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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/513

23.4.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/513 DO CONSELHO

de 23 de abril de 2026

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2026/512 do Conselho, de 23 de abril de 2026, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006 (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 dá execução às medidas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho (3).

(3)

Em 23 de abril de 2026, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2026/512, que altera a Decisão 2012/642/PESC.

(4)

A Decisão (PESC) 2026/512 considera adequado alargar a lista de artigos que contribuem para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, enumerando artigos que foram utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia e artigos que contribuem para o desenvolvimento ou produção dos sistemas militares da Bielorrússia, incluindo artigos de vidro para laboratório e certos lubrificantes de alto desempenho e os seus aditivos.

(5)

A Decisão (PESC) 2026/512 considera adequado alargar a lista de bens sujeitos a restrições à exportação que possam contribuir para o reforço das capacidades industriais bielorrussas, tais como produtos químicos, borracha e artigos de borracha vulcanizada, artigos de aço, ferramentas para a produção de metais e tratores industriais.

(6)

A fim de minimizar o risco de que as medidas restritivas sejam contornadas, a Decisão (PESC) 2026/512 considera conveniente alargar a lista de bens e tecnologias sujeitos à proibição de trânsito através do território da Bielorrússia.

(7)

A Decisão (PESC) 2026/512 impõe restrições adicionais à prestação à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicos e a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem em seu nome ou sob a sua direção, de serviços que contribuam para reforçar as capacidades tecnológicas da Bielorrússia, em especial a prestação de serviços de segurança geridos.

(8)

Além disso, a Decisão (PESC) 2026/512 restringe a prestação de serviços diretamente relacionados com atividades turísticas na Bielorrússia, em especial aqueles que estão classificados nas classes 7471 e 7472 da Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.o 77, CPC prov., 1991.Isto é feito a fim de reduzir as receitas que a Bielorrússia obtém com esses serviços e dissuadir a promoção de viagens e atividades de lazer não indispensáveis que tenham a Bielorrússia por destino, em especial num contexto em que os nacionais da União se deparam com um risco acrescido de prisões e detenções arbitrárias e em que a proteção consular das pessoas com dupla nacionalidade é limitada.

(9)

A Decisão (PESC) 2026/512 introduz igualmente uma isenção do requisito de autorização prévia para serviços prestados à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicos que não estejam já sujeitos às medidas restritivas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 765/2006, sempre que tais serviços sejam estritamente necessários para o funcionamento de uma representação consular ou diplomática da Bielorrússia localizada num Estado-Membro.

(10)

Além disso, a Decisão (PESC) 2026/512 considera adequado introduzir novas proibições de importação de bens que permitam à Bielorrússia diversificar as suas fontes de receitas, permitindo assim a sua participação na agressão russa contra a Ucrânia, incluindo de determinadas matérias-primas, metais, determinados minerais, sucata de aço e outros metais, produtos químicos, artigos de borracha vulcanizada e peles com pelo curtidas.

(11)

Atualmente, as ações contra empresas da União que cumpram as medidas restritivas podem ser intentadas por pessoas coletivas, entidades ou organismos que não sejam pessoas coletivas, entidades ou organismos bielorrussos, por pessoas que não estejam enumeradas no Regulamento (CE) n.o 765/2006 ou por pessoas que não atuem em seu nome ou sob a sua direção, por exemplo, quando os operadores da União cessarem o fornecimento a pessoas singulares e coletivas de países terceiros que não a Bielorrússia de produtos cuja exportação para a Bielorrússia seja proibida. Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2026/512 reforça o quadro de medidas restritivas da União, alargando o âmbito de aplicação da proibição de satisfação de tais pedidos relacionados com qualquer contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por medidas restritivas da União. Por conseguinte, o âmbito de aplicação da proibição prevista no Regulamento (CE) n.o 765/2006 relativa à satisfação de tais pedidos deverá também ser alargado de modo a abranger os pedidos apresentados por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos estabelecidos em países terceiros que não a Bielorrússia e países parceiros enumerados no anexo pertinente, sempre que essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos vendam, forneçam, transfiram ou exportem bens, tecnologias ou serviços cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos pelo Regulamento (CE) n.o 765/2006, independentemente de os bens, tecnologias ou serviços serem ou não originários da União.

