e às entidades adjudicantes tempo para implementar essas alterações, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida. Os requisitos mínimos em matéria de sustentabilidade ambiental estabelecidos no presente regulamento aplicam-se aos procedimentos de contratação pública abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1735 lançados em ou após 30 de junho de 2026.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento especifica os requisitos mínimos em matéria de sustentabilidade ambiental estabelecidos no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1735.

Artigo 2.o

Tecnologias eólicas terrestres e tecnologias eólicas marítimas

1.   As pás das turbinas eólicas das tecnologias eólicas terrestres e das tecnologias eólicas marítimas devem ter uma taxa de reciclabilidade de, pelo menos, 70 %. A taxa de reciclabilidade deve ser calculada enquanto peso relativo do material reciclável. A taxa de reciclabilidade das pás das turbinas eólicas deve ser demonstrada, o mais tardar, aquando da conclusão da execução do contrato.

2.   O requisito estabelecido no n.o 1 pode assumir a forma de uma cláusula de execução do contrato na aceção do artigo 70.o da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 87.o da Diretiva 2014/25/UE e dos princípios gerais da Diretiva 2014/23/UE, ou de uma especificação técnica na aceção do artigo 36.o da Diretiva 2014/23/UE e do artigo 42.o da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 60.o da Diretiva 2014/25/UE.

3.   O presente artigo deve ser aplicado de forma objetiva, não discriminatória e transparente e em conformidade com os compromissos internacionais da União.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 30 de junho de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L, 2024/1735, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1735/oj.

(2)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/23/oj).

(3)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/24/oj).

(4)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/25/oj).

(5)  Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/1791/oj).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2013/811/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1369/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1542/oj).

(9)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/125/oj).

(10)  Comissão Europeia, «Science for Policy Brief, Wind energy circularity challenges» (não traduzido para português), consultado em https://setis.ec.europa.eu/document/download/6dfe5811-a603-42da-8298-2cc636ae1579_en?filename=JRC131723_wind_energy_circularity_challenges_v7.pdf&prefLang=pt na sua versão de 1 de julho de 2025.

(11)   «WindEurope: Accelerating Wind Turbine Blade Circularity» (não traduzido para português), consultado em https://windeurope.org/wp-content/uploads/files/about-wind/reports/WindEurope-Accelerating-wind-turbine-blade-circularity.pdf na sua versão de 1 de julho de 2025.

(12)  Decisão de Execução da Comissão que altera a Decisão de Execução C(2013) 8631 que adota o programa de trabalho 2014-2015 no quadro do programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/718/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)