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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/481

4.3.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/481 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2026

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1426 da Comissão que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação do sistema de condução automatizada (ADS) de veículos totalmente automatizados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A legislação da União em matéria de homologação permite, desde 2022, a introdução no mercado de veículos sem condutor para casos de utilização específicos, através de um regime para pequenas séries, permitindo isenções de determinados regulamentos de homologação aplicáveis aos veículos totalmente automatizados. As derrogações concedidas nos termos deste regime para pequenas séries aplicam-se sob a condição de o número anual de matrículas de um modelo de veículo na União não exceder o valor de 1 500 matrículas.

(2)

Desde 2022, registaram-se progressos tecnológicos e regulamentares substanciais que tornaram possível a implantação em larga escala de veículos totalmente automatizados. Já estão disponíveis soluções para a produção e implantação em larga escala de sistemas de estacionamento automatizado (AVP) e a adoção de requisitos respeitantes aos sistemas de direção e travagem dos veículos bimodais no contexto da UNECE, nomeadamente, do Regulamento n.o 79 (2) da ONU e dos Regulamentos n.o 13 e 13-H (3) da ONU, respetivamente, permite a conformidade dos sistemas de AVP com o quadro de homologação de veículos completos da UE. Por conseguinte, tornou-se possível e adequado eliminar a limitação às pequenas séries, começando pelo caso de utilização «AVP».

(3)

No entanto, antes de autorizar a homologação do veículo completo de veículos equipados com sistemas de AVP em números ilimitados, é necessário estabelecer requisitos técnicos adicionais em matéria de desempenho de segurança e de validação da segurança através de cenários selecionados, tendo em conta as especificidades do caso de utilização do AVP, ou seja, a circulação em zonas de estacionamento a velocidade muito baixa.

(4)

O alargamento do âmbito de aplicação da legislação da União em vigor para além dos veículos bimodais e o alinhamento da mesma com o quadro em evolução da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), necessário para permitir uma interpretação e aplicação harmonizadas a nível internacional, exigem a adaptação de várias definições incluídas nesta legislação.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1426 da Comissão (4) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor (CTVM),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1426 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o primeiro parágrafo da alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

“Estacionamento automatizado” (“AVP”): veículos com uma funcionalidade do sistema de condução automatizada (“ADS”) para aplicações de estacionamento num domínio de conceção operacional (“ODD”). O sistema pode ou não utilizar a infraestrutura externa (incluindo, se for caso disso, marcadores de localização e sensores de perceção) para executar a tarefa de condução dinâmica.»;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

(1)

o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

“funcionalidade do ADS”, uma aplicação de um ADS concebida especificamente para utilização dentro de um ODD.»,

(2)

o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

“função operacional”, a capacidade para controlar o movimento do veículo em tempo real, que envolve a realização de micromudanças na direção, na travagem e na aceleração para manter a posição na via de trânsito ou uma distância adequada do veículo e ações de resposta imediata para evitar acidentes em situações de condução críticas.»,

(3)

o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

“função tática”, a capacidade para perceber o ambiente do veículo e controlar o planeamento, a decisão e a execução de manobras em tempo real, incluindo a conspicuidade do veículo e o seu movimento, e que inclui decidir se deve ultrapassar um veículo ou mudar de via de trânsito, assinalar as manobras pretendidas, decidir quando iniciar a manobra, escolher a velocidade adequada e executar a manobra.»;

3)

No artigo 3.o, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A homologação dos ADS de veículos totalmente automatizados está sujeita às especificações técnicas estabelecidas no anexo II. Essas especificações serão avaliadas pelas entidades homologadoras ou pelo respetivo serviço técnico em conformidade com o anexo III.

Para além dos requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo, a homologação das funcionalidades de AVP do ADS deve estar sujeita às especificações técnicas estabelecidas no anexo V. Essas especificações serão avaliadas pelas entidades homologadoras ou pelo respetivo serviço técnico em conformidade com o anexo V.»

;

4)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

5)

O texto do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo V.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 325 de 16.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2144/oj.

