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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/419 |
20.2.2026 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/419 DA COMISSÃO
de 10 de fevereiro de 2026
relativa ao pedido de registo, nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Iniciativa da UE que visa proteger os cães e gatos vadios e os animais que estão em abrigos na UE/em países terceiros»
[notificada com o número C(2026) 958]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 13 de janeiro de 2026, foi apresentado à Comissão um pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada «Iniciativa da UE que visa proteger os cães e gatos vadios e os animais que estão em abrigos na UE/em países terceiros». |
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(2) |
Esse pedido surge na sequência do pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada «Iniciativa da UE que visa proteger os cães e gatos vadios e os animais que estão em abrigos na UE/em países terceiros», apresentado à Comissão em 28 de novembro de 2025. |
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(3) |
Por ofício de 5 de janeiro de 2026 [C(2026) 10 final] e em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/788, a Comissão informou o grupo de organizadores da iniciativa de que, relativamente ao pedido de registo apresentado a 28 de novembro de 2025, estavam preenchidos os requisitos de registo estabelecidos no artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), d) e e), do referido regulamento, e de que o artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), não era aplicável. No entanto, a Comissão explicou também que a iniciativa não cumpria o requisito previsto no artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/788. Em especial, a União não tem competência para definir e aplicar políticas destinadas a proteger animais vadios por razões de bem-estar dos animais. |
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(4) |
Por conseguinte, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/788, a Comissão informou os organizadores de que podiam alterar a iniciativa de modo a ter em conta a avaliação da Comissão, ou manter ou retirar a iniciativa inicial, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/788. |
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(5) |
A 13 de janeiro de 2026, o grupo de organizadores apresentou uma iniciativa alterada. |
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(6) |
A iniciativa alterada tem por objetivo, tal como expresso pelos organizadores, instar a Comissão Europeia a apresentar, no âmbito das suas competências, propostas de atos jurídicos da UE destinados a reforçar a proteção dos cães e gatos vadios e dos animais que se encontram em abrigos na UE e a assegurar que as ações da UE em países terceiros não contribuem para o sofrimento dos animais. Em especial, a iniciativa «visa restringir ainda mais a utilização de cães e gatos para fins científicos, nomeadamente mediante uma eventual alteração da Diretiva 2010/63/UE» e apela a que «os instrumentos comerciais, de associação e de financiamento da UE» sejam «concebidos de modo a que os fundos da UE, as vantagens comerciais ou as formas de cooperação da UE só sejam concedidos se forem respeitadas as normas mínimas de proteção dos cães e gatos». Os organizadores da iniciativa consideram igualmente que devem ser promovidas «medidas sustentáveis e humanas, como a gestão da população, os programas de castração e vacinação, os cuidados veterinários, o registo e a educação para o bem-estar dos animais». O anexo da iniciativa alterada fornece mais informações sobre o respetivo contexto, tema e objetivos. |
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(7) |
A Comissão observa que, no que diz respeito aos cães e gatos vadios, o poder da União para melhorar o bem-estar dos animais através da elaboração e execução da legislação está limitado aos domínios de intervenção enumerados exaustivamente no artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ou seja, a agricultura, a pesca, os transportes, o mercado interno, a investigação e desenvolvimento tecnológico e o espaço. Por conseguinte, a Comissão não poderia apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados relativos à proteção de cães e gatos vadios por razões de bem-estar dos animais. Estes domínios de intervenção continuam a ser da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros. |
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(8) |
No que diz respeito aos abrigos que alojam cães e gatos, a Comissão considera que poderia apresentar uma proposta de ato jurídico com base no artigo 43.o, n.o 2, e no artigo 114.o do TFUE, na medida em que, no mercado da União de cães e gatos, os abrigos exercem uma atividade económica porque fornecem um número significativo de gatos e cães e fazem concorrência aos criadores. Além disso, a fim de assegurar que as regras relativas à colocação no mercado de gatos e cães permitam garantir um elevado nível de proteção do bem-estar dos animais, é necessário aplicar requisitos de rastreabilidade a todos ou à maioria dos cães e gatos colocados no mercado da União, incluindo, por conseguinte, cães e gatos provenientes de abrigos. |
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(9) |
No que diz respeito aos ensaios em animais, a Comissão poderia propor um ato jurídico relativo à utilização de animais para fins científicos, incluindo animais vadios e provenientes de abrigos, com base no artigo 114.o do TFUE. |
