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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/508 |
23.4.2026 |
DECISÃO (PESC) 2026/508 DO CONSELHO
de 23 de abril de 2026
que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1). |
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(2) |
A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia. |
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(3) |
Nas suas Conclusões de 19 de dezembro de 2024, o Conselho Europeu reiterou a sua firme condenação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que constitui uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas, e reafirmou o compromisso inabalável da União de continuar a prestar apoio político, financeiro, económico, humanitário, militar e diplomático à Ucrânia e à sua população. |
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(4) |
Enquanto as ações ilegais da Federação da Rússia continuarem a violar regras fundamentais do direito internacional, incluindo, em especial, a proibição do uso da força consagrada no artigo 2.o, n.o 4, da Carta das Nações Unidas, ou do direito internacional humanitário, é conveniente manter em vigor todas as medidas impostas pela União e tomar medidas adicionais, se necessário. |
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(5) |
Tendo em conta a agressão continuada e cada vez mais intensa da Federação da Rússia contra a Ucrânia, em especial a recente campanha militar brutal visando deliberadamente infraestruturas civis, incluindo instalações energéticas, hídricas e de saúde, que tem causado grande sofrimento à população civil e que procura comprometer a resiliência da Ucrânia, o Conselho considera necessário adotar novas medidas restritivas. |
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(6) |
Em especial, deverão ser aditadas 60 entidades à lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos constante do anexo IV da Decisão 2014/512/PESC, nomeadamente à lista de pessoas, entidades e organismos que apoiam o complexo militar e industrial da Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia, relativamente aos quais são impostas restrições mais apertadas à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e da segurança da Rússia. Entre essas entidades encontram-se determinadas entidades em países terceiros que não a Rússia, que contribuem de forma indireta para o reforço militar e tecnológico da Rússia, possibilitando assim a evasão às restrições à exportação, nomeadamente de máquinas-ferramentas de controlo numérico por computador (CNC), microeletrónica, componentes de aeronaves não tripuladas, produtos de microeletrónica, equipamento marítimo e componentes de outros veículos e máquinas. |
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(7) |
É adequado alargar a lista de artigos que contribuem para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, incluindo os artigos utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia e os artigos que contribuem para o desenvolvimento ou produção dos seus sistemas militares, incluindo obras de vidro para laboratório, certos lubrificantes de alto desempenho e seus aditivos e materiais energéticos. |
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(8) |
Além disso, é adequado introduzir novas restrições às importações de bens que geram receitas significativas para a Rússia, permitindo assim a continuação da sua guerra de agressão contra a Ucrânia, nomeadamente determinadas matérias-primas críticas, metais, determinados minerais, sucata de aço e outros metais, produtos químicos, artigos de borracha vulcanizada e peles com pelo curtidas. |
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(9) |
A fim de minimizar o risco de que as medidas restritivas sejam contornadas, é adequado alargar a lista de bens e tecnologias sujeitos à proibição de trânsito através do território da Rússia. |
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(10) |
É igualmente adequado impor novas restrições às exportações de bens que possam contribuir para o reforço das capacidades industriais russas, tais como produtos químicos, borracha e artigos de borracha vulcanizada, artigos de aço, ferramentas para a produção de metais e tratores industriais. |
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(11) |
Justifica-se alargar a atual proibição de radiodifusão para restringir igualmente a radiodifusão e a facilitação da radiodifusão na União de conteúdos de entidades que funcionem como um espelho de conteúdos de outras entidades que já estão sujeitas à proibição, a fim de combater as tentativas de contornar a medida restritiva. Em consonância com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, em especial com o direito à liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa e o direito de propriedade, tal como reconhecidos nos seus artigos 11.o, 16.o e 17.o, esta medida não impede os meios de comunicação social sujeitos à proibição de radiodifusão e o seu pessoal de realizarem outras atividades na União para além da radiodifusão, como pesquisas e entrevistas. Em especial, esta medida não modifica a obrigação de respeito pelos direitos, liberdades e princípios referidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais, e nas constituições dos Estados-Membros, no âmbito dos respetivos domínios de aplicação. |
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(12) |
É adequado introduzir a proibição de prestar serviços de terminais de gás natural liquefeito (GNL) a entidades russas ou a entidades detidas ou controladas por nacionais ou operadores russos. Os contratos pertinentes para os serviços de terminais de GNL em causa deverão cessar automaticamente em 1 de janeiro de 2027. |
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(13) |