(2)  Regulamento n.o 79 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito ao equipamento de direção [2025/3] (JO L, 2025/3, 10.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/3/oj).

(3)  Regulamento n.o 13-H da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação dos automóveis de passageiros no que diz respeito ao sistema de travagem [2023/401] (JO L 60 de 24.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/401/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1426 da Comissão, de 5 de agosto de 2022, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação do sistema de condução automatizada (ADS) de veículos totalmente automatizados (JO L 221 de 26.8.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1426/oj).


ANEXO I

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2022/1426 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 1, ponto 1.3.3, a figura 1 é substituída por:

«

Image 1

Figura 1: Visualização das distâncias durante a viragem e o cruzamento.»;

2)

Na parte 2, o ponto 5.7 passa a ter a seguinte redação:

«5.7.

O fabricante deve assegurar que o sistema de gestão de segurança da organização cumpre os requisitos dos pontos 5.1. (exceto para aspetos relacionados com o veículo como o “funcionamento” e o “abate”), 5.2, 5.3 e 5.6 através de acordos com quaisquer organizações envolvidas no desenvolvimento, fabrico ou colocação em utilização do seu ADS e das suas funcionalidades (incluindo, se pertinente, fornecedores contratados, prestadores de serviços ou suborganizações de fabricantes). Esses acordos podem incluir, se for caso disso, acordos contratuais, interfaces claras ou um sistema de gestão da qualidade.».


ANEXO II

É aditado o seguinte anexo V ao Regulamento de Execução (UE) 2022/1426:

«ANEXO V

Especificações técnicas para o AVP referido no artigo 3.o, n.o 2

PARTE 1:   DEFINIÇÕES

1.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1.1.

“Percurso de AVP”, a verificação de todas as condições de segurança na funcionalidade de AVP para ativação do AVP, a subsequente execução da DDT e a desativação do AVP.

1.2.

“Local de transição”, uma zona designada situada dentro do ODD, adequada para ativar ou desativar a funcionalidade de AVP.

1.3.

“Menor objeto pertinente”, o utente vulnerável da estrada de menor dimensão que a funcionalidade de AVP é capaz de detetar e ao qual é capaz de reagir durante a execução da DDT.

1.4.

“Distância de segurança”, a distância de um objeto à qual a funcionalidade de AVP reage de forma adequada, podendo a reação a objetos à frente, ao lado ou à retaguarda variar em função do seu afastamento.

1.5.

“Objeto fixo”, um objeto inamovível dentro do ODD.

1.6.

“Objeto estático”, um objeto móvel dentro do ODD que não se desloca no período pertinente.

1.7.

“Objeto dinâmico”, um objeto dentro do ODD que se desloca no trânsito longitudinal e transversal e que pode ser, nomeadamente, um utente vulnerável da estrada ou outro veículo de condução manual ou totalmente automatizado.

PARTE 2:   REQUISITOS DE DESEMPENHO

2.   Requisitos gerais

2.1.

A funcionalidade de AVP deve ser capaz de executar a DDT conforme especificado e dentro dos limites do seu ODD restrito.

2.2.

A funcionalidade de AVP deve ser concebida de modo a evitar qualquer efeito negativo na segurança e no fluxo de trânsito do ODD durante a sua utilização.

2.3.

A velocidade máxima do veículo com a funcionalidade de AVP ativa não deve ser superior a 30 km/h e deve ser especificada pelo fabricante com base nas particularidades do ODD (incluindo os limites de velocidade disponíveis e a estreiteza da zona de estacionamento).

2.6.

O fabricante continua a ser o único responsável pelo cumprimento dos requisitos do presente anexo, independentemente de quaisquer terceiros envolvidos na colocação em utilização ou utilização da funcionalidade de AVP.

2.7.

Se a funcionalidade de AVP se basear nas informações sobre o exterior do veículo, a disponibilidade, a compatibilidade e a segurança dessas informações devem ser asseguradas durante a utilização da funcionalidade de AVP.

2.8.

