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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/344 |
17.2.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/344 DA COMISSÃO
de 6 de outubro de 2025
que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 90.o-A, n.o 6, alíneas b) e c), e o artigo 91.o, primeiro parágrafo, alíneas b), d), f) e g),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2). O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece regras relativas às normas de comercialização da carne de aves de capoeira e habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado da carne de aves de capoeira no novo quadro jurídico, devem adotar-se determinadas regras por meio desses atos, que devem substituir as disposições do Regulamento (CE) n.o 543/2008 da Comissão (3), revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/343 da Comissão (4). As referências ao regulamento revogado devem ser lidas em conformidade com o anexo XII desse regulamento delegado, que estabelece um quadro de correspondência. |
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(2) |
As disposições do presente regulamento e, em especial, as relacionadas com a fiscalização e a execução, devem ser aplicadas uniformemente em toda a União. As regras adotadas para esse fim devem, igualmente, ser uniformes. Por conseguinte, é necessário definir medidas comuns em matéria de processos de amostragem e de tolerâncias. |
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(3) |
A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado da carne de aves de capoeira, devem estabelecer-se regras comuns relativas aos controlos que os Estados-Membros devem efetuar para verificar o cumprimento das normas de comercialização da carne de aves de capoeira. |
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(4) |
Com vista à aplicação uniforme destas normas de comercialização, convém definir o conceito de «lote» no setor da carne de aves de capoeira. |
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(5) |
Para evitar induzir em erro os consumidores e tendo em conta os progressos a nível económico e tecnológico no setor da produção de carne de aves de capoeira, é conveniente fixar o teor máximo de água da carne destas aves e definir um sistema de controlo, nos matadouros e em todos os estádios da comercialização, sem violar o princípio da livre circulação dos produtos num mercado único. |
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(6) |
De forma a garantir o cumprimento regras de aplicação das normas de comercialização, é necessário estabelecer disposições sobre o seguimento a dar a um controlo caso seja detetada uma irregularidade numa remessa, se as mercadorias não cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Deve estabelecer-se um procedimento para a resolução de litígios que possam surgir em relação a remessas no mercado interno, incluindo a cooperação das autoridades nacionais com a Comissão para a realização de inspeções no local. |
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(7) |
A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado, é conveniente prever que os Estados-Membros controlem o teor de água da carne de aves de capoeira congeladas e ultracongeladas. Para assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento, é conveniente prever que os Estados-Membros comuniquem os resultados desses controlos à Comissão e aos outros Estados-Membros. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras comuns de execução das normas de comercialização para a carne de aves de capoeira estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2026/343, nomeadamente no que diz respeito:
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a) |
Aos controlos da conformidade com a norma de comercialização para a carne de aves de capoeira; |
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b) |
À cooperação e assistência entre as autoridades competentes no que diz respeito a determinados controlos de conformidade a que se refere a alínea a); |
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c) |
Aos registos a conservar pelos operadores; |
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d) |
Aos métodos de análise. |
Artigo 2.o
Definições
As definições constantes do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2026/343 são aplicáveis ao presente regulamento.
Artigo 3.o
Controlos da conformidade anatómica
1. Os lotes de carne de aves de capoeira devem ser controlados regularmente, com a frequência adequada, determinada com base no risco, em conformidade com os artigos 2.o, 4.o e 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2026/343. As decisões tomadas em caso de incumprimento do disposto no presente artigo só podem ser aplicadas à totalidade do lote controlado.
Para efeitos do presente regulamento, um «lote» é constituído por um mínimo de 100 unidades de carne de aves de capoeira da mesma espécie e pedaço, da mesma classe, da mesma fase de produção, proveniente do mesmo matadouro ou instalação de desmancha, situadas no mesmo local, a inspecionar.
2. A amostra deve ser colhida de forma aleatória em cada lote de cada um dos produtos a que se refere o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2026/343, a inspecionar nos matadouros, instalações de desmancha, estabelecimentos de venda a granel e a retalho ou em qualquer outro estádio da comercialização, inclusive durante o transporte, ou, no caso das importações de países terceiros, aquando do desalfandegamento. A dimensão da amostra e o número tolerável de unidades defeituosas por lote são os seguintes:
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Dimensão do lote |
Dimensão da amostra |
Tolerância de unidades defeituosas |
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Total |
Para cumprimento do disposto no artigo 2.o, pontos 1 (5) e 3, e no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2026/343 |
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1 |
2 |
3 |
4 |
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100 a 500 |
30 |
5 |
2 |
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501 a 3 200 |
50 |
7 |
3 |
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> 3 200 |
80 |
10 |
4 |
3. O número tolerável total de unidades defeituosas num lote é estabelecido na coluna 3 do quadro a que se refere o n.o 2.
