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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/513 |
23.4.2026 |
REGULAMENTO (UE) 2026/513 DO CONSELHO
de 23 de abril de 2026
que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2026/512 do Conselho, de 23 de abril de 2026, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006 (2). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 dá execução às medidas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho (3). |
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(3) |
Em 23 de abril de 2026, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2026/512, que altera a Decisão 2012/642/PESC. |
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(4) |
A Decisão (PESC) 2026/512 considera adequado alargar a lista de artigos que contribuem para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, enumerando artigos que foram utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia e artigos que contribuem para o desenvolvimento ou produção dos sistemas militares da Bielorrússia, incluindo artigos de vidro para laboratório e certos lubrificantes de alto desempenho e os seus aditivos. |
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(5) |
A Decisão (PESC) 2026/512 considera adequado alargar a lista de bens sujeitos a restrições à exportação que possam contribuir para o reforço das capacidades industriais bielorrussas, tais como produtos químicos, borracha e artigos de borracha vulcanizada, artigos de aço, ferramentas para a produção de metais e tratores industriais. |
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(6) |
A fim de minimizar o risco de que as medidas restritivas sejam contornadas, a Decisão (PESC) 2026/512 considera conveniente alargar a lista de bens e tecnologias sujeitos à proibição de trânsito através do território da Bielorrússia. |
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(7) |
A Decisão (PESC) 2026/512 impõe restrições adicionais à prestação à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicos e a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem em seu nome ou sob a sua direção, de serviços que contribuam para reforçar as capacidades tecnológicas da Bielorrússia, em especial a prestação de serviços de segurança geridos. |
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(8) |
Além disso, a Decisão (PESC) 2026/512 restringe a prestação de serviços diretamente relacionados com atividades turísticas na Bielorrússia, em especial aqueles que estão classificados nas classes 7471 e 7472 da Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.o 77, CPC prov., 1991.Isto é feito a fim de reduzir as receitas que a Bielorrússia obtém com esses serviços e dissuadir a promoção de viagens e atividades de lazer não indispensáveis que tenham a Bielorrússia por destino, em especial num contexto em que os nacionais da União se deparam com um risco acrescido de prisões e detenções arbitrárias e em que a proteção consular das pessoas com dupla nacionalidade é limitada. |
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(9) |
A Decisão (PESC) 2026/512 introduz igualmente uma isenção do requisito de autorização prévia para serviços prestados à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicos que não estejam já sujeitos às medidas restritivas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 765/2006, sempre que tais serviços sejam estritamente necessários para o funcionamento de uma representação consular ou diplomática da Bielorrússia localizada num Estado-Membro. |
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(10) |
Além disso, a Decisão (PESC) 2026/512 considera adequado introduzir novas proibições de importação de bens que permitam à Bielorrússia diversificar as suas fontes de receitas, permitindo assim a sua participação na agressão russa contra a Ucrânia, incluindo de determinadas matérias-primas, metais, determinados minerais, sucata de aço e outros metais, produtos químicos, artigos de borracha vulcanizada e peles com pelo curtidas. |
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(11) |
Atualmente, as ações contra empresas da União que cumpram as medidas restritivas podem ser intentadas por pessoas coletivas, entidades ou organismos que não sejam pessoas coletivas, entidades ou organismos bielorrussos, por pessoas que não estejam enumeradas no Regulamento (CE) n.o 765/2006 ou por pessoas que não atuem em seu nome ou sob a sua direção, por exemplo, quando os operadores da União cessarem o fornecimento a pessoas singulares e coletivas de países terceiros que não a Bielorrússia de produtos cuja exportação para a Bielorrússia seja proibida. Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2026/512 reforça o quadro de medidas restritivas da União, alargando o âmbito de aplicação da proibição de satisfação de tais pedidos relacionados com qualquer contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por medidas restritivas da União. Por conseguinte, o âmbito de aplicação da proibição prevista no Regulamento (CE) n.o 765/2006 relativa à satisfação de tais pedidos deverá também ser alargado de modo a abranger os pedidos apresentados por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos estabelecidos em países terceiros que não a Bielorrússia e países parceiros enumerados no anexo pertinente, sempre que essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos vendam, forneçam, transfiram ou exportem bens, tecnologias ou serviços cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos pelo Regulamento (CE) n.o 765/2006, independentemente de os bens, tecnologias ou serviços serem ou não originários da União. |
