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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/692

23.3.2026

ORIENTAÇÃO (UE) 2026/692 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de janeiro de 2026

que altera a Orientação (UE) 2024/3129 relativa à gestão dos ativos de garantia nas operações de crédito do Eurosistema (BCE/2024/22) (BCE/2026/4)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3, 18.o-2, e o artigo 20.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de agosto de 2024, o Conselho do BCE adotou a Orientação (UE) 2024/3129 do Banco Central Europeu (BCE/2024/22) (1), a qual estabeleceu regras e mecanismos harmonizados para a mobilização e gestão de ativos de garantia elegíveis ao abrigo da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (2) e/ou da Orientação BCE/2014/31 do Banco Central Europeu, (3) a nível nacional ou transfronteiras, para efeitos de garantia de operações de crédito do Eurosistema. Tais garantias elegíveis incluem os instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários a particulares (retail mortgage-backed securities — RMBD) e os instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis (non-marketable debt instruments backed by eligible credit claims — DECC).

(2)

Em 29 de novembro de 2024, o Conselho do BCE decidiu descontinuar a elegibilidade dos RMBD e dos DECC como ativos de garantia, encontrando-se essa decisão refletida, nomeadamente, na Orientação (UE) 2026/689 do Banco Central Europeu (BCE/2026/1) (4), que altera a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), e na Orientação (UE) 2026/691 do Banco Central Europeu (BCE/2026/3) (5), que altera a Orientação BCE/2014/31.

(3)

Consequentemente, é necessário refletir na Orientação (UE) 2024/3129 (BCE/2024/22) a descontinuação dos RMBD e dos DECC como ativos de garantia elegíveis.

(4)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2024/3129 (BCE/2024/22),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2024/3129 (BCE/2024/22) é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 3, a alínea b) é suprimida;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

“Direito de crédito adicional” ou “DCA”: um direito de crédito adicional elegível nos termos do artigo 4.o da Orientação BCE/2014/31;»;

b)

O ponto 2) passa a ter a seguinte redação:

«2)

“Conta de ativos”: a) relativamente à mobilização de ativos transacionáveis: i) uma conta aberta por um BCN nos seus próprios livros; ii) uma conta aberta nos livros de um sistema de liquidação de títulos ou de outro BCN que atue como banco central correspondente; e b) relativamente à mobilização de ativos não transacionáveis: i) uma conta aberta por um BCN nos seus próprios livros; ii) uma conta aberta nos livros de outro BCN que atue como banco central correspondente. Quando abertas numa instituição que não o banco central de origem tais contas são designadas por “contas de ativos externas”; quando abertas nos livros do banco central de origem tais contas são designadas por “contas de ativos internas”;»;

c)

O ponto 21) passa a ter a seguinte redação:

«21)

“Mobilização transfronteiras”: a mobilização de: a) ativos transacionáveis: i) detidos num Estado-Membro diferente do do BCO; e ii) emitidos num Estado-Membro diferente do do BCO e detidos no Estado-Membro do BCO; b) direitos de crédito regidos por uma lei que não a da jurisdição em que o BCO está estabelecido; ou c) DCA regidos por uma lei que não a da jurisdição em que o BCN que recebe o ativo de garantia está estabelecido;»;

d)

O ponto 22) passa a ter a seguinte redação:

«22)

“Mobilização por acesso direto”, a mobilização de ativos transacionáveis sempre que o BCN receba tais ativos numa conta de títulos detida por esse BCN numa CDT situada numa jurisdição que não aquela em que o BCN está estabelecido;»;

e)

O ponto 24) passa a ter a seguinte redação:

«24)

“Mobilização doméstica”: a) a mobilização de ativos transacionáveis emitidos e detidos numa CDT situada na mesma jurisdição em que o BCO está estabelecido; e b) a mobilização de direitos de crédito e de DCA regidos pela lei da jurisdição em que o BCO está estabelecido;»;

f)

