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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/508

23.4.2026

DECISÃO (PESC) 2026/508 DO CONSELHO

de 23 de abril de 2026

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia.

(3)

Nas suas Conclusões de 19 de dezembro de 2024, o Conselho Europeu reiterou a sua firme condenação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que constitui uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas, e reafirmou o compromisso inabalável da União de continuar a prestar apoio político, financeiro, económico, humanitário, militar e diplomático à Ucrânia e à sua população.

(4)

Enquanto as ações ilegais da Federação da Rússia continuarem a violar regras fundamentais do direito internacional, incluindo, em especial, a proibição do uso da força consagrada no artigo 2.o, n.o 4, da Carta das Nações Unidas, ou do direito internacional humanitário, é conveniente manter em vigor todas as medidas impostas pela União e tomar medidas adicionais, se necessário.

(5)

Tendo em conta a agressão continuada e cada vez mais intensa da Federação da Rússia contra a Ucrânia, em especial a recente campanha militar brutal visando deliberadamente infraestruturas civis, incluindo instalações energéticas, hídricas e de saúde, que tem causado grande sofrimento à população civil e que procura comprometer a resiliência da Ucrânia, o Conselho considera necessário adotar novas medidas restritivas.

(6)

Em especial, deverão ser aditadas 60 entidades à lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos constante do anexo IV da Decisão 2014/512/PESC, nomeadamente à lista de pessoas, entidades e organismos que apoiam o complexo militar e industrial da Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia, relativamente aos quais são impostas restrições mais apertadas à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e da segurança da Rússia. Entre essas entidades encontram-se determinadas entidades em países terceiros que não a Rússia, que contribuem de forma indireta para o reforço militar e tecnológico da Rússia, possibilitando assim a evasão às restrições à exportação, nomeadamente de máquinas-ferramentas de controlo numérico por computador (CNC), microeletrónica, componentes de aeronaves não tripuladas, produtos de microeletrónica, equipamento marítimo e componentes de outros veículos e máquinas.

(7)

É adequado alargar a lista de artigos que contribuem para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, incluindo os artigos utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia e os artigos que contribuem para o desenvolvimento ou produção dos seus sistemas militares, incluindo obras de vidro para laboratório, certos lubrificantes de alto desempenho e seus aditivos e materiais energéticos.

(8)

Além disso, é adequado introduzir novas restrições às importações de bens que geram receitas significativas para a Rússia, permitindo assim a continuação da sua guerra de agressão contra a Ucrânia, nomeadamente determinadas matérias-primas críticas, metais, determinados minerais, sucata de aço e outros metais, produtos químicos, artigos de borracha vulcanizada e peles com pelo curtidas.

(9)

A fim de minimizar o risco de que as medidas restritivas sejam contornadas, é adequado alargar a lista de bens e tecnologias sujeitos à proibição de trânsito através do território da Rússia.

(10)

É igualmente adequado impor novas restrições às exportações de bens que possam contribuir para o reforço das capacidades industriais russas, tais como produtos químicos, borracha e artigos de borracha vulcanizada, artigos de aço, ferramentas para a produção de metais e tratores industriais.

(11)

Justifica-se alargar a atual proibição de radiodifusão para restringir igualmente a radiodifusão e a facilitação da radiodifusão na União de conteúdos de entidades que funcionem como um espelho de conteúdos de outras entidades que já estão sujeitas à proibição, a fim de combater as tentativas de contornar a medida restritiva. Em consonância com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, em especial com o direito à liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa e o direito de propriedade, tal como reconhecidos nos seus artigos 11.o, 16.o e 17.o, esta medida não impede os meios de comunicação social sujeitos à proibição de radiodifusão e o seu pessoal de realizarem outras atividades na União para além da radiodifusão, como pesquisas e entrevistas. Em especial, esta medida não modifica a obrigação de respeito pelos direitos, liberdades e princípios referidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais, e nas constituições dos Estados-Membros, no âmbito dos respetivos domínios de aplicação.

(12)

É adequado introduzir a proibição de prestar serviços de terminais de gás natural liquefeito (GNL) a entidades russas ou a entidades detidas ou controladas por nacionais ou operadores russos. Os contratos pertinentes para os serviços de terminais de GNL em causa deverão cessar automaticamente em 1 de janeiro de 2027.

(13)

É adequado alterar o limite máximo do preço do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos russos. O Conselho deverá ser informado o mais rapidamente possível de qualquer acordo da Aliança para a Limitação dos Preços e das discussões do G7, e o Conselho deverá decidir, com base numa proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, acerca da aplicação do preço do petróleo, pelo que entraria em vigor uma proibição total dos serviços marítimos relacionados com o petróleo bruto e os produtos petrolíferos russos.

(14)

É adequado alterar a obrigação de apresentação de provas de rastreabilidade, exigindo que os importadores de diamantes polidos, incluindo diamantes polidos em países terceiros, apresentem uma declaração de diligência devida que confirme que os diamantes não foram extraídos, transformados ou produzidos na Rússia.

(15)

O Governo da Federação da Rússia tem imposto a «gestão temporária» ilegítima de propriedades situadas no território da Federação da Rússia que pertençam a pessoas estrangeiras associadas a «Estados estrangeiros hostis», ou seja, Estados que introduziram medidas restritivas contra a Rússia. Essa «gestão temporária» equivale a uma expropriação. Deste modo, o Governo da Federação da Rússia retira dos mercados russos as empresas da União que são concorrentes das empresas russas, conferindo a estas últimas uma vantagem económica em relação a esses concorrentes da União e a outros concorrentes estrangeiros, e reforçando assim a resiliência da economia russa face às sanções económicas. Em alguns casos, essa gestão temporária conferiu aos próprios concorrentes uma vantagem económica direta. A fim de reforçar o quadro das medidas restritivas por parte da União, justifica-se permitir ao Conselho elaborar uma lista de empresas russas, sujeitas a proibição de transações, que beneficiam dessa «gestão temporária», nomeadamente ao assumirem «temporariamente» a gestão na Rússia da propriedade e entidades detidas ou controladas por entidades estabelecidas na União, ou ao operarem no mesmo setor de mercado em que operam essas entidades detidas ou controladas por entidades estabelecidas na União. Deverão também ser incluídas determinadas exceções.

(16)

A União tomou medidas decisivas para identificar as entidades que facilitem o financiamento contínuo da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia — quer ligando-se ao Sistema de Transferência de Mensagens Financeiras («SPFS») do Banco Central da Federação da Rússia, quer possibilitando a evasão às medidas restritivas da União — e proibir qualquer transação entre essas entidades e os operadores da União. Das entidades identificadas, cinco tomaram medidas para colmatar lacunas e pôr termo às atividades ilícitas pertinentes. Por conseguinte, justifica-se retirar as listas relativas a essas cinco entidades do anexo pertinente da Decisão 2014/512/PESC. Além disso, existem provas de que outras entidades em países terceiros continuam a permitir que a Rússia realize atividades ilícitas. Foram identificadas e acrescentadas aos anexos XVIII e XIX da Decisão 2014/512/PESC quatro entidades financeiras. Transações entre elas e pessoas localizadas na União deverão ser proibidas mediante a inclusão de quatro entidades financeiras nos anexos pertinentes da Decisão 2014/512/PESC.

(17)

O Banco Central da Federação da Rússia está a preparar o lançamento do rublo digital, que, nos próximos anos, deverá tornar-se num método comum de pagamento entre empresas, pessoas singulares e instituições financeiras e de crédito russas, bem como entre estas e operadores de países terceiros. Embora ainda se encontre em fase preparatória, este projeto visa, nomeadamente, criar um sistema de pagamento que proteja as pessoas russas dos efeitos das medidas restritivas previstas nas Decisões 2014/512/PESC e 2014/145/PESC (2) e nos Regulamentos (UE) n.o 833/2014 (3) e (UE) n.o 269/2014 (4) do Conselho. Por conseguinte, é adequado proibir a participação direta ou indireta em qualquer transação que envolva moedas digitais dos bancos centrais, como o rublo digital, ou a prestação de qualquer apoio ao desenvolvimento desse projeto. Deverá igualmente ser previsto um período de tempo limitado para permitir a resolução ordenada dos contratos existentes pertinentes.

(18)

É adequado alargar a lista de criptoativos cuja utilização em transações é proibida, uma vez que essa utilização representa um risco de evasão às proibições estabelecidas nas Decisões 2014/512/PESC e 2014/145/PESC e nos Regulamentos (UE) n.o 833/2014 e (UE) n.o 269/2014. Deverá ser igualmente previsto um período de tempo limitado para permitir a resolução ordenada dos contratos existentes pertinentes.

(19)

Em fevereiro de 2025, a corretora de criptomoedas Garantex foi incluída na lista dos anexos pertinentes da Decisão 2014/145/PESC do Regulamento (UE) n.o 269/2014 por permitir o acesso de outras entidades incluídas na lista ao sistema financeiro mundial. As investigações da sociedade civil mostram que essas atividades da Garantex foram transferidas para outras entidades estabelecidas na Rússia a fim de contornar as medidas restritivas da União. Por conseguinte, é provável que a inclusão, na lista, de outros prestadores de serviços de criptoativos individuais ou plataformas descentralizadas que permitem o intercâmbio ou a transferência de criptoativos resulte na criação de novos prestadores ou plataformas, de forma a contornar essa inclusão. A fim de assegurar que as medidas restritivas da União atingem o efeito pretendido, é adequado proibir o envolvimento com qualquer prestador de serviços de criptoativos estabelecido na Rússia e a utilização de qualquer plataforma estabelecida na Rússia que facilite a transferência e a troca de criptoativos.

(20)

É adequado aditar 20 instituições de crédito ou financeiras à lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos sujeitos a uma proibição de transações. A proibição de transações é aplicável a determinadas instituições de crédito ou financeiras ou outras entidades russas, incluindo as que subscrevam serviços de mensagens financeiras, ou a filiais russas de instituições de crédito de países terceiros, que sejam relevantes para o sistema financeiro e bancário russo e que são grandes e importantes bancos regionais — que por conseguinte facilitam as finanças e a atividade empresarial regionais e federais, ou bancos que facilitam pagamentos transfronteiras e desse modo reforçam a economia russa e a sua indústria, bancos que comprometem a integridade territorial da Ucrânia ao operar nos territórios ocupados da Ucrânia ou ao prestar serviços financeiros nos mesmos, bancos que disponibilizam serviços financeiros a militares das forças armadas russas, ou bancos que já são objeto de medidas restritivas impostas pela União ou por países parceiros. Além disso, é necessário alterar uma isenção exigida para a receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos no anexo VIII da Decisão 2014/512/PESC, e acrescentar uma isenção para o pagamento de honorários profissionais razoáveis ou o reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos, bem como uma isenção relacionada com as necessidades dos organismos intermediários financiados pelo Estado para a política cultural externa dos Estados-Membros na Rússia.

(21)

Justifica-se impor novas restrições à prestação ao Governo da Rússia, e a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia, de serviços que contribuam para reforçar as capacidades tecnológicas da Rússia, em especial a prestação de serviços de segurança geridos.

(22)

É adequado introduzir uma isenção do requisito de autorização prévia para serviços prestados ao Governo da Rússia que não estejam já sujeitos às medidas restritivas estabelecidas na Decisão 2014/512/PESC ou no Regulamento (UE) n.o 833/2014, caso esses serviços sejam estritamente necessários para o funcionamento de uma representação consular ou diplomática da Rússia localizada num Estado-Membro.