É adequado alterar o limite máximo do preço do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos russos. O Conselho deverá ser informado o mais rapidamente possível de qualquer acordo da Aliança para a Limitação dos Preços e das discussões do G7, e o Conselho deverá decidir, com base numa proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, acerca da aplicação do preço do petróleo, pelo que entraria em vigor uma proibição total dos serviços marítimos relacionados com o petróleo bruto e os produtos petrolíferos russos. |
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(14) |
É adequado alterar a obrigação de apresentação de provas de rastreabilidade, exigindo que os importadores de diamantes polidos, incluindo diamantes polidos em países terceiros, apresentem uma declaração de diligência devida que confirme que os diamantes não foram extraídos, transformados ou produzidos na Rússia. |
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(15) |
O Governo da Federação da Rússia tem imposto a «gestão temporária» ilegítima de propriedades situadas no território da Federação da Rússia que pertençam a pessoas estrangeiras associadas a «Estados estrangeiros hostis», ou seja, Estados que introduziram medidas restritivas contra a Rússia. Essa «gestão temporária» equivale a uma expropriação. Deste modo, o Governo da Federação da Rússia retira dos mercados russos as empresas da União que são concorrentes das empresas russas, conferindo a estas últimas uma vantagem económica em relação a esses concorrentes da União e a outros concorrentes estrangeiros, e reforçando assim a resiliência da economia russa face às sanções económicas. Em alguns casos, essa gestão temporária conferiu aos próprios concorrentes uma vantagem económica direta. A fim de reforçar o quadro das medidas restritivas por parte da União, justifica-se permitir ao Conselho elaborar uma lista de empresas russas, sujeitas a proibição de transações, que beneficiam dessa «gestão temporária», nomeadamente ao assumirem «temporariamente» a gestão na Rússia da propriedade e entidades detidas ou controladas por entidades estabelecidas na União, ou ao operarem no mesmo setor de mercado em que operam essas entidades detidas ou controladas por entidades estabelecidas na União. Deverão também ser incluídas determinadas exceções. |
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(16) |
A União tomou medidas decisivas para identificar as entidades que facilitem o financiamento contínuo da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia — quer ligando-se ao Sistema de Transferência de Mensagens Financeiras («SPFS») do Banco Central da Federação da Rússia, quer possibilitando a evasão às medidas restritivas da União — e proibir qualquer transação entre essas entidades e os operadores da União. Das entidades identificadas, cinco tomaram medidas para colmatar lacunas e pôr termo às atividades ilícitas pertinentes. Por conseguinte, justifica-se retirar as listas relativas a essas cinco entidades do anexo pertinente da Decisão 2014/512/PESC. Além disso, existem provas de que outras entidades em países terceiros continuam a permitir que a Rússia realize atividades ilícitas. Foram identificadas e acrescentadas aos anexos XVIII e XIX da Decisão 2014/512/PESC quatro entidades financeiras. Transações entre elas e pessoas localizadas na União deverão ser proibidas mediante a inclusão de quatro entidades financeiras nos anexos pertinentes da Decisão 2014/512/PESC. |
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(17) |
O Banco Central da Federação da Rússia está a preparar o lançamento do rublo digital, que, nos próximos anos, deverá tornar-se num método comum de pagamento entre empresas, pessoas singulares e instituições financeiras e de crédito russas, bem como entre estas e operadores de países terceiros. Embora ainda se encontre em fase preparatória, este projeto visa, nomeadamente, criar um sistema de pagamento que proteja as pessoas russas dos efeitos das medidas restritivas previstas nas Decisões 2014/512/PESC e 2014/145/PESC (2) e nos Regulamentos (UE) n.o 833/2014 (3) e (UE) n.o 269/2014 (4) do Conselho. Por conseguinte, é adequado proibir a participação direta ou indireta em qualquer transação que envolva moedas digitais dos bancos centrais, como o rublo digital, ou a prestação de qualquer apoio ao desenvolvimento desse projeto. Deverá igualmente ser previsto um período de tempo limitado para permitir a resolução ordenada dos contratos existentes pertinentes. |
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(18) |
É adequado alargar a lista de criptoativos cuja utilização em transações é proibida, uma vez que essa utilização representa um risco de evasão às proibições estabelecidas nas Decisões 2014/512/PESC e 2014/145/PESC e nos Regulamentos (UE) n.o 833/2014 e (UE) n.o 269/2014. Deverá ser igualmente previsto um período de tempo limitado para permitir a resolução ordenada dos contratos existentes pertinentes. |
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(19) |
Em fevereiro de 2025, a corretora de criptomoedas Garantex foi incluída na lista dos anexos pertinentes da Decisão 2014/145/PESC do Regulamento (UE) n.o 269/2014 por permitir o acesso de outras entidades incluídas na lista ao sistema financeiro mundial. As investigações da sociedade civil mostram que essas atividades da Garantex foram transferidas para outras entidades estabelecidas na Rússia a fim de contornar as medidas restritivas da União. Por conseguinte, é provável que a inclusão, na lista, de outros prestadores de serviços de criptoativos individuais ou plataformas descentralizadas que permitem o intercâmbio ou a transferência de criptoativos resulte na criação de novos prestadores ou plataformas, de forma a contornar essa inclusão. A fim de assegurar que as medidas restritivas da União atingem o efeito pretendido, é adequado proibir o envolvimento com qualquer prestador de serviços de criptoativos estabelecido na Rússia e a utilização de qualquer plataforma estabelecida na Rússia que facilite a transferência e a troca de criptoativos. |