No entanto, o número de unidades defeituosas não conformes com o artigo 2.o, pontos 1 e 3, ou com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2026/343, não deve exceder os valores indicados na coluna 4 do quadro.
No que respeita aos produtos a que se refere o artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2026/343, nenhuma unidade defeituosa será tolerável num lote, a menos que tenha um peso não inferior a 240 gramas, no caso dos fígados de pato, e não inferior a 385 gramas, no caso dos fígados de ganso.
4. No caso da carne de aves de capoeira da classe B, o número tolerável de unidades defeituosas por lote será duplicado.
5. Sempre que o lote controlado não seja conforme, o organismo de supervisão deve proibir a sua comercialização ou, no caso de o lote provir de um país terceiro, a sua importação, até que se prove que foi retificado de forma a cumprir o disposto nos artigos 2.o e 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2026/343, tendo-se removido todas as unidades defeituosas.
Artigo 4.o
Controlos das menções reservadas facultativas
1. Os operadores de empresas do setor alimentar que comercializem produtos que utilizem as menções referidas no artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2026/343 estão sujeitos a um registo especial.
2. As inspeções relativas ao cumprimento do disposto nos artigos 10.o e 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2026/343 devem ser realizadas com a frequência adequada, determinada com base no risco:
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a) |
Na exploração; |
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b) |
No fabricante e fornecedor de alimentos para animais; |
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c) |
No matadouro; |
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d) |
Nos centros de incubação. |
3. Cada Estado-Membro disponibiliza aos outros Estados-Membros e à Comissão, pelos meios adequados, incluindo a publicação na Internet, uma lista atualizada dos operadores das empresas do setor alimentar aprovados, registados em conformidade com o n.o 1, em que se indica o nome, endereço e número de registo de cada um.
Artigo 5.o
Análise do teor de água, tecnicamente inevitável, das carcaças de frangos
1. O método de análise do teor de água tecnicamente inevitável, a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2026/343, é estabelecido no anexo I do presente regulamento («método químico»).
2. As autoridades competentes designadas por cada Estado-Membro devem garantir que os matadouros adotam todas as medidas necessárias para cumprir o disposto no artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2026/343, nomeadamente que:
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a) |
Sejam colhidas amostras para controlar a absorção de água durante a refrigeração e o teor de água das carcaças dos frangos congelados e ultracongelados; |
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b) |
Os resultados dos controlos sejam registados e conservados durante um ano; |
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c) |
Cada lote seja marcado com a respetiva data de produção. O registo da produção deve incluir a data de produção de cada lote. |
Artigo 6.o
Controlos da água absorvida e do teor total de água das carcaças de frangos
1. Devem efetuar-se controlos regulares nos matadouros, em conformidade com o anexo III, da água absorvida, com a frequência adequada, determinada em procedimentos desenvolvidos em conformidade com os princípios HACCP, nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).
Se esses controlos revelarem que a quantidade de água absorvida é superior aos limiares estabelecidos no anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2026/343, o matadouro deve proceder imediatamente aos ajustamentos técnicos necessários.
2. As autoridades competentes devem efetuar controlos regulares do teor de água, com a frequência adequada, determinada com base no risco e por amostragem, das carcaças de frango congeladas e ultracongeladas de cada matadouro, utilizando o método de análise previsto no artigo 5.o, n.o 1. Estes controlos não abrangem as carcaças para as quais tenham sido fornecidas às autoridades competentes provas de que se destinam exclusivamente à exportação.
3. Se o resultado dos controlos a que se refere o n.o 2 exceder os valores previstos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2026/343, o matadouro em causa pode solicitar a realização de uma contra-análise de um lote no laboratório de referência do Estado-Membro, utilizando um método a escolher pela autoridade competente deste último. Os custos dessa contra-análise são suportados pelo detentor do lote.
4. Se, após essa contra-análise, o lote em causa for considerado não conforme com o presente regulamento, o mesmo permanecerá sob supervisão da autoridade competente até ser tratado em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 ou até lhe ser dado qualquer outro destino.
