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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/506

23.4.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/506 DO CONSELHO

de 23 de abril de 2026

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2026/508 do Conselho, de 23 de abril de 2026, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3).

(3)

Em 23 de abril de 2026, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2026/508, que altera a Decisão 2014/512/PESC.

(4)

A Decisão (PESC) 2026/508 acrescenta 60 entidades à lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos constante do anexo IV da Decisão 2014/512/PESC, ou seja, à lista de pessoas, entidades e organismos que apoiam o complexo militar e industrial da Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia, relativamente aos quais são impostas restrições mais apertadas à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e da segurança da Rússia. Entre as entidades que a Decisão (PESC) 2026/508 inclui nessa lista encontram-se determinadas entidades em países terceiros que não a Rússia que contribuem de forma indireta para o reforço militar e tecnológico da Rússia, permitindo assim que sejam contornadas as restrições à exportação, nomeadamente de máquinas-ferramentas de controlo numérico por computador, microeletrónica, componentes de aeronaves não tripuladas, produtos de microeletrónica, equipamento marítimo e componentes de outros veículos e máquinas.

(5)

A Decisão (PESC) 2026/508 considera adequado alargar a lista de artigos que contribuem para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, incluindo os artigos utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia e os artigos que contribuem para o desenvolvimento ou produção dos seus sistemas militares, incluindo obras de vidro para laboratório, certos lubrificantes de alto desempenho e seus aditivos e materiais energéticos.

(6)

Além disso, a Decisão (PESC) 2026/508 considera adequado introduzir novas restrições às importações de bens que geram receitas significativas para a Rússia, permitindo assim a continuação da sua guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, nomeadamente restrições de determinadas matérias-primas críticas, metais, determinados minerais, sucata de aço e outros metais, os produtos químicos, os artigos de borracha vulcanizada e peles com pelo curtidas.

(7)

A fim de minimizar o risco de que as medidas restritivas sejam contornadas, a Decisão (PESC) 2026/508 considera adequado alargar a lista de bens e tecnologias sujeitos à proibição de trânsito através do território da Rússia.

(8)

A Decisão (PESC) 2026/508 considera adequado impor novas restrições às exportações de bens que possam contribuir para o reforço das capacidades industriais russas, tais como produtos químicos, borracha e artigos de borracha vulcanizada, artigos de aço, ferramentas para a produção de metais e tratores industriais.

(9)

A Decisão (PESC) 2026/508 alarga a atual proibição de radiodifusão para restringir igualmente a radiodifusão ou a facilitação da radiodifusão na União de conteúdos de entidades que espelhem o conteúdo de outras entidades que estão sujeitas à proibição, a fim de combater as tentativas de contornar a medida restritiva. Em consonância com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa e o direito de propriedade, conforme reconhecidos nos seus artigos 11.o, 16.o e 17.o, esta medida não impede os meios de comunicação objeto da proibição de radiodifusão e o seu pessoal de realizar atividades na União que não a radiodifusão, como pesquisas e entrevistas. Em especial, esta medida não modifica a obrigação de respeito pelos direitos, liberdades e princípios referidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais, e nas constituições dos Estados-Membros, no âmbito dos respetivos domínios de aplicação.

(10)

A Decisão (PESC) 2026/508 introduz a proibição de prestar serviços de terminais de gás natural liquefeito (GNL) a entidades russas ou a entidades detidas ou controladas por nacionais ou operadores russos. Os contratos pertinentes para os serviços de terminais de GNL em causa devem cessar automaticamente em 1 de janeiro de 2027.

(11)

A Decisão (PESC) 2026/508 altera o mecanismo de limitação de preços do preço do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos russos. A Decisão prevê igualmente que que o Conselho seja informado o mais rapidamente possível de qualquer acordo da Aliança para a Limitação dos Preços e de discussões no G7, e que decida, com base numa proposta conjunta da alta representante Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, acerca da aplicação do limite máximo do preço do petróleo , pelo que, subsequentemente, entrará em vigor uma proibição total dos serviços marítimos relacionados com o petróleo bruto e os produtos petrolíferos russos.

(12)

A Decisão (PESC) 2026/508 altera a obrigação de apresentação de provas de rastreabilidade, exigindo que os importadores de diamantes polidos, incluindo diamantes polidos em países terceiros, apresentem uma declaração de diligência devida que confirme que os diamantes não foram extraídos, transformados ou produzidos na Rússia.

(13)

O Governo da Federação da Rússia tem imposto a chamada «gestão temporária» ilegítima de propriedades situadas no território da Federação da Rússia detidas por pessoas estrangeiras associadas a chamados «Estados estrangeiros hostis», ou seja, Estados que introduziram medidas restritivas contra a Rússia. Esta chamada «gestão temporária» equivale a uma expropriação. Desse modo, o Governo da Federação da Rússia retira dos mercados russos as empresas da União que são concorrentes das empresas russas, conferindo a estas últimas uma vantagem económica sobre as da União e outros concorrentes estrangeiros, reforçando assim a resiliência da economia russa face às medidas restritivas que a afetam. Em certos casos, a chamada «gestão temporária» é mesmo conferida aos concorrentes russos das próprias entidades da União, conferindo-lhes uma vantagem económica direta sobre esses concorrentes da União. A fim de reforçar o quadro das medidas restritivas por parte da União, a Decisão (PESC) 2026/508 permitiu ao Conselho elaborar uma lista de empresas russas que estão sujeitas a uma proibição de transações por parte da União, beneficiam dessa chamada «gestão temporária» ilegal, em especial ao assumirem «temporariamente» a gestão na Rússia da propriedade e de entidades detidas ou controladas por entidades estabelecidas na União, ou ao operarem no mesmo setor de mercado que aquelas entidades detidas ou controladas pela União. A Decisão (PESC) 2026/508 prevê igualmente exceções.

(14)

A União tomou medidas decisivas para identificar as entidades que facilitam o financiamento contínuo da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, quer ligando-se ao sistema de transferência de mensagens financeiras («SPFS») do Banco Central da Federação da Rússia, quer permitindo contornar as medidas restritivas da União e proibir qualquer transação entre essas entidades e os operadores da União. Das entidades identificadas, cinco tomaram medidas para colmatar as lacunas e pôr termo às atividades ilícitas pertinentes. Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2026/508 retira as inclusões dessas cinco entidades da lista do anexo pertinente da Decisão 2014/512/PESC. Além disso, existem provas de que outras entidades desse tipo, em países terceiros, continuam a permitir que a Rússia realize essas atividades ilícitas. A Decisão (PESC) 2026/508 identifica quatro entidades financeiras com vista a proibir as transações entre elas e pessoas localizadas na União mediante a inclusão das quatro entidades financeiras aos anexos pertinentes da Decisão 2014/512/CFS. Essas alterações das inclusões na lista devem também refletir-se nos anexos pertinentes do Regulamento (UE) n.o 833/2014.

(15)

O Banco Central da Federação da Rússia está a preparar o lançamento do rublo digital, que, nos próximos anos, deverá tornar-se num método comum de pagamento entre empresas, pessoas singulares e instituições financeiras e de crédito russas, bem como entre estas e operadores de países terceiros. Embora ainda se encontre em fase preparatória, o projeto do rublo digital visa, nomeadamente, criar um sistema de pagamento que proteja as pessoas russas dos efeitos das medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 833/2014 e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (4). Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2026/508 proíbe a participação direta ou indireta em qualquer transação que envolva moedas digitais do banco central, como o rublo digital, bem como a prestação de qualquer apoio ao desenvolvimento des tais projetos. A Decisão prevê igualmente um período de tempo limitado para permitir a resolução ordenada dos contratos relevantes existentes.

(16)

A Decisão (PESC) 2026/508 alarga a lista de criptoativos cuja utilização em transações é proibida, uma vez que esses criptoativos representam um risco de evasão a proibições estabelecidas, entre outros, no Regulamento (UE) n.o 833/2014 e no Regulamento (UE) n.o 269/2014. A decisão prevê igualmente um período de tempo limitado para permitir a resolução ordenada dos contratos relevantes existentes.

(17)

Em fevereiro de 2025, a bolsa russa de criptoativos Garantex foi incluída na lista do Regulamento (UE) n.o 269/2014 por permitir o acesso de outras entidades incluídas na lista ao sistema financeiro mundial. As investigações da sociedade civil mostram que essas atividades da Garantex foram transferidas para outras entidades estabelecidas na Rússia de forma a contornar as medidas restritivas da União. Por conseguinte, é provável que a inclusão, na lista, de outros prestadores de serviços de criptoativos individuais ou plataformas descentralizadas que permitem o intercâmbio ou a transferência de criptoativos resulte na criação de novos prestadores ou plataformas, de forma a contornar essa inclusão. A fim de assegurar que as medidas restritivas da União atingem os efeitos pretendidos, a Decisão (PESC) 2026/508 proíbe o envolvimento com qualquer prestador de serviços de criptoativos estabelecido na Rússia e a utilização de qualquer plataforma estabelecida na Rússia que facilite a transferência e a troca de criptoativos.

(18)

Uma vez que as medidas restritivas impostas pela União e pelos países parceiros limitam significativamente a capacidade da Rússia para aceder aos mercados internacionais e adquirir equipamento militar, bem como a possibilidade de as pessoas incluídas na lista realizarem transações financeiras, surgiram novos mecanismos de evasão. Esses mecanismos incluem a oferta, por operadores exteriores ao setor financeiro,de acesso a pagamentos de países terceiros através de pessoas coletivas sob o seu controlo ou através de intermediários cúmplices , bem como de operadores que permitem o acesso a sistemas de realização de transações internacionais sem pagamentos transfronteiriços, usando, no seu lugar, mecanismos alternativos como a compensação, a reconversão, a reconciliação ou a liquidação. A fim de neutralizar estas práticas de evasão, deve proibir-se qualquer transação com operadores identificados como oferecentes de serviços que permitam transações internacionais que contornem as medidas restritivas. É conveniente esclarecer que, pela sua natureza, as derrogações concedidas no Regulamento (UE) n.o 833/2014 ou no Regulamento (UE) n.o 269/2014 não podem constituir uma frustração das proibições contidas nesses atos jurídicos. Por conseguinte, as transações efetuadas em conformidade com as exceções e derrogações previstas nesses atos jurídicos não constituem transações internacionais que contornam a aplicação de medidas restritivas.

(19)

A Decisão (PESC) 2026/508 adita 20 instituições de crédito ou financeiras à lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos sujeitos a uma proibição de transações. A proibição de transações é aplicável a determinadas instituições de crédito ou financeiras ou outras entidades russas, incluindo as que subscrevam serviços de mensagens financeiras, ou a filiais russas de instituições de crédito de países terceiros, que sejam relevantes para o sistema financeiro e bancário russo e que são grandes e importantes bancos regionais que por conseguinte facilitam as finanças e a atividade empresarial regionais e federais, ou bancos que facilitam pagamentos transfronteiras e desse modo reforçam a economia russa e a sua indústria, bancos que comprometem a integridade territorial da Ucrânia ao operar nos territórios ocupados da Ucrânia ou ao prestar serviços financeiros nos mesmos, bancos que disponibilizam serviços financeiros a militares das forças armadas russas, ou bancos que já são objeto de medidas restritivas impostas pela União ou por países parceiros. Além disso, a Decisão (PESC) 2026/508 altera uma isenção necessária para a receção de pagamentos devidos e para o cumprimento de obrigações anteriores pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos no anexo pertinente da Decisão 2014/512/PESC. A Decisão (PESC) 2026/508 acrescenta também uma isenção aplicável ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos, bem como uma isenção relacionada com as necessidades das organizações intermediárias financiadas pelo Estado para a política cultural externa dos Estados-Membros na Rússia.

(20)

A Decisão (PESC) 2026/508 impõe restrições adicionais à prestação ao Governo da Rússia e a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos neste país, de serviços que contribuam para reforçar as capacidades tecnológicas da Rússia, em especial a prestação de serviços de segurança geridos.

(21)

A Decisão (PESC) 2026/508 introduz uma isenção do requisito de autorização prévia para quaisquer serviços prestados ao Governo da Rússia que não estejam já sujeitos às medidas restritivas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 833/2014, caso esses serviços sejam estritamente necessários para o funcionamento de uma representação consular ou diplomática da Rússia localizada num Estado-Membro.

(22)

A Decisão (PESC) 2026/508 alarga a atual proibição de aceitação de financiamento, donativos ou quaisquer outros benefícios económicos ou apoio da Rússia, de forma direta ou indireta, alargando-a às instituições de investigação públicas e privadas, universidades, estabelecimentos de ensino superior, organizações de investigação e tecnologia, organizações não governamentais, organismos e agências públicos, empresas e outras entidades dos setores industrial e comercial, incluindo micro, pequenas, médias e grandes empresas, que realizem ações de investigação e inovação, e ainda às pessoas singulares associadas a essas pessoas coletivas, entidades ou organismos. A aceitação de financiamento público russo pode resultar na prestação de apoio direto ou indireto a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos russos por via de transferência de conhecimentos, acesso a infraestruturas, ações de formação e outras atividades realizadas no contexto da investigação e inovação. Além disso, os programas existentes podem prever estadias de investigação na Rússia. Essas atividades podem ser utilizadas para campanhas de influência, para a promoção de desinformação destinada a comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e para a promoção de propaganda pró-russa destinada a justificar e apoiar a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Por conseguinte, é conveniente proibir a concessão de financiamento pela Rússia e pelos seus representantes a intervenientes na União que realizem ações de investigação e inovação.

(23)

A Decisão (PESC) 2026/508 esclarece que as obrigações de comunicação de informações destinadas a facilitar a aplicação da Decisão 2014/512/PESC e do Regulamento (UE) 833/2014 devem abranger o dever de comunicar informações sobre as pessoas envolvidas em tentativas de evasão ou em transações consideradas suspeitas.

