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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/382 |
18.2.2026 |
REGULAMENTO (UE) 2026/382 DO CONSELHO
de 11 de fevereiro de 2026
que altera o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 no que diz respeito à eliminação da franquia aduaneira com base em limiares
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O título II, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (1) prevê a franquia de direitos de importação para as mercadorias enviadas diretamente de um país terceiro a um destinatário que se encontre na União em remessas cujo valor intrínseco global não exceda 150 EUR («franquia com base em limiar»). |
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(2) |
Até 1 de julho de 2021, estavam igualmente isentas de IVA na importação as importações de mercadorias de valor não superior a 22 EUR. O aumento do volume das importações de baixo valor, na sequência do crescimento exponencial do comércio eletrónico e das medidas de facilitação a ele associadas, dificultou o cumprimento dos requisitos fiscais e não fiscais por parte das autoridades aduaneiras. Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (2) eliminou a isenção do IVA na importação para estas mercadorias de baixo valor, a fim de proteger as receitas fiscais dos Estados-Membros, criar condições de concorrência equitativas para as empresas em questão e reduzir os seus encargos. Ao mesmo tempo, foi mantida a franquia aduaneira para as mercadorias de valor inferior a 150 EUR. No entanto, verificou-se que esta prática deixava a porta aberta ao sistemático uso abusivo desse limiar através da subavaliação e do fracionamento artificial das remessas. |
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(3) |
Num ambiente aduaneiro digitalizado em que estão disponíveis dados eletrónicos para todas as mercadorias importadas, independentemente do seu valor, já não se justifica manter uma franquia aduaneira que foi introduzida para evitar encargos administrativos desproporcionados para as autoridades aduaneiras, as empresas e os particulares. Ao mesmo tempo, tendo em conta os volumes significativos de importações de baixo valor, tornou-se necessário proteger de forma mais eficiente os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros. |
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(4) |
Por conseguinte, é necessário suprimir a franquia com base em limiar e suprimir o título II, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009. |
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(5) |
Tendo em conta os desafios que o grande volume de pequenas encomendas que entram na União tem acarretado, tanto para os consumidores como para as empresas europeias, é importante proceder rapidamente à eliminação da redução com base num limiar. No entanto, na pendência da adoção do novo Código Aduaneiro da União, que deverá criar uma nova infraestrutura informática centralizada da União, crucial para o cálculo e a notificação eficazes da dívida aduaneira, deverá ser introduzida uma medida transitória de natureza temporária, no que respeita a todos os montantes referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, para facilitar a aplicação concreta da eliminação da referida franquia. |
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(6) |
No âmbito dessa medida transitória, as ferramentas digitais existentes a nível da União e a nível nacional terão de ser utilizadas para gerir os efeitos práticos resultantes da eliminação da franquia com base em limiar. Dadas as limitações técnicas dessas ferramentas face ao enorme aumento das operações a cargo das autoridades aduaneiras, consequentemente, deverá aplicar-se a todos os operadores económicos que utilizem e estejam registados no regime especial estabelecido no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3), bem como às mercadorias em remessa postal na aceção do artigo 1.o, ponto 24, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (4), um tratamento pautal temporário simplificado com base num montante único específico por artigo, a título de direito aduaneiro, aplicável ao valor intrínseco das mercadorias independentemente da origem das mercadorias e abrangendo as mercadorias em remessas com um valor intrínseco não superior a um total de 150 EUR. Em contrapartida, a pauta aduaneira comum, tal como prevista no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (5), (regime de balcão único para as importações, «regime IOSS») deverá continuar a aplicar-se a todos os outros operadores que não estejam registados no regime IOSS. |
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(7) |
A medida transitória deverá igualmente aplicar-se uma vez que a classificação pautal das mercadorias em causa na declaração aduaneira se situa apenas ao nível das subposições do Sistema Harmonizado, não sendo, por conseguinte, suficientemente específica para determinar o direito aduaneiro exato com base na classificação pautal completa no âmbito da Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87. |
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(8) |
Devido ao grande volume de pequenas encomendas que entram na União e que as administrações aduaneiras têm de processar, à brevidade da fase de aplicação e à necessidade de utilizar ferramentas informáticas nacionais para estabelecer o tratamento pautal temporário simplificado, há que reconhecer que a aplicação prática da eliminação da franquia com base em limiar representa um desafio para os Estados-Membros. Se os recursos próprios tradicionais provenientes da aplicação do tratamento pautal temporário simplificado se revelarem incobráveis, é importante ter em conta estas circunstâncias difíceis ao avaliar se um Estado-Membro deve ser dispensado da obrigação de pôr à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (6). |
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(9) |
O presente regulamento deverá incluir duas cláusulas de avaliação e revisão. A primeira das quais com o objetivo de detetar se se verificam desvios dos fluxos comerciais, em particular do regime IOSS para um regime não IOSS, a fim de evitar que os operadores paguem o direito fixo temporário. Para realizar essa avaliação, é importante que a Comissão utilize os dados à sua disposição. O objetivo da segunda cláusula de avaliação e revisão deverá ser acompanhar os progressos no desenvolvimento da nova infraestrutura informática centralizada da União, que deverá ser crucial para o cálculo e a notificação eficazes da dívida aduaneira nas transações de comércio eletrónico. Essa avaliação deverá ser efetuada para determinar se a medida transitória estabelecida pelo presente regulamento deverá ser prorrogada. |
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(10) |
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados, em especial o bom funcionamento da União Aduaneira e do mercado único. |
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(11) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O título II, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 é suprimido.
Artigo 2.o
De 1 de julho de 2026 a 1 de julho de 2028, é aplicável um direito aduaneiro de 3 EUR por unidade cujo valor intrínseco não exceda um total de 150 EUR, em vez da franquia eliminada nos termos do artigo 1.o do presente regulamento, sempre que:
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a) |
a importação das mercadorias esteja isenta de IVA nos termos da alínea c-A) do artigo 143.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE; ou |
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b) |
as mercadorias estejam numa remessa postal na aceção do artigo 1.o, n.o 24, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. |
Artigo 3.
1. Até 1 de outubro de 2026 e, posteriormente, todos os meses, a Comissão avalia se se verificam desvios dos fluxos comerciais. Se a Comissão determinar que ocorreu um desvio dos fluxos comerciais, deve apresentar, se adequado, uma proposta de medida transitória nos termos do artigo 2.o, a fim de abranger todas as mercadorias em remessa cujo valor intrínseco não exceda um total de 150 EUR.
2. Até 1 de dezembro de 2027, a Comissão avalia se é realista prever que, o mais tardar em 1 de julho de 2028, esteja operacional uma nova infraestrutura informática centralizada da União para cobrar direitos de importação sobre remessas vendidas à distância. Se a Comissão considerar que a infraestrutura não estará operacional nessa data, deve apresentar, se adequado, uma proposta de prorrogação da medida transitória prevista no artigo 2.o.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2026.
Pelo Conselho
A Presidente
K. KALLAS
(1) Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1186/oj).
(2) Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/2455/oj).
(3) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj).
(5) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).
(6) Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/609/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/382/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)