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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/362

18.2.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/362 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2026

que sujeita a registo as importações de álcool benzílico originário da República Popular da China, a fim de permitir a cobrança dos direitos anti-dumping sobre as importações sujeitas a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de dezembro de 2025, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de álcool benzílico originário da República Popular da China.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 10 de novembro de 2025 pelas empresas LANXESS Deutschland GmbH, LANXESS Chemical B.V. e Vynova Advanced Organics Maastricht B.V., que, em conjunto, representam mais de 25 % da produção total de álcool benzílico da União.

1.   PRODUTO SUJEITO A REGISTO

(3)

O produto sujeito a registo («produto em causa») é o álcool benzílico (também conhecido como fenilmetanol, benzenometanol, fenilcarbinol e hidroxitolueno), um álcool aromático, normalmente classificado com o número CAS (Serviço de Resumos de Química) 100-51-6 e com o número CUS (Customs Union and Statistics) 0011660-9, originário da República Popular da China.

(4)

O produto em causa está atualmente classificado no código NC 2906 21 00 . O código NC é indicado a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal.

2.   REGISTO

(5)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa poderão ser sujeitas a registo.

(6)

O registo visa garantir que os eventuais direitos anti-dumping possam, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações sujeitas a registo, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(7)

A Comissão decidiu, por sua própria iniciativa, sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Se for caso disso, as condições para a cobrança retroativa dos direitos serão avaliadas no regulamento que institui os direitos definitivos.

(8)

Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito anti-dumping.

(9)

Os cálculos apresentados na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam uma margem de dumping de 79 % e um nível de eliminação do prejuízo entre 25 % e 55 % para o produto em causa, no período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025. O montante dos eventuais direitos a pagar seria normalmente fixado ao mais baixo dos níveis de dumping ou de prejuízo, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

(10)

Se, durante o inquérito, a Comissão encontrar elementos de prova da existência de distorções ao nível das matérias-primas nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o montante dos eventuais direitos a pagar será fixado ao nível da margem de dumping, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, no caso de se concluir que um direito inferior à margem de dumping não seria suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(11)

Contudo, nesta fase, a Comissão não pode calcular o montante dos eventuais direitos a pagar. Assim, os montantes mencionados na denúncia têm um caráter meramente informativo e não podem criar expectativas quanto ao nível efetivo dos direitos, que será determinado na sequência do inquérito.

3.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(12)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações, na União, de álcool benzílico (também conhecido como fenilmetanol, benzenometanol, fenilcarbinol e hidroxitolueno), um álcool aromático, normalmente classificado com o número CAS (Serviço de Resumos de Química) 100-51-6 e com o número CUS (Customs Union and Statistics) 0011660-9, atualmente classificado no código NC 2906 21 00 , originário da República Popular da China.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)   JO C, C/2025/6741, 19.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6741/oj.

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/362/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)