(23)

É necessário alargar a atual proibição de aceitação de financiamento, donativos ou quaisquer outros benefícios económicos ou apoio da Rússia, de forma direta ou indireta, alargando-a às instituições de investigação públicas e privadas, universidades, estabelecimentos de ensino superior, organizações de investigação e tecnologia, organizações não governamentais, organismos e agências públicos, às empresas e outras entidades dos setores industrial e comercial, incluindo micro, pequenas, médias e grandes empresas, que realizem ações de investigação e inovação, e ainda às pessoas singulares associadas a essas pessoas coletivas, entidades ou organismos. A aceitação de financiamento público russo pode resultar na prestação de apoio direto ou indireto a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos russos por via de transferência de conhecimentos, acesso a infraestruturas, ações de formação e outras atividades realizadas no contexto da investigação e inovação. Além disso, os programas existentes poderão prever estadias de investigação na Rússia. Essas atividades podem ser utilizadas para campanhas de influência, para a promoção de desinformação destinada a comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e para a promoção de propaganda pró-russa destinada a justificar e apoiar a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Por conseguinte, é conveniente proibir a concessão de financiamento pela Rússia e pelos seus representantes a intervenientes na União que realizem ações de investigação e inovação.

(24)

É adequado esclarecer que as obrigações de comunicação de informações destinadas a facilitar a aplicação da Decisão 2014/512/PESC e do Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverão abranger o dever de comunicar informações sobre as pessoas envolvidas em tentativas de evasão ou em transações consideradas suspeitas.

(25)

A União impôs à Rússia medidas restritivas significativas no setor marítimo, em especial no que diz respeito à frota de navios-tanque, conhecida como «frota-fantasma», que leva a cabo práticas de navegação irregulares e de alto risco, tal como estabelecidas na Resolução A.1192 (33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional. A fim de impedir que os navios vendidos por operadores da União não acabem por integrar a frota-fantasma da Rússia, as condições aplicáveis à venda de navios-tanque a operadores de países terceiros deverão ser reforçadas, prevendo uma diligência devida específica e uma cláusula obrigatória nos acordos de venda segundo a qual os navios-tanque, nos termos da qual os navios não podem ser vendidos ou transferidos para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. Esse dever de diligência deverá ser proporcionado e incluir uma verificação de todas as partes na transação. No contexto específico das vendas de navios-tanque, sempre que um vendedor da União tenha exercido a diligência devida e obtido os compromissos contratuais exigidos, esse vendedor não deverá ser responsabilizado por uma violação subsequente desses compromissos por parte do comprador, desde que o vendedor da União tenha agido de boa-fé e não esteja de posse de informações que sugiram a intenção de contornar as medidas. A responsabilidade por essa violação deverá caber à parte do país terceiro que não respeita a proibição contratual.

(26)

Muitos navios incluídos na lista do Conselho como fazendo parte da frota-fantasma atingiram uma idade em que deverão ser reciclados: a fim de encorajar a sua reciclagem e permitir que os operadores da União participem em atividades relacionadas com a reciclagem, deverá ser introduzida uma nova a derrogação das medidas restritivas da União deverá facilitar a reciclagem desses navios.

(27)

Justifica-se introduzir novas restrições aos navios quebra-gelos que operam na Rússia, uma vez que esses navios são fundamentais no apoiar das exportações de petróleo e gás provenientes das zonas mais setentrionais da Rússia. Além disso, deverá ser introduzida uma restrição à prestação de serviços a navios-tanque de GNL com pavilhão, propriedade ou gestão russa.

(28)

Atualmente, as pessoas coletivas, entidades ou organismos que não sejam pessoas coletivas, entidades ou organismos russos, pessoas que não estejam incluídas na lista da Decisão 2014/512/PESC e do Regulamento (UE) n.o 833/2014, ou pessoas que não atuem em seu nome ou sob as suas ordens, podem intentar ações contra empresas da União que cumpram as medidas restritivas, por exemplo, quando os operadores da União cessarem o seu fornecimento de produtos cuja exportação para a Rússia seja proibida. Por conseguinte, é conveniente reforçar o quadro de medidas restritivas da União, alargando o âmbito da proibição de satisfazer esses pedidos em relação a qualquer contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por medidas restritivas da União. O âmbito de aplicação da proibição de satisfação desses pedidos deverá, por conseguinte, ser alargado de modo a abranger os pedidos efetuados por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos estabelecidos em países terceiros, com exceção da Rússia, e dos países parceiros enumerados no anexo VII da Decisão 2014/512/PESC, sempre que essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos vendam, forneçam, transfiram ou exportem bens, tecnologias e serviços cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da Decisão 2014/512/PESC e do Regulamento (UE) n.o 833/2014, independentemente de os bens, tecnologias ou serviços serem ou não originários da União.

(29)

Nos termos da legislação adotada pela Rússia, nomeadamente o Decreto n.o 122 do presidente da Federação da Rússia, de 15 de fevereiro de 2024, e o Decreto n.o 1767 do Governo da Federação da Rússia, de 18 de outubro de 2021, com a redação que lhe foi dada pela Resolução n.o 380 do Governo, de 27 de março de 2024, que permite ao Governo russo a decidir, a pedido de uma entidade jurídica russa em que o Estado russo ou um cidadão russo detenha, direta ou indiretamente, mais de 75 % do capital social, sobre a utilização de uma invenção, de um modelo de utilidade ou de um desenho ou modelo industrial, sem o consentimento do titular do direito, e para a qual apenas é necessário pagar uma compensação simbólica numa conta bancária de rublo especial. A legislação visa, em especial, os titulares do direito detidos ou controlados por pessoas singulares ou pessoas coletivas constituídas ao abrigo do direito de países que impõem medidas restritivas à Rússia pela sua guerra de agressão contra a Ucrânia, nomeadamente pessoas e empresas nos Estados-Membros. A legislação priva efetivamente titulares de direitos da União da proteção legítima dos seus direitos de propriedade intelectual e dos segredos comerciais na Rússia, conferindo assim uma vantagem económica às empresas detidas pela Rússia e, em última análise, reforçando a indústria russa. Além disso, a legislação contribui diretamente para aumentar a resiliência da economia russa e alimentar o seu esforço de guerra, em especial quando as invenções, modelos de utilidade ou desenhos ou modelos industriais em causa são utilizados no domínio dos bens de defesa ou de dupla utilização. Por conseguinte, é conveniente permitir que o Conselho proíba as transações com entidades constituídas ao abrigo do direito russo que utilizem, sem consentimento, direitos de propriedade intelectual de filiais de sociedades da União constituídas na Rússia. A fim de facilitar a identificação das entidades que utilizam os direitos de propriedade intelectual e os segredos comerciais de titulares de direitos da União sem o seu consentimento nesse sentido, é necessário que os titulares de direitos da União afetados informem o respetivo Estado-Membro dessa utilização.

(30)

É necessário alterar o mecanismo de notificação prévia para os diplomatas e funcionários consulares russos, bem como para os membros do pessoal administrativo e técnico ou do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares da Rússia, e ou para os seus familiares, quando estes viajam para um Estado-Membro que não o da sua acreditação ou residência.

(31)

A prevenção e a luta contra a evasão às medidas restritivas da União em países terceiros e por países terceiros continua a ser uma prioridade. Foram envidados esforços significativos para impedir a reexportação para a Rússia de bens e tecnologias de dupla utilização originários da União, incluindo os produtos de elevada prioridade comum enumerados nos anexos VII e XL do Regulamento (UE) n.o 833/2014. A Comissão acompanha os fluxos comerciais destes artigos, e o enviado especial internacional para a aplicação das sanções da UE dialoga com países terceiros nos casos em que sejam identificados fluxos comerciais suspeitos.

(32)

Justifica-se acrescentar dois códigos da Nomenclatura Combinada (NC) e a República Quirguiz à lista de mercadorias e tecnologias e países constante do anexo XIV da Decisão 2014/512/PESC. Com base nos dados comerciais disponíveis para os primeiros dez meses de 2025, as exportações de produtos de elevada prioridade comum da União para a República Quirguiz foram quase 800 % mais elevadas do que antes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. No mesmo período, as exportações de produtos de elevada prioridade comum da República Quirguiz para a Rússia foram 1 200 % mais elevadas do que antes da guerra de agressão da Rússia. As entradas na lista dizem respeito a centros de fabricação (usinagem) para trabalhar metais (código NC 8457 10 ) e aparelhos para receção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (código NC 8517 62 ). Esses códigos CN estão enumerados nos anexos VII e XL do Regulamento (UE) n.o 833/2014, uma vez que os produtos de elevada prioridade comum podem contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança. Os centros de maquinagem são amplamente utilizados no fabrico de equipamento de defesa, uma vez que podem produzir componentes metálicos de alta precisão essenciais para a produção militar. Os aparelhos para transmissão de voz e dados são utilizados, nomeadamente, para redes de comunicação no terreno e para telemetria com drones. O elevado nível de importações desses artigos na República Quirguiz provenientes da União, comparado com os dados anteriores à guerra, demonstra um risco contínuo e particularmente elevado de evasão, através da sua subsequente venda, fornecimento, transferência ou exportação da República Quirguiz para a Rússia.

(33)

O enviado especial internacional para a aplicação das sanções da UE colaborou ativamente com a República Quirguiz, e a União participou ainda em debates técnicos com as autoridades quirguizes. Apesar dos múltiplos pedidos e das várias trocas de pontos de vista, a República Quirguiz não adotou nem aplicou medidas suficientes para garantir que os produtos de PCCE originários da União não são reexportados para a Rússia, aumentando assim significativamente o risco de a sua jurisdição ser utilizada para contornar as medidas restritivas da União. Por conseguinte, a República Quirguiz deverá ser identificada como uma jurisdição onde o risco de evasão é sistemático e persistente, não tendo as autoridades impedido a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Rússia dos bens e tecnologias incluídos na lista do anexo XIV da Decisão 2014/512/PESC exportados da União.

34)

É conveniente alargar a lista de países parceiros para a importação de produtos petrolíferos.

35)

É igualmente adequado acrescentar dois portos e eclusas na Rússia e um porto e eclusa em país terceiro que não a Rússia ao anexo relevante da Decisão 2014/512/PESC, que são utilizados para contornar o preço do petróleo por navios que praticam práticas de transporte marítimo irregulares e de alto risco. Trata-se do terminal petrolífero de Karimun, na Indonésia.

(36)

É necessária uma nova ação por parte da União para dar execução a determinadas medidas.

(37)

Por conseguinte, a Decisão 2014/512/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o-AE é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«d)

Não sendo uma instituição de crédito ou financeira ou uma entidade que presta serviços de criptoativos ou serviços de pagamento ou que ofereça serviços que permitam a realização de transações internacionais, nomeadamente através de pagamentos a partir de contas em países que não a Rússia, de compensação, de reconversão, de reconciliação ou de liquidação, que frustrem o objetivo das proibições previstas nas Decisões 2014/512/PESC e 2014/145/PESC e nos Regulamentos (UE) n.o 833/2014 e (UE) n.o 269/2014, constante da lista do anexo XIX, parte D, da presente decisão.»

;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A proibição prevista no n.o 1 também é aplicável:

a)

Às pessoas coletivas, entidades ou organismos que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade a que se refere o n.o 1, alínea a), b), c) ou d);

b)

Às entidades que prestam serviços de criptoativos ou serviços de pagamentos, que funcionem como entidades-espelho ou entidades sucessoras das entidades a que se refere o n.o 1, alínea a) ou b);

c)

Às entidades que ofereçam serviços de apoio equivalentes aos prestados pelas entidades a que se refere o n.o 1, alínea d).»

