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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/544

17.6.2026

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2026/544 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2026

que completa o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios de avaliação da conveniência, adequação e eficácia dos sistemas, recursos e procedimentos dos verificadores externos, da sua função da verificação do cumprimento, das políticas e procedimentos internos e das metodologias de avaliação e informações utilizadas para as verificações, bem como as informações, a forma e o conteúdo dos pedidos de reconhecimento dos verificadores externos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (1), em especial o artigo 26.o, n.o 3, terceiro parágrafo, o artigo 29.o, n.o 4, terceiro parágrafo, o artigo 30.o, n.o 3, terceiro parágrafo, o artigo 31.o, n.o 4, terceiro parágrafo, e o artigo 42.o, n.o 9, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a conveniência, adequação e eficácia dos seus sistemas, recursos e procedimentos, os verificadores externos devem ponderar exaustivamente as suas disposições internas, desde a solidez dos sistemas de informação até à suficiência dos recursos humanos, técnicos e materiais. Os verificadores externos devem criar um quadro de avaliação sólido no âmbito dos seus procedimentos, que deve abranger os critérios mínimos a aplicar na avaliação da qualidade da informação e da fiabilidade das fontes utilizadas nas atividades de avaliação.

(2)

Pela mesma razão, quaisquer deficiências dos sistemas, recursos e procedimentos identificadas durante a monitorização e a avaliação da sua adequação e eficácia devem ser devidamente registadas, corrigidas e comunicadas, e os membros do órgão de gestão do verificador externo devem supervisionar as medidas corretivas.

(3)

A fim de permitir que a função da verificação do cumprimento tenha autoridade para desempenhar as suas responsabilidades de forma adequada e independente, os verificadores externos devem ter uma política ou políticas relativas a esta função aprovadas pelo conselho de administração e incluir a mesma função nas estruturas organizativas pertinentes do verificador externo, incluindo os comités.

(4)

A fim de garantir os recursos necessários da função da verificação do cumprimento e permitir que esta função desempenhe eficazmente as suas tarefas de monitorização, os verificadores externos devem afetar recursos técnicos e humanos suficientes a esta função.

(5)

A fim de estabelecer os conhecimentos especializados necessários desta função, os verificadores externos devem assegurar a experiência e as competências coletivas e atualizadas das pessoas que desempenham a função, nomeadamente confirmando se possuem as qualificações profissionais e o historial profissional necessários, proporcionando também níveis suficientemente elevados de formação interna.

(6)

A fim de permitir que a função da verificação do cumprimento tenha acesso a todas as informações pertinentes, os verificadores externos devem assegurar que esta função é capaz de obter informações de todas as fontes de que necessita para desempenhar adequadamente as suas tarefas, incluindo registos das funções empresariais e de controlo, relatórios de auditoria, relatórios de denúncia de irregularidades e reclamações dos clientes. Dada a necessidade de assegurar que os terceiros prestadores de serviços e outras unidades de negócio respeitam as mesmas normas que o próprio verificador externo, a função da verificação do cumprimento deve também ter acesso a informações sobre quaisquer funções subcontratadas ou outros segmentos de atividade do verificador externo.

(7)

A fim de assegurar a solidez dos seus procedimentos administrativos e contabilísticos, os verificadores externos devem manter registos adequados dos factos contabilísticos relevantes e cumprir as normas e regras aplicáveis.

(8)

A fim de manter mecanismos de controlo interno sólidos, os verificadores externos devem implementar um sistema abrangente de controlo interno centrado na criação de um ambiente de controlo sólido e proporcionado, na gestão eficaz dos riscos, na execução das atividades de controlo necessárias, na garantia de fluxos de informação e comunicação claros e em atividades de monitorização contínua.

(9)

A fim de garantir a eficácia dos mecanismos de controlo e salvaguarda dos sistemas informáticos, os verificadores externos devem aplicar um quadro de controlo para a gestão do risco associado às TIC que inclua avaliações da segurança informática e da informação e testes dos sistemas TIC de salvaguarda para assegurar a continuidade das atividades.

