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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/690 |
23.3.2026 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2026/690 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 22 de janeiro de 2026
que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (BCE/2026/2)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 9.o-2, 12.°-1, 14.°-3 e 18.°-2, e o artigo 20.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
De acordo com o artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito e com outros participantes no mercado, sendo os empréstimos concedidos com base em ativos de garantia adequados. As condições gerais para a realização de operações de crédito pelo BCE e pelos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidas na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1). |
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(2) |
Todos os ativos elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema estão sujeitos a medidas de controlo de risco específicas destinadas a proteger o Eurosistema contra perdas financeiras, no caso de ser necessária a execução de ativos de garantia devido ao incumprimento de uma contraparte. O quadro de controlo de risco do Eurosistema é objeto de revisões periódicas a fim de assegurar uma proteção adequada, resultando em alterações, sempre que necessário, aos atos jurídicos pertinentes, a fim de refletir os resultados dessas revisões. |
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(3) |
O Conselho do Banco Central Europeu decidiu, em 29 de novembro de 2024, promover uma maior harmonização e simplificação do quadro de ativos de garantia do Eurosistema, preservando, ao mesmo tempo, a sua amplitude. Essa decisão implica, inter alia, a integração, no quadro geral de ativos de garantia, de determinados tipos de ativos aceites no âmbito do quadro temporário, nomeadamente a) ativos transacionáveis denominados em dólares dos Estados Unidos, libras esterlinas e ienes japoneses; e b) instrumentos de dívida titularizados com uma segunda melhor avaliação de qualidade de crédito de nível 3 na escala de notação harmonizada do Eurosistema e que cumpram os critérios de elegibilidade estipulados no quadro temporário de ativos de garantia. |
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(4) |
É necessário clarificar a margem de avaliação aplicada aos direitos de crédito que incluem uma opção de alterar o tipo de pagamento de juros ou a possibilidade de o tipo de pagamento de juros se alterar em função da ocorrência de um evento predefinido, durante o seu período de validade. |
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(5) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu (BCE/2015/35) (2), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 4.o, é inserida a seguinte alínea a-A):
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2) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No anexo, o quadro 2-A é alterado do seguinte modo: «Quadro 2-A Níveis de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis incluídos na categoria de margem de avaliação V
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Artigo 2.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos BCN.
2. Os BCN devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-la a partir de 30 de março de 2026, devendo notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 4 de março de 2026.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 22 de janeiro de 2026.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2015/510/oj).
(2) Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2016/65/oj).
(*1) ou seja, [0,1) vida média ponderada inferior a um ano, [1,3) vida média ponderada igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.»
ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2026/690/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)