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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/311 |
10.2.2026 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2026/311 DA COMISSÃO
de 29 de janeiro de 2026
relativa à atração de talentos para a inovação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Atrair e reter nacionais de países terceiros com competências especializadas ou um forte potencial em matéria de inovação, incluindo investigadores, estudantes e diplomados em ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM), trabalhadores altamente qualificados e especializados, fundadores de empresas em fase de arranque e empresários inovadores, é essencial para manter o crescimento económico, a competitividade e a liderança tecnológica da União. |
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(2) |
Atrair talentos para a inovação é particularmente importante em setores fundamentais para a competitividade e a autonomia estratégica da União, incluindo as tecnologias da informação e da comunicação, a tecnologia profunda e a inovação de fronteira, como a inteligência artificial (IA), as tecnologias quânticas e os semicondutores, os mundos virtuais, as tecnologias limpas e renováveis (incluindo a tecnologia nuclear), a biotecnologia (incluindo as aplicações de saúde e bioeconomia), a produção e os materiais avançados e a cibersegurança. |
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(3) |
A persistente escassez de mão de obra e de competências em setores intensivos em inovação enfraquece a capacidade da União para alcançar os seus objetivos. Esta escassez quase duplicou desde 2015 e deverá persistir, prevendo-se que mais de metade das novas ofertas de emprego até 2035 exija perfis altamente qualificados. As disparidades entre homens e mulheres contribuem para esta escassez, em especial no que diz respeito à mão de obra na ciência e engenharia e no setor empresarial. A escassez reflete igualmente os obstáculos à plena utilização das competências dos nacionais de países terceiros que já residem na União, incluindo os desafios relacionados com o reconhecimento das qualificações e o acesso limitado a empregos que correspondam aos seus perfis. As pequenas e médias empresas (PME) e as empresas em fase de arranque são desproporcionadamente afetadas por esta escassez e enfrentam dificuldades em atrair os talentos necessários para se expandirem e competirem a nível mundial (1). |
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(4) |
Continua a ser essencial mobilizar o potencial da mão de obra da própria União. No entanto, é igualmente necessário atrair pessoas qualificadas e inovadoras de fora da União para assegurar uma reserva de talentos sustentável que reforce a competitividade da União e permita realizar progressos na concretização das suas prioridades estratégicas. Num contexto mundial caracterizado por um clima de incerteza crescente, a abertura da União, o respeito pelos direitos fundamentais, a liberdade académica e instituições democráticas fortes constituem um fator essencial de atratividade para as pessoas qualificadas e inovadoras que procuram um ambiente estável e aberto que lhes permita viver, trabalhar e criar livremente. |
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(5) |
O Pacto em matéria de Migração e Asilo (2) reafirma a importância de atrair competências e talentos para a União. Nos últimos anos, a Comissão apresentou um conjunto de medidas legislativas, operacionais e prospetivas, incluindo uma proposta de criação de uma Reserva de Talentos da UE (3) para promover o recrutamento internacional e o estabelecimento de parcerias para atração de talentos para promover quadros de cooperação estruturada com países parceiros. |
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(6) |
A aplicação eficaz das medidas de atração de talentos deve ser apoiada pela cooperação com os países parceiros, nomeadamente em matéria de segurança dos documentos, gestão da identidade e intercâmbio de informações, permitindo também para dar resposta a eventuais preocupações relacionadas com a «fuga de cérebros». Essa cooperação tem por objetivo reforçar a confiança mútua, contribuir para a integridade dos procedimentos de admissão e complementar as parcerias mais amplas da UE, incluindo as parcerias para atração de talentos e a participação no âmbito do alargamento e da vizinhança. Neste contexto, o Pacto para o Mediterrâneo (4) reforça a importância da mobilidade de talentos para criar parcerias abrangentes, nomeadamente através da promoção do ensino superior e da mobilidade dos estudantes, bem como da proposta de criação de uma Universidade Mediterrânica. |
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(7) |
A Comunicação sobre a União das Competências (5) descreveu os principais resultados a atingir ao nível da União, nacional, regional e local, com o objetivo de atrair e reter competências de países terceiros para fazer face à escassez e desenvolver talentos na Europa. Salientou igualmente a importância de apoiar a integração e a vida familiar para atrair e manter trabalhadores e investigadores qualificados, incluindo a necessidade de desenvolver carreiras de investigação atrativas, tal como promovido pela Carta Europeia do Investigador. |
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(8) |
A Comunicação sobre a União das Competências estabelece como meta que, até 2030, o número anual de aprendentes de países terceiros que venham estudar e obter um diploma de ensino superior na UE seja de, pelo menos, 350 000. O programa Erasmus+ é um facilitador importante da União das Competências, nomeadamente através de iniciativas emblemáticas como o Erasmus Mundus, as alianças de universidades europeias e o futuro diploma/rótulo europeu conjunto. |