(10)

A fim de assegurar que o seu parecer se baseia numa análise exaustiva de informações com qualidade suficiente e provenientes de fontes fiáveis, os verificadores externos devem aplicar critérios específicos para avaliar essas informações nas suas metodologias de avaliação.

(11)

Para avaliar a qualidade das informações utilizadas, os verificadores externos devem assegurar que estas são completas, pertinentes, atempadas e baseadas em pressupostos razoáveis, nomeadamente assegurando que fornecem uma representação abrangente do projeto financiado por obrigações, tendo em conta o tipo e o setor das atividades económicas. Por este motivo, as informações devem ter uma ligação direta com as características da obrigação, refletir com exatidão o projeto financiado, estar atualizadas e ter em conta as limitações das previsões e as incertezas inerentes.

(12)

Para avaliar a fiabilidade das fontes, os verificadores externos devem assegurar que essas fontes fornecem informações objetivas e fundamentadas. Devem ser credíveis e acompanhadas de documentação que descreva as etapas de recolha e tratamento das informações, a abordagem relativa à revisão dos dados históricos, quando aplicável, e quaisquer limitações que afetem a fonte. Os verificadores externos devem dar a devida importância às informações decorrentes de requisitos regulamentares ou às informações sujeitas a garantia ou certificação independentes, bem como às normas internacionalmente reconhecidas pertinentes, se disponíveis.

(13)

A fim de promover a comparabilidade das informações recolhidas, os verificadores externos devem aplicar os critérios para avaliar a qualidade suficiente das informações e a fiabilidade das fontes de informação de forma mensurável a cada verificação externa e a cada fonte de informação.

(14)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) deve poder avaliar se os requerentes de reconhecimento como verificadores externos de países terceiros preenchem as condições referidas no artigo 23.o, n.o 2, e no artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2631, incluindo as condições estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2025/2180 da Comissão (2). Por esse motivo, os requerentes devem fornecer informações atualizadas e que incluam todos os pormenores pertinentes num formato claro e inequívoco.

(15)

A fim de salvaguardar a segurança e reforçar a gestão e a facilidade de utilização dos dados, a ESMA adotou um meio digital de registo que especifica as informações, a forma e o conteúdo do pedido de reconhecimento como verificador externo de um país terceiro de Obrigações Verdes Europeias. Quaisquer informações apresentadas à ESMA no âmbito de um pedido de reconhecimento devem, por conseguinte, ser legíveis por máquina e fornecidas num suporte duradouro.

(16)

A fim de ajudar a ESMA a identificar os documentos que um requerente apresentou no âmbito de um pedido de reconhecimento como verificador externo de um país terceiro, os requerentes devem fornecer um número de referência único correspondente a cada documento.

(17)

Para efeitos de garantia e responsabilização, os requerentes que apresentem à ESMA um pedido de reconhecimento como verificador externo de um país terceiro devem complementá-lo com uma carta assinada por um membro dos seus quadros dirigentes, atestando que as informações apresentadas são exatas e completas tanto quanto é do conhecimento desse membro.

(18)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. O tratamento de dados pessoais para os efeitos do presente regulamento deve ser efetuado em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de proteção desses dados. Nesse sentido, qualquer tratamento de dados pessoais pela ESMA em aplicação do presente regulamento deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Qualquer tratamento de dados pessoais efetuado por entidades que solicitem o reconhecimento como verificadores externos no âmbito da aplicação do presente regulamento deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e com os requisitos nacionais em matéria de proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos dados pessoais.

(19)

É necessário permitir que a ESMA avalie se um requerente que solicita o reconhecimento como verificador externo de um país terceiro cumpre as condições para esse reconhecimento, assegurando simultaneamente garantias adequadas. Por esse motivo, os dados pessoais relativos aos requerentes devem ser conservados por estes e pela ESMA por um período não superior a cinco anos após terem deixado de exercer funções. Pelos mesmos motivos, se a ESMA tiver recusado o reconhecimento de um verificador externo de um país terceiros ou se o requerente tiver cancelado o seu pedido, os dados pessoais relativos a esse requerente devem ser conservados pela ESMA durante um período não superior a cinco anos após a recusa do reconhecimento do requerente ou após o cancelamento do pedido.

