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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/471

26.2.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/471 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de fevereiro de 2026

que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) n.o 251/2014 e (UE) 2021/2115 no respeitante a determinadas regras do mercado e medidas de apoio setorial no setor vitivinícola e aos produtos vitivinícolas aromatizados, e o Regulamento (UE) 2024/1143 no respeitante a determinadas regras de rotulagem das bebidas espirituosas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, primeiro parágrafo, o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 118.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Embora a União continue a ser líder mundial na produção, consumo e valor exportado de vinho, as alterações societais e demográficas estão a ter impacto na quantidade, na qualidade e nos tipos de vinho consumidos. O consumo de vinho na União situa-se no seu nível mais baixo das últimas três décadas, enquanto os mercados de exportação tradicionais dos vinhos da União são negativamente afetados por uma combinação de tendências decrescentes de consumo e fatores geopolíticos, indutores de uma maior incerteza nos padrões de exportação. Além disso, dada a vulnerabilidade do setor vitivinícola às alterações climáticas, a produção de vinho está a tornar-se imprevisível. O consequente excesso de oferta conduz a uma diminuição dos preços, o que significa que os viticultores dispõem de menos rendimentos para investir na sua atividade e menos reservas financeiras a que podem recorrer se um evento meteorológico grave e muitas vezes localizado, situação cada vez mais frequente, atingir a sua região.

(2)

Para debater estes desafios e identificar possíveis oportunidades para o setor vitivinícola da União, foi criado o grupo de alto nível (GAN) para a política vitivinícola. O GAN refletiu sobre as formas de melhor apoiar um setor que enfrenta atualmente desafios estruturais, nomeadamente através da gestão do potencial de produção, do reforço da competitividade e da exploração de novas oportunidades de mercado. Após quatro reuniões, o GAN aprovou «recomendações políticas para o futuro do setor vitivinícola da UE».

(3)

A fim de prestar o melhor apoio possível aos produtores de vinho que enfrentam esses desafios, convém refletir as recomendações mais prementes do GAN no regime jurídico aplicável aos vinhos e aos produtos vitivinícolas aromatizados.

(4)

No setor vitivinícola, a relação entre a oferta de produção, a procura dos consumidores e as exportações no mercado mundial é atualmente instável, provocando graves perturbações do mercado. Além disso, verifica-se uma tendência de diminuição contínua do consumo de vinho na União devido a alterações nos hábitos e no estilo de vida dos consumidores. O atual regime de autorizações para plantações de vinhas é considerado essencial para manter o equilíbrio entre a capacidade de oferta do setor, um nível de vida equitativo para os produtores e preços razoáveis para os consumidores, garantindo simultaneamente a diversidade dos vinhos e dando resposta às especificidades do setor vitivinícola da União. O setor vitivinícola da União tem características específicas, nomeadamente o longo ciclo de vida das suas vinhas, resultante do facto de a produção só ser possível vários anos após a plantação, mas continuar durante várias décadas, e de ter potencial para flutuações consideráveis de uma colheita para a seguinte. O setor vitivinícola da União caracteriza-se igualmente por uma percentagem muito elevada de pequenas explorações familiares, o que tem como resultado uma vasta gama de vinhos. Esses produtores necessitam de previsibilidade a longo prazo de forma a justificar o investimento significativo para plantar uma vinha e garantir a viabilidade económica dos seus projetos ao longo do tempo, melhorando assim a competitividade do setor vitivinícola da União no mercado mundial. A fim de consolidar as realizações do setor vitivinícola da União até à data e lograr um equilíbrio sustentável entre qualidade e quantidade no setor, por meio do crescimento ordenado e continuado da plantação de vinhas, o regime de autorizações para plantações de vinhas deverá ser prorrogado, sem prejuízo de revisões de 10 em 10 anos, a fim de avaliar o regime. Se for caso disso, deverão ser apresentadas propostas com base nos resultados dessas revisões, com vista a reforçar a competitividade do setor vitivinícola.

(5)

Face à atual queda da procura de vinho, os viticultores na posse de autorizações de novas plantações válidas e não utilizadas e de autorizações resultantes da conversão de direitos de plantação concedidas antes de 1 de janeiro de 2025 não deverão ser penalizados por não utilizarem estas autorizações. Tal deverá ter por efeito eliminar o incentivo para que os titulares das autorizações de plantação plantem vinhas onde possa não haver procura para o vinho produzido. Deverão continuar a aplicar-se sanções administrativas deverão à não utilização das autorizações de plantação concedidas após 1 de janeiro de 2025, a fim de desincentivar os pedidos especulativos de tais autorizações por parte de viticultores que não tenham a intenção de plantar vinha.

(6)

Com a maior frequência de catástrofes naturais, eventos meteorológicos graves e surtos de doenças das plantas, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prorrogar por um período máximo de doze meses a validade das autorizações de plantação concedidas para a região afetada e que expirem no final da campanha de comercialização em causa. Os titulares dessas autorizações de plantação deverão ter a possibilidade de renunciar às suas autorizações sem incorrer em sanções administrativas se informarem as autoridades competentes do Estado-Membro de que não tencionam fazer uso das suas autorizações dentro do prazo prorrogado. Embora as sanções administrativas visem evitar pedidos especulativos de autorizações de plantação, circunstâncias excecionais podem resultar em dificuldades práticas imprevistas para os viticultores, impedindo-os de plantar novas vinhas. Para evitar dificuldades adicionais nesses casos, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ser autorizadas a renunciar às sanções administrativas pela não utilização de uma autorização de plantação, mediante pedido justificado do viticultor em causa.

(7)

No que respeita à gestão do potencial de produção, deverá ser estabelecido um período de validade mais longo das autorizações de replantação, de modo a dar mais tempo aos produtores para estudarem a possibilidade de plantar castas mais bem adaptadas à procura do mercado ou à alteração das condições climáticas, ou de utilizar novas técnicas de gestão da vinha. Além disso, a fim de aliviar a pressão sobre os viticultores, estes não deverão ser sujeitos a sanções administrativas se decidirem não utilizar uma autorização de replantação.

(8)

O último dia da validade das autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 64.o, 66.o e 68.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) antes da entrada em vigor do presente regulamento modificativo depende da sua data de emissão. Por uma questão de simplificação administrativa, todas essas autorizações deverão permanecer válidas até ao último dia da campanha de comercialização em causa.

(9)

As vinhas abandonadas podem albergar pragas e doenças e, por conseguinte, representar um risco para a superfície vitícola circundante. Os Estados-Membros deverão, pois, ser autorizados a exigir o arranque dessas vinhas abandonadas. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados que definam as condições desse arranque.

(10)

Sempre que, em casos justificados de crise, sejam ou tenham sido aplicadas medidas nacionais ou da União destinadas a reduzir a oferta (no que respeita à destilação, à colheita em verde ou ao arranque de vinhas), os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de limitar a emissão de autorizações de novas plantações a nível regional relativamente a determinadas zonas com excesso de oferta, a fim de evitar o aumento do potencial de produção.

(11)

A fim de melhor ter em conta as tendências recentes observadas no setor vitivinícola, os Estados-Membros deverão dispor de flexibilidade para fixar limites regionais para a emissão de autorizações de novas plantações para zonas específicas que sejam tão baixas como 0 %, de modo a gerir o potencial de produção. Caso um Estado-Membro decida fixar esses limites regionais para zonas específicas, com o objetivo de evitar o aumento excessivo do potencial de produção, convém permitir que esse Estado-Membro exija que as autorizações concedidas para a zona abrangida pelo limite regional sejam utilizadas nessa zona.

(12)

Os produtos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida apresentam características únicas, associadas à sua origem geográfica e ao saber-fazer tradicional. Com o intuito de proteger a reputação desses produtos e evitar o risco de desvalorização significativa ou de utilização indevida por terceiros, afigura-se adequado permitir que os Estados-Membros fixem limites na concessão de autorizações de novas plantações, adotem medidas para evitar que sejam contornadas as regras relativas ao mecanismo de salvaguarda para novas plantações e definam os critérios de elegibilidade e de prioridade para a concessão de autorizações de novas plantações nas zonas em causa.

(13)

Para evitar agravar o risco de excesso de oferta nas regiões em que um Estado-Membro tenha optado por limitar a concessão de autorizações de novas plantações, o Estado-Membro deverá poder estabelecer condições de elegibilidade para a concessão de autorizações de novas plantações, por forma a evitar rendimentos excessivos nas novas vinhas plantadas nas regiões em causa.

