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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/386 |
23.2.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/386 DA COMISSÃO
de 20 de fevereiro de 2026
que autoriza a colocação no mercado de pó de colza desengordurada como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu uma lista da União de novos alimentos autorizados. |
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(3) |
Em 19 de agosto de 2022, a empresa NapiFeryn BioTech Sp. z o.o. («requerente») apresentou um pedido à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para colocar no mercado da União como novo alimento o concentrado de fibras proteicas de colza. O requerente solicitou que o concentrado de fibras proteicas de colza fosse utilizado como ingrediente alimentar numa série de produtos alimentares destinados à população em geral, em alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), para a população em geral a partir dos 10 anos de idade, e em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), para a população em geral a partir dos 10 anos de idade. |
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(4) |
No que diz respeito às condições de utilização do novo alimento em suplementos alimentares, o requerente propôs inicialmente um nível máximo de ingestão de 30 g/dia, mas concordou posteriormente em reduzi-lo para 10 g/dia, uma vez que a substância é uma fonte de hidratos de carbono não digeríveis. |
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(5) |
Em 19 de agosto de 2022, o requerente solicitou igualmente à Comissão proteção dos estudos e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade, apresentados em apoio do pedido, a saber, processo de produção (plano de análise dos perigos e pontos críticos de controlo (5), dados sobre os relatórios analíticos (6), etapas do processo de fabrico (7), certificado de boas práticas de fabrico (8)), dados relativos à composição (análises de proteínas, gorduras, cinzas, humidade e fibras, aminoácidos, glucosinolatos, metais pesados, pesticidas, fitato, ácido erúcico, fibras alimentares totais, fibras alimentares insolúveis de elevado peso molecular, fibras alimentares solúveis de elevado peso molecular, fibras alimentares solúveis de baixo peso molecular, fibra em detergente neutro, fibra em detergente ácido, lignina em detergente ácido, atividade dos inibidores da tripsina, pureza microbiana, solventes residuais, benzoato de sódio, dióxido de enxofre e compostos fenólicos, dados dos relatórios analíticos sobre o novo alimento, dados sobre métodos analíticos internos, dados de estabilidade do novo alimento e protocolo analítico (9), estudo sobre a digestibilidade do novo alimento e estudo analítico (10), relatório do organismo de investigação por contrato (11), dados do relatório analítico sobre o alumínio, o fosfano, as matérias-primas e a atividade da água (12), dados do relatório analítico sobre a sinapina e os taninos (13)), utilizações e níveis de utilização propostos e ingestão prevista (dados brutos sobre a exposição por via alimentar (14)), informação nutricional (análise por eletroforese em gel de poliacrilamida com dodecilsulfato de sódio (15), relatório com o índice de aminoácidos essenciais digeríveis (16), dados brutos (17)), informações toxicológicas (18), alergenicidade (19), historial de utilização (20) e informações suplementares (21). |
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(6) |
Em 26 de maio de 2023, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação do concentrado de fibras proteicas de colza como novo alimento, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
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(7) |
Em 27 de agosto de 2025, a Autoridade adotou o seu parecer científico sobre a segurança do concentrado de fibras proteicas de colza como novo alimento (22) nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283. |
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(8) |
No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que o concentrado de fibras proteicas de colza é seguro nas condições de utilização propostas, desde que os indivíduos com mais de 10 anos de idade não consumam alimentos e suplementos alimentares que contenham o novo alimento no mesmo dia. Por conseguinte, esse parecer científico tem fundamentos suficientes para estabelecer que o concentrado de fibras proteicas de colza, nas condições de utilização propostas, preenche as condições para a sua colocação no mercado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
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(9) |
