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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/564

12.3.2026

DECISÃO (UE) 2026/564 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de fevereiro de 2026

relativa à delegação da competência para adotar decisões relativas a fusões, cisões e aquisições de participações significativas (BCE/2026/5)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente, o artigo 4.o, n.o 1, alíneas d) e e), o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 9.o, n.o 1,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) exerce, no quadro do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2103, a função exclusiva de supervisão das instituições de crédito com o objetivo de assegurar a aplicação coerente dos padrões de supervisão, promover a estabilidade financeira e garantir a igualdade de concorrência.

(2)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4.o do referido regulamento, o BCE dispõe de todos os poderes e está sujeito a todas obrigações previstos no Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e dispõe de todos os poderes e está sujeito a todas as obrigações que a legislação aplicável da União atribui às autoridades competentes.

(3)

Em conformidade com as alterações à Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), introduzidas pela Diretiva (UE) 2024/1619 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2026, as autoridades de supervisão das instituições de crédito dispõem de todos os poderes de supervisão que lhes permitam abranger operações significativas que possam ser realizadas pelas entidades supervisionadas. O BCE tem, por conseguinte, o poder de tomar decisões no exercício dos poderes de supervisão conferidos nos termos da Diretiva 2013/36/UE nos casos de fusões, cisões ou aquisições de participações significativas que envolvam entidades supervisionadas significativas. Isto para além dos poderes do BCE de tomar decisões no exercício dos poderes de supervisão conferidos por legislação nacional.

(4)

O artigo 4.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 dispõe que o BCE deve aplicar toda a legislação aplicável da União e, no caso de a legislação ser composta por diretivas, a legislação nacional que as transpõe.

(5)

Para facilitar o processo de tomada de decisões, é necessária uma decisão de delegação no que respeita à adoção de decisões relativas a fusões, cisões ou aquisições de participações significativas. O Tribunal de Justiça da União Europeia já admitiu que a delegação de poderes pode ser necessária para permitir que uma instituição que esteja obrigada a adotar uma grande quantidade de decisões possa desempenhar as suas funções. Reconheceu, de igual modo, a necessidade de garantir a capacidade de funcionamento de um órgão de decisão enquanto princípio inerente a todo o sistema institucional (5).

(6)

A delegação de poderes de decisão deve ser limitada e proporcionada, e o âmbito da delegação deve ser claramente definido.

(7)

Ao estabelecer os critérios para a delegação de decisões tomadas no exercício dos poderes de supervisão conferidos nos termos da Diretiva 2013/36/UE nos casos de fusões, cisões ou aquisições de participações significativas que envolvam entidades supervisionadas significativas, é adequado que determinados critérios sejam aplicáveis durante um período de, pelo menos, três anos a contar da data efetiva da operação em causa. Tal deve-se ao facto de os documentos apresentados pela entidade supervisionada relevante em relação à avaliação da operação relevante abrangerem este período.

(8)

A Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40) especifica o procedimento a seguir para a adoção de decisões de delegação em matéria de supervisão e as pessoas a quem podem ser delegados poderes de decisão. A referida decisão não afeta o exercício das atribuições de supervisão do BCE, nem a competência do Conselho de Supervisão para propor ao Conselho do BCE projetos de decisão completos.

(9)

Se não estiverem preenchidos os critérios de adoção da decisão delegada previstos na presente decisão, as decisões devem ser adotadas em conformidade com o procedimento de não objeção previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e especificado no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu (6). Além disso, o procedimento de não objeção deve também ser utilizado se, devido à complexidade da avaliação, à sensibilidade da questão — em termos de impacto na reputação do BCE e/ou no funcionamento do Mecanismo Único de Supervisão — ou à interligação da decisão do BCE relacionada com a fusão, cisão ou aquisição de uma participação significativa com uma ou mais outras decisões que requerem a aprovação pela autoridade de supervisão, os chefes de serviço tiverem preocupações quanto ao cumprimento dos critérios de avaliação.

(10)

As decisões do BCE em matéria de supervisão podem ser objeto de uma revisão administrativa nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e de acordo com as especificações constantes da Decisão BCE/2014/16 do Banco Central Europeu (7). Em caso de revisão administrativa, o Conselho de Supervisão deverá ter em conta o parecer da Comissão de Reexame e apresentar ao Conselho do BCE um novo projeto de decisão para adoção, de acordo com o procedimento de não objeção.