(14)

Importa clarificar que, ao concederem autorizações de plantações de vinhas, os Estados-Membros deverão poder utilizar critérios de elegibilidade e de prioridade objetivos e não discriminatórios que resultem na preferência por vinhas que contribuam para melhorar os produtos com indicações geográficas ou a sua qualidade.

(15)

Quando os Estados-Membros decidam recorrer à possibilidade de limitar a emissão de autorizações a nível regional, tendo em conta as recomendações apresentadas por organizações profissionais reconhecidas do setor vitivinícola, convém clarificar melhor quais os tipos de organizações habilitadas a emitir tais recomendações.

(16)

As autorizações de replantação são concedidas aos produtores que tenham arrancado uma superfície vitícola e que tenham apresentado um pedido. Cumpre esclarecer que um viticultor que receba apoio para o arranque de vinhas nos termos do artigo 216.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou do artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea o), do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) não tem direito a uma autorização de replantação para a superfície em causa.

(17)

As autorizações de replantação devem ser utilizadas na mesma exploração em que foi efetuado o arranque, mas é possível utilizá-las numa parcela de terreno diferente dentro da mesma exploração. Uma vez que as explorações podem consistir em parcelas de terreno situadas em diferentes regiões de produção, importa dar aos Estados-Membros a possibilidade de garantir que, nas zonas elegíveis para a produção de vinho com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, não possam ser utilizadas autorizações de replantação resultantes do arranque de vinhas fora dessas zonas. Afigura-se adequado que os Estados-Membros tomem tal decisão com base numa recomendação de uma organização profissional representativa na zona em causa.

(18)

Embora a replantação de uma vinha arrancada não aumente a superfície vitícola, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de estabelecer regras para a replantação para melhor gerirem a distribuição territorial das vinhas, por exemplo, para evitar a relocalização de vinhas em regiões com um desequilíbrio no mercado ou longe de encostas e socalcos, nos casos em que desempenham um papel importante na preservação da paisagem e evitam a erosão dos solos. Os Estados-Membros deverão também poder estabelecer condições para as vinhas que produzem tipos específicos vinho e de métodos de produção identificados pelo Estado-Membro como passíveis de aumentar significativamente o rendimento médio da região de produção, assim como condições para assegurar a preservação dos métodos de produção tradicionais.

(19)

Para assegurar uma abordagem proporcionada à aplicação do regime de autorizações de plantações de vinhas que tenha simultaneamente em conta os graves riscos que o excesso de oferta representa para o mercado, convém estabelecer um limite superior máximo de hectares de vinhas plantadas abaixo do qual os Estados-Membros fiquem isentos da obrigação de aplicar o regime de autorizações de plantação.

(20)

Nos últimos anos, observou-se uma procura cada vez maior por parte dos consumidores de produtos vitivinícolas com um teor alcoólico reduzido, produzidos por desalcoolização através da utilização de determinadas técnicas autorizadas na União. A produção de vinhos parcialmente desalcoolizados por mistura, ou lotação, de vinho desalcoolizado ou vinho parcialmente desalcoolizado com vinho ou vinho parcialmente desalcoolizado deverá ser permitida, uma vez que pode melhorar as características sensoriais do produto final e oferece uma forma de produzir vinhos parcialmente desalcoolizados de um modo mais sustentável.

(21)

A elevada procura dos consumidores por produtos de vinho espumante com um teor alcoólico reduzido ou sem álcool representa uma oportunidade para o setor. Contudo, as regras relativas à produção de vinhos desalcoolizados impõem limitações tecnológicas à produção de produtos de vinho espumante. De acordo com as regras vigentes, antes de serem submetidos ao processo de desalcoolização, os produtos vitivinícolas têm de atingir as características e o título alcoométrico adquirido mínimo da categoria de produto correspondente. Tal implica que os produtos vitivinícolas espumantes desalcoolizados e parcialmente desalcoolizados só possam ser produzidos a partir de vinhos espumantes da mesma categoria. No entanto, o processo de desalcoolização elimina totalmente o dióxido de carbono do vinho espumante inicial. Consequentemente, para produzir um vinho espumante com um teor alcoólico reduzido ou nulo, é necessário reintroduzir o dióxido de carbono no vinho parcial ou totalmente desalcoolizado através de um novo processo distinto. Deste modo, os produtores deverão ser autorizados a produzir vinho espumante desalcoolizado ou parcialmente desalcoolizado, vinho frisante, vinho espumante gaseificado e vinho frisante gaseificado diretamente a partir de um vinho tranquilo desalcoolizado ou parcialmente desalcoolizado, por segunda fermentação ou adição de dióxido de carbono, conforme adequado. Tal permitiria ao setor vitivinícola da União beneficiar de novos desenvolvimentos na procura dos consumidores, mantendo simultaneamente as suas normas de produção de elevada qualidade.

(22)

As regras relativas à rotulagem dos produtos vitivinícolas deverão ser alteradas no sentido de informar melhor o consumidor sobre as características dos produtos vitivinícolas com um teor alcoólico reduzido, mantendo simultaneamente a obrigação de prestar informações sobre a utilização de desalcoolização. Os consumidores estão familiarizados com menções como «0,0 %» e «sem álcool». No entanto, essas menções são regulamentadas de forma diferente nos diferentes Estados-Membros. As menções que se referem a um teor reduzido de substâncias deverá cumprir as regras da União em matéria de rotulagem do teor reduzido de determinadas substâncias. Importa, pois, harmonizar a utilização destas menções em toda a União, permitindo assim que o setor vitivinícola tire partido das novas exigências dos consumidores, assegurando o funcionamento do mercado único.

(23)

O cumprimento do requisito da União de incluir a lista de ingredientes e da declaração nutricional no rótulo do vinho exportado pode ser onerosa para os exportadores, especialmente nos casos em que os requisitos de rotulagem dos países terceiros importadores diferem dos da União. A fim de facilitar as exportações nesses casos, afigura-se adequado isentar os vinhos destinados à exportação desses requisitos de rotulagem da União.

(24)

Disponibilizar a lista de ingredientes e a declaração nutricional dos produtos vitivinícolas por via eletrónica revelou-se uma forma eficaz para os operadores apresentarem informações importantes aos consumidores, facilitando ao mesmo tempo o funcionamento do mercado interno e as exportações de vinho. É o que acontece, em especial, com os pequenos produtores. Porém, a ausência de regras harmonizadas sobre a identificação, na embalagem ou num rótulo nela aposto, dos meios eletrónicos que disponibilizam a lista de ingredientes e/ou a declaração nutricional resultou no surgimento de práticas divergentes por parte dos operadores e de regras diferentes por parte das autoridades nacionais, o que afeta negativamente a correta comercialização dos vinhos. A fim de minimizar os custos e os encargos administrativos dos operadores e de assegurar uma abordagem comum em todo o mercado da União, e tendo em conta a necessidade de tornar essas informações acessíveis aos consumidores, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados, em cooperação com os Estados-Membros, para completar o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ao estabelecer regras sobre a identificação, na embalagem ou no rótulo nela aposto, dos meios eletrónicos que apresentam aos consumidores a lista de ingredientes e a declaração nutricional de forma harmonizada, nomeadamente através de um sistema que não dependa da língua.

(25)

Para reduzir os encargos para os operadores e a incerteza com que se deparam, convém clarificar que as indicações obrigatórias devem ser obrigatoriamente afixadas numa dada embalagem apenas uma vez.

(26)

A fim de assegurar que a forma e a disposição dos meios eletrónicos possam satisfazer as novas necessidades derivadas da rápida e constante evolução da digitalização e permitir que esses meios eletrónicos incluam outras informações pertinentes para os consumidores, exigidas pelo direito da União ou o direito nacional, e que possam ser apresentadas por via eletrónica, reduzindo assim os encargos administrativos para os operadores, a Comissão deverá ficar habilitada a dotar atos delegados para completar o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ao estabelecer regras na apresentação de informações em matéria de rotulagem eletrónica.

(27)

A experiência demonstrou que, quando a menção que se refere a uma exploração do setor vitivinícola tiver sido reservada a nível da União, e esteja sujeita a determinadas condições, a sua utilização em marcas ou denominações comerciais pode induzir o consumidor em erro. Por conseguinte, Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados para completar o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, estabelecendo regras sobre a relação entre menções referentes a uma exploração e a marcas e designações comerciais.