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(20) |
É adequado aditar 20 instituições de crédito ou financeiras à lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos sujeitos a uma proibição de transações. A proibição de transações é aplicável a determinadas instituições de crédito ou financeiras ou outras entidades russas, incluindo as que subscrevam serviços de mensagens financeiras, ou a filiais russas de instituições de crédito de países terceiros, que sejam relevantes para o sistema financeiro e bancário russo e que são grandes e importantes bancos regionais — que por conseguinte facilitam as finanças e a atividade empresarial regionais e federais, ou bancos que facilitam pagamentos transfronteiras e desse modo reforçam a economia russa e a sua indústria, bancos que comprometem a integridade territorial da Ucrânia ao operar nos territórios ocupados da Ucrânia ou ao prestar serviços financeiros nos mesmos, bancos que disponibilizam serviços financeiros a militares das forças armadas russas, ou bancos que já são objeto de medidas restritivas impostas pela União ou por países parceiros. Além disso, é necessário alterar uma isenção exigida para a receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos no anexo VIII da Decisão 2014/512/PESC, e acrescentar uma isenção para o pagamento de honorários profissionais razoáveis ou o reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos, bem como uma isenção relacionada com as necessidades dos organismos intermediários financiados pelo Estado para a política cultural externa dos Estados-Membros na Rússia. |
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(21) |
Justifica-se impor novas restrições à prestação ao Governo da Rússia, e a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia, de serviços que contribuam para reforçar as capacidades tecnológicas da Rússia, em especial a prestação de serviços de segurança geridos. |
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(22) |
É adequado introduzir uma isenção do requisito de autorização prévia para serviços prestados ao Governo da Rússia que não estejam já sujeitos às medidas restritivas estabelecidas na Decisão 2014/512/PESC ou no Regulamento (UE) n.o 833/2014, caso esses serviços sejam estritamente necessários para o funcionamento de uma representação consular ou diplomática da Rússia localizada num Estado-Membro. |
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(23) |
É necessário alargar a atual proibição de aceitação de financiamento, donativos ou quaisquer outros benefícios económicos ou apoio da Rússia, de forma direta ou indireta, alargando-a às instituições de investigação públicas e privadas, universidades, estabelecimentos de ensino superior, organizações de investigação e tecnologia, organizações não governamentais, organismos e agências públicos, às empresas e outras entidades dos setores industrial e comercial, incluindo micro, pequenas, médias e grandes empresas, que realizem ações de investigação e inovação, e ainda às pessoas singulares associadas a essas pessoas coletivas, entidades ou organismos. A aceitação de financiamento público russo pode resultar na prestação de apoio direto ou indireto a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos russos por via de transferência de conhecimentos, acesso a infraestruturas, ações de formação e outras atividades realizadas no contexto da investigação e inovação. Além disso, os programas existentes poderão prever estadias de investigação na Rússia. Essas atividades podem ser utilizadas para campanhas de influência, para a promoção de desinformação destinada a comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e para a promoção de propaganda pró-russa destinada a justificar e apoiar a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Por conseguinte, é conveniente proibir a concessão de financiamento pela Rússia e pelos seus representantes a intervenientes na União que realizem ações de investigação e inovação. |
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(24) |
É adequado esclarecer que as obrigações de comunicação de informações destinadas a facilitar a aplicação da Decisão 2014/512/PESC e do Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverão abranger o dever de comunicar informações sobre as pessoas envolvidas em tentativas de evasão ou em transações consideradas suspeitas. |
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(25) |
A União impôs à Rússia medidas restritivas significativas no setor marítimo, em especial no que diz respeito à frota de navios-tanque, conhecida como «frota-fantasma», que leva a cabo práticas de navegação irregulares e de alto risco, tal como estabelecidas na Resolução A.1192 (33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional. A fim de impedir que os navios vendidos por operadores da União não acabem por integrar a frota-fantasma da Rússia, as condições aplicáveis à venda de navios-tanque a operadores de países terceiros deverão ser reforçadas, prevendo uma diligência devida específica e uma cláusula obrigatória nos acordos de venda segundo a qual os navios-tanque, nos termos da qual os navios não podem ser vendidos ou transferidos para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. Esse dever de diligência deverá ser proporcionado e incluir uma verificação de todas as partes na transação. No contexto específico das vendas de navios-tanque, sempre que um vendedor da União tenha exercido a diligência devida e obtido os compromissos contratuais exigidos, esse vendedor não deverá ser responsabilizado por uma violação subsequente desses compromissos por parte do comprador, desde que o vendedor da União tenha agido de boa-fé e não esteja de posse de informações que sugiram a intenção de contornar as medidas. A responsabilidade por essa violação deverá caber à parte do país terceiro que não respeita a proibição contratual. |