(20)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e apresentou observações formais em 19 de novembro de 2025.

(21)

As normas técnicas de regulamentação a adotar com base nas competências previstas no artigo 26.o, n.o 3, terceiro parágrafo, no artigo 29.o, n.o 4, terceiro parágrafo, no artigo 30.o, n.o 3, terceiro parágrafo, no artigo 31.o, n.o 4, terceiro parágrafo, e no artigo 42.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/2631 estão estreitamente ligadas entre si, uma vez que todas se aplicam aos verificadores externos. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições e facilitar uma visão abrangente por parte dos potenciais verificadores externos das obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (UE) 2023/2631, essas normas técnicas de regulamentação devem ser agrupadas num único regulamento delegado.

(22)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela ESMA à Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(23)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Critérios para avaliar se os verificadores externos utilizam os sistemas, recursos e procedimentos convenientes, adequados e eficazes para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (UE) 2023/2631

Os critérios para avaliar a conveniência, a adequação e a eficácia dos sistemas, recursos e procedimentos utilizados pelos verificadores externos para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (UE) 2023/2631, tal como referido no artigo 26.o, n.o 1, do mesmo regulamento, são:

a)

Os sistemas em vigor salvaguardam a segurança, a integridade e a confidencialidade das informações e asseguram a continuidade e a regularidade da realização das verificações externas;

b)

Os recursos humanos, técnicos e materiais utilizados são suficientes para identificar, gerir, monitorizar e comunicar os riscos:

i)

a que um verificador externo está ou pode vir a estar exposto,

ii)

que o verificador externo representa ou pode representar para outros.

c)

Os procedimentos em vigor para a aplicação objetiva e coerente das metodologias de avaliação incluem os seguintes elementos:

i)

processos de recolha de informações quantitativas e qualitativas para as atividades de avaliação, nomeadamente junto do emitente ou cedente, de fontes públicas ou de terceiros,

ii)

medidas para colmatar potenciais lacunas na recolha e avaliação de informações,

iii)

processos que regem a revisão e a comunicação de erros nas metodologias de avaliação ou na sua aplicação,

iv)

técnicas, métodos e protocolos para a conceção, o ensaio periódico e a revisão das atividades de avaliação, dos principais pressupostos e dos dados de medição.

Artigo 2.o

Critérios para avaliar se os verificadores externos monitorizam e avaliam a adequação e a eficácia dos seus sistemas, recursos e procedimentos

Os critérios para avaliar se os verificadores externos monitorizam e avaliam a adequação e a eficácia dos seus sistemas, recursos e procedimentos, tal como referido no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2631, são:

a)

A monitorização e a avaliação são efetuadas por uma função independente dos segmentos de atividade;

b)

As medidas para colmatar as deficiências identificadas nas avaliações de monitorização incluem:

i)

o registo de infrações, erros, reclamações, incidentes e quase incidentes num suporte de armazenamento eletrónico,

ii)

a determinação de medidas corretivas para infrações, erros, reclamações, incidentes e quase incidentes,

iii)

a escolha de uma entidade ou pessoa responsável pela resolução de cada deficiência,

iv)

a comunicação aos quadros dirigentes, ao órgão de fiscalização ou ao órgão de gestão dos progressos realizados na correção das deficiências identificadas,

v)

a garantia de que o órgão de gestão supervisiona a aplicação atempada das medidas corretivas.

Artigo 3.o

Critérios para avaliar se a função da verificação do cumprimento dispõe da autoridade necessária para cumprir as suas responsabilidades de forma adequada e independente

Os critérios para avaliar se a função da verificação do cumprimento de um verificador externo dispõe da autoridade necessária para cumprir as suas responsabilidades de forma adequada e independente, tal como referido no artigo 29.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/2631, são:

a)

O órgão de gestão do verificador externo adotou políticas que permitem à função da verificação do cumprimento:

i)

avaliar o cumprimento de leis, regulamentos e políticas e procedimentos internos,

ii)

realizar atividades de conformidade de forma objetiva e eficaz, sem influências indevidas.

b)

Pelo menos um membro da função da verificação do cumprimento:

i)

tem um nível de antiguidade que lhe permite ter acesso direto aos decisores e contestar as decisões empresariais,

ii)

participa nas estruturas do verificador externo incumbidas de supervisionar a gestão dos riscos e a conformidade regulamentar para assegurar que as considerações de conformidade são incorporadas na estratégia e nos procedimentos de tomada de decisão do verificador externo.