(12)

As pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos, ou as pessoas, entidades ou organismos detidos ou controlados pelos primeiros, podem procurar executar, em países terceiros que não a Bielorrússia, decisões judiciais e administrativas bielorrussas. Tais tentativas podem basear-se em pedidos relacionados com contratos afetados por medidas restritivas. Por conseguinte, é conveniente alargar a possibilidade de as pessoas singulares ou coletivas da União pedirem indemnizações às pessoas, entidades e organismos que procurem a execução dessas decisões bielorrussas, ou que cooperem na sua execução, em países terceiros que não a Bielorrússia, assim como às pessoas, entidades ou organismos por elas detidas ou controlados. É igualmente conveniente permitir que o Conselho sujeite a uma proibição de transações as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que procurem executar ou cooperar na execução de decisões bielorrussas baseadas em pedidos relacionados com contratos afetados por medidas restritivas, bem como as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que detêm ou controlam essas pessoas coletivas, entidades ou organismos.

(13)

O Banco Nacional da Bielorrússia está prestes a lançar o rublo bielorrusso digital, que deverá ser posto em circulação no segundo semestre de 2026 e passar a ser progressivamente utilizado por entidades empresariais, entidades estatais e pessoas singulares, bem como entre estas entidades e pessoas e operadores de países terceiros. Embora o projeto ainda se encontre em fase preparatória, o rublo digital destina-se, nomeadamente, a proporcionar um sistema de pagamentos que proteja os bielorrussos dos efeitos das medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 765/2006. Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2026/512 proíbe a participação, direta ou indireta, em qualquer transação que envolva essa moeda digital do Banco Central da Bielorrússia, bem como a prestação de qualquer apoio ao desenvolvimento desse projeto. Essa decisão prevê igualmente um período limitado para a resolução ordenada dos contratos existentes.

(14)

As recentes medidas tomadas pelo regime bielorrusso implicam a proibição das operações de determinados prestadores estrangeiros de serviços de criptoativos, o que indica a intenção desse regime de controlar de perto as operações dos prestadores de serviços de criptoativos que operam nesse país. Paralelamente, a Bielorrússia está a desenvolver um regime regulamentar que envolve um controlo rigoroso dos prestadores de serviços de criptoativos pelo Estado, com um risco associado de os criptoativos serem utilizados pelo regime para contornar as medidas restritivas da União. Nestas circunstâncias, a identificação de prestadores específicos de serviços de criptoativos como entidades que permitem a evasão às medidas restritivas não atenuaria suficientemente os riscos de evasão, uma vez que o regime bielorrusso poderia utilizar outros prestadores de serviços de criptoativos sob o seu controlo para os mesmos fins ilícitos. A fim de assegurar que os criptoativos não constituem um canal para contornar as medidas restritivas da União, a Decisão (PESC) 2026/512, por conseguinte, proíbe as transações com quaisquer prestadores de serviços de criptoativos estabelecidos na Bielorrússia ou com quaisquer plataformas descentralizadas estabelecidas na Bielorrússia que permitam a troca ou transferência de criptoativos.

(15)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União

(16)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o são aditados os seguintes pontos:

«30.

“Serviço de segurança gerido”, serviço de segurança gerido na aceção do artigo 2.o, ponto 14-A, do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

31.

“Serviços diretamente relacionados com atividades turísticas”, os seguintes serviços:

a)

serviços de agências de viagens e de operadores turísticos, incluindo os serviços prestados para viagens de passageiros por agências de viagens e operadores turísticos, e serviços similares; serviços de informação, aconselhamento e planeamento de viagens; serviços relacionados com a organização de circuitos, alojamento, transporte de passageiros e bagagens; serviços de emissão de bilhetes,

b)

serviços de guias turísticos,

c)

serviços de publicidade relacionados com os serviços a que se referem as alíneas a) e b).

(*1)  Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/881/oj)»;"

2)

O artigo 1.o-BB é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidos os n.os 3-A, 3-B e 3-C;

b)

É inserido o seguinte número:

«3-E.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 3 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens abrangidos pelos códigos NC 2931, 2932, 4001, 4015, 4016, 6805, 7318, 7325, 8209 e 8311 enumerados no anexo XVIII que sejam necessários para a execução até 25 de julho de 2026 de contratos celebrados antes de 24 de abril de 2026 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.»