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(26) |
Muitos navios incluídos na lista do Conselho como fazendo parte da frota-fantasma atingiram uma idade em que deverão ser reciclados: a fim de encorajar a sua reciclagem e permitir que os operadores da União participem em atividades relacionadas com a reciclagem, deverá ser introduzida uma nova a derrogação das medidas restritivas da União deverá facilitar a reciclagem desses navios. |
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(27) |
Justifica-se introduzir novas restrições aos navios quebra-gelos que operam na Rússia, uma vez que esses navios são fundamentais no apoiar das exportações de petróleo e gás provenientes das zonas mais setentrionais da Rússia. Além disso, deverá ser introduzida uma restrição à prestação de serviços a navios-tanque de GNL com pavilhão, propriedade ou gestão russa. |
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(28) |
Atualmente, as pessoas coletivas, entidades ou organismos que não sejam pessoas coletivas, entidades ou organismos russos, pessoas que não estejam incluídas na lista da Decisão 2014/512/PESC e do Regulamento (UE) n.o 833/2014, ou pessoas que não atuem em seu nome ou sob as suas ordens, podem intentar ações contra empresas da União que cumpram as medidas restritivas, por exemplo, quando os operadores da União cessarem o seu fornecimento de produtos cuja exportação para a Rússia seja proibida. Por conseguinte, é conveniente reforçar o quadro de medidas restritivas da União, alargando o âmbito da proibição de satisfazer esses pedidos em relação a qualquer contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por medidas restritivas da União. O âmbito de aplicação da proibição de satisfação desses pedidos deverá, por conseguinte, ser alargado de modo a abranger os pedidos efetuados por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos estabelecidos em países terceiros, com exceção da Rússia, e dos países parceiros enumerados no anexo VII da Decisão 2014/512/PESC, sempre que essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos vendam, forneçam, transfiram ou exportem bens, tecnologias e serviços cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da Decisão 2014/512/PESC e do Regulamento (UE) n.o 833/2014, independentemente de os bens, tecnologias ou serviços serem ou não originários da União. |
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(29) |
Nos termos da legislação adotada pela Rússia, nomeadamente o Decreto n.o 122 do presidente da Federação da Rússia, de 15 de fevereiro de 2024, e o Decreto n.o 1767 do Governo da Federação da Rússia, de 18 de outubro de 2021, com a redação que lhe foi dada pela Resolução n.o 380 do Governo, de 27 de março de 2024, que permite ao Governo russo a decidir, a pedido de uma entidade jurídica russa em que o Estado russo ou um cidadão russo detenha, direta ou indiretamente, mais de 75 % do capital social, sobre a utilização de uma invenção, de um modelo de utilidade ou de um desenho ou modelo industrial, sem o consentimento do titular do direito, e para a qual apenas é necessário pagar uma compensação simbólica numa conta bancária de rublo especial. A legislação visa, em especial, os titulares do direito detidos ou controlados por pessoas singulares ou pessoas coletivas constituídas ao abrigo do direito de países que impõem medidas restritivas à Rússia pela sua guerra de agressão contra a Ucrânia, nomeadamente pessoas e empresas nos Estados-Membros. A legislação priva efetivamente titulares de direitos da União da proteção legítima dos seus direitos de propriedade intelectual e dos segredos comerciais na Rússia, conferindo assim uma vantagem económica às empresas detidas pela Rússia e, em última análise, reforçando a indústria russa. Além disso, a legislação contribui diretamente para aumentar a resiliência da economia russa e alimentar o seu esforço de guerra, em especial quando as invenções, modelos de utilidade ou desenhos ou modelos industriais em causa são utilizados no domínio dos bens de defesa ou de dupla utilização. Por conseguinte, é conveniente permitir que o Conselho proíba as transações com entidades constituídas ao abrigo do direito russo que utilizem, sem consentimento, direitos de propriedade intelectual de filiais de sociedades da União constituídas na Rússia. A fim de facilitar a identificação das entidades que utilizam os direitos de propriedade intelectual e os segredos comerciais de titulares de direitos da União sem o seu consentimento nesse sentido, é necessário que os titulares de direitos da União afetados informem o respetivo Estado-Membro dessa utilização. |
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(30) |
É necessário alterar o mecanismo de notificação prévia para os diplomatas e funcionários consulares russos, bem como para os membros do pessoal administrativo e técnico ou do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares da Rússia, e ou para os seus familiares, quando estes viajam para um Estado-Membro que não o da sua acreditação ou residência. |
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(31) |