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(10) |
Em relação ao comércio e à cooperação com países terceiros, a Comissão poderia adotar propostas de atos jurídicos com base, consoante o caso, nos artigos 207.o, 209.o, 212.o e 217.o do TFUE, subordinando as vantagens relativas a essas disposições ao cumprimento de normas mínimas de proteção de cães e gatos vadios, sempre que essa condicionalidade esteja ligada ao exercício de competências da União nos domínios de intervenção referidos no artigo 13.o do TFUE e contribua para a consecução dos objetivos dessas políticas. |
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(11) |
Por último, relativamente ao financiamento da União aos Estados-Membros ou a países terceiros, a Comissão poderia adotar propostas de atos jurídicos com base, respetivamente, no artigo 177.o, n.o 1, e nos artigos 209.o, 212.o e 217.o do TFUE, subordinando a concessão dos fundos da UE ao cumprimento de normas mínimas de proteção de cães e gatos vadios, sempre que essa condicionalidade esteja ligada ao exercício das competências da União nos domínios de intervenção referidos no artigo 13.o do TFUE e contribua para a consecução dos objetivos dessas políticas, e exista uma ligação suficientemente estreita entre a finalidade dos fundos da UE e essa proteção. |
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(12) |
Em contrapartida, a Comissão não poderia apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados relativos à proteção dos cães e gatos vadios por razões de bem-estar dos animais. Por conseguinte, a Comissão conclui que essa parte da iniciativa não cumpre o requisito jurídico previsto no artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/788. |
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(13) |
Por estes motivos, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, terceiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/788, a proposta de iniciativa de cidadania deverá ser parcialmente registada no que diz respeito às partes da iniciativa que não estejam manifestamente fora da competência da Comissão, a fim de apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados. |
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(14) |
Esta conclusão não elimina a necessidade de avaliar se as condições factuais e substantivas concretas necessárias para que a Comissão atue se encontram preenchidas, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, bem como a compatibilidade com os direitos fundamentais. |
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(15) |
O grupo de organizadores forneceu provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento. |
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(16) |
A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
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(17) |
A iniciativa intitulada «Iniciativa da UE que visa proteger os cães e gatos vadios e os animais que estão em abrigos na UE/em países terceiros» deve, por conseguinte, ser parcialmente registada com base nas considerações expostas nos considerandos 7 a 12. |
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(18) |
A conclusão segundo a qual as condições para o registo parcial previstas no artigo 6.o, n.o 4, terceiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/788 se encontram preenchidas não significa, de modo algum, que a Comissão confirme a exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa tal como registada exprime exclusivamente os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de maneira nenhuma, ser interpretado como refletindo os pontos de vista da Comissão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A iniciativa de cidadania europeia intitulada «Iniciativa da UE que visa proteger os cães e gatos vadios e os animais que estão em abrigos na UE/em países terceiros» deve ser parcialmente registada.
2. Podem ser recolhidas declarações de apoio a esta iniciativa na medida em que visa a apresentação, pela Comissão, de propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados no que diz respeito:
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a) |
Aos abrigos para animais que alojam cães ou gatos, na medida em que tais abrigos participem no mercado da União de cães e gatos; |
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b) |
À utilização de animais para fins científicos, nomeadamente animais vadios e provenientes de abrigos; |
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c) |
À adição de cláusulas nos acordos internacionais de comércio ou de associação segundo as quais as vantagens de tais acordos deveriam depender do cumprimento de normas mínimas de proteção de cães e gatos vadios; |
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d) |
À subordinação da concessão de fundos da UE ao cumprimento de normas mínimas de proteção de cães e gatos vadios. |
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «Iniciativa da UE que visa proteger os cães e gatos vadios e os animais que estão em abrigos na UE/em países terceiros», representado por Gisela URBAN e Hans-Erich Rainer GAERTNER, na qualidade de pessoas de contacto.
Feito em Estrasburgo, em 10 de fevereiro de 2026.
Pela Comissão
Maroš ŠEFČOVIČ
Membro da Comissão
(1) JO L 130 de 17.5.2019, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/788/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/419/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)