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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/362 |
18.2.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/362 DA COMISSÃO
de 17 de fevereiro de 2026
que sujeita a registo as importações de álcool benzílico originário da República Popular da China, a fim de permitir a cobrança dos direitos anti-dumping sobre as importações sujeitas a registo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após ter informado os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 19 de dezembro de 2025, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de álcool benzílico originário da República Popular da China. |
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(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 10 de novembro de 2025 pelas empresas LANXESS Deutschland GmbH, LANXESS Chemical B.V. e Vynova Advanced Organics Maastricht B.V., que, em conjunto, representam mais de 25 % da produção total de álcool benzílico da União. |
1. PRODUTO SUJEITO A REGISTO
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(3) |
O produto sujeito a registo («produto em causa») é o álcool benzílico (também conhecido como fenilmetanol, benzenometanol, fenilcarbinol e hidroxitolueno), um álcool aromático, normalmente classificado com o número CAS (Serviço de Resumos de Química) 100-51-6 e com o número CUS (Customs Union and Statistics) 0011660-9, originário da República Popular da China. |
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(4) |
O produto em causa está atualmente classificado no código NC 2906 21 00 . O código NC é indicado a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal. |
2. REGISTO
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(5) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa poderão ser sujeitas a registo. |
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(6) |
O registo visa garantir que os eventuais direitos anti-dumping possam, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações sujeitas a registo, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis. |
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(7) |
A Comissão decidiu, por sua própria iniciativa, sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Se for caso disso, as condições para a cobrança retroativa dos direitos serão avaliadas no regulamento que institui os direitos definitivos. |
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(8) |
Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito anti-dumping. |
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(9) |
Os cálculos apresentados na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam uma margem de dumping de 79 % e um nível de eliminação do prejuízo entre 25 % e 55 % para o produto em causa, no período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025. O montante dos eventuais direitos a pagar seria normalmente fixado ao mais baixo dos níveis de dumping ou de prejuízo, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base. |
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(10) |
Se, durante o inquérito, a Comissão encontrar elementos de prova da existência de distorções ao nível das matérias-primas nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o montante dos eventuais direitos a pagar será fixado ao nível da margem de dumping, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, no caso de se concluir que um direito inferior à margem de dumping não seria suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
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(11) |
Contudo, nesta fase, a Comissão não pode calcular o montante dos eventuais direitos a pagar. Assim, os montantes mencionados na denúncia têm um caráter meramente informativo e não podem criar expectativas quanto ao nível efetivo dos direitos, que será determinado na sequência do inquérito. |
3. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
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(12) |
Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações, na União, de álcool benzílico (também conhecido como fenilmetanol, benzenometanol, fenilcarbinol e hidroxitolueno), um álcool aromático, normalmente classificado com o número CAS (Serviço de Resumos de Química) 100-51-6 e com o número CUS (Customs Union and Statistics) 0011660-9, atualmente classificado no código NC 2906 21 00 , originário da República Popular da China.
2. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) JO C, C/2025/6741, 19.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6741/oj.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/362/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)