(24)

O artigo 248.1 e o artigo 248.2 do Código de Processo de Arbitragem da Federação da Rússia permitem que seja intentada uma ação junto de determinados tribunais russos, que reivindicam a competência de resolver litígios contra empresas da União relativos a contratos afetados por medidas restritivas da União, apesar de a competência dever ser atribuída a tribunais ou tribunais arbitrais não russos. Nos termos dessas disposições, os tribunais russos podem aplicar coimas significativas às empresas da União que não aceitem a reivindicação de competência. Por conseguinte, é conveniente permitir que os tribunais da União emitam ordens para não instaurar ou para arquivar processos judiciais, e para impor medidas restritivas, a pedido de pessoas da União. Essas medidas restritivas devem ser adequadas para assegurar um efeito dissuasor. As disposições do forum necessitatis do Regulamento (UE) 833/2014 é alterado em conformidade.

(25)

É possível que pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos, ou as pessoas, entidades ou organismos por eles detidos ou controlados, solicitem a execução, em países terceiros que não a Rússia, de decisões judiciais e administrativas russas. com base em pedidos de indemnização relacionados com contratos afetados por medidas restritivas ou expropriações ilegais ou pela chamada «gestão temporária» impostas pelo Governo da Federação da Rússia. Por conseguinte, é conveniente permitir que as pessoas singulares ou coletivas da União peçam indemnizações a pessoas, entidades e organismos que solicitam a execução dessas decisões, ou que cooperam na sua execução, em países terceiros que não a Rússia, e às pessoas que estas últimas detêm ou controlam. É igualmente conveniente que o Conselho imponha a uma proibição de transações as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que solicitem ou cooperem na execução de decisões russas com base em pedidos de indemnização relacionados com contratos afetados por medidas restritivas ou expropriações ilegais e pela chamada «gestão temporária» ilegal impostas pelo Governo russo, bem como uma proibição de transações às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que sejam proprietários ou controlem essas pessoas, entidades ou organismos.

(26)

A União impôs à Rússia medidas restritivas significativas no setor marítimo, em especial no que diz respeito à frota de navios-tanque, conhecida como «frota-fantasma», que leva a cabo práticas de navegação irregulares e de alto risco, tal como estabelecidas na Resolução A.1192 (33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional. A fim de impedir que os navios- vendidos por operadores da União não acabem por integrar ou apoiar a frota-fantasma da Rússia, importa reforçar as condições aplicáveis à venda de navios-tanque a operadores de países terceiros deve ser reforçada prevendo a devida diligência específica e introdução de uma cláusula obrigatória nos acordos de venda nos termos da qual os navios não podem ser novamente vendidos ou transferidos para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. Esse dever de diligência deverá ser proporcionado e incluir uma verificação de todas as partes na transação. No contexto específico das vendas de navios-tanque, sempre que um vendedor da União tenha exercido a diligência devida e obtido os compromissos contratuais exigidos, esse vendedor não deverá ser responsabilizado por uma violação subsequente desses compromissos por parte do comprador, desde que o vendedor da União tenha agido de boa-fé e não esteja de posse de informações que sugiram a intenção de contornar as medidas. A responsabilidade por essa violação deverá caber à contraparte que não respeita a proibição contratual.

(27)

Muitos navios enumerados pelo Conselho como fazendo parte da frota-fantasma atingiram uma idade em que devem ser reciclados a fim de encorajar a sua reciclagem e permitir que os operadores da União participem em operações relacionadas com atividades de reciclagem, é introduzida uma nova derrogação da União às medidas restritivas da União deverá facilitar a a reciclagem de navios.

(28)

A Decisão (PESC) 2026/508 introduz novas restrições aos navios quebra-gelos que operam na Rússia, uma vez que estes navios são fundamentais para apoiar as exportações de petróleo e gás provenientes das zonas mais setentrionais da Rússia. Além disso, a prestação de serviços a navios-tanque de GNL com pavilhão, propriedade ou gestão da Rússia deve ser restringida.

(29)

Atualmente, as ações contra empresas da União que cumpram as medidas restritivas podem ser intentadas por pessoas coletivas, entidades ou organismos que não sejam pessoas coletivas russas, por pessoas que não estejam enumeradas no Regulamento (UE) n.o 833/2014, ou por pessoas que não atuem em seu nome ou sob as suas ordens, por exemplo, quando as empresas da União deixarem de fornecer a essoas singulares e coletivas de países terceiros que não a Rússia produtos cuja exportação para a Rússia seja proibida. Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2026/508 reforça o quadro de medidas restritivas da União, alargando o âmbito de aplicação da da proibição de satisfação de tais créditos em relação a qualquer contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por medidas restritivas da União.por conseguinte, o âmbito de aplicação da proibição prevista no Regulamento (UE) n.o 833/2014 relativa à satisfação de tais reclamações deveser alargado de modo a abranger os pedidos efetuados por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos estabelecidos em países terceiros, com exceção da Rússia e dos países parceiros enumerados no anexo pertinente, sempre que essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismosvendam, forneçam, transfiram ou exportem bens, tecnologias ou serviços cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 833/2014, independentemente de os bens, tecnologias ou serviços serem ou não originários ou não da União.

(30)

A expressão «outras pessoas, entidades ou organismos russos» constante do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 833/2014 inclui a Federação da Rússia. Caso a Federação da Rússia intente uma ação em tribunais russos ou de outros países terceiros relacionada com qualquer contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do Regulamento (UE) 833/2014 e do Regulamento (UE) 269/2014, a Federação da Rússia atua a título comercial ou renuncia à sua imunidade de jurisdição e de execução, incluindo no que respeita a eventuais pedidos reconvencionais. Nesses casos, por força do artigo 11.o-A do Regulamento (UE) 833/2014, as pessoas da União devem poder ser indemnizadas no âmbito de ações intentadas nos tribunais dos Estados-Membros, desde que a pessoa em causa não tenha, de outro modo,acesso efetivo às vias de recurso no âmbito da jurisdição pertinente.

(31)

Nos termos da legislação adotada pela Rússia, nomeadamente o Decreto n.o 122 do Presidente da Federação da Rússia, de 15 de fevereiro de 2024, e o Decreto n.o 1767 do Governo da Federação da Rússia, de 18 de outubro de 2021, com a redação que lhe foi dada pela Resolução n.o 380 do Governo, de 27 de março de 2024, que permite ao Governo russo decidir, a pedido de uma entidade jurídica russa em que o Estado russo ou um cidadão russo detenha, direta ou indiretamente, mais de 75 % do capital social, sobre a utilização de uma invenção, de um modelo de utilidade ou de um desenho ou modelo industrial, sem o consentimento do titular de direito, relativamente aos quais é apenas exigida uma compensação simbólica numa conta bancária especial em rublos. A legislação visa, em especial, os titulares de direitos detidos ou controlados por pessoas coletivas constituídas ao abrigo do direito de países que impõem medidas restritivas à Rússia pela sua guerra de agressão contra a Ucrânia, incluindo pessoas ou empresas nos Estados-Membros. Estas legislação priva efetivamente os titulares de direitos da União da proteção legítima dos seus direitos de propriedade intelectual na Rússia, conferindo assim uma vantagem económica às empresas detidas pela Rússia e, em última análise, reforçando a indústria russa. Além disso, estas medidas contribuem diretamente para aumentar a resiliência da economia russa e alimentar o seu esforço de guerra, em especial quando essas invenções, modelos de utilidade ou desenhos ou modelos industriais são utilizados no domínio dos bens de defesa ou de dupla utilização. Por conseguinte, é adequado impor uma proibição as transações às entidades constituídas ao abrigo do direito russo que utilizem, sem consentimento, direitos de propriedade intelectual de filiais constituídas na Rússia de de sociedades da União. A fim de facilitar a identificação das entidades que utilizam os direitos de propriedade intelectual e os segredos comerciais dos titulares de direitos da União sem o seu consentimento, é necessário que os titulares de direitos da União informem o respetivo Estado-Membro dessa utilização.

(32)

A Decisão (PESC) 2026/508 altera o mecanismo de notificação prévia para os diplomatas e funcionários consulares russos, bem como para os membros do pessoal administrativo e técnico ou do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares da Rússia, e ou para os seus familiares, quando estes viajam para um Estado-Membro que não o da sua acreditação ou residência.

(33)

A prevenção e a luta contra a evasão às medidas restritivas impostas pelas medidas restritivas da União em países terceiros e por países terceiros continua a ser uma prioridade. Foram envidados esforços significativos para impedir a reexportação para a Rússia de bens e tecnologias de dupla utilização originários da União, incluindo os produtos de elevada prioridade comum enumerados nos anexos relevantes do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho. A Comissão acompanha os fluxos comerciais destes artigos e o enviado especial internacional para a aplicação das sanções da UE para as medidas restritivas dialoga com países terceiros nos casos em que são identificados fluxos comerciais suspeitos.

(34)

A Decisão (PESC) 2026/508 acrescenta dois códigos de nomenclatura combinada (NC) e a República Quirguiz à lista de mercadorias e tecnologias e países constante do anexo pertinente da Decisão 2014/512/PESC. Com base nos dados comerciais disponíveis para os primeiros dez meses de 2025, as exportações de produtos de elevada prioridade comum da União para a República Quirguiz eram quase 800 % mais elevadas do que antes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. No mesmo período, as exportações de produtos de elevada prioridade comum da República Quirguiz para a Rússia são 1 200 % mais elevadas do que antes da guerra de agressão da Rússia. Esta medida visa centros de maquinagem para trabalhar metais (código NC 8457 10 ) e aparelhos para receção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (código NC 8517 62 ). Esses códigos NC devem também ser enumerados nos anexos pertinentes do Regulamento (EU) No 833/2014, uma vez que podem contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança. Os centros de maquinagem são amplamente utilizados no fabrico de equipamento de defesa, uma vez que podem produzir componentes metálicos de alta precisão essenciais para a produção militar. Os aparelhos para transmissão de voz e dados são utilizados, nomeadamente, para redes de comunicação no terreno e para telemetria com drones. Há um risco contínuo e particularmente elevado de evasão se estes produtos importados para a República Quirguiz a partir da União forem posteriormente vendidos, fornecidos, transferidos ou exportados da República Quirguiz para a Rússia.

(35)

O enviado especial internacional para a aplicação das sanções da União colaborou ativamente com a República Quirguiz e a União participou em debates técnicos com as autoridades quirguizes. Apesar dos múltiplos pedidos e apesar de várias garantias de intercâmbio oferecidas, a República Quirguiz não adotou nem aplicou medidas suficientes para garantir que os produtos de elevada prioridade comum originários da União não são reexportados para a Rússia, aumentando assim significativamente o risco de a sua jurisdição ser utilizada para contornar as medidas restritivas da União. Por conseguinte, a República Quirguiz deve ser identificada como uma jurisdição onde o risco de evasão é sistemático e persistente, não tendo as autoridades impedido a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Rússia dos bens e tecnologias enumerados no anexo XXXIII do Regulamento (UE) 833/2014 exportados da União.

(36)

A Decisão (PESC) 2026/508 alarga a lista de países parceiros para a importação de produtos petrolíferos.

(37)

A Decisão (PESC) 2026/508 enumera dois portos e eclusas na Rússia e um porto e eclusa em país terceiro, para além da Rússia, que são utilizados para contornar a limitação de preços de petróleo por navios que praticam práticas de navegação irregulares e de alto risco. Trata-se do terminal petrolífero de Karimun, na Indonésia.

(38)

As medidas previstas no presente Regulamento são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(39)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 833/2014 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea z-J), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

serviços de agências de viagens e de operadores turísticos, incluindo serviços prestados para viagens de passageiros por agências de viagens e operadores turísticos, e serviços semelhantes; serviços de informação, aconselhamento e planeamento de viagens; serviços relacionados com a organização de circuitos, alojamento, transporte de passageiros e de bagagens; serviços de emissão de bilhetes,»

;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«z-K)

“Serviços de terminais de GNL”, os serviços prestados pelos operadores das redes de gás natural liquefeito (GNL) aos clientes, em especial a descarga, o armazenamento, o envio, a acostagem (carga e descarga), a regaseificação, a liquefação intermédia, o carregamento de camiões, o abastecimento de GNL abrangido pelo código NC 2711 11 00 , incluindo os serviços auxiliares e o armazenamento temporário necessários para o processo de regaseificação e a subsequente entrega à rede de transporte;

z-L)

“Serviços de segurança geridos”, os serviços de segurança geridos, na aceção do artigo 2.o, ponto 14-A), do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2025/37 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024 (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/881/2025-02-04).»;"

2)

O artigo 2. é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, o n.o 4, alínea h), passa a ter a seguinte redação:

«h)

A garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas, entidades e organismos na Rússia, que sejam detidos ou controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro;»

;

b)

No n.o 7, a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinem ao setor da energia, a menos que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação ou a assistência técnica ou financeira conexa sejam autorizadas ao abrigo das exceções referidas no artigo 3.o, n.os 3 a 6, e no artigo 3.o-K, n.o 4-A.»

;

3)

O artigo 2.oé alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, alínea h), passa a ter a seguinte redação:

«h)

A garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas coletivas, entidades e organismos na Rússia, que sejam detidos ou controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro;»

;

b)

No n.o 7, a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destina ao setor da energia, a menos que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação ou a assistência técnica ou financeira conexa sejam autorizadas ao abrigo das exceções referidas no artigo 3.o, n.os 3 a 6, e no artigo 3.o-K, n.o 4-A;»

;

4)

No artigo 2.o-F é inserido o seguinte número:

«1-A.   A proibição prevista no n.o 1 aplica-se igualmente aos conteúdos em linha de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que funcione como entidade-espelho de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1, se estiverem preenchidos pelo menos dois dos seguintes critérios:

a)

Conteúdos ou feeds de notícias substancialmente idênticos;

b)

Continuidade da marca, do design ou da interface do utilizador;

c)

Sobreposição da propriedade, do controlo ou da gestão;

d)

Redireção ou migração de utilizadores a partir de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1;

e)

Continuidade da infraestrutura técnica, incluindo a utilização da mesma base de códigos, dos mesmos domínios ou das mesmas aplicações.»

