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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/717 |
25.3.2026 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/717 DA COMISSÃO
de 20 de março de 2026
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2025/2256 da Comissão relativa a medidas de emergência contra focos da doença de Newcastle na Polónia
[notificada com o número C(2026) 1995]
(Apenas faz fé o texto em língua polaca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A doença de Newcastle (DN) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. Em caso de ocorrência de um foco de DN, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outros estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece o quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A DN é abrangida pela definição de doença listada nesse regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às regras de controlo de certas doenças listadas, incluindo a DN. Em especial, os artigos 21.o e 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estabelecem que, em caso de foco de uma doença de categoria A, nomeadamente a DN, num estabelecimento, a autoridade competente deve estabelecer imediatamente uma zona submetida a restrições e impor a aplicação nessa zona de determinadas medidas. O artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância. |
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(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2025/2256 da Comissão (3) foi adotada com base no Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência a nível da União contra focos de DN na Polónia. Em especial, a Decisão de Execução (UE) 2025/2256 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições a estabelecer pela Polónia na sequência da ocorrência de focos de DN, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção, zonas de vigilância e outras zonas submetidas a restrições no anexo dessa decisão de execução. Dispõe igualmente que as medidas a aplicar nessas zonas, em conformidade com o referido regulamento delegado, devem ser mantidas no mínimo até às datas estabelecidas no referido anexo. |
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(4) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2025/2256 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2026/574 da Comissão (4) no seguimento da ocorrência de novos focos de DN, em estabelecimentos onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro na Polónia, que necessitavam de ser refletidos nesse anexo. |
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(5) |
Desde a alteração da Decisão de Execução (UE) 2025/2256 pela Decisão de Execução (UE) 2026/574, a Polónia notificou a Comissão da ocorrência de quatro novos focos de DN em estabelecimentos onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro situados nas regiões de Lodz, da Lubúsquia e da Pomerânia Ocidental. |
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(6) |
Na sequência da ocorrência desses quatro novos focos, a autoridade competente da Polónia tomou as medidas de controlo de doenças necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente estabelecendo zonas de proteção e de vigilância em redor dos focos. |
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(7) |
A Comissão analisou as medidas de controlo de doenças mencionadas e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela Polónia, na sequência da ocorrência dos quatro últimos focos notificados, se encontram a uma distância suficiente dos estabelecimentos onde os focos de DN foram confirmados. |
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(8) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar quaisquer barreiras injustificadas do comércio com países terceiros, é necessário definir rapidamente, a nível da União, em colaboração com a Polónia, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas por esse Estado-Membro em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, no seguimento da ocorrência dos últimos focos. |
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(9) |
Em especial, as áreas afetadas por esses focos devem também ser listadas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2025/2256 como zonas de proteção e de vigilância para a Polónia, a fim de ter em conta os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas por esse Estado-Membro, bem como a duração das medidas a aplicar nessas zonas, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
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(10) |
Dada a urgência decorrente da situação epidemiológica na Polónia no que diz respeito à propagação da DN e a necessidade de impedir a propagação da doença dos estabelecimentos afetados na Polónia para outras partes desse Estado-Membro ou para outros Estados-Membros ou países terceiros, é conveniente que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2025/2256 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
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(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2025/2256 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.
Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2026.
Pela Comissão
Olivér VÁRHELYI
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).
(3) Decisão de Execução (UE) 2025/2256 da Comissão, de 5 de novembro de 2025, relativa a medidas de emergência contra focos da doença de Newcastle na Polónia (JO L, 2025/2256, 10.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/2256/oj).
(4) Decisão de Execução (UE) 2026/574 da Comissão, de 10 de março de 2026, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2025/2256 da Comissão relativa a medidas de emergência contra focos da doença de Newcastle na Polónia (JO L, 2026/574, 12.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/574/oj).
ANEXO
«ANEXO
Zonas submetidas a restrições estabelecidas em redor dos focos confirmados
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Zona administrativa e número de referência ADIS do foco |
Áreas definidas como zonas de proteção, zonas de vigilância e outras zonas submetidas a restrições, como se refere nos artigos 2.o, 3.° e 4.° |
Data de fim de aplicação |
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Região da Lubúsquia |
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PL-ND.NON-P-2026-00028 |
Zona de proteção: W województwie lubuskim:
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31.3.2026 |
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Zona de vigilância: W województwie lubuskim:
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1.4.2026-9.4.2026 |
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Zona de vigilância: W województwie lubuskim:
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9.4.2026 |
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PL-ND-2026-00027 |
Zona de proteção: W województwie lubuskim:
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4.4.2026 |
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Zona de vigilância: W województwie lubuskim:
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5.4.2026-13.4.2026 |
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Zona de vigilância: W województwie lubuskim:
W województwie dolnośląskim:
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13.4.2026 |
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Região de Lodz |
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PL-ND-2026-00023 |
Zona de vigilância: W województwie łódzkim:
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12.3.2026-20.3.2026 |
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Zona de vigilância: W województwie łódzkim:
W województwie mazowieckim:
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20.3.2026 |
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PL-ND.NON-P-2026-00030 |
Zona de proteção: W województwie łódzkim:
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6.4.2026 |
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Zona de vigilância: W województwie łódzkim:
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7.4.2026-15.4.2026 |
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Zona de vigilância: W województwie łódzkim:
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15.4.2026 |
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Região da Mazóvia |
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PL-ND-2026-00026 |
Zona de proteção: W województwie mazowieckim:
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23.3.2026 |
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Zona de vigilância: W województwie mazowieckim:
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24.3.2026-1.4.2026 |
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Zona de vigilância: W województwie mazowieckim:
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1.4.2026 |
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Região da Pomerânia |
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PL-ND.NON-P-2026-00023 |
Zona de proteção: W województwie pomorskim:
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21.3.2026 |
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Zona de vigilância: W województwie pomorskim:
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22.3.2026-30.3.2026 |
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Zona de vigilância: W województwie pomorskim:
|
30.3.2026 |
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Região da Grande Polónia |
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PL-ND-2026-00024 |
Zona de vigilância: W województwie wielkopolskim:
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15.3.2026-23.3.2026 |
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Zona de vigilância: W województwie wielkopolskim:
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23.3.2026 |
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PL-ND-2026-00025 |
Zona de vigilância: W województwie wielkopolskim:
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14.3.2026-22.3.2026 |
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Zona de vigilância: W województwie wielkopolskim:
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22.3.2026 |
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Região da Pomerânia Ocidental |
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PL-ND.NON-P-2026-00027 PL-ND.NON-P-2026-00032 |
Zona de proteção:
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1.4.2026 |
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Zona de vigilância:
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2.4.2026-10.4.2026 |
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Zona de vigilância:
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10.4.2026 |
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PL-ND-2026-00028 |
Zona de proteção: W województwie zachodniopomorskim:
Zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych 53.81419744; 14.95823057. |
8.4.2026 |
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Zona de vigilância: W województwie zachodniopomorskim:
Zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych 53.81419744; 14.95823057. |
9.4.2026-17.4.2026 |
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Zona de vigilância: W województwie zachodniopomorskim:
Zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych 53.81419744; 14.95823057. |
17.4.2026 |
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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/717/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)