European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/441

27.2.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/441 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2026

que sujeita a registo as importações de gruas móveis novas originárias da República Popular da China, a fim de permitir a cobrança dos direitos anti-dumping sobre as importações sujeitas a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de dezembro de 2025, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de gruas móveis novas originárias da República Popular da China.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 5 de novembro de 2025 pelas empresas LiebherrWerk Ehingen GmbH e Liebherr-Werk Nenzing GmbH («Liebherr»), Tadano Demag GmbH e Tadano Faun GmbH («Tadano»), Manitowoc Crane Group Germany GmbH e Sennebogen Maschinenfabrik GmbH, em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de gruas móveis novas da União.

1.   PRODUTO SUJEITO A REGISTO

(3)

O produto objeto de registo («produto em causa») são as gruas móveis novas, ou seja, as gruas controladas por cabos ou hidráulicas, concebidas para levantar, baixar e deslocar horizontalmente materiais em terra, com uma capacidade de elevação de, pelo menos, 30 toneladas, montadas em veículos autopropulsionados, independentemente do seu sistema de propulsão e independentemente de estarem montadas em lagartas ou pneus de borracha, bem como secções específicas pré-montadas ou prontas a montar, excluindo componentes individuais quando apresentados separadamente, e originárias da República Popular da China.

Estão excluídos da definição do produto em causa:

a)

Gruas todo-o-terreno;

b)

Camiões-grua ou gruas montadas em camiões, em que a grua é montada na base do camião;

c)

Os pórticos automóveis ou gruas de pórtico, ou seja, veículos de transporte de mercadorias que deslocam a carga por baixo, entre as «pernas» do pórtico, e não por cima; e ainda

d)

Gruas empilhadoras, ou seja, veículos para manuseamento de contentores de carga intermodais.

(4)

O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC ex 7308 20 , ex 7308 90 , ex 8426 49 00 , ex 8431 41 00 , ex 8431 49 20 , ex 8431 49 80 , ex 8705 10 00 , ex 8708 29 , ex 8708 50 e ex 8708 99 (códigos TARIC 7308 20 90 21, 7308 90 59 11, 7308 90 98 50, 8426 49 00 11, 8431 41 00 11, 8431 49 20 50, 8431 49 80 50, 8705 10 00 11, 8708 29 10 11, 8708 29 90 11, 8708 50 20 80, 8708 50 35 11, 8708 50 55 11, 8708 50 55 91, 8708 50 91 11, 8708 50 99 70, 8708 99 10 80, 8708 99 93 11 e 8708 99 97 80).

2.   REGISTO

(5)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa poderão ser sujeitas a registo.

(6)

O registo visa garantir que os eventuais direitos anti-dumping possam, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações sujeitas a registo, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(7)

A Comissão decidiu, por iniciativa própria, sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Se for caso disso, as condições para a cobrança retroativa dos direitos serão avaliadas no regulamento que institui os direitos definitivos.

(8)

Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito anti-dumping.

(9)

Os cálculos apresentados na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam margens de dumping entre 2,70 % e 88,97 % e um nível de eliminação do prejuízo entre 11,5 % e 202,4 % para o produto em causa, no período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025. O montante dos eventuais direitos a pagar seria normalmente fixado ao mais baixo dos níveis de dumping ou de prejuízo, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

(10)

Contudo, nesta fase, a Comissão não pode calcular o montante dos eventuais direitos a pagar. Assim, os montantes mencionados na denúncia têm um caráter meramente informativo e não podem criar expectativas quanto ao nível efetivo dos direitos, que será determinado na sequência do inquérito.

3.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(11)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações, na União, de gruas móveis novas, ou seja, as gruas controladas por cabos ou hidráulicas, concebidas para levantar, baixar e deslocar horizontalmente materiais em terra, com uma capacidade de elevação de, pelo menos, 30 toneladas, montadas em veículos autopropulsionados, independentemente do seu sistema de propulsão e independentemente de estarem montadas em lagartas ou pneus de borracha, bem como secções específicas pré-montadas ou prontas a montar, excluindo componentes individuais quando apresentados separadamente, e originárias da República Popular da China.

São excluídas do registo as importações dos seguintes produtos:

a)

Gruas todo-o-terreno;

b)

Camiões-grua ou gruas montadas em camiões, em que a grua é montada na base do camião;

c)

Os pórticos automóveis ou gruas de pórtico, ou seja, veículos de transporte de mercadorias que deslocam a carga por baixo, entre as «pernas» do pórtico, e não por cima; e ainda

d)

Gruas empilhadoras, ou seja, veículos para manuseamento de contentores de carga intermodais.

O produto sujeito a registo está atualmente classificado nos códigos NC ex 7308 20 , ex 7308 90 , ex 8426 49 00 , ex 8431 41 00 , ex 8431 49 20 , ex 8431 49 80 , ex 8705 10 00 , ex 8708 29 , ex 8708 50 e ex 8708 99 (códigos TARIC 7308 20 90 21, 7308 90 59 11, 7308 90 98 50, 8426 49 00 11, 8431 41 00 11, 8431 49 20 50, 8431 49 80 50, 8705 10 00 11, 8708 29 10 11, 8708 29 90 11, 8708 50 20 80, 8708 50 35 11, 8708 50 55 11, 8708 50 55 91, 8708 50 91 11, 8708 50 99 70, 8708 99 10 80, 8708 99 93 11 e 8708 99 97 80).

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de gruas móveis novas originárias da República Popular da China (JO C, C/2025/6726, 19.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6726/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/441/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)