;

5)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 1;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com o software referido no n.o 1-A e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desse software, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com o software referido no n.o 1-A para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desse software, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

c)

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com o software referido no n.o 1-A e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desse software, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.»

;

c)

O proémio do n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As proibições previstas no n.o 2 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de software, ou à prestação de assistência técnica ou financeira necessários para:»

;

d)

É suprimido o no3, alínea a);

e)

O proémio do n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Em derrogação dos n.os 1-A e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a prestação de assistência técnica ou financeira, se determinarem que:»

6)

No artigo 3.o-EA, n.o 5-A, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O acesso é necessário para operações estritamente necessárias à conclusão de projetos de energias renováveis na União.»

;

7)

O artigo 3.o-I é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«3-BE.   No que diz respeito às mercadorias abrangidas pelos códigos NC 2501, 2517, 2519, 2522, 2530, 2601, 2619, 2620, 2621, 280461, 280469, 2815, 2816, 282520, 2833, 2849, 2910, 2916, 2926, 4016, 4302, 711011, 711019, 711031, 711039, 711041, 711049, 7204, 7401, 7402, 7403 (exceto 7403 19 ), 7404, 7406, 7503, 7504, 7505, 7602, 7603, 7610, 7612, 8102, 8104 e 8105, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 25 de julho de 2026 dos contratos celebrados antes de 24 de abril de 2026 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

3-BF.   No que diz respeito às mercadorias classificadas no código NC 7403 19 , as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução até 25 de janeiro de 2027 dos contratos celebrados antes de 24 de abril de 2026, ou dos contratos acessórios necessários para a execução desses contratos.»

;

b)

São suprimidos os n.os 3-CC e 3-CD;

c)

O n.o 3-E passa a ter a seguinte redação:

«3-E.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes podem autorizar a aquisição, importação ou transferência de bens abrangidos pelos códigos NC 7007, 7019, 8424 10 00 , 8479, 8481, 8483, 8487, 8504, 8516 29 91 , 8517, 8525, 8531, 8536, 8537, 8538, 8539, 8542, 8543 e 8603, enumerados no anexo XXI, ou a prestação da assistência técnica e financeira conexa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a exploração, manutenção ou reparação de automóveis da linha 3 do metro de Budapeste aprovados em 2018, em execução da garantia de vida útil prestada pela Metrowagonmash antes de 24 de junho de 2023.»

;

d)

É inserido o seguinte número:

«3-H.   A partir de 24 de abril de 2026, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à importação, aquisição ou transporte, ou assistência técnica ou financeira conexa, necessárias à importação para a União de 688 000 toneladas métricas dos bens abrangidos pelo código NC 2814 entre 24 de abril de um determinado ano e 23 de abril do ano seguinte.»

;

e)

É inserido o seguinte número:

«3-I.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes podem autorizar a aquisição, importação ou transferência até 25 de abril de 2031 dos bens abrangidos pelos códigos NC 7007, 7019, 8471, 8479, 8481, 8482, 8483, 8487, 8504, 8517, 8523, 8525, 8531, 8536, 8537, 8538, 8539, 8542, 8543, 8603, 9030, 9031, 9032 e 9405, enumerados no anexo XXI, ou da prestação de assistência técnica e financeira conexa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a segurança da exploração, manutenção ou reparação da linha 1 do metro de Sófia. 2 e 4 automóveis, produzidos e entregues até 2017.»

f)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os contingentes de importação estabelecidos nos n.os 3-CG, 3-CH, 3-H e 4 do presente artigo são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão.»

;

g)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 3-AB, 3-C, 3-CE, 3-E, 3-G ou 3-I no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

;

8)

O artigo 3.o-K é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-AA.   Sem prejuízo do n.o 1, é proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens abrangidos pelos códigos NC 7304 11 00 , 7304 19 10 , 7304 19 30 , 7304 19 90 , 7304 22 00 , 7304 23 00 , 7304 29 10 , 7304 29 30 , 7304 29 90 , 7305 11 00 , 7305 12 00 , 7305 19 00 , 7305 20 00 , 7306 11 , 7306 19 , 7306 21 00 , 7306 29 00 , 8207 13 00 , 8207 19 10 , 8413 50 , 8413 60 , 8413 82 00 , 8413 92 00 , 8430 49 00 , 8431 39 00 , 8431 43 00 , 8431 49 , 8705 20 00 , 8905 20 00 ou 8905 90 10 , conforme enumerado no XXIII, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou para utilização na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental.»

;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos nos n.os 1 e 1-B e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos nos n.os 1 e 1-B para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

c)

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos nos n.os 1 e 1-B e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.»

;

c)

São suprimidos os n.os 3-AH, 3-AI e 3-AJ;

d)

É inserido o seguinte número:

«3-AL.   No que respeita aos bens abrangidos pelos códigos NC enumerados no anexo XXIII-H, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução até 25 de julho de 2026 de contratos celebrados antes de 24 de abril de 2026 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.»

;

e)

O n.o 4-A passa a ter a seguinte redação:

«4-A.   As proibições previstas nos n.os 1, 1-A, 1-B e 2 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.»

;

f)

No n.o 5-A, a alíneaf) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Mercadorias classificadas no código NC 3916 20 , quando estritamente necessárias para a venda de pavimentos ou janelas em PVC.»

;

g)

No n.o 5-A, é aditada a seguinte alínea

«g)

Mercadorias classificadas nos códigos NC 3920431099 , 3925 90 10 , 3925908000 ou 8302 41 50 estritamente necessárias para a venda de janelas.»

;

h)

O n.o 5-A-A passa a ter a seguinte redação:

«5-AA.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação das mercadorias classificadas nos códigos NC 2835 22 00 , 2920 90 , 3917 10 e 3920 62 , ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que essas mercadorias são vendidas, fornecidas, transferidas ou exportadas estritamente para a produção de produtos alimentares para consumo humano na Rússia.»

;

i)

O n.o 5-B passa a ter a seguinte redação:

«5-B.   Em derrogação dos n.os 1, 1-B e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens abrangidos pelos capítulos NC 72, 84, 85 e 90 enumerados no anexo XXIII, ou a assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira conexos, após ter determinado que tal é estritamente necessário para a produção de bens de titânio necessários à indústria aeronáutica, para os quais não exista fornecimento alternativo.»

;

j)

É inserido o seguinte número:

«5-G   Em derrogação do n.o 1-A, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito a partir da Hungria através do território da Rússia de bens e tecnologias abrangidos pelo código NC 3403 19 80 enumerados no anexo XXXVII exportados da Hungria, após terem determinado que esses bens ou tecnologias se destinam ao Azerbaijão.»

k)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 5, 5-A, 5-AA, 5-B, 5-C, 5-D, 5-G, 5-H, 5-I ou 5-J no prazo de duas semanas a contar da mesma.»

;

9)

O artigo 3.o-M é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   A partir de 1 de janeiro de 2027, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 provenientes de instalações de produção de gás natural liquefeito.»

;

b)

São suprimidos os n.os 11 e 12;

10)

O artigo 3.o-N é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

São suprimidas as alíneas b) e c);

ii)

No final, é aditado o seguinte texto como parágrafo não numerado que não faz parte da alínea d):

«O Conselho, sob proposta conjunta do alto representante e da Comissão, decide, sem demora injustificada com base em total coordenação e consideração das discussões no âmbito do G7 e da Aliança para a Limitação dos Preços, acerca da exceção às proibições previstas nos n.os 1 e 4 no que diz respeito ao petróleo bruto ou aos produtos petrolíferos comercializados a preços abaixo do limite máximo de preço.»

;

b)

São aditados os seguintes números:

«6-B.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não se aplicam:

a)

Ao petróleo bruto ou produtos petrolíferos conforme enumerados no anexo XXV, quando esses produtos forem originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos;

b)

Ao transporte, ou à assistência técnica, aos serviços de corretagem, ao financiamento ou à assistência financeira relacionados com esse transporte, dos produtos mencionados no anexo XXIX para os países terceiros nele mencionados, pelo período especificado nesse anexo.

6-C.   A partir de 1 de janeiro de 2027, as proibições previstas nos n.os 1 e 4 aplicam-se aos condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 provenientes de instalações de produção de gás natural liquefeito.»

;

c)

São suprimidos os n.os 12 e 13;

11)

O artigo 3.o-P é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Para efeitos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, os bens abrangidos pelos códigos NC 7102 31 00 e 7102 10 00 importados para a União devem ser apresentados para verificação sem demora, juntamente com um certificado nos termos do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho (*2), que indique claramente o país de origem da exploração mineira ou os países de origem da exploração mineira, à autoridade especificada no anexo XXXVIII-B. O Estado-Membro através do qual esses bens sejam introduzidos no território aduaneiro da União deve assegurar a sua apresentação à autoridade especificada no anexo XXXVIII-B. Poderá ser concedido trânsito aduaneiro para esse efeito. Se o trânsito aduaneiro for concedido, a verificação prevista no presente número é suspensa até à chegada desses bens à autoridade especificada no anexo XXXVIII-B. O importador é responsável pela movimentação correta desses bens e pelos encargos de tal movimentação. Não é necessária a apresentação a essa autoridade, desde que os bens tenham anteriormente sido submetidos ao procedimento de verificação previsto neste número e desde que tal seja comprovado por provas de rastreabilidade, incluindo um certificado correspondente que certifique que os diamantes não são extraídos, transformados ou produzidos na Rússia, tal como previsto no n.o 10.

(*2)  Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (JO L 358 de 31.12.2002, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2368/oj)»;"

b)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Para efeitos dos n.os 3 e 4, no momento da importação, os importadores devem apresentar provas do país de origem dos diamantes, ou dos artigos que incorporem diamantes, utilizados para a transformação do produto num país terceiro.

A partir de 1 de março de 2025, as provas de rastreabilidade de produtos enumerados no anexo XXXVIII-A, parte A, abrangidos pelos códigos NC 7102 10 00 e 7102 31 00 , devem incluir um certificado correspondente que ateste que os diamantes não são extraídos, transformados nem produzidos na Rússia. No que respeita a produtos abrangidos pelo código NC 7102 39 00 , enumerados no anexo XXXVIII-A, parte A, a utilização obrigatória de provas de rastreabilidade, incluindo uma declaração de diligência devida que confirme que os diamantes não são extraídos, transformados nem produzidos na Rússia, é aplicável a partir de 24 de abril de 2026.»

;

12)

O artigo 3.o-Q passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o-Q

1.   É proibido aos nacionais de um Estado-Membro, a pessoas singulares residentes num Estado-Membro e a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na União vender ou de outro modo transmitir o direito de propriedade, direta ou indiretamente, de navios-tanque para o transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, abrangidos pelo código SH ex 8901 20 , originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

2.   Sem prejuízo da proibição estabelecida no n.o 1, os nacionais de um Estado-Membro, pessoas singulares residentes num Estado-Membro e pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na União que vendam a pessoas, entidades e organismos em qualquer país terceiro, ou de outra forma transfiram a propriedade, direta ou indireta, de navios-tanque para o transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, abrangidos pelo código SH ex 8901 20 , quer esse produtos sejam ou não originários da União, devem:

(a)

Tomar as medidas adequadas, de forma proporcionada em relação à sua natureza e dimensão, para identificar e avaliar os riscos de retransferência para a Rússia ou para utilização na Rússia, e assegurar que essas avaliações dos riscos são documentadas e regularmente atualizadas;

(b)

Aplicar políticas, controlos e procedimentos adequados, proporcionalmente à sua natureza e dimensão, para atenuar e gerir eficazmente os riscos de retransferência para a Rússia ou para utilização na Rússia.

3.   As pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 2 que adquiram navios cisterna devem fornecer todas as informações necessárias à realização das diligências referidas na alínea a) do n.o 2.

4.   Qualquer venda, ou acordo que implique a transmissão do direito de propriedade, por um nacional de um Estado-Membro, uma pessoa singular residente num Estado-Membro ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União para qualquer país terceiro de navios-tanque para o transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV abrangidos pelo código SH ex 8901 20 , com exceção de uma venda ou outra transmissão do direito de propriedade proibida ao abrigo do n.o 1, deve ser imediatamente notificada às autoridades competentes do Estado-Membro do qual o proprietário do navio é cidadão, residente ou estabelecido.

A notificação à autoridade competente deve conter, pelo menos, as seguintes informações: a identidade do vendedor e do comprador e, se for caso disso, os documentos constitutivos do vendedor e do comprador, incluindo a participação e a gestão, o número OMI de identificação do navio e o indicativo de chamada do navio.

5.   Qualquer venda, ou acordo que implique a transmissão do direito de propriedade, por um nacional de um Estado-Membro, uma pessoa singular residente num Estado-Membro ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União para qualquer país terceiro de navios-tanque para o transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV abrangidos pelo código SH ex 8901 20 , deve conter uma proibição contratual escrita de revenda ou transferência do navio para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

6.   A venda ou qualquer outro acordo a que se refere o n.o5deve igualmente incluir disposições contratuais escritas nos termos das quais o país terceiro que adquire o navio:

i)

secompromete a refletir a proibição descrita no n.o 5 em qualquer revenda ou transferência posterior que possa realizar; e,

ii)

obriga o adquirente do navio, em qualquer revenda ou transferência subsequente, a incluir disposições contratuais escritas equivalentes às exigidas no n.o 5 e no presente número.