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(9) |
A futura estratégia para o ensino e a formação profissionais (EFP), anunciada na Comunicação sobre a União das Competências, contribuirá igualmente para a atratividade dos estudantes e diplomados do EFP, que podem apoiar a inovação da União. |
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(10) |
A iniciativa «Escolher a Europa para a Ciência» (6) promove a Europa como destino de excelência para estudantes, investigadores e profissionais internacionais, e a Estratégia Europeia para as Empresas em Fase de Arranque e as Empresas em Fase de Expansão (7) visa tornar a Europa o melhor lugar do mundo para lançar e desenvolver empresas mundiais orientadas para a tecnologia, incluindo empresas de tecnologia profunda. Estas iniciativas, juntamente com o Plano de Ação para um Continente da IA (8), sublinham a importância estratégica dos setores das tecnologias profundas, da IA, das tecnologias limpas, da saúde e do setor digital para a competitividade e a soberania da Europa, bem como a necessidade de assegurar que a UE possa atrair profissionais qualificados que impulsionem estes setores. As ações Marie Skłodowska-Curie são um instrumento fundamental para atrair e reter talentos internacionais na Europa, apoiando a formação e a progressão na carreira de investigadores de todo o mundo, em todas as fases dos seus percursos. Por último, a Iniciativa do Tapete Azul da UE, lançada pela Estratégia Europeia para as Empresas em Fase de Arranque e as Empresas em Fase de Expansão, apoiará a atração e a retenção de talentos altamente qualificados e diversificados, com ênfase na educação para o empreendedorismo, nos aspetos fiscais das opções sobre ações concedidas a empregados e no emprego transfronteiras. |
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(11) |
A Comissão presta apoio através de iniciativas em curso e previstas destinadas a reforçar a atratividade da UE para os talentos, em especial através de ações relacionadas com a iniciativa «Escolher a Europa» no âmbito da investigação e inovação. Estes esforços incluirão também oportunidades de financiamento e atividades de comunicação para informar os talentos sobre as oportunidades de emprego nos organismos de investigação da UE. |
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(12) |
O futuro ato legislativo sobre a inovação europeia visa aumentar e acelerar a implantação da inovação e melhorar o quadro regulamentar para as empresas inovadoras, incluindo as empresas em fase de arranque e as empresas em fase de expansão. Uma proposta da Comissão relativa a um ato legislativo sobre o Espaço Europeu da Investigação (EEI) reforçará igualmente os investimentos em investigação e desenvolvimento, alinhará as prioridades de investimento nacionais e da União e apoiará a mobilidade dos investigadores para a União e no seu interior. O plano de ação da Comissão Europeia para as mulheres na investigação, na inovação e nas empresas em fase de arranque dará resposta às persistentes disparidades de género que limitam a plena mobilização de talentos e o potencial de inovação e procurará estabelecer a UE como o lugar mais atrativo do mundo para as mulheres nestes domínios até 2030. |
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(13) |
A atração de talentos internacionais para a inovação e a competitividade também é um dos principais objetivos da estratégia da UE sobre a política de vistos (9), que estabelece um quadro para uma política de vistos que promova os interesses da Europa a longo prazo, reforçando a segurança em todo o espaço Schengen, promovendo a prosperidade e a competitividade da UE e projetando a posição e a resiliência da Europa na cena mundial. |
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(14) |
A União deverá executar as ações já lançadas e intensificar os seus esforços, tomando medidas adicionais para se tornar um destino atrativo para talentos internacionais cujas competências, conhecimentos ou atividades possam contribuir para os seus ecossistemas de competitividade e inovação. Estas medidas deverão melhorar o acesso e a aplicação dos quadros nacionais e da União para o estudo, a investigação, o emprego altamente qualificado e especializado, os fundadores de empresas em fase de arranque e os empresários inovadores. |
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(15) |
A flexibilidade prevista no quadro jurídico da União deverá ser utilizada para acelerar e facilitar a admissão de talentos internacionais e aumentar a atratividade da União. Estas medidas deverão ser acompanhadas de ações operacionais, tanto a nível da União como a nível nacional. |
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(16) |
O acervo da União estabelece um quadro para atrair e reter talentos de países terceiros. A Diretiva (UE) 2016/801 («Diretiva Estudantes e Investigadores») (10) harmoniza as condições de entrada e residência de estudantes e investigadores, facilitando a mobilidade e as oportunidades após a conclusão dos estudos e da investigação; a Diretiva (UE) 2021/1883 («Diretiva Cartão Azul UE») (11) estabelece regras comuns relativas à admissão e aos direitos dos trabalhadores altamente qualificados. Estas regras são complementadas pela Diretiva 2003/86/CE do Conselho («Diretiva Reagrupamento Familiar») (12), que estabelece as condições para o reagrupamento familiar, um elemento que desempenha um papel importante na atração e retenção de talentos estrangeiros e na promoção da integração a longo prazo. |