5. Caso lhe sejam apresentadas provas de que o lote a que se refere o n.o 4 se destina à exportação, a autoridade competente deve adotar todas as medidas necessárias para impedir que seja comercializado na União.
6. A autoridade competente pode autorizar a comercialização do lote na União em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2026/343.
7. Os n.os 2, 3 e 4 aplicam-se, mutatis mutandis, às carcaças de frango congeladas e ultracongeladas importadas, aquando do desalfandegamento.
Artigo 7.o
Cooperação e assistência nos controlos do teor de água
1. Sempre que existam fortes indícios de irregularidades, o Estado-Membro de destino pode efetuar controlos aleatórios e não discriminatórios das carcaças de frango congeladas ou ultracongeladas de modo a verificar se um lote satisfaz os requisitos do artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2026/343.
2. Os controlos a que se refere o n.o 1 devem ser efetuados no local de destino das mercadorias ou em qualquer outro local adequado, desde que este não se situe na fronteira, interferindo o menos possível com o trajeto das mercadorias e permitindo que sejam normalmente encaminhadas para o respetivo destino após a colheita da amostra. No entanto, os produtos em causa não podem ser vendidos ao consumidor final até que o resultado dos controlos ateste a conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2026/343.
Esses controlos devem ser efetuados o mais rapidamente possível, de forma a evitar atrasos indevidos na introdução dos produtos no mercado ou atrasos suscetíveis de afetar a sua qualidade.
Os resultados desses controlos, bem como quaisquer decisões tiradas na sequência dos mesmos, e os respetivos fundamentos, serão notificados, nos dois dias úteis seguintes à colheita da amostra, ao expedidor, ao destinatário ou aos seus representantes. As decisões tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de destino e os respetivos fundamentos serão notificados à autoridade competente no Estado-Membro de expedição.
Se o expedidor ou o seu representante o solicitar, as decisões e os respetivos fundamentos ser-lhe-ão enviados por escrito, com indicação das vias de recurso à sua disposição previstas no direito do Estado-Membro de destino, bem como do processo e prazos aplicáveis.
3. Se o resultado dos controlos a que se refere o n.o 2 exceder os valores previstos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2026/343, o detentor do lote em causa pode solicitar uma contra-análise num dos laboratórios de referência dos Estados-Membros, constante da lista publicada pela Comissão no sítio Web Europa, utilizando o mesmo método de análise que para o teste inicial. Os custos dessa contra-análise são suportados pelo detentor do lote. As tarefas dos laboratórios de referência constam do anexo IV do presente regulamento.
4. Se, após um controlo efetuado em conformidade com os n.os 1 e 2, e caso seja solicitada, uma contra-análise, se constatar que as carcaças de frango congeladas ou ultracongeladas não cumprem o disposto no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2026/343, a autoridade competente do Estado-Membro de destino deve aplicar os procedimentos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 4, do presente regulamento.
5. Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, a autoridade competente do Estado-Membro de destino entra em contacto, sem tardar, com as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição. Estas últimas devem tomar todas as medidas necessárias e comunicar à autoridade competente do Estado-Membro de destino a natureza dos controlos efetuados, as decisões tomadas e os respetivos fundamentos.
Sempre que os controlos previstos nos n.os 1 e 3 revelem a recorrência das irregularidades, ou se o Estado-Membro de expedição considerar que os referidos controlos são efetuados sem justificação, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem informar a Comissão.
A Comissão, agindo por iniciativa própria para assegurar a aplicação uniforme das normas de comercialização da carne de aves de capoeira ou a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de destino, pode:
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a) |
Solicitar a cooperação das autoridades competentes do Estado-Membro em causa para a realização de inspeções no local no estabelecimento em causa; ou |
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b) |
Solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de expedição que intensifique a frequência dos controlos e aumente a amostragem dos produtos do estabelecimento em causa e, se necessário, aplique sanções. |
A Comissão informará os Estados-Membros das suas conclusões. Os Estados-Membros em cujo território se realiza a inspeção devem prestar ao pessoal da Comissão a assistência necessária para a execução das tarefas que lhe cabem.
Na pendência das conclusões da Comissão, o Estado-Membro de expedição deve, a pedido do Estado-Membro de destino, aumentar a frequência dos controlos dos produtos provenientes do estabelecimento em causa.