A prevenção e a luta contra a evasão às medidas restritivas da União em países terceiros e por países terceiros continua a ser uma prioridade. Foram envidados esforços significativos para impedir a reexportação para a Rússia de bens e tecnologias de dupla utilização originários da União, incluindo os produtos de elevada prioridade comum enumerados nos anexos VII e XL do Regulamento (UE) n.o 833/2014. A Comissão acompanha os fluxos comerciais destes artigos, e o enviado especial internacional para a aplicação das sanções da UE dialoga com países terceiros nos casos em que sejam identificados fluxos comerciais suspeitos. |
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(32) |
Justifica-se acrescentar dois códigos da Nomenclatura Combinada (NC) e a República Quirguiz à lista de mercadorias e tecnologias e países constante do anexo XIV da Decisão 2014/512/PESC. Com base nos dados comerciais disponíveis para os primeiros dez meses de 2025, as exportações de produtos de elevada prioridade comum da União para a República Quirguiz foram quase 800 % mais elevadas do que antes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. No mesmo período, as exportações de produtos de elevada prioridade comum da República Quirguiz para a Rússia foram 1 200 % mais elevadas do que antes da guerra de agressão da Rússia. As entradas na lista dizem respeito a centros de fabricação (usinagem) para trabalhar metais (código NC 8457 10 ) e aparelhos para receção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (código NC 8517 62 ). Esses códigos CN estão enumerados nos anexos VII e XL do Regulamento (UE) n.o 833/2014, uma vez que os produtos de elevada prioridade comum podem contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança. Os centros de maquinagem são amplamente utilizados no fabrico de equipamento de defesa, uma vez que podem produzir componentes metálicos de alta precisão essenciais para a produção militar. Os aparelhos para transmissão de voz e dados são utilizados, nomeadamente, para redes de comunicação no terreno e para telemetria com drones. O elevado nível de importações desses artigos na República Quirguiz provenientes da União, comparado com os dados anteriores à guerra, demonstra um risco contínuo e particularmente elevado de evasão, através da sua subsequente venda, fornecimento, transferência ou exportação da República Quirguiz para a Rússia. |
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(33) |
O enviado especial internacional para a aplicação das sanções da UE colaborou ativamente com a República Quirguiz, e a União participou ainda em debates técnicos com as autoridades quirguizes. Apesar dos múltiplos pedidos e das várias trocas de pontos de vista, a República Quirguiz não adotou nem aplicou medidas suficientes para garantir que os produtos de PCCE originários da União não são reexportados para a Rússia, aumentando assim significativamente o risco de a sua jurisdição ser utilizada para contornar as medidas restritivas da União. Por conseguinte, a República Quirguiz deverá ser identificada como uma jurisdição onde o risco de evasão é sistemático e persistente, não tendo as autoridades impedido a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Rússia dos bens e tecnologias incluídos na lista do anexo XIV da Decisão 2014/512/PESC exportados da União. |
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34) |
É conveniente alargar a lista de países parceiros para a importação de produtos petrolíferos. |
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35) |
É igualmente adequado acrescentar dois portos e eclusas na Rússia e um porto e eclusa em país terceiro que não a Rússia ao anexo relevante da Decisão 2014/512/PESC, que são utilizados para contornar o preço do petróleo por navios que praticam práticas de transporte marítimo irregulares e de alto risco. Trata-se do terminal petrolífero de Karimun, na Indonésia. |
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(36) |
É necessária uma nova ação por parte da União para dar execução a determinadas medidas. |
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(37) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/512/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o-AE é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 1.o-AF é alterado do seguinte modo:
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3) |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 1.o-AJ 1. É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), da presente decisão, que tenha beneficiado, nomeadamente ao operar no mesmo setor do mercado, de uma decisão ao abrigo do Decreto n.o 302 do presidente da Federação da Rússia, de 25 de abril de 2023, conforme alterado posteriormente, ao abrigo da Lei Federal n.o 470-FZ, de 4 de agosto de 2023, conforme alterada posteriormente, ou ao abrigo de legislação russa conexa ou equivalente, constante da lista do anexo XXVII. 2. Salvo proibição em contrário, a proibição prevista no n.o 1 não se aplica a transações que sejam:
Artigo 1.o-AK 1. É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que procure obter indemnização ou esteja envolvido na execução, fora da União, de sentenças que satisfaçam pedidos de indemnização a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 833/2014, ou com pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas pessoas coletivas, entidades ou organismos, com exceção de advogados e membros dos sistemas judiciários, constantes da lista do anexo XXVIII, parte A. 2. É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que procure obter indemnização ou esteja envolvido na execução, fora da União, de decisões de indemnização a que se refere o artigo 11.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 833/2014, ou com pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas pessoas coletivas, entidades ou organismos, com exceção de advogados e membros do sistema judiciário, constantes da lista do anexo XXVIII, parte B. 3. Salvo proibição em contrário, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam a transações que sejam:
