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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/547

9.6.2026

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2026/547 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2026

que altera o anexo do Regulamento (UE) 2019/287 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/287 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de fevereiro de 2019, relativo à execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e países terceiros (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/287 estabelece as disposições para a execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e de outros mecanismos de suspensão temporária de preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais incluídos nos acordos comerciais celebrados entre a União e um ou mais países terceiros e referidos no anexo do mesmo regulamento. As disposições do Regulamento (UE) 2019/287 são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer disposições específicas incluídas nesses acordos comerciais, caso essas disposições não estejam em conformidade com o referido regulamento. Essas disposições específicas incluídas em certos acordos comerciais são enumeradas no anexo do Regulamento (UE) 2019/287.

(2)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2025 do Comité de Associação UE-Moldávia na sua configuração Comércio (3) («Acordo»), não consta do anexo do Regulamento (UE) 2019/287 e contém determinadas disposições, que não estão em conformidade com o referido regulamento, sobre mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais no que diz respeito a determinados produtos. Por conseguinte, deve ser incluída no anexo do Regulamento (UE) 2019/287 uma referência ao Acordo e às suas disposições específicas.

(3)

Nos termos do artigo 147.o, n.o 4, do Acordo, a UE e a Moldávia acordaram em alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros no seu comércio bilateral. Além disso, chegaram a acordo sobre mecanismos específicos no que diz respeito às preferências acordadas:

nos termos do artigo 2.o do anexo XV-E do Acordo, a Moldávia deve alinhar a sua legislação pela legislação específica da União até 31 de dezembro de 2027. Caso a Moldávia não cumpra essa obrigação, a União pode suspender a totalidade ou parte das preferências concedidas nos termos do artigo 1.o do anexo XV-E para os produtos pertinentes, e

nos termos do artigo 3.o do anexo XV-E, se surgirem ou ameaçarem surgir dificuldades económicas, societais ou ambientais graves de natureza setorial ou regional suscetíveis de persistir na União ou na Moldávia, incluindo, no caso da União, num ou em vários Estados-Membros, decorrentes das importações de um produto abrangido pela liberalização adicional ao abrigo do artigo 1.o do anexo XV-E, a Parte em causa pode tomar medidas de salvaguarda adequadas relativamente às preferências concedidas ao abrigo do artigo 1.o.

(4)

Uma vez que estes mecanismos específicos preveem a suspensão temporária de preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais no que diz respeito a determinados produtos, os referidos mecanismos são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/287, que rege os mecanismos e critérios aplicáveis a essas suspensões temporárias.

(5)

Por conseguinte, é necessário alterar o anexo do Regulamento (UE) 2019/287, de modo a incluir referências ao Acordo e às disposições relativas a esses mecanismos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado ao texto do anexo do Regulamento (UE) 2019/287.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 53 de 22.2.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/287/oj.

(2)   JO L 260 de 30.8.2014, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/492/oj.

(3)  Decisão n.o 1 /2025 do Comité de Associação UE-Moldávia na sua configuração Comércio, de 19 de setembro de 2025, relativa à redução e eliminação dos direitos aduaneiros nos termos do artigo 147.o, n.o 4, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro [2025/1961] (JO L, 2025/1961, 24.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1961/oj).


ANEXO

«Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

Data de aplicação

4.10.2025

Outros mecanismos

 

Disposições incluídas no acordo

Anexo XV-E

Artigo 2.o — Normas de produção

“1.

A Moldávia deve alinhar a sua legislação pela legislação da União enumerada no apêndice B do presente anexo até 31 de dezembro de 2027.”

“5.

Se, sem prejuízo para o disposto no n.o 4, a Comissão não puder concluir que a Moldávia cumpriu a sua obrigação prevista no n.o 1, a União pode suspender a totalidade ou parte das preferências concedidas nos termos do artigo 1.o para os produtos pertinentes. A União deve enviar sem demora à Moldávia uma notificação na qual manifesta a sua intenção de suspender as preferências. A suspensão não pode ser aplicada antes de decorridos 30 dias a contar da data de receção da notificação por parte da Moldávia.

6.

A pedido da Moldávia e na sequência da apresentação de novas informações, a Comissão deve analisar a conformidade da Moldávia com o n.o 1 no que diz respeito à legislação pertinente da União. A revisão não poderá demorar mais de quatro semanas e poderá implicar consultas entre as Partes. Se a Comissão concluir que a Moldávia cumpriu o disposto no n.o 1, a União deve reintroduzir a parte suspensa das preferências ao abrigo do artigo 1.o no prazo de dois meses.”

Artigo 3.o — Medidas de salvaguarda

“1.

Se surgirem ou ameaçarem surgir dificuldades económicas, societais ou ambientais graves de natureza setorial ou regional suscetíveis de persistir em qualquer das Partes, incluindo, no caso da União, num ou em vários Estados-Membros, decorrentes das importações de um produto abrangido pela liberalização adicional ao abrigo do artigo 1.o, a Parte em causa pode tomar medidas de salvaguarda adequadas relativamente às preferências concedidas ao abrigo do artigo 1.o.

2.

A Parte em causa deve notificar sem demora a outra Parte da sua intenção de adotar medidas de salvaguarda e fornecer todas as informações pertinentes. As Partes devem iniciar imediatamente consultas com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável.

3.

A Parte em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido um mês a contar da data da notificação prevista no n.o 2, a menos que o processo de consultas previsto no n.o 2 tenha sido concluído antes do termo desse prazo. Sempre que circunstâncias excecionais que requeiram medidas imediatas não permitam uma análise prévia, a Parte em causa pode aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda que sejam estritamente necessárias para sanar a situação.”».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/547/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)