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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/469

23.4.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/469 DO CONSELHO

de 23 de abril de 2026

que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 312.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, a União tem apoiado a Ucrânia através de uma série de medidas financeiras.

(2)

A Ucrânia continuará a precisar de assistência financeira e económica, concedida de forma previsível, contínua, ordenada, flexível e atempada, que permita cobrir as suas respetivas necessidades de financiamento, nomeadamente as resultantes da guerra de agressão da Rússia.

(3)

A Decisão (UE) 2026/258 do Conselho (2) autorizou uma cooperação reforçada para a criação de um empréstimo à Ucrânia no montante de 90 000 000 000 EUR. Nos termos do artigo 332.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as despesas decorrentes da execução da cooperação reforçada ficam a cargo dos Estados-Membros participantes. Os custos administrativos relacionados com a execução de cooperações reforçadas deverão ser suportados pelo orçamento da União.

(4)

A garantia do orçamento da União deverá ser alargada de modo a cobrir a assistência financeira sob a forma de um empréstimo à Ucrânia no montante de 90 000 000 000 EUR, a conceder no âmbito da cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2026/467 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa garantia do orçamento da União deverá assegurar que os recursos necessários ficarão sempre disponíveis a tempo de permitir à União satisfazer todas as suas obrigações financeiras para com os seus credores. Deverá ser possível mobilizar as dotações necessárias para essa garantia no orçamento da União para além dos limites máximos do quadro financeiro plurianual para conceder assistência financeira à Ucrânia. Essa possibilidade não deverá prejudicar a obrigação de respeitar o limite máximo dos recursos próprios previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (4).

(5)

A fim de prestar apoio à Ucrânia em condições altamente favoráveis, é conveniente que o orçamento da UE financie os custos do serviço da dívida, que abrangem os custos de financiamento e os custos de emissão e de gestão da liquidez, devidos a título dos fundos contraídos nos mercados de capitais para um empréstimo à Ucrânia a conceder no âmbito da cooperação reforçada. Prevê-se que os custos do serviço da dívida relacionados com o empréstimo à Ucrânia comecem a ser faturados no último ano do quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027.

(6)

Para financiar estes custos, há que procurar disponibilidades orçamentais, em primeiro lugar, dentro os limites máximo orçamentais existentes, incluindo montantes que possam ser disponibilizados em resultado da reutilização de excedentes e reembolsos de garantias orçamentais e instrumentos financeiros, e só depois no âmbito de outros instrumentos especiais, tendo simultaneamente em conta as regras setoriais aplicáveis, as eventuais obrigações jurídicas ou de outra natureza, inclusive nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (5), as prioridades, a orçamentação prudente e a boa gestão financeira. As dotações orçamentais acima dos limites máximos do quadro financeiro plurianual só poderão ser mobilizadas para financiar os custos do serviço da dívida de um empréstimo à Ucrânia a conceder no âmbito da cooperação reforçada a partir de um novo instrumento especial temático — «o Instrumento do Empréstimo de Apoio à Ucrânia» — e apenas depois de terem sido procuradas disponibilidades orçamentais, sem prejuízo da obrigação de respeitar sempre o limite máximo dos recursos próprios previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

(7)

Tendo em conta a urgência decorrente das necessidades excecionais da Ucrânia no contexto da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia, é oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao TFUE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(8)

O Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

Dada a situação atual na Ucrânia e a fim de possibilitar a aplicação imediata das medidas estabelecidas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso seja necessário utilizar os recursos dos instrumentos especiais previstos nos artigos 8.o, 9.o, 10.o, 10.o-A, 10.o-B, 10.o-C e 12.o, as dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes são inscritas no orçamento para além dos limites máximos aplicáveis fixados no QFP.»

;

b)

Ao n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso seja necessário mobilizar uma garantia para a assistência financeira sob a forma de um empréstimo à Ucrânia, disponível para os anos de 2026 e 2027 num montante global máximo de 90 000 000 000 EUR, a conceder no âmbito da cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2026/467 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), autorizada em conformidade com o artigo 223.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), o montante necessário é mobilizado para além dos limites máximos do QFP.

(*1)  Regulamento (UE) 2026/467 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2026, que estabelece uma cooperação reforçada para a criação do empréstimo de apoio à Ucrânia para 2026 e 2027(JO L, 2026/467, 26.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/467/oj)."

(*2)  Regulamento (UE/Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).»;"

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-C

Instrumento do Empréstimo de Apoio à Ucrânia

O Instrumento do Empréstimo de Apoio à Ucrânia só pode ser mobilizado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental previsto no artigo 314.o do TFUE após se terem procurado outras disponibilidades orçamentais, em primeiro lugar, dentro dos limites orçamentais existentes, e só depois no âmbito de outros instrumentos especiais, tendo simultaneamente em conta as regras setoriais aplicáveis, as eventuais obrigações jurídicas ou de outra natureza, inclusive nos termos do artigo 10.o-A desse regulamento, as prioridades, a orçamentação prudente e a boa gestão financeira. O Instrumento do Empréstimo de Apoio à Ucrânia só pode ser utilizado para financiar os custos do serviço da dívida relativos a um empréstimo à Ucrânia a conceder no âmbito da cooperação reforçada.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2026.

Pelo Conselho

A Presidente

M. RAOUNA


(1)  Aprovação de 11 de fevereiro de 2026 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2026/258 do Conselho, de 29 de janeiro de 2026, que autoriza a cooperação reforçada relativa ao estabelecimento de um empréstimo à Ucrânia (JO L, 2026/258, 2.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/258/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2026/467 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2026, que estabelece uma cooperação reforçada para a criação do empréstimo de apoio à Ucrânia para 2026 e 2027 (JO L, 2026/467, 26.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/467/oj).

(4)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2053/oj).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/469/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)