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4) |
O artigo 1.o-BA passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o-BA É proibido realizar, direta ou indiretamente, quaisquer transações que envolvam os criptoativos ou as moedas digitais dos bancos centrais constantes da lista do anexo XXVI, ou prestar qualquer apoio ao desenvolvimento de criptoativos ou de moedas digitais dos bancos centrais.» |
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5) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 1.o-BB 1. É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que preste serviços de criptoativos ou seja uma plataforma que permite o intercâmbio ou a transferência de criptoativos e esteja estabelecido na Rússia. 2. A proibição prevista no n.o 1 não se aplica às transações:
3. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, transações que sejam estritamente necessárias para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia. 4. A proibição estabelecida no n.o 1 aplica-se a partir 24 de maio de 2026.» |
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6) |
O artigo 1.o-E passa a ter a seguinte redação:
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7) |
O artigo 1.o-K é alterado do seguinte modo:
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8) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 1.o-OA 1. É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que, ao abrigo do Decreto n.o 122 do presidente da Federação da Rússia, de 15 de fevereiro de 2024, ao abrigo do Decreto n.o 1767 do Governo da Federação da Rússia, de 18 de outubro de 2021, com a redação que lhe foi dada pela Resolução n.o 380 do Governo, de 27 de março de 2024, ou ao abrigo de legislação russa conexa ou equivalente ou ao abrigo de qualquer injunção, despacho, ação, sentença ou outra decisão de um tribunal russo, tenha utilizado ou utilize direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais pertencentes ou licenciados a uma pessoa coletiva na Rússia detida ou controlada por uma pessoa singular de um Estado-Membro ou uma pessoa constituída nos termos do direito de um Estado-Membro sem o consentimento do titular dos direitos, constante da lista do anexo XXIX. 2. Sem prejuízo do artigo 6.o-B do Regulamento (UE) n.o 833/2014, as pessoas singulares de um Estado-Membro ou as pessoas coletivas constituídas nos termos do direito de um Estado-Membro mencionado no n.o 1 do presente artigo devem informar a autoridade competente desse Estado-Membro da utilização, nos termos da legislação russa mencionada nesse número e sem o consentimento do titular dos direitos, de quaisquer direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais detidos ou licenciados às pessoas coletivas que detêm ou controlam na Rússia . 3. Os Estados-Membros informados pelos titulares de direitos nos termos do n.o 2 devem informar a Comissão sobre a utilização sem consentimento dos direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais.» |
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9) |
Ao artigo 1.o-P, n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas:
(*1) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/695/oj).»;" |
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10) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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11) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:
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12) |
No artigo 3.o-A, n.o 4, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
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13) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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14) |
No artigo 4.o-G é inserido o seguinte número: «1-A. A proibição prevista no n.o 1 aplica-se igualmente aos conteúdos em linha de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que funcione como entidade-espelho de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1, se estiverem preenchidos pelo menos dois dos seguintes critérios:
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15) |
no artigo 4.o, n.o 5-A, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
; |
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16) |
O artigo 4.o-K é alterado do seguinte modo:
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17) |
O artigo 4.o-M é alterado do seguinte modo:
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18) |
O artigo 4.o-O é alterado do seguinte modo:
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19) |
O artigo 4.o-P é alterado do seguinte modo:
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20) |
No artigo 4.o-PA, o proémio do n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em derrogação dos artigos 3.o, 3.o-A, 4.o, 4.o-H e 4.o-M, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência, exportação ou trânsito através da Rússia dos bens e tecnologias referidos nesses artigos, ou a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços conexos, ou financiamento ou assistência financeira, para a exploração e manutenção do oleoduto do Consórcio do Cáspio e das infraestruturas associadas necessárias para o transporte de bens abrangidos pelo código NC 2709 00 originários do Cazaquistão e que apenas sejam carregadas na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que:» |
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21) |
O artigo 4.o-U é alterado do seguinte modo:
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22) |