;

c)

É inserido o seguinte número:

«2-B.   Para efeitos do n.o 2, alínea c), entende-se por serviço de apoio equivalente um serviço que satisfaz os seguintes critérios:

a)

O serviço é oferecido por uma entidade que não é nem uma instituição de crédito, nem uma instituição financeira, nem uma entidade que presta serviços de criptoativos ou serviços de pagamento;

b)

O serviço é dirigido a clientes russos e tem a intenção declarada de permitir transações transfronteiriças, nomeadamente através de pagamentos a partir de contas noutros países que não a Rússia, por via de compensação, por via de reconversão, por via de reconciliação ou por via de liquidação;

c)

O serviço não exclui nenhuma das transações proibidas nos termos da presente decisão e da Decisão 2014/145/PESC ou nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 833/2014 e (UE) n.o 269/2014.»

;

2)

O artigo 1.o-AF é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Para o transporte marítimo de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, ou de produtos minerais, originários da Rússia ou exportados da Rússia por navios que levam a cabo práticas de transporte marítimo irregulares e de alto risco, conforme estabelecido na Resolução A.1192 (33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional;»

;

b)

O n.o 3, é aditada a seguinte alínea:

«h)

às transações com o porto indicado na entrada número 7 da parte A do anexo XXI para a compra, importação ou transferência de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 7207 12  e 7224 90 , salvo proibição em contrário pela presente decisão.»

;

3)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 1.o-AJ

1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), da presente decisão, que tenha beneficiado, nomeadamente ao operar no mesmo setor do mercado, de uma decisão ao abrigo do Decreto n.o 302 do presidente da Federação da Rússia, de 25 de abril de 2023, conforme alterado posteriormente, ao abrigo da Lei Federal n.o 470-FZ, de 4 de agosto de 2023, conforme alterada posteriormente, ou ao abrigo de legislação russa conexa ou equivalente, constante da lista do anexo XXVII.

2.   Salvo proibição em contrário, a proibição prevista no n.o 1 não se aplica a transações que sejam:

a)

Necessárias para a aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos ou agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja aquisição, importação e transporte sejam autorizados ao abrigo da presente decisão e do Regulamento (UE) n.o 833/2014;

b)

Estritamente necessárias para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essas transações sejam compatíveis com os objetivos da presente decisão e da Decisão 2014/145/PESC e com os objetivos dos Regulamentos (UE) n.o 833/2014 e (UE) n.o 269/2014;

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente número, estritamente necessárias para obter indemnizações nos termos:

i)

dos artigos 11.o-A ou 11.o-B do Regulamento (UE) n.o 833/2014; ou

ii)

do artigo 11.o-A do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

Artigo 1.o-AK

1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que procure obter indemnização ou esteja envolvido na execução, fora da União, de sentenças que satisfaçam pedidos de indemnização a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 833/2014, ou com pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas pessoas coletivas, entidades ou organismos, com exceção de advogados e membros dos sistemas judiciários, constantes da lista do anexo XXVIII, parte A.

2.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que procure obter indemnização ou esteja envolvido na execução, fora da União, de decisões de indemnização a que se refere o artigo 11.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 833/2014, ou com pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas pessoas coletivas, entidades ou organismos, com exceção de advogados e membros do sistema judiciário, constantes da lista do anexo XXVIII, parte B.

3.   Salvo proibição em contrário, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam a transações que sejam:

a)

Necessárias para a aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos ou agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja aquisição, importação e transporte sejam autorizados ao abrigo da presente decisão ou do Regulamento (UE) n.o 833/2014;

b)

Estritamente necessárias para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essas transações sejam compatíveis com os objetivos da presente decisão e da Decisão 2014/145/PESC e dos Regulamentos (UE) n.o 833/2014 e (UE) n.o 269/2014;

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente número, estritamente necessárias para obter indemnizações nos termos:

i)

do artigo 11.o-A ou 11.o-B do Regulamento (UE) n.o 833/2014; ou

ii)

do artigo 11.o-A do Regulamento (UE) n.o 269/2014.»

;

4)

O artigo 1.o-BA passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o-BA

É proibido realizar, direta ou indiretamente, quaisquer transações que envolvam os criptoativos ou as moedas digitais dos bancos centrais constantes da lista do anexo XXVI, ou prestar qualquer apoio ao desenvolvimento de criptoativos ou de moedas digitais dos bancos centrais.»

;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-BB

1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que preste serviços de criptoativos ou seja uma plataforma que permite o intercâmbio ou a transferência de criptoativos e esteja estabelecido na Rússia.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica às transações:

a)

Que sejam necessárias para o funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou de países parceiros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;

b)

Efetuadas por nacionais de um Estado-Membro que sejam residentes na Rússia, e que o eram antes de 24 de fevereiro de 2022.

3.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, transações que sejam estritamente necessárias para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia.

4.   A proibição estabelecida no n.o 1 aplica-se a partir 24 de maio de 2026.»

;

6)

O artigo 1.o-E passa a ter a seguinte redação:

a)

O n.o 1-A, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Necessárias para a receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos no anexo VIII, por força de contratos e obrigações executados antes de 24 de abril de 2026;»

b)

Ao n.o 1-A são aditadas as seguintes alíneas:

«i)

estritamente necessárias para o pagamento de honorários profissionais razoáveis ou para o reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

j)

que sejam necessários para as necessidades das organizações intermediárias financiadas pelo Estado para a política cultural externa dos Estados-Membros na Rússia.»

;

7)

O artigo 1.o-K é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«i)

Serviços de segurança geridos.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   O n.o 4 não se aplica à prestação, direta ou indireta, de serviços não abrangidos pelo n.o 1 ou 2 a uma representação consular ou diplomática da Federação da Rússia situada num Estado-Membro em que sejam estritamente necessários para o funcionamento dessa representação.»

;

c)

É inserido o seguinte número:

«8-D.   O n.o 1, alínea i), aplica-se a partir de 25 de maio de 2026.»

;

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-OA

1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que, ao abrigo do Decreto n.o 122 do presidente da Federação da Rússia, de 15 de fevereiro de 2024, ao abrigo do Decreto n.o 1767 do Governo da Federação da Rússia, de 18 de outubro de 2021, com a redação que lhe foi dada pela Resolução n.o 380 do Governo, de 27 de março de 2024, ou ao abrigo de legislação russa conexa ou equivalente ou ao abrigo de qualquer injunção, despacho, ação, sentença ou outra decisão de um tribunal russo, tenha utilizado ou utilize direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais pertencentes ou licenciados a uma pessoa coletiva na Rússia detida ou controlada por uma pessoa singular de um Estado-Membro ou uma pessoa constituída nos termos do direito de um Estado-Membro sem o consentimento do titular dos direitos, constante da lista do anexo XXIX.

2.   Sem prejuízo do artigo 6.o-B do Regulamento (UE) n.o 833/2014, as pessoas singulares de um Estado-Membro ou as pessoas coletivas constituídas nos termos do direito de um Estado-Membro mencionado no n.o 1 do presente artigo devem informar a autoridade competente desse Estado-Membro da utilização, nos termos da legislação russa mencionada nesse número e sem o consentimento do titular dos direitos, de quaisquer direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais detidos ou licenciados às pessoas coletivas que detêm ou controlam na Rússia .

3.   Os Estados-Membros informados pelos titulares de direitos nos termos do n.o 2 devem informar a Comissão sobre a utilização sem consentimento dos direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais.»

;

9)

Ao artigo 1.o-P, n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas:

«e)

Instituições de investigação públicas e privadas, universidades, estabelecimentos de ensino superior, organizações de investigação e tecnologia, organizações não governamentais, organismos e agências públicos, bem como empresas e outras entidades dos setores industrial e comercial, incluindo micro, pequenas, médias e grandes empresas, que realizam ações de investigação e inovação, na aceção do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

f)

Pessoas singulares associadas às pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere a alínea e).

(*1)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/695/oj).»;"

10)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A proibição estabelecida no n.o 3 não prejudica

a)

a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, ou

b)

o fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da União, ou

c)

a análise forense militar de artigos originários da Rússia recuperados na Ucrânia.»

;

b)

São aditados os seguintes números:

«8.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias referidos no artigo 3.o-K, n.o 1-AA, ou à prestação conexa de financiamento ou assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.

9.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias enumerados no artigo 4.o-M, n.o 1-B, ou a prestação conexa de financiamento ou assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a prestação conexa de financiamento ou assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços são necessários para:

(a)

Fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação;

(b)

A utilização exclusiva e sob controlo total do Estado-Membro responsável por tal autorização, a fim de poder cumprir obrigações de manutenção em zonas que tenham sido definidas ao abrigo de um acordo de locação a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Federação da Rússia;

(c)

A instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento; ou

(d)

A produção de bens de titânio necessários à indústria aeronáutica, para os quais não exista fornecimento alternativo.»;

10.   Os n.os 8 e 9 não prejudicam as isenções e derrogações previstas no artigo 4.o-M, nomeadamente nos n.os 4-AA, 4-B e 5.»

;

11)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

a)

O n.o 4, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

A garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas coletivas, entidades e organismos na Rússia, que sejam detidos ou controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro;»

;

b)

O n.o 7, alínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam ao setor da energia, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada ao abrigo das exceções referidas no artigo 4.o, n.os 3 a 6, e no artigo 4.o-M, n.o 4-AA.»

;

12)

No artigo 3.o-A, n.o 4, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

A garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas coletivas, entidades e organismos na Rússia, que sejam detidos ou controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro;»

;

13)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 1;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com o software referido no n.o 1-A e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desse software, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com o software referido no n.o 1-A para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desse software, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

c)

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com o software referido no n.o 1-A e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desse software, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.»

c)

O proémio do n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As proibições previstas no n.o 2 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de software, ou à prestação de assistência técnica ou financeira necessários para:»

;

d)

É suprimido o n.o 3;

e)

O proémio do n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Em derrogação dos n.os 1-A e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a prestação de assistência técnica ou financeira, se determinarem que:»

14)

No artigo 4.o-G é inserido o seguinte número:

«1-A.   A proibição prevista no n.o 1 aplica-se igualmente aos conteúdos em linha de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que funcione como entidade-espelho de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1, se estiverem preenchidos pelo menos dois dos seguintes critérios:

a)

Conteúdos ou feeds de notícias substancialmente idênticos;

b)

Continuidade da marca, do design ou da interface do utilizador;

c)

Sobreposição da propriedade, do controlo ou da gestão;

d)

Redireção ou migração de utilizadores a partir de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1;

e)

Continuidade da infraestrutura técnica, incluindo a utilização da mesma base de códigos, dos mesmos domínios ou das mesmas aplicações.»

;

15)

no artigo 4.o, n.o 5-A, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

o acesso é necessário para operações estritamente necessárias à conclusão de projetos de energias renováveis na União»

;

16)

O artigo 4.o-K é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«3-BE.   No que respeita aos bens abrangidos pelos códigos NC 2501, 2517, 2519, 2522, 2530, 2601, 2619, 2620, 2621, 280461, 280469, 2815, 2816, 282520, 2833, 2849, 2910, 2916, 2926, 4016, 4302, 711011, 711019, 711031, 711039, 711041, 711049, 7204, 7401, 7402, 7403 (exceto 7403 19 ), 7404, 7406, 7503, 7504, 7505, 7602, 7603, 7610, 7612, 8102, 8104 e 8105, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 25 de julho de 2026 de contratos celebrados antes de 24 de abril de 2026 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

3-BF.   No que diz respeito às mercadorias classificadas no código NC 7403 19 , as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução, até 25 de janeiro de 2027, de contratos celebrados antes de 24 de abril de 2026, nem aos contratos acessórios necessários à execução desses contratos.»