;

c)

É inserido o seguinte número:

«14-B.   Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias abrangidos pelo código NC 3403 19 80 enumerados no anexo XIX exportados da Hungria, após terem determinado que esses bens ou tecnologias se destinam ao Azerbaijão.»

;

d)

O número 15 passa a ter a seguinte redação:

«15.   Ao decidir sobre os pedidos de autorização para os efeitos previstos nos n.os 8, 10, 12, 13, 14 e 14-A, as autoridades competentes não concedem autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Bielorrússia, ou para utilização na Bielorrússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.»

;

e)

O n.o 16 passa a ter a seguinte redação:

«16.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 8, 10, 12, 13, 14, 14-A ou 14-B no prazo de duas semanas a contar da concessão dessa autorização.»

;

3)

No artigo 1.o-E, n.o 4, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

A garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas coletivas, entidades e organismos na Bielorrússia que sejam detidos ou controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro;»

;

4)

No artigo 1.o-F, n.o 4, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

A garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas coletivas, entidades e organismos na Bielorrússia que sejam detidos ou controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro;»

;

5)

O artigo 1.o-JC é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«4-B.   É proibido, a partir de 25 de maio de 2026, prestar, direta ou indiretamente, serviços de segurança geridos:

a)

À República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicos; ou

b)

A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção da República da Bielorrússia, do seu Governo ou dos seus organismos, empresas ou agências públicos.

4-C.   É proibido prestar serviços diretamente relacionados com atividades turísticas na Bielorrússia.»

;

b)

No n.o 5, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os serviços e o software referidos nos n.os 1 a 4-B, direta ou indiretamente, à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicos ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção dessa pessoa coletiva, entidade ou organismo;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionados com os serviços e software referidos nos n.os 1 a 4-B, ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicos, ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de tal pessoa coletiva, entidade ou organismo; ou»

;

c)

O n.o 5-A passa a ter a seguinte redação:

«5-A.   É necessária autorização prévia para prestar, direta ou indiretamente, qualquer serviço não abrangido pelos n.os 1, 2, 3, 4-A, 4-B ou 4-C à República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicos. As autoridades competentes podem autorizar, com base numa avaliação específica e caso a caso, a prestação desses serviços, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é compatível com os objetivos do presente regulamento.»

;

d)

É inserido o seguinte número:

«5-B.   O n.o 5-A não se aplica à prestação, direta ou indireta, de serviços não abrangidos pelos n.os 1, 2, 3, 4-A, 4-B ou 4-C a uma representação consular ou diplomática da Bielorrússia situada num Estado-Membro, sempre que esses serviços sejam estritamente necessários para o funcionamento dessa representação.»

;

e)

É inserido o seguinte número:

«10-C.   O n.o 4-C não é aplicável à execução até 25 de junho de 2026 de contratos celebrados antes de 24 de abril de 2026 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.»

;

6)

No artigo 1.o-RA, é inserido o seguinte número:

«9-E.   Relativamente aos bens abrangidos pelos códigos NC 2501, 2517, 2522, 2530, 2620, 2815, 2833, 2916, 2926, 4016, 7403, 7404, 7406 e 7610, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução até 25 de julho de 2026 de contratos celebrados antes de 24 de abril de 2026 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.»

;

7)

Ao artigo 1.o-ZB, n.o 1-A, são aditadas as seguintes alíneas:

«f)

Necessárias para a receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos no anexo XV, nos termos de contratos e obrigações executados antes de 24 de abril de 2026;

g)

Estritamente necessárias para o pagamento de honorários profissionais razoáveis ou para o reembolso de despesas incorridas no âmbito da prestação de serviços jurídicos;

h)

Que sejam necessárias para satisfazer as necessidades das organizações intermediárias financiadas pelo Estado para a política cultural externa dos Estados-Membros na Bielorrússia.»

;

8)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 1.o-ZD

1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que procure obter ou coopere na execução, fora da União, de sentenças que satisfaçam pedidos de indemnização a que se refere o artigo 8.o-H, n.o 1, ou com pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas pessoas coletivas, entidades ou organismos, com exceção de advogados e membros do sistema judiciárioaft enumerados no anexo XXXIII.

