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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/317 |
10.2.2026 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/317 DA COMISSÃO
de 5 de fevereiro de 2026
que altera a Decisão de Execução (UE) 2025/2663 da Comissão relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Croácia
[notificada com o número C(2026) 815]
(Apenas faz fé o texto em língua croata)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes é uma doença infecciosa que afeta os caprinos e ovinos e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. Em caso de foco de peste dos pequenos ruminantes em caprinos e ovinos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de caprinos e ovinos. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 21.o e 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção e uma zona de vigilância. |
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(3) |
A Decisão de Execução 2025/2663 da Comissão (4) foi adotada com base no Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Croácia em resposta a um foco confirmado em 13 de dezembro de 2025 no município de Prgomet, no distrito de Split-Dalmácia. Mais especificamente, a Decisão de Execução (UE) 2025/2663 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância a estabelecer por esse Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas enumeradas no anexo dessa decisão de execução. Dispõe igualmente que as medidas que devem ser aplicadas nessas zonas são aplicadas, pelo menos, até às datas enumeradas nesse anexo. |
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(4) |
Desde a última alteração da Decisão de Execução (UE) 2025/2663 pela Decisão de Execução (UE) 2026/128 da Comissão (5), a Croácia notificou a Comissão da ocorrência de um novo foco do vírus da peste dos pequenos ruminantes num estabelecimento onde eram mantidos ovinos e caprinos. Este foco foi comunicado em 16 de janeiro e diz respeito ao distrito de Split-Dalmácia. |
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(5) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar quaisquer barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário definir rapidamente, a nível da União, em colaboração com a Croácia, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas por esse Estado-Membro em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
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(6) |
Por conseguinte, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para a Croácia no anexo da Decisão de Execução (UE) 2025/2663, bem como a duração das medidas a aplicar nessas zonas, devem ser alteradas para ter em conta o novo foco e os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pela Croácia no seguimento do novo foco do vírus da peste dos pequenos ruminantes nessas zonas. |
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(7) |
A dimensão das zonas de proteção e de vigilância e a duração das medidas a aplicar nessas zonas devem basear-se nos critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e nas regras estabelecidas nos anexos X e XI do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo a situação epidemiológica no que diz respeito à infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes nas áreas afetadas por essa doença, e a situação epidemiológica global da infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes no Estado-Membro em causa, bem como o nível de risco de continuação da propagação dessa doença nesse Estado-Membro e na União. Além disso, a duração das medidas previstas nesta decisão foi determinada em consonância com as normas internacionais estabelecidas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) (6). |
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(8) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que diz respeito à propagação da infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes e a necessidade de impedir a propagação da doença a partir do estabelecimento afetado na Croácia para outras partes desse Estado-Membro ou para outros Estados-Membros, é adequado que as medidas estabelecidas na presente decisão de execução se apliquem o mais rapidamente possível. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2025/2663 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.
Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2026.
Pela Comissão
Olivér VÁRHELYI
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).
(4) Decisão de Execução (UE) 2025/2663 da Comissão, de 23 de dezembro de 2025, relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Croácia (JO L, 2025/2663, 30.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/2663/oj).
(5) Decisão de Execução (UE) 2026/128 da Comissão, de 15 de janeiro de 2026, que altera a Decisão de Execução (UE) 2025/2663 relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Croácia (JO L, 2026/128, 20.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/128/oj).
(6) https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/.
ANEXO
«ANEXO
ÁREAS ESTABELECIDAS A NÍVEL DA UNIÃO COMO ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES, INCLUINDO ZONAS DE PROTEÇÃO E DE VIGILÂNCIA, NA CROÁCIA
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Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação |
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HR-PPR-2025-00001 HR-PPR-2025-00002 HR-PPR-2026-00001 HR-PPR-2026-00002 |
A zona de proteção inclui as seguintes áreas:
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7.2.2026 |
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HR-PPR-2025-00001 HR-PPR-2025-00002 HR-PPR-2026-00001 HR-PPR-2026-00002 |
A zona de vigilância inclui as seguintes áreas:
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19.2.2026 |
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HR-PPR-2025-00001 HR-PPR-2025-00002 HR-PPR-2026-00001 HR-PPR-2026-00002 |
A zona de vigilância inclui as seguintes áreas:
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8.2.2026- 19.2.2026 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/317/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)