Artigo 4.o

Critérios para avaliar se a função da verificação do cumprimento dispõe dos recursos e conhecimentos especializados necessários

Os critérios para avaliar se a função da verificação do cumprimento de um verificador externo dispõe dos recursos e conhecimentos especializados necessários, tal como referido no artigo 29.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2631, são:

a)

O número de pessoas que desempenham a função da verificação do cumprimento é adequado à natureza, escala e complexidade da atividade do verificador externo;

b)

As pessoas que desempenham a função da verificação do cumprimento possuem coletivamente as competências e a experiência necessárias em matéria de gestão de riscos, auditoria, questões jurídicas ou conformidade;

c)

A função da verificação do cumprimento dispõe de sistemas que lhe permitem:

i)

monitorizar e investigar a conformidade do verificador externo,

ii)

registar, comunicar e corrigir as constatações de conformidade.

Artigo 5.o

Critérios para avaliar se a função da verificação do cumprimento dispõe de acesso a todas as informações pertinentes

Os critérios para avaliar se a função da verificação do cumprimento de um verificador externo dispõe de acesso a todas as informações pertinentes, tal como referido no artigo 29.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2631, são:

a)

A função da verificação do cumprimento tem direitos de acesso físico e digital a todas as informações necessárias para desempenhar sempre as suas funções de forma eficaz, incluindo:

i)

sistemas de informação, bases de dados e livros e registos das funções empresariais e de controlo, incluindo as funções jurídicas, financeiras, informáticas e de recursos humanos,

ii)

atas das reuniões dos órgãos de governação,

iii)

relatórios de auditoria interna e externa e outros relatórios dirigidos aos quadros dirigentes, ao órgão de gestão ou ao órgão de fiscalização,

iv)

relatórios de denúncia de irregularidades,

v)

reclamações dos clientes,

vi)

informações sobre funções subcontratadas a um terceiro prestador de serviços,

vii)

informações sobre todas as unidades de negócio de um verificador externo que preste serviços distintos das atividades de avaliação.

b)

A função da verificação do cumprimento tem acesso físico às instalações e aos equipamentos profissionais do verificador externo.

Artigo 6.o

Critérios para avaliar se os procedimentos administrativos e contabilísticos são sólidos

Os critérios para avaliar se os procedimentos administrativos e contabilísticos de um verificador externo são sólidos, tal como referido no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2631, são:

a)

Os registos mantidos pelo verificador externo em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2023/2631 asseguram que existe uma pista de auditoria clara de todos os eventos relevantes;

b)

O sistema contabilístico permite refletir de forma justa e precisa a situação financeira do verificador externo e está em conformidade com as normas e regras contabilísticas aplicáveis.

Artigo 7.o

Critérios para avaliar se os mecanismos de controlo interno são sólidos

Os critérios para avaliar se os mecanismos de controlo interno de um verificador externo são sólidos, tal como referido no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2631, são:

a)

O mecanismo de controlo é:

i)

eficaz para salvaguardar a independência das funções de controlo interno em relação aos segmentos de atividade,

ii)

adequado à natureza, escala e complexidade da atividade de verificação externa.

b)

Existe um quadro de gestão dos riscos que estabelece os mecanismos do verificador externo para a identificação, avaliação, monitorização, mitigação e comunicação eficazes de todos os riscos suscetíveis de afetar substancialmente a capacidade do verificador externo para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (UE) 2023/2631;

c)

Existem medidas de controlo preventivo e de deteção para fazer face a riscos operacionais específicos;

d)

Existem procedimentos de informação e comunicação internos e externos que asseguram o fluxo de informações pertinentes, atempadas e fiáveis;

e)

Existem procedimentos de monitorização que permitem a avaliação contínua da adequação e eficácia dos mecanismos de controlo interno.

