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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/543

17.6.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/543 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2026

que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação de alterações significativas das informações prestadas aquando do registo como verificador externo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 2, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de salvaguardar a segurança e reforçar a gestão e a facilidade de utilização dos dados, os formulários, modelos e procedimentos normalizados que os verificadores externos devem utilizar para notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) de alterações significativas das informações prestadas aquando do registo devem ser legíveis por máquina e fornecidos num suporte duradouro.

(2)

A fim de ajudar a ESMA a identificar os documentos que um verificador externo apresentou no âmbito da notificação de alterações significativas das informações prestadas aquando do registo, os verificadores externos devem atribuir um número de referência único a cada documento apresentado.

(3)

Para efeitos de garantia e responsabilização, um verificador externo que notifique a ESMA de alterações significativas das informações prestadas aquando do registo deve complementar a notificação com uma carta assinada por um membro dos respetivos quadros dirigentes, atestando que as informações apresentadas são exatas e completas, tanto quanto é do seu conhecimento.

(4)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. O tratamento de dados pessoais para os efeitos do presente regulamento deve ser efetuado em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de proteção desses dados. Neste contexto, qualquer tratamento de dados pessoais pela ESMA em aplicação do presente regulamento deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Qualquer tratamento de dados pessoais efetuado por verificadores externos no âmbito da aplicação do presente regulamento deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e com os requisitos nacionais em matéria de proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos dados pessoais.

(5)

A fim de permitir à ESMA avaliar as notificações de alterações significativas das informações prestadas aquando do registo como verificador externo, assegurando simultaneamente garantias adequadas, os dados pessoais relativos aos verificadores externos devem ser conservados por esses verificadores externos e pela ESMA durante um período não superior a cinco anos após cessarem as suas funções.

(6)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e apresentou observações formais em 18 de novembro de 2025.

(7)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado pela ESMA à Comissão.

(8)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de execução que serve de base ao presente regulamento. Analisou os eventuais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Procedimento de notificação de alterações significativas das informações prestadas aquando do registo

1.   Os verificadores externos devem utilizar os formulários e modelos normalizados constantes do anexo do presente regulamento para notificar a ESMA de uma alteração significativa nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631.

Os verificadores externos devem apresentar as informações exigidas num formato legível por máquina que permita:

a)

Que as informações armazenadas nesses formulários permaneçam acessíveis à ESMA durante 45 dias úteis;

b)

Uma reprodução exata das informações armazenadas.

Ao apresentarem os formulários e modelos normalizados, os verificadores externos devem assegurar que:

a)

Os documentos apresentados com o formulário normalizado estão claramente identificados como contendo as informações exigidas;

b)

É atribuído um número de referência único a cada documento que contenha as informações;

c)

As informações especificam a que requisito do Regulamento de Execução (UE) 2025/2179 da Comissão (5) ou do Regulamento Delegado (UE) 2026/544 da Comissão (6) se referem e identificam o documento que presta essas informações.

Caso um requisito do Regulamento (UE) 2023/2631 não seja aplicável à notificação, os verificadores externos devem indicá-lo no formulário normalizado e fornecer uma explicação.

2.   Os verificadores externos devem acompanhar o formulário normalizado de uma carta assinada por um membro dos quadros dirigentes do verificador externo, que ateste que as informações apresentadas no formulário normalizado são exatas e completas, tanto quanto é do conhecimento desse membro, à data de apresentação do formulário normalizado.

3.   A ESMA deve conservar os dados pessoais relacionados com as notificações de alterações significativas incluídos nas informações prestadas aquando do registo como verificador externo enquanto forem necessários para avaliar a notificação e durante um período não superior a cinco anos após o verificador externo cessar as suas funções. Os verificadores externos devem conservar os dados pessoais relacionados com as notificações de alterações significativas incluídos nas informações prestadas aquando do registo enquanto forem necessários e durante um período não superior a cinco anos.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2025/2179 da Comissão, de 12 de setembro de 2025, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação de informações sobre um pedido de registo como verificador externo de Obrigações Verdes Europeias (JO L, 2025/2179, 30.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2179/oj).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2026/544 da Comissão, de 12 de março de 2026, que complementa o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios de avaliação da conveniência, adequação e eficácia dos sistemas, recursos e procedimentos dos verificadores externos, da sua função da verificação do cumprimento, das políticas e procedimentos internos e das metodologias de avaliação e informações utilizadas para as verificações, bem como as informações, a forma e o conteúdo dos pedidos de reconhecimento dos verificadores externos de países terceiros (JO L, 2026/544, 17.6.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/544/oj).


ANEXO I

Referências dos documentos

Artigo(s) ou anexo(s) do Regulamento de Execução (UE) 2025/2179 ou do Regulamento Delegado (UE) 2026/544 aos quais as informações dizem respeito

Número de referência único do documento

Título do documento

Requisito específico do Regulamento (UE) 2023/2631 a que as informações dizem respeito

Capítulo, secção ou página do documento em que a informação é prestada ou motivo pelo qual a informação não é prestada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

Formulário normalizado para notificação de alterações significativas

Nome completo do verificador externo

 

Data de registo ou de reconhecimento junto da ESMA

 

[Especificar a referência legal pertinente indicando os artigos ou os anexos do Regulamento de Execução (UE) 2025/2179 ou do Regulamento Delegado (UE) 2026/544]

[Utilizar esta coluna para explicar as alterações]

[Acrescentar mais linhas se necessário]

 

[Indicar que anexos do Regulamento de Execução (UE) 2025/2179 ou do Regulamento Delegado (UE) 2026/544 devem ser reenviados]

Anexo I

(Sim/Não)

 

Anexo V

(Sim/Não)

 

Anexo II

(Sim/Não)

 

Anexo VI

(Sim/Não)

 

Anexo III

(Sim/Não)

 

Anexo VII

(Sim/Não)

 

Anexo IV

(Sim/Não)

 

Anexo VIII [apenas verificadores externos reconhecidos] (Sim/Não)

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/543/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)