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(17) |
A morosidade dos procedimentos, as dificuldades de acesso dos trabalhadores com talento aos consulados, a falta de informação e os regimes nacionais complexos, incluindo os destinados aos fundadores de empresas em fase de arranque e aos empresários inovadores, continuam a comprometer a eficácia do quadro da União e a limitar a sua atratividade e visibilidade a nível mundial. Reduzem igualmente o impacto dos esforços da União noutros domínios, como a educação, a investigação ou a inovação. |
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(18) |
A fim de atrair talentos internacionais para a União, é essencial dispor de procedimentos de admissão rápidos, transparentes e previsíveis. Podem ser tomadas medidas específicas para tornar os processos de admissão mais simples e mais previsíveis, encurtar os prazos de tratamento e garantir que os sistemas consulares e administrativos estão adequadamente equipados para tratar os pedidos de forma eficiente, assegurando simultaneamente salvaguardas contra potenciais utilizações abusivas, nomeadamente através do apoio do financiamento da União. |
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(19) |
O reforço das perspetivas a longo prazo é fundamental para atrair e reter investigadores, estudantes internacionais, trabalhadores altamente qualificados e especializados, bem como fundadores de empresas em fase de arranque e empresários inovadores. A Diretiva 2003/109/CE do Conselho («Diretiva Residentes de Longa Duração») (13) proporciona a possibilidade de adquirir o estatuto de residente de longa duração na UE após cinco anos de residência legal e ininterrupta num Estado-Membro e apoia talentos com elevada mobilidade, como investigadores e trabalhadores altamente qualificados. A proposta (14) da Comissão de reformulação da Diretiva Residentes de Longa Duração contribuiria ainda mais para aumentar a atratividade da União. |
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(20) |
Facilitar o reconhecimento das qualificações e a validação das competências dos nacionais de países terceiros é também fundamental para o êxito das políticas de atração e retenção. A Iniciativa sobre a Portabilidade de Competências, a adotar em 2026, estudará a possibilidade de propor regras comuns para procedimentos mais simples de tratamento do reconhecimento e validação das qualificações e competências dos nacionais de países terceiros. |
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(21) |
Melhorar a prestação de informações aos talentos no estrangeiro, reforçar a coordenação entre o ensino, a formação, as instituições de investigação e os intervenientes na inovação, bem como assegurar uma capacidade administrativa adequada, são questões essenciais para tornar os procedimentos mais rápidos, transparentes e eficazes. |
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(22) |
Devem ser apresentadas recomendações específicas para facilitar o acesso dos talentos à União e aos Estados-Membros e simplificar os procedimentos de candidatura, reforçar as medidas destinadas a atrair e reter talentos internacionais que possam contribuir para a competitividade e o crescimento da União, melhorar a capacidade e o acesso à informação e promover mecanismos de coordenação. |
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(23) |
Os beneficiários de proteção internacional residentes na UE ou os nacionais de países terceiros que necessitem de proteção e tenham sido deslocados para um país terceiro podem também dispor das competências de que o mercado de trabalho europeu necessita ou de um forte potencial em matéria de inovação. No entanto, podem enfrentar dificuldades específicas no acesso a autorizações de residência para efeitos de estudos, investigação e emprego altamente qualificado. Importa, nomeadamente, resolver questões relacionadas com o acesso a procedimentos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos estrangeiros, sobretudo em circunstâncias em que não existem provas documentais ou em que não é possível suportar os custos relacionados com os procedimentos de reconhecimento. Neste contexto, pode ser utilizada a experiência adquirida com as vias complementares relacionadas com o trabalho ou a educação, em conformidade com a Recomendação da Comissão sobre as vias legais de acesso a uma proteção na UE (15). |
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(24) |
Deve ser promovida a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, os parceiros sociais e as partes interessadas em relação à atração de talentos para a inovação, nomeadamente através da aprendizagem mútua e do intercâmbio de boas práticas. Deve ser criada uma plataforma de atração de talentos para a inovação, a fim de reunir os peritos dos fóruns existentes em matéria de migração, emprego, educação e inovação, com vista a criar sinergias, assegurar a coordenação e acompanhar a aplicação da recomendação. |
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(25) |
A partir de 2026, a Comissão fará o balanço da aplicação da recomendação numa base regular, de modo a avaliar, nomeadamente, se são necessários ajustamentos legislativos específicos para simplificar os procedimentos e assegurar que estes se ajustam às ambições da UE em matéria de competitividade e inovação. Para o efeito, os Estados-Membros devem ser convidados a prestar informações à Comissão sobre as iniciativas, as reformas, as boas práticas e as estatísticas nacionais pertinentes. |
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(26) |