(11)

Uma vez que as alterações introduzidas na Diretiva 2013/36/UE entraram em vigor em 11 de janeiro de 2026, é adequado que as decisões no exercício dos poderes de supervisão conferidos por essa diretiva possam ser delegadas nos termos da presente decisão o mais rapidamente possível após essa data,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Fusão», uma operação na aceção do artigo 27.o-H, terceiro parágrafo, ponto 1), da Diretiva 2013/36/UE;

2)

«Cisão», uma operação na aceção do artigo 27.o-H, terceiro parágrafo, ponto 2), da Diretiva 2013/36/UE;

3)

«Aquisição de uma participação significativa», a aquisição de uma participação considerada significativa nos termos do artigo 27.o-A, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE;

4)

«Entidade supervisionada significativa», uma entidade supervisionada significativa na aceção do artigo 2.o, ponto 16) do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (8);

5)

«Decisão delegada», tem a mesma aceção que no artigo 3.o, ponto 4), da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40);

6)

«Procedimento de não objeção», o procedimento previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e melhor especificado no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2;

7)

«Chefe de serviço», uma pessoa do BCE a quem são delegados poderes para a adoção de decisões sobre fusões, cisões e aquisições de participações significativas;

8)

«Sensibilidade», uma característica ou um fator que pode ter um impacto negativo na reputação do BCE e/ou no funcionamento efetivo e coerente do Mecanismo de Supervisão Única, incluindo, sem limitação, todas as seguintes situações: a) a entidade supervisionada em questão esteve sujeita ou encontra-se atualmente sujeita a medidas de supervisão graves tais como medidas de intervenção precoce; b) após a sua adoção, o projeto de decisão estabelecerá um novo precedente que poderá vincular o BCE no futuro; c) após a sua adoção, o projeto de decisão poderá atrair a atenção indesejada dos meios de comunicação ou do público; ou d) uma autoridade nacional competente que estabeleceu uma cooperação estreita com o BCE comunica a este último o seu desacordo com o projeto de decisão anunciado;

9)

«Decisão tomada no exercício dos poderes de supervisão conferidos pelo direito da União»: a) uma decisão de supervisão; b) a aprovação de uma avaliação positiva quando o direito da União não exija uma decisão de supervisão; c) uma instrução dirigida, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, às autoridades nacionais competentes com as quais o BCE tenha estabelecido uma cooperação estreita;

10)

«Decisão negativa», uma decisão de indeferimento, total ou parcial, da aprovação solicitada pela entidade supervisionada significativa. Uma decisão com disposições acessórias, tais como condições ou obrigações, será considerada uma decisão negativa a menos que tais disposições acessórias: a) garantam o preenchimento pela entidade supervisionada dos requisitos legais pertinentes estabelecidos nas disposições aplicáveis do direito da União, tal como transpostas para o direito nacional, e tenham sido acordadas por escrito, ou b) se limitem a confirmar um ou mais requisitos existentes que a instituição esteja obrigada a cumprir nos termos das disposições do direito da União, tal como transpostas para o direito nacional ou a solicitar informações sobre o preenchimento de um ou mais desses requisitos;

11)

«Decisão SREP», a decisão adotada pelo BCE com base no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, na sequência do processo anual de revisão e avaliação pelo supervisor na aceção do artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que estabelece requisitos prudenciais;

12)

«Rácio de fundos próprios principais de nível 1», «rácio de fundos próprios de nível 1» e «rácio de fundos próprios totais», respetivamente, o mesmo que no artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

13)

«Normas de supervisão e regulamentação equivalentes», requisitos ou dispositivos de supervisão ou regulamentação aplicados por um país ou território terceiro que a Comissão Europeia reconheça como equivalentes aos aplicados na União em conformidade com os artigos 107.o, n.o 4 e 114.°, n.o 7, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 2.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão especifica os critérios aplicáveis à delegação de poderes de decisão nos chefes de serviço, para a adoção de decisões tomadas no exercício dos poderes de supervisão conferidos pelo direito da União no que respeita a: a) fusões que envolvam pelo menos uma entidade supervisionada significativa; b) cisões em que a entidade que realiza a operação seja uma entidade supervisionada significativa; e c) aquisições de participações significativas em instituições de crédito ou instituições que não sejam instituições de crédito por uma entidade supervisionada significativa.

2.   A delegação de poderes de decisão não prejudica a realização de avaliações de supervisão em matéria de fusões, cisões e aquisições de participações significativas.

Artigo 3.o

Delegação de decisões tomadas no exercício dos poderes de supervisão ao abrigo do direito da União em matéria de fusões, cisões e aquisições de participações significativas

1.   De acordo com o artigo 4.o da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40), o Conselho do BCE delega, pela presente, nos chefes de serviço nomeados pela Comissão Executiva ao abrigo do artigo 5.o da citada decisão, o poder para adotar decisões tomadas no exercício dos poderes de supervisão conferidos ao abrigo do direito da União em matéria de fusões, cisões e aquisições de participações significativas.