(28)

A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola, os Estados-Membros têm a possibilidade de adotar regras de comercialização para regular a oferta no setor vitivinícola. No atual contexto de diminuição estrutural do consumo e de situações recorrentes de excesso de oferta em determinados segmentos de mercado e regiões, convém clarificar que essas regras podem incluir a fixação dos rendimentos máximos das uvas e a gestão das existências de vinho. Além disso, os agrupamentos de produtores que gerem denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, bem como as organizações de produtores reconhecidas, podem desempenhar um papel importante na adaptação da oferta às tendências do mercado e no reforço da posição dos viticultores na cadeia de abastecimento. Assim, os Estados-Membros deverão também poder adotar regras de comercialização no setor vitivinícola que tenham em conta as propostas adotadas por organizações interprofissionais reconhecidas, por agrupamentos de produtores que gerem denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas ou por organizações de produtores reconhecidas, caso estas sejam representativas na zona ou zonas de produção em causa.

(29)

O valor comercial especial dos vinhos que beneficiam de uma denominação de origem protegida ou de indicação geográfica protegida decorre da sua reputação com base no valor de qualidade que os consumidores atribuem às suas características. Para impedir que as suas credenciais de qualidade sejam comprometidas por ações comerciais prejudiciais para os preços, as organizações interprofissionais e os agrupamentos de produtores que gerem denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas deverão, quando sejam representativos na zona geográfica em causa para as diferentes categorias profissionais do setor vitivinícola, poder emitir orientações sobre os preços no que respeita às vendas das uvas, dos mostos ou dos vinhos pertinentes. No entanto, essas orientações não deverão ser obrigatórias, por forma a evitar uma restrição excessiva da concorrência de preços na mesma indicação geográfica. Além disso, a título de salvaguardas adicionais, a autoridade nacional da concorrência competente deverá poder decidir, em casos individuais, alterar ou suprimir os indicadores de orientação dos preços, se tal for necessário para evitar que a concorrência seja eliminada ou que os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) sejam comprometidos.

(30)

Os Estados-Membros podem atualmente ser autorizados a efetuar pagamentos nacionais aos produtores de vinho para a destilação voluntária ou obrigatória de vinho. Dada a relação custo-eficácia da retirada da produção excedentária do mercado antes de o vinho ser produzido, é conveniente, em casos justificados de crise, autorizar os Estados-Membros a efetuar pagamentos nacionais para a colheita em verde voluntária e o arranque voluntário de vinhas produtivas, sem prejuízo de determinadas condições. A fim de evitar distorções da concorrência, é necessário estabelecer os principais critérios a utilizar para determinar o pagamento nacional máximo por unidade de produto ou por hectare. Para o mesmo efeito, o presente regulamento deverá também fixar limites para o montante global dos pagamentos nacionais autorizados num Estado-Membro em determinado ano para a destilação e a colheita em verde. No que se refere ao arranque, tendo em conta a natureza estrutural e os custos mais elevados da medida, não se afigura adequado fixar um montante máximo global dos pagamentos nacionais. Contudo, na sua notificação à Comissão, os Estados-Membros deverão justificar o limite dos pagamentos nacionais caso a caso, com base nas circunstâncias específicas do respetivo mercado e das regiões vitícolas em que a medida venha a ser aplicada.

(31)

Com o intuito de evitar distorções da concorrência e garantir a eficácia e a proporcionalidade das medidas de resposta a crises para as quais devem ser autorizados pagamentos nacionais, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados para completar o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, estabelecendo regras sobre as condições gerais de elegibilidade e os critérios de prioridade que os Estados-Membros devem definir, no que diz respeito à atribuição desses pagamentos nacionais, à determinação das situações de mercado em que tais medidas se justificam, ao cálculo dos pagamentos nacionais e à sua coerência com outras medidas de apoio ao setor vitivinícola no âmbito da política agrícola comum (PAC).

(32)

Os produtos vitivinícolas aromatizados constituem uma via de escoamento natural para os produtos vitivinícolas. No entanto, o Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) não permite a utilização das denominações de venda reservadas aos produtos vitivinícolas aromatizados em bebidas que não atinjam o teor alcoólico adquirido mínimo estabelecido nesse regulamento para cada categoria de produtos. Perante a crescente procura dos consumidores por bebidas alcoólicas inovadoras com um título alcoométrico volúmico adquirido inferior, deverá ser possível colocar no mercado bebidas obtidas a partir de vinhos desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados produzidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 com denominações de venda reservadas aos produtos vitivinícolas aromatizados.

(33)

A fim de assegurar que os consumidores sejam corretamente informados sobre a natureza dos produtos vitivinícolas aromatizados com um teor alcoólico reduzido, convém estabelecer regras em conformidade com as previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para a rotulagem dos vinhos desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados, de modo que os produtos vitivinícolas aromatizados obtidos a partir de vinhos desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados sejam descritos, nas suas apresentação e rotulagem, com as mesmas menções dos produtos vitivinícolas com o teor alcoólico correspondente. Convém igualmente alinhar os requisitos linguísticos aplicáveis aos produtos vitivinícolas aromatizados com os já aplicáveis aos produtos vitivinícolas.

(34)

No que respeita à identificação dos meios eletrónicos que apresentam a declaração nutricional e a lista de ingredientes, as questões salientadas para os produtos vitivinícolas são igualmente válidas para os produtos vitivinícolas aromatizados. Por conseguinte, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados para completar o Regulamento (UE) n.o 251/2014, estabelecendo regras sobre a identificação, na embalagem ou no rótulo nela aposto, dos meios eletrónicos para os produtos vitivinícolas aromatizados.

(35)

A fim de satisfazer as novas tendências de procura dos consumidores e a necessidade de inovação dos produtos, as regras relativas à produção e à rotulagem das categorias de produtos vitivinícolas aromatizados «Glühwein», «Viiniglögi/Vinglögg/Karštas vynasand»e«Pelin» deverão ser alteradas no sentido de permitir a sua produção com o vinho rosado e a sua indicação na rotulagem. Ao mesmo tempo, deverá ser proibida a utilização da menção «rosado» na apresentação e na rotulagem de Glühwein e Pelin produzidos combinando vinho tinto com vinho branco, ou um deles com vinho rosado. Pelos mesmos motivos, é igualmente adequado permitir que as bebidas alcoólicas produzidas de acordo com os mesmos requisitos aplicáveis ao Glühwein, mas tendo como ingrediente principal vinho de frutos e não os produtos vitivinícolas, utilizem a denominação de venda «Glühwein» na sua apresentação e rotulagem.

(36)

Para efeitos da execução do tipo de intervenção «reestruturação e reconversão de vinhas», é conveniente clarificar, no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2021/2115, que a conversão varietal também pode prosseguir o objetivo de aumentar da resiliência das vinhas às alterações climáticas.

(37)

O turismo vitivinícola é uma atividade comercial cada vez mais importante para muitos operadores vitivinícolas. A fim de apoiar o desenvolvimento das vendas diretas a turistas nas regiões de produção, é conveniente esclarecer que o turismo vitivinícola também pode ser objeto de investimentos em estruturas e instrumentos de comercialização.

(38)

Tendo em conta a difícil situação atual do mercado, em rápida evolução, e com vista a melhorar a sustentabilidade das vinhas e o intercâmbio de conhecimentos, torna-se fundamental a disponibilização de serviços de aconselhamento aos viticultores e outros operadores do setor vitivinícola. Como tal, os tipos de serviços de aconselhamento enumerados no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, deverão ser alterados de modo a incluir serviços de aconselhamento adicionais importantes, como a comercialização através de vendas diretas, a sustentabilidade ambiental e a diversificação em relação à produção de vinho.

(39)

Ademais, com vista a aumentar a eficácia do apoio ao desenvolvimento do turismo vitivinícola em diferentes regiões vitivinícolas, convém autorizar explicitamente como beneficiários do tipo de intervenção referido no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea i), do Regulamento (UE) 2021/2115 as organizações na aceção dos artigos 152.o, 156.o e 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ativas no setor vitivinícola, os agrupamentos de produtores que gerem denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), bem como outras organizações profissionais do setor vitivinícola estabelecidas como beneficiários pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC.

(40)

A fim de encontrar um equilíbrio entre a necessidade de os Estados-Membros assegurarem uma reestruturação eficiente das vinhas e a necessidade de evitar um aumento da produção suscetível de conduzir a um excesso de oferta, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer condições para a execução da reestruturação e reconversão das vinhas, conforme previsto no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115. Estas condições deverão ter por objetivo evitar um aumento do rendimento e, por conseguinte, da produção das vinhas sujeitas a este tipo de intervenção.