O artigo 4.o-V passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o-V 1. É proibido aos nacionais de um Estado-Membro, a pessoas singulares residentes num Estado-Membro e a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na União vender ou de outro modo transmitir o direito de propriedade, direta ou indiretamente, de navios-tanque para o transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, abrangidos pelo código SH ex 8901 20 , originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. 2. Sem prejuízo da proibição estabelecida no n.o 1, qualquer cidadão de um Estado-Membro, qualquer pessoa singular residente num Estado-Membro e qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União que vendam, ou de outra forma transfiram a propriedade, a pessoas, entidades e organismos em qualquer país terceiro, direta ou indireta, de navios-tanque para o transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, abrangidos pelo código SH ex 8901 20 , sejam esses produtos originários ou não da União, devem:
3. As pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 2 que adquiram os navios devem fornecer todas as informações necessárias para a conclusão das etapas referidas no n.o 2, alínea a). 4. Qualquer venda, ou acordo que implique a transmissão do direito de propriedade, por um nacional de um Estado-Membro, uma pessoa singular residente num Estado-Membro ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União para qualquer país terceiro de navios-tanque para o transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII abrangidos pelo código SH ex 8901 20 , com exceção de uma venda ou outra transmissão do direito de propriedade proibida ao abrigo do n.o 1, deve ser imediatamente notificada às autoridades competentes do Estado-Membro do qual o proprietário do navio-tanque é cidadão, residente ou estabelecido. A notificação à autoridade competente deve conter, pelo menos, as seguintes informações: a identidade do vendedor e do comprador e, se for caso disso, os documentos constitutivos do vendedor e do comprador, incluindo a participação e a gestão, o número OMI de identificação do navio-tanque e o indicativo de chamada do navio-tanque. 5. Qualquer venda, ou acordo que implique a transmissão do direito de propriedade, por um nacional de um Estado-Membro, por uma pessoa singular residente num Estado-Membro ou por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União para qualquer país terceiro de navios-tanque para o transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII abrangidos pelo código SH ex 8901 20 , deve conter uma proibição contratual por escrito de revenda ou transferência para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. 6. A venda ou outro acordo a que se refere o n.o 5 inclui igualmente disposições contratuais escritas nos termos das quais a parte de um país terceiro que adquire o navio:
7. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer notificação ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da concessão da notificação.» |
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23) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-WB 1. A partir de 1 de janeiro de 2027, é proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de terminais de GNL a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União que seja detido em mais de 50 % ou que sejacontrolado por um cidadão russo ou por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo na Rússia. 2. É proibido manter contratos relativos a serviços de GNL proibidos nos termos do presente artigo após 1 de janeiro de 2027.» |
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24) |
O artigo 4.o-X é alterado do seguinte modo:
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25) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-XA 1. É proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com quebra-gelos abrangidos pelo código NC ex 890690 ou navios-tanque de gás natural liquefeito (GNL) abrangidos pelo código NC ex 890120, no qual esses navios-tanque estejam registados sob pavilhão da Rússia, certificados pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia, detidos ou geridos por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo, que operem na Rússia ou se destinem a ser utilizados na Rússia. 2. A partir de 25 de abril de 2026, o n.o 1 é aplicável aos navios-tanque de GNL abrangidos pelo código NC ex 890120 registados sob o pavilhão da Rússia, certificados pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia, ou detidos ou geridos por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo. 3. O n.o 1 só é aplicável partir de 1 de janeiro de 2027 aos navios-tanque de GNL abrangidos pelo código NC ex 890120 que operem na Rússia ou se destinem a ser utilizados na Rússia, com exceção dos registados sob o pavilhão da Rússia, certificados pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia, detidos ou geridos por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo. 4. O n.o 1 não se aplica no caso de um navio que necessite de assistência e procure um local de refúgio, de uma escala de emergência por razões de segurança marítima, ou para salvar vidas no mar ou para a prevenção ou mitigação urgente de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou como resposta a catástrofes naturais.» |
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26) |
O artigo 5.o-D é alterado do seguinte modo:
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27) |
No artigo 7.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
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28) |
O artigo 8.o-C passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o-C O Conselho, deliberando por unanimidade com base nos artigos 29.o e 30.o do Tratado da União Europeia, altera os anexos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX.» |
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29) |
Os anexos da Decisão 2014/512/PESC são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2026.