Sempre que essas medidas sejam tomadas para fazer face a irregularidades repetidas num estabelecimento, os custos decorrentes da aplicação das medidas estabelecidas no terceiro parágrafo, alíneas a) e b), serão suportados pelo estabelecimento em causa.
Artigo 8.o
Controlos da água absorvida e do teor total de água dos pedaços de carne de aves de capoeira
1. O método de análise a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2026/343, é estabelecido no anexo II do presente regulamento («método químico»).
2. As autoridades competentes designadas por cada Estado-Membro devem garantir que os matadouros e as instalações de desmancha, anexas ou não a matadouros, adotam todas as medidas necessárias para cumprir o disposto no artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2026/343, nomeadamente que:
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a) |
Exceto no que respeita à refrigeração por ventilação de carcaças de peru, a água absorvida seja sujeita a controlos regulares nos matadouros de acordo com o artigo 6.o, n.o 1, igualmente no respeitante às carcaças de frango e peru destinadas à produção dos pedaços frescos, congelados e ultracongelados, enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2026/343; |
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b) |
Os resultados dos controlos sejam registados e conservados durante um ano; |
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c) |
Cada lote seja marcado com a respetiva data de produção. O registo da produção deve incluir a data de produção de cada lote. |
3. Os controlos do teor de água a que se refere o n.o 1 devem ser efetuados com a frequência adequada, determinada com base no risco e por amostragem, e abranger pedaços de aves de capoeira congelados e ultracongelados de cada uma das instalações de desmancha que produz esses pedaços, em conformidade com o anexo II. Estes controlos não podem abranger pedaços de aves de capoeira para os quais tenham sido comunicadas às autoridades competentes provas de que se destinam exclusivamente à exportação.
4. O artigo 6.o, n.os 2 a 5, e o artigo 7.o aplicam-se, mutatis mutandis, aos pedaços de aves de capoeira a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2026/343.
Artigo 9.o
Notificações
As comunicações à Comissão referidas no presente regulamento devem ser efetuadas nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (7) e do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (8).
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.
(2) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1234/oj).
(3) Regulamento (CE) n.o 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (JO L 157 de 17.6.2008, p. 46, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/543/oj).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2026/343 da Comissão, de 6 de outubro de 2025, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 543/2008 da Comissão (JO L, 2026/343, 17.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/343/oj).
(5) Tolerância para cada espécie mencionada no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2026/343, não entre espécies.
(6) Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/852/oj).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/1183/oj).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação de informações e documentos à Comissão, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1185/oj).
ANEXO I
DETERMINAÇÃO DO TEOR TOTAL DE ÁGUA DOS FRANGOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.o, n.o 1
(Teste químico)
1. OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O método para determinar o teor total de água dos frangos congelados e ultracongelados implica a determinação dos teores de água e de proteína de amostras de carcaças homogeneizadas destas aves de capoeira. O teor total de água assim determinado é comparado com o valor-limite, calculado segundo as fórmulas indicadas no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2026/343, para determinar se, durante a transformação, a absorção de água foi excessiva ou não. Se o analista suspeitar da presença de qualquer substância suscetível de interferir na determinação, competir-lhe-á tomar as devidas precauções.
2. DEFINIÇÕES
«Carcaça»: carcaça da ave de capoeira, com ossos e cartilagens e, eventualmente, as respetivas miudezas.
«Miudezas»: fígado, coração, moela e oviduto, gemas e ovos (com ou sem casca) obtidos de galinhas de reforma no matadouro.
3. PRINCÍPIO
Os teores de água e proteínas são determinados segundo os métodos ISO (Organização Internacional de Normalização) ou outros métodos de análise aprovados pelo Conselho da União Europeia.
O teor máximo total de água da carcaça é determinado a partir do respetivo teor de proteínas, que pode ser relacionado com o teor de água fisiológica.
4. APARELHOS E REAGENTES
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4.1. |
Uma balança para pesar as carcaças e a respetiva embalagem, com uma precisão de pelo menos 1 g. |
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4.2. |
Um cutelo ou uma serra de carne para cortar as carcaças em bocados que possam ser introduzidos no picador. |
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4.3. |
Uma picadora e um misturador de uso industrial que permitam homogeneizar bocados inteiros de aves de capoeira congelados ou ultracongelados.