7.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer notificação ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da concessão da notificação.»

;

13)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-RB

A partir de 1 de janeiro de 2027, é proibido, prestar, direta ou indiretamente, serviços de terminais de GNL a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União que seja detido em mais de 50 % ou controlado por um cidadão russo ou por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo na Rússia.

É proibido manter contratos relativos a serviços de GNL proibidos nos termos do presente artigo após 1 de janeiro de 2027.»

;

14)

O artigo 3.o-S é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar um navio enumerado no anexo XLII a efetuar as operações referidas no n.o 1, alíneas a) a g), após terem determinado que:

a)

O navio se destina a reciclagem e;

b)

As operações em questão são necessárias para que o navio navegue para a sua instalação de reciclagem, para quaisquer atividades pertinentes da instalação de reciclagem relacionadas com o navio ou para pagamentos relacionados com a reciclagem.»

;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 3-A e 4 no prazo de duas semanas a contar da mesma.»

;

15)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-SA

1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com navios quebra-gelos abrangidos pelo código NC ex 890690 ou navios-tanque de gás natural liquefeito (GNL) abrangidos pelo código NC ex 890120, sempre que esses navios estejam registados sob pavilhão da Rússia, certificados pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia, sejam detidos ou geridos por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo, que operem na Rússia ou se destinem a ser utilizados na Rússia.

2.   O n.o 1 é aplicável a partir de 25 de abril de 2026 aos navios-tanque de GNL abrangidos pelo código NC ex 890120 registados sob o pavilhão da Rússia, certificados pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia, detidos ou geridos por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo.

3.   O n.o 1 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027 aos navios-tanque de GNL abrangidos pelo código NC ex 890120 que operem na Rússia ou se destinem a ser utilizados na Rússia, com exceção dos registados sob o pavilhão da Rússia, certificados pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia, detidos ou geridos por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo.

4.   O n.o 1 não se aplica no caso de um navio que necessite de assistência e procure um local de refúgio, de uma escala de emergência por razões de segurança marítima, ou para salvar vidas no mar ou para a prevenção ou mitigação urgente de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou como resposta a catástrofes naturais.»

;

16)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea a), é aditada a seguinte subalínea:

«iii)

a análise forense militar de artigos originários da Rússia recuperados dos campos de batalha na Ucrânia; ou»

;

b)

O n.o 3 é suprimido.

c)

são inseridos os seguintes números:

«3-A.   As proibições previstas no n.o 1 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no artigo 3.o-K, n.o 1,-B, ou à prestação conexa de financiamento ou assistência financeira, de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, para fins não militares e para um utilizador final não militar, destinados a emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.

3-B.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias enumerados no artigo 3.o-K, n.o 1,-B, ou a prestação de financiamento ou assistência financeira conexos, de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a prestação de financiamento ou assistência financeira conexos, de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços são necessários para:

a)

Para fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para evacuação;

b)

Utilização exclusiva e sob o pleno controlo do Estado-Membro que concede a autorização, a fim de cumprir as suas obrigações de manutenção em zonas abrangidas por um acordo de locação a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Federação da Rússia;

c)

O estabelecimento, a exploração, a manutenção, o aprovisionamento de combustível e o reprocessamento e a segurança das capacidades nucleares civis, bem como a prossecução da conceção, construção e entrada em serviço necessárias à realização de instalações nucleares civis, ao fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas semelhantes, ou às tecnologias críticas para a vigilância das radiações ambientais, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e do desenvolvimento; ou

d)

Produção de produtos de titânio necessários na indústria aeronáutica, para os quais não existem outras fontes de abastecimento.»

;

d)

O n.o 4 é suprimido;

e)

É aditado o seguinte número:

«5.   Os n.os 3-A e 3-B não prejudicam as isenções e derrogações previstas no artigo 3.o-K, nomeadamente nos n.os 4-A, 5 e 5-B.»

;

17)

O artigo 5.o-AD é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«d)

Não seja uma instituição de crédito ou financeira ou uma entidade que presta serviços de criptoativos ou serviços de pagamento ou que ofereça serviços que permitam a realização de transações internacionais, nomeadamente através de pagamentos a partir de contas em países que não a Rússia, através de compensação, reconversão, reconciliação ou liquidação, que comprometam o objetivo das proibições previstas no presente Regulamentos ou no Regulamento (EU) 269/2014, tal como enumeradas no anexo XLV, parte D, do presente regulamento.»

;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A proibição prevista no n.o 1 também é aplicável:

(a)

Às pessoas coletivas, entidades ou organismos que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida no n.o 1, alíneas a), b), c) ou d);

(b)

Às entidades que prestam serviços de criptoativos ou serviços de pagamentos, que funcionem como entidades-espelho ou entidades sucessoras das entidades a que se refere o n.o 1, alíneas a) ou b);

(c)

Às entidades que oferecem serviços de apoio equivalentes aos prestados pelas entidades referidas no n.o 1, alínea d).»

;

c)

É inserido o seguinte número:

«2-B.   Para efeitos do n.o 2, alínea c), um serviço de apoio equivalente é um serviço que satisfaz os seguintes critérios:

a)

O serviço é oferecido por uma entidade que não é uma instituição de crédito ou uma instituição financeira ou uma entidade que presta serviços de criptoativos ou serviços de pagamento;

b)

O serviço é dirigido a clientes russos e tem a intenção declarada de permitir transações transfronteiriças, nomeadamente através de pagamentos a partir de contas em países que não a Rússia, através de compensação, reconversão, reconciliação ou liquidação;

c)

O serviço não exclui nenhuma das transações proibidas nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.o 269/2014.»

;

18)

O artigo 5.o-AE é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Para o transporte marítimo de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, ou de produtos minerais, originários da Rússia ou exportados da Rússia por navios que levam a cabo práticas de transporte marítimo irregulares e de alto risco, conforme estabelecido na Resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional;»

;

b)

No n.o 3, é aditada a seguinte alínea:

«h)

Às transações com o porto enumerado na entrada número 7 da parte A do anexo XLVII para a compra, importação ou transferência de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 7202 12 10 e 7224 90 , salvo se tal for proibido pelo presente regulamento.»

;

19)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 5.o-AI

1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), do presente regulamento que tenha beneficiado, nomeadamente ao operar no mesmo setor do mercado, de uma decisão ao abrigo do Decreto n.o 302 do Presidente da Federação da Rússia, de 25 de abril de 2023, conforme alterado posteriormente, ao abrigo da Lei Federal n.o 470-FZ, de 4 de agosto de 2023, conforme alterada posteriormente, ou ao abrigo de legislação russa conexa ou equivalente, enumerada no anexo LIV.

2.   Salvo proibição em contrário, a proibição prevista no n.o 1 não se aplica a transações que sejam:

a)

Necessárias para a aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos ou agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja aquisição, importação e transporte sejam autorizados ao abrigo do presente regulamento;

b)

Estritamente necessárias para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essas transações sejam compatíveis com os objetivos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 269/2014;

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente número, estritamente necessárias para obter indemnizações nos termos:

i)

dos artigos 11.o-A ou 11.o-B do presente regulamento, ou

ii)

do artigo 11.o-A do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

Artigo 5.o-AJ

1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que solicite ou esteja envolvido na execução, fora da União, de sentenças que satisfaçam pedidos de indemnização a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 1, ou com pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas pessoas coletivas, entidades ou organismos, com exceção de advogados e membros dos sistemas judiciários, enumerados no anexo LV, parte A.

2.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que solicite ou esteja envolvido na execução, fora da União, de decisões a que se refere o artigo 11.o-B, n.o 1, ou com pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas pessoas coletivas, entidades ou organismos, com exceção de advogados e membros dos sistemas judiciários, enumerados no anexo LV, parte B.

3.   Salvo proibição em contrário, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam a transações que sejam:

a)

Necessárias para a aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos ou agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja aquisição, importação e transporte sejam autorizados ao abrigo do presente regulamento;

b)

Estritamente necessárias para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essas transações sejam compatíveis com os objetivos do presente regulamento e os do Regulamento (UE) n.o 269/2014;

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente número, estritamente necessárias para obter indemnizações nos termos:

i)

dos artigos 11.o-A ou 11.o-B do presente regulamento, ou

ii)

do artigo 11.o-A do Regulamento (UE) n.o 269/2014.»

;

20)

O artigo 5.o-BA passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o-BA

É proibido realizar, direta ou indiretamente, quaisquer transações que envolvam os criptoativos ou as moedas digitais dos bancos centrais enumerados no anexo LIII, ou prestar qualquer apoio ao desenvolvimento de criptoativos ou moedas digitais do banco central.»

;

21)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-BB

1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que preste serviços de criptoativos ou seja uma plataforma que permite o intercâmbio ou a transferência de criptoativos e esteja estabelecido na Rússia.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica às transações:

a)

Que sejam necessárias para o funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou de países parceiros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;

b)

Efetuadas por nacionais de um Estado-Membro que sejam residentes na Rússia, e que o eram antes de 24 de fevereiro de 2022.

3.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, transações que sejam estritamente necessárias para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia.

4.   A proibição estabelecida no n.o 1 aplica-se a partir de 24 de maio de 2026.»

;

22)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1-A, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Necessárias para a receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos no anexo XIV, nos termos de contratos e obrigações executados antes de 24 de abril de 2026;»

;

b)

No n.o 1-A, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«i)

estritamente necessário para o pagamento de honorários profissionais razoáveis ou para o reembolso de despesas incorridas no âmbito da prestação de serviços jurídicos;

j)

que sejam necessárias para satisfazer as necessidades das organizações intermediárias financiadas pelo Estado para a política cultural externa dos Estados-Membros na Rússia.»

;

23)

O artigo 5.o-N é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«i)

serviços de segurança geridos.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   O n.o 4 não se aplica à prestação, direta ou indireta, de serviços não abrangidos pelos n.os 1 ou 2 a uma representação consular ou diplomática da Federação da Rússia situada num Estado-Membro sempre que esses serviços sejam estritamente necessários para o funcionamento dessa representação.»

;

c)

É inserido o seguinte número:

«8-D.   O n.o 1, alínea i), aplica-se a partir de 25 de maio de 2026.»

;

24)

Ao artigo 5.o-T, n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas:

«e)

Instituições de investigação públicas e privadas, universidades, estabelecimentos de ensino superior, organizações de investigação e tecnologia, organizações não governamentais, organismos e agências públicos, bem como empresas e outras entidades dos setores industrial e comercial, incluindo micro, pequenas, médias e grandes empresas, que realizam ações de investigação e inovação, na aceção do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3);

f)

Pessoas singulares associadas às pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere a alínea e).

(*3)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/695/oj).»;"

25)

No artigo 5.o-Q, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação dos artigos 2.o, 2.o-A, 3.o, 3.o-F e 3.o-K, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência, exportação ou trânsito através da Rússia dos bens e tecnologias referidos nesses artigos, ou a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços conexos, ou financiamento ou assistência financeira, para a exploração e manutenção do oleoduto do Consórcio do Cáspio e das infraestruturas associadas necessárias para o transporte de bens abrangidos pelo código NC 2709 00 originários do Cazaquistão e que apenas sejam carregadas na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que:»

;

26)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-SA

1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que, ao abrigo do Decreto n.o 122 do Presidente da Federação da Rússia, de 15 de fevereiro de 2024, ao abrigo do Decreto n.o 1767 do Governo da Federação da Rússia, de 18 de outubro de 2021, com a redação que lhe foi dada pela Resolução n.o 380 do Governo, de 27 de março de 2024, ou ao abrigo de legislação russa conexa ou equivalente ou ao abrigo de qualquer injunção, despacho, ação, sentença ou outra decisão de um tribunal russo, tenha utilizado ou utilize direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais pertencentes ou licenciados a uma pessoa coletiva na Rússia detida ou controlada por uma pessoa singular de um Estado-Membro ou por uma pessoa coletiva constituída nos termos do direito de um Estado-Membro sem o consentimento do titular do direito, tal como enumerado no anexo LVI.

2.   Sem prejuízo do artigo 6.o-B do presente regulamento, as pessoas singulares de um Estado-Membro ou pessoas coletivas constituídas nos termos do direito de um Estado-Membro mencionado no número anterior devem informar a autoridade competente desse Estado-Membro da utilização de quaisquer direitos de propriedade intelectual detidos ou licenciados às pessoas coletivas que detêm ou controlam na Rússia sem o seu consentimento ao abrigo do regime jurídico russo referido no n.o 1 do presente artigo.

3.   O Estado-Membros informado pelos titulares de direitos nos termos do n.o 2 devem informar a Comissão sobre a utilização sem consentimento dos direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais.»

;

27)

O artigo 5.o-V é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os nacionais russos que sejam membros do pessoal diplomático ou consular da Rússia, ou membros do pessoal administrativo e técnico ou do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares da Rússia, ou membros das suas famílias, titulares de uma autorização de residência válida, incluindo documentos de identidade diplomáticos, ou de um visto válido emitido por outro Estado-Membro, que tencionem viajar para qualquer Estado ou efetuar o trânsito pelo seu território, com base nessa autorização de residência ou visto, notificam o Estado-Membro ou Estados-Membros em questão nessa viagem, pelo menos um no último dia útil nesse Estado Membro ou nesses Estados-Membros, consoante o que ocorrer primeiro, antes da data prevista de entrada no seu território, em qualquer caso, o mais tardar de 24 horas antes da data de entrada prevista.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Os nacionais russos sujeitos à obrigação prevista no n.o 1 devem ser portadores de uma cópia da notificação e apresentá-la, mediante pedido, às autoridades do Estado-Membro ou dos Estados-Membros envolvidos na viagem.»