2.   Salvo outra proibição em contrário, as proibições previstas no n.o 1 não se aplicam a transações que sejam:

a)

Necessárias para a aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos ou agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja aquisição, importação e transporte sejam autorizados ao abrigo do presente regulamento;

b)

Estritamente necessárias para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essas transações sejam compatíveis com os objetivos do presente regulamento;

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente número, estritamente necessárias para obter indemnizações nos termos do artigo 8.o-H.

Artigo 1.o-ZE

É proibido participar, direta ou indiretamente, em qualquer transação que envolva os criptoativos ou as moedas digitais dos bancos centrais enumerados no anexo XXXIV, ou prestar qualquer apoio ao desenvolvimento desses criptoativos ou moedas digitais dos bancos centrais.

Artigo 1.o-ZF

1.   É proibido participar, direta ou indiretamente, em qualquer transação com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que seja uma entidade que presta serviços de criptoativos ou seja uma plataforma que permita a troca ou transferência de criptoativos e esteja estabelecido na Bielorrússia.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica às transações:

a)

Que sejam necessárias para o funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou dos países parceiros na Bielorrússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Bielorrússia que gozem de imunidades nos termos do direito internacional;

b)

Efetuadas por nacionais de um Estado-Membro que sejam residentes na Bielorrússia e que o eram antes de 24 de fevereiro de 2022.

3.   A proibição prevista no n.o 1 é aplicável a partir de 24 de maio de 2026.»

;

9)

Ao artigo 8.o-D, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«e)

qualquer pessoa singular de um país terceiro que não seja nacional bielorrusso e qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido num país terceiro que não a Bielorrússia, com exceção dos países parceiros enumerados no anexo V-BA do presente regulamento, que venda, forneça, transfira ou exporte bens, tecnologias e serviços cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos do presente regulamento, originários ou não da União, às pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a), b), c) ou d) do presente número ou para utilização na Bielorrússia.»

;

10)

O artigo 8.o-H passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o-H

1.   Qualquer pessoa a que se refere o artigo 10.o, terceiro ou quarto travessões, tem o direito de ser indemnizada, no âmbito de processos judiciais interpostos junto dos tribunais competentes de um Estado-Membro, por quaisquer danos diretos ou indiretos, incluindo custas judiciais,em que essa pessoa tenha incorrido ouem que incorra uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que a pessoa a que se refere o artigo 10.o, quarto travessão detém ou controla, na sequência de pedidos de indemnização em tribunais de países terceiros por pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 8.o-D, n.o 1, alínea a), b), c) ou d), em relação a qualquer contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, totalmente ou em parte, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, desde que a pessoa em causa não tenha acesso efetivo a vias de recurso no âmbito da jurisdição pertinente. Essas indemnizações por danos podem ser obtidas junto das pessoas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 8.o-D, n.o 1, alínea a), b), c) ou d), que tenham apresentado pedidos de indemnização em tribunais do país terceiro, ou de pessoas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas entidades ou organismos.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, qualquer pessoa a que se refere o artigo 10.o, terceiro ou quarto travessões, tem o direito de ser indemnizada, no âmbito de processos judiciais interpostos junto dos tribunais competentes de um Estado-Membro, por quaisquer danos diretos ou indiretos, incluindo custas judiciais, em que essa pessoa tenha incorrido ou em que incorra uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que a pessoa a que se refere o artigo 10.o, quarto travessão detém ou controla, na sequência de injunções, despachos, ações, sentenças ou outras decisões judiciais ou administrativas proferidas em países terceiros que não a Bielorrússia, que visem a execução de sentenças que julguem procedentes pedidos a que se refere o n.o 1, desde que a pessoa em causa não tenha acesso efetivo a vias de recurso na jurisdição pertinente. Essas indemnizações por danos podem ser obtidas junto de pessoas, entidades ou organismos que procurem obter ou cooperem na execução de sentenças que julguem procedentes pedidos a que se refere o n.o 1 num país terceiro que não a Bielorrússia, ou junto de pessoas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas entidades ou organismos, com exceção dos seus advogados e membros do sistema judiciário, e com exceção das pessoas referidas no artigo 10.o, terceiro ou quarto travessões, ou das pessoas coletivas, entidades ou organismos que as pessoas referidas no artigo 10.o, quarto travessão, detenham ou controlem, contra as quais tenha sido proferida uma sentença que julgue procedente os pedidos referidos no n.o 1.»