Se o veículo estiver equipado com outras funcionalidades do ADS, deve ser assegurada uma interação segura entre a funcionalidade de AVP e outras funcionalidades do ADS.

2.9.

Caso seja autorizada a presença de ocupantes no veículo enquanto a funcionalidade de AVP estiver ativa, em conformidade com a descrição do ODD da funcionalidade de AVP, devem ser tomadas medidas adequadas contra a utilização indevida previsível por parte dos ocupantes.

2.10.

Caso não seja autorizada a presença de ocupantes do veículo enquanto a funcionalidade de AVP estiver ativa, em conformidade com a descrição do ODD da funcionalidade de AVP, a funcionalidade de AVP deve ser concebida de modo a garantir esta só possa ser utilizada quando não se encontrar qualquer pessoa ou animal no interior do veículo.

2.11.

O equipamento de direção dos veículos bimodais equipados com uma funcionalidade de AVP deve estar em conformidade com o Regulamento n.o 79 (*1) da ONU, série 04 ou posterior de alterações.

O sistema de travagem dos veículos bimodais equipados com uma funcionalidade de AVP deve estar em conformidade com o Regulamento n.o 13 (*2) da ONU, série 13 ou posterior de alterações, ou no Regulamento n.o 13-H (*3) da ONU, série 01 ou posterior de alterações, consoante o caso.

3.   Requisitos para a ativação e desativação da funcionalidade de AVP

3.1.

A ativação e desativação da funcionalidade de AVP em cenários nominais só deve ser possível em locais de transição ou em lugares de estacionamento.

3.2.

Todas as condições para a ativação e desativação da funcionalidade de AVP devem ser verificadas em função das condições do ODD definido (incluindo, se for caso disso, a presença ou ausência de ocupantes no veículo, o lugar de estacionamento ou o local de transição adequado para a entrada ou saída do veículo).

3.3.

Desativação da funcionalidade de AVP

3.3.1.

Depois de a funcionalidade de AVP ter concluído com êxito o percurso de AVP, chegando a um local de transição ou a um lugar de estacionamento dentro do ODD, a funcionalidade de AVP deve parar automaticamente o veículo, mantê-lo imobilizado e desativar a funcionalidade de AVP.

3.3.2.

A funcionalidade de AVP deve continuar ativa até que o processo de desativação iniciado pelo sistema ou pelo utilizador tenha sido concluído ou o veículo atinja uma MRC.

3.3.3.

Se aplicável imediatamente após a desativação da funcionalidade de AVP, os controlos, indicadores, avisos e avisadores do veículo devem ser automaticamente regulados para um estado adequado para condução manual e o controlo lateral e longitudinal devem ser devolvidos ao condutor sem qualquer assistência contínua à condução ativa.

4.   DDT em cenários nominais

4.1.

Velocidade e planeamento da trajetória

4.1.1.

As particularidades do ODD (incluindo, se for caso disso, raios de curva apertados, rampas e convergências) devem ser geridas através de um planeamento e seleção da trajetória adequados.

4.1.2.

A funcionalidade de AVP deve minimizar o impacto ambiental através do planeamento de uma trajetória eficaz e eficiente para chegar aos locais de transição.

4.1.3.

A funcionalidade de AVP deve manter sempre uma distância de segurança em relação aos outros utentes da estrada ou objetos com base no menor objeto pertinente e adaptar antecipadamente a velocidade. O fabricante deve especificar a distância de segurança, a respetiva velocidade máxima em conformidade com o ponto 6.1 e o menor objeto pertinente.

5.   DDT em cenários críticos (utilização de emergência)

5.1.

Em derrogação do anexo III, parte 1, pontos 1.4.1, 1.4.2 e 1.4.3, a funcionalidade de AVP deve prevenir todas as colisões com utentes da estrada ou obstáculos que se atravessem, intersetem ou se encontrem na trajetória do veículo no sentido em que este circula.

6.   DDT em situações-limite do ODD

6.1.

A transição direta para a MRC deve ter lugar caso seja identificada uma utilização indevida e quando o veículo sofre danos reconhecidos.