;

b)

São suprimidos os n.os 3-CC e 3-CD;

c)

O n.o 3-E passa a ter a seguinte redação:

«3-E.   em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes podem autorizar a aquisição, importação ou transferência de bens abrangidos pelos códigos NC 7007, 7019, 8424 10 00 , 8479, 8481, 8483, 8487, 8504, 8516 29 91 , 8517, 8525, 8531, 8536, 8537, 8538, 8539, 8542, 8543 e 8603, enumerados no anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, ou a prestação de assistência técnica e financeira conexa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a exploração, manutenção ou reparação das carruagens da linha 3 do metropolitano de Budapeste entregues em 2018, em execução da garantia prestada pela Metrowagonmash antes de 24 de junho de 2023.»

;

d)

São aditados os seguintes números:

«3-H.   A partir de 24 de abril de 2026, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à importação, aquisição ou transporte, ou assistência técnica ou financeira conexa, necessárias à importação para a União de 688 000 toneladas métricas dos bens abrangidos pelo código NC 2814 entre 24 de abril de um determinado ano e 23 de abril do ano seguinte.

3I.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes podem autorizar a aquisição, importação ou transferência até 25 de abril de 2031 dos bens abrangidos pelos códigos NC 7007, 7019, 8471, 8479, 8481, 8482, 8483, 8487, 8504, 8517, 8523, 8525, 8531, 8536, 8537, 8538, 8539, 8542, 8543, 8603, 9030 e 9031, enumerados no anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, ou da prestação de assistência técnica e financeira conexa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a segurança da exploração, manutenção ou reparação da linha 1 do metro de Sófia. 2 e 4 automóveis, produzidos e entregues até 2017.»

;

e)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os contingentes de importação estabelecidos nos n.os 3-CG, 3-CH, 3-H e 4 do presente artigo são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão.»

;

f)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 3-AB, 3-C, 3-CE, 3-E, 3-G ou 3-I no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

;

17)

O artigo 4.o-M é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-B.   Sem prejuízo do n.o 1, é proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens abrangidos pelos códigos NC 7304 11 00 , 7304 19 10 , 7304 19 30 , 7304 19 90 , 7304 22 00 , 7304 23 00 , 7304 29 10 , 7304 29 30 , 7304 29 90 , 7305 11 00 , 7305 12 00 , 7305 19 00 , 7305 20 00 , 7306 11 , 7306 19 , 7306 21 00 , 7306 29 00 , 8207 13 00 , 8207 19 10 , 8413 50 , 8413 60 , 8413 82 00 , 8413 92 00 , 8430 49 00 , 8431 39 00 , 8431 43 00 , 8431 49 , 8705 20 00 , 8905 20 00 , ou 8905 90 10 , conforme enumerado no anexo XIII do Regulamento (UE) No 833/2014, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou para utilização na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental.»

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos nos n.os 1 e 1-B e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos nos n.os 1 e 1-B para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

c)

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos nos n.os 1 e 1-B e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.»

c)

São suprimidos os n.os 3-AH, 3-AI e 3-AJ;

d)

É inserido o seguinte número:

«3-AL.   No que respeita aos bens abrangidos pelos códigos NC enumerados no anexo XXIII-H do Regulamento (UE) n.o 833/2014, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução até 25 de julho de 2026 de contratos celebrados antes de 24 de abril de 2026 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.»

;

e)

No n.o 4-A, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Mercadorias classificadas no código NC 3916 20 , quando estritamente necessárias para a venda de pavimentos ou janelas em PVC.»

;

f)

No n.o 5-A, é aditada a seguinte alínea

«g)

Mercadorias classificadas nos códigos NC 3920431099 , 3925 90 10 , 3925908000 ou 8302 41 50 estritamente necessárias para a venda de janelas.»

;

g)

O n.o 4-AA passa a ter a seguinte redação:

«4-AA.   As proibições previstas nos n.os 1, 1-A, 1-B e 2 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.»

;

h)

O n.o 4-B passa a ter a seguinte redação:

«4-B.   Em derrogação dos n.os 1, 1-B e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens abrangidos pelos capítulos NC 72, 84, 85 e 90 enumerados no anexo XXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, ou a assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira conexos, após ter determinado que tal é estritamente necessário para a produção de bens de titânio necessários à indústria aeronáutica, para os quais não exista fornecimento alternativo.»

;

i)

O n.o 5-AA passa a ter a seguinte redação:

«5-AA.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos produtosabrangidos pelos códigos NC 2835 22 00 , 2920 90 , 3917 10 e 3920 62 , ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que essas mercadorias são vendidas, fornecidas, transferidas ou exportadas estritamente para a produção de produtos alimentares destinados ao consumo humano na Rússia.»

;

j)

O n.o 5-B passa a ter a seguinte redação:

«5-B.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 4-A, 4-B, 4-C, 4-D, 4-G, 5, 5-AA, 5-H e 5-I no prazo de duas semanas a contar da mesma.»

;

k)

É aditado o seguinte número:

«5-J.   em derrogação do n.o 1-A, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Rússia de bens e tecnologias abrangidos pelo código NC 3403 19 80 enumerados no anexo XXXVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 exportados da Hungria, após terem determinado que esses bens ou tecnologias se destinam ao Azerbaijão.»

;

18)

O artigo 4.o-O é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   A partir de 1 de janeiro de 2027, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 aplicam-se aos condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 provenientes de instalações de produção de gás natural liquefeito.»

;

19)

O artigo 4.o-P é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

As alíneas b) e c) são suprimidas;

ii)

No final, é aditado o seguinte texto como parágrafo não numerado que não faz parte da alínea e):

«O Conselho, atuando por unanimidade sob proposta do alto representante, decide, sem demora injustificada, com base em total coordenação e consideração das discussões no âmbito do G7 e da Aliança para a Limitação dos Preços, acerca da exceção às proibições previstas nos n.os 1 e 4 no que diz respeito ao petróleo bruto ou aos produtos petrolíferos comercializados a preços abaixo do limite máximo de preço.»

;

b)

São aditados os seguintes números:

«6-B.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não se aplicam:

a)

Ao petróleo bruto ou produtos petrolíferos conforme enumerados no anexo XIII, quando esses produtos forem originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos;

b)

Ao transporte, ou à assistência técnica, aos serviços de corretagem, ao financiamento ou à assistência financeira relacionados com esse transporte, dos produtos mencionados no anexo XII para os países terceiros nele mencionados, pelo período especificado nesse anexo.

6-C.   A partir de 1 de janeiro de 2027, as proibições previstas nos n.os 1 e 4 aplicam-se aos condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 provenientes de instalações de produção de gás natural liquefeito até 1 de janeiro de 2027.»

;

20)

No artigo 4.o-PA, o proémio do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação dos artigos 3.o, 3.o-A, 4.o, 4.o-H e 4.o-M, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência, exportação ou trânsito através da Rússia dos bens e tecnologias referidos nesses artigos, ou a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços conexos, ou financiamento ou assistência financeira, para a exploração e manutenção do oleoduto do Consórcio do Cáspio e das infraestruturas associadas necessárias para o transporte de bens abrangidos pelo código NC 2709 00 originários do Cazaquistão e que apenas sejam carregadas na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que:»

;

21)

O artigo 4.o-U é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Para efeitos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, os bens abrangidos pelos códigos NC 7102 31 00 e 7102 10 00 importados para a União devem ser apresentados para verificação sem demora, juntamente com um certificado nos termos do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho (*2), que indique claramente o país de origem da exploração mineira ou os países de origem da exploração mineira, à autoridade especificada no anexo XXXVIII-B do Regulamento n.o 833/2014. O Estado-Membro através do qual esses bens sejam introduzidos no território aduaneiro da União deve assegurar a sua apresentação à autoridade especificada no anexo XXXVIII-B do Regulamento (UE) n.o 833/2014. Poderá ser concedido trânsito aduaneiro para esse efeito. Se o trânsito aduaneiro for concedido, a verificação prevista no presente número é suspensa até à chegada desses bens à autoridade especificada no anexo XXXVIII-B do Regulamento (UE) n.o 833/2014. O importador é responsável pela movimentação correta desses bens e pelos encargos de tal movimentação. Não é necessária a apresentação a essa autoridade, desde que os bens tenham anteriormente sido submetidos ao procedimento de verificação previsto neste número e desde que tal seja comprovado por provas de rastreabilidade, incluindo um certificado correspondente que certifique que os diamantes não são extraídos, transformados ou produzidos na Rússia, tal como previsto no n.o 10.

(*2)  Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (JO L 358 de 31.12.2002, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2368/oj).»;"

b)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Para efeitos dos n.os 3 e 4, no momento da importação, os importadores devem apresentar provas do país de origem dos diamantes, ou dos artigos que incorporem diamantes, utilizados para a transformação do produto num país terceiro.

A partir de 1 de março de 2025, as provas de rastreabilidade de produtos enumerados no anexo XXXVIII-A, parte A, do Regulamento (UE) n.o 833/2014, abrangidos pelos códigos NC 7102 10 00 e 7102 31 00 , devem incluir um certificado correspondente que ateste que os diamantes não são extraídos, transformados nem produzidos na Rússia. No que respeita a produtos abrangidos pelo código NC 7102 39 00 , enumerados no anexo XXXVIII-A, parte A, do Regulamento (UE) n.o 833/2014, a utilização obrigatória de provas de rastreabilidade, incluindo uma declaração de diligência devida que confirme que os diamantes não são extraídos, transformados nem produzidos na Rússia, é aplicável a partir de 24 de abril de 2026.»

;

22)

O artigo 4.o-V passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o-V

1.   É proibido aos nacionais de um Estado-Membro, a pessoas singulares residentes num Estado-Membro e a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na União vender ou de outro modo transmitir o direito de propriedade, direta ou indiretamente, de navios-tanque para o transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, abrangidos pelo código SH ex 8901 20 , originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

2.   Sem prejuízo da proibição estabelecida no n.o 1, qualquer cidadão de um Estado-Membro, qualquer pessoa singular residente num Estado-Membro e qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União que vendam, ou de outra forma transfiram a propriedade, a pessoas, entidades e organismos em qualquer país terceiro, direta ou indireta, de navios-tanque para o transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, abrangidos pelo código SH ex 8901 20 , sejam esses produtos originários ou não da União, devem:

a)

Tomar as medidas adequadas, de forma proporcionada em relação à sua natureza e dimensão, para identificar e avaliar os riscos de retransferência para a Rússia ou para utilização na Rússia, e assegurar que essas avaliações dos riscos são documentadas e regularmente atualizadas;

b)

Aplicar políticas, controlos e procedimentos adequados, proporcionalmente à sua natureza e dimensão, para atenuar e gerir eficazmente os riscos de retransferência para a Rússia ou para utilização na Rússia.

3.   As pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 2 que adquiram os navios devem fornecer todas as informações necessárias para a conclusão das etapas referidas no n.o 2, alínea a).

4.   Qualquer venda, ou acordo que implique a transmissão do direito de propriedade, por um nacional de um Estado-Membro, uma pessoa singular residente num Estado-Membro ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União para qualquer país terceiro de navios-tanque para o transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII abrangidos pelo código SH ex 8901 20 , com exceção de uma venda ou outra transmissão do direito de propriedade proibida ao abrigo do n.o 1, deve ser imediatamente notificada às autoridades competentes do Estado-Membro do qual o proprietário do navio-tanque é cidadão, residente ou estabelecido.

