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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/692 |
23.3.2026 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2026/692 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 22 de janeiro de 2026
que altera a Orientação (UE) 2024/3129 relativa à gestão dos ativos de garantia nas operações de crédito do Eurosistema (BCE/2024/22) (BCE/2026/4)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3, 18.o-2, e o artigo 20.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 13 de agosto de 2024, o Conselho do BCE adotou a Orientação (UE) 2024/3129 do Banco Central Europeu (BCE/2024/22) (1), a qual estabeleceu regras e mecanismos harmonizados para a mobilização e gestão de ativos de garantia elegíveis ao abrigo da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (2) e/ou da Orientação BCE/2014/31 do Banco Central Europeu, (3) a nível nacional ou transfronteiras, para efeitos de garantia de operações de crédito do Eurosistema. Tais garantias elegíveis incluem os instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários a particulares (retail mortgage-backed securities — RMBD) e os instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis (non-marketable debt instruments backed by eligible credit claims — DECC). |
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(2) |
Em 29 de novembro de 2024, o Conselho do BCE decidiu descontinuar a elegibilidade dos RMBD e dos DECC como ativos de garantia, encontrando-se essa decisão refletida, nomeadamente, na Orientação (UE) 2026/689 do Banco Central Europeu (BCE/2026/1) (4), que altera a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), e na Orientação (UE) 2026/691 do Banco Central Europeu (BCE/2026/3) (5), que altera a Orientação BCE/2014/31. |
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(3) |
Consequentemente, é necessário refletir na Orientação (UE) 2024/3129 (BCE/2024/22) a descontinuação dos RMBD e dos DECC como ativos de garantia elegíveis. |
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(4) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2024/3129 (BCE/2024/22), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2024/3129 (BCE/2024/22) é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, n.o 3, a alínea b) é suprimida; |
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2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
No artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, são suprimidas as referências a «e DECC» e «de DECC» respetivamente; |
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8) |
No artigo 8.o, n.o 4, é suprimida a referência a «e de DECC»; |
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9) |
No artigo 9.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. No que respeita às contrapartes com acesso a crédito intradiário no TARGET, o valor total dos ativos de garantia incluídos no conjunto de ativos de garantia da contraparte destinados à garantia de operações de crédito do Eurosistema e que não seja necessário para garantir operações de política monetária do Eurosistema nem esteja reservado, deve ser disponibilizado como uma linha de crédito, em conformidade com o n.o 4.» |
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10) |
No artigo 10.o, números 1, 6, 8 e 11, são suprimidas as referências a «ou DECC»; |
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11) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 30 de março de 2026, devendo notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 4 de março de 2026.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 22 de janeiro de 2026.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação (UE) 2024/3129 do Banco Central Europeu, de 13 de agosto de 2024, relativa à gestão dos ativos de garantia nas operações de crédito do Eurosistema (BCE/2024/22) (JO L, 2024/3129, 20.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/3129/oj).
(2) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2015/510/oj).
(3) Orientação BCE/2014/31 do Banco Central Europeu, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2014/528/oj).
(4) Orientação (UE) 2026/689 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2026, que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (BCE/2026/1) (JO L, 2026/689, 23.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2026/689/oj).
(5) Orientação (UE) 2026/691 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2026, que altera a Orientação BCE/2014/31 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2026/3) (JO L, 2026/691, 23.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2026/691/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2026/692/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)