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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/643 |
17.3.2026 |
DECISÃO (UE) 2026/643 DO CONSELHO
de 23 de fevereiro de 2026
relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 4 de março de 2024, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Confederação Suíça tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave («Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado em 7 de outubro de 2025. |
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(2) |
O Acordo permite a transferência de dados PNR pelas transportadoras aéreas da União para a Confederação Suíça, no pleno respeito dos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar reconhecido no artigo 7.o da Carta e o direito à proteção dos dados pessoais reconhecido no artigo 8.o da Carta. Em especial, o Acordo inclui garantias adequadas para a proteção dos dados pessoais transferidos ao seu abrigo. |
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(3) |
O Acordo promove a cooperação policial e judiciária entre as autoridades competentes da Confederação Suíça e dos Estados-Membros, bem como a Europol e a Eurojust, com o objetivo de garantir eficazmente a segurança interna na ausência de controlos nas fronteiras internas no espaço Schengen. |
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(4) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou, por ofício de 9 de fevereiro de 2026, a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente decisão. |
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(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(6) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e emitiu o seu parecer em 19 de dezembro de 2025 (2). |
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(7) |
Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave, sob reserva da celebração do referido Acordo (3).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2026.
Pelo Conselho
A Presidente
M. PANAYIOTOU
(1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj)
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(3) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/643/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)