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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/370 |
19.2.2026 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/370 DO CONSELHO
de 11 de fevereiro de 2026
relativa à disponibilização à Espanha da assistência financeira concedida ao abrigo do Regulamento (UE) 2025/1106
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão lançou um convite a manifestações de interesse para receber assistência financeira no âmbito do Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa («Instrumento SAFE»), solicitando aos Estados-Membros que prevejam um montante indicativo máximo e mínimo de empréstimo. Até 29 de agosto de 2025, 19 Estados-Membros tinham manifestado interesse em obter assistência financeira ao abrigo do Regulamento (UE) 2025/1106. |
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(2) |
Em 9 de setembro de 2025, a Comissão notificou os Estados-Membros requerentes da repartição provisória dos montantes dos empréstimos por Estado-Membro. |
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(3) |
Em 28 de novembro de 2025, a Espanha apresentou, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2025/1106, um pedido de assistência financeira («pedido»), acompanhado de um plano de investimento na indústria europeia de defesa («plano»). |
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(4) |
A Comissão avaliou o pedido à luz das condições aplicáveis estabelecidas no Regulamento (UE) 2025/1106. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2025/1106, o plano foi devidamente fundamentado e justificado e continha uma descrição dos produtos de defesa e dos outros produtos para fins de defesa, bem como, quando aplicável, uma descrição da participação esperada da Ucrânia nas atividades, despesas e medidas previstas, ou das ações previstas em benefício da Ucrânia. |
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(6) |
A Comissão considerou que o pedido satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2025/1106 para a utilização do Instrumento SAFE. Em particular, o pedido assegura que as atividades, despesas e medidas relacionadas com produtos de defesa ou outros produtos para fins de defesa são realizadas através de contratações conjuntas ou de contratações individuais. Essas atividades, despesas e medidas têm igualmente pelo menos um dos seguintes objetivos: acelerar o ajustamento da indústria de defesa a alterações estruturais, melhorar a disponibilidade atempada de produtos de defesa ou assegurar a interoperabilidade e a permutabilidade em toda a União. |
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(7) |
A Comissão concluiu igualmente que o pedido contém uma descrição das medidas previstas destinadas a assegurar o cumprimento do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2025/1106 e das regras em matéria de contratação estabelecidas nesse regulamento, incluindo uma descrição da forma como esse cumprimento deve ser assegurado. |
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(8) |
Consequentemente, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2025/1106, a Comissão considerou que o pedido satisfaz as condições estabelecidas no referido regulamento, nomeadamente no artigo 4.o, no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 16.o. |
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(9) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2025/1106, a Comissão teve em conta as necessidades financeiras existentes e previstas da Espanha, bem como os pedidos de assistência financeira já apresentados nos termos desse regulamento ou que devam ser apresentados por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência. |
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(10) |
A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de quaisquer procedimentos ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (3). |
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(11) |
A presente decisão não deverá prejudicar as regras relevantes adotadas nos termos do artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os Regulamentos (UE, Euratom) 2024/2509 (4) e (UE, Euratom) 2020/2092 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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(12) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2025/1106, o acordo de empréstimo a celebrar com Espanha deverá estabelecer todas as medidas adequadas necessárias para a proteção dos interesses financeiros da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Confirma-se que a Comissão avaliou o pedido de assistência financeira no âmbito do Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa, apresentado pela Espanha em 28 de novembro de 2025, e concluiu que o pedido satisfaz as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2025/1106, nomeadamente no artigo 4.o, no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 16.o. Em conformidade, é disponibilizada assistência financeira a Espanha.
Artigo 2.o
1. A União disponibiliza à Espanha um empréstimo no montante máximo de 1 000 000 000 EUR.
2. A Comissão disponibiliza apoio sob a forma de empréstimo à Espanha.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 4.o
O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.
Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2026.
Pelo Conselho
A Presidente
K. KALLAS
(1) JO L, 2025/1106, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1106/oj.
(2) Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (JO L, 2024/1263, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1263/oj).
(3) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1467/oj).
(4) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
(5) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/370/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)