A presente recomendação deve aplicar-se em especial aos quadros de admissão e de residência para estadas superiores a 90 dias. Os Estados-Membros podem igualmente decidir aplicar as medidas da presente recomendação às categorias pertinentes de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto que visitam a UE para efeitos de estudos, investigação ou negócios, para estadas até 90 dias num período de 180 dias, desde que tal esteja em conformidade com o quadro jurídico da UE aplicável em matéria de vistos de curta duração (16), |
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(27) |
A presente recomendação não prejudica a competência dos Estados-Membros para determinar os volumes de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
RECOMENDA:
FACILITAR O ACESSO À UNIÃO E AOS ESTADOS-MEMBROS E SIMPLIFICAR OS PROCEDIMENTOS DE PEDIDO PARA OS TALENTOS
Medidas destinadas a facilitar a apresentação e a avaliação dos pedidos de vistos de longa duração e de autorizações de residência
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1. |
Os Estados-Membros devem prever procedimentos de pedido simples, rápidos, transparentes e digitalizados para incentivar os trabalhadores altamente qualificados e especializados, bem como as organizações de investigação, as instituições de ensino e formação e os empregadores a tirarem partido das oportunidades de mobilidade internacional. |
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2. |
Os Estados-Membros devem permitir que os requerentes apresentem os pedidos à distância ou presencialmente. As marcações presenciais só devem ser exigidas quando estritamente necessário, por exemplo, para fornecer dados biométricos ou caso existam dúvidas razoáveis quanto à intenção de os nacionais de países terceiros residirem na União para fins diferentes daqueles para os quais solicitam a admissão. Sempre que os pedidos tenham de ser apresentados presencialmente, os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de horários de marcação suficientes e facilmente acessíveis para a apresentação dos pedidos, as entrevistas e a recolha dos vistos de longa duração ou autorizações de residência. |
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3. |
Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas destinadas a facilitar a apresentação de pedidos são acompanhadas de garantias adequadas para assegurar que os nacionais de países terceiros não constituem uma ameaça para a ordem, a segurança ou a saúde públicas e para prevenir abusos e fraudes, nomeadamente através da verificação da autenticidade e da fiabilidade das entidades de acolhimento e dos empregadores, dos documentos comprovativos e do perfil dos requerentes que pretendem realizar investigação, estudos ou trabalho em domínios de importância estratégica (por exemplo, defesa, energia nuclear, informações, etc.). Os Estados-Membros devem também criar mecanismos de controlo proporcionados após a entrada dos nacionais de países terceiros no seu território, a fim de assegurar que as condições de admissão continuam a ser cumpridas, incluindo o controlo de que não existem novos riscos para a segurança pública e a ordem pública, nomeadamente riscos de fuga de tecnologia. |
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4. |
Os Estados-Membros devem criar sistemas de pedidos em linha que sejam fáceis de utilizar e eficientes e que permitam o intercâmbio seguro e interoperável (17) de dados e a coordenação entre as autoridades nacionais competentes envolvidas no tratamento dos pedidos. |
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5. |
Os Estados-Membros são incentivados a congregar e coordenar os recursos consulares em países terceiros, se for caso disso, para fazer face às capacidades limitadas das autoridades consulares. Essa cooperação poderá incluir secções de vistos partilhadas ou conjuntas, a prestação de informações específicas sobre os procedimentos de pedido e a facilitação dos procedimentos de visto de longa duração e de autorização de residência para estudantes, investigadores, trabalhadores altamente qualificados e especializados, fundadores de empresas em fase de arranque e empresários inovadores de nacionalidade estrangeira. Estas secções específicas poderão ser criadas em cooperação com as delegações da UE, as agências nacionais de inovação e as câmaras de comércio, podendo também acolher atividades promocionais. |
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6. |
Caso um Estado-Membro não disponha de representação diplomática ou consular num país terceiro, deverá tomar as medidas necessárias para facilitar a apresentação dos pedidos, por exemplo através de um sistema de apresentação de pedidos em linha ou de acordos de representação com outros Estados-Membros presentes nesse país terceiro. |
Medidas para promover a simplificação das condições de admissão
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7. |
Os Estados-Membros devem utilizar procedimentos de aprovação ou reconhecimento para os organismos de investigação, as instituições de ensino superior e os empregadores, a fim de isentar os requerentes de determinados requisitos documentais, utilizando as possibilidades previstas nos artigos 9.o e 15.o da Diretiva (UE) 2016/801 e no artigo 13.o da Diretiva (UE) 2021/1883. Para efeitos de transparência e de modo a assegurar que os requerentes têm conhecimento das medidas de facilitação concedidas aos organismos de investigação, às instituições de ensino superior e aos empregadores aprovados e reconhecidos, os Estados-Membros devem publicar regularmente listas atualizadas das entidades de acolhimento e de apoio aprovadas e dos empregadores reconhecidos nos mesmos sítios Web em que os requerentes podem encontrar informações sobre os procedimentos relativos aos vistos de longa duração e às autorizações de residência. |
