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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/491 |
5.3.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/491 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2026
que altera o anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que se refere às entradas relativas à Argentina e à Tailândia na lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de determinadas categorias de equídeos, e que retifica os anexos XIII e XVIII do mesmo regulamento no que se refere às entradas relativas ao Paraguai e aos Emirados Árabes Unidos nas listas de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de ungulados e de determinados produtos lácteos de camelídeos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal. Um desses requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do referido regulamento. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos. O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo seu âmbito de aplicação só são autorizadas a entrar na União se forem provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listados relativamente às espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União de remessas de espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. As listas e determinadas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do referido regulamento de execução. |
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(4) |
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de equídeos. |
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(5) |
O artigo 22.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que as remessas de equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que nenhuma das doenças listadas referidas no quadro constante do anexo IV, parte A, ponto 3, tenha sido comunicada durante um determinado período também referido nesse anexo. Para a surra (Trypanosoma evansi), esse período mínimo corresponde a, pelo menos, 24 meses. Ao mesmo tempo, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, esse período pode ser reduzido para as doenças incluídas no anexo IV, parte B, nas condições específicas aí referidas. No que se refere à surra (Trypanosoma evansi), essas condições específicas dizem respeito à não comunicação de infeções por esta doença no estabelecimento de origem dos equídeos durante um período de, pelo menos, 6 meses anterior à data de expedição do equídeo para a União e a um programa de vigilância, reconhecido pela Comissão, que demonstre a ausência de infeção nesse estabelecimento de origem durante o período de 6 meses em que não foram comunicadas infeções por surra (Trypanosoma evansi). |
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(6) |
A Argentina está atualmente listada no anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, classificada no grupo sanitário D, e autorizada para a entrada na União de remessas de cavalos registados, de equídeos registados, de outros equídeos não destinados a abate e de equídeos destinados a abate. Em 9 de setembro de 2025, a Argentina notificou a Comissão da presença da surra (Trypanosoma evansi) no seu território desde 21 de junho de 2025 e, por conseguinte, as remessas de equídeos provenientes desse país terceiro só podem ser autorizadas a entrar na União se cumprirem as condições específicas pertinentes para essa doença referidas no anexo IV, parte B, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. A Argentina apresentou os resultados do seu programa de vigilância relativo à surra (Trypanosoma evansi) para demonstrar a ausência da doença em estabelecimentos específicos de origem de equídeos durante um período de, pelo menos, 6 meses anterior à data de expedição do equídeo para a União. A Comissão avaliou positivamente esse programa, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
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(7) |
Além disso, a Tailândia está listada no anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e classificada no grupo sanitário E. A entrada na União de remessas de cavalos registados provenientes deste país terceiro foi autorizada em 9 de junho de 2025 pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/899 da Comissão (4), com base nos resultados de uma auditoria (5) realizada na Tailândia, de 27 de fevereiro a 13 de março de 2024, para avaliar os controlos zoossanitários relativos às exportações para a União de equídeos vivos registados. A Tailândia apresentou um plano de ação satisfatório para dar cumprimento às recomendações formuladas no relatório de auditoria. Além disso, uma vez que a surra (Trypanosoma evansi) está presente nesse país terceiro, a Tailândia forneceu pormenores do programa de vigilância da doença, em conformidade com o anexo IV, parte B, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. O programa de vigilância foi avaliado positivamente pela Comissão. |
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(8) |
Tendo em conta a avaliação positiva dos programas de vigilância da surra (Trypanosoma evansi) apresentados pela Argentina e pela Tailândia, a entrada na União de remessas de equídeos provenientes desses países terceiros deve ser autorizada sob uma condição específica relativa a medidas adicionais de mitigação dos riscos para a surra (Trypanosoma evansi). Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, essas condições específicas devem ser atribuídas na lista pela União ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, listado e à espécie e categoria específicas de animais. Por conseguinte, a condição específica «Programa para a surra», que demonstra, no caso da Argentina e da Tailândia, o cumprimento dos requisitos constantes do anexo IV, parte B, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 por estes países terceiros, deve ser inserida na coluna 6 do quadro constante do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 para esses dois países terceiros. Além disso, deve ser estabelecida no anexo IV, parte 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 uma descrição da condição específica «Programa para a surra», em conformidade com o anexo IV, parte B, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
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(9) |
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
Ademais, o anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de ungulados. Essa lista deve ser coerente com a lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a introduzir na União remessas de carne fresca de ungulados, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (6), uma vez que o Regulamento (UE) n.o 206/2010 foi revogado e substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/404. A este respeito, o Paraguai foi incluído na lista constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 com a garantia suplementar «A» atribuída a esse país terceiro na coluna 5 do quadro constante da parte 1 do referido anexo. No entanto, devido a um erro, essa garantia foi omitida na entrada relativa ao Paraguai no anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e, por conseguinte, esse anexo deve ser retificado no que diz respeito a esta garantia específica, a fim de refletir as condições atribuídas a esse país terceiro pelo Regulamento (UE) n.o 206/2010. |
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(11) |
Além disso, o anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos contra a febre aftosa. Essa lista deve ser coerente com a lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, com a indicação do tipo de tratamento térmico exigido para tais produtos, estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (7), uma vez que o Regulamento (UE) n.o 605/2010 foi revogado e substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/404. A este respeito, os Emirados de Abu Dabi e de Dubai foram incluídos na lista constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 como partes dos Emirados Árabes Unidos autorizadas a introduzir na União remessas de produtos lácteos de camelídeos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos. No entanto, devido a um erro, o Emirado de Abu Dabi foi omitido da entrada relativa aos Emirados Árabes Unidos na lista constante do anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e, por conseguinte, esse anexo deve ser retificado para corrigir essa omissão. O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/404
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado em conformidade com a parte I do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Retificações do Regulamento de Execução (UE) 2021/404
Os anexos XIII e XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são retificados em conformidade com a parte II do anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/692/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/404/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2025/899 da Comissão, de 19 de maio de 2025, que altera o anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que se refere à entrada relativa à Tailândia na lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de equídeos (JO L, 2025/899, 20.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/899/oj).
(5) DG(SANTE) 2024-8016, https://ec.europa.eu/food/audits-analysis/audit-report/details/4805.
(6) Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/206/oj).
(7) Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/605/oj).
ANEXO
PARTE I
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/404
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado do seguinte modo:
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1) |
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
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2) |
Na parte 3, é aditada a seguinte entrada após a entrada AHS-ZA:
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PARTE II
Retificações do Regulamento de Execução (UE) 2021/404
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é retificado do seguinte modo:
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1) |
No anexo XIII, parte 1, a entrada relativa ao Paraguai passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O anexo XVIII é retificado do seguinte modo:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/491/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)