;

28)

No artigo 11.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Pessoas singulares de um país terceiro que não sejam nacionais russos e pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos num país terceiro que não a Rússia, com exceção dos países parceiros enumerados no anexo VIII do presente regulamento, que vendam, forneçam, transfiram ou exportem bens, tecnologias e serviços cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos do presente regulamento, originários ou não da União, às pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a), b) ou c) do presente número ou para utilização na Rússia.»

;

29)

O artigo 11.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o-A

1.   Qualquer pessoa a que se refere o artigo 13.o, alínea c) ou d), tem o direito de, por processo judicial interposto junto dos tribunais competentes de um Estado-Membro, ser indemnizada por danos diretos ou indiretos, incluindo custas judiciais, em que incorra ou em que incorra uma pessoa coletiva, uma entidade ou um organismo que a pessoa referida no artigo 13.o, alínea d), detém ou controla, na sequência de reclamações de créditos em tribunais de países terceiros por pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), em relação a qualquer contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, totalmente ou em parte, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, desde que a pessoa em causa não tenha acesso efetivo a vias de recurso na jurisdição pertinente. Tais indemnizações por danos podem ser obtidas junto das pessoas, entidades ou organismos referidos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), que tenham apresentado pedidos de indemnização em tribunais do país terceiro, ou de pessoas, entidades ou organismos na Rússia que detenham ou controlem essas entidades ou organismos.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, qualquer pessoa a que se refere o artigo 13.o, alínea c) ou d), tem direito, por processo judicial interposto junto dos tribunais competentes do Estado-Membro, a ser indemnizada por danos diretos ou indiretos, incluindo custas judiciais, suportados por essa pessoa ou por uma pessoa coletiva, uma entidade ou um organismo que a pessoa a que se refere o artigo 13.o, alínea d), detém ou controla, como consequência de injunções, despachos, ações, sentenças ou outras decisões judiciais ou administrativas proferidas em países terceiros que não a Rússia, que visem a execução de sentenças que defiram pedidos a que se refere o n.o 1, desde que a pessoa em causa não tenha acesso efetivo a vias de recurso na jurisdição pertinente. Tais indemnizações por danos podem ser obtidas junto das pessoas, entidades ou organismos que solicitem ou cooperem na execução de sentenças que defiram pedidos a que se refere o n.o 1 num país terceiro que não a Rússia, ou junto de pessoas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas entidades ou organismos, com exceção dos seus advogados e de membros dos sistemas judiciários, e com exceção das pessoas referidas no artigo 13.o, alíneas c) ou d), ou das pessoas coletivas, entidades ou organismos que as pessoas referidas no artigo 13.o, alínea d), detenham ou controlem, contra as quais tenha sido proferida uma sentença que dê provimento aos pedidos referidos no n.o 1.»

;

30)

O artigo 11.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Sem prejuízo do n.o 1, qualquer pessoa a que se refere o artigo 13.o, alínea c) ou d), tem direito, por processo judicial interposto junto dos tribunais competentes do Estado-Membro, a ser indemnizada por danos diretos ou indiretos, incluindo custas judiciais, suportadas por essa pessoa ou por uma pessoa coletiva, uma entidade ou um organismo que a pessoa a que se refere o artigo 13.o, alínea d), detém ou controla, como consequência de injunções, despachos, ações, sentenças ou outras decisões judiciais ou administrativas proferidos num país terceiro que não a Rússia, destinadas a solicitar a execução do Decreto n.o 302 do Presidente da Federação da Rússia, de 25 de abril de 2023, conforme alterado posteriormente, da Lei Federal n.o 470-FZ, de 4 de agosto de 2023, conforme alterada posteriormente, ou ao abrigo de legislação russa conexa ou equivalente, desde que essa decisão seja ilegal nos termos do direito internacional consuetudinário ou de um tratado bilateral de investimento celebrado entre o Estado-Membro e a jurisdição pertinente e desde que a pessoa em causa não tenha, por outro lado, acesso efetivo a vias de recurso na jurisdição pertinente. Tais indemnizações por danos podem ser obtidas junto das pessoas, entidades ou organismos que solicitem ou cooperem na execução de decisões a que se refere o n.o 1 num país terceiro que não a Rússia, ou junto de pessoas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas entidades ou organismos, com exceção de advogados e de membros dos sistemas judiciários.»

;

31)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-CA

Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.o-A e 11.o-B, no caso de uma pessoa referida no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), do presente regulamento ter intentado uma ação num tribunal russo relativamente a qualquer contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.o 269/2014, em violação de uma cláusula de competência exclusiva ou de outra cláusula de arbitragem ou nos termos dos artigos 248.1 ou 248.2 do Código de Processo de Arbitragem da Federação da Rússia ou de legislação russa equivalente, contra uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 13.o, alíneas c) ou d), do presente regulamento, a fim de obter uma injunção, despacho, ação, sentença ou outra decisão judicial, a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 13.o, alíneas c) ou d), do presente regulamento tem o direito de obter, em processos judiciais perante os tribunais competentes de um Estado-Membro, uma decisão judicial que confirme a competência exclusiva ou a cláusula de arbitragem e que ordene à pessoa referida no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), que não inicie, ou ponha termo, a esses processos judiciais. O incumprimento dessa decisão judicial dá origem a sanções financeiras proporcionais aos potenciais prejuízos que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 13.o, alíneas c) ou d), do presente regulamento possa sofrer em resultado dessa violação. O pagamento das sanções financeiras impostas pelo tribunal será feito à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas c) ou d) do artigo 13.o do presente regulamento que tenha apresentado o pedido.»

;

32)

O artigo 11.o-D passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o-D

Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força de outras disposições do direito da União ou do direito de um Estado-Membro, um tribunal de um Estado-Membro pode, a título excecional, conhecer de um pedido de indemnização apresentado nos termos do artigo 11.o-A, 11.o-B, 11.o-CA ou 11.o-E, desde que o processo tenha uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal demandado.»

;

33)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

34)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

35)

O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

36)

O anexo XIV é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;

37)

O anexo XVIII é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento;

38)

O anexo XXI é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento;

39)

O anexo XXIII é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento;

40)

São suprimidos os anexos XXIII-E, XXIII-F e XXIII-G;

41)

É aditado o anexo XXIII-H em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento;

42)

O anexo XXV é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento;

43)

O anexo XXIX é alterado em conformidade com o anexo X do presente regulamento;

44)

O anexo XXXIII é alterado em conformidade com o anexo XI do presente regulamento;

45)

O anexo XXXVII é alterado em conformidade com o anexo XII do presente regulamento;

46)

O anexo XLII é alterado em conformidade com o anexo XIII do presente regulamento;

47)

O anexo XLIV é alterado em conformidade com o anexo XIV do presente regulamento;

48)

O anexo XLV é alterado em conformidade com o anexo XV do presente regulamento;

49)

O anexo XLVII é alterado em conformidade com o anexo XVI do presente regulamento;

50)

O anexo LI é alterado em conformidade com o anexo XVII do presente regulamento;

51)

O anexo LIII é alterado em conformidade com o anexo XVII do presente regulamento;

52)

É aditado o anexo LIV em conformidade com o anexo XIX do presente regulamento;

53)

É aditado o anexo LV em conformidade com o anexo XX do presente regulamento;

54)

É aditado o anexo LVI em conformidade com o anexo XXI do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2026.

Pelo Conselho

A Presidente

M. RAOUNA


(1)   JO L, 2026/508, 23.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/508/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/833/oj).

(3)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/512/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (OJ L 78, 17.3.2014, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/269/oj).


ANEXO I

No anexo II do Regulamento (UE) n.o 833/2014 o título «Lista dos artigos referidos no artigo 3.o» e o quadro que o acompanha são suprimidos.


ANEXO II

Ao anexo IV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aditadas as seguintes entidades:

Número

Nome

Elementos de identificação

Data de inclusão na lista

«862.

Epic Shipping & Shipbuilding JSC

Nome local: EPIC Denizcilik ve Gemi Insaat A.S.

Endereço: Room 15, Floor 2, Lantana Plaza, Zinnur Str. 3, İçmeler, 34947 Tuzla, İstanbul, República da Turquia

Telefone: 0216 4461686

Sítio Web: https://www.epicdeniz.com/; https://epicdeniz.com.tr/

Endereço de correio eletrónico: info@epicdeniz.com

Número de registo: 160825-5 (Número de registo); 1150676-0 (Número de registo na câmara)

23.4.2026

863.

CJSC Perspective Technologies Agency

t.c.p.: JSC UPT; Aktsionernoe obshchestvo upravlenie perspektivnykh tekhnologii; Management of Prospective Technologies

Nome local: АО УПТ (АКЦИОНЕРНОЕ ОБЩЕСТВО “УПРАВЛЕНИЕ ПЕРСПЕКТИВНЫХ ТЕХНОЛОГИЙ”)

Endereço: Building 2, Samokatnaya Street 1, 111033 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 499 323 3710

Endereço de correio eletrónico: mail@upt.ru

Número de registo: 7723022111 (INN)

23.4.2026

864.

LLC Mossklad

Nome local: ООО Моссклад

Endereço: Office 3107, Kronstadstky Boulevard 35B, 125499 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 (495) 150-85-87

Sítio Web: https://mossklad.ru

Endereço de correio eletrónico: info@mossklad.ru

Número de registo: 7703597369 (INN)

23.4.2026

865.

LLC Stanki Optom

t.c.p.: Stanki LLC

Nome local: ООО Станки Оптом

Endereço: Kronstadstky Boulevard 35B, 125499 Moscow, Federação da Rússia

Sítio Web: https://stankiopt.ru

Endereço de correio eletrónico: info@stankiopt.ru

Número de registo: 7743850924 (INN)

23.4.2026

866.

LLC Promoil

t.c.p.: LLC Promol

Nome local: ООО Промойл

Endereço(s): 9 Khokhryakova Street, 614068 Perm, Perm Region, Federação da Rússia; Room 7, 115B Promyshlennaya Street, Perm, Perm Region, 614065, Federação da Rússia

Telefone: +7 3422 181440

Sítio Web: https://promoil.com/

Endereço de correio eletrónico: office@promoil.com

Número de registo: 5904112229 (INN)

23.4.2026

867.

LLC TPF Promoil

t.c.p.: Torgovo-Proizvodstvennaya Firma Promoil

Nome local: ООО ТПФ Промойл

Endereço: Room 8, 115B Promyshlennaya Street, Perm City, Perm Region, 614055, Federação da Rússia

Telefone: +7 342 2181440

Número de registo: 5903060560 (INN)

23.4.2026

868.

LLC Legion Komplekt

t.c.p.: LLC Leko

Nome local: ООО ЛЕГИОН КОМПЛЕКТ

Endereço: 17 Vavilova Str., 117312 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 499 391 22 27

Sítio Web: https://legion-komplekt.ru/

Endereço de correio eletrónico: sales@legion-komplekt.ru

Número de registo: 7743208298 (INN)

23.4.2026

869.

O G Services FZE LLC

Nome local: او.جي. سيرفيسيز م.م.ح/ذ.م.م

Endereço: A-29-01-02-06, Flamingo Villas, Ajman, Emirados Árabes Unidos

Telefone: +971526810027; +971526810027

Sítio Web: https://ogservicesfz.com/

Endereço de correio eletrónico: sunnysolutions2020@gmail.com

Número de registo: 11641010 (Número da empresa); 1969 (Número comercial)

23.4.2026

870.

Al Baraka Group for Investment and Trading LLC FZ

Endereço: Business Center 1, M Floor, The Meydan Hotel, Nad Al Sheba, Dubai, Emirados Árabes Unidos

Telefone: 971-503-394677

Sítio Web: https://albaraka-trade.com/

Endereço de correio eletrónico: contact@albaraka-trade.com

23.4.2026

871.

Jiangxi Xintuo Enterprise

t.c.p.: Jiangxi Xintuo Industrial Co. Ltd.; T-Motor

Nome local: 江西新拓实业有限公司

Endereço: 24th floor, Building B, 3399 Ziyang Avenue, 330096 Nanchang, Jiangxi Province, República Popular da China

Número de registo: 91360106343241017B (USCC)

23.4.2026

872.

KingMax Hobby Co. Ltd.

t.c.p.: KingMax High Performance Servos; Dongguan Binong Technology Co. Ltd.; Dongguan Binong Aviation Paishe Technology Co. Ltd.; Guangdong Beyond Aviation Photography Technology Co. Ltd

Nome local: 东莞碧浓科技有限公司

Endereço(s): Room 703, 10th Building, No. 6 DuiTangHualing 1st Road, Chashan Town, Dongguan City, 523393, Guangdong Province, República Popular da China

Telefone: +86-769-82680289

Sítio Web: http://www.kingmaxhobby.com/col.jsp?id=120

Endereço de correio eletrónico: sales@kingmaxhobby.com

Número de registo: 914419005517077668 (USCC)

23.4.2026

873.

LLC Altrabeta

Nome local: ООО Альтрабета

Endereço(s): Room 3-4, Building A, Block 5, 13 Promyshlennaya Str., 198095 Saint Petersburg, Federação da Rússia; Per. 1-I Verkhnii d. 6, lit. A, office 211, 194292 Saint Petersburg, Federação da Rússia

Telefone: +7 9062 615055

Número de registo: 7802646313 (INN)

23.4.2026

874.

Woeroon Electronic Sourcing Ltd.

t.c.p.: Wo Rong Electornics Co. Ltd.; Woeroon Electronic Resource Ltd.

Nome local: 沃融電子有限公司

Endereço(s): Workshop A27 24/F, Regent's Park Prince Industrial Bldg, No. 706 Prince Edward Rd East Kowloon, Hong Kong; Flat 7A, 3/F, Winsum Industrial Bldg 588-592 Castle Peal Road, Lai Chi Kok, KL, Hong Kong; 605, Building L2, Exhibition Bay South Bank, Zhancheng Community, Fuhai Street, Bao’an, Shenzen, República Popular da China

Telefone: +852-94968367

Sítio Web: http://www.woeroon.com.hk/index.php?lang=en

Endereço de correio eletrónico: sales@woeroon.com.hk

Número de registo: 1891196 (TRN); 61273507 (BRN)

23.4.2026

875.