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8. |
Os Estados-Membros devem reduzir os documentos ou elementos comprovativos que os requerentes têm de apresentar quando apresentam um pedido para fins de estudos, investigação ou emprego altamente qualificado e especializado num organismo de investigação aprovado, numa instituição de ensino superior aprovada ou num empregador reconhecido, tal como permitido nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/801 e do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2021/1883. No mínimo, os Estados-Membros devem isentar os requerentes da apresentação de documentos que já tenham sido verificados pela entidade de acolhimento ou por outra autoridade competente, tais como comprovativos de alojamento, traduções de diplomas, comprovativos de seguro de doença, testes do mercado de trabalho ou outros documentos comprovativos previamente avaliados durante o processo de aprovação ou reconhecimento. |
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9. |
Muitas vezes, os nacionais de países terceiros que entram na União para efeitos de estudos, investigação ou emprego altamente qualificado e especializado não conhecem o seu futuro endereço no momento da apresentação do pedido nem podem arrendar alojamento adequado sem um contrato de trabalho assinado e um visto de longa duração ou uma autorização de residência válidos. Os Estados-Membros devem abster-se de exigir que os estudantes do ensino superior, os investigadores e os trabalhadores altamente qualificados forneçam um endereço no Estado-Membro em causa no momento da apresentação do pedido, incluindo um endereço temporário, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/801 e o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2021/1883. |
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10. |
Para tornar o Cartão Azul UE mais acessível aos talentos inovadores, os Estados-Membros devem ponderar:
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Medidas para encurtar os prazos de tratamento
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11. |
Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos facilitados ou acelerados para que os fundadores de empresas em fase de arranque e os empresários inovadores obtenham um visto de longa duração ou uma autorização de residência, em cooperação com intervenientes no domínio da inovação reconhecidos ou aprovados pelas autoridades nacionais (por exemplo, incubadoras certificadas, aceleradores, agências de inovação, parques tecnológicos). Os Estados-Membros devem, em especial, aplicar procedimentos facilitados ou acelerados aos fundadores de empresas em fase de arranque e de PME e aos empresários inovadores que participem em programas de inovação nacionais ou apoiados pela UE, como o Horizonte Europa, incluindo o Conselho Europeu da Inovação, o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e o projeto Eureka/Eurostars, ou que participem em projetos apoiados pelo Programa InvestEU. |
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12. |
Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de vistos de longa duração e de autorizações de residência (incluindo os pedidos de renovação) de estudantes internacionais, investigadores e trabalhadores altamente qualificados e especializados nos setores CTEM e noutros setores relacionados com a inovação, bem como de fundadores de empresas em fase de arranque e empresários inovadores, o mais rapidamente possível, e são incentivados a fazê-lo no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido. |
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13. |
Também em consonância com os objetivos estabelecidos na Recomendação do Conselho intitulada «A Europa em Movimento» (18), os Estados-Membros devem tratar os pedidos de vistos de longa duração e de autorizações de residência (incluindo renovações) de estudantes e investigadores internacionais que entram na União ao abrigo de programas financiados pela União, tais como o Erasmus+, as ações Marie Skłodowska-Curie, as subvenções do Conselho Europeu de Investigação e outros regimes destinados a atrair equipas de I&I com talento, o mais rapidamente possível, e são incentivados a fazê-lo no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido. |
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14. |
Os Estados-Membros devem abster-se de solicitar, em diferentes fases do procedimento de admissão, documentação não essencial que já tenha sido apresentada numa fase anterior do procedimento, como cópias de contratos de trabalho, comprovativos de alojamento, traduções oficiais ou legalizações de diplomas, e devem atuar com base na confiança mútua na autenticidade e exatidão dos documentos fornecidos. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/801, os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de aceitar documentação em línguas oficiais da União que não as suas ou, pelo menos, em inglês. |
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15. |
Os Estados-Membros devem permitir que os estudantes internacionais requerentes iniciem procedimentos de imigração antes do pagamento da totalidade das propinas, desde que a prova de pagamento do montante total seja apresentada, o mais tardar, no momento da emissão do visto de longa duração ou da autorização de residência. |
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16. |
