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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/384 |
18.2.2026 |
REGULAMENTO (UE) 2026/384 DO CONSELHO
de 17 de fevereiro de 2026
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2026/383 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2026, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (2) dá execução a várias medidas previstas na Decisão 2011/101/PESC do Conselho (3). |
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(2) |
Em 17 de fevereiro de 2026, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2026/383, que suprime as disposições relativas à proibição de viajar e ao congelamento de bens, bem como à proibição conexa de disponibilizar fundos ou recursos económicos, e altera o título da Decisão 2011/101/PESC para refletir o facto de o quadro incluir apenas um embargo ao armamento. |
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(3) |
As medidas previstas na Decisão 2011/101/PESC do Conselho, com a última redação que lhe foi dada, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de dar execução à Decisão 2011/101/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2026/383, nomeadamente com vista a assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a um embargo ao armamento tendo em conta a situação no Zimbabué» ; |
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2) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (*1) (“Lista Militar Comum”), bem como as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, na aceção do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Zimbabué ou para utilização nesse país. 2. É proibido:
(*1) Versão mais recente publicada no JO C, C/2025/1499, 6.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1499/oj." (*2) Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/258/oj).»;" |
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4) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o É proibido:
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5) |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo II, podem autorizar
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6) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para o Zimbabué pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.» |
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7) |
São suprimidos os artigos 6.o, 7.o e 7.o-A; |
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8) |
No artigo 8.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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9) |
É suprimido o artigo 9.o; |
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10) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o 1. A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente das medidas tomadas no quadro do presente regulamento e devem partilhar entre si quaisquer outras informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, nomeadamente informações sobre:
2. Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de quaisquer outras informações relevantes de que disponham e que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.» |
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11) |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 10.o-A 1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento, que identificam nos sítios Web incluídos na lista constante do anexo II. Os Estados-Membros notificam a Comissão de eventuais alterações dos endereços dos respetivos sítios Web constantes da lista do anexo II; 2. Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos dados de contacto, e, posteriormente, as eventuais modificações aos dados de contacto das autoridades competentes; 3. Sempre que o presente regulamento imponha uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros dados de contacto a utilizar para essa comunicação são os indicados no anexo II. Artigo 10.o-B As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.» |
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12) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros.» |
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13) |
É suprimido o artigo 11.o-A; |
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14) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.o 1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções, incluindo, se for caso disso, sanções penais, aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros preveem igualmente medidas adequadas para permitir a perda do produto dessas violações; 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o regime a que se refere o n.o 1 sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior desse regime.» |
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15) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o O presente regulamento é aplicável:
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16) |
O título do Anexo II é substituído pelo seguinte:
«Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 4.o e 8.o e endereço para as notificações à Comissão Europeia» |
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17) |
É suprimido o anexo III. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2026.
Pelo Conselho
O Presidente
M. KERAVNOS
(1) JO L, 2026/383, 18.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/383/oj.
(2) Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 55 de 24.2.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/314/oj).
(3) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6; ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/101(1)/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/384/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)