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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/570

12.3.2026

DECISÃO (UE) 2026/570 DO CONSELHO

de 5 de março de 2026

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) relativamente à adesão da República Islâmica do Paquistão ao Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa («Acordo») foi assinado, em nome da União, em conformidade com a Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho (1), a 18 de novembro de 2016, sob reserva da sua celebração numa data ulterior. O Acordo entrou em vigor, a título provisório, a 1 de janeiro de 2017, em conformidade com o seu artigo 31.o, n.o 2, e foi celebrado, pela União, através da Decisão (UE) 2019/848 do Conselho (2).

(2)

Nos termos do artigo 29.o do Acordo, o Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional («Conselho dos Membros») determina as condições de adesão de um governo ao Acordo.

(3)

A República Islâmica do Paquistão apresentou um pedido formal de adesão ao Acordo. O Conselho dos Membros será, por conseguinte, convidado, numa sua futura sessão ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros por troca de correspondência, a estabelecer as condições da adesão da República Islâmica do Paquistão ao Acordo no respeitante às quotas-partes de participação no Conselho Oleícola Internacional (COI) e o prazo para depósito do instrumento de adesão.

(4)

Atendendo ao aumento do consumo no setor oleícola da República Islâmica do Paquistão e ao seu propósito de incrementar a sua produção, a adesão deste país poderá, sob determinadas condições, reforçar o COI, em especial no respeitante à harmonização da legislação nacional e internacional relativa às características dos produtos oleícolas, a fim de evitar entraves às trocas comerciais.

(5)

Por conseguinte, importa definir a posição a tomar, em nome da União, no Conselho dos Membros, uma vez que as decisões a adotar para estabelecer as condições da adesão do Paquistão ao Acordo produzirão efeitos jurídicos na União, dado afetarem o equilíbrio decisório no Conselho dos Membros caso as decisões não sejam adotadas por consenso, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional, numa sua futura sessão ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional por troca de correspondência, relativamente às condições de adesão do Governo da República Islâmica do Paquistão ao Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, consta do anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2026.

Pelo Conselho

O Presidente

N. IOANNIDES


(1)  Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 293 de 28.10.2016, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1892/oj).

(2)  Decisão (UE) 2019/848 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 139 de 27.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/848/oj).


ANEXO

A União apoia a adesão do Governo da República Islâmica do Paquistão ao Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, numa futura sessão do Conselho dos Membros ou no âmbito de um procedimento de adoção pelo Conselho dos Membros por troca de correspondência, desde que as quotas-partes de participação do Paquistão sejam calculadas segundo a fórmula especificada no artigo 11.o do Acordo e que o prazo para depósito pelo Paquistão do instrumento de adesão não exceda 18 meses a contar da decisão do Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional. Em caso de atraso no depósito do instrumento de adesão, a União pode apoiar, em decisões subsequentes a adotar pelo Conselho dos Membros, a prorrogação do prazo para o depósito do referido instrumento.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/570/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)