Sempre que emitam autorizações de residência apenas no seu território e os requerentes necessitem de visto para nele entrar, os Estados-Membros devem tratar a emissão do visto exigido o mais rapidamente possível e dentro do mesmo prazo global de 30 dias recomendado nos pontos 12 e 13 da presente recomendação. Este prazo deve também abranger o tempo necessário para as autoridades competentes analisarem a situação do mercado de trabalho, se for caso disso. |
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17. |
Os Estados-Membros são incentivados a não aplicar testes do mercado de trabalho aos investigadores e aos trabalhadores altamente qualificados e especializados, a menos que isso seja efetivamente necessário, e não devem aplicá-los à renovação da autorização de residência ou em casos de mobilidade intra-UE. Os Estados-Membros são igualmente incentivados a não aplicar testes do mercado de trabalho às profissões que enfrentam uma escassez estrutural de mão de obra e às que contribuem para o ecossistema de inovação da UE, nomeadamente nos setores relacionados com as CTEM. Quando realizados, os testes do mercado de trabalho devem ser rápidos, proporcionados e transparentes. |
DA ATRAÇÃO À RETENÇÃO, MANTENDO OS TALENTOS INTERNACIONAIS NA UNIÃO
Medidas destinadas a reforçar as oportunidades de empreendedorismo e de emprego a longo prazo
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18. |
Os Estados-Membros devem sensibilizar os estudantes do ensino superior e os investigadores internacionais para a possibilidade de permanecerem no seu território durante, pelo menos, nove meses após a conclusão dos estudos ou da investigação para efeitos de procura de emprego ou de criação de uma empresa, tal como previsto no artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/801. Este período poderá ser alargado, se for caso disso, a fim de proporcionar aos diplomados e investigadores tempo suficiente para encontrarem um emprego que corresponda ao seu nível de competências ou lançarem uma atividade empresarial. |
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19. |
Os Estados-Membros deverão aproveitar a possibilidade, prevista no artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2021/1883, de permitir que os titulares de um Cartão Azul UE exerçam outras atividades profissionais que sejam complementares da sua atividade principal enquanto titulares de um Cartão Azul UE, sem que isso afete os seus direitos de residência como titulares desse cartão. Esta flexibilidade é particularmente relevante nas TIC e noutros setores orientados para a inovação, em que pode incentivar os trabalhadores altamente qualificados e especializados a testar e desenvolver projetos empresariais, mantendo simultaneamente a sua atividade principal sob o estatuto de titulares de um Cartão Azul UE. |
Medidas para reter talentos
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20. |
Os Estados-Membros devem facilitar o acesso de estudantes, investigadores, trabalhadores altamente qualificados e especializados, fundadores de empresas em fase de arranque e empresários inovadores internacionais aos serviços e redes de apoio pertinentes a nível nacional e da UE, a fim de os ajudar a instalarem-se e a exercerem as suas atividades profissionais na União. A EURAXESS já constitui um ponto de referência para os investigadores. Apoios suplementares à inovação poderiam incluir os seguintes elementos:
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21. |
Os Estados-Membros devem assegurar que os investigadores, os trabalhadores altamente qualificados e especializados, os fundadores de empresas em fase de arranque e os empresários inovadores elegíveis possam efetivamente aceder ao estatuto de residente de longa duração na UE. Para o efeito, os Estados-Membros devem fornecer informações claras sobre as condições de elegibilidade, os procedimentos e os direitos que estão associados a esse estatuto, bem como facilitar a coordenação entre as autoridades locais e as entidades de acolhimento e de apoio para verificar os períodos de residência e as condições de integração. |
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22. |
Os Estados-Membros devem facilitar o acesso ao estatuto de residente de longa duração na UE aos titulares de um Cartão Azul UE, tal como previsto no artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2021/1883, permitindo a cumulação de períodos de residência cumpridos em diferentes Estados-Membros. Devem também facilitar o acesso ao estatuto de residente de longa duração na UE aos antigos estudantes internacionais que permaneçam na UE após a obtenção do diploma e após terem encontrado um emprego. Nesses casos, tal como permitido pelo artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, os Estados-Membros são incentivados a ter em conta metade dos períodos de residência para efeitos de estudos no cálculo do período de cinco anos necessário para obter o estatuto de residente de longa duração na UE. |
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23. |
Os Estados-Membros devem aplicar os mesmos prazos de tratamento de 30 dias previstos nos pontos 12 e 13 aos membros da família que acompanham os investigadores e os trabalhadores altamente qualificados, que podem solicitar uma autorização de residência ao mesmo tempo que o investigador ou o trabalhador altamente qualificado, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/801 e com o artigo 17.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2021/1883. Os investigadores e os trabalhadores altamente qualificados devem ser informados desta possibilidade, bem como dos direitos dos membros da família de aceder ao mercado de trabalho, aos serviços de saúde, à educação e à formação profissional. |