Artigo 8.o

Critérios para avaliar se as disposições de controlo e salvaguarda dos sistemas informáticos são eficazes

Os critérios para avaliar se as disposições de controlo e salvaguarda dos sistemas informáticos de um verificador externo são eficazes, tal como referido no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2631, são:

a)

É implementada uma estrutura de controlo e salvaguarda:

i)

adequada à natureza, escala e complexidade do verificador externo,

ii)

que assegura uma gestão eficaz e prudente dos riscos associados às TIC.

b)

Existe uma gestão eficaz e prudente dos riscos associados às TIC, que inclui:

i)

avaliações da segurança dos sistemas de TIC e de informação pelo menos uma vez a cada 24 meses,

ii)

manutenção e teste de capacidades de TIC redundantes para assegurar a continuidade da atividade,

iii)

avaliações de risco da integração de TIC por terceiros, se for caso disso.

Artigo 9.o

Critérios para avaliar se as informações utilizadas pelos verificadores externos na realização de verificações têm qualidade suficiente

Os critérios para avaliar se as informações utilizadas pelos verificadores externos na realização de verificações têm qualidade suficiente, tal como referido no artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2631, são:

a)

As informações estão completas e fornecem uma representação abrangente do projeto financiado pela obrigação, incluindo pormenores suficientes em relação ao tipo e setor das atividades económicas em causa;

b)

As informações têm uma relação direta e clara com as características da obrigação e fornecem uma representação exata do projeto financiado;

c)

As informações estão em consonância com os dados mais atualizados de que os verificadores externos dispõem aquando da realização da sua verificação e, se disponíveis e exigidos pelas suas metodologias, contêm dados históricos;

d)

Quaisquer informações conexas, incluindo cálculos, rácios e estimativas, baseiam-se em asserções razoáveis.

Artigo 10.o

Critérios para avaliar se as informações utilizadas pelos verificadores externos na realização de verificações são provenientes de fontes fiáveis

Os critérios para avaliar se as informações utilizadas pelos verificadores externos na realização de verificações são provenientes de fontes fiáveis, tal como referido no artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2631, são:

a)

A fonte da informação, quando exigida, fornece informações objetivamente fundamentadas por elementos de prova;

b)

A fonte da informação é capaz de demonstrar a sua credibilidade;

c)

A fonte da informação é acompanhada dos seguintes documentos:

i)

documentos comprovativos das medidas tomadas para a recolha e o tratamento das informações,

ii)

um conjunto abrangente de documentação para a revisão dos dados históricos, se aplicável,

iii)

um documento que descreva as limitações que possam afetar a utilização da fonte de informação, incluindo potenciais lacunas de dados e problemas de rastreabilidade.

d)

A fonte da informação privilegia as informações sujeitas a um requisito de divulgação exigido por lei, auditorias, avaliações da conformidade, garantia independente ou certificações reconhecidas ou, se não estiverem disponíveis, informações sujeitas a normas internacionalmente reconhecidas, incluindo princípios e boas práticas desenvolvidos por organismos internacionais credíveis que orientam a forma como as informações relacionadas com a sustentabilidade devem ser preparadas, apresentadas ou avaliadas, mesmo que não sejam legalmente exigidas ou sujeitas a uma revisão legal de contas.

Artigo 11.o

Formato a seguir para o pedido de reconhecimento como verificador externo de um país terceiro

1.   Os requerentes de países terceiros que pretendam ser reconhecidos como verificadores externos de Obrigações Verdes Europeias devem apresentar as informações referidas nos anexos do presente regulamento no formato estabelecido nos mesmos.

2.   Os requerentes de países terceiros devem apresentar o pedido à ESMA num formato legível por máquina que permita:

a)

Que as informações permaneçam acessíveis durante um período adequado para efeitos do pedido;

b)

Uma reprodução exata das informações armazenadas.

3.   Os requerentes devem indicar um número de referência único para cada documento que apresentem à ESMA e assegurar que as informações apresentadas identificam claramente a que requisito específico estabelecido no artigo 23.o, n.o 2, e no artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2631 se referem e em que documento essas informações são fornecidas. Devem também incluir o quadro constante do anexo I do presente regulamento no seu pedido e identificar claramente o documento em que forneceram as informações exigidas.