CoYuan Century Development Co. Ltd.

t.c.p.: Hong Kong Keyuan Century Development Co. Ltd.

Nome local: 香港科源世紀發展有限公司

Endereço(s): Room 701, Unit 108, 7/f, Tower b, New Mandarin Plaza, 14 Science Museum Road, Tsim Sha Tsui, Kowloon, Hong Kong; Shop 185 G/F, 11111 Tuen Mun, Hang, Hong Kong

Número de registo: 3282394 (TRN); 75349736 (BRN)

23.4.2026

876.

Shenzhen Youbang Shida Freight Forwarding Co. Ltd.

t.c.p.: Shen Zhen You Bang Shi Da Freight Forwarding Co. Ltd.; Shenzhen Youbang Star Freight Forwarding Co. Ltd.; Amigo Cargo Services Ltd.

Nome local: 深圳友邦仕达货运代理有限公司

Endereço: Office 711, Building 4, Tongtai Times Centre, Fuhai Str., 518100 Shenzhen, Guangdong Provice, República Popular da China

Telefone: 0755 27205071

Sítio Web: https://www.amigocargo.biz/

Endereço de correio eletrónico: info@amigocargo.biz

Número de registo: 91440300MA5DQL3N4G (USCC)

23.4.2026

877.

Beijing Timingtron Corporation

t.c.p.: Beijing Tianmei Technology Co. Ltd.; Beijing Tianmei Chuang Technology Co. Ltd.

Nome local: 北京天美创科技有限公司

Endereço: Room 211, 2nd Floor, Building 1, Shuangyuan Road 9, 100040 Beijing, República Popular da China

Telefone: +86 15910710610

Sítio Web: www.timingtron.com

Endereço de correio eletrónico: 335807548@qq.com

Número de registo: 911101075636661567 (USCC)

23.4.2026

878.

Global Link Logistics

Nome local: 深圳市世联国际货运代理有限公司

Endereço: Unit 33D, Block B, Honglong Century Plaza, Heping Road, Luohu District, 518021 Shenzhen, Guangdong Province, República Popular da China

Telefone: +86 0755 82147503; +86755-82147490

Sítio Web: http://www.globallink.cn/

Número de registo: 914403007917362245 (USCC)

23.4.2026

879.

LLC Eltech Components

Nome local: ООО Элтех Компонент

Endereço: Pl Konstitutsii 3, B-TS Piramida, 196247 Saint Petersburg, Federação da Rússia

Telefone: +7 812 3279090

Sítio Web: www.eltech.spb.ru

Endereço de correio eletrónico: info@eltech.spb.ru

Número de registo: 7810540857 (INN)

23.4.2026

880.

Izhevsk Raviozavod OAO

t.c.p.: Izhevsk Radioplant; IRZ OAO

Nome local: ИЖЕВСКИЙ РАДИОЗАВОД; АО ИРЗ

Endereço: 19 Bazisnaya St., 426034 Izhevsk, Udmurt Republic, Federação da Rússia

Telefone: +7 3412 501501; +7 341 2500404

Sítio Web: https://www.irz.ru

Endereço de correio eletrónico: disp@irz.ru

Número de registo: 1833013253 (INN)

23.4.2026

881.

IRZ Tek

Nome local: ООО Ирз ТЭК

Endereço: 19 Bazisnaya St., 426034 Izhevsk, Udmurt Republic, Federação da Rússia

Telefone: +7 3412 501501

Sítio Web: https://oil.irz.ru/

Endereço de correio eletrónico: tek@irz.ru

Número de registo: 1833033690 (INN)

23.4.2026

882.

Radiozavod Zao

t.c.p.: JSC Paket; JSC Package

Nome local: АО Пакет

Endereço: 19 Bazisnaya St., 426034 Izhevsk, Udmurt Republic, Federação da Rússia

Telefone: +7 912 8700638

Sítio Web: http://zao-paket.ru

Número de registo: 1833010911 (INN)

23.4.2026

883.

Izhevskii Radiozavod

t.c.p.: Izhevskiy Radiozavod; LLC Izhevsk Radio Plant; Branch of the LLC Izhevsk Radio Plant in Moscow KB Robotics

Nome local: ООО ИРЗ

Endereço: 19 Bazisnaya St., 426034 Izhevsk, Udmurt Republic, Federação da Rússia

Telefone: +7 3412 487824

Sítio Web: https://www.irz.ru

Endereço de correio eletrónico: disp@irz.ru

Número de registo: 1833026870 (INN)

23.4.2026

884.

Finder Technology Ltd.

Nome local: 超達科技有限公司

Endereço(s): Camel Paint Building Block 3, 60 Hoi Yuen Rd, Kwun Tong, Hong Kong; Unit A, 7/F, Yeung Yiu Chung, No. 7 Industrial Building, 2 Fung Yip Street, Chai Wan, Hong Kong

Telefone: +852 3693-4608

Sítio Web: https://www.findertechnology.com/

Endereço de correio eletrónico: purchasing@findertechnology.com

Número de registo: 0960469 (TRN); 35585540 (BRN)

23.4.2026

885.

Inner Mongolia Asia Europe International Logistics Limited Co.

Nome local: 内蒙古亚欧国际物流有限责任公司

Endereço: 9th Floor, Building E, Central Business Plaza, 012000 Ulaanchabu City, Inner Mongolia Autonomous Region, República Popular da China

Telefone: +86 13500641757

Número de registo: 150900020252300 (TRN)

23.4.2026

886.

Shanghai Welltech Electronic Trading Co. Ltd.

t.c.p.: Shanghai Weierstai Electronic Trading Co. Ltd.; Shanghai Weiter Stein Electronic Trading Co. Ltd.; Shanghai Weiersite Electronic Trading Co. Ltd.; Shanghai Welltech Industrial Automation Co. Ltd.

Nome local: 上海威洱斯泰电子贸易有限公司

Endereço: Room 707, No. 1333 Wenju Road, Pilot Free Trade Zone, Pudong New Area, Shanghai, República Popular da China

Telefone: +86 021-52660800

Número de registo: 91310115MABYFCP95K (USCC)

23.4.2026

887.

Beliv Ltd.

Nome local: ООО БЕЛИВ

Endereço: 1 Derbenevskaya Str., 115114 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 7416534

Sítio Web: http://www.beliv-el.ru

Endereço de correio eletrónico: sales@beliv-el.ru

Número de registo: 7725505636 (INN)

23.4.2026

888.

LLC T1

Nome local: ООО Т1

Endereço: Office 198, 7/1 Korovii Val Str., Yakima District, 119049 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 988 62 19

Sítio Web: www.oct1.ru

Endereço de correio eletrónico: ktk@oct1.ru

Número de registo: 9705058824 (INN)

23.4.2026

889.

Abingo Distributor Ltd.

t.c.p.: Bingou Technology (Hong Kong) International Trade Co. Ltd.; Abinho Dystrybiutor Limited

Nome local: 繽購科技香港國際貿易有限公司

Endereço: Room 803, 8/F Easey Comm Building, 253-261 Hennessy Rd, Wanchai, Hong Kong

Número de registo: 2568101 (TRN), 68085539 (BRN)

23.4.2026

890.

LLC Chainchip

t.c.p.: LLC Cheynchip

Nome local: OOO Чейнчип

Endereço: Building 1A, 20 Kulakova Street, Strogino Municipal District, 123592 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 1034394

Sítio Web: https://chainchip.ru/

Endereço de correio eletrónico: sales@chainchip.ru

Número de registo: 7705406940 (INN)

23.4.2026

891.

LLC Gaderia

t.c.p.: Gamma Ltd.

Nome local: ООО Гадерия

Endereço: Nekrasova Str. 19, 188800 Vyborg, Leningrad Oblast, Federação da Rússia

Telefone: +7 813 7831509

Sítio Web: www.icgamma.ru

Endereço de correio eletrónico: sale@icgamma.ru

Número de registo: 4704031242 (INN)

23.4.2026

892.

AI Electronic Componets PTE Ltd.

t.c.p.: Intelligent Electronic Components Co. Ltd.

Nome local: 智能電子元件有限公司

Endereço: Flat E19, 10/F, No 52, Hung To Road, Hong Kong; Room 516 5/F Kam Teem Industria Building 135 Connaught Road, W Sai Wan, Sai Ying Pun, Hong Kong

Número de registo: 74815130 (BRN); 3229195 (TRN)

23.4.2026

893.

LLC Advanced Planet

t.c.p.: Edvansd Planet

Nome local: ООО Эдвансд Планет

Endereço: Office 901-2, Section 2, Building 1, Pokhodny Ave. 4, 125373 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 909 9548118

Número de registo: 7716852680 (INN)

23.4.2026

894.

Bamgroup LLC

t.c.p.: Bamgrupp LLC

Nome local: ООО Бамгрупп

Endereço: Room 1n/6, Building 1, Ulansky Lane 22, 101000 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 2129368

Sítio Web: www.bamgroup.ru

Número de registo: 7725318379 (INN)

23.4.2026

895.

SoVa Distribution Ltd.

Endereço: Unit 617, 6/F, 131-132 Connaught Road West, Solo Workshops, Hong Kong; Office 77, 7/F, Woon Lee Commercial Building, 7 Austin Ave., Hong Kong

Número de registo: 3220535 (TRN), 74727167 (BRN)

23.4.2026

896.

LLC Effektec

t.c.p.: Effektivnye Tekhnologii

Nome local: ООО Эффектек

Endereço: Room 1/13, Building 2, Novodmitroskaya Str. 2, 127015 Moscow, Federação da Rússia

Número de registo: 7723910653 (INN)

23.4.2026

897.

Shenzhen Sieryou Technology Co. Ltd.

Nome local: 深圳市斯尔优科技有限公司

Endereço: 18th Floor, Yifang Building, No. 315 Shuangming Avenue, Dongzhou Community, Guangming Street, 518107 Shenzhen, Guangdong, República Popular da China

Telefone: +86 13544116689

Número de registo: 91440300360134563F (USCC)

23.4.2026

898.

Tellur Elektroniks LLC

Nome local: ООО ТЕЛЛУР ЭЛЕКТРОНИКС

Endereço(s): Building 1, Profsoyuznaya Str. 65, Konkovo District, 117342 Moscow, Federação da Rússia; Room 49, Floor 4, Butlerova Str. 17, 117342 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 2807448

Sítio Web: https://tellur-el.ru/

Endereço de correio eletrónico: info@tellur-el.ru

Número de registo: 7720355306 (INN)

23.4.2026

899.

NPP Variant

t.c.p.: LLC NPP Variant Group

Nome local: ООО НПП ВАРИАНТ ГРУПП

Endereço: Room 1/2, Building 1, Baumanskaya Str. 43/1, 105005 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 916 7898010

Sítio Web: https://www.nppvg.ru/

Endereço de correio eletrónico: info@nppvg.ru

Número de registo: 9729210267 (INN)

23.4.2026

900.

Lumos LLC

t.c.p.: Lyumos LLC

Nome local: ООО ЛЮМОС

Endereço: Room 62, Building V, Radishcheva Str. 39, 191123 Saint Petersburg, Federação da Rússia

Telefone: +7 9214 035267

Número de registo: 7842121055 (INN)

23.4.2026

901.

Promtek LLC

Nome local: ООО ПРОМТЭК

Endereço: Building 2, Yakhromskaya Str. 1A, 127411 Moscow, Federação da Rússia; Office 1/p, Building 1, Shvernika Str. 16, 117449 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 499 3919825

Sítio Web: http://promtekmsk.ru/

Endereço de correio eletrónico: info@promtekmsk.ru

Número de registo: 7713411542 (INN)

23.4.2026

902.

Mavitech LLC

Nome local: ООО МАВИТЕХ

Endereço: Room 404M, Building 3, Perekopskaya Str. 34, 117461 Moscow, Federação da Rússia

Número de registo: 9727075380 (INN)

23.4.2026

903.

Applied Robotics LLC

t.c.p.: Prikladnaya Robototekhnika

Nome local: ООО ПРИКЛАДНАЯ РОБОТОТЕХНИКА

Endereço: Office 2/35, Floor 10, Building 1, Beregovoy Ave. 5A, 121087 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 1420235

Sítio Web: https://robotgeeks.ru/; https://appliedrobotics.ru/

Endereço de correio eletrónico: support@robotgeeks.ru

Número de registo: 7730697556 (INN)

23.4.2026

904.

NPO Ufimets

t.c.p.: Nauchno-Proizvodstvennoe Obyedinenie Ufimets

Nome local: ООО НПО УФИМЕЦ

Endereço: Proezd Vtoroi Street 8, MKR Industrialnyi Park, 450028 St. Petersburg, Federação da Rússia

Número de registo: 0245972204 (INN)

23.4.2026

905.

Avtokom Motor LLC

t.c.p.: Avtocom Motor LCC

Nome local: ООО Автоком Мотор

Endereço: Office 17/18, Unit 8, 18 Azarovskaya Str., 248017 Kaluga, Federação da Rússia

Telefone: +7 4842 579183

Número de registo: 4028046482 (INN)

23.4.2026

906.

LLC DeltaTech

t.c.p.: Deltatekh

Nome local: ООО Дельтатех

Endereço: Novo-Sadovaya Str. 224A, 443029 Samara, Federação da Rússia

Número de registo: 6316245174 (INN)

23.4.2026

907.