2.   As decisões referidas no n.o 1 devem ser adotadas por meio de uma decisão delegada se estiverem preenchidos os critérios relevantes aplicáveis à adoção de decisões delegadas estabelecidos nos artigos 4.o, 5.° e 6.°.

3.   As decisões referidas no n.o 1 não devem ser adotadas por meio de uma decisão delegada se a complexidade da apreciação ou a sensibilidade da questão exigirem a sua adoção ao abrigo do procedimento de não objeção.

4.   Os chefes de serviço devem submeter ao Conselho de Supervisão e ao Conselho do BCE, para adoção ao abrigo do procedimento de não objeção, uma decisão referida no n.o 1 e que satisfaça os critérios de adoção das decisões delegadas estabelecidas nos artigos 4.o a 6.°, se a avaliação de supervisão dessa decisão tiver um impacto direto na avaliação de supervisão de outra decisão a adotar ao abrigo do procedimento de não objeção.

5.   As decisões negativas não podem ser adotadas por meio de uma decisão delegada.

6.   Se uma decisão negativa não puder ser adotada por meio de uma decisão delegada, deve a mesma ser adotada segundo o procedimento de não objeção.

Artigo 4.o

Critérios de adoção das decisões delegadas sobre fusões

1.   As decisões relativas à aprovação de fusões que envolvam pelo menos uma entidade supervisionada significativa devem ser tomadas por meio de uma decisão delegada, se estiverem preenchidos todos os critérios seguintes:

a)

O impacto nos fundos próprios da entidade supervisionada significativa resultante da fusão é limitado, tanto a nível consolidado como a nível individual, o que significa que se aplicam todas as seguintes condições:

i)

durante um período mínimo de três anos a contar da data em que a fusão produz efeitos, os fundos próprios excedem a soma: 1) dos requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; 2) dos fundos próprios que devem ser detidos nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013; 3) do requisito combinado de reservas de fundos próprios, na aceção do artigo 128.o, ponto 6), da Diretiva 2013/36/UE; e 4) quando aplicável, das orientações sobre fundos próprios adicionais do Pilar 2, tal como estabelecidas na última decisão SREP disponível da entidade supervisionada adquirente;

ii)

o impacto de qualquer redução no rácio de fundos próprios principais de nível 1, no rácio de fundos próprios de nível 1 e no rácio de fundos próprios totais é inferior a 100 pontos base, ou, durante pelo menos três anos a contar da data em que a fusão produz efeitos, o valor agregado dos requisitos e, se for caso disso, das orientações a que se refere a subalínea i) for excedido em, pelo menos, sete pontos percentuais;

b)

O impacto da fusão na situação de liquidez da entidade supervisionada significativa é limitado, o que significa que, durante pelo menos três anos a contar da data em que a fusão produz efeitos, são aplicáveis todos os seguintes elementos:

i)

o rácio de cobertura de liquidez (LCR) e o rácio de financiamento estável líquido (NSFR) permanecem acima de 110 % e são superiores a quaisquer requisitos de liquidez estabelecidos na última decisão SREP disponível, se forem superiores aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

a nível consolidado, o LCR e o NSFR não são reduzidos em mais de 50 %;

c)

A estrutura de governação de entidade supervisionada significativa resultante da fusão não suscita preocupações em matéria de supervisão.

2.   A avaliação das fusões deve ser efetuada nos termos do artigo 27.o-J da Diretiva 2013/36/UE, tal como transposta para o direito nacional.

Artigo 5.o

Critérios de adoção das decisões delegadas sobre cisões

1.   As decisões relativas à aprovação de cisões em que a entidade que realiza a operação é uma entidade supervisionada significativa devem ser tomadas por meio de uma decisão delegada se estiverem preenchidos todos os critérios seguintes:

a)

O impacto nos fundos próprios da entidade ou entidades supervisionadas envolvidas na cisão é limitado, tanto a nível consolidado como a nível individual, o que significa que se aplicam todas as seguintes condições:

i)

durante um período mínimo de três anos a contar da data em que a cisão produz efeitos, os fundos próprios excedem a soma: 1) dos requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; 2) dos fundos próprios que devem ser detidos nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013; 3) do requisito combinado de reservas de fundos próprios, na aceção do artigo 128.o, ponto 6), da Diretiva 2013/36/UE; e 4) quando aplicável, das orientações sobre fundos próprios adicionais do Pilar 2, tal como estabelecidas na última decisão SREP disponível;

ii)

o impacto de qualquer redução no rácio de fundos próprios principais de nível 1, no rácio de fundos próprios de nível 1 e no rácio de fundos próprios totais é inferior a 100 pontos base, ou, durante pelo menos três anos a contar da data em que a cisão produz efeitos, o valor agregado dos requisitos e, se for caso disso, das orientações a que se refere a subalínea i) for excedido em, pelo menos, sete pontos percentuais;

b)