6.2.

Se o veículo equipado com uma funcionalidade de AVP apenas parecer sair do ODD (por exemplo, devido a uma inexatidão temporária na localização geográfica do veículo) e subsequentemente se confirmar que se encontra novamente dentro dos limites do ODD, considera-se que tal não justifica uma MRC e é possível retomar imediatamente o percurso de AVP.

6.3.

O veículo pode sair da MRC se for colocado no modo de condução manual e conduzido por um condutor.

7.   Manual de utilização

Os seguintes aspetos devem estar contemplados e definidos no manual de utilização:

7.1.

Devem estar definidas todas as funções necessárias para a utilização segura da funcionalidade de AVP, incluindo a designação das pessoas responsáveis pertinentes e a atribuição de tarefas organizacionais e técnicas.

7.2.

Todas as atribuições de funções devem estar documentadas no manual de utilização.

7.3.

O manual de utilização deve incluir as estratégias em caso de incidentes inesperados.

7.4.

O manual de utilização deve incluir considerações sobre as alterações ao ODD durante a utilização da funcionalidade de AVP. Deve ser estabelecido e incluído um processo para assegurar a avaliação das alterações planeadas.

PARTE 3:   AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

8.   Ensaios

8.1.

Disposições gerais

8.1.1.

Os casos de ensaio para a verificação da funcionalidade de AVP devem incluir todas as funções do AVP.

8.1.2.

Devem ser utilizados os cenários descritos no ponto 8.2 do presente anexo. O fabricante deve selecionar cenários pertinentes com base no ODD da funcionalidade de AVP.

8.1.3.

Os critérios de aprovação e reprovação para avaliar a segurança da funcionalidade de AVP devem ser estabelecidos pela entidade homologadora, com base nos requisitos estabelecidos no anexo II, nos cenários estabelecidos no anexo III, parte 1, e no presente anexo.

8.2.

Cenários de ensaio para avaliação do desempenho da funcionalidade de AVP

A lista de cenários estabelecida nos pontos 8.2.1 a 8.2.7 contém casos de ensaio básicos que devem ser selecionados para e adaptados ao ODD, e utilizados para testar a conformidade da funcionalidade de AVP do ADS.

A pedido da entidade homologadora, devem ser executados cenários adicionais que façam parte do ODD.

Os cenários enumerados nos pontos 8.2.1 a 8.2.7 incluem várias etapas de ensaio individuais consecutivas. Essas etapas de ensaio individuais podem ser realizadas sequencialmente sem o cancelamento do percurso de AVP ou pode ser emitida uma nova solicitação de percurso de AVP para cada uma das etapas de ensaio.

8.2.1.

Entrega e retoma do controlo do AVP

8.2.1.1.

Manobra de estacionamento (entrega do controlo e estacionamento)

O ensaio deve demonstrar que a funcionalidade de AVP é capaz de realizar um percurso de AVP do local de transição até ao lugar de estacionamento pretendido.

Condições prévias: o veículo equipado com a funcionalidade de AVP está estacionado no local de transição.

O cenário deve ser executado de acordo com as seguintes etapas:

Etapa 1: Criação de uma solicitação de percurso de AVP;

Etapa 2: Realização do percurso de AVP;

Etapa 3: Espera até que o percurso de AVP esteja concluído.

8.2.1.2.

Restituição ao utilizador (retoma do controlo)

O ensaio deve demonstrar que a funcionalidade de AVP é capaz de efetuar um percurso de AVP do lugar de estacionamento até ao local de transição.

Condição prévia: veículo equipado com uma funcionalidade de AVP imobilizado num lugar de estacionamento.

O cenário deve ser executado de acordo com as seguintes etapas:

Etapa 1: Criação de uma solicitação de percurso de AVP;

Etapa 2: Realização do percurso de AVP;

Etapa 3: Espera até que o percurso do AVP esteja concluído.

8.2.2.

Neutralização e desativação do sistema

8.2.2.1.