A notificação à autoridade competente deve conter, pelo menos, as seguintes informações: a identidade do vendedor e do comprador e, se for caso disso, os documentos constitutivos do vendedor e do comprador, incluindo a participação e a gestão, o número OMI de identificação do navio-tanque e o indicativo de chamada do navio-tanque.

5.   Qualquer venda, ou acordo que implique a transmissão do direito de propriedade, por um nacional de um Estado-Membro, por uma pessoa singular residente num Estado-Membro ou por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União para qualquer país terceiro de navios-tanque para o transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII abrangidos pelo código SH ex 8901 20 , deve conter uma proibição contratual por escrito de revenda ou transferência para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

6.   A venda ou outro acordo a que se refere o n.o 5 inclui igualmente disposições contratuais escritas nos termos das quais a parte de um país terceiro que adquire o navio:

i)

compromete-se a refletir a proibição prevista no n.o 5 em qualquer revenda ou transferência posterior que possa realizar; e ainda

ii)

obrigue, em qualquer revenda ou transferência posterior, o adquirente do navio a incluir disposições contratuais escritas equivalentes às exigidas no n.o 5 e no presente número.

7.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer notificação ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da concessão da notificação.»

;

23)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-WB

1. A partir de 1 de janeiro de 2027, é proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de terminais de GNL a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União que seja detido em mais de 50 % ou que sejacontrolado por um cidadão russo ou por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo na Rússia.

2. É proibido manter contratos relativos a serviços de GNL proibidos nos termos do presente artigo após 1 de janeiro de 2027.»

;

24)

O artigo 4.o-X é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar a realização das operações referidas no n.o 1, alíneas a) a g), em relação a um navio enumerado no anexo XVI após terem determinado que:

a)

O navio se destina a reciclagem e;

b)

As operações em questão são necessárias para que o navio se dirija para a sua instalação de reciclagem, para quaisquer atividades pertinentes da instalação de reciclagem relacionadas com o navio ou para pagamentos relacionados com a reciclagem.»

;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 3-A e 4 no prazo de duas semanas a contar da mesma.»

;

25)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-XA

1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com quebra-gelos abrangidos pelo código NC ex 890690 ou navios-tanque de gás natural liquefeito (GNL) abrangidos pelo código NC ex 890120, no qual esses navios-tanque estejam registados sob pavilhão da Rússia, certificados pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia, detidos ou geridos por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo, que operem na Rússia ou se destinem a ser utilizados na Rússia.

2.   A partir de 25 de abril de 2026, o n.o 1 é aplicável aos navios-tanque de GNL abrangidos pelo código NC ex 890120 registados sob o pavilhão da Rússia, certificados pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia, ou detidos ou geridos por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo.

3.   O n.o 1 só é aplicável partir de 1 de janeiro de 2027 aos navios-tanque de GNL abrangidos pelo código NC ex 890120 que operem na Rússia ou se destinem a ser utilizados na Rússia, com exceção dos registados sob o pavilhão da Rússia, certificados pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia, detidos ou geridos por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo.

4.   O n.o 1 não se aplica no caso de um navio que necessite de assistência e procure um local de refúgio, de uma escala de emergência por razões de segurança marítima, ou para salvar vidas no mar ou para a prevenção ou mitigação urgente de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou como resposta a catástrofes naturais.»

26)

O artigo 5.o-D é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os nacionais russos que sejam membros do pessoal diplomático ou consular da Rússia, ou membros do pessoal administrativo e técnico ou do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares da Rússia, ou membros das suas famílias, titulares de uma autorização de residência válida, incluindo documentos de identidade diplomáticos, ou de um visto válido emitido por outro Estado-Membro, que tencionem viajar para qualquer Estado ou efetuar o trânsito pelo seu território, com base nessa autorização de residência ou visto, notificam o Estado-Membro ou Estados-Membros em questão nessa viagem, o mais tardar um dia útil antes da data prevista de entrada no seu território, e, em todo o caso, nunca mais de 24 horas antes da data prevista de entrada.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Os nacionais russos sujeitos à obrigação prevista no n.o 1 devem ser portadores de uma cópia da notificação e apresentá-la, mediante pedido, às autoridades do Estado-Membro ou dos Estados-Membros envolvidos na viagem.»

;

27)

No artigo 7.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Pessoas singulares de um país terceiro que não sejam nacionais russos e pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos num país terceiro que não a Rússia, com exceção dos países parceiros enumerados no anexo VII da presente decisão, que vendam, forneçam, transfiram ou exportem bens, tecnologias e serviços cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão ou nos termos do Regulamento (UE) n.o 833/2014, originários ou não da União, às pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a), b) ou c) do presente número ou para utilização na Rússia.»

;

28)

O artigo 8.o-C passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o-C

O Conselho, deliberando por unanimidade com base nos artigos 29.o e 30.o do Tratado da União Europeia, altera os anexos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX.»

;

29)

Os anexos da Decisão 2014/512/PESC são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2026.

Pelo Conselho

A Presidente

M. RAOUNA


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/512/oj).

(2)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, concerning restrictive measures in respect of actions undermining or threatening the territorial integrity, sovereignty and independence of Ukraine (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/145(1)/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/833/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/269/oj).


ANEXO

1)

Ao anexo IV da Decisão 2014/512/PESC são aditadas as seguintes entidades:

Número

Nome

Elementos de identificação

Data de inclusão na lista

«862.

Epic Shipping & Shipbuilding JSC

Nome local: EPIC Denizcilik ve Gemi Insaat A.S.

Endereço: Room 15, Floor 2, Lantana Plaza, Zinnur Str. 3, İçmeler, 34947 Tuzla, İstanbul, República da Turquia

Telefone: 0216 4461686

Sítio Web: https://www.epicdeniz.com/; https://epicdeniz.com.tr/

Endereço de correio eletrónico: info@epicdeniz.com

Número de registo: 160825-5 (Número de registo); 1150676-0 (Número de registo na câmara)

24.4.2026

863.

CJSC Perspective Technologies Agency

t.c.p.: JSC UPT; Aktsionernoe obshchestvo upravlenie perspektivnykh tekhnologii; Management of Prospective Technologies

Nome local: АО УПТ (АКЦИОНЕРНОЕ ОБЩЕСТВО “УПРАВЛЕНИЕ ПЕРСПЕКТИВНЫХ ТЕХНОЛОГИЙ”)

Endereço: Building 2, Samokatnaya Street 1, 111033 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 499 323 3710

Endereço de correio eletrónico: mail@upt.ru

Número de registo: 7723022111 (INN)

24.4.2026

864.

LLC Mossklad

Nome local: ООО Моссклад

Endereço: Office 3107, Kronstadstky Boulevard 35B, 125499 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 150 85 87

Sítio Web: https://mossklad.ru

Endereço de correio eletrónico: info@mossklad.ru

Número de registo: 7703597369 (INN)

24.4.2026

865.

LLC Stanki Optom

t.c.p.: Stanki LLC

Nome local: ООО Станки Оптом

Endereço: Kronstadstky Boulevard 35B, 125499 Moscow, Federação da Rússia

Sítio Web: https://stankiopt.ru

Endereço de correio eletrónico: info@stankiopt.ru

Número de registo: 7743850924 (INN)

24.4.2026

866.

LLC Promoil

t.c.p.: LLC Promol

Nome local: ООО Промойл

Endereço(s): 9 Khokhryakova Street, 614068 Perm, Perm Region, Federação da Rússia; Room 7, 115B Promyshlennaya Street, Perm, Perm Region, 614065, Federação da Rússia

Telefone: +7 3422 181440

Sítio Web: https://promoil.com/

Endereço de correio eletrónico: office@promoil.com

Número de registo: 5904112229 (INN)

24.4.2026

867.

LLC TPF Promoil

t.c.p.: Torgovo-Proizvodstvennaya Firma Promoil

Nome local: ООО ТПФ Промойл

Endereço: Room 8, 115B Promyshlennaya Street, Perm City, Perm Region, 614055, Federação da Rússia

Telefone: +7 342 2181440

Número de registo: 5903060560 (INN)

24.4.2026

868.

LLC Legion Komplekt

t.c.p.: LLC Leko

Nome local: ООО ЛЕГИОН КОМПЛЕКТ

Endereço: 17 Vavilova Str., 117312 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 499 391 22 27

Sítio Web: https://legion-komplekt.ru/

Endereço de correio eletrónico: sales@legion-komplekt.ru

Número de registo: 7743208298 (INN)

24.4.2026

869.

O G Services FZE LLC

Nome local: او.جي. سيرفيسيز م.م.ح/ذ.م.م

Endereço: A-29-01-02-06, Flamingo Villas, Ajman, Emirados Árabes Unidos

Telefone: +971526810027; +971526810027

Sítio Web: https://ogservicesfz.com/

Endereço de correio eletrónico: sunnysolutions2020@gmail.com

Número de registo: 11641010 (Número da empresa); 1969 (Número comercial)

24.4.2026

870.

Al Baraka Group for Investment and Trading LLC FZ

Endereço: Business Center 1, M Floor, The Meydan Hotel, Nad Al Sheba, Dubai, Emirados Árabes Unidos

Telefone: 971-503-394677

Sítio Web: https://albaraka-trade.com/

Endereço de correio eletrónico: contact@albaraka-trade.com

24.4.2026

871.

Jiangxi Xintuo Enterprise

t.c.p.: Jiangxi Xintuo Industrial Co. Ltd.; T-Motor

Nome local: 江西新拓实业有限公司

Endereço: 24th floor, Building B, 3399 Ziyang Avenue, 330096 Nanchang, Jiangxi Province, República Popular da China

Número de registo: 91360106343241017B (USCC)

24.4.2026

872.

KingMax Hobby Co. Ltd.

t.c.p.: KingMax High Performance Servos; Dongguan Binong Technology Co. Ltd.; Dongguan Binong Aviation Paishe Technology Co. Ltd.; Guangdong Beyond Aviation Photography Technology Co. Ltd

Nome local: 东莞碧浓科技有限公司

Endereço(s): Room 703, 10th Building, No. 6 DuiTangHualing 1st Road, Chashan Town, Dongguan City, 523393, Guangdong Province, República Popular da China

Telefone: +86 769 82680289

Sítio Web: http://www.kingmaxhobby.com/col.jsp?id=120

Endereço de correio eletrónico: sales@kingmaxhobby.com

Número de registo: 914419005517077668 (USCC)

24.4.2026

873.

LLC Altrabeta

Nome local: ООО Альтрабета

Endereço(s): Room 3-4, Building A, Block 5, 13 Promyshlennaya Str., 198095 Saint Petersburg, Federação da Rússia; Per. 1-I Verkhnii d. 6, lit. A, office 211, 194292 Saint Petersburg, Federação da Rússia

Telefone: +7 9062 615055

Número de registo: 7802646313 (INN)

24.4.2026

874.

Woeroon Electronic Sourcing Ltd.

t.c.p.: Wo Rong Electornics Co. Ltd.; Woeroon Electronic Resource Ltd.

Nome local: 沃融電子有限公司

Endereço(s): Workshop A27 24/F, Regent's Park Prince Industrial Bldg, No. 706 Prince Edward Rd East Kowloon, Hong Kong; Flat 7A, 3/F, Winsum Industrial Bldg 588-592 Castle Peal Road, Lai Chi Kok, KL, Hong Kong; 605, Building L2, Exhibition Bay South Bank, Zhancheng Community, Fuhai Street, Bao’an, Shenzen, República Popular da China

Telefone: +852- 94968367

Sítio Web: http://www.woeroon.com.hk/index.php?lang=en

Endereço de correio eletrónico: sales@woeroon.com.hk

Número de registo: 1891196 (TRN); 61273507 (BRN)

24.4.2026

875.