;

11)

Os anexos são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2026.

Pelo Conselho

A Presidente

M. RAOUNA


(1)   JO L, 2026/512, 23.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/512/oj.

(2)  Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/765/oj).

(3)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/642/oj).


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 765/2006 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo V-A é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, categoria VIII, secção X.C.VIII.005, o ponto a. passa a ter a seguinte redação:

«a)

Di-isocianato de tolueno, sob qualquer forma isomérica (CAS 584-84-9, 91-08-7, 26471-62-5);»;

b)

Na parte A, categoria IX, é inserida a seguinte secção:

«X.C.IX.017

Materiais lubrificantes, fluidos e respetivos aditivos, não abrangidos por 1C006, como se segue:

a.

Óleos lubrificantes com todas as seguintes características:

1.

“Ponto de fluidez” igual ou inferior a 218,15 K (- 55oC); e

2.

“Ponto de inflamação” igual ou superior a 478,15 K (205oC);

Notas técnicas:

1.

Para efeitos de X.C.IX.017, o “ponto de fluidez” é determinado pelo método descrito na norma ISO 3016 ou em “normas equivalentes”.

2.

Para efeitos de X.C.IX.017, o “ponto de inflamação” é determinado pelo método descrito na norma ISO 2592 ou em “normas equivalentes”.

b.

Massas lubrificantes com todas as seguintes características:

1.

Temperatura mínima de funcionamento inferior a 233,15 K (- 40oC);

2.

Temperatura máxima de funcionamento superior a 413,15 K (140oC); e

3.

“Ponto de gota” igual ou superior a 523,15 K (250oC);

Nota técnica:

Para efeitos de X.C.IX.017, o “ponto de gota” é determinado pelo método descrito na norma ISO 2176 ou em “normas equivalentes”.

c.

Fluidos de amortecimento ou de flutuação que contenham qualquer uma das seguintes substâncias:

1.

Dibromotetrafluoroetano (CAS 25497-30-7, 124-73-2, 27336-23-8);

2.

Policlorotrifluoroetileno (CAS 9002-83-9); ou

3.

Polibromotrifluoroetileno (CAS 55157-25-0);

d.

Fluidos de fluorcarbonetos que contenham qualquer uma das seguintes substâncias:

1.

Formas monoméricas de perfluoropolialquiléter-triazinas ou de éteres perfluoroalifáticos;

2.

Perfluoroalquilaminas;

3.

Perfluorocicloalcanos; ou

4.

Perfluoroalcanos;

e.

Fluidos magnetorreológicos.

f.

Aditivos, como se segue:

1.

Alquildifenilaminas (CAS 68921-45-9);

2.

Antioxidante BX AO 5057 (CAS 68411-46-1);

3.

Butil-hidroxianisole (CAS 25013-16-5);

4.

Butil-hidroxitolueno (CAS 128-37-0);

5.

Dialquilditiocarbamatos:

a)

Dialquilditiocarbamato de molibdénio (CAS 253873-83-5);

b)

Dialquilditiocarbamato de zinco (CAS 14324-55-1)

c)

Dimetilditiocarbamato de bismuto (CAS 21260-46-8);

6.

Dissulfuretos:

a)

Dissulfureto de molibdénio (CAS 1317-33-5);

b)

Dissulfureto de tungsténio (CAS 12138-09-9);

7.

Ditiofosfatos:

a)

Ditiofosfato de molibdénio (CAS 72030-25-2);

b)

Ditiofosfatos de zinco (CAS 19210-06-1);

8.

N-fenil-1,1,3,3-tetrametilbutilnaftaleno-1-amina (CAS 90-30-2);

9.

Fosforotionato de trifenilo (CAS 597-82-0);

10.

Fosfato de tricresilo; ou

11.