4.   Um requerente que considere que um requisito do Regulamento (UE) 2023/2631 não se aplica ao seu pedido de reconhecimento deve:

a)

Apresentar uma declaração para o efeito no quadro pertinente constante do anexo I do presente regulamento;

b)

Explicar por que razão considera que esse requisito não se aplica.

5.   No seu pedido de reconhecimento como verificador externo de um país terceiro, os requerentes devem incluir uma carta assinada por um membro dos seus quadros dirigentes atestando que as informações apresentadas são exatas e completas, tanto quanto é do seu conhecimento à data dessa apresentação.

6.   Os verificadores externos ou a ESMA devem conservar os dados pessoais relacionados com os requerentes durante o período necessário para a avaliação do pedido inicial e não mais de cinco anos após esse requerente ter cessado as suas funções.

7.   Se a ESMA recusar o reconhecimento do verificador externo requerente ou se este cancelar o seu pedido, a ESMA deve conservar os dados pessoais relativos ao requerente durante um período não superior a cinco anos após a recusa do reconhecimento ou após o cancelamento do pedido.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2025/2180 da Comissão, de 12 de setembro de 2025, que complementa o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições para o registo dos verificadores externos, os critérios para avaliar a gestão sólida e prudente dos verificadores externos, a adequação dos conhecimentos, a experiência e a formação dos empregados dos verificadores externos e as condições em que os verificadores externos podem externalizar as suas atividades de avaliação (JO L, 2025/2180, 30.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/2180/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).


ANEXO I

REFERÊNCIAS DOS DOCUMENTOS

Anexo do presente regulamento a que se referem as informações

(II-VIII)

Número de referência único do documento

Título do documento

Requisito específico do Regulamento (UE) 2023/2631 a que as informações dizem respeito

Capítulo, secção ou página do documento em que a informação é prestada ou motivo pelo qual a informação não é prestada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

INFORMAÇÕES GERAIS DO REQUERENTE

Nome completo do requerente de um país terceiro

 

Endereço da sede social

[País, cidade, endereço, código postal]

Sítio Web

 

Identificador da entidade jurídica (LEI)

[Se aplicável]

 

Pessoa(s) de contacto

Nome

 

Título

 

Endereço

[País, cidade, endereço, código postal]

Endereço eletrónico

 

Número de telefone

 

Forma jurídica do requerente de um país terceiro

 

Autoridade competente responsável pela supervisão do verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento no país terceiro

[Se aplicável]

 


ANEXO III

ESTRUTURA DE PROPRIEDADE DO REQUERENTE

Proprietário

Percentagem do capital

Natureza da participação

Percentagem dos direitos de voto

[Especificar se se trata de uma pessoa singular ou coletiva]

 

[Direta ou indireta]

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IV

QUADROS DIRIGENTES E MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO REQUERENTE

Nome

Membro do conselho de administração

Quadro dirigente

Data de nascimento

Local de nascimento

Função

Documentos apresentados

CV

Prova da ausência de registo criminal relacionado com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, prestação de serviços financeiros ou de serviços de dados, atos de fraude ou peculato, nomeadamente através de um certificado oficial ou, quando esse certificado não estiver disponível na jurisdição do país terceiro relevante, uma autodeclaração de idoneidade e a autorização à ESMA para solicitar às autoridades relevantes informações sobre se esse membro foi condenado por uma infração penal relacionada com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, a prestação de serviços financeiros ou de serviços de dados ou com atos de fraude ou peculato

Declaração de aptidão e idoneidade e de ausência de conflitos de interesse a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2025/2180

[Nome] [Apelido]

[Sim/Não]

[Sim/Não]

[DD/MM/AAAA]

[Cidade, País]

 

[Número de referência único]

[Número de referência único]

[Número de referência único]

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO V

RECURSOS ANALÍTICOS DO REQUERENTE

1.   Informações relativas aos analistas, empregados e outras pessoas diretamente envolvidas nas atividades de avaliação

Nome

Função

[Selecione a coluna adequada]

Anos de trabalho na função

Anos de trabalho no setor

CV

Temporário

Permanente

 

 

 

 

 

[Por exemplo, número de anos em atividades de avaliação semelhantes às exigidas a um verificador externo nos termos do Regulamento (UE) 2023/2631]

[Número de referência único do documento]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A informação sobre o número de trabalhadores deve ser fornecida em equivalente a tempo completo (ETC), calculado como o total de horas trabalhadas dividido pelo número máximo de horas de trabalho remunerado num ano por pessoa, tal como definido pela legislação nacional aplicável.