O ponto 43) é suprimido;

g)

O ponto 44) passa a ter a seguinte redação:

«44)

“Garantia global” (pooling): o método operacional utilizado pelos BCN para manter os ativos de garantia mobilizados pelas contrapartes, através do qual a contraparte disponibiliza ativos de garantia a um BCN para garantir o crédito desse BCN e em que os ativos elegíveis individuais não estão associados a qualquer operação de crédito específica do Eurosistema;»;

h)

O ponto 47) é suprimido;

i)

O ponto 48) passa a ter a seguinte redação:

«48)

“Registo por retenção”: a retenção, numa conta de títulos da contraparte, de ativos transacionáveis que são mobilizados como ativos de garantia;»;

j)

O ponto 51) passa a ter a seguinte redação:

«51)

“Registo por transferência”: a entrega de ativos transacionáveis que são mobilizados como ativos de garantia por débito de uma conta de títulos da contraparte e crédito de uma conta de títulos do BCN;»;

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para efeitos de receção de ativos transacionáveis como ativos de garantia de contrapartes, os BCN podem abrir contas de ativos externas. Estas contas só podem ser abertas num SLT elegível.»

;

b)

No n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

ativos transacionáveis;»;

c)

No n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

ativos não transacionáveis.»;

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a referência a «e os DECC»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Os direitos de crédito só podem ser mobilizados como ativos de garantia através do MBCC para efeitos de garantia de operações de crédito do Eurosistema. Os DCA e os depósitos a prazo fixo (DPF) não podem ser mobilizados como ativos de garantia através do MBCC.»

;

5)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No título e nos números 2, 5, 6 e 7, são suprimidas as referências a «e os DECC»;

b)

Nos números 1 e 3, são suprimidas as referências a «ou DECC»;

6)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

« Mobilização e desmobilização de ativos não transacionáveis »;

b)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   A mobilização e a desmobilização de conjuntos de DCA devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos definidos pelo BCO.»

;

7)

No artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, são suprimidas as referências a «e DECC» e «de DECC» respetivamente;

8)

No artigo 8.o, n.o 4, é suprimida a referência a «e de DECC»;

9)

No artigo 9.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   No que respeita às contrapartes com acesso a crédito intradiário no TARGET, o valor total dos ativos de garantia incluídos no conjunto de ativos de garantia da contraparte destinados à garantia de operações de crédito do Eurosistema e que não seja necessário para garantir operações de política monetária do Eurosistema nem esteja reservado, deve ser disponibilizado como uma linha de crédito, em conformidade com o n.o 4.»

;

10)

No artigo 10.o, números 1, 6, 8 e 11, são suprimidas as referências a «ou DECC»;

11)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a referência a «e os DECC»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   No que respeita aos direitos de crédito e aos DCA mobilizados como ativos de garantia, o BCO ou, no caso de ativos de garantia mobilizados através do MBCC, o BCC deve determinar se deve ser cobrada uma comissão. Caso sejam cobradas comissões, a comissão por operação e a comissão por serviço devem ser determinadas pelo BCO ou, no caso de ativos de garantia mobilizados através do MBCC, pelo BCC.»

.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 30 de março de 2026, devendo notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 4 de março de 2026.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de janeiro de 2026.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação (UE) 2024/3129 do Banco Central Europeu, de 13 de agosto de 2024, relativa à gestão dos ativos de garantia nas operações de crédito do Eurosistema (BCE/2024/22) (JO L, 2024/3129, 20.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/3129/oj).

(2)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2015/510/oj).

(3)  Orientação BCE/2014/31 do Banco Central Europeu, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2014/528/oj).

(4)  Orientação (UE) 2026/689 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2026, que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (BCE/2026/1) (JO L, 2026/689, 23.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2026/689/oj).

(5)  Orientação (UE) 2026/691 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2026, que altera a Orientação BCE/2014/31 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2026/3) (JO L, 2026/691, 23.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2026/691/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2026/692/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)