Dialquilditiofosfato de zinco (CAS 68649-42-3 e 68457-79-4).»;

c)

Na parte B, o quadro «10. Diversos», passa a ter a seguinte redação:

«10.   Diversos

Código NC

Designação das mercadorias

7017

Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados

8807 30

Outras partes de aviões, helicópteros ou de aeronaves (veículos aéreos) não tripuladas»;

2)

O título do anexo V-BA passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V-BA

Lista dos países a que se referem o artigo 1.o-V, n.os 1-A e 1-B, o artigo 1.o-ZA, n.o 2, o artigo 7.o, n.o 2-A, o artigo 8.o-D, n.o 1, o artigo 8.o-G, n.o 1 e o artigo 8.o-GA, n.o 2»;

3)

O anexo XVIII é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes entradas:

Código NC

Designação das mercadorias

«2931

Outros compostos organo-inorgânicos

Ex 2932

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio, com exceção do código NC 2932 20

3603

Estopins e rastilhos de segurança; cordões (cordéis) detonantes; escorvas e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores elétricos

4001

Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4007

Fios e cordas, de borracha vulcanizada

Ex 4015

Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, com exceção do código NC 4015 12

4016

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida»;

b)

É suprimida a seguinte entrada:

Código NC

Designação das mercadorias

«4016 93

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar)»;

c)

São inseridas as seguintes entradas:

Código NC

Designação das mercadorias

«4017

Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

6805

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço»;

d)

É suprimida a seguinte entrada:

Código NC

Designação das mercadorias

«7318 24

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço»;

e)

São inseridas as seguintes entradas:

Código NC

Designação das mercadorias

«7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

8209

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de cermets

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, elétrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

8701 95 90

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709), de potência de motor > 130 kW (exceto motocultores, tratores rodoviários para semirreboques, tratores de lagartas e tratores agrícolas e florestais de rodas)»;

4)

No anexo XIX é inserida a seguinte entrada:

Código NC

Descrição

«3403

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos betuminosos»;

5)

No anexo XXV, quadro «9) Veículos para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, de valor superior a 50 000 EUR cada, incluindo teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, motociclos e bicicletas de valor superior a 5 000 EUR cada, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes», são suprimidas as seguintes entradas:

«ex

4011 10 00

Do tipo utilizado em automóveis de passageiros [incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida]

ex

4011 40 00

Dos tipos utilizados em motocicletas

ex

4011 90 00

outros»;

6)

O anexo XXVII é alterado do seguinte modo::

a)

São inseridas as seguintes entradas:

Código NC

Nome do produto

«2501

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

2517

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão (concreto) ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pó, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente

2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro

2522

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

2530

Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições

2601

Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

2619

Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço

2620

Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos

2621

Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais

2804 61

Silício que contenha, em peso, pelo menos 99,99  % de silício

2804 69

Silício que contenha, em peso, menos de 99,99  % de silício

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

2815

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

2816

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

2833

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

2849

Carbonetos de constituição química definida ou não»;

b)

a entrada «ex 2825» passa a ter a seguinte redação:

Código NC

Nome do produto

«ex 2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, exceto do código NC 2825 30 00»;

c)

São inseridas as seguintes entradas:

Código NC

Nome do produto

«2910

Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2926

Compostos de função nitrilo

4016

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida

4302

Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303

Ex 7110

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, exceto os códigos NC 7110 21 e 7210 29

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

7402

Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica

7403

Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre em formas brutas

7404

Desperdícios e resíduos, e sucata, de cobre

Ex 7406

Pós e escamas, de cobre, exceto pó de cobre dendrítico

7503

Desperdícios e resíduos, e sucata, de níquel

7504

Pós e escamas, de níquel

7505

Barras, perfis e fios, de níquel

7602

Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio

7603

Pós e escamas, de alumínio

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7612

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

8102

Molibdénio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos, e sucata

8104

Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos, e sucata

8105

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata»;

7)

São aditados os seguintes anexos:

ANEXO XXXIII

Pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o-ZD

 

ANEXO XXXIV

Lista de criptoativos e moedas digitais dos bancos centrais a que se refere o artigo 1.o-ZE

Criptoativos ou moedas digitais dos bancos centrais

Entrada em vigor

rublo bielorrusso digital

24 de maio de 2026.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/513/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)