(41)

A fim de se adaptar às tendências do mercado e o aproveitar oportunidades de mercado eficientes, nomeadamente através da abertura a novos mercados de exportação e da diversificação das saídas comerciais, a duração do apoio às operações e atividades de promoção e comunicação levadas a cabo em países terceiros deverá ser três anos. Os Estados-Membros deverão poder decidir prorrogar a duração de uma operação duas vezes por um período máximo de três anos para cada prorrogação, resultando num período máximo de nove anos consecutivos. Além disso, os Estados-Membros deverão facilitar o acesso dos pequenos produtores, na aceção do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (8), ao apoio disponível no âmbito do tipo de intervenção «campanhas de promoção e comunicação», prevendo um procedimento de candidatura simplificado ou aplicando critérios de prioridade objetivos e não discriminatórios relativamente a novos beneficiários, novos mercados e novos produtos. Tendo em conta a diversidade das estruturas do mercado vitivinícola nos países terceiros e a falta de uma definição comum de «mercado de país terceiro» para efeitos do tipo de intervenção «campanhas de promoção e comunicação», é conveniente estabelecer alguns elementos-chave para ajudar os Estados-Membros a chegar à sua própria definição de mercado de um país terceiro para a execução das referidas intervenções.

(42)

As pragas altamente contagiosas, como a flavescência dourada, constituem uma importante ameaça para a produção de vinho, pois enfraquecem as vinhas, reduzindo a produtividade ou destruindo totalmente as videiras. Uma vez que a cura é muitas vezes difícil ou impossível após a infeção das videiras, a única forma de responder eficazmente à ameaça é através de intervenções de prevenção e de gestão. Tendo em conta os elevados riscos fitossanitários colocados por essas pragas e a importância de ações sistemáticas e coletivas para prevenir a sua propagação, é adequado prestar um apoio específico a tais ações. Assim, deverá ser aditado um novo tipo de intervenção no setor vitivinícola à lista de tipos de intervenção estabelecida no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115.

(43)

Tendo em conta o acentuado desequilíbrio estrutural em determinadas regiões vitícolas, cumpre permitir que os Estados-Membros financiem o arranque permanente de vinhas produtivas através dos seus planos estratégicos da PAC. Como tal, deverá ser aditado um novo tipo de intervenção no setor vitivinícola ao artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115. À semelhança da medida de arranque permanente financiada pelos pagamentos nacionais a que se refere o artigo 216.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, esse novo tipo de intervenção, a saber, o «arranque permanente», deverá estar sujeito a condições específicas, como a proibição de deter ou obter uma autorização de plantação válida durante um determinado período ou restrições impostas pelos Estados-Membros em relação às superfícies excluídas do âmbito da intervenção em que as vinhas desempenhem um papel importante ambiental, de preservação da paisagem ou socioeconómico.

(44)

Para assegurar um apoio adequado aos viticultores no que concerne à adaptação às alterações climáticas, importa prever a possibilidade de os Estados-Membros aumentarem a assistência financeira máxima da União até 80 % dos custos reais de reestruturação e reconversão das vinhas, se a intervenção tiver esse objetivo.

(45)

A fim de reforçar a cooperação no setor vitivinícola, os investimentos referidos no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115 e realizados por organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, como as cooperativas, deverão beneficiar da taxa máxima de assistência financeira da União estabelecida no artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, tal como já acontece com as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (9).

(46)

A fim de continuar a apoiar os produtores na atenuação das alterações climáticas e na adaptação às mesmas, bem como de facilitar a melhoria da sustentabilidade dos sistemas de produção e a redução do impacto ambiental, é adequado prever a possibilidade de os Estados-Membros aumentarem a assistência financeira máxima da União aos investimentos que prossigam tal objetivo para até 80 % dos custos de investimento elegíveis.

(47)

Além disso, é necessário clarificar que a assistência financeira concedida pela União para a inovação referida no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/2115 não deverá ser concedida a empresas em dificuldade, na aceção da Comunicação da Comissão intitulada «Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade», como acontece com a assistência financeira da União a investimentos referida no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do mesmo regulamento.

(48)

Adicionalmente, para assegurar que o âmbito alargado do tipo de intervenção «serviços de aconselhamento» visado no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115 é acompanhado de um conjunto adequado de regras financeiras, é necessário estabelecer a percentagem máxima da assistência financeira da União que pode ser concedida a esse tipo de intervenção.

(49)

A fim de continuar a apoiar os tipos de intervenções «ações de informação» e «campanhas de promoção e comunicação» referidos no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas h) e k), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros deverão poder aumentar a assistência financeira máxima da União a essas intervenções para 60 % das despesas elegíveis. Ademais, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever uma contribuição nacional para os custos elegíveis destes tipos de intervenções. Atendendo a que as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, enfrentam mais frequentemente restrições financeiras na realização de campanhas de comunicação e promoção do que as grandes empresas, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prestar um maior apoio financeiro às micro, pequenas e médias empresas.

(50)

Com o objetivo de prestar apoio suficiente à luta contra as pragas altamente infeciosas, afigura-se adequado permitir que o tipo de intervenção a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea n), do Regulamento (UE) 2021/2115 beneficie da assistência financeira da União que cubra até 100 % das despesas elegíveis.

(51)

Ademais, importa estabelecer o montante máximo da assistência financeira da União para o arranque permanente no âmbito do tipo de intervenção visado no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea n), do Regulamento (UE) 2021/2115. Essa assistência deverá ascender a uma percentagem da soma dos custos diretos do arranque e da perda de receitas estimada para um ano relativamente à superfície objeto de arranque. Além disso, os Estados-Membros deverão também poder prever uma contribuição nacional adicional.

(52)

As bebidas espirituosas com indicação geográfica dependem frequentemente de cadeias de abastecimento complexas em que participam vários operadores que realizam diferentes etapas de produção. Os acordos baseados num aprovisionamento flexível são muito comuns. A obrigação específica de rotulagem das bebidas espirituosas estabelecida no artigo 37.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1143, que exige a indicação do nome do produtor no mesmo campo visual que a indicação geográfica, não se adequa à estrutura da maior parte da cadeia de abastecimento das bebidas espirituosas. Para evitar a perturbação das práticas estabelecidas e impor encargos desproporcionados aos operadores deste setor, especialmente para os pequenos e médios produtores, é conveniente suprimir essa obrigação.

(53)

A fim de completar as regras pertinentes e de ter em conta as características específicas do setor vitivinícola, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às condições de aplicação da isenção da aplicação do regime de autorizações para plantações de vinhas, às condições para o arranque de vinhas abandonadas, às regras aplicáveis aos critérios para a concessão de autorizações de novas plantações, incluindo o aditamento de critérios, à coexistência de vinhas que o produtor se tenha comprometido a arrancar e de vinhas plantadas de novo, aos fundamentos das decisões a tomar pelos Estados-Membros relativamente às replantações, às condições gerais de elegibilidade e aos critérios de prioridade a fixar pelos Estados-Membros no que diz respeito à atribuição dos pagamentos nacionais, aos elementos que determinam a existência de uma situação de crise, ao método de cálculo dos pagamentos nacionais e à coerência com outras medidas de apoio da União ao setor vitivinícola; bem como a identificação na embalagem ou no rótulo nela aposto dos meios eletrónicos e a forma e a disposição das informações prestadas por via eletrónica. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(54)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a melhoria de determinadas regras do mercado e medidas de apoio setorial no setor vitivinícola e dos produtos vitivinícolas aromatizados, bem como determinadas regras de rotulagem das bebidas espirituosas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(55)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) n.o 251/2014, (UE) 2021/2115 e (UE) 2024/1143 deverão ser alterados em conformidade.

(56)

A fim de dar tempo aos produtores para se adaptarem aos novos requisitos relativos à denominação dos produtos vitivinícolas com um teor alcoólico reduzido, esses novos requisitos deverão começar a ser aplicáveis 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo. É igualmente adequado prever regras transitórias que permitam que os produtos vitivinícolas rotulados antes da aplicação dos novos requisitos continuem a ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.

(57)

A data de aplicação das disposições relativas a um limite superior máximo de hectares de vinhas plantadas que isentam os Estados-Membros da obrigação de aplicar o regime de autorizações de plantação de vinhas deverá ser adiada por 48 meses, a fim de dar tempo suficiente para a sua aplicação nesses Estados-Membros cuja superfície vitícola seja superior ao limite superior máximo de hectares à data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o, n.o 5, é aditada a seguinte alínea:

«c)

“Colheita em verde”, a destruição ou remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim o rendimento da superfície em causa a zero, com exclusão da não-colheita que consiste em deixar uvas com valor comercial nas videiras no fim do ciclo normal de produção.»

