European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/619

20.3.2026

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/619 DA COMISSÃO

de 19 de março de 2026

que prorroga a data de caducidade da aprovação do óxido de cobre (II) para utilização em produtos biocidas do tipo 8, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

O óxido de cobre (II) foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considerou-se por conseguinte aprovada até 31 de janeiro de 2024 nos termos desse regulamento, sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

(2)

Em 27 de julho de 2022, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação do óxido de cobre (II) para utilização em produtos biocidas do tipo 8 («pedido»).

(3)

Em 21 de março de 2023, a autoridade competente de avaliação da França informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que era necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a partir da sua validação.

(4)

A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais.

(5)

No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

A Decisão de Execução (UE) 2023/2100 da Comissão (3) prorrogou a data de caducidade da aprovação do óxido de cobre (II) para utilização em produtos biocidas do tipo 8 para 31 de julho de 2026, a fim de conceder tempo suficiente para o exame do pedido.

(7)

Em 8 de outubro de 2025, a autoridade competente de avaliação informou a Comissão de que a avaliação estava atrasada. A autoridade competente de avaliação espera apresentar à Agência o relatório de avaliação da renovação no primeiro trimestre de 2028.

(8)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de caducar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar novamente a data de caducidade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a avaliação por parte da autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, bem como o prazo necessário para a Comissão decidir se deve renovar a aprovação do óxido de cobre (II) para utilização em produtos biocidas do tipo 8, a data de caducidade deve ser prorrogada para 31 de julho de 2029.

(9)

Após a nova prorrogação da data de caducidade da aprovação, o óxido de cobre (II) permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 8, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A data de caducidade da aprovação do óxido de cobre (II) para utilização em produtos biocidas do tipo 8 estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2023/2100 é prorrogada para 31 de julho de 2029.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/8/oj).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2023/2100 da Comissão, de 28 de setembro de 2023, que prorroga a validade da aprovação do óxido de cobre (II) para utilização em produtos biocidas do tipo 8, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 241 de 29.9.2023, p. 145, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2100/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/619/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)