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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/681 |
27.3.2026 |
DECISÃO (UE) 2026/681 DA COMISSÃO
de 20 de março de 2026
que confia ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) certas medidas de controlo do cumprimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os artigos 67.o a 71.° do Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) habilitam a Comissão a realizar inspeções e ações de coordenação relativamente a transferências ilegais de resíduos de natureza complexa e que possam ter efeitos adversos graves na saúde humana ou no ambiente e quando a investigação necessária tenha uma dimensão transfronteiriça que envolva, pelo menos, dois países. |
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(2) |
De acordo com o considerando 63 do Regulamento (UE) 2024/1157, a Comissão pode equacionar, por uma questão de organização interna, confiar certas ações de controlo do cumprimento previstas nesse regulamento ao Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»), que possui conhecimentos especializados relevantes a esse respeito. |
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(3) |
O exercício dos poderes conferidos à Comissão pelos artigos 67.o a 71.° do Regulamento (UE) 2024/1157 deverá, por conseguinte, ser confiado ao OLAF, como parte das suas funções, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, último parágrafo, da Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (2). |
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(4) |
O OLAF deve ter acesso às informações relevantes na posse dos serviços da Comissão e das agências de execução, a fim de exercer os poderes que a presente decisão lhe confere, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São atribuídas ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) as competências conferidas à Comissão nos artigos 67.o a 71.° do Regulamento (UE) 2024/1157, que são exercidas pelo OLAF nas condições estabelecidas nas presentes disposições e no artigo 3.o da Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom.
Artigo 2.o
No âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2024/1157, tal como previsto no seu artigo 2.o, n.o 1, os serviços da Comissão e as agências de execução transmitem sem demora ao OLAF todas as informações, documentos ou dados relevantes relacionados com uma suspeita de transferência ilegal de resíduos que sejam da competência do OLAF.
Os serviços e as agências de execução a que se refere o primeiro parágrafo devem, a pedido do OLAF ou por sua própria iniciativa, transmitir sem demora ao OLAF todas as informações, documentos ou dados relevantes relativos a eventuais casos de transferência ilegal de resíduos ou a ações em curso empreendidas pelo OLAF no âmbito do Regulamento (UE) 2024/1157.
Artigo 3.o
No exercício dos poderes que lhe são conferidos pela presente decisão, o OLAF tem o direito de aceder diretamente a todas as informações relevantes contidas nas bases de dados na posse dos serviços e das agências de execução a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, e, em especial, ao sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1157.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (JO L, 2024/1157, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1157/oj).
(2) Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/352/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/681/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)