;

2)

O artigo 61.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.o

Duração

O regime de autorizações para plantações de vinha, estabelecido no presente capítulo, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, devendo a Comissão efetuar uma revisão em 2028 e, posteriormente, de 10 em 10 anos, para avaliar o seu funcionamento. A Comissão pode, se for caso disso, apresentar propostas.»

;

3)

O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autorizações concedidas nos termos do artigo 64.o são válidas até ao último dia da terceira campanha de comercialização após a campanha de comercialização em que foram concedidas. Os produtores que não utilizarem as autorizações que lhes tenham sido concedidas nos termos dos artigos 64.o e 68.o durante o período de validade das mesmas ficam sujeitos às sanções administrativas referidas no artigo 90.o-A, n.o 4.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número os produtores na posse de uma autorização válida concedida nos termos dos artigos 64.o e 68.o antes de 1 de janeiro de 2025 não ficam sujeitos às sanções administrativas referidas no artigo 90.o-A, n.o 4, desde que informem as autoridades competentes, antes da data do termo da sua autorização e o mais tardar em 31 de dezembro de 2026, de que não tencionam utilizá-la.

Quando uma zona bem determinada for gravemente afetada por um ou ambos os casos de força maior ou circunstâncias excecionais a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2021/2116, o Estado-Membro em causa pode prorrogar, por um período máximo de doze meses, a validade das autorizações concedidas nos termos do artigo 64.o do presente regulamento para utilização nessa zona, que expirem no final da campanha de comercialização em que ocorre um ou ambos esses casos de força maior ou circunstâncias excecionais. As autorizações de plantação só podem ser prorrogadas uma vez ao abrigo do presente regulamento. O Estado-Membro em causa informa os titulares de cada autorização em causa de que a sua validade foi prorrogada. Se, até 31 de dezembro do ano da campanha de comercialização seguinte àquela em que ocorreu um ou ambos os casos de força maior ou as circunstâncias excecionais, o titular de uma autorização de plantação informar as autoridades competentes do Estado-Membro de que renuncia à autorização, as sanções administrativas previstas no primeiro parágrafo não são aplicáveis.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa podem renunciar às sanções administrativas previstas no artigo 90.o-A, n.o 4, do presente regulamento, mediante pedido justificado do titular de uma autorização de plantação concedida nos termos dos artigos 64.o e 68.o do presente regulamento, afetada por um caso de força maior ou pelas circunstâncias excecionais a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116.

As autorizações concedidas nos termos do artigo 66.o em ou após 18 de março de 2026 e as autorizações concedidas nos termos do artigo que forem válidas nessa data são válidas são válidas até ao último dia da oitava campanha de comercialização após a campanha de comercialização em que foram concedidas. Os produtores que não tenham utilizado uma autorização concedida nos termos do artigo 66.o durante o seu período de validade não ficam sujeitos às sanções administrativas referidas no artigo 90.o-A, n.o 4.

As autorizações abrangidas pelas disposições transitórias do artigo 68.o caducam no último dia da última campanha de comercialização da sua validade.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   Os Estados-Membros podem exigir o arranque de vinhas abandonadas por razões sanitárias e fitossanitárias.»

;

4)

O artigo 63.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros podem:

a)

Aplicar a nível nacional uma percentagem inferior à que é indicada no n.o 1;

b)

Limitar a emissão de autorizações, ou não emitir autorizações, de novas plantações a nível regional para determinadas zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida, para zonas elegíveis para a produção de vinhos com indicação geográfica protegida ou para zonas sem indicação geográfica;

c)

Limitar a emissão de autorizações, ou não emitir autorizações, de novas plantações a nível regional para determinadas zonas ou para vinhas que produzam tipos específicos de vinho, em que tenham sido aplicadas medidas nacionais ou da União relativas à destilação do vinho, à colheita em verde ou ao arranque em casos justificados de crise.

Os Estados-Membros que limitem a emissão de autorizações de novas plantações a nível regional nos termos do primeiro parágrafo, alíneas b) e c), podem exigir que essas autorizações sejam utilizadas nas regiões em causa.»

;

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«3.

As limitações a que se refere o n.o 2 que sejam aplicadas devem contribuir para a gestão do potencial de produção. As mesmas devem ser justificadas por um ou vários dos seguintes motivos específicos:»

;

ii)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

A necessidade de evitar um risco demonstrado de excedente na oferta de produtos vitivinícolas em relação às perspetivas de mercado para os referidos produtos, sempre que as limitações não excedam o necessário para suprir essa necessidade;

b)

A necessidade de evitar um risco demonstrado de desvalorização considerável ou de utilização indevida por terceiros que pretendam lucrar com a reputação de uma determinada denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida;»

;

5)

O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«e)

Nas regiões em que o Estado-Membro tenha decidido limitar a concessão de novas autorizações de plantação ao abrigo do artigo 63.o, n.o 2, alínea c), o requerente deve cumprir os critérios de elegibilidade estabelecidos para evitar rendimentos excessivos nas novas vinhas a plantar.»

;

b)

No n.o 2, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Projetos com potencial para melhorar os produtos com indicações geográficas ou a sua qualidade;»

;

6)

No artigo 65.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Ao aplicarem o artigo 63.o, n.o 2, os Estados-Membros podem ter em conta recomendações apresentadas pelas organizações profissionais reconhecidas do setor vitivinícola a que se referem os artigos 152.o, 156.o e 157.o do presente regulamento, pelos agrupamentos de produtores a que se referem os artigo 32.o e 33.o do Regulamento (UE) 2024/1143, ou por outros tipos de organizações profissionais reconhecidas nos termos do direito nacional daqueles Estados-Membros, desde que essas recomendações sejam precedidas de um acordo celebrado pelas partes representativas pertinentes na zona geográfica de referência.»

;

7)

O artigo 66.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, os produtores que tenham arrancado uma superfície vitivinícola ao abrigo do artigo 216.o, n.o 1 do presente regulamento ou do artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea o) do Regulamento (UE) 2021/2115 não têm direito a solicitar e a receber uma autorização de replantação para essa superfície.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo é utilizada na mesma exploração em que foi efetuado o arranque. Os Estados-Membros podem, com base numa recomendação de uma organização profissional reconhecida referida nos artigos 152.o, 156.o e 157.o do presente regulamento ou de um agrupamento de produtores referido nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (UE) 2024/1143, restringir, nas zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, a utilização de autorizações de replantação resultantes do arranque de vinhas fora dessas zonas.»

;

c)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Um Estado-Membro pode condicionar a concessão das autorizações de replantação referidas no n.o 1 a uma ou mais das seguintes condições:

a)

Sempre que a manutenção da viticultura nessa zona geográfica se justifique por motivos socioeconómicos ou ambientais, a autorização deve ser utilizada na mesma zona geográfica, definida pelo Estado-Membro, em que se situavam as vinhas arrancadas em causa;

b)

Se a superfície objeto de arranque em causa se situar numa região de produção que o Estado-Membro tenha considerado afetada por um desequilíbrio estrutural do mercado, apenas poderão ser utilizadas vinhas que produzam tipos específicos de vinho e métodos de produção que os Estados-Membros não tenham identificado como passíveis de aumentar consideravelmente o rendimento médio da região de produção, ou apenas métodos de produção tradicionais dessa região;

c)

Se o Estado-Membro tiver considerado essa região de produção diferente afetada por um desequilíbrio estrutural do mercado, a autorização não poderá ser utilizada numa região de produção diferente daquela em que se situa a superfície objeto de arranque;

d)

Os Estados-Membros podem prever critérios de atribuição e gestão das autorizações de replantação a fim de evitar o aumento das superfícies vitícolas e da produção de vinho em regiões propensas a excedente na oferta em que tenham sido aplicadas medidas de crise, assim como para terem em conta a evolução do mercado de acordo com as suas estratégias setoriais nacionais ou regionais.

As condições referidas no segundo parágrafo, alíneas b), c) e d), não se aplicam às autorizações de replantação em zonas caracterizadas pela dificuldade excecional de cultivo devido a fatores estruturais e morfológicos referidos na parte D do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (*1).

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/273/oj).»;"

8)

O artigo 67.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.o

Regra de minimis

O regime de autorizações para plantações de vinhas estabelecido no presente capítulo não é aplicável nos Estados-Membros em que a superfície vitícola não tenha excedido os 10 000 ha em pelo menos três das cinco campanhas de comercialização anteriores, exceto se o Estado-Membro decidir aplicar o regime de autorizações. Se a condição relativa ao facto de a superfície vitícola não poder exceder os 10 000 ha deixar de estar preenchida, o regime de autorizações para plantações de vinhas é aplicável a partir do início da campanha de comercialização seguinte àquela em que a condição deixou de estar preenchida.»

