European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/384

18.2.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/384 DO CONSELHO

de 17 de fevereiro de 2026

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2026/383 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2026, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (2) dá execução a várias medidas previstas na Decisão 2011/101/PESC do Conselho (3).

(2)

Em 17 de fevereiro de 2026, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2026/383, que suprime as disposições relativas à proibição de viajar e ao congelamento de bens, bem como à proibição conexa de disponibilizar fundos ou recursos económicos, e altera o título da Decisão 2011/101/PESC para refletir o facto de o quadro incluir apenas um embargo ao armamento.

(3)

As medidas previstas na Decisão 2011/101/PESC do Conselho, com a última redação que lhe foi dada, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de dar execução à Decisão 2011/101/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2026/383, nomeadamente com vista a assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a um embargo ao armamento tendo em conta a situação no Zimbabué»

;

2)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidas as alíneas b) a e);

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«f)

“Autoridades competentes”, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II;

g)

“Financiamento e assistência financeira”, qualquer ação, independentemente dos meios específicos escolhidos, pela qual a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa desembolsa ou se compromete a desembolsar, condicional ou incondicionalmente, os seus próprios fundos ou recursos económicos, incluindo, subvenções, empréstimos, garantias, seguros de caução, obrigações, livranças, créditos ao fornecedor, créditos ao comprador, adiantamentos a título de importação ou exportação e todos os tipos de seguros e resseguros, incluindo seguros de crédito à exportação. O pagamento, bem como as modalidades e condições de pagamento do preço acordado por um bem ou serviço, efetuado em conformidade com as práticas comerciais normais, não constituem financiamento ou assistência financeira;

h)

“Território da União,”, os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado da União Europeia (TUE), nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.»

;

3)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (*1) (“Lista Militar Comum”), bem como as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, na aceção do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Zimbabué ou para utilização nesse país.

2.   É proibido:

a)

Conceder, vender, fornecer ou transferir, direta ou indiretamente, assistência técnica relativamente a atividades militares ou ao fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos bens enumerados no n.o 1 a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relativamente a atividades militares ou à venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens enumerados no n.o 1 a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja, direta ou indiretamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a) ou b).

(*1)  Versão mais recente publicada no JO C, C/2025/1499, 6.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1499/oj."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/258/oj).»;"

4)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, com conhecimento de causa e intencionalmente, de forma direta ou indireta, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I, originário ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Zimbabué ou para utilização neste país;

b)

Conceder, vender, fornecer ou transferir, direta ou indiretamente, assistência técnica relacionada com o equipamento referido na alínea a) a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

c)

Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relativamente ao equipamento referido na alínea a) a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país; ou

d)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja, direta ou indiretamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a), b) ou c).»

;

5)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo II, podem autorizar

a)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a prestação de financiamento ou de assistência financeira ou de assistência técnica relacionados com:

i)

Equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União Europeia;

ii)

Material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pelas Nações Unidas.

b)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento enumerado no anexo I destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou defensivos, bem como a prestação de financiamento ou de assistência financeira ou de assistência técnica relacionados com esse tipo de operações»

;

6)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para o Zimbabué pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.»

;

7)

São suprimidos os artigos 6.o, 7.o e 7.o-A;

8)

No artigo 8.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento às autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II em que residem ou estão estabelecidos, ou de que são nacionais, e transmitir tais informações, diretamente ou através dessas autoridades competentes, à Comissão.»

;

9)

É suprimido o artigo 9.o;

10)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente das medidas tomadas no quadro do presente regulamento e devem partilhar entre si quaisquer outras informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, nomeadamente informações sobre:

a)

Autorizações concedidas ao abrigo das derrogações previstas no presente regulamento; e

b)

Violações e problemas de aplicação do presente regulamento e sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de quaisquer outras informações relevantes de que disponham e que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.»

;

11)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 10.o-A

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento, que identificam nos sítios Web incluídos na lista constante do anexo II. Os Estados-Membros notificam a Comissão de eventuais alterações dos endereços dos respetivos sítios Web constantes da lista do anexo II;

2.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos dados de contacto, e, posteriormente, as eventuais modificações aos dados de contacto das autoridades competentes;

3.   Sempre que o presente regulamento imponha uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros dados de contacto a utilizar para essa comunicação são os indicados no anexo II.

Artigo 10.o-B

As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.»

;

12)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros.»

;

13)

É suprimido o artigo 11.o-A;

14)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções, incluindo, se for caso disso, sanções penais, aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros preveem igualmente medidas adequadas para permitir a perda do produto dessas violações;

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o regime a que se refere o n.o 1 sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior desse regime.»

;

15)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

Ao território da União;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todas as pessoas singulares nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, em relação a qualquer atividade económica exercida total ou parcialmente na União.»

;

16)

O título do Anexo II é substituído pelo seguinte:

 

«Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 4.o e 8.o e endereço para as notificações à Comissão Europeia»

17)

É suprimido o anexo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2026.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KERAVNOS


(1)   JO L, 2026/383, 18.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/383/oj.

(2)  Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 55 de 24.2.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/314/oj).

(3)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6; ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/101(1)/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/384/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)