Medidas para promover a mobilidade intra-UE
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24. |
Os Estados-Membros devem informar os requerentes sobre a possibilidade de mobilidade intra-UE de estudantes e investigadores internacionais e titulares de um Cartão Azul UE. Os Estados-Membros devem também assegurar que as autoridades nacionais competentes e as instituições de investigação e ensino sejam informadas sobre as regras da mobilidade intra-UE. |
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25. |
Os Estados-Membros devem utilizar a flexibilidade prevista nos artigos 27.o a 31.o da Diretiva (UE) 2016/801 e nos artigos 20.o, 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2021/1883 para simplificar e racionalizar os procedimentos relativos à mobilidade intra-UE. Para o efeito, os Estados-Membros devem ponderar:
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REFORÇAR A CAPACIDADE E O ACESSO À INFORMAÇÃO, PROMOVER MECANISMOS DE COORDENAÇÃO
Medidas para reforçar a capacidade administrativa
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26. |
Os Estados-Membros devem dotar as suas autoridades competentes, incluindo as representações diplomáticas e consulares, de recursos humanos e financeiros adequados para tratar os pedidos de forma eficiente, em especial nos locais que recebem grandes volumes de pedidos e durante picos sazonais (por exemplo, nos meses anteriores ao início do ano académico). |
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27. |
Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal competente, em especial o pessoal consular, receba formação regular e exaustiva sobre a avaliação dos pedidos e a documentação pertinente, aconselhando os requerentes a assegurar que os pedidos sejam apresentados completos e em tempo útil. |
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28. |
Os Estados-Membros são incentivados a utilizar os instrumentos disponíveis da União, nomeadamente o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para apoiar o reforço das capacidades e do pessoal e a formação; o Instrumento de Assistência Técnica (IAT) para apoiar os esforços de conceção, execução e avaliação das reformas estruturais necessárias para melhorar a capacidade de gestão da migração e a coordenação intersetorial; o programa de investigação Horizonte Europa para apoiar a recolha de dados e provas pertinentes (20). |
Medidas para melhorar o acesso à informação
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29. |
Os Estados-Membros devem fornecer informações claras sobre os documentos exigidos para um pedido de visto de longa duração ou de autorização de residência, incluindo exemplos de elementos de prova admissíveis para cumprir requisitos como os «recursos suficientes», bem como sobre o calendário do procedimento de pedido de visto e de autorização de residência. |
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30. |
Os Estados-Membros devem utilizar e promover os instrumentos e iniciativas existentes a nível nacional e da UE, a fim de facilitar o acesso à informação por parte de talentos de países terceiros, nomeadamente o Portal da Imigração da UE, a plataforma de oportunidades da European Startup Nations Alliance para fundadores de empresas em fase de arranque, os portais EURAXESS e o portal «Choose Europe» para investigadores. No âmbito da conceção e do desenvolvimento da Reserva de Talentos da UE, a Comissão procurará a convergência entre os instrumentos e as iniciativas existentes a nível da UE, a fim de promover sinergias e a simplificação. |
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31. |
No que diz respeito à obrigação de facilitar o acesso às informações sobre as condições de admissão e os direitos dos estudantes, investigadores e trabalhadores altamente qualificados, tal como exigido no artigo 35.o da Diretiva (UE) 2016/801 e no artigo 24.o da Diretiva (UE) 2021/1883, os Estados-Membros são incentivados a utilizar portais em linha centralizados de ponto de entrada único, também disponíveis em aplicações móveis, com conteúdos multilingues, perguntas mais frequentes, robôs de conversação ou linhas de apoio. Estes portais devem fornecer orientações interativas sobre a preparação dos pedidos e sobre aspetos práticos relacionados com a permanência no Estado-Membro, como a habitação, os cuidados de saúde, os serviços bancários e a fiscalidade. A participação ativa das autoridades nacionais e dos intervenientes na inovação é essencial para manter as informações exatas, completas e atualizadas. Os nacionais de países terceiros devem também poder solicitar diretamente o visto de longa duração ou a autorização de residência na mesma plataforma em linha. |
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32. |
Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com os países parceiros em medidas para reforçar a segurança dos documentos, a gestão da identidade e o intercâmbio de informações, bem como para dar resposta a eventuais preocupações relacionadas com a «fuga de cérebros». Esta cooperação pode contribuir para reforçar a confiança mútua e a integridade dos procedimentos de admissão, complementando as iniciativas no âmbito das parcerias abrangentes da UE, das parcerias para atração de talentos e da cooperação com os parceiros do alargamento e da vizinhança. |
Medidas para reforçar a coordenação
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33. |