O impacto na situação de liquidez da entidade ou entidades supervisionadas envolvidas na cisão é limitado, o que significa que, durante pelo menos três anos a contar da data em que a cisão produz efeitos, são aplicáveis todos os seguintes elementos:

i)

o LCR e o NSFR permanecem acima de 110 % e são superiores a quaisquer requisitos de liquidez estabelecidos na última decisão SREP disponível, se forem superiores aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

a nível consolidado, o LCR e o NSFR não são reduzidos em mais de 50 %;

c)

A estrutura de governação da entidade ou entidades supervisionadas envolvidas na cisão não suscita preocupações em matéria de supervisão.

2.   A avaliação de uma cisão deve ser efetuada nos termos do artigo 27.o-J da Diretiva 2013/36/UE, tal como transposta para o direito nacional.

Artigo 6.o

Critérios de adoção das decisões delegadas sobre aquisições de participações significativas

1.   As decisões relativas à aprovação de aquisições de participações significativas em instituições de crédito ou em instituições que não sejam instituições de crédito por uma entidade supervisionada significativa devem ser tomadas por meio de uma decisão delegada se estiverem preenchidos todos os critérios seguintes:

a)

O impacto nos fundos próprios da entidade supervisionada significativa adquirente é limitado, tanto a nível consolidado como a nível individual, o que significa que se aplicam todas as seguintes condições:

i)

durante um período mínimo de três anos a contar da data em que a aquisição de uma participação significativa produz efeitos, os fundos próprios excedem a soma: 1) dos requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; 2) dos fundos próprios que devem ser detidos nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013; 3) do requisito combinado de reservas de fundos próprios, na aceção do artigo 128.o, ponto 6), da Diretiva 2013/36/UE; e 4) quando aplicável, das orientações sobre fundos próprios adicionais do Pilar 2, tal como estabelecidas na última decisão SREP disponível;

ii)

o impacto de qualquer redução no rácio de fundos próprios principais de nível 1, no rácio de fundos próprios de nível 1 e no rácio de fundos próprios totais é inferior a 100 pontos base, ou, durante pelo menos três anos a contar da data em que a aquisição da participação significativa produz efeitos, o valor agregado dos requisitos e, se for caso disso, das orientações a que se refere a subalínea i) for excedido em, pelo menos, sete pontos percentuais;

b)

O impacto na situação de liquidez da entidade supervisionada significativa adquirente é limitado, o que significa que, durante pelo menos três anos a contar da data em que a aquisição da participação significativa produz efeitos, se aplicam todos os seguintes requisitos:

i)

o LCR e o NSFR permanecem acima de 110 % e são superiores a quaisquer requisitos de liquidez estabelecidos na última decisão SREP disponível, se forem superiores aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

a nível consolidado, o LCR e o NSFR não são reduzidos em mais de 50 %;

c)

A entidade visada está estabelecida na União ou no Espaço Económico Europeu, ou num país ou território terceiro com normas de supervisão e regulamentação equivalentes.

2.   A avaliação das aquisições de participações significativas deve ser efetuada nos termos do artigo 27.o-B da Diretiva 2013/36/UE, tal como transposta para o direito nacional.

Artigo 7.o

Disposição transitória

A presente decisão não se aplica nos casos em que a notificação de qualquer uma das operações a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, tenha sido apresentada ao BCE antes da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de fevereiro de 2026.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 287 de 29.10.2013, p. 63. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1024/oj.

(2)   JO L 141 de 1.6.2017, p. 14, ELI: https://data.europa.eu/eli/dec/2017/933/oj

(3)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj).

(4)  Diretiva (UE) 2024/1619 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que altera a Diretiva 2013/36/UE no respeitante aos poderes de supervisão, às sanções, às sucursais de países terceiros e aos riscos ambientais, sociais e de governação (JO L, 2024/1619, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1619/oj).

(5)  V., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 1986, AKZO Chemie BV e AKZO Chemie UK Ltd/Comissão, C-5/85, ECLI:UE:C:1986:328, n.o 37, e de 26 de maio de 2005, Carmine Salvatore Tralli/BCE, C-301/02 P, ECLI:UE:C:2005:306, n.o 59.

(6)  Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/257/oj).

(7)  Decisão BCE/2014/16 do Banco Central Europeu, de 14 de abril de 2014, relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento (JO L 175 de 14.6.2014, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/360/oj).

(8)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quado de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais delegadas (Regulamento Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/468/oj).

(9)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/564/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)