No mesmo parecer científico, a Autoridade observou ainda que a sua conclusão sobre a segurança do novo alimento se baseou nos seguintes dados: processo de produção (plano de análise dos perigos e pontos críticos de controlo e etapas do processo de fabrico) dados relativos à composição (análises de proteínas, gorduras, cinzas, humidade e fibras, aminoácidos, glucosinolatos, metais pesados, pesticidas, fitato, ácido erúcico, fibras alimentares totais, fibras alimentares insolúveis de elevado peso molecular, fibras alimentares solúveis de elevado peso molecular, fibras alimentares solúveis de baixo peso molecular, fibra em detergente neutro, fibra em detergente ácido, lignina em detergente ácido, atividade dos inibidores da tripsina, pureza microbiana, solventes residuais, benzoato de sódio, dióxido de enxofre e compostos fenólicos, dados dos relatórios analíticos sobre o novo alimento, dados sobre métodos analíticos internos, dados de estabilidade do novo alimento e protocolo analítico, dados do relatório analítico sobre o alumínio, o fosfano e a atividade da água, dados do relatório analítico sobre a sinapina e os taninos), utilizações e níveis de utilização propostos e ingestão prevista (dados brutos sobre a exposição por via alimentar), informação nutricional (relatório com o índice de aminoácidos essenciais digeríveis), informações toxicológicas, alergenicidade e informações suplementares em apoio ao dossiê técnico, sem o quais não poderia ter avaliado o novo alimento nem chegado a uma conclusão. |
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(10) |
O requerente declarou que, à data de apresentação do pedido, detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos de referência aos estudos e dados científicos. |
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(11) |
A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283. Por conseguinte, os estudos e dados científicos apresentados em apoio do dossiê técnico, a saber, o processo de produção (plano de análise dos perigos e pontos críticos de controlo, e etapas do processo de fabrico), os dados relativos à composição (análises de proteínas, gorduras, cinzas, humidade e fibras, aminoácidos, glucosinolatos, metais pesados, pesticidas, fitato, ácido erúcico, fibras alimentares totais, fibras alimentares insolúveis de elevado peso molecular, fibras alimentares solúveis de elevado peso molecular, fibras alimentares solúveis de baixo peso molecular, fibra em detergente neutro, fibra em detergente ácido, lignina em detergente ácido, atividade dos inibidores da tripsina, pureza microbiana, solventes residuais, benzoato de sódio, dióxido de enxofre e compostos fenólicos, dados dos relatórios analíticos sobre o novo alimento, dados sobre métodos analíticos internos, dados de estabilidade do novo alimento e protocolo analítico, dados do relatório analítico sobre o alumínio, o fosfano e a atividade da água, dados do relatório analítico sobre a sinapina e os taninos), as utilizações e níveis de utilização propostos e a ingestão prevista (dados brutos sobre a exposição por via alimentar), a informação nutricional (relatório com o índice de aminoácidos essenciais digeríveis), as informações toxicológicas, a alergenicidade e informações suplementares devem ser protegidos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Consequentemente, apenas o requerente deve ser autorizado a colocar concentrado de fibras proteicas de colza no mercado da União durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
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(12) |
Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização do concentrado de fibras proteicas de colza e a referência aos dados constantes do dossiê do requerente não impede requerentes posteriores de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização. |
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(13) |
A designação «concentrado de fibras proteicas de colza» não reflete a composição real do novo alimento, uma vez que o seu teor proteico continua a ser inferior a 50 % e não foi demonstrado que o componente denominado «fibra» corresponde à definição estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (23). A utilização do termo «concentrado de fibras proteicas» na designação do novo alimento poderia, por conseguinte, induzir os consumidores em erro quanto às suas propriedades nutricionais e composição. É, por isso, adequado substituir o termo «concentrado de fibras proteicas» por uma denominação que reflita com exatidão a verdadeira natureza e composição do novo alimento. O requerente aceitou a designação proposta «pó de colza desengordurada». |
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(14) |
Em conformidade com as condições de utilização dos ingredientes alimentares e suplementos alimentares que contenham pó de colza desengordurada propostas pelo requerente e avaliadas pela Autoridade, é necessário informar os consumidores, através de um rótulo adequado, de que os ingredientes alimentares e suplementos alimentares que contenham pó de colza desengordurada não devem ser utilizados se outros alimentos com adição de pó de colza desengordurada forem consumidos no mesmo dia por indivíduos com mais de 10 anos de idade. |
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(15) |
A Autoridade considera ainda que o novo alimento é suscetível de desencadear reações alérgicas em indivíduos alérgicos à colza e também em indivíduos alérgicos à mostarda devido à reatividade cruzada. Por conseguinte, é necessário estabelecer um requisito de rotulagem que permita às pessoas alérgicas à mostarda evitar o consumo do novo alimento. |
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(16) |
É, por isso, adequado que a inclusão de pó de colza desengordurada como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
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(17) |
O pó de colza desengordurada deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É autorizada a colocação no mercado da União de pó de colza desengordurada.