Os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação, comunicação e intercâmbio de informações eficazes entre as autoridades responsáveis pela imigração e pelo trabalho, bem como entre as entidades de acolhimento e de apoio, em especial os organismos de investigação, as instituições de ensino superior, os aceleradores e as incubadoras de empresas em fase de arranque, as agências de inovação e as câmaras de comércio. As autoridades competentes devem nomear pontos de contacto para facilitar intercâmbios diretos e seguros com as entidades de acolhimento e de apoio. |
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34. |
Os Estados-Membros devem promover mecanismos ao abrigo dos quais as entidades de acolhimento e de apoio possam ajudar os requerentes durante o processo de apresentação, a fim de assegurar que os pedidos estão completos antes de serem enviados às autoridades de imigração. |
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35. |
Os Estados-Membros devem informar as entidades de acolhimento e de apoio dos prazos médios de tratamento, a fim de permitir a apresentação atempada dos documentos necessários (por exemplo, acordo de acolhimento, prova de aceitação pela universidade) com bastante antecedência e, em qualquer caso, o mais tardar 90 dias antes do início do projeto de investigação ou do ano académico. A fim de evitar atrasos administrativos e assegurar a admissão atempada, devem ser criados canais de informação diretos para notificar as autoridades de imigração de admissões tardias de estudantes internacionais ou de alterações nas datas de inscrição. |
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36. |
Os Estados-Membros devem dar prioridade aos pedidos de admissão tardios, a fim de permitir que os estudantes internacionais viajem antes do início do ano académico e de possibilitar a apresentação antecipada de pedidos de visto de longa duração e de autorização de residência, de modo a evitar picos sazonais e reduzir a pressão sobre os serviços consulares. |
Apoio e governação por parte da Comissão
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37. |
Os Estados-Membros são incentivados a cooperar e a trocar informações, nomeadamente com os parceiros sociais e outras partes interessadas, sobre medidas destinadas a atrair talentos para a inovação, nomeadamente através da aprendizagem mútua e do intercâmbio de boas práticas. Para o efeito, os Estados-Membros devem contribuir para a plataforma de atração de talentos para a inovação que será instituída pela Comissão para reunir peritos de fóruns existentes em matéria de migração, emprego, educação e inovação — nomeadamente o Grupo de Contacto sobre Migração Legal, a Plataforma para a Migração Laboral, o grupo de trabalho para o ensino superior e o Conselho Europeu da Inovação — a fim de criar sinergias, assegurar a coordenação entre as autoridades públicas e as partes interessadas e acompanhar a aplicação da recomendação. |
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38. |
A fim de apoiar o acompanhamento da presente recomendação e a atração de talentos para a inovação, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre as iniciativas, as reformas, as boas práticas e as estatísticas nacionais pertinentes, em relação às quais a Comissão fará um balanço durante o ano de 2026 — e, posteriormente, numa base regular — também tendo em vista eventuais ajustamentos legislativos específicos que possam ser necessários para simplificar os procedimentos e assegurar que estes se ajustam às ambições da UE em matéria de competitividade e inovação. |
Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2026.
Pela Comissão
Magnus BRUNNER
Membro da Comissão
(1) Employment and Social Developments in Europe 2024 – Addressing Labour and Skills Shortages for Europe’s Green and Digital Future (não traduzido para português), Comissão Europeia, 2024.
(2) COM(2020) 609 final.
(3) COM(2023) 716 final.
(4) JOIN(2025) 26 final.
(5) COM(2025) 90 final.
(6) https://euraxess.ec.europa.eu/jobs#choose-europe-for-science-new.
(7) COM(2025) 270 final.
(8) COM(2025) 165 final.
(9) COM(2026) 43.
(10) Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/801/oj).
(11) Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho (JO L 382 de 28.10.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2021/1883/oj).
(12) Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/86/oj), enquanto a Diretiva (UE) 2016/801 (para os investigadores) e a Diretiva (UE) 2021/1883 preveem regras mais favoráveis.
(13) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/109/oj).
(14) COM(2022) 650 final.
(15) Recomendação (UE) 2020/1364 da Comissão, de 23 de setembro de 2020, sobre as vias legais de acesso a uma proteção na UE: promover a reinstalação, a admissão por motivos humanitários e outras vias complementares (JO L 317, 1.10.2020, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2020/1364/oj).
(16) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/810/oj).
(17) A interoperabilidade dos sistemas de aplicações dos Estados-Membros pode ser facilitada através da utilização dos recursos pertinentes do portal Europa Interoperável.
(18) Recomendação do Conselho, de 13 de maio de 2024, intitulada «A Europa em Movimento» — oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem para todos (JO C, C/2024/3364, 14.6.2024).
(19) O artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/801 estabelece que é facultativo para o segundo Estado-Membro (onde os estudantes pretendem realizar parte dos seus estudos) exigir um procedimento de notificação para a mobilidade dos estudantes.
(20) Ver os projetos de investigação do Horizonte Europa financiados no âmbito do tema HORIZON-CL2-2023-TRANSFORMATIONS-01-03 (Innovative approaches to talent partnerships).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2026/311/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)