Pelo Conselho
A Presidente
M. RAOUNA
(1) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/512/oj).
(2) Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, concerning restrictive measures in respect of actions undermining or threatening the territorial integrity, sovereignty and independence of Ukraine (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/145(1)/oj).
(3) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/833/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/269/oj).
ANEXO
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1) |
Ao anexo IV da Decisão 2014/512/PESC são aditadas as seguintes entidades:
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2) |
Ao anexo VIII da Decisão 2014/512/PESC, são aditadas as seguintes entradas:
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3) |
O título do anexo XII da Decisão 2014/512/PESC passa a ter a seguinte redação: «ANEXO XII Lista de produtos e países terceiros a que se refere o artigo 4.o-P, n.o 6-B»; |
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4) |
O anexo XIII da Decisão 2014/512/CFSP passa a ter a seguinte redação: A entrada
passa a ter a seguinte redação:
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5) |
O anexo XIV da Decisão 2014/512/PESC passa a ter a seguinte redação: «ANEXO XIV Lista de mercadorias e tecnologias e países a que se refere o artigo 5.o-A
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5) |
O anexo XVI da Decisão 2014/512/PESC é alterado do seguinte modo:
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7) |
Ao anexo XVIII da Decisão 2014/512/PESC são aditadas as seguintes entidades:
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8) |
O anexo XIX da Decisão 2014/512/PESC é alterado do seguinte modo:
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9) |
O anexo XXI da Decisão 2014/512/PESC é alterado do seguinte modo:
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10) |
Ao anexo XXIV da Decisão 2014/512/PESC, é aditado o seguinte país parceiro: «LISTENSTAINE»; |
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11) |
O anexo XXVI da Decisão 2014/512/PESC passa a ter a seguinte redação: «ANEXO XXVI Lista de criptoativos e moedas digitais de bancos centrais a que se refere o artigo 1.o-BA
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12) |
À Decisão 2014/512/PESC é aditado o seguinte anexo: «ANEXO XXVII Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 1.o-AJ, n.o 1, que beneficiaram, nomeadamente ao operarem no mesmo setor de mercado, de uma decisão ao abrigo do Decreto n.o 302 do presidente da Federação da Rússia, de 25 de abril de 2023, conforme alterado posteriormente, ao abrigo da Lei Federal n.o 470-FZ, de 4 de agosto de 2023, conforme alterada posteriormente, ou ao abrigo de legislação russa conexa ou equivalente»; |
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13) |
À Decisão 2014/512/PESC é aditado o seguinte anexo: «ANEXO XXVIII Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 1.o-AK Parte A: Pessoas coletivas, entidades ou organismos que procuram obter indemnização ou estão envolvidos na execução fora da União de pedidos de indemnização no âmbito do artigo 11.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 833/2014, e pessoas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas entidades ou organismos, tal como referido no artigo 1.o-AK, n.o 1. Parte B: Pessoas coletivas, entidades ou organismos que procuram obter indemnização ou estão envolvidos na execução fora da União de pedidos de indemnização no âmbito do artigo 11.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 833/2014, e pessoas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas entidades ou organismos, tal como referido no artigo 1.o-AK, n.o 2.»; |
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14) |
À Decisão 2014/512/PESC é aditado o seguinte anexo: «ANEXO XXIX Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 1.o-OA, n.o 1, que utilizam os direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais de titulares de direitos da UE sem o seu consentimento».
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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/508/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)