LLC Santross

Nome local: ООО САНТРОСС

Endereço: Room 475M/2, Building 1, Presnenskaya Embankment 8, 123112 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 905 7922050

Endereço de correio eletrónico: sse10@mail.ru

Número de registo: 7703469600 (INN)

23.4.2026

908.

NeWay Technology Ltd.

Endereço(s): Unit 606, 6 Floor, Celebrity Commercial Centre, 64 Castle Peak Road, Sham Shui Po, Kowloon, Hong Kong; Unit D7, 3/F., Block D, 18-24 Kwai Cheong Road, Mai Shun Industrial Building, Kwai Chung, N.T., Hong Kong; Room 1206, Hua Lianfa West Building, Hua Qiang North Road, Futian District, Shenzhen, Guangdong Province, República Popular da China

Telefone: +852-3468-8553

Sítio Web: http://www.nwtech.hk

Número de registo: 39510585 (BRN), 1252800 (TRN)

23.4.2026

909.

Etai Technology Shenzhen Co. Ltd.

t.c.p.: Russia-Thailand Technology (Shenzhen) Co. Ltd.; Outai Technology (Shenzhen) Co. Ltd.

Nome local: 俄泰科技(深圳)有限公司

Endereço(s): Room 1206, Hualianfa Building, Huaqiang North Road 2006, Futian District, Shenzhen, Guangdong Province, República Popular da China; Fuhing Road 9, World Trade Plaza, Futian District, 518000 Shenzhen, Guangdong Province, República Popular da China

Telefone: +86 13570885633

Número de registo: 91440300553853134A (USCC)

23.4.2026

910.

Meryn Dis Ticaret Limited Sirketi

Endereço: No. 18, 1471st Str., Alsancak, 35220 Konak, Izmir Province, República da Turquia

Telefone: +90 232 402 64 64

Sítio Web: https://meryn.com.tr/

Endereço de correio eletrónico: info@meryn.com.tr

Número de registo: 247646 (TRN)

23.4.2026

911.

Abem Global Ithalat Ihracat Anonim Sirketi

Endereço: No. 20, Block H, Corapcilar, Ikitelli Industrial Zone, Basaksehir District, 34490 Istanbul, República da Turquia

Número de registo: 1001816 (TRN)

23.4.2026

912.

Autoteile Dis Ticaret Limited Sirketi

Endereço: No. 365, Flora Residence 1, Defne Str., Kücükbakkalköy Neighbourhood, Atasehir District, Istanbul, República da Turquia

Número de registo: 401990-5 (TRN)

23.4.2026

913.

Sure Technology (Hong Kong) Co. Ltd.

Nome local: 易准科技(香港)有限公司

Endereço(s): Room 1318, 13th Floor, Sunbeam Centre, 27 Shing Yip Street, Kwun Tong, Kowloon, Hong Kong; Unit 1406A, 14/F, The Belgian Bank Building, 721-725 Nathan Road, Mong Kok, Kowloon, Hong Kong

Telefone: +8613670120272

Sítio Web: www.surecompany.com.cn/

Endereço de correio eletrónico: info@surecompany.com.cn

Número de registo: 73713787 (BRN); 3120008 (TRN)

23.4.2026

914.

Horsway Tech (HK) Co. Ltd.

Nome local: 宏芯微科技(香港)有限公司

Endereço(s): Room 1318, Sunbeam Centre, 27 Shing Yip Street, Kwun Tong, Kowloon, Hong Kong; Room 2003, 20/F Hong Kong Plaza, 188 Connaught Road West, Hong Kong

Telefone: 0755-2690-74432

Sítio Web: https://horsway.site.joinf.com/

Endereço de correio eletrónico: info@horsway.com

Número de registo: 50859819 (BRN), 1350711 (TRN)

23.4.2026

915.

RC-All Electronics Group Co. Ltd.

t.c.p.: R&C Alliance Electronics Group

Endereço(s): Unit 811, Beverley Commercial Centre, 87-105 Chatham Road South, Tsim Sha Tsui, Kowloon, Hong Kong; Room 12A1, Block A, Zhonghangbeiyuan Building, No. 42 Zhonghang Road, Futian District, Shenzhen, Provícia de Guangdong, República Popular da China

Telefone: +7 (495) 248-01-82

Sítio Web: https://www.rc-all.com/

Endereço de correio eletrónico: sales@rc-all.com

Número de registo: 72456934 (BRN); 3000068 (TRN)

23.4.2026

916.

New Wally Target

Nome local: 紐沃泰國際貿易有限公司

Endereço(s): Room 4, 16/F, Ho King Commercial Centre, 2-16 Fayuen Str., Mongkok Kowloon, Hong Kong; Room B3, 19/F Tung Lee Commercial Building, 91-97 Jervois Str., Sheung Wan, Hong Kong

Sítio Web: http://newwallytarget.com

Endereço de correio eletrónico: 45245795@qq.com

Número de registo: 69586803 (BRN); 2717220 (TRN)

23.4.2026

917.

Jinmingsheng Technology HK Co. Ltd.

t.c.p.: Jinmingsheng Technology (HK) Co. Ltd.

Nome local: 金銘盛科技(香港)有限公司

Endereço(s): Room 803B, Floor 8, West Coast International Building, 290-296 Yuen Chau Str., Cheung Sha Wan, Kowloon, Hong Kong; Room 1838, Guoli Building, Zhonghang Road, Futian District, Shenzhen, República Popular da China; Room 61868 6/F, Golconda Trade Center, 163 Zhenhua Rd, Futian District, Shenzhen, República Popular da China

Telefone: 86-755-23815714

Sítio Web: http://www.jms668.com/; https://jinmingsheng.hkinventory.com/Shop/Page_Contacts.asp

Número de registo: 50093445 (BRN); 1292952 (TRN)

23.4.2026

918.

JSC K-Technologies

t.c.p.: AO RTI

Nome local: АО К-ТЕХНОЛОГИИ

Endereço: 7Ac30 Staropetrovsky Proezd, 125130 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 788 00 07

Sítio Web: https://www.k-tech.ru; https://www.aorti.ru

Endereço de correio eletrónico: inbox@k-tech.ru

Número de registo: 7713723559 (INN)

23.4.2026

919.

LLC Scientific Production Association Computing Systems

t.c.p.: Nauchno-Proizvodstvennoe Obyedinenie Vychislitelnykh Sistem; LLC NPO VS

Nome local: OOO НАУЧНО-ПРОИЗВОДСТВЕННОЕ ОБЪЕДИНЕНИЕ ВЫЧИСЛИТЕЛЬНЫХ СИСТЕМ

Endereço: Office 2, Zhurnalistov Str. 30, 420088 Kazan, Federação da Rússia; NIISSU Building, Starokaluzhskoe Highway 58, 117630 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 843 208 00 40

Sítio Web: https://npo-vs.ru

Endereço de correio eletrónico: npovs@bk.ru

Número de registo: 1660093042 (INN)

23.4.2026

920.

LLC Unimatic

t.c.p.: LLC Unimatik; Unimatic Ltd

Nome local: ООО Униматик

Endereço: Vostochnaya Str. 45, 620100 Yekaterinburg, Sverdlovsk Oblast, Federação da Rússia

Telefone: +7 343 289 9020

Endereço de correio eletrónico: sales@unimatic.ru; hotline@unimatic.ru

Sítio Web: https://unimatic.ru/

Número de registo: 6672197493 (INN)

23.4.2026

921

TAB Corporation (Thailand) Co. Ltd

Local name: ทีเอบี คอร์เปอร์เรชั่น (ไทยแลนด์) จำกัด

Endereço: 4F, 850/21 Ladkrabang 30/5 Road, Ladkrabang, Banguecoque 10520, Reino da Tailândia

Telefone: +66 2 038 9995

Sítio Web: www.tabcorp.co.th

Endereço de correio eletrónico: bkk@tabcorp.co.th

Número de registo: 0105566093417

23.4.2026».


ANEXO III

O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

À parte A, categoria I, secção X.C.VIII.004, são aditados os seguintes pontos:

«ee.

Amatol (CAS 8006-19-7);

ff.

Nitroglicol (CAS 628-96-6); ou

gg.

Cloreto de picrilo (CAS 88-88-0).»;

2)

Na parte A, categoria VIII, secção X.C.VIII.005, o ponto a. passa a ter a seguinte redação:

«a.

Di-isocianato de tolueno, sob qualquer forma isomérica (CAS 584-84-9, 91-08-7, 26471-62-5);»;

3)

Na parte A, categoria IX, é aditada a seguinte secção:

«X.C.IX.017

Materiais lubrificantes, fluidos e respetivos aditivos, não abrangidos por 1C006, como se segue:

a.

Óleos lubrificantes com todas as seguintes características:

1.

“Ponto de fluidez” igual ou inferior a 218,15 K (-55oC); e

2.

“Ponto de inflamação” igual ou superior a 478,15 K (205oC);

Notas técnicas:

1.

Para efeitos de X.C.IX.017, o “ponto de fluidez” é determinado pelo método descrito na norma ISO 3016 ou em normas equivalentes.

2.

Para efeitos de X.C.IX.017, o “ponto de inflamação” é determinado pelo método descrito na norma ISO 2592 ou em normas equivalentes.

b.

Massas lubrificantes com todas as seguintes características:

1.

Temperatura de serviço mínima inferior a 233,15 K (-40oC);

2.

Temperatura de serviço máxima superior a 413,15 K (140oC); e

3.

“Ponto de gota” igual ou superior a 523,15 K (250oC);

Nota técnica:

Para efeitos de X.C.IX.017, o “ponto de gota” é determinado pelo método descrito na norma ISO 2176 ou em normas equivalentes.

c.

Fluidos de amortecimento ou de flutuação com qualquer uma das seguintes características:

1.

Dibromotetrafluoroetano (CAS 25497-30-7, 124-73-2, 27336-23-8);

2.

Policlorotrifluoroetileno (CAS 9002-83-9); ou

3.

Polibromotrifluoroetileno (CAS 55157-25-0);

d.

Fluidos de fluorcarbonetos que contenham qualquer um dos seguintes:

1.

Formas monoméricas de perfluoropolialquiléter-triazinas ou de éteres perfluoroalifáticos;

2.

Perfluoroalquilaminas;

3.

Perfluorocicloalcanos; ou

4.

Perfluoroalcanos;

e.

Fluidos magnetorreológicos.

f.

Aditivos, como se segue:

1.

Alquildifenilaminas (CAS 68921-45-9);

2.

Antioxidante BX AO 5057 (CAS 68411-46-1);

3.

Butil-hidroxianisole (CAS 25013-16-5);

4.

Butil-hidroxitolueno (CAS 128-37-0);

5.

Dialquilditiocarbamatos:

a)

Dialquilditiocarbamato de molibdénio (CAS 253873-83-5);

b)

Dietilditiocarbamato de zinco (CAS 14324-55-1);

c)

Dimetilditiocarbamato de bismuto (CAS 21260-46-8);

6.

6. Dissulfuretos:

a)

Dissulfureto de molibdénio (CAS 1317-33-5);

b)

Dissulfureto de tungsténio (CAS 12138-09-9);

7.

Ditiofosfatos:

a)

Ditiofosfatos de molibdénio (CAS 72030-25-2);

b)

Ditiofosfatos de zinco (CAS 19210-06-1);

8.

N-fenil-1,1,3,3-tetrametilbutilnaftaleno-1-amina (CAS 90-30-2);

9.

Trifenilfosforotionato (CAS 597-82-0);

10.

Fosfato de tricresilo; ou

11.

Dialquilditiofosfato de zinco (CAS 68649-42-3 e 68457-79-4).»;

4)

Na parte B, quadro «10. Diversos», é aditado o seguinte ponto:

Código NC

Descrição

«7017

Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados».


ANEXO IV

No anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 833/2014, são aditadas as seguintes entradas:

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Entrada em vigor

«Public Joint Stock Commercial Bank “DERZHAVA”

14.5.2026

Joint Stock Company BCS Bank

14.5.2026

Public Joint Stock Company “LEVOBEREZHNY”

14.5.2026

Public Joint Stock Company SCB “Metallinvestbank”

14.5.2026

Joint Stock Company Commercial Bank “Solidarnost”

14.5.2026

Limited Liability Company Bank Blanc

14.5.2026

Limited Liability Company BANK ITURUP

14.5.2026

Joint-Stock Commercial Bank “EVROFINANCE MOSNARBANK”

14.5.2026

Joint Stock Commercial Bank FORA-BANK

14.5.2026

Joint Stock Company Bank Russian Standard

14.5.2026

Public Joint Stock Company Ural Bank for Reconstruction and Development

14.5.2026

Chelyabinvestbank

14.5.2026

Joint Stock Company “Petersburg Social Commercial Bank”

14.5.2026

Public Joint Stock Company “SDM-Bank”

14.5.2026

Joint Stock Company “Bank Avers”

14.5.2026

Commercial Bank “Khlynov” (Joint Stock Company)

14.5.2026

Joint Stock Company “Post Bank”

14.5.2026

Limited Liability Company Wildberries Bank

14.5.2026

Joint Stock Bank “AVANGARD”

14.5.2026

Joint Stock Investment Commercial Bank “ENISEISK UNITED BANK”

14.5.2026»


ANEXO V

O anexo XVIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro 15 são suprimidas as seguintes entradas:

«ex

8414 51

Ventiladores de mesa, de assentar no solo, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

ex

8414 59 00

Outros ventiladores

ex

8414 60 00

Exaustores (Coifas aspirantes) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm»;

2)

No quadro 17 são suprimidas as seguintes entradas:

«ex

4011 10 00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

ex

4011 40 00

Dos tipos utilizados em motocicletas

ex

4011 90 00

Outros»


ANEXO VI

O anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridas as seguintes entradas:

Código NC

Nome do produto

«2501

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

2517

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão (concreto) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pó, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente

2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro

2522

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

2530

Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições

2601

Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

2619

Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço

2620

Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos

2621

Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais

2804 61

Silício que contenha, em peso, >= 99,99  % de silício

2804 69

Silício que contenha, em peso, < 99,99  % de silício

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

2815

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

2816

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

2833

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

2849

Carbonetos de constituição química definida ou não

2910

Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2926

Compostos de função nitrilo

4016

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida

4302

Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303

Ex 7110

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, com exclusão dos códigos NC 7110 21 e 7210 29

7204

Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

7402

Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica

7403

Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas

7404

Desperdícios e resíduos, e sucata, de cobre

Ex 7406

Pós e escamas, de cobre, exceto pó de cobre dendrítico

7503

Desperdícios e resíduos, e sucata, de níquel

7504

Pós e escamas, de níquel

7505

Barras, perfis e fios, de níquel

7602

Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio

7603

Pós e escamas, de alumínio

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7612

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

8102

Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8104

Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8105

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata»

(2)

A entrada:

Código NC

Nome do produto

«ex 2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, exceto dos códigos 28252000 e 28253000»;

passa a ter a seguinte redação:

Código NC

Nome do produto

«ex 2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, exceto do código NC 28253000».


