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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/378

23.2.2026

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/378 DA COMISSÃO

de 20 de fevereiro de 2026

que não renova a aprovação do etofenprox para utilização em produtos biocidas dos tipos 8 e 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O etofenprox foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (produtos de proteção da madeira). Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considerou-se, por conseguinte, aprovado ao abrigo desse regulamento, nos termos dos requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

(2)

A aprovação do etofenprox para utilização em produtos biocidas do tipo 8 deveria expirar em 31 de janeiro de 2020. Em 27 de julho de 2018, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para a renovação dessa aprovação.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2019/994 da Comissão (3) prorrogou a data de caducidade da aprovação do etofenprox para utilização em produtos biocidas do tipo 8 para 31 de outubro de 2022, a fim de conceder tempo suficiente para o exame do pedido de renovação da aprovação. A Decisão de Execução (UE) 2022/1487 da Comissão (4) prorrogou novamente a data de caducidade da aprovação do etofenprox para utilização em produtos biocidas do tipo 8 para 31 de outubro de 2026, devido a atrasos relacionados com a apresentação de novos estudos necessários à avaliação dos critérios para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino do etofenprox.

(4)

O etofenprox foi também aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1036/2013 da Comissão (5), nos termos das condições definidas no anexo desse regulamento.

(5)

A aprovação do etofenprox para utilização em produtos biocidas do tipo 18 deveria expirar em 30 de junho de 2025. Em 25 de outubro de 2023, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para a renovação dessa aprovação.

(6)

A Decisão de Execução (UE) 2025/434 da Comissão (6) prorrogou a data de caducidade da aprovação do etofenprox para utilização em produtos biocidas do tipo 18 para 31 de dezembro de 2027, a fim de conceder tempo suficiente para o exame do pedido de renovação.

(7)

No entanto, em 12 de junho de 2025, o requerente que apresentou os pedidos de renovação da aprovação do etofenprox para utilização em produtos biocidas dos tipos 8 e 18 informou a Comissão da retirada dos pedidos de renovação da aprovação.

(8)

Por conseguinte, uma vez que não foi estabelecido que o etofenprox ainda cumpre as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é conveniente não renovar a aprovação.

(9)

A fim de conceder aos operadores económicos tempo suficiente para se adaptarem, os artigos tratados com etofenprox, ou em que este tenha sido incorporado, para utilização em produtos biocidas dos tipos 8 e 18 podem ser colocados no mercado por um período de 180 dias após a entrada em vigor da presente decisão.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A aprovação do etofenprox como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 8 e 18 não é renovada.

Artigo 2.o

Os artigos tratados com etofenprox ou que incorporem intencionalmente etofenprox para a utilização em produtos biocidas dos tipos 8 e 18 deixam de poder ser colocados no mercado a partir 11 de setembro de 2026.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/8/oj).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/994 da Comissão, de 17 de junho de 2019, que prorroga a validade da aprovação do etofenprox para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 160 de 18.6.2019, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/994/oj).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2022/1487 da Comissão, de 7 de setembro de 2022, que prorroga a validade da aprovação do etofenprox para utilização em produtos biocidas do tipo 8, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 233 de 8.9.2022, p. 85, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1487/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1036/2013 da Comissão, de 24 de outubro de 2013, que aprova a utilização da substância ativa etofenprox em produtos biocidas do tipo 18 (JO L 283 de 25.10.2013, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1036/oj).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2025/434 da Comissão, de 5 de março de 2025, que prorroga a validade da aprovação do etofenprox para utilização em produtos biocidas do tipo 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2025/434, 6.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/434/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/378/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)