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4.4. |
Para a determinação do teor de água, os aparelhos especificados na norma ISO 1442. |
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4.5. |
Para a determinação do teor de proteínas, os aparelhos especificados na norma ISO 937. |
5. MÉTODO
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5.1. |
Retirar aleatoriamente sete carcaças da quantidade de aves de capoeira sujeitas ao controlo e mantê-las congeladas até se iniciar a análise descrita nos pontos 5.2 a 5.6.
Pode-se proceder quer à análise separada de cada uma das sete carcaças quer à análise de uma amostra composta das sete carcaças. |
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5.2. |
Iniciar a preparação na hora seguinte à retirada das carcaças do congelador. |
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5.3. |
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5.4. |
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5.5. |
Colher uma amostra do produto homogeneizado e utilizá-la de imediato para determinar o teor de água («a %») segundo o método ISO 1442. |
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5.6. |
Colher uma segunda amostra do produto homogeneizado e utilizá-la de imediato para determinar o teor de azoto segundo o método ISO 937. Converter este teor de azoto em teor de proteína bruta («b %»), multiplicando-o pelo coeficiente 6,25. |
6. CÁLCULO DOS RESULTADOS
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6.1. |
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6.2. |
Determinar o peso médio da água (WA) e das proteínas (RPA) dividindo W7 e RP7 por 7, respetivamente. |
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6.3. |
O valor teórico de teor da água fisiológica, em gramas, determinado por este método, pode ser calculado por aplicação da seguinte fórmula:
para os frangos: 3,53 × RPA + 23. |
ANEXO II
DETERMINAÇÃO DO TEOR TOTAL DE ÁGUA DOS PEDAÇOS DE CARNE DE AVES DE CAPOEIRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o, n.o 1
(Teste químico)
1. OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O método para determinar o teor total de água de certos pedaços de aves de capoeira implica a determinação dos teores de água e proteínas de amostras de pedaços homogeneizados dessas aves. O teor total de água assim determinado é comparado com o valor-limite, calculado segundo as fórmulas indicadas no anexo VIII do Regulamento Delegado (UE) 2026/343, para determinar se, durante a transformação, a absorção de água foi excessiva ou não. Se o analista suspeitar da presença de qualquer substância suscetível de interferir na avaliação, deve tomar as devidas precauções.
2. DEFINIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE AMOSTRAGEM
As definições constantes do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2026/343 são aplicáveis aos pedaços de aves de capoeira a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, desse regulamento delegado. As dimensões das amostras para os vários tipos de carne de aves de capoeira correspondem às seguintes quotas-partes:
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a) |
Peito de frango: metade de um peito; |
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b) |
Carne de peito de frango: metade de um peito desossado sem pele; |
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c) |
Peito de peru, carne de peito de peru e carne desossada da perna inteira de peru: porções de aproximadamente 100 g; |
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d) |
Outros pedaços: pedaço inteiro, tal como definido no artigo 2.o, ponto (2), do Regulamento Delegado (UE) 2026/343. |
No caso dos produtos congelados ou ultracongelados a granel (pedaços não embalados individualmente), as embalagens maiores das quais se vão retirar as amostras devem ser mantidas a 0 °C até se poderem retirar os diferentes pedaços.
3. PRINCÍPIO
Os teores de água e proteínas são determinados segundo os métodos ISO (Organização Internacional de Normalização) ou outros métodos de análise aprovados pelo Conselho da União Europeia.
O teor máximo total de água dos pedaços de aves de capoeira permitido é determinado a partir do teor de proteínas dos pedaços, que pode ser relacionado com o teor de água fisiológico.
4. APARELHOS E REAGENTES
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4.1. |
Uma balança para pesar os pedaços de aves de capoeira e respetivas embalagens, com uma precisão de pelo menos 1 g. |
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4.2. |
Um cutelo ou uma serra de carne para cortar os bocados de forma a poderem ser introduzidos na picadora. |
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4.3. |
Uma picadora e um misturador de uso industrial que permitam homogeneizar os pedaços ou partes de pedaços de aves de capoeira.
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4.4. |
Para a determinação do teor de água, os aparelhos especificados na norma ISO 1442. |
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4.5. |
Para a determinação do teor de proteínas, os aparelhos especificados na norma ISO 937. |
5. MÉTODO
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5.1. |
Retirar aleatoriamente cinco pedaços da quantidade de pedaços de aves de capoeira sujeita ao controlo e mantê-los congelados ou refrigerados, consoante o caso, até se iniciar a análise descrita nos pontos 5.2 a 5.6.