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(12) |
As pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos, ou as pessoas, entidades ou organismos detidos ou controlados pelos primeiros, podem procurar executar, em países terceiros que não a Bielorrússia, decisões judiciais e administrativas bielorrussas. Tais tentativas podem basear-se em pedidos relacionados com contratos afetados por medidas restritivas. Por conseguinte, é conveniente alargar a possibilidade de as pessoas singulares ou coletivas da União pedirem indemnizações às pessoas, entidades e organismos que procurem a execução dessas decisões bielorrussas, ou que cooperem na sua execução, em países terceiros que não a Bielorrússia, assim como às pessoas, entidades ou organismos por elas detidas ou controlados. É igualmente conveniente permitir que o Conselho sujeite a uma proibição de transações as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que procurem executar ou cooperar na execução de decisões bielorrussas baseadas em pedidos relacionados com contratos afetados por medidas restritivas, bem como as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que detêm ou controlam essas pessoas coletivas, entidades ou organismos. |
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(13) |
O Banco Nacional da Bielorrússia está prestes a lançar o rublo bielorrusso digital, que deverá ser posto em circulação no segundo semestre de 2026 e passar a ser progressivamente utilizado por entidades empresariais, entidades estatais e pessoas singulares, bem como entre estas entidades e pessoas e operadores de países terceiros. Embora o projeto ainda se encontre em fase preparatória, o rublo digital destina-se, nomeadamente, a proporcionar um sistema de pagamentos que proteja os bielorrussos dos efeitos das medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 765/2006. Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2026/512 proíbe a participação, direta ou indireta, em qualquer transação que envolva essa moeda digital do Banco Central da Bielorrússia, bem como a prestação de qualquer apoio ao desenvolvimento desse projeto. Essa decisão prevê igualmente um período limitado para a resolução ordenada dos contratos existentes. |
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(14) |
As recentes medidas tomadas pelo regime bielorrusso implicam a proibição das operações de determinados prestadores estrangeiros de serviços de criptoativos, o que indica a intenção desse regime de controlar de perto as operações dos prestadores de serviços de criptoativos que operam nesse país. Paralelamente, a Bielorrússia está a desenvolver um regime regulamentar que envolve um controlo rigoroso dos prestadores de serviços de criptoativos pelo Estado, com um risco associado de os criptoativos serem utilizados pelo regime para contornar as medidas restritivas da União. Nestas circunstâncias, a identificação de prestadores específicos de serviços de criptoativos como entidades que permitem a evasão às medidas restritivas não atenuaria suficientemente os riscos de evasão, uma vez que o regime bielorrusso poderia utilizar outros prestadores de serviços de criptoativos sob o seu controlo para os mesmos fins ilícitos. A fim de assegurar que os criptoativos não constituem um canal para contornar as medidas restritivas da União, a Decisão (PESC) 2026/512, por conseguinte, proíbe as transações com quaisquer prestadores de serviços de criptoativos estabelecidos na Bielorrússia ou com quaisquer plataformas descentralizadas estabelecidas na Bielorrússia que permitam a troca ou transferência de criptoativos. |
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(15) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União |
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(16) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 1.o são aditados os seguintes pontos:
(*1) Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/881/oj)»;" |
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2) |
O artigo 1.o-BB é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 1.o-E, n.o 4, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
No artigo 1.o-F, n.o 4, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
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5) |
O artigo 1.o-JC é alterado do seguinte modo:
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6) |
No artigo 1.o-RA, é inserido o seguinte número: «9-E. Relativamente aos bens abrangidos pelos códigos NC 2501, 2517, 2522, 2530, 2620, 2815, 2833, 2916, 2926, 4016, 7403, 7404, 7406 e 7610, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução até 25 de julho de 2026 de contratos celebrados antes de 24 de abril de 2026 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.» |
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7) |
Ao artigo 1.o-ZB, n.o 1-A, são aditadas as seguintes alíneas:
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8) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 1.o-ZD 1. É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que procure obter ou coopere na execução, fora da União, de sentenças que satisfaçam pedidos de indemnização a que se refere o artigo 8.o-H, n.o 1, ou com pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas pessoas coletivas, entidades ou organismos, com exceção de advogados e membros do sistema judiciárioaft enumerados no anexo XXXIII. 2. Salvo outra proibição em contrário, as proibições previstas no n.o 1 não se aplicam a transações que sejam:
Artigo 1.o-ZE É proibido participar, direta ou indiretamente, em qualquer transação que envolva os criptoativos ou as moedas digitais dos bancos centrais enumerados no anexo XXXIV, ou prestar qualquer apoio ao desenvolvimento desses criptoativos ou moedas digitais dos bancos centrais. Artigo 1.o-ZF 1. É proibido participar, direta ou indiretamente, em qualquer transação com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que seja uma entidade que presta serviços de criptoativos ou seja uma plataforma que permita a troca ou transferência de criptoativos e esteja estabelecido na Bielorrússia. 2. A proibição prevista no n.o 1 não se aplica às transações:
3. A proibição prevista no n.o 1 é aplicável a partir de 24 de maio de 2026.» |
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9) |
Ao artigo 8.o-D, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
; |
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10) |
O artigo 8.o-H passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o-H 1. Qualquer pessoa a que se refere o artigo 10.o, terceiro ou quarto travessões, tem o direito de ser indemnizada, no âmbito de processos judiciais interpostos junto dos tribunais competentes de um Estado-Membro, por quaisquer danos diretos ou indiretos, incluindo custas judiciais,em que essa pessoa tenha incorrido ouem que incorra uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que a pessoa a que se refere o artigo 10.o, quarto travessão detém ou controla, na sequência de pedidos de indemnização em tribunais de países terceiros por pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 8.o-D, n.o 1, alínea a), b), c) ou d), em relação a qualquer contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, totalmente ou em parte, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, desde que a pessoa em causa não tenha acesso efetivo a vias de recurso no âmbito da jurisdição pertinente. Essas indemnizações por danos podem ser obtidas junto das pessoas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 8.o-D, n.o 1, alínea a), b), c) ou d), que tenham apresentado pedidos de indemnização em tribunais do país terceiro, ou de pessoas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas entidades ou organismos. 2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, qualquer pessoa a que se refere o artigo 10.o, terceiro ou quarto travessões, tem o direito de ser indemnizada, no âmbito de processos judiciais interpostos junto dos tribunais competentes de um Estado-Membro, por quaisquer danos diretos ou indiretos, incluindo custas judiciais, em que essa pessoa tenha incorrido ou em que incorra uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que a pessoa a que se refere o artigo 10.o, quarto travessão detém ou controla, na sequência de injunções, despachos, ações, sentenças ou outras decisões judiciais ou administrativas proferidas em países terceiros que não a Bielorrússia, que visem a execução de sentenças que julguem procedentes pedidos a que se refere o n.o 1, desde que a pessoa em causa não tenha acesso efetivo a vias de recurso na jurisdição pertinente. Essas indemnizações por danos podem ser obtidas junto de pessoas, entidades ou organismos que procurem obter ou cooperem na execução de sentenças que julguem procedentes pedidos a que se refere o n.o 1 num país terceiro que não a Bielorrússia, ou junto de pessoas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas entidades ou organismos, com exceção dos seus advogados e membros do sistema judiciário, e com exceção das pessoas referidas no artigo 10.o, terceiro ou quarto travessões, ou das pessoas coletivas, entidades ou organismos que as pessoas referidas no artigo 10.o, quarto travessão, detenham ou controlem, contra as quais tenha sido proferida uma sentença que julgue procedente os pedidos referidos no n.o 1.» |
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11) |
Os anexos são alterados nos termos do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2026.
Pelo Conselho
A Presidente
M. RAOUNA
(1) JO L, 2026/512, 23.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/512/oj.
(2) Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/765/oj).
(3) Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/642/oj).
ANEXO
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 765/2006 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo V-A é alterado do seguinte modo:
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2) |
O título do anexo V-BA passa a ter a seguinte redação: «ANEXO V-BA Lista dos países a que se referem o artigo 1.o-V, n.os 1-A e 1-B, o artigo 1.o-ZA, n.o 2, o artigo 7.o, n.o 2-A, o artigo 8.o-D, n.o 1, o artigo 8.o-G, n.o 1 e o artigo 8.o-GA, n.o 2»; |
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3) |
O anexo XVIII é alterado do seguinte modo:
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4) |
No anexo XIX é inserida a seguinte entrada:
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5) |
No anexo XXV, quadro «9) Veículos para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, de valor superior a 50 000 EUR cada, incluindo teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, motociclos e bicicletas de valor superior a 5 000 EUR cada, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes», são suprimidas as seguintes entradas:
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6) |
O anexo XXVII é alterado do seguinte modo::
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7) |
São aditados os seguintes anexos: ‘ANEXO XXXIII Pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o-ZD
ANEXO XXXIV Lista de criptoativos e moedas digitais dos bancos centrais a que se refere o artigo 1.o-ZE
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/513/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)