CoYuan Century Development Co. Ltd.

t.c.p.: Hong Kong Keyuan Century Development Co. Ltd.

Nome local: 香港科源世紀發展有限公司

Endereço(s): Room 701, Unit 108, 7/f, Tower b, New Mandarin Plaza, 14 Science Museum Road, Tsim Sha Tsui, Kowloon, Hong Kong; Shop 185 G/F, 11111 Tuen Mun, Hang, Hong Kong

Número de registo: 3282394 (TRN); 75349736 (BRN)

24.4.2026

876.

Shenzhen Youbang Shida Freight Forwarding Co. Ltd.

t.c.p.: Shen Zhen You Bang Shi Da Freight Forwarding Co. Ltd.; Shenzhen Youbang Star Freight Forwarding Co. Ltd.; Amigo Cargo Services Ltd.

Nome local: 深圳友邦仕达货运代理有限公司

Endereço: Office 711, Building 4, Tongtai Times Centre, Fuhai Str., 518100 Shenzhen, Guangdong Province, República Popular da China

Telefone: +86 755 27205071

Sítio Web: https://www.amigocargo.biz/

Endereço de correio eletrónico: info@amigocargo.biz

Número de registo: 91440300MA5DQL3N4G (USCC)

24.4.2026

877.

Beijing Timingtron Corporation

t.c.p.: Beijing Tianmei Technology Co. Ltd.; Beijing Tianmei Chuang Technology Co. Ltd.

Nome local: 北京天美创科技有限公司

Endereço: Room 211, 2nd Floor, Building 1, Shuangyuan Road 9, 100040 Beijing, República Popular da China

Telefone: +86 15910710610

Sítio Web: www.timingtron.com

Endereço de correio eletrónico: 335807548@qq.com

Número de registo: 911101075636661567 (USCC)

24.4.2026

878.

Global Link Logistics

Nome local: 深圳市世联国际货运代理有限公司

Endereço: Unit 33D, Block B, Honglong Century Plaza, Heping Road, Luohu District, 518021 Shenzhen, Guangdong Province, República Popular da China

Telefone: +86 0755 82147503; +86 755 82147490

Sítio Web: http://www.globallink.cn/

Número de registo: 914403007917362245 (USCC)

24.4.2026

879.

LLC Eltech Components

Nome local: ООО Элтех Компонент

Endereço: Pl Konstitutsii 3, B-TS Piramida, 196247 Saint Petersburg, Federação da Rússia

Telefone: +7 812 3279090

Sítio Web: www.eltech.spb.ru

Endereço de correio eletrónico: info@eltech.spb.ru

Número de registo: 7810540857 (INN)

24.4.2026

880.

Izhevsk Raviozavod OAO

t.c.p.: Izhevsk Radioplant; IRZ OAO

Nome local: ИЖЕВСКИЙ РАДИОЗАВОД; АО ИРЗ

Endereço: 19 Bazisnaya St., 426034 Izhevsk, Udmurt Republic, Federação da Rússia

Telefone: +7 3412 501501; +7 341 2500404

Sítio Web: https://www.irz.ru

Endereço de correio eletrónico: disp@irz.ru

Número de registo: 1833013253 (INN)

24.4.2026

881.

IRZ Tek

Nome local: ООО Ирз ТЭК

Endereço: 19 Bazisnaya St., 426034 Izhevsk, Udmurt Republic, Federação da Rússia

Telefone: +7 3412 501501

Sítio Web: https://oil.irz.ru/

Endereço de correio eletrónico: tek@irz.ru

Número de registo: 1833033690 (INN)

24.4.2026

882.

Radiozavod Zao

t.c.p.: JSC Paket; JSC Package

Nome local: АО Пакет

Endereço: 19 Bazisnaya St., 426034 Izhevsk, Udmurt Republic, Federação da Rússia

Telefone: +7 912 8700638

Sítio Web: http://zao-paket.ru

Número de registo: 1833010911 (INN)

24.4.2026

883.

Izhevskii Radiozavod

t.c.p.: Izhevskiy Radiozavod; LLC Izhevsk Radio Plant; Branch of the LLC Izhevsk Radio Plant in Moscow KB Robotics

Nome local: ООО ИРЗ

Endereço: 19 Bazisnaya St., 426034 Izhevsk, Udmurt Republic, Federação da Rússia

Telefone: +7 3412 487824

Sítio Web: https://www.irz.ru

Endereço de correio eletrónico: disp@irz.ru

Número de registo: 1833026870 (INN)

24.4.2026

884.

Finder Technology Ltd.

Nome local: 超達科技有限公司

Endereço(s): Camel Paint Building Block 3, 60 Hoi Yuen Rd, Kwun Tong, Hong Kong; Unit A, 7/F, Yeung Yiu Chung, No. 7 Industrial Building, 2 Fung Yip Street, Chai Wan, Hong Kong

Telefone: +852 3693 4608

Sítio Web: https://www.findertechnology.com/

Endereço de correio eletrónico: purchasing@findertechnology.com

Número de registo: 0960469 (TRN); 35585540 (BRN)

24.4.2026

885.

Inner Mongolia Asia Europe International Logistics Limited Co.

Nome local: 内蒙古亚欧国际物流有限责任公司

Endereço: 9th Floor, Building E, Central Business Plaza, 012000 Ulaanchabu City, Inner Mongolia Autonomous Region, República Popular da China

Telefone: +86 13500641757

Número de registo: 150900020252300 (TRN)

24.4.2026

886.

Shanghai Welltech Electronic Trading Co. Ltd.

t.c.p.: Shanghai Weierstai Electronic Trading Co. Ltd.; Shanghai Weiter Stein Electronic Trading Co. Ltd.; Shanghai Weiersite Electronic Trading Co. Ltd.; Shanghai Welltech Industrial Automation Co. Ltd.

Nome local: 上海威洱斯泰电子贸易有限公司

Endereço: Room 707, No. 1333 Wenju Road, Pilot Free Trade Zone, Pudong New Area, Shanghai, República Popular da China

Telefone: +86 021 52660800

Número de registo: 91310115MABYFCP95K (USCC)

24.4.2026

887.

Beliv Ltd.

Nome local: ООО БЕЛИВ

Endereço: 1 Derbenevskaya Str., 115114 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 7416534

Sítio Web: http://www.beliv-el.ru

Endereço de correio eletrónico: sales@beliv-el.ru

Número de registo: 7725505636 (INN)

24.4.2026

888.

LLC T1

Nome local: ООО Т1

Endereço: Office 198, 7/1 Korovii Val Str., Yakima District, 119049 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 988 62 19

Sítio Web: www.oct1.ru

Endereço de correio eletrónico: ktk@oct1.ru

Número de registo: 9705058824 (INN)

24.4.2026

889.

Abingo Distributor Ltd.

t.c.p.: Bingou Technology (Hong Kong) International Trade Co. Ltd.; Abinho Dystrybiutor Limited

Nome local: 繽購科技香港國際貿易有限公司

Endereço: Room 803, 8/F Easey Comm Building, 253-261 Hennessy Rd, Wanchai, Hong Kong

Número de registo: 2568101 (TRN), 68085539 (BRN)

24.4.2026

890.

LLC Chainchip

t.c.p.: LLC Cheynchip

Nome local: OOO Чейнчип

Endereço: Building 1A, 20 Kulakova Street, Strogino Municipal District, 123592 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 1034394

Sítio Web: https://chainchip.ru/

Endereço de correio eletrónico: sales@chainchip.ru

Número de registo: 7705406940 (INN)

24.4.2026

891.

LLC Gaderia

t.c.p.: Gamma Ltd.

Nome local: ООО Гадерия

Endereço: Nekrasova Str. 19, 188800 Vyborg, Leningrad Oblast, Federação da Rússia

Telefone: +7 813 7831509

Sítio Web: http://www.icgamma.ru

Endereço de correio eletrónico: sale@icgamma.ru

Número de registo: 4704031242 (INN)

24.4.2026

892.

AI Electronic Componets PTE Ltd.

t.c.p.: Intelligent Electronic Components Co. Ltd.

Nome local: 智能電子元件有限公司

Endereço(s): Flat E19, 10/F, No 52, Hung To Road, Hong Kong; Room 516 5/F Kam Teem Industria Building 135 Connaught Road West, Sai Wan, Sai Ying Pun, Hong Kong

Número de registo: 74815130 (BRN); 3229195 (TRN)

24.4.2026

893.

LLC Advanced Planet

t.c.p.: Edvansd Planet

Nome local: ООО Эдвансд Планет

Endereço: Office 901-2, Section 2, Building 1, Pokhodny Ave. 4, 125373 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 909 9548118

Número de registo: 7716852680 (INN)

24.4.2026

894.

Bamgroup LLC

t.c.p.: Bamgrupp LLC

Nome local: ООО Бамгрупп

Endereço: Room 1n/6, Building 1, Ulansky Lane 22, 101000 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 2129368

Sítio Web: www.bamgroup.ru

Número de registo: 7725318379 (INN)

24.4.2026

895.

SoVa Distribution Ltd.

Endereço: Unit 617, 6/F, 131-132 Connaught Road West, Solo Workshops, Hong Kong; Office 77, 7/F, Woon Lee Commercial Building, 7 Austin Ave., Hong Kong

Número de registo: 3220535 (TRN), 74727167 (BRN)

24.4.2026

896.

LLC Effektec

t.c.p.: Effektivnye Tekhnologii

Nome local: ООО Эффектек

Endereço: Room 1/13, Building 2, Novodmitroskaya Str. 2, 127015 Moscow, Federação da Rússia

Número de registo: 7723910653 (INN)

24.4.2026

897.

Shenzhen Sieryou Technology Co. Ltd.

Nome local: 深圳市斯尔优科技有限公司

Endereço: 18th Floor, Yifang Building, No. 315 Shuangming Avenue, Dongzhou Community, Guangming Street, 518107 Shenzhen, Guangdong, República Popular da China

Telefone: +86 13544116689

Número de registo: 91440300360134563F (USCC)

24.4.2026

898.

Tellur Elektroniks LLC

Nome local: ООО ТЕЛЛУР ЭЛЕКТРОНИКС

Endereço(s): Building 1, Profsoyuznaya Str. 65, Konkovo District, 117342 Moscow, Federação da Rússia; Room 49, Floor 4, Butlerova Str. 17, 117342 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 2807448

Sítio Web: https://tellur-el.ru/

Endereço de correio eletrónico: info@tellur-el.ru

Número de registo: 7720355306 (INN)

24.4.2026

899.

NPP Variant

t.c.p.: LLC NPP Variant Group

Nome local: ООО НПП ВАРИАНТ ГРУПП

Endereço: Room 1/2, Building 1, Baumanskaya Str. 43/1, 105005 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 916 7898010

Sítio Web: https://www.nppvg.ru/

Endereço de correio eletrónico: info@nppvg.ru

Número de registo: 9729210267 (INN)

24.4.2026

900.

Lumos LLC

t.c.p.: Lyumos LLC

Nome local: ООО ЛЮМОС

Endereço: Room 62, Building V, Radishcheva Str. 39, 191123 Saint Petersburg, Federação da Rússia

Telefone: +7 9214 035267

Número de registo: 7842121055 (INN)

24.4.2026

901.