;

9)

O artigo 69.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.o

Poderes delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 227.o para completar o presente regulamento, fixando regras adicionais no que respeita:

a)

Às condições de aplicação da isenção a que se refere o artigo 62.o, n.o 4;

b)

Às condições para o arranque de vinhas abandonadas referido no artigo 62.o, n.o 6;»;

c)

Às regras relativas aos critérios a que se refere o artigo 64.o, n.os 1 e 2;

d)

À coexistência de vinhas que o produtor se tenha comprometido a arrancar e de vinhas plantadas de novo, nos termos do artigo 66.o, n.o 2;

e)

Aos fundamentos das decisões a tomar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 66.o, n.os 3 e 3-A.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 227.o para alterar o presente regulamento, aditando critérios adicionais aos enumerados no artigo 64.o, n.os 1 e 2.»

;

10)

O artigo 119.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Denominação da categoria do produto vitivinícola nos termos da parte II do anexo VII. Para as categorias de produtos vitivinícolas definidas na parte II, ponto 1 e pontos 4 a 9, do anexo VII, se a totalidade ou parte do produto tiver sido submetida a um tratamento de desalcoolização nos termos da parte I, secção E, do anexo VIII, essa denominação é completada:

i)

pela menção “sem álcool”, se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto não exceder 0,5 %; acompanhada da menção “0,0 %”, se o título alcoométrico volúmico t adquirido do produto não exceder 0,05 %,

ii)

pela menção “teor alcoólico reduzido”, se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto for superior a 0,5 % e pelo menos 30 % inferior ao título alcoométrico adquirido mínimo dos produtos da categoria antes da desalcoolização;»

,

ii)

É aditada a seguinte alínea:

«k)

Para os produtos vitivinícolas, se a totalidade ou parte do produto tiver sido submetida a um tratamento de desalcoolização, a menção “produzido por desalcoolização”.»

,

iii)

É aditado o seguinte parágrafo:

«A obrigação de incluir as indicações obrigatórias numa dada embalagem só se aplica uma vez a essa embalagem.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, a obrigação de incluir as indicações referidas nas alíneas h) e i) não se aplica aos produtos vitivinícolas exclusivamente destinados à exportação.»

;

11)

No artigo 122.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea c), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

às menções a uma exploração, às suas condições de utilização e à sua relação com as marcas e denominações comerciais.»

;

b)

Na alínea d), são aditadas as seguintes subalíneas:

«v)

à identificação na embalagem ou no rótulo nela aposto dos meios eletrónicos referidos no artigo 119.o, n.os 4 e 5, nomeadamente através de um pictograma comum ou de um símbolo em vez de palavras,

vi)

à forma e à disposição das informações prestadas por via eletrónica, a fim de simplificar a sua apresentação, de adaptá-las à evolução tecnológica futura e aos novos requisitos relativos à informação obrigatória pertinente para os consumidores previstos na legislação da União ou nacional, ou de melhorar a acessibilidade dos consumidores.»

;

12)

No artigo 167.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola, incluindo as uvas, mostos e vinhos de que derivam os vinhos, os Estados-Membros produtores podem estabelecer regras de comercialização para regular a oferta, nomeadamente fixando rendimentos máximos e estabelecendo regras para a gestão das existências. Os Estados-Membros podem ter em conta, por ordem decrescente de prioridade, as decisões adotadas pelas organizações interprofissionais reconhecidas nos termos dos artigos 157.o e 158.o do presente regulamento, pelos agrupamentos de produtores referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (UE) 2024/1143, e pelas organizações de produtores reconhecidas ao abrigo dos artigos 152.o e 154.o do presente regulamento, sempre que estas organizações e agrupamentos sejam considerados representativos do setor vitivinícola nos termos do artigo 164.o, n.o 3 e do artigo 166.o-A, n.o 2, do presente regulamento, na circunscrição ou circunscrições económicas em que as regras se destinam a ser aplicadas.»

;

13)

O artigo 172.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 172.o-B

Orientação por parte de organizações interprofissionais e agrupamentos de produtores para a venda de uvas, mostos e vinhos a granel com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida

1.   Em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, as organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 157.o do presente regulamento e os agrupamentos de produtores reconhecidos referidos no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2024/1143 que operem no setor vitivinícola, quando tais organizações e agrupamentos forem considerados representativos ao abrigo do artigo 164.o, n.o 3 e do artigo 166.o-A, n.o 2 do presente regulamento, na zona geográfica pertinente, podem fornecer indicadores não obrigatórios de orientação dos preços relativos à venda de uvas, mostos e vinhos a granel destinados à produção de vinhos com uma denominação de origem protegida ou com uma indicação geográfica protegida, desde que essas orientações não eliminem a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

2.   Em casos pontuais, a autoridade nacional da concorrência referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 pode decidir que, no futuro, um ou mais dos indicadores de orientação dos preços referidos no n.o 1 do presente artigo sejam modificados, abandonados, ou simplesmente não aplicados, caso considere que tal é necessário para evitar a eliminação da concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em questão ou caso considere que os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE estão comprometidos.

No exercício dos poderes previstos no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade nacional da concorrência informa previamente por escrito a Comissão, ou sem demora após o início da primeira medida formal de inquérito, e notifica sem demora a Comissão das decisões tomadas após a sua adoção.

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.»

;

14)

O artigo 216.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Pagamentos nacionais para a destilação de vinho, a colheita em verde e o arranque em casos justificados de crise»

;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros podem efetuar pagamentos nacionais destinados aos produtores de vinho para a destilação voluntária ou obrigatória de vinho, a colheita em verde voluntária e o arranque voluntário de vinhas produtivas, em casos justificados de crise.

Os pagamentos referidos no primeiro parágrafo relativos à destilação e à colheita em verde em casos de crise não podem exceder a soma dos custos da operação em causa, de um incentivo para realizar essa operação e, se for caso disso, dos custos do produto, e devem ser suficientes para permitir dar resposta à crise.

Os pagamentos referidos no primeiro parágrafo relativos ao arranque de vinhas produtivas não podem exceder a soma dos custos diretos da execução do arranque e da compensação financeira que pode cobrir até 100 % da perda de receitas estimada para um ano relativamente à superfície objeto de arranque.

Tais pagamentos devem ser proporcionais e suficientes para permitir dar resposta à crise.

O montante global disponível num Estado-Membro em determinado ano para os pagamentos nacionais da destilação e da colheita em verde não pode exceder 25 % dos fundos globalmente disponíveis para cada Estado-Membro para esse ano, previstos no anexo VII do Regulamento (UE) 2021/2115.»

;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros que desejem recorrer aos pagamentos nacionais a que se refere o n.o 1 apresentam uma notificação devidamente fundamentada à Comissão. Nessas notificações, os Estados-Membros devem justificar a adequação da medida, a sua duração e os montantes do apoio, bem como outras disposições pormenorizadas com base nas suas circunstâncias específicas do mercado e nas das regiões vitícolas em que a medida seria aplicada.

A Comissão decide, sem aplicar o procedimento de comité a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 e 3, se o montante, a duração e outras disposições pormenorizadas da medida são aprovados e se os pagamentos aos produtores de vinho podem ser efetuados.

Os beneficiários de pagamentos nacionais para arranque ao abrigo do presente artigo não podem requerer autorizações para novas plantações ao abrigo do artigo 64.o durante as 10 campanhas de comercialização seguintes àquela em que o arranque foi realizado. Qualquer autorização válida de novas plantações atribuída a estes beneficiários deve ser revogada pelo Estado-Membro aquando da aprovação do pedido de arranque.

Os Estados-Membros podem excluir dos pagamentos para o arranque as superfícies em que as vinhas desempenhem um papel importante ambiental, de preservação da paisagem ou socioeconómico.

Nas zonas de produção e para os tipos de vinhos relativamente aos quais uma das medidas referidas no n.o 1 do presente artigo tiver sido aplicada durante três anos consecutivos, o Estado-Membro em causa suspende a concessão de autorizações de novas plantações, em conformidade com o artigo 64.o, até ao final da segunda campanha de comercialização seguinte à última campanha comercialização em que a medida tiver sido aplicada.

Os Estados-Membros podem definir condições de elegibilidade e critérios de prioridade de forma a garantir a eficácia e a orientação da medida.»