ANEXO VII

O anexo XXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridas as seguintes entradas:

Código NC

Descrição

«2931

Outros compostos organo-inorgânicos

Ex 2932

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio, com exclusão do código NC 2932 20

3603

Estopins e rastilhos, de segurança; cordões (cordéis) detonantes; escorvas e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores elétricos

4001

Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4007

Fios e cordas, de borracha vulcanizada

Ex 4015

Artigos de vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, com exclusão do código NC 4015 12

4016

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida

4017

Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

6805

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

8209

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

8701 95 90

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709), com uma potência de motor superior a 130 kW (exceto motocultores, tratores rodoviários para semirreboques, tratores de lagartas e tratores agrícolas e florestais de rodas)»;

2)

São suprimidas as seguintes entradas:

«4016 93

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar)

7318 24

Chavetas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço».


ANEXO VIII

No Regulamento (UE) n.o 833/2014, é aditado o seguinte:

«ANEXO XXIII-H

Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-K, n.o 3-AL

Código NC

Descrição

2931

Outros compostos organo-inorgânicos

Ex 2932

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio, com exclusão do código NC 2932 20

3603

Estopins e rastilhos, de segurança; cordões (cordéis) detonantes; escorvas e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores elétricos

4001

Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4007

Fios e cordas, de borracha vulcanizada

Ex 4015

Artigos de vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, com exclusão do código NC 4015 12

Ex 4016

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, com exclusão do código NC 4016 93

4017

Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

6805

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

Ex 7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas ou arruelas (incluídas as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, com exclusão do código NC 7318 24

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

8209

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

8701 95 90

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709), com uma potência de motor superior a 130 kW (exceto motocultores, tratores rodoviários para semirreboques, tratores de lagartas e tratores agrícolas e florestais de rodas)».


ANEXO IX

O anexo XXV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

A seguinte entrada:

«ex 2709 00

Óleos de petróleo e óleos obtidos a partir de minerais betuminosos, brutos, exceto condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 provenientes de instalações de produção de gás natural liquefeito».

passa a ter a seguinte redação:

«2709

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos».


ANEXO X

O título do anexo XXIX do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XXIX

Lista de produtos e países terceiros a que se refere o artigo 3.o-N, n.o 6-B, alínea b)».


ANEXO XI

O anexo XXXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

«ANEXO XXXIII

Lista de mercadorias e tecnologias e países a que se refere o artigo 12.o-F

Código NC

Descrição

País

8457 10

Centros de maquinagem para trabalhar metais

República Quirguiz

8517 62

Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

República Quirguiz».


ANEXO XII

No anexo XXXVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, é inserida a seguinte entrada:

Código NC

Descrição

«3403

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos».


ANEXO XIII

O anexo XLII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

São suprimidas as entradas 51, 72, 315, 437, 445, 448, 449, 504, 516, 532 e 553;

2)

São aditadas as seguintes entradas:

 

Nome do navio

Número IMO

Motivos da inclusão

Data de aplicação

«606.

AUGA

9381732

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

607.

BHILVA

9439383

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea f):

navios operados de forma a facilitar, a participar na violação ou evasão ou a frustrar significativamente as disposições do presente regulamento ou dos Regulamentos (UE) n.o 269/2014, (UE) n.o 692/2014 ou (UE) 2022/263.

24.4.2026

608.

DORRY

9298595

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

609.

HE BO

9408554

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

610.

INTEGRITY RACER

9270555

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea f):

navios operados de forma a facilitar, a participar na violação ou evasão ou a frustrar significativamente as disposições do presente regulamento ou dos Regulamentos (UE) n.o 269/2014, (UE) n.o 692/2014 ou (UE) 2022/263.

24.4.2026

611.

MARJORIE

9296377

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

612.

SANAR-10

9300348

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

613.

TM HAI HA 568

9274082

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

614.

ABHRA

9282041

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea c):

navios operados de forma a contribuir para ou apoiar ações ou políticas que visem a operação, o desenvolvimento ou a expansão do setor da energia na Rússia, incluindo as infraestruturas energéticas

24.4.2026

615.

MIKHAIL LAZAREV

9837547

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

616.

MIKHAIL ULYANOV

9333670

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

617.

ONEIROI

9390587

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea c):

navios operados de forma a contribuir para ou apoiar ações ou políticas que visem a operação, o desenvolvimento ou a expansão do setor da energia na Rússia, incluindo as infraestruturas energéticas

24.4.2026

618.

SPARTA

9268710

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea a):

transporte de bens e tecnologias utilizados no setor da defesa e da segurança, de ou para a Rússia, para utilização na Rússia ou na guerra da Rússia contra a Ucrânia.

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea g):

sejam propriedade, fretados ou operados por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014, ou sejam de outro modo utilizados em nome, por conta de, em relação a essas pessoas ou em seu benefício.

24.4.2026

619.

VERSA

9379301

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea c):

navios operados de forma a contribuir para ou apoiar ações ou políticas que visem a operação, o desenvolvimento ou a expansão do setor da energia na Rússia, incluindo as infraestruturas energéticas

24.4.2026

620.

TIGER 6

9389083

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

621.

LUNA LUSTER

9292187

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

622.

AETHER

9328170

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

623.

ANIKA

9417464

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

624.

DOVE

9297541

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

625.

GLOBAL STAR

9198082

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

626.

HORAE

9413004

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea c):

navios operados de forma a contribuir para ou apoiar ações ou políticas que visem a operação, o desenvolvimento ou a expansão do setor da energia na Rússia, incluindo as infraestruturas energéticas

24.4.2026

627.

IVAN AIVAZOVSKY

9876359

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea g):

sejam propriedade, fretados ou operados por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014, ou sejam de outro modo utilizados em nome, por conta de, em relação a essas pessoas ou em seu benefício.

24.4.2026

628.

JUPITER I

9599341

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

629.

KRITI VIGOR

9290397

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

630.

KURDOS III

9380570

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

631.

LING HONG

9408542

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

632.

SAKHALIN

9249128

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

633.

SANRAYZ

8862935

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

634.

SEVEN PEARLS

9343986

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

635.

TOA PAYOH

9298492

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

636.

VALENTIN PIKUL

9885879

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

637.

VENUS III

9599353

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

638.

MARVEN

9305556

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

639.

TRUVOR

9676230

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

640.

OCEAN II

9233777

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

641.

SILVAR

9291262

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

642.

KAMELOT

9265873

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

643.

KARAKUZ

9621558

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

644.

ELBUS

9290385

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

645.

ATMOS

9337418

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

646.

SEADAR

9333785

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

647.

GRACEP

9252967

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

648

Siren II

9337195

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

649.

SIG

9735335

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transportar petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV ou produtos minerais originários da Rússia ou exportados da Rússia e praticar práticas de transporte marítimo irregulares e de alto risco, tal como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

650.

STALINGRAD

9690212

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transportar petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV ou produtos minerais originários da Rússia ou exportados da Rússia e praticar práticas de transporte marítimo irregulares e de alto risco, tal como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026

651.

ASTORIA

9166314

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transportar petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV ou produtos minerais originários da Rússia ou exportados da Rússia e praticar práticas de transporte marítimo irregulares e de alto risco, tal como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.4.2026»


ANEXO XIV

No Anexo XLIV do Regulamento (UE) n.o 833/2014, são aditadas as seguintes entradas:

 

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Entrada em vigor

8.

Yelo Bank (Azerbaijão)

14.5.2026


ANEXO XV

O anexo XLV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O título da parte A passa a ter a seguinte redação:

«Parte A — lista de instituições de crédito e financeiras e entidades que prestam serviços de criptoativos ou serviços de pagamentos estabelecidas fora da União que frustrem significativamente a finalidade das proibições estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) n.o 269/2014»;

2)

Na parte A, são suprimidas as seguintes entradas:

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Entrada em vigor

«Heihe Rural Commercial Bank Co. Ltd.

9 de agosto de 2025

Heilongjiang Suifenhe Rural Commercial Bank Co. Ltd.

9 de agosto de 2025

CJSC Dushanbe City Bank

12 de novembro de 2025

CJSC Spitamen Bank (Tajikistan)

12 de novembro de 2025

OJSC Commerce Bank of Tajikistan

12 de novembro de 2025»;

3)

Na parte A, é aditada a seguinte entrada:

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Entrada em vigor

«Joint Development Bank (Laos)

14.5.2026»;

4)

A parte B passa a ter a seguinte redação:

«Parte B — lista de instituições de crédito e financeiras e entidades que prestam serviços de criptoativos ou serviços de pagamentos estabelecidas fora da União que apoiam a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Entrada em vigor

Keremet bank (Quirguistão)

14.5.2026

OJSC Capital Bank of Central Asia (Quirguistão)

14.5.2026»;

5)

É aditada a seguinte parte:

«Parte D — lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da União que permitem a realização de transações internacionais, nomeadamente através de pagamentos a partir de contas noutros países que não a Rússia, através de compensação, reconversão, reconciliação ou liquidação, que comprometem o objetivo das proibições previstas nesses regulamentos

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Entrada em vigor

Arneis

14.5.2026

Asia Import Group

14.5.2026

GPAgent

14.5.2026

Platejka

14.5.2026».


ANEXO XVI

O anexo XLVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Na «parte A — Lista de portos e eclusas na Rússia», são aditadas as seguintes entradas:

«Parte A — Lista de portos e eclusas na Rússia

 

Nome

Motivos da inclusão

Data de aplicação

6.

Murmansk

Artigo 5.o-AE, n.o 1, alínea c):

utilizados para o transporte marítimo de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV ou de produtos minerais originários da Rússia ou exportados da Rússia por navios que levam a cabo práticas de transporte marítimo irregulares e de alto risco, conforme estabelecido na Resolução A.1192 (33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.4.2026

7.

Tuapse

Artigo 5.o-AE, n.o 1, alínea c):

utilizados para o transporte marítimo de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV ou de produtos minerais originários da Rússia ou exportados da Rússia por navios que levam a cabo práticas de transporte marítimo irregulares e de alto risco, conforme estabelecido na Resolução A.1192 (33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.4.2026»;

2)

A Parte C — Lista de portos e eclusas em países terceiros que não a Rússia passa a ter a seguinte redação:

«Parte C — Lista de portos e eclusas em países terceiros que não a Rússia

 

Nome

Motivos da inclusão

Data de aplicação

1.

Kulevi, Geórgia

Artigo 5.o-AE, n.o 1, alínea c):

utilizados para o transporte marítimo de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV ou de produtos minerais originários da Rússia ou exportados da Rússia por navios que levam a cabo práticas de transporte marítimo irregulares e de alto risco, conforme estabelecido na Resolução A.1192 (33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.4.2026».


ANEXO XVII

Ao anexo LI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, é aditado o seguinte país parceiro:

«LISTENSTAINE».


ANEXO XVIII

O anexo LIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

«ANEXO LIII

Lista de criptoativos e moedas digitais de bancos centrais a que se refere o artigo 5.o-BA

Criptoativos ou moedas digitais de bancos centrais

Entrada em vigor

A7A5

25 de novembro de 2025

RUBx

24 de maio de 2026

Rublo digital

24 de maio de 2026».


ANEXO XIX

No Regulamento (UE) n.o 833/2014, é aditado o seguinte:

«ANEXO LIV

Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o-AI, n.o 1, que beneficiaram, nomeadamente ao operarem no mesmo setor de mercado, de uma decisão ao abrigo do Decreto n.o 302 do Presidente da Federação da Rússia, de 25 de abril de 2023, conforme alterado posteriormente, ao abrigo da Lei Federal n.o 470-FZ, de 4 de agosto de 2023, conforme alterada posteriormente, ou ao abrigo de legislação russa conexa ou equivalente».


ANEXO XX

No Regulamento (UE) n.o 833/2014, é aditado o seguinte:

«ANEXO LV

Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o-AJ

Parte A: pessoas coletivas, entidades ou organismos que procuram obter indemnização ou estão envolvidos na execução fora da União de pedidos de indemnização ao abrigo do artigo 11.o-A, n.o 1, e pessoas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas entidades ou organismos, tal como referido no artigo 5.o-AJ, n.o 1.

Parte B: pessoas coletivas, entidades ou organismos que procuram obter indemnização ou estão envolvidos na execução fora da União de pedidos de indemnização ao abrigo do artigo 11.o-B, n.o 1, pessoas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas entidades ou organismos, tal como referido no artigo 5.o-AJ, n.o 2.».


ANEXO XXI

É aditado o seguinte anexo ao Regulamento (UE) n.o 833/2014:

«ANEXO LVI

Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o-SA, n.o 1, que utilizam os direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais de titulares desses direitos da União sem o seu consentimento».

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/506/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)