As amostras de produtos congelados e ultracongelados a granel referidas no ponto 2 devem ser mantidas a 0 °C até ao início das análises. Deve proceder-se à análise separada de cada um dos cinco pedaços ou à análise de uma amostra composta pelos cinco pedaços. |
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5.2. |
Iniciar a preparação na hora seguinte à retirada dos pedaços do congelador ou frigorífico. |
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5.3. |
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5.4. |
Analisar as duas amostras conforme descrito nos pontos 5.5 e 5.6. |
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5.5. |
Colher uma amostra do produto homogeneizado e utilizá-la de imediato para determinar o teor de água («a %») segundo o método ISO 1442. |
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5.6. |
Colher uma segunda amostra do produto homogeneizado e utilizá-la igualmente de imediato para determinar o teor de azoto segundo o método ISO 937. Converter este teor de azoto em teor de proteína bruta («b %»), multiplicando-o pelo coeficiente 6,25. |
6. CÁLCULO DOS RESULTADOS
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6.1. |
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6.2. |
Determinar o peso médio da água (WA) e de proteínas (RPA) dividindo W5 e RP5 por 5, respetivamente. |
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6.3. |
A relação W/RP fisiológica média determinada pelo método descrito é a seguinte:
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ANEXO III
CONTROLO DA ÁGUA ABSORVIDA, NO ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o, n.o 1
(Teste no matadouro)
1.
Selecionar aleatoriamente 25 carcaças da linha de evisceração imediatamente após a evisceração e a remoção das miudezas e da gordura e antes da primeira lavagem ulterior.
2.
Se necessário, cortar o pescoço deixando a sua pele agarrada à carcaça.
3.
Identificar cada carcaça individualmente. Pesar cada carcaça e registar o peso, arredondando para o valor mais próximo, expresso em gramas.
4.
Reintroduzir as carcaças objeto do teste na linha de evisceração, para que prossigam o curso normal das operações de lavagem, refrigeração, escorrimento, etc.
5.
Retirar as carcaças identificadas, no fim da linha de escorrimento, sem as submeter a um escorrimento mais longo do que o normalmente praticado para as aves de capoeira que constituem o lote em que foi colhida a amostra.
6.
A amostra é constituída pelas primeiras 20 carcaças recuperadas (das carcaças identificadas na etapa anterior). O teste considera-se nulo se forem retiradas menos de 20 carcaças identificadas. As carcaças recuperadas são novamente pesadas. Indicar o seu peso, arredondado para o valor mais próximo, expresso em gramas, juntamente com o peso registado na primeira pesagem.
7.
Retirar as marcas de identificação das carcaças da amostra e submeter as carcaças às operações de embalagem habituais.
8.
Determinar a percentagem de absorção de humidade, deduzindo o peso total das mesmas carcaças depois da lavagem, refrigeração e escorrimento, dividindo a diferença pelo peso inicial e multiplicando por 100.
9.
Em vez da pesagem manual, descrita nos pontos 1 a 8, podem utilizar-se linhas de pesagem automática para determinar a percentagem de humidade absorvida relativamente a igual número de carcaças e de acordo com os mesmos princípios, desde que a linha em questão seja previamente aprovada para o efeito pela autoridade competente.
ANEXO IV
TAREFAS DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o, n.o 3
Incumbem aos laboratórios nacionais de referência as seguintes tarefas:
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a) |
Coordenar as atividades dos laboratórios nacionais encarregues das análises do teor de água da carne de aves de capoeira; |
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b) |
Auxiliar as autoridades competentes do Estado-Membro na organização do sistema de controlo do teor de água da carne de aves de capoeira; |
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c) |
Participar em ensaios comparativos (ensaios de aptidão) entre os vários laboratórios nacionais a que se refere a alínea a); |
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d) |
Garantir a divulgação das informações fornecidas pelo comité de peritos às autoridades competentes do Estado-Membro e dos laboratórios nacionais em causa, a que se refere a alínea a); |
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e) |
Colaborar com o comité de peritos e, no caso de nomeação para integrar o comité de peritos, preparar as amostras de ensaio necessárias, incluindo os ensaios de homogeneidade, e velar pela devida expedição. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/344/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)