Desativação a partir do exterior do veículo

O ensaio deve demonstrar a possibilidade de neutralização ou desativação do sistema a partir do exterior do veículo equipado com a funcionalidade de AVP.

Condição prévia: veículo em circulação com a funcionalidade de AVP ativada.

O cenário deve ser executado de acordo com as seguintes etapas:

Etapa 1: Executar uma ação de neutralização;

Etapa 2: Sair da MRC.

8.2.2.2.

Neutralização ou desativação a partir do interior do veículo

O ensaio deve demonstrar a possibilidade de neutralização ou desativação do sistema por meio de intervenções no equipamento ou nos controlos de condução por parte de uma pessoa no interior do veículo.

Condição prévia: veículo em circulação com a funcionalidade de AVP ativada.

O cenário deve ser executado de acordo com as seguintes etapas:

Etapa 1: A intervenção deve ser feita com o equipamento ou controlos de propulsão correspondentes;

Etapa 2: A DDT deve manter-se em conformidade com a estratégia declarada do fabricante.

8.2.3.

Prevenção da colisão

8.2.3.1.

Início do percurso de AVP

O ensaio deve demonstrar que a funcionalidade de AVP é capaz de detetar e reagir a objetos na proximidade imediata do veículo, de modo a que o veículo seja impedido de iniciar o percurso de AVP.

Condição prévia: O veículo encontra-se num local de transição ou lugar de estacionamento e a funcionalidade de AVP está ativada.

O cenário deve ser executado de acordo com as seguintes etapas:

Etapa 1: O menor objeto pertinente deve ser colocado em redor do veículo;

Etapa 2: O menor objeto pertinente deve ser retirado.

8.2.3.2.

Menor objeto pertinente na trajetória do veículo equipado com a funcionalidade de AVP

O ensaio deve demonstrar que a funcionalidade de AVP é capaz de detetar o menor objeto pertinente que se encontre na trajetória de circulação e parar o veículo, avançando novamente caso a trajetória pretendida volte a ficar desimpedida.

Condição prévia: veículo em circulação com a funcionalidade de AVP ativada.

O cenário deve ser executado de acordo com as seguintes etapas:

Etapa 1: O menor objeto pertinente deve ser colocado na trajetória pretendida do veículo em todos os locais indicados a seguir. A entidade homologadora pode optar por exigir ensaios com condições adicionais.

a)

A etapa 1 deve ser realizada com o menor objeto pertinente colocado (se aplicável):

i)

num ponto central da trajetória pretendida, a uma distância do lugar de estacionamento de, pelo menos, um veículo de comprimento,

ii)

num ponto central da trajetória pretendida, a seguir a uma curva,

iii)

na parte superior (entre 0 e 1 m depois de a rampa passar a ter um declive constante) de uma rampa descendente,

iv)

na área plana a seguir a uma rampa de estacionamento descendente (entre 0 e 1 m depois de a zona de circulação passar a ser plana),

v)

no centro de um lugar de estacionamento,

vi)

na parte inferior (entre 0 e 1 m depois de a rampa passar a ter um declive constante) de uma rampa ascendente,

vii)

na área plana a seguir a uma rampa de estacionamento ascendente (entre 0 e 1 m depois de a zona de circulação passar a ser plana),

viii)

num ponto central da trajetória pretendida, a seguir a uma curva, numa rampa;

Etapa 2: O menor objeto pertinente deve ser retirado.

8.2.3.3.

Objetos estáticos ou dinâmicos próximos da trajetória pretendida do veículo equipado com uma funcionalidade de AVP

O ensaio deve demonstrar que a funcionalidade de AVP é capaz de detetar e reagir proporcionalmente a um objeto que se encontre ao lado da trajetória de circulação e adaptar em conformidade a velocidade do veículo.

Condição prévia: veículo em circulação com a funcionalidade de AVP ativada.

O cenário deve ser executado tanto para objetos estáticos como dinâmicos, de acordo com as seguintes etapas:

Primeira etapa para objetos estáticos: O objeto estático deve ser colocado a uma distância inferior à distância de segurança permitida para o lado do corredor de circulação antes de o veículo equipado com a funcionalidade de AVP se aproximar.