2.   Informações relativas às atividades de avaliação

Duração estimada de uma verificação externa

[Número de dias]

Número previsto de avaliações nos próximos 24 meses

[Número]

3.   Informações sobre a avaliação do requerente

Razões pelas quais o requerente considera adequado o número de analistas, empregados e outras pessoas diretamente envolvidas nas atividades de avaliação que tem ao seu serviço, bem como as respetivas funções

 

Razões pelas quais o requerente considera adequado o número e a duração das verificações externas

 


ANEXO VI

POLÍTICAS E PROCEDIMENTOS DO REQUERENTE

Ponto

Tópico

Número de referência

1

Plano de formação e desenvolvimento para os analistas, empregados e outras pessoas diretamente envolvidas nas atividades de avaliação

 

2

Adoção de políticas e procedimentos para assegurar:

a)

A continuidade e regularidade da execução das atividades de avaliação;

b)

A salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos registos e documentos relativos aos serviços prestados;

c)

Procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;

d)

E a adequação dos sistemas de tratamento da informação aplicados para cumprir as obrigações de um verificador externo.

 

3

Políticas e procedimentos que definem o quadro de controlo interno

[Caso os documentos sejam muito numerosos, devem ser agrupados de acordo com os domínios pertinentes do quadro de controlo interno]

 

4

Políticas e procedimentos para assegurar que o quadro de controlo interno cumpre os critérios referidos no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2025/2180

 

5

Política de denúncia de irregularidades que garante a salvaguarda do anonimato dos denunciantes e a proibição de represálias

 

6

Política de remuneração que garante a independência dos empregados sujeitos a regimes de remuneração variáveis

 

7

Procedimentos e metodologias aplicados para emitir as avaliações

 

8

Mandato dos órgãos de governação, incluindo o conselho de administração e, se for caso disso, os seus comités

 

9

Ata da última reunião do conselho de administração

 

10

Organograma, incluindo a identificação das linhas hierárquicas e das funções profissionais

 

11

Política em matéria de conflito de interesses

 

12

Inventário dos conflitos de interesses reais ou potenciais e das medidas de atenuação propostas

 

13

Informações sobre a forma como as situações de potenciais conflitos de interesses, incluindo transações com partes relacionadas, negociação por conta pessoal, atividades externas e aceitação de presentes e hospitalidade, são analisadas e aprovadas de forma coerente

 

14

Documentação e informações relacionadas com quaisquer acordos de subcontratação existentes ou previstos para as atividades do verificador externo abrangidas pelo Regulamento (UE) 2023/2631, incluindo informações sobre as entidades que irão assumir as funções de subcontratação, e a avaliação da forma como o verificador externo assegura o cumprimento do disposto no artigo 33.o, n.o 1, do mesmo regulamento

 


ANEXO VII

OUTRAS ATIVIDADES DO REQUERENTE

Atividade

Descrição

Disponíveis através de filiais

[Código NACE da atividade, se disponível]

 

[Sim/Não: em caso afirmativo, indicar o nome da entidade]

 

 

 

 

 

 


ANEXO VIII

REPRESENTANTE LEGAL ESTABELECIDO NA UNIÃO

Nome completo

 

Endereço da sede social na União

[Estado-Membro da UE, cidade, endereço, código postal]

Endereço eletrónico

 

Estatuto jurídico

 

Ato de constituição, contrato de sociedade ou outros documentos constitutivos

 

Sítio Web

 

Identificador da entidade jurídica (LEI)

[Se aplicável]

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/544/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)