;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 227.o para completar o presente artigo através do estabelecimento de regras relativas:

a)

Às condições gerais de elegibilidade e aos critérios de prioridade a fixar pelos Estados-Membros no que diz respeito à atribuição dos pagamentos nacionais referidos no n.o 1 do presente artigo;

b)

Aos elementos que determinem a existência de uma situação de crise;

c)

Ao método de cálculo dos pagamentos nacionais; e

d)

À coerência de tais pagamentos nacionais com outras medidas de apoio da União ao setor vitivinícola no âmbito da PAC, nomeadamente a elegibilidade dos beneficiários ou das regiões de produção abrangidas por esses pagamentos nacionais para outras medidas de apoio da União.»

;

15)

Ao proémio da parte II do anexo VII, são aditados os seguintes parágrafos:

«Os produtos vitivinícolas das categorias definidas nos pontos 4 e 8 podem ser obtidos por segunda fermentação dos vinhos desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados referidos no ponto 1.

Os produtos vitivinícolas das categorias definidas nos pontos 7 e 9 podem ser obtidos por adição de dióxido de carbono aos vinhos desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados referidos no ponto 1.».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 251/2014

O Regulamento (UE) n.o 251/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o, é aditado o seguinte número:

«5.   Em derrogação dos limites de título alcoométrico adquirido mínimo e de título alcoométrico total estabelecidos no n.o 2, alínea g), no n.o 3, alínea g), no n.o 4, alínea f), do presente artigo, e no anexo II do presente regulamento para cada categoria de produtos, os produtos vitivinícolas aromatizados podem ter um título alcoométrico volúmico adquirido inferior e total inferior se forem obtidos a partir de produtos vitivinícolas que tenham sido parcial ou totalmente submetidos a um tratamento de desalcoolização em conformidade com a parte I, secção E, do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.»

;

2)

No artigo 5.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Caso os produtos vitivinícolas aromatizados tenham sido obtidos a partir de produtos vitivinícolas submetidos, na totalidade ou em parte, a um tratamento de desalcoolização em conformidade com a parte I, secção E, do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as suas denominações de venda devem ser completadas com as menções estabelecidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), e alínea k), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, nas condições nele previstas.»

;

3)

Ao artigo 6.o-A, é aditado o seguinte número:

«5.   A fim de ter em conta as características específicas do setor dos vinhos aromatizados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o para completar o presente regulamento, estabelecendo regras relativas:

a)

À identificação na embalagem ou no rótulo nela aposto dos meios eletrónicos referidos nos n. os 2 e 3 do presente artigo, nomeadamente através de um pictograma ou de um símbolo comum em vez de palavras;

b)

À forma e à disposição das informações prestadas por via eletrónica, a fim de simplificar a sua apresentação, de adaptá-las à evolução tecnológica futura e aos novos requisitos relativos à informação obrigatória pertinente para os consumidores previstos no direito da União ou nacional, ou de melhorar a acessibilidade dos consumidores.»

;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-B

Repetição das indicações obrigatórias

A obrigação de incluir as indicações obrigatórias numa dada embalagem só se aplica uma vez a essa embalagem.»

;

5)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As denominações de venda assinaladas em itálico no anexo II não são traduzidas no rótulo nem na apresentação dos produtos vitivinícolas aromatizados.

As menções complementares e obrigatórias a que se referem os artigos 6.o e 6.o-A, assim como os termos referidos no artigo 5.o, n.o 1-A, quando expressas por palavras, devem surgir numa ou mais línguas oficiais da União.»

;

6)

Na parte B do anexo II, o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8)

Glühwein

Bebida aromatizada à base de vinho:

obtida exclusivamente a partir de vinho tinto, branco ou rosado, ou da combinação dos mesmos,

aromatizada principalmente com canela ou cravo-de-cabecinha, ou ambos, e

com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 % vol.

Sem prejuízo das quantidades de água que resultem da aplicação do anexo I, ponto 2, é proibida a adição de água.

No caso de o Glühwein ter sido exclusivamente elaborado a partir de vinho branco, a denominação de venda “ Glühwein ” é obrigatoriamente complementada com a palavra “branco”.

No caso de o Glühwein ter sido elaborado exclusivamente a partir de vinho rosado, a denominação de venda “ Glühwein ” é obrigatoriamente complementada com a palavra “rosado”. No entanto, a palavra “rosado” não pode ser utilizada se o Glühwein for obtido combinando vinho tinto com vinho branco ou um destes vinhos com vinho rosado.

Caso a preparação tenha sido elaborada a partir de uma combinação de vinho tinto, branco ou rosado, a denominação de venda é completada pela menção “produzido a partir de …”, seguida de termos que indiquem a cor dos vinhos utilizados na produção.

Em derrogação do artigo 5.o, n.os1 e 3 do presente regulamento e do primeiro parágrafo, primeiro e terceiro travessões, do presente ponto, a denominação de venda “ Glühwein ” pode ser utilizada na apresentação e rotulagem de bebidas fermentadas produzidas em conformidade com os requisitos acima referidos, que tenham sido obtidas a partir de vinho de frutos, tal como definido pelos Estados-Membros, em conformidade com a parte II, ponto 1, quinto parágrafo, alínea a), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e que tenham um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 5 % vol. Nesse caso, a denominação de venda dessa bebida fermentada pode utilizar o termo “ Glühwein ”, complementado pelo termo “de frutos” ou pelo nome do fruto utilizado para a produção do referido vinho de frutos.»

;

7)

Na parte B do anexo II, o ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9)

Viiniglögi/Vinglögg/Karštas vynas

Bebida aromatizada à base de vinho:

obtida exclusivamente a partir de vinho tinto, branco ou rosado,

aromatizada principalmente com canela ou cravo-de-cabecinha, ou ambos, e

com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 % vol.

Caso a preparação tenha sido elaborada exclusivamente a partir de vinho branco, tinto ou rosado, a denominação de venda é obrigatoriamente complementada com as palavras “branco”, “tinto” ou “rosado”, respetivamente.»

;

8)

Na parte B do anexo II, o ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

«12)

Pelin

Bebida aromatizada à base de vinho:

obtida a partir de vinho tinto, branco ou rosado, ou da combinação dos mesmos, e de uma mistura específica de ervas aromáticas,

com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol.,

com teor máximo de açúcares, expresso em açúcar invertido de 50 gramas por litro, e acidez total, expressa em ácido tartárico, igual ou superior a 3 gramas por litro, e

à qual eventualmente foi adicionado dióxido de carbono.

Se o produto for obtido combinando vinho tinto com vinho branco ou um destes vinhos com vinho rosado, a denominação de venda não pode ser completada pela menção “rosado”.

Caso a preparação tenha sido elaborada a partir de uma combinação de vinho tinto, branco ou rosado, a denominação de venda é completada pela menção “produzido a partir de …”, seguida de termos que indiquem a cor dos vinhos utilizados na produção.».

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) 2021/2115

O Regulamento (UE) 2021/2115 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 45.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Limite máximo da assistência financeira concedida pela União para os tipos de intervenção a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, alíneas a), c), f), g), h) e i), e para os tipos de intervenção referidos no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c), d), l), n) e o), incluindo as taxas de embalagem e transporte dos produtos retirados para distribuição gratuita e os custos de transformação dos mesmos antes da entrega para esse efeito;»

;

2)

No artigo 58.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

Na alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

conversões varietais, inclusive através da sobreenxertia, nomeadamente a fim de melhorar a qualidade ou a sustentabilidade ambiental, por motivos de adaptação às alterações climáticas, aumento da resiliência climática das vinhas ou de reforço da diversidade genética,»

;

ii)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis nos sistemas de exploração vitícolas, excetuando as operações pertinentes para o tipo de intervenção previsto na alínea a), nas instalações de tratamento e nas infraestruturas das adegas, assim como nas estruturas e ferramentas de comercialização, nomeadamente a comercialização no âmbito do turismo vitivinícola;»

;

iii)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Serviços de aconselhamento, em especial no que se refere: às condições de emprego, às obrigações do empregador, à saúde e segurança no trabalho, às vendas diretas, à sustentabilidade ambiental e à diversificação em relação à produção de vinho;»

;

iv)

A alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

ações destinadas a aumentar a reputação das vinhas da União através da promoção do turismo vitivinícola nas regiões de produção, empreendidas pelas organizações que operam no setor vitivinícola a que se referem os artigos 152.o, 156.o e 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, por agrupamentos de produtores que gerem denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas em conformidade com os artigos 32.o e 33.o do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), ou quaisquer outras organizações profissionais, organizações de produtores de vinho ou associações de organizações de produtores de vinho previstas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC;

(*2)  Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (JO L, 2024/1143, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj).»;"

v)

São aditadas as seguintes alíneas:

«n)

Atividades de monitorização, diagnóstico, formação, comunicação e investigação destinadas a prevenir a propagação das pragas pertinentes referidas na parte B do anexo II e na parte C do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (*3), empreendidas por organizações de produtores reconhecidas ao abrigo dos artigos 152.o e 154.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, por organizações interprofissionais reconhecidas pelos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 157.o e 158.o desse regulamento ou por agrupamentos de produtores que gerem denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em conformidade com os artigos 32.o e 33.o do Regulamento (UE) 2024/1143;

o)

Arranque permanente de vinhas produtivas, o que significa a eliminação completa das existências de vinha numa determinada superfície.