Primeira etapa para objetos dinâmicos: O objeto dinâmico deve ser deslocado paralelamente ao veículo equipado com a funcionalidade de AVP, a uma distância lateral inferior à distância de reação lateral enquanto o veículo se aproxima.

Segunda etapa quer para objetos estáticos, quer dinâmicos: Se a funcionalidade de AVP tiver parado o veículo devido à presença do objeto estático e/ou dinâmico, o objeto deve ser retirado.

8.2.3.4.

Objetos dinâmicos

O ensaio deve demonstrar que a funcionalidade de AVP é capaz de evitar uma colisão com objetos dinâmicos dos quais a visão esteja obstruída ou desobstruída.

Condição prévia: veículo em circulação com a funcionalidade de AVP ativada.

O cenário deve ser executado para objetos que intersetem, que estejam a deslocar-se ao lado ou em sentido contrário ao veículo, de acordo com as seguintes etapas:

Primeira etapa para objetos que intersetem: Um objeto dinâmico deve intersetar a trajetória de circulação do veículo equipado com a funcionalidade de AVP a partir do exterior da trajetória de circulação, à frente do veículo em movimento, resultando num elevado risco de colisão.

Primeira etapa para objetos que estejam a deslocar-se ao lado: Um objeto dinâmico deve deslocar-se do exterior da trajetória de circulação para o lado do veículo equipado com a funcionalidade de AVP, resultando num elevado risco de colisão.

Primeira etapa para objetos que estejam a deslocar-se em sentido contrário: Um objeto dinâmico deve deslocar-se em direção ao veículo equipado com a funcionalidade de AVP, em sentido contrário ao da deslocação do veículo.

Segunda etapa: O objeto dinâmico deve ser retirado.

8.2.4.

Cumprimento das regras de trânsito

8.2.4.1.

Saída de um lugar de estacionamento

O ensaio deve demonstrar que a funcionalidade de AVP cede a passagem à saída do lugar de estacionamento.

Condição prévia: o veículo equipado com a funcionalidade de AVP está estacionado num local de transição ou num lugar de estacionamento, enquanto outro veículo está pronto para exercer o direito de prioridade.

O cenário deve ser executado de acordo com as seguintes etapas:

Etapa 1: deve ser enviado uma solicitação de percurso de AVP e a funcionalidade de AVP deve ser ativada;

Etapa 2: o outro veículo deve ser conduzido de modo a passar pelo veículo equipado com a funcionalidade de AVP quando este deveria iniciar a saída do lugar de estacionamento;

Etapa 3: o outro veículo deve passar pelo veículo equipado com a funcionalidade de AVP e afastar-se deste.

8.2.4.2.

Cedência de passagem e prioridade

O ensaio deve demonstrar que a funcionalidade de AVP pára o veículo ou cede a passagem em entroncamentos, cruzamentos ou zonas de convergência, respeita as regras de prioridade e tem em conta os outros veículos que se aproximam dessas zonas.

Condição prévia: o veículo está a circular com a funcionalidade de AVP ativada e a aproximar-se de um entroncamento, cruzamento ou zona de convergência; um outro veículo está pronto para exercer o direito de prioridade.

O cenário deve ser executado de acordo com as seguintes etapas:

Etapa 1: O outro veículo deve chegar ao entroncamento, cruzamento ou zona de convergência aproximadamente ao mesmo tempo que o veículo equipado com a funcionalidade de AVP;

Etapa 2: O outro veículo deve continuar a atravessar o entroncamento, cruzamento ou zona de convergência.

8.2.5.

Ativação da funcionalidade de AVP

8.2.5.1.

Fornecimento de informações sobre a infraestrutura externa inadequadas para a funcionalidade de AVP

O ensaio deve demonstrar que a funcionalidade de AVP não será ativada em caso de fornecimento inadequado de informações sobre a infraestrutura externa.

Condição prévia: veículo equipado com uma funcionalidade de AVP estacionado no local de transição com fornecimento inadequado de informações sobre a infraestrutura externa.