O pó de colza desengordurada deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.
2. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Apenas a empresa NapiFeryn BioTech Sp. z o.o. (24) está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento referido no artigo 1.o, por um período de cinco anos a contar de 15 de março de 2026, salvo se um requerente posterior obtiver uma autorização para esse novo alimento sem fazer referência aos dados científicos protegidos nos termos do artigo 3.o ou com o acordo da NapiFeryn BioTech Sp. z o.o.
Artigo 3.o
Os dados científicos constantes do dossiê do pedido e que preencham as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 não podem ser utilizados em benefício de qualquer requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da NapiFeryn BioTech Sp. z o.o.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2283/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2470/oj).
(3) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/609/oj).
(4) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/46/oj).
(5) Anexo I.2.1 («HACCP documentation») do pedido.
(6) Anexo I.2.4 to I.2.11 («Data on analytical reports»).
(7) Anexo I.2.12 («Steps of the manufacturing process»).
(8) «GMP_Certificate».
(9) Anexo I.3.1 a.1 («Analysis of protein, fat, ash, moisture and fibre»); Anexo I.3.1.a.2 («Analysis of amino acids»); Anexo I.3.1.a.3 (Analysis of glucosinolates); Anexo I.3.1.a.4 («Analysis of heavy metals»); Anexo I.3.1.a.5 («Analysis of pesticides»); Anexo I.3.1.a.6 («Analysis of phytate»); Anexo I.3.1.a.7 («Analysis of erucic acid»); Anexo I.3.1.a.8 («Analysis of TDF, HMWIDF, HMWSDF& LMWSDF»); Anexo I.3.1.a.9 («Analysis of NDF, ADF & ADL»); Anexo I.3.1.a.10 («Analysis of tripsin inhibitor activity»); Anexo I.3.1.a.11 («Analysis of microbial purity»); Anexo I.3.1.a.12 («Analysis of residual solvents»); Anexo I.3.1.a.13 («Analysis of sodium benzoate sulfites»); Anexo I.3.1.a.14 («Analysis of phenolic compounds»); Anexos I.3.1.a.15 a I.3.1.a.18 («Data on analytical report»); Anexo I.3.1.b.2 («Data on internal analytical methods»); Anexos I.3.2.a e I.3.2.b («Stability data of the novel food»); Anexos 1.3.1.a.19 a 1.3.1.a.35 («Data on analytical reports»); Anexos I.3.2.a.1, I.3.2.b.1 e I.3.2.b.2 («Stability data of the novel food and analytical protocol»).
(10) Anexo I.8.2 («Study on the digestibility of the novel food and analytical study»).
(11) «CRO_Original (data on analytical reports)».
(12) Anexos I.3.1.a.36 a I.3.1.a.39, e Anexo I.3.2.b.3 («Data on analytical report for phosphane, aluminium, raw materials, and water activity»).
(13) Anexos 1.3.5.1 e 1.3.5.2 («Data on analytical report of sinapine and tannins»).
(14) Anexo I.6.1 («Raw data on dietary exposure»); Anexos I.6.1.1 e I.6.1.2 («Raw data»); Anexo I.6.10 («Raw data»).
(15) Anexo I.8.1.a SDS-PAGE («Data on analytical report»).
(16) Anexo I.8.3 DIAAS («Data in the digestibility study report and analytical study plan»).
(17) «Raw_data from protein studies».
(18) Anexo I.9.1 («Literature review report»).
(19) Anexo I.10.1.a («Data of study report on allergenicity»).
(20) GRAS_dossier_NFB_RapteinTM30_FINAL; GRN_1122_NQL_final_trans.
(21) «Appendixes_2_replies_April_1 to 11».
(22) EFSA Journal, vol. 23, artigo e9631, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9631.
(23) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1169/oj).
(24) Endereço: Stanisława Dubois 114/116, 93-465 Łódź, Polónia.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:
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2) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:
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(*1) Fibras alimentares totais: O Painel da EFSA interpreta que a expressão “fibras alimentares” se refere aos polissacáridos não digeríveis classificados como fibras alimentares pela EFSA com o objetivo específico de fixar valores dietéticos de referência para os hidratos de carbono e as fibras alimentares (Painel NDA da EFSA, 2010).
(*2) UFC: Unidades formadoras de colónias.»
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/386/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)