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2072/oj).»;"

b)

Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros podem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, condições agronómicas, vitícolas ou outras condições específicas que assegurem que a conversão varietal, a relocalização da vinha, a replantação da vinha ou a melhoria das técnicas de gestão da vinha, levadas a cabo no âmbito deste tipo de intervenções, não geram um aumento do rendimento da vinha a ser replantada.»

;

c)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O primeiro parágrafo, alínea k), aplica-se apenas a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, ou a vinhos com indicação da casta de uva de vinho. As operações de promoção e comunicação ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea k), devem ter uma duração limitada de três anos. Os Estados-Membros podem decidir prorrogar duas vezes a duração de uma operação por um período máximo de três anos por cada prorrogação. Cada beneficiário pode receber apoio para diferentes operações realizadas no mesmo mercado no contexto dos tipos de intervenção referidos no primeiro parágrafo, alínea k), por um período máximo de nove anos consecutivos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea k), os Estados-Membros podem considerar que as operações de promoção e comunicação realizadas num país terceiro são as que abrangem todo o território do país terceiro, uma parte administrativa desse território ou um tipo de mercado nesse país terceiro, como definido pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros que, nos seus planos estratégicos da PAC, escolham os tipos de intervenção previstos no primeiro parágrafo, alínea k), devem assegurar que os pequenos produtores têm acesso ao financiamento ao abrigo desses tipos de intervenção, aplicando medidas pertinentes, como a criação de procedimentos simplificados ou a previsão de critérios de prioridade objetivos e não discriminatórios para novos beneficiários, novos mercados e novos produtos.»

;

d)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea o), os produtores que tenham arrancado vinhas produtivas ao abrigo do presente artigo não podem requerer autorizações para novas plantações ao abrigo do artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 durante as 10 campanhas de comercialização seguintes àquela em que ocorreu o arranque. Sempre que esses produtores forem titulares de autorizações válidas de novas plantações, essas autorizações devem ser revogadas pelo Estado-Membro aquando da aprovação do pedido de apoio ao arranque. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito deste tipo de intervenção as superfícies em que as vinhas desempenhem um papel importante ambiental, de preservação da paisagem ou socioeconómico.»

;

3)

O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro e segundo parágrafos do presente número, a assistência financeira concedida pela União pode cobrir até 80 % dos custos reais de reestruturação e de conversão das vinhas se a intervenção estiver relacionada com o objetivo de contribuir para a adaptação às alterações climáticas estabelecido no artigo 57.o, alínea b).»

;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A assistência financeira da União para os investimentos a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), não pode exceder:

a)

50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;

b)

40 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas;

c)

75 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas;

d)

65 % dos custos de investimento elegíveis no caso das ilhas menores do mar Egeu.

A assistência financeira da União à taxa máxima prevista no primeiro parágrafo é concedida unicamente as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (*4), e as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Contudo, pode ser concedida a todas as empresas das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu.

No caso das empresas, que não as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, não abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE, que empreguem menos de 750 pessoas ou tenham um volume de negócios anual inferior a 200 milhões de EUR, os níveis máximos de assistência financeira concedida pela União previstos no primeiro parágrafo do presente número são reduzidos para metade.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, a assistência financeira da União para os investimentos referidos no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), pode ser aumentada para até 80 % dos custos de investimento elegíveis para investimentos relacionados com o objetivo de contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, bem como para a melhoria da sustentabilidade dos sistemas de produção e para a redução do impacto ambiental do setor vitivinícola da União, definido no artigo 57.o, alínea b).

A assistência financeira da União não pode ser concedida às empresas em dificuldade na aceção da Comunicação da Comissão intitulada “Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade” (*5).

(*4)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/361/oj)."

(*5)   JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.»;"

c)

Ao n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«A assistência financeira da União para o arranque permanente a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea o), não pode exceder 70 % da soma dos custos diretos de execução do arranque e da perda de receitas estimada para um ano relativamente à superfície objeto de arranque. Além disso, os Estados-Membros podem prever uma contribuição nacional até 30 % da soma dos custos diretos de execução do arranque e da perda de receitas estimada para um ano relativamente à superfície objeto de arranque.»

;

d)

Ao n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, a assistência financeira da União para os investimentos referidos no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea m), pode ser aumentada para até 80 % dos custos de investimento elegíveis para investimentos relacionados com o objetivo de contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, bem como para a melhoria da sustentabilidade dos sistemas de produção e para a redução do impacto ambiental do sector vitivinícola da União, definido no artigo 57.o, alínea b).»

;

e)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A assistência financeira concedida pela União para a inovação a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), não pode exceder:

a)

50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;

b)

40 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas;

c)

80 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas;

d)

65 % dos custos de investimento elegíveis no caso das ilhas menores do mar Egeu.

A assistência financeira da União à taxa máxima prevista no primeiro parágrafo é concedida unicamente as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, e as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Contudo, pode ser concedida a todas as empresas das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu.

No caso das empresas, que não as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, não abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE, que empreguem menos de 750 pessoas ou tenham um volume de negócios anual inferior a 200 milhões de EUR, os níveis máximos de assistência financeira concedida pela União previstos no primeiro parágrafo do presente número são reduzidos para metade.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, a assistência financeira da União para os investimentos referidos no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), pode ser aumentada para até 80 % dos custos de investimento elegíveis para investimentos relacionados com o objetivo de contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, bem como para a melhoria da sustentabilidade dos sistemas de produção e para a redução do impacto ambiental do sector vitivinícola da União, definido no artigo 57.o, alínea b).

A assistência financeira da União não pode ser concedida às empresas em dificuldade na aceção da Comunicação da Comissão intitulada “Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade.”»

;

f)

É inserido o seguinte número:

«6-A.   A assistência financeira da União para os serviços de aconselhamento a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis.»

;

g)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A assistência financeira da União para as ações de informação e as operações e atividades de promoção e comunicação a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas h) e k), não pode exceder 60 % das despesas elegíveis.

Além disso, os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, podem prever uma contribuição nacional para os tipos de intervenções referidos no primeiro parágrafo até 20 % das despesas elegíveis. No caso das micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, ativas no setor vitivinícola, os Estados-Membros podem prever uma contribuição nacional até 30 % das despesas elegíveis.»

;

h)

É inserido o seguinte número:

«7-A.   A assistência financeira da União para as ações referidas no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea n), contra as pragas referidas na parte B do anexo II e na parte C do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 pode cobrir até 100 % dos custos elegíveis.».

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (UE) 2024/1143

No artigo 37.o do Regulamento (UE) 2024/1143, o n.o 5 é alterado do seguinte modo:

1)

O segundo parágrafo é suprimido;

2)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os produtos agrícolas comercializados ao abrigo de uma indicação geográfica e que tenham sido rotulados antes de 14 de maio de 2026, podem continuar a ser colocados no mercado sem cumprirem a obrigação de indicar o nome do produtor ou do operador no mesmo campo visual que a indicação geográfica, até ao esgotamento das existências.».

Artigo 5.o

Disposição transitória

Os produtos vitivinícolas nas categorias definidas na parte II, ponto 1 e pontos 4 a 9, do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que tenham sido submetidos, na totalidade ou em parte, a um tratamento de desalcoolização em conformidade com a parte II, secção E, do anexo VII desse regulamento, e que tenham sido rotulados em conformidade com o artigo 119.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), do mesmo regulamento antes de 19 de setembro de 2027 podem continuar a ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o artigo 1.o, ponto 8, é aplicável a partir de 19 de março de 2030 e o artigo 1.o, ponto 10, é aplicável a partir de 19 de setembro de 2027.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2026.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

C. KOMBOS


(1)   JO C, C/2025/5161, 28.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5161/oj.

(2)   JO C, C/2025/4418, 29.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4418/oj.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de fevereiro de 2026 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de fevereiro de 2026.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).

(6)  Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/251/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (JO L, 2024/1143, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/273/oj).

(9)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/361/oj).

(10)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/471/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)