O cenário deve ser executado de acordo com a seguinte etapa:

Etapa 1: deve tentar-se efetuar uma solicitação de percurso de AVP.

8.2.6.

Sistema de perceção

8.2.6.1.

Obstrução de sensores

O ensaio deve demonstrar que a funcionalidade de AVP reage com segurança à obstrução no campo de visão.

Condição prévia: veículo em circulação com a funcionalidade de AVP ativada.

O cenário deve ser executado de acordo com as seguintes etapas:

Etapa 1: deve cobrir-se o(s) sensor(es) que vigia(m) a trajetória de circulação efetiva do veículo;

Etapa 2: A obstrução do sensor deve ser removida.

8.2.6.2.

Objetos especiais

O ensaio deve demonstrar que as limitações dos sensores utilizados na OEDR na funcionalidade de AVP são devidamente compensadas para assegurar a execução segura da DDT.

Condição prévia: veículo em circulação com a funcionalidade de AVP ativada.

O cenário deve ser executado de acordo com as seguintes etapas:

Etapa 1: Devem ser colocados objetos pertinentes para o ensaio das limitações dos sensores de AVP (por exemplo, com uma superfície altamente homogénea, baixo contraste com o fundo, refletividade, etc.) aleatoriamente na trajetória de circulação do veículo.

Etapa 2: Se o veículo tiver parado, o objeto pertinente deve ser retirado.

8.2.7.

Cenários de avaria

8.2.7.1.

Avaria crítica na ligação sem fios entre a funcionalidade de AVP e a infraestrutura externa

O ensaio deve demonstrar que uma avaria na ligação sem fios é gerida de forma segura.

Condição prévia: veículo em circulação com a funcionalidade de AVP ativada.

O cenário deve ser executado de acordo com as seguintes etapas:

Etapa 1: O sinal sem fios deve ser interrompido;

Etapa 2: Se necessário, aguardar até que a funcionalidade de AVP interprete a interrupção da ligação rádio como uma perda permanente da ligação sem fios.

8.2.7.2.

Avaria de um sensor de perceção

O ensaio deve demonstrar que a funcionalidade de AVP deteta as avarias dos sensores necessários à OEDR (sensores no veículo e/ou na infraestrutura externa) e que reage adequadamente.

Condição prévia: veículo em circulação com a funcionalidade de AVP ativada.

O cenário deve ser executado de acordo com a seguinte etapa:

Etapa 1: A ligação de dados de um sensor que seja pertinente para a OEDR na trajetória de circulação efetiva do veículo deve ser interrompida.

8.2.7.3.

Avaria na infraestrutura externa

O ensaio deve demonstrar que a funcionalidade de AVP deteta erros na infraestrutura externa e que reage adequadamente.

Condição prévia: veículo em circulação com a funcionalidade de AVP ativada.

O cenário deve ser executado de acordo com a seguinte etapa:

Etapa 1: Deve ser artificialmente induzida uma anomalia crítica na infraestrutura externa.

8.2.7.4.

Avaria no veículo

O ensaio deve demonstrar que a funcionalidade de AVP deteta avarias no veículo e que reage adequadamente.

Condição prévia: veículo em circulação com a funcionalidade de AVP ativada.

O cenário deve ser executado de acordo com a seguinte etapa:

Etapa 1: Deve ser realizada uma manipulação artificial que induza a desativação ou produção de uma avaria de uma funcionalidade de AVP do sistema do veículo pertinente.


(*1)  Regulamento n.o 79 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito ao dispositivo de direção [2025/3] (JO L, 2025/3, 10.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/3/oj).

(*2)  Regulamento n.o 13 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação dos veículos das categorias M, N e O no que diz respeito à travagem [2016/194] (JO L 42 de 18.2.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/194/oj).

(*3)  Regulamento n.o 13-H da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação dos automóveis de passageiros no que diz respeito ao sistema de travagem [2015/2364] (JO L 335 de 22.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2364/oj).”


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/481/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)