Promtek LLC

Nome local: ООО ПРОМТЭК

Endereço(s): Building 2, Yakhromskaya Str. 1A, 127411 Moscow, Federação da Rússia; Office 1/p, Building 1, Shvernika Str. 16, 117449 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 499 3919825

Sítio Web: http://promtekmsk.ru/

Endereço de correio eletrónico: info@promtekmsk.ru

Número de registo: 7713411542 (INN)

24.4.2026

902.

Mavitech LLC

Nome local: ООО МАВИТЕХ

Endereço: Room 404M, Building 3, Perekopskaya Str. 34, 117461 Moscow, Federação da Rússia

Número de registo: 9727075380 (INN)

24.4.2026

903.

Applied Robotics LLC

t.c.p.: Prikladnaya Robototekhnika

Nome local: ООО ПРИКЛАДНАЯ РОБОТОТЕХНИКА

Endereço: Office 2/35, Floor 10, Building 1, Beregovoy Ave. 5A, 121087 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 1420235

Sítio Web: https://robotgeeks.ru/; https://appliedrobotics.ru/

Endereço de correio eletrónico: support@robotgeeks.ru

Número de registo: 7730697556 (INN)

24.4.2026

904.

NPO Ufimets

t.c.p.: Nauchno-Proizvodstvennoe Obyedinenie Ufimets

Nome local: ООО НПО УФИМЕЦ

Endereço: Proezd Vtoroi Street 8, MKR Industrialnyi Park, 450028 São Petersburgo, Federação da Rússia

Número de registo: 0245972204 (INN)

24.4.2026

905.

Avtokom Motor LLC

t.c.p.: Avtocom Motor LCC

Nome local: ООО Автоком Мотор

Endereço: Office 17/18, Unit 8, 18 Azarovskaya Str., 248017 Kaluga, Federação da Rússia

Telefone: +7 4842 579183

Número de registo: 4028046482 (INN)

24.4.2026

906.

LLC DeltaTech

t.c.p.: Deltatekh

Nome local: ООО Дельтатех

Endereço: Novo-Sadovaya Str. 224A, 443029 Samara, Federação da Rússia

Número de registo: 6316245174 (INN)

24.4.2026

907.

LLC Santross

Nome local: ООО САНТРОСС

Endereço: Room 475M/2, Building 1, Presnenskaya Embankment 8, 123112 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 905 7922050

Endereço de correio eletrónico: sse10@mail.ru

Número de registo: 7703469600 (INN)

24.4.2026

908.

NeWay Technology Ltd.

Endereço(s): Unit 606, 6 Floor, Celebrity Commercial Centre, 64 Castle Peak Road, Sham Shui Po, Kowloon, Hong Kong; Unit D7, 3/F., Block D, 18-24 Kwai Cheong Road, Mai Shun Industrial Building, Kwai Chung, N.T., Hong Kong; Room 1206, Hua Lianfa West Building, Hua Qiang North Road, Futian District, Shenzhen, Guangdong Province, República Popular da China

Telefone: +852-3468-8553

Sítio Web: http://www.nwtech.hk

Número de registo: 39510585 (BRN), 1252800 (TRN)

24.4.2026

909.

Etai Technology Shenzhen Co. Ltd.

t.c.p.: Russia-Thailand Technology (Shenzhen) Co. Ltd.; Outai Technology (Shenzhen) Co. Ltd.

Nome local: 俄泰科技(深圳)有限公司

Endereço(s): Room 1206, Hualianfa Building, Huaqiang North Road 2006, Futian District, Shenzhen, Guangdong Province, República Popular da China; Fuhing Road 9, World Trade Plaza, Futian District, 518000 Shenzhen, Guangdong Province, República Popular da China

Telefone: +86 13570885633

Número de registo: 91440300553853134A (USCC)

24.4.2026

910.

Meryn Dis Ticaret Limited Sirketi

Endereço(s): No. 18, 1471st Str., Alsancak, 35220 Konak, Izmir Province, República da Turquia

Telefone: +90 232 402 64 64

Sítio Web: https://meryn.com.tr/

Endereço de correio eletrónico: info@meryn.com.tr

Número de registo: 247646 (TRN)

24.4.2026

911.

Abem Global Ithalat Ihracat Anonim Sirketi

Endereço: No. 20, Block H, Corapcilar, Ikitelli Industrial Zone, Basaksehir District, 34490 Istanbul, República da Turquia

Número de registo: 1001816 (TRN)

24.4.2026

912.

Autoteile Dis Ticaret Limited Sirketi

Endereço: No. 365, Flora Residence 1, Defne Str., Kücükbakkalköy Neighbourhood, Atasehir District, Istanbul, República da Turquia

Número de registo: 401990-5 (TRN)

24.4.2026

913.

Sure Technology (Hong Kong) Co. Ltd.

Nome local: 易准科技(香港)有限公司

Endereço(s): Room 1318, 13th Floor, Sunbeam Centre, 27 Shing Yip Street, Kwun Tong, Kowloon, Hong Kong; Unit 1406A, 14/F, The Belgian Bank Building, 721-725 Nathan Road, Mong Kok, Kowloon, Hong Kong

Telefone: +8613670120272

Sítio Web: www.surecompany.com.cn/

Endereço de correio eletrónico: info@surecompany.com.cn

Número de registo: 73713787 (BRN); 3120008 (TRN)

24.4.2026

914.

Horsway Tech (HK) Co. Ltd.

Nome local: 宏芯微科技(香港)有限公司

Endereço(s): Room 1318, Sunbeam Centre, 27 Shing Yip Street, Kwun Tong, Kowloon, Hong Kong; Room 2003, 20/F Hong Kong Plaza, 188 Connaught Road West, Hong Kong

Telefone: 0755- 2690- 74432

Sítio Web: https://horsway.site.joinf.com/

Endereço de correio eletrónico: info@horsway.com

Número de registo: 50859819 (BRN), 1350711 (TRN)

24.4.2026

915.

RC-All Electronics Group Co. Ltd.

t.c.p.: R&C Alliance Electronics Group

Endereço(s): Unit 811, Beverley Commercial Centre, 87-105 Chatham Road South, Tsim Sha Tsui, Kowloon, Hong Kong; Room 12A1, Block A, Zhonghangbeiyuan Building, No. 42 Zhonghang Road, Futian District, Shenzhen, Guangdong Province, República Popular da China

Telefone: +7 495 248- 01- 82

Sítio Web: https://www.rc-all.com/

Endereço de correio eletrónico: sales@rc-all.com

Número de registo: 72456934 (BRN); 3000068 (TRN)

24.4.2026

916.

New Wally Target

Nome local: 紐沃泰國際貿易有限公司

Endereço(s): Room 4, 16/F, Ho King Commercial Centre, 2-16 Fayuen Str., Mongkok Kowloon, Hong Kong; Room B3, 19/F Tung Lee Commercial Building, 91-97 Jervois Str., Sheung Wan, Hong Kong

Sítio Web: http://newwallytarget.com

Endereço de correio eletrónico: 45245795@qq.com

Número de registo: 69586803 (BRN); 2717220 (TRN)

24.4.2026

917.

Jinmingsheng Technology HK Co. Ltd.

t.c.p.: Jinmingsheng Technology (HK) Co. Ltd.

Nome local: 金銘盛科技(香港)有限公司

Endereço(s): Room 803B, Floor 8, West Coast International Building, 290-296 Yuen Chau Str., Cheung Sha Wan, Kowloon, Hong Kong; Room 1838, Guoli Building, Zhonghang Road, Futian District, Shenzhen, República Popular da China; Room 61868 6/F, Golconda Trade Center, 163 Zhenhua Rd, Futian District, Shenzhen, República Popular da China

Telefone: +86 755 23815714

Sítios Web: http://www.jms668.com/; https://jinmingsheng.hkinventory.com/Shop/Page_Contacts.asp

Número de registo: 50093445 (BRN); 1292952 (TRN)

24.4.2026

918.

JSC K-Technologies

t.c.p.: AO RTI

Nome local: АО К-ТЕХНОЛОГИИ

Endereço: 7Ac30 Staropetrovsky Proezd, 125130 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 788 00 07

Sítio Web: https://www.k-tech.ru; https://www.aorti.ru

Endereço de correio eletrónico: inbox@k-tech.ru

Número de registo: 7713723559 (INN)

24.4.2026

919.

LLC Scientific Production Association Computing Systems

t.c.p.: Nauchno-Proizvodstvennoe Obyedinenie Vychislitelnykh Sistem; LLC NPO VS

Nome local: OOO НАУЧНО-ПРОИЗВОДСТВЕННОЕ ОБЪЕДИНЕНИЕ ВЫЧИСЛИТЕЛЬНЫХ СИСТЕМ

Endereço: Office 2, Zhurnalistov Str. 30, 420088 Kazan, Federação da Rússia; NIISSU Building, Starokaluzhskoe Highway 58, 117630 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 843 208 00 40

Sítio Web: https://npo-vs.ru

Endereço de correio eletrónico: npovs@bk.ru

Número de registo: 1660093042 (INN)

24.4.2026

920.

LLC Unimatic

t.c.p.: LLC Unimatik; Unimatic Ltd

Local name: ООО Униматик

Endereço: Vostochnaya Str. 45, 620100 Yekaterinburg, Sverdlovsk Oblast, Russian Federation

Telefone: +7 343 289 9020

Endereço de correio eletrónico: sales@unimatic.ru; hotline@unimatic.ru

Sítio Web: https://unimatic.ru/

Número de registo: 6672197493 (INN)

24.4.2026

921.

TAB Corporation (Thailand) Co. Ltd

Local name: ทีเอบี คอร์เปอร์เรชั่น (ไทยแลนด์) จำกัด

Endereço: 4F, 850/21 Ladkrabang 30/5 Road, Ladkrabang, Banguecoque 10520, Reino da Tailândia

Telefone: +66 2 038 9995

Sítio Web: www.tabcorp.co.th

Endereço de correio eletrónico: bkk@tabcorp.co.th

Número de registo: 0105566093417

24.4.2026»;

2)

Ao anexo VIII da Decisão 2014/512/PESC, são aditadas as seguintes entradas:

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Entrada em vigor

«Public Joint Stock Commercial Bank “DERZHAVA”

14 de maio de 2026

Joint Stock Company BCS Bank

14 de maio de 2026

Public Joint Stock Company “LEVOBEREZHNY”

14 de maio de 2026

Public Joint Stock Company SCB “Metallinvestbank”

14 de maio de 2026

Joint Stock Company Commercial Bank “Solidarnost”

14 de maio de 2026

Limited Liability Company Bank Blanc

14 de maio de 2026

Limited Liability Company BANK ITURUP

14 de maio de 2026

Joint-Stock Commercial Bank “EVROFINANCE MOSNARBANK”

14 de maio de 2026

Joint Stock Commercial Bank FORA-BANK

14 de maio de 2026

Joint Stock Company Bank Russian Standard

14 de maio de 2026

Public Joint Stock Company Ural Bank for Reconstruction and Development

14 de maio de 2026

Chelyabinvestbank

14 de maio de 2026

Joint Stock Company “Petersburg Social Commercial Bank”

14 de maio de 2026

Public Joint Stock Company “SDM-Bank”

14 de maio de 2026

Joint Stock Company “Bank Avers”

14 de maio de 2026

Commercial Bank “Khlynov” (Joint Stock Company)

14 de maio de 2026

Joint Stock Company “Post Bank”

14 de maio de 2026

Limited Liability Company Wildberries Bank

14 de maio de 2026

Joint Stock Bank “AVANGARD”

14 de maio de 2026

Joint Stock Investment Commercial Bank “ENISEISK UNITED BANK”

14 de maio de 2026»;

3)

O título do anexo XII da Decisão 2014/512/PESC passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XII

Lista de produtos e países terceiros a que se refere o artigo 4.o-P, n.o 6-B»;

4)

O anexo XIII da Decisão 2014/512/CFSP passa a ter a seguinte redação:

A entrada

«ex 2709 00

Óleos de petróleo e óleos obtidos a partir de minerais betuminosos, brutos, exceto condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 provenientes de instalações de produção de gás natural liquefeito.»;

passa a ter a seguinte redação:

«2709

Óleos de petróleo e óleos obtidos a partir de minerais betuminosos, brutos»;

5)

O anexo XIV da Decisão 2014/512/PESC passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XIV

Lista de mercadorias e tecnologias e países a que se refere o artigo 5.o-A

Código NC

Descrição

País

8457 10

Centros de fabricação (usinagem) para trabalhar metais

República Quirguiz

8517 62

Aparelhos para receção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

República Quirguiz»;

5)

O anexo XVI da Decisão 2014/512/PESC é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidas as entradas 51, 72, 315, 437, 445, 448, 449, 504, 516, 532 e 553.

b)

São aditadas as seguintes entradas:

 

Nome do navio

Número IMO

Motivos da inclusão

Data de aplicação

«606.

AUGA

9381732

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

607.

BHILVA

9439383

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea f):

navios operados de forma a facilitar ou a participar na violação ou evasão ou a frustrar significativamente as disposições da presente decisão ou das Decisões 2014/145/PESC, 2014/386/PESC ou (PESC) 2022/266, ou dos Regulamentos (UE) 833/2014, (UE) 269/2014, (UE) 692/2014 ou (UE) 2022/263.

24 de abril de 2026

608.

DORRY

9298595

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

609.

HE BO

9408554

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

610.

INTEGRITY RACER

9270555

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea f):

navios operados de forma a facilitar ou a participar na violação ou evasão ou a frustrar significativamente as disposições da presente decisão ou das Decisões 2014/145/PESC, 2014/386/PESC ou (PESC) 2022/266, ou dos Regulamentos (UE) 833/2014, (UE) 269/2014, (UE) 692/2014 ou (UE) 2022/263.

24 de abril de 2026

611.

MARJORIE

9296377

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

612.

SANAR-10

9300348

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

613.

TM HAI HA 568

9274082

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

614.

ABHRA

9282041

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea c):

navios operados de forma a contribuir para ou apoiar ações ou políticas que visem a operação, o desenvolvimento ou a expansão do setor da energia na Rússia, incluindo as infraestruturas energéticas.

24 de abril de 2026

615.

MIKHAIL LAZAREV

9837547

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

616.

MIKHAIL ULYANOV

9333670

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

617.

ONEIROI

9390587

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea c):

navios operados de forma a contribuir para ou apoiar ações ou políticas que visem a operação, o desenvolvimento ou a expansão do setor da energia na Rússia, incluindo as infraestruturas energéticas.

24 de abril de 2026

618.

SPARTA

9268710

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea a):

transporte de bens e tecnologias utilizados no setor da defesa e da segurança, de ou para a Rússia, para utilização na Rússia ou na guerra da Rússia contra a Ucrânia.

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea g):

navios que são propriedade, fretados ou operados por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo da Decisão 2014/145/PESC e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014, ou de outro modo utilizados em nome, por conta de, em relação a essas pessoas ou em seu benefício.

24 de abril de 2026

619.

VERSA

9379301

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea c):

navios operados de forma a contribuir para ou apoiar ações ou políticas que visem a operação, o desenvolvimento ou a expansão do setor da energia na Rússia, incluindo as infraestruturas energéticas.

24 de abril de 2026

620.

TIGER 6

9389083

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

621.

LUNA LUSTER

9292187

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

622.

AETHER

9328170

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

623.

ANIKA

9417464

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

624.

DOVE

9297541

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

625.

GLOBAL STAR

9198082

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

626.

HORAE

9413004

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea c):

navios operados de forma a contribuir para ou apoiar ações ou políticas que visem a operação, o desenvolvimento ou a expansão do setor da energia na Rússia, incluindo as infraestruturas energéticas.

24 de abril de 2026

627.

IVAN AIVAZOVSKY

9876359

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea g):

navios que são propriedade, fretados ou operados por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo da Decisão 2014/145/PESC e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014, ou de outro modo utilizados em nome, por conta de, em relação a essas pessoas ou em seu benefício.

24 de abril de 2026

628.

JUPITER I

9599341

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

629.

KRITI VIGOR

9290397

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

630.

KURDOS III

9380570

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

631.

LING HONG

9408542

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

632.

SAKHALIN

9249128

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

633.

SANRAYZ

8862935

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

634.

CAPEÇÇA MB (anteriormente SEVEN PEARLS)

9343986

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

635.

TOA PAYOH

9298492

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

636.

VALENTIN PIKUL

9885879

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

637.

VENUS III

9599353

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

638.

MARVEN

9305556

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

639.

TRUVOR

9676230

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

640.

OCEAN II

9233777

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

641.

SILVAR

9291262

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

642.

KAMELOT

9265873

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

643.

KARAKUZ

9621558

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

644.

ELBUS

9290385

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

645.

ATMOS

9337418

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

646.

SEADAR

9333785

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

647.

GRACEP

9252967

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

648

SIREN II

9337195

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

649.

SIG

9735335

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou exportados da Rússia e praticar práticas de transporte marítimo irregulares e de alto risco, tal como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

650.

STALINGRAD

9690212

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou exportados da Rússia e praticar práticas de transporte marítimo irregulares e de alto risco, tal como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026

651.

ASTORIA

9166314

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

Transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou exportados da Rússia e praticar práticas de transporte marítimo irregulares e de alto risco, tal como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24 de abril de 2026»

7)

Ao anexo XVIII da Decisão 2014/512/PESC são aditadas as seguintes entidades:

 

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Entrada em vigor

«8.

Yelo Bank (Azerbaijão)

14 de maio de 2026»;

8)

O anexo XIX da Decisão 2014/512/PESC é alterado do seguinte modo:

a)

O título da parte A passa a ter a seguinte redação:

«Parte A — Lista de instituições de crédito e financeiras e entidades que prestam serviços de criptoativos ou serviços de pagamentos estabelecidas fora da União que frustram significativamente a finalidade das proibições estabelecidas na presente decisão, na Decisão 2014/145/PESC, no Regulamento (UE) n.o 833/2014 e no Regulamento (UE) n.o 269/2014»;

b)

As seguintes entradas são suprimidas da parte A do anexo XIX da Decisão 2014/512/PESC:

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Entrada em vigor

«Heihe Rural Commercial Bank Co. Ltd.

9 de agosto de 2025

Heilongjiang Suifenhe Rural Commercial Bank Co. Ltd.

9 de agosto de 2025

CJSC Dushanbe City Bank

12 de novembro de 2025

CJSC Spitamen Bank (Tajikistan)

12 de novembro de 2025

OJSC Commerce Bank of Tajikistan

12 de novembro de 2025»;

c)

À parte A do anexo XIX da Decisão 2014/512/PESC é aditada a seguinte entrada:

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Entrada em vigor

«Joint Development Bank (Laos)

14 de maio de 2026»;

d)

A parte B do anexo XIX da Decisão 2014/512/PESC passa a ter a seguinte redação:

«Parte B — Lista de instituições de crédito e financeiras e entidades que prestam serviços de criptoativos ou serviços de pagamentos estabelecidas fora da União que apoiam a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Entrada em vigor

Keremet bank (Quirguistão)

14 de maio de 2026

OJSC Capital Bank of Central Asia (Quirguistão)

14 de maio de 2026»;

e)

É aditada a seguinte parte:

«Parte D — Lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da União que permitem a realização de transações internacionais, nomeadamente através de pagamentos a partir de contas noutros países que não a Rússia, de compensação, de reconversão, de reconciliação ou de liquidação, que frustram o objetivo das proibições previstas na presente decisão, na Decisão 2014/145/PESC, no Regulamento (UE) n.o 833/2014 e no Regulamento (UE) n.o 269/2014

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Entrada em vigor

Arneis

14 de maio de 2026

Asia Import Group

14 de maio de 2026

GPAgent

14 de maio de 2026

Platejka

14 de maio de 2026»;

9)

O anexo XXI da Decisão 2014/512/PESC é alterado do seguinte modo:

a)

Na «Parte A — Lista de portos e eclusas na Rússia», são aditados os seguintes portos:

 

Nome

Motivos da inclusão

Data de aplicação

«6.

Murmansk

Artigo 1.o-AF, n.o 1, alínea c):

utilizados para o transporte marítimo de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII e originários da Rússia ou exportados da Rússia por navios que levam a cabo práticas de transporte marítimo irregulares e de alto risco, conforme estabelecido na Resolução A.1192 (33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24 de abril de 2026

7.

Tuapse

Artigo 1.o-AF, n.o 1, alínea c):

utilizados para o transporte marítimo de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII e originários da Rússia ou exportados da Rússia por navios que levam a cabo práticas de transporte marítimo irregulares e de alto risco, conforme estabelecido na Resolução A.1192 (33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24 de abril de 2026»;

b)

Na «Parte C — Lista de portos e eclusas em países terceiros que não a Rússia», é aditado o seguinte porto:

 

Nome

Motivos da inclusão

Data de aplicação

«1.

Terminal petrolífero de Karimun, Indonésia

Artigo 1.o-AF, n.o 1, alínea c):

utilizados para o transporte marítimo de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou de produtos minerais originários da Rússia ou exportados da Rússia por navios que levam a cabo práticas de transporte marítimo irregulares e de alto risco, conforme estabelecido na Resolução A.1192 (33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24 de abril de 2026»;

10)

Ao anexo XXIV da Decisão 2014/512/PESC, é aditado o seguinte país parceiro:

«LISTENSTAINE»;

11)

O anexo XXVI da Decisão 2014/512/PESC passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XXVI

Lista de criptoativos e moedas digitais de bancos centrais a que se refere o artigo 1.o-BA

Criptoativos ou moedas digitais de bancos centrais

Entrada em vigor

A7A5

25 de novembro de 2025

RUBx

24 de maio de 2026

Rublo digital

24 de maio de 2026»;

12)

À Decisão 2014/512/PESC é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO XXVII

Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 1.o-AJ, n.o 1, que beneficiaram, nomeadamente ao operarem no mesmo setor de mercado, de uma decisão ao abrigo do Decreto n.o 302 do presidente da Federação da Rússia, de 25 de abril de 2023, conforme alterado posteriormente, ao abrigo da Lei Federal n.o 470-FZ, de 4 de agosto de 2023, conforme alterada posteriormente, ou ao abrigo de legislação russa conexa ou equivalente»;

13)

À Decisão 2014/512/PESC é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO XXVIII

Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 1.o-AK

Parte A: Pessoas coletivas, entidades ou organismos que procuram obter indemnização ou estão envolvidos na execução fora da União de pedidos de indemnização no âmbito do artigo 11.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 833/2014, e pessoas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas entidades ou organismos, tal como referido no artigo 1.o-AK, n.o 1.

Parte B: Pessoas coletivas, entidades ou organismos que procuram obter indemnização ou estão envolvidos na execução fora da União de pedidos de indemnização no âmbito do artigo 11.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 833/2014, e pessoas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas entidades ou organismos, tal como referido no artigo 1.o-AK, n.o 2.»;

14)

À Decisão 2014/512/PESC é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO XXIX

Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 1.o-OA, n.o 1, que utilizam os direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais de titulares